| Tipo | Regimento Interno da Camara Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2014 |
| Date | 2014-09-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Rio Crespo – RO, e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 1 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO REGIMENTO INTERNO ÍNDICE FOLHA Disposições Preliminares............................................................................04 Da Sede........................................................................................................04 Da Legislatura.............................................................................................05 Das Sessões Legislativas.............................................................................05 Da Instalação da Legislatura e da Posse dos Eleitos.................................07 Dos Órgãos da Câmara..............................................................................09 Da Mesa......................................................................................................09 Disposições Gerais......................................................................................09 Da Eleição da Mesa....................................................................................10 Das Atribuições da Mesa............................................................................11 Da Presidência............................................................................................14 Do Vice-Presidente......................................................................................19 Do 1º Secretário..........................................................................................20 Do 2º Secretário..........................................................................................20 Dos Líderes..................................................................................................21 Das Comissões............................................................................................21 Da Presidência das Comissões...................................................................27 Dos Impedimentos e Ausências...................................................................28 Das Vagas....................................................................................................29 Das Reuniões...............................................................................................29 Dos Trabalhos.............................................................................................31 Dos Prazos..................................................................................................31 Da Fiscalização e Controle.........................................................................33 Da Secretaria e das Atas.............................................................................33 Do Assessoramento Legislativo...................................................................34 Das Sessões da Câmara Municipal.............................................................34 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 2 Disposições Gerais......................................................................................34 Da Ordem das Sessões................................................................................37 Do Pequeno Expediente..............................................................................37 Do Grande Expediente................................................................................38 Da Ordem do Dia........................................................................................38 Das Comunicações Parlamentares.............................................................39 Da Interpretação do Regimento Interno.....................................................39 Da Ata..........................................................................................................40 Das Proposições..........................................................................................40 Dos Projetos................................................................................................43 Das Indicações............................................................................................45 Dos Requerimentos......................................................................................47 Sujeitos a Despacho apenas do Presidente.................................................47 Sujeitos a Deliberação do Plenário............................................................48 Das Emendas...............................................................................................50 Dos Pareceres.............................................................................................51 Da Apreciação das Proposições.................................................................52 Da Tramitação............................................................................................52 Do Recebimento e da Distribuição das Proposições..................................53 Dos Turnos de Votação...............................................................................54 Do Interstício...............................................................................................55 Do Regime de Tramitação...........................................................................56 Da Urgência................................................................................................57 Disposições Gerais......................................................................................57 Do Requerimento de Urgência....................................................................58 Da Prioridade..............................................................................................60 Da Preferência............................................................................................61 Da Discussão...............................................................................................62 Disposições Gerais......................................................................................62 Da Inscrição e do Uso da Palavra e do Tempo de Duração......................64 Do Aparte....................................................................................................66 Do Adiamento da Discussão.......................................................................67 Do Encerramento da Discussão..................................................................68 Da Votação..................................................................................................68 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 3 Disposições Gerais......................................................................................68 Das Modalidades e Processo de Votação...................................................70 Das Matérias sujeitas as Disposições Especiais.........................................73 Da Proposta de Emenda a Lei Orgânica....................................................73 Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência........74 Dos Projetos de Códigos.............................................................................75 Da Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos........................................76 Da Tomada de Contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara........76 Do Regimento Interno.................................................................................77 Do Veto........................................................................................................78 Da Representação Contra o Prefeito Municipal.........................................79 Da Autorização para o Prefeito Ausentar-se do Município........................79 Da Convocação de Secretário Municipal...................................................80 Dos Vereadores...........................................................................................81 Do Exercício do Mandato...........................................................................81 Da Licença..................................................................................................84 Da Vacância................................................................................................87 Do Decoro Parlamentar..............................................................................89 Do Acompanhamento de Processo Contra Vereador.................................93 Da Participação da Sociedade....................................................................94 Da Iniciativa Popular de Leis.....................................................................94 Das Petições, Representações e outras Formas de Participação...............95 Da Audiência Pública.................................................................................96 Da Apreciação das Contas pelos Contribuintes.........................................98 Da Administração e da Economia Interna..................................................98 Dos Serviços Administrativos......................................................................98 Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial........................................................................100 Da Policia da Câmara Municipal.............................................................101 Das Disposições Finais.............................................................................102 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 4 RESOLUÇÃO Nº 003/2014. DE 09 DE SETEMBRO DE 2014. “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Rio Crespo – RO e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal aprovou e o Presidente promulga a R E S O L U Ç Ã O ART. 1º - O Regimento Interno da Câmara dos Vereadores passa a vigorar na conformidade do texto anexo. TÍTULO I Disposições Preliminares CAPÍTULO I Da Sede ART. 2º - A Câmara Municipal do Município de Rio CrespoRO, com sede no edifício situado na Rua Governador Osvaldo Piana Filho, nº 1836, Centro. PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território nacional, assegurando a publicidade da mudança e a segurança para as deliberações. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 5 CAPÍTULO II Da Legislatura ART. 3º - O Poder legislativo do Município compreende um suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 01 (um) de janeiro do ano subseqüente às eleições e encerrando-se 04 (quatro) anos depois, a 31 (trinta e um) de dezembro. PARÁGRAFO ÚNICO - Cada legislatura se divide em 04 (quatro) sessões legislativas. CAPITULO III Das Sessões Legislativas ART. 4º - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 01 (um) de agosto a 15 (quinze) de dezembro, independente de convocação. ART. 5º - A Câmara dos Vereadores reunir-se-á durante as sessões legislativas: I – ordinárias, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 01 (um) de agosto a 15 (quinze) de dezembro; II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocado a Câmara Municipal; III – Solenes; IV – Secretas. § 1º - As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I do artigo 5º, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 6 § 2º - A primeira sessão legislativa ordinária da legislatura será precedida de sessão preparatória. § 3º - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento. § 4º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local por decisão do Presidente da Casa. § 5º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. § 6º - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus Membros ou por decisão do Presidente da Casa. ART. 6º - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro Membro da Mesa, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos Membros da Casa. PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o inicio da ordem do dia e participar da votação. ART .7º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-à: I – Pelo Prefeito Municipal, quando entender necessário; II – Pelo Presidente da Casa; III – A requerimento da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 7 ART. 8º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação. CAPÍTULO IV Da Instalação da Legislatura e Da Posse dos Eleitos ART. 9º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano da legislatura para dar posse aos seus Membros. ART. 10 - O candidato diplomado a Vereador deverá apresentar na Secretaria Geral da Câmara Municipal no dia da posse o diploma expedido pela Justiça Eleitoral. ART. 11 - Caberá a Secretaria Geral da Câmara Municipal organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverão estar concluídas antes da instalação da sessão de posse. ART. 12 - Às dezenove horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal. § 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, na sua falta o mais votado entre os presentes. § 2º - Aberta a sessão, o Presidente convidará um Vereador de preferência de Partido diferente, para servir de Secretário e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação fornecida pela Secretaria Geral da Câmara Municipal. § 3º - Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos Vereadores, será tomado o compromisso CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 8 solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado, trabalhar pelo progresso do Município e o bem estar do seu povo.” Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador de pé a ratificará dizendo: "Assim o prometo", permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio. § 4º - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados. § 5º - O Vereador compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita e nem ser empossado através de procurador. § 6º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado a partir da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura. § 7º - Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente. § 8º - Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. § 9º - O Presidente da Casa fará publicar no mural da Câmara Municipal do dia seguinte, a relação dos Vereadores investidos no mandato. § 10 - No ato da posse os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, repetida quando no término do mandato, sendo ambas CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 9 transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. TITULO II Dos Órgãos da Câmara CAPITULO I Da Mesa SEÇÃO I Disposições Gerais ART. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por semana em horário e dia pré-fixados. ART. 14 - Perderá o lugar na Mesa o Membro que deixar de comparecer a cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal sem apresentar justificativa devidamente fundada. ART. 15 - Os Membros da Mesa poderão integrar Comissão Permanente, bem como, exercer a função de líder. ART. 16 - As decisões da Mesa serão tomadas no mínimo por dois Membros e lavradas em ata própria. ART. 17 - As eleições para renovação da Mesa dar-se-ão na última sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano legislativo. § 1º - A chapa para concorrer a eleição da Mesa deverá ser protocolada na Secretaria Geral da Câmara Municipal no prazo de 02 (dois) dias antes da eleição. § 2º - É vedado a chapa concorrer a eleição se protocolar seu registro fora do prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 17 deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 10 ART. 18 - Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos. SEÇÃO II Da Eleição da Mesa ART. 19 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunirse-ão sob a Presidência do Vereador que foi o último Presidente, se reeleito Vereador, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, na sua falta o mais votado entre os presentes e havendo maioria absoluta dos Membros da Casa, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados. ART. 20 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução ao mesmo cargo na mesma legislatura. ART. 21 - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador conforme as regras prevista no artigo 19 deste Regimento, permanecerá e convocará quantas sessões forem necessárias até que seja eleita a Mesa. ART. 22 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano legislativo, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. ART. 23 - A Mesa é composta de PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, 1º SECRETÁRIO e 2º SECRETÁRIO. ART. 24 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 11 ART. 25 - A eleição dos Membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto através de cédulas impressas, exigido maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 1º - O Secretário proclamará em alta voz os votos apurados e a chapa eleita. ART. 26 - Em caso de empate será eleito o candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. SEÇÃO III Das Atribuições da Mesa ART. 27 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara Municipal ou delas implicitamente resultantes: I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – promulgar as emendas a Lei Orgânica Municipal; III - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão, obedecido os preceitos constitucionais; IV - conferir aos seus Membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa; V - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 12 VI - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o povo; VII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; VIII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara Municipal; IX - declarar a perda do mandato de Vereador na forma deste Regimento e da Lei Orgânica; X - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador; XI - propor, privativamente, à Câmara Municipal projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como, conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em disponibilidade; XIII - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços; XIV - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 13 XV - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa; XVI - aprovar o orçamento analítico da Câmara Municipal; XVII - requisitar reforço policial, quando necessário, para manter a ordem e a segurança desta Casa de Lei; XVIII – elaborar, ouvido os Presidentes das Comissões Permanentes, projeto de regulamento interno das Comissões aprovado pelo Plenário, sendo parte integrante deste Regimento; XIX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato na forma deste Regimento; XX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Poder Executivo no prazo estipulado na Lei Orgânica; XXI - autorizar a assinatura de convênios pelo Município; XXII - autorizar licitações, homologar seus resultados, aprovar calendário de compras, tendo como ordenador de despesa o Presidente, podendo ser substituído pelo Vice – Presidente em casos especiais; XXIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara Municipal e do Município em cada exercício financeiro no prazo da lei; XXIV - apresentar à Câmara Municipal, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 14 PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta. SEÇÃO IV Da Presidência ART. 28 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica. ART. 29 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal além de outras atribuições estipulados em lei: I - quanto às sessões da Câmara Municipal: a) presidi-las; b) manter a ordem; c) conceder a palavra aos Vereadores; d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela; f) interromper o orador que se desviar da questão ou falar do vencido, advertindo-o e em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; g) autorizar o Vereador a falar da bancada; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 15 h) determinar o não-apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia; i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; j) suspender ou levantar a sessão quando necessário; l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata; m) nomear Comissão Especial; n) decidir as questões de ordem e as reclamações; o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário; p) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões; q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como, estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade; s) designar a Ordem do Dia das sessões; t) convocar as sessões da Câmara Municipal; u) desempatar as votações, quando ostensivas e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 16 v) aplicar censura verbal a Vereador. II - quanto às proposições: a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais; b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia; c) despachar requerimentos; d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais; e) propor requerimento ao Plenário de votação em Turno Único de proposições e de dispensa de interstício. III - quanto às Comissões: a) designar seus membros titulares e suplentes; b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta; c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; d) convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer. IV - quanto à Mesa: a) presidir suas reuniões; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 17 b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; c) distribuir a matéria que dependa de parecer; d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro Membro. V - quanto às publicações e à divulgação: a) determinar a publicação dos atos administrativos da Mesa, das resoluções, decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar; c) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara Municipal a serem divulgadas pela imprensa; d) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, das Comissões e dos Presidentes das Comissões. VI - quanto à sua competência geral, dentre outras: a) representar a Câmara Municipal; b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara Municipal; c) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; d) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 18 rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal; e) decretar extinto o mandato do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; f) apresentar no Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; g) requisitar o número destinado às despesas da Câmara Municipal; h) exercer em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; i) designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; j) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; l) realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; m) administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; n) determinar a retirada de Vereador do recinto do Plenário em caso de perturbação da ordem; o) suspender ou levantar a sessão se necessário; p) nomear Comissão Especial e decidir as questões de ordem; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 19 q) dar posse aos Vereadores; r) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador; s) dirigir com suprema autoridade a polícia da Câmara Municipal. ART. 30 - O Presidente da Câmara Municipal ou quem o substituir somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses: I – nas eleições da Mesa Diretora; II – quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terço) dos Membros da Casa; III – quando ocorrer empate em qualquer votação; IV – em sessão de escrutino secreto. SEÇÃO V Do Vice-Presidente ART. 31 - Ao Vice Presidente compete além de outras atribuições contidas em lei: I – substituir o Presidente em sua falta, ausência, impedimento e licença; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis quando o Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal sucessivamente tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de Membro da Mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 20 SEÇÃO VI Do 1º Secretário ART. 32 - Ao Secretário compete, além de outras atribuições previstas em lei: I - redigir as atas de todas as sessões e das reuniões da Mesa; II – registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; III – fazer a chamada dos Vereadores; IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta de trabalhos; V – substituir os demais Membros da Mesa quando necessário; VI – zelar pelos anais e livros da Câmara Municipal juntamente com o Presidente; VII - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara Municipal; VIII - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das Comissões. SEÇÃO VII Do 2º Secretário ART. 33 - Compete ao 2º Secretário substituir o Secretário em suas tarefas, obrigações e substituir os Membros da Mesa conforme a ordem hierárquica e sua necessidade. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 21 CAPITULO II Dos Líderes ART. 34 - Os partidos com representações na Câmara Municipal e os Blocos Parlamentares constituídos, escolherão pela maioria de seus Membros os seus Lideres. ART. 35 - A indicação dos Lideres dar-se-á sempre no inicio de cada legislatura e extraordinariamente quando decidido pela agremiação partidária. ART. 36 - O líder do Prefeito Municipal será indicado por oficio do Chefe do Poder Executivo ao Presidente da Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - O líder do Prefeito terá os mesmos direitos que qualquer outro líder da Câmara Municipal. CAPITULO III SEÇÃO I Das Comissões ART. 37 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma da lei e deste Regimento ou no ato que resultar a sua criação. ART. 38 - As Comissões da Câmara Municipal são: I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 22 II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração; III – Especiais de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo. ART. 39 - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Câmara Municipal. ART. 40 - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas; II - discutir e votar projetos de lei que dispuserem na forma deste Regimento, à competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos Membros da Casa; III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre o assunto inerente às suas atribuições; IV – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI – apreciar programas de obras, planos e sobre eles emitir pareceres; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 23 VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração de proposta orçamentária, bem como, a sua execução. ART. 41 - O número de membros efetivos das Comissões Permanentes são 03 (três), sendo: PRESIDENTE, RELATOR e MEMBRO. ART. 42 - A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância tanto quanto possível, do principio da proporcionalidade partidária e demais critérios para a representação das bancadas. ART. 43 - O Vereador, salvo se Membro da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos a uma Comissão, ainda que sem legenda partidária. ART. 44 - As Comissões Permanentes são: I – Comissão de Constituição, Redação e Justiça, com os seguintes campos temáticos: a) aspectos constitucionais, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivo sujeitos à apreciação da Câmara Municipal ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação; b) os demais assuntos de competência das outras Comissões; c) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica; d) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Plenário ou por outra Comissão ou em razão de recurso previsto neste Regimento; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 24 e) direitos e deveres do mandato e perda de mandato de Vereador na forma prevista em lei. II – Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária, com seus campos temáticos: a) assuntos relativos a ordem econômica Municipal; b) política, atividade industrial, comercial, agrícola, de serviços e de toda matéria que verse sobre finanças no Município; c) matérias financeiras e orçamentárias do Município; d) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; e) sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias; f) acompanhamento, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; g) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração pública. III – Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, com seus campos temáticos: a) plano diretor, urbanismo e ocupação do solo; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 25 b) transporte, defesa civil, moradia, higiene e infra – estrutura do Município; c) assuntos atinentes a urbanismo, arquitetura, política e desenvolvimento urbano; d) habitação, sistema financeiro da habitação, infra-estrutura urbana e saneamento ambiental; e) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do território. ART. 45 - As Comissões temporárias, são as criadas para fins específicos e compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato do requerimento de sua constituição, designado pelo Presidente da Mesa. ART. 46 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus Membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. ART. 47 - A Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. ART. 48 - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de sua criação. ART. 49 - Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 26 necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar. ART. 50 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos; II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos; III - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara Municipal, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; IV - deslocar-se a qualquer ponto do território para a realização de investigações; V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 27 PARÁGRAFO ÚNICO - As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. ART. 51 - Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no mural da Câmara Municipal e encaminhada ao Ministério Público para as providencias cabíveis. ART. 52 - Qualquer Entidade Civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que lhe permita emitir conceitos e opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Câmara Municipal enviará o pedido ao Presidente da Comissão a que deverá deferir ou indeferir o requerimento, indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. SEÇÃO II Da Presidência das Comissões ART. 53 - As Comissões terão um Presidente, um Relator e um Membro, eleitos por seus pares, com mandato de dois anos. ART. 54 - Ao Presidente da Comissão, compete entre outras atribuições coordenar e executar todos os trabalhos de competência da Comissão, enviar pareceres por escrito à Câmara Municipal sempre que deliberar sobre qualquer matéria e estar sempre atento aos compromissos da Casa. ART. 55 - Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 28 ART. 56 - Solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a declaração de vacância na Comissão ou a designação de substituto para o Membro faltoso. ART. 57 - Resolver de acordo com o Regimento Interno as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão. SEÇÃO III Dos Impedimentos e Ausências ART. 58 - Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator. PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial. ART. 59 - Sempre que um Membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa. § 1º - Se, por falta de comparecimento de Membro efetivo ou de Suplente preferencial, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o Membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada. § 2º - Cessará a substituição logo que o Titular ou o Suplente preferencial voltar ao exercício. § 3º - Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro Membro da sua bancada para substituir, em reunião, o Membro ausente. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 29 SEÇÃO IV Das Vagas ART. 60 - A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. § 1º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a um quarto das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara Municipal em virtude de comunicação do Presidente da Comissão. § 2º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa. § 3º - Se vagar qualquer cargo da Comissão, proceder-se-á nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltar menos de três meses do término do mandato, quando a vaga será preenchida por nomeação do Presidente da Casa. SEÇÃO V Das Reuniões ART. 61 - As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal em dias e horas prefixados publicamente. § 1º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara Municipal. § 2º - As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 30 § 3º - Será publicado no mural da Câmara Municipal a relação das Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais de Inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizaram as reuniões. § 4º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência de ofício ou por requerimento de um terço de seus Membros. § 5º - As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. A convocação será comunicada aos Membros da Comissão por aviso protocolizado ou por telefone. § 6º - As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência. § 7º - As reuniões das Comissões Permanentes destinar-se-ão exclusivamente a discussão e votação de proposições, salvo se não houver nenhuma matéria pendente de sua deliberação. ART. 62 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias de acordo com este Regimento Interno. ART. 63 - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário. § 1º - Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas. § 2º - Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta e se por escrutínio secreto. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 31 § 3º - A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que foram discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente e demais Membros presentes, será enviada ao Arquivo da Câmara Municipal com indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta. SEÇÃO VI Dos Trabalhos ART. 64 - As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes com um só Relator ou Relator substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas. ART. 65 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus Membros ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação. ART. 66 - O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja Membro. ART. 67 - As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento Interno. SEÇÃO VII Dos Prazos ART. 68 - Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 32 I – cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II – dez dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; III – quinze dias, quando se tratar de matéria especial, como Emendas a Lei Orgânica Municipal, Leis Ordinárias, Leis Complementares, Resoluções e as Emendas apresentadas pelo Plenário. § 1º - O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação pelos mesmos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria. § 2º - Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro Membro para relatá-la, no prazo improrrogável de três dias se em regime de urgência, em cinco dias em regime de prioridade e em dez dias nos demais casos de tramitação ordinária. § 3º - Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, a requerimento do Autor da proposição, deferir sua inclusão na Ordem do Dia da reunião imediata, pendente de parecer. Caso o Relator não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o Presidente designará outro Membro para relatá-la na mesma reunião. ART. 69 - Ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda. § 1º - É licito as Comissões opinarem pelo arquivamento de papeis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando o despacho respectivo da ata de seus trabalhos. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 33 ART. 70 - Nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa. SEÇÃO VIII Da Fiscalização e Controle ART. 71 - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões: I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial referida no art. 70 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal; II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado; III - os atos do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município que importem, tipicamente em crime de responsabilidade. SEÇÃO IX Da Secretaria e das Atas ART. 72 - As Comissões terão uma Secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo. ART. 73 - Incluem nos serviços da Secretaria: I – apoio nos trabalhos de redação e nas atas das reuniões; II – organização do protocolo de entrada e de saída da matéria; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 34 III – organização de súmula e de jurisprudência dominantes da Comissão quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente; IV - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão; V - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições; VI - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais; VII - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição; VIII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições ao Relator e ou Relator substituto e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito. SEÇÃO X Do Assessoramento Legislativo ART. 74 - As Comissões contarão, para desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria jurídica e técnico legislativa especializada em suas áreas de competência, a cargo do Procurador do Legislativo nos termos da Resolução especifica. TITULO III Das Sessões da Câmara Municipal CAPITULO I Disposições Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 35 ART. 75 - As sessões da Câmara Municipal serão: I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Municipal, as realizadas em 1º (primeiro) de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse dos eleitos e eleição da Mesa; II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por semana, no primeiro dia útil de cada semana, sempre com inicio às 19:30 horas; III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias; IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais; V – secretas, as que são realizadas com matéria sigilosa e de interesse exclusivo da Câmara Municipal. ART. 76 - As sessões ordinárias terão duração livre compreendendo: I – Pequeno expediente, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenha comunicação a fazer; II – Grande expediente, destinado sucessivamente às comunicações de lideranças e ao debate de assuntos de relevância Municipal, que obedecerão as inscrições; III – Ordem do dia, para apreciação da pauta do dia; IV – Explicações Pessoais, caso os Vereadores queiram se manifestar nessa solenidade. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 36 ART. 77 - As sessões extraordinárias serão destinadas exclusivamente à discussão e votação das matérias para isso convocadas. § 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa, por deliberação do Plenário e pelo Prefeito Municipal. § 2º - O Presidente da Mesa fixará dia e hora para realização da sessão e quando mediar tempo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a convocação poderá ser feita por telefone ou por oficio. ART. 78 - As sessões solenes só serão realizadas a juízo do Presidente da Mesa ou por deliberação do Plenário, após apresentação de Projeto de lei por Vereador. ART. 79 - Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras: I – Só o Vereador pode ter assento no Plenário; II – Não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para votação, comunicação da Mesa, discursos e debates; III – O Presidente da Mesa falará sentado, os demais Vereadores de pé; IV – Nenhum Vereador será permitido falar, sem pedir a palavra e sem que o Presidente da Mesa a conceda; V – Se o Vereador não obedecer as ordens do Presidente da Mesa, será por este advertido, se continuar, ser-lhe-á cassada a palavra e se ainda permanecer poderá ser retirado do Plenário, contando para isso com a força pública; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 37 VI – Quando o Presidente da Mesa der por findo um discurso, este não será mais registrado; VII – Nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a Membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas e dos demais poderes da República; VIII – Não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo ou em casos excepcionais; IX – A qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário; X – O Vereador só se apresentará em Plenário devidamente trajado. ART. 80 - No recinto do Plenário durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os funcionários em serviço local, os jornalistas credenciados e convidados especiais. ART. 81 - A tramitação por rádio, bem como, a gravação da sessões da Câmara Municipal, depende de prévia autorização do Presidente da Mesa e obedecerá as normas fixadas pela Mesa. CAPITULO II Da Ordem das Sessões SEÇÃO I Do Pequeno Expediente ART. 82 - Após a chamada dos Vereadores, o Presidente da Mesa verificará o quorum de presença. Não havendo o Presidente da Mesa aguardará por 30 (trinta) minutos para que atinja o quorum, sendo o CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 38 retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de quorum, o Presidente da Mesa declarará que não haverá sessão, determinando a atribuição de falta aos Vereadores ausentes para os efeitos legais. ART. 83 - Aberto os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente da Mesa a submeterá a aprovação, isto quando não tenha aprovado na mesma sessão. ART. 84 - De imediato proceder-se-á a leitura do expediente. ART. 85 - As inscrições dos oradores serão feitas na Mesa em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio até 30 (trinta) minutos antes do inicio da sessão. SEÇÃO II Do Grande Expediente ART. 86 - Findo o pequeno expediente, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos pelo prazo máximo de quinze minutos, incluído os apartes. ART. 87 - A chamada dos Vereadores inscritos no livro próprio obedecerão a ordem de inscrições e ao seguinte: I – Será dada preferência aos lideres que tenham comunicação de liderança a fazer; II – sucessivamente, os Vereadores que tenham projetos de lei a apresentar. SEÇÃO III Da Ordem do Dia CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 39 ART. 88 - Findo o grande expediente, tratar-se-á da matéria destinada a ordem do dia. § 1º - O Presidente da Mesa apresentará os projetos de lei, de resolução e decreto legislativo que tiver. § 2 - Os Projetos já em tramitação no Plenário. § 3º - O Presidente da Mesa dará conhecimento da existência de projetos de lei, constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, sujeitos à deliberação do Plenário. SEÇÃO IV Das Comunicações Parlamentares ART. 89 - Esgotada a ordem do dia, o Presidente da Mesa concederá a palavra aos oradores inscritos ou indicados pelos lideres para comunicação parlamentar pelo prazo de 10 (dez) minutos. CAPITULO III Da Interpretação do Regimento Interno ART. 90 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua pratica exclusiva ou relacionada com as Constituições e a Lei Orgânica do Município. § 1º - Durante a ordem do dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure pelo prazo máximo de três minutos. § 2º - No momento de votação ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 40 § 3º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais, cuja observância se pretenda elucidar e referir-se a matéria tratada na ocasião, podendo ser feita do próprio lugar de pé. CAPITULO IV Da Ata ART. 91 - Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrões uniformes adotado pela Mesa. § 1º - As atas escritas, digitadas ou datilografadas serão organizadas por ordem cronológica, encadernados por sessão legislativa e recolhida ao arquivo da Câmara Municipal. § 2º - Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência das sessões da Câmara Municipal. § 3º - A ata da última sessão, ao encerrar-se, será redigida em resumo e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de levantar a sessão. ART. 92 - As atas serão públicas, exceto as das sessões secretas. § 1º - Não será autorizada a publicação, nem a redação em atas de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar. § 2º - Os pedidos de retificações da ata serão decididas pelo Presidente da Mesa. TITULO IV Das Proposições CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 41 CAPITULO I ART. 93 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara Municipal. § 1º - As proposições poderão consistir em propostas de emenda a Lei Orgânica do Município, projetos de lei, emendas, indicações, requerimento, recursos, pareceres e proposta de fiscalização e controle. § 2º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente declarado na emenda ou dele decorrente. ART. 94 - A apresentação da proposição será feita: I – Perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle, quando tratar de emenda ou subemenda limitada à matéria de sua competência; II – Em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da sessão. ART. 95 - A proposição de iniciativa do Vereador poderá ser apresentada individualmente ou coletivamente. § 1º - Consideram-se autores da proposição para efeitos regimentais, todos os seus signatários. § 2º - As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência, segundo a ordem que subscreverem. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 42 § 3º - O quorum para a iniciativa das proposições, exigido pelo Regimento Interno ou pela Lei Orgânica, pode ser obtido através das assinaturas de cada Vereador. § 4º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessários ao seu trâmite, não poderão ser realizadas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa. ART. 96 - A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo autor e se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este o indicar, mediante prévia inscrição junto a Mesa. ART. 97 - A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Mesa, que tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido. § 1º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar. § 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de pelo menos metade mais um dos subscritos da proposição. § 3º - A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente. § 4º - Aplicam-se as mesmas regras deste artigo as proposições do Poder Executivo e dos Cidadãos. ART. 98 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas a deliberação da Câmara Municipal e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abrem crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, exceto: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 43 I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III - de iniciativa popular; IV - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador Geral do Município. ART. 99 - A proposição poderá ser desarquivada, corrigida e representada a Câmara Municipal, mediante requerimento do autor, dentro dos primeiros cento e vinte dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. CAPITULO II Dos Projetos ART. 100 - A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica. ART. 101 - Destinam-se os projetos: I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal; II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito Municipal; III - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Vereadores, de caráter CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 44 político, processual, legislativo ou administrativo ou quando deva a Câmara Municipal pronunciar-se em casos concretos como: a) perda de mandato de Vereador; b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; f) matéria de natureza regimental; g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos. § 1º - A iniciativa de projetos de lei na Câmara Municipal será nos termos da legislação e deste Regimento: I - de Vereadores, individual ou coletivamente; II - de Comissão ou da Mesa; III – do Prefeito Municipal; IV – dos Cidadãos. § 2º - Os Projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 45 ART. 102 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal e no caso do Prefeito Municipal, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores. ART. 103 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara. § 1º - O projeto será apresentado em duas vias. Art. 104 - Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução. CAPITULO III Das Indicações ART. 105 - Indicação é a proposição através da qual o Vereador: I - sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva; II - sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 46 § 1º - Na hipótese do inciso I, a indicação será objeto de requerimento escrito, despachado pelo Presidente da Mesa e publicado no mural da Câmara Municipal. § 2º - Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes normas: I - as indicações recebidas pela Mesa serão lidas e encaminhadas as Comissões competentes; II - o parecer referente à indicação será proferido no prazo de dez dias, prorrogável por igual período, a critério do Presidente da Comissão; III - se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres; IV - se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Mesa, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o Autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa; V - não serão aceitas proposições que objetivem: a) consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei; b) consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades. ART. 106 - As indicações deverão ser apresentadas em 03 (três) vias à Secretaria da Câmara Municipal, uma para arquivo, uma para o órgão endereçado e uma para a Comissão competente. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 47 CAPITULO IV Dos Requerimentos SEÇÃO I Sujeitos a Despacho apenas do Presidente ART. 107 - Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo Presidente da Mesa, os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência desta; II - permissão para falar sentado ou da bancada; III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; V - retirada, pelo Autor, de requerimento; VI - discussão de uma proposição por partes; VII - retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer ou apenas com parecer de admissibilidade; VIII - verificação de votação; IX - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem do Dia; X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna; XI - dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 48 XII - requisição de documentos; XIII - preenchimento de lugar em Comissão; XIV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar; XV - reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior; XVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara Municipal; XVII - licença a Vereador, nos termos da lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será consultado, sem discussão, nem encaminhamento de votação, que será feita pelo processo simbólico. SEÇÃO II Sujeitos a Deliberação do Plenário ART. 108 - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem: I - representação da Câmara Municipal por Comissão Externa; II - convocação de Secretários Municipais perante o Plenário; III – informações de Secretários Municipais; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 49 IV – Inserções nos anais da Câmara Municipal, de informações e documentos, quando mencionados e não lidos integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário ou Comissão; V - sessão extraordinária; VI - sessão secreta; VII - não realização de sessão em determinado dia; VIII – retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito; IX - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão; X - audiência de Comissão, quando formulado por Vereador; XI - adiamento de discussão ou de votação; XII - encerramento de discussão; XIII - votação por determinado processo; XIV - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma; XV - dispensa de publicação para votação de redação final; XVI – urgência; XVII – preferência; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 50 XVIII – prioridade; XIX - voto de pesar; XX - voto de regozijo ou louvor. § 1º - Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor por um tempo de cinco minutos e serão decididos pelo processo simbólico. CAPITULO V Das Emendas ART. 109 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º - As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas. § 2º - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. § 3º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. § 4º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. § 5º - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 51 § 6º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. § 7º - Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva sobre emenda com a mesma finalidade. § 8º- Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. ART. 110 - As emendas serão apresentadas diretamente à Mesa a partir do recebimento da proposição principal até o término de sua discussão pela Comissão competente. ART. 111 - Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeitas às mesmas finalidades regimentais da de mérito. ART. 112 - As emendas serão publicadas e discutidas uma a uma ás Comissões de acordo com a matéria de sua competência. ART. 113 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. ART. 114 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrições regimentais. CAPITULO VI Dos Pareceres CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 52 ART. 115 - Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não objetivada em proposição. ART. 116 - Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas que terão um só parecer. ART. 117 - Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento. ART. 118 - O parecer por escrito terá relatório, voto do relator e parecer da Comissão. ART. 119 - Os pareceres aprovados ou favoráveis a admissibilidade, juntamente com a proposição, pela Comissão competente serão remetidos conjuntamente a Mesa. PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Câmara devolverá a Comissão parecer que contrarie as disposições regimentais para ser formulado na sua conformidade. TITULO V Da Apreciação das Proposições CAPITULO I Da Tramitação CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 53 ART. 120 - As proposições ao voltar das Comissões a que tenham sido remetido o projeto, será anunciado no expediente e remetido à Presidência para ser incluído na Ordem do dia. ART. 121 - Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos, poderá requerer ao Presidente da Mesa a inclusão da matéria na ordem do dia. ART. 122 - As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, mediante inclusão na ordem do dia. ART. 123 - O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua tramitação em Plenário. CAPITULO II Do Recebimento e da Distribuição das Proposições ART. 124 - Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada as Comissões competentes. ART. 125 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas: I – Terão numeração por legislatura, em série especifica: a) as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município; b) os projetos de lei ordinárias; c) os projetos de lei complementar; d) os projetos de decreto legislativo; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 54 e) os projetos de resolução; f) os requerimentos; g) as indicações; h) as propostas de fiscalização e controle. II – As emendas serão numeradas, em cada turno, guardada a sequencia determinada pela sua natureza, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas; III – As subemendas das Comissões figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao titulo “SUBEMENDA” com as indicações das emendas que correspondam. Quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva. ART. 126 - A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente da Mesa, ato seguinte à sessão em que foi lida. ART. 127 - A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão deverá ser discutida e votada pelas Comissões ao mesmo tempo e em obediência aos mesmos prazos. ART. 128 - Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se qualquer Vereador manifestar conflito da matéria em relação a ela, será decidido pelo Presidente da Câmara em 24 (vinte e quatro) horas. CAPITULO III Dos Turnos de Votação CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 55 ART. 129 - As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuando os Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município e de Diretrizes Orçamentárias, que terão dois turnos de discussão e votação e em três turnos todos os Projetos de Lei Ordinária, Lei Complementar, Resoluções e apreciação de Contas do Poder Executivo. ART. 130 - Cada turno é constituído de discussão e votação, exceto: I – Nos casos de requerimentos mencionados neste Regimento, em que não há discussão; II – Se encerrada a discussão em segundo turno sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder requerer que seja submetida a votos; III – Se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação. CAPITULO IV Do Interstício ART. 131 - Excetuada a matéria em regime de urgência é de duas sessões o interstício entre turnos. ART. 132 - A dispensa de interstício para inclusão em ordem do dia de matéria urgente ou com prioridade, a que se refere este Regimento, poderá ser concedida pelo Plenário a requerimento do Presidente da Mesa, de um décimo dos Vereadores ou mediante acordo das lideranças. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 56 PARÁGRAFO ÚNICO - A discussão e votação de proposição em Turno Único, poderá ser concedida pelo Plenário a requerimento do Presidente da Mesa, de um décimo dos Vereadores ou mediante acordo das lideranças. ART. 133 - O interstício para proposta de emenda à Lei Orgânica do Município é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa. ART. 134 - O pedido de dispensa de interstício faz com que se vote em todos os turnos na mesma sessão. CAPITULO V Do Regime de Tramitação ART. 135 - Quanto à natureza de sua tramitação podem ser: I - urgentes as proposições: a) sobre transferência temporária da sede da Câmara Municipal ou do Município; b) sobre autorização do Prefeito ou do Vice Prefeito para se ausentar do Município; c) de iniciativa do Prefeito a solicitação; d) reconhecida por deliberação do Plenário de caráter de urgente; II – tramitação com prioridades: a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, Comissão ou Cidadãos; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 57 b) os projetos de leis ordinárias, leis complementares que se destinam a regulamentar dispositivos da Lei Orgânica do Município e suas alterações; c) os projetos de leis com prazo determinado; d) os projetos de alteração ou reforma do Regimento Interno. III – Os de tramitação ordinárias não compreendidos nos incisos anteriores. CAPITULO VI Da Urgência SEÇÃO I Disposições Gerais ART. 136 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais. § 1º - Não se dispensam os seguintes requisitos: I – leitura no expediente; II - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias; III - pareceres das Comissões ou de Relator designado; IV - quorum para deliberação. § 2º - As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 58 SEÇÃO II Do Requerimento de Urgência ART. 137 - A urgência poderá ser requerida quando: I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais; II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública; III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima; IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão. ART. 138 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por: I – Presidente da Mesa; II - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta; III - um terço dos membros da Câmara Municipal ou Líderes que representem esse número; IV - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição. § 1º - O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor, por um Líder, pelo Relator ou Vereador e sua votação será imediata. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 59 § 2º - Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro. ART. 139 - Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara Municipal ou de Líderes que representem esse número ou pelo Presidente da Mesa, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. ART. 140 - A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas neste Regimento. ART. 141 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia. § 1º - Se não houver parecer e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente de 06 (seis) dias, que lhes será concedido pelo Presidente da Mesa e comunicado ao Plenário. § 2º - Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente da Mesa designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão ou na sessão seguinte, a seu pedido. § 3º - Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o Autor, o Relator e Vereadores CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 60 inscritos poderão usar da palavra e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e contrários. Após falarem seis Vereadores, encerrar-se-ão, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara Municipal ou de Líderes que representem esse número, a discussão e o encaminhamento da votação. § 4º - A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação. CAPITULO VII Da Prioridade ART. 142 - Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência. § 1º - Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição: I – numerada; II - publicada no mural da Câmara Municipal e em avulsos; III - distribuída em avulsos, com pareceres sobre a proposição principal e as acessórias, se houver, pelo menos uma sessão antes. § 2º - Além dos projetos com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário: I - pela Mesa; II - por Comissão que houver apreciado a proposição; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 61 III - pelo Autor da proposição, apoiado por um décimo dos Vereadores ou por Líderes que representem esse número; IV – pelo Prefeito Municipal; V – pelo Presidente da Mesa. CAPITULO VIII Da Preferência ART. 143 - Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras. § 1º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos. § 2º - Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais. § 3º - Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência: I - O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira; II - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito; III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente da Mesa regulará a preferência pela ordem de CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 62 apresentação ou se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem; IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito. ART. 144 - Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo. § 1º - Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente da Mesa, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara Municipal admite modificação na Ordem do Dia. § 2º - Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um na ordem de sua apresentação. § 3º - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerarse-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão. CAPITULO IX Da Discussão SEÇÃO I Disposições Gerais ART. 145 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 63 § 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 2º - O Presidente da Mesa, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos. ART. 146 - A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas. ART. 147 - A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder. PARÁGRAFO ÚNICO - A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas. ART. 148 - Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe. ART. 149 - O Presidente da Mesa solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação; II - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 64 III - para comunicação importante à Câmara Municipal; IV - para recepção de qualquer autoridades ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário; V - para votação da Ordem do Dia ou de requerimento de prorrogação da sessão; VI - no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Câmara Municipal, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão. SEÇÃO II Da Inscrição e do Uso da Palavra e do Tempo de Duração ART. 150 - Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do inicio da discussão. § 1º - Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra. § 2º - É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição. § 3º - O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular ou quem este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara Municipal, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral. ART. 151 - Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente da Mesa deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 65 I - ao Autor da proposição; II - ao Relator; III - ao Autor de voto em separado; IV - ao Autor da emenda; V - a Vereador contrário à matéria em discussão; VI - a Vereador favorável à matéria em discussão. § 1º - Os Vereadores ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário e vice-versa. § 2º - Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, serlhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo. § 3º - A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em numero igual ao dos que a ela se opuseram. ART. 152 - Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão. ART. 153 - O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá: I - desviar-se da questão em debate; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 66 II - falar sobre o vencido; III - usar de linguagem imprópria; IV - ultrapassar o prazo regimental. ART. 154 - Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra: I – Três minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial; II – Cinco minutos, para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; III – Dez minutos, para justificar indicações, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV – Quinze minutos, para discutir projetos de decreto legislativo, resolução, processos de cassação do Prefeito ou do Vice Prefeito ou de Vereadores, projeto de lei, proposta orçamentária, prestação de contas e a destituição de Membros da Mesa. SEÇÃO III Do Aparte ART. 155 - Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativos à matéria em debate. § 1º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 67 § 2º - Não será admitido aparte: I - à palavra do Presidente da Mesa; II - paralelo a discurso; III - a parecer oral; IV - por ocasião do encaminhamento de votação; V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite; VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação. § 3º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável e incluem-se no tempo destinado ao orador. § 4º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais. § 5º - Os apartes só serão sujeitos a revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los. SEÇÃO IV Do Adiamento da Discussão ART. 156 - Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento uma só vez, por prazo não superior a uma sessão, mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator e aprovado pelo Plenário por maioria absoluta de seus Membros. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 68 § 1º - Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência. SEÇÃO V Do Encerramento da Discussão ART. 157 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário. § 1º - Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão. CAPITULO X Da Votação SEÇÃO I Disposições Gerais ART. 158 - A votação completa o turno regimental da discussão. § 1º - A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão: I - imediatamente após a discussão, se houver número; II - após as providências de que trata as proposições que tenham sido emendas na discussão. § 2º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção". CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 69 § 3º - Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente da Mesa desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, procederse-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate. § 4º - Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. § 5º - Se o Presidente da Mesa se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar. § 6º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quorum. § 7º - O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos. ART. 159 - Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum. § 1º - Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação. § 2º - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos. ART. 160 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus Membros. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 70 § 1º - Os projetos de leis complementares somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação. § 2º - Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções só serão computados para efeito de quorum. SEÇÃO II Das Modalidades e Processo de Votação ART. 161 - A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal e secreta, por meio do sistema de cédulas. PARÁGRAFO ÚNICO - Assentado, previamente, pela Câmara Municipal determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo. ART. 162 - Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente da Mesa, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. ART. 163 - Havendo votação divergente, o Presidente da Mesa consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação. § 1º - Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 71 § 2º - Se um terço dos Membros da Casa ou Líderes que representem esse número apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação através do sistema nominal. § 3º - Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se for notória a ausência de quorum no Plenário, o Presidente da Mesa poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo nominal. ART. 164 - O processo nominal será utilizado: I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação; II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado as normas previstas no artigo 163 e seus parágrafos deste Regimento. ART. 165 - A votação nominal far-se-á pelo chamada dos Vereadores na ordem alfabética ou de chamada de seus nomes parlamentares, respondendo sim ou não e anotados os votos pelo Secretário. § 1º - Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros: I - data e hora em que se processou a votação; II - a matéria objeto da votação; III - o nome de quem presidiu a votação; IV - o resultado da votação; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 72 V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram. § 2º - O resultado da votação será encaminhado ao Presidente da Câmara, que anunciará mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada. ART. 166 - A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos Vereadores de acordo com o artigo 165 deste Regimento, que depositarão na urna sobre a mesa o envelope com as cédulas sim ou não. § 1º - O envelope será rubricado pela Mesa e entregue ao Vereador na frente de todos, que se dirigirá à cabine de votação onde decidirá sua escolha. § 2º - O Secretário descrutinará os votos passando ao Presidente da Mesa a folha por eles rubricadas. § 3º - A votação secreta se dará nos seguintes casos: I – apreciação de veto; II – cassação de mandato de Vereador; III – representação contra o Prefeito; IV – para eleição dos membros da Mesa; V – por decisão do Plenário; VI – por requerimento de um terço dos Vereadores, formulado antes de iniciada a ordem do dia. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 73 § 4º - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Municipal, será encaminhada através de redação final para sanção do Prefeito Municipal, obedecendo o prazo legal. SEÇÃO III ART. 167 - A proposição ou seu substitutivo, será votada sempre em bloco ou isolado a critério da Mesa. § 1º - Não serão submetidas a votos as proposições ou emendas declaradas inconstitucionais ou injurídica pela Comissão de Constituição, Redação e Justiça. TITULO VI Das Matérias Sujeitas as Disposições Especiais CAPITULO I Da Proposta de Emenda a Lei Orgânica ART. 168 - A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município: I – apresentada por um terço, no mínimo, dos Vereadores; II – pelo Prefeito Municipal. ART. 169 - A proposta de emenda a Lei Orgânica do Município, após lida no expediente, será despachada pelo Presidente da Câmara Municipal à Comissão de Constituição, Redação e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de quinze dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 74 § 1º - Lido no expediente o parecer, se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoiamento no mínimo de um terço dos Vereadores, requerer a apreciação preliminar em Plenário. § 2º - Admitida a proposta, o Presidente da Mesa designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir de sua constituição para proferir parecer. § 3º - Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores. § 4º - Após a leitura do parecer no expediente, a proposta será inclusa na ordem do dia da sessão subsequente. § 5º - A proposta será apreciada em dois turnos de votação, com interstício de dez dias. § 6º - Será aprovada a proposta que obtiver em ambas, dois terços dos votos dos Membros da Câmara Municipal, em votação nominal. CAPITULO II Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência ART. 170 - A apreciação do projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, obedecerá o seguinte: I - findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela Câmara Municipal, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 75 II – havendo veto a ser apreciado, a este procederá aos projetos com solicitação de urgência na ordem do dia. § 1º - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo. § 2º - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de Código. CAPITULO III Dos Projetos de Códigos ART. 171 - Lido no expediente o projeto de código, no decurso da mesma sessão, o Presidente da Mesa nomeará Comissão Especial para emitir parecer sobre ele. § 1º - O Presidente da Mesa nomeará seu Presidente, seu Relator e seu Membro. § 2º - As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, no prazo de vinte dias, contado da instalação desta. § 3º - Após encerrado o período de apresentação de emendas, a Comissão dará o parecer dentro de quinze dias. § 4º - A Mesa destinará sessões exclusivas para discussão e votação desses projetos. § 5º - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 76 § 6º - Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os oradores inscritos pelo prazo improrrogável de quinze minutos. ART. 172 - Aprovados os projetos e as emendas, a matéria voltará à Comissão que terá cinco dias para elaborar a redação final. § 1º - Lida no expediente, a redação final será votada independentemente de discussão, levando em consideração somente os erros de datilografia, obedecido o interstício regimental. § 2º - O projeto aprovado definitivamente será enviado à sanção ao Prefeito Municipal, obedecido o prazo regimental. CAPITULO IV Da Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos ART. 173 - A Câmara Municipal incumbe elaborar, no último ano da legislatura, o projeto de resolução destinado a fixar os subsídios dos Vereadores, para a legislatura subseqüente, bem como, o projeto de lei para fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura subsequente. § 1º - Este projeto de resolução e projeto de lei obedecerão os procedimentos regimentais. CAPITULO V Da Tomada de Contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara Municipal ART. 174 - O Prefeito Municipal deverá apresentar suas contas relacionadas ao exercício financeiro até o dia 31 de março do ano subsequente. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 77 § 1º - A Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária incumbe em trinta dias, proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal e da Mesa, quando não apresentadas no prazo estipulado no artigo 174 deste Regimento. § 2º - Recebidas as contas do Município na forma prevista neste Regimento, ficarão a disposição dos Munícipes na forma da Lei Orgânica do Município. § 3º - A Comissão terá plenos poderes, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos os ordenadores de despesas da administração pública direta, indireta e fundacional dos dois poderes, para comprovar no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, em conformidade com a lei. § 4º - O parecer da Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária será encaminhado a Mesa da Câmara Municipal, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, sugerindo sua aprovação ou rejeição. § 5º - A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade nos termos da legislação especial. CAPITULO VI Do Regimento Interno ART. 175 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara Municipal, da qual deverá fazer parte um Membro da Mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 78 § 1º - O projeto, após publicado e distribuído em avulsos aos Vereadores, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de três sessões para o recebimento de emendas. § 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado: I - à Comissão de Constituição, Redação e Justiça, em qualquer caso; II - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas recebidas; III - à Mesa, para apreciar as emendas e o projeto. § 3º - A Comissão de Constituição, Redação e Justiça ou a Comissão Especial terão o prazo de dez dias para emitirem pareceres no projeto e nas emendas. § 4º - Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos aos Vereadores, o projeto será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação em tramitação normal, obedecendo os procedimento regimentais e as normas vigentes. CAPITULO VII Do Veto ART. 176 - Lido no expediente, o veto irá para a Comissão de Constituição, Redação e Justiça para apresentar parecer no prazo de dez dias, salvo matéria orçamentária, tributária e fiscalizadora que irá também à Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária. § 1º - O veto será pautado na sessão seguinte ao recebimento do parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 79 § 2º - Se decorridos dez dias do seu recebimento, o veto não ter recebido parecer, será pautado obrigatoriamente para ser votado em dez dias. § 3º - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 4º - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito Municipal, dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e se este não o fizer no mesmo prazo, caberá ao Vice – Presidente fazê-lo. CAPITULO VIII Da Representação Contra o Prefeito Municipal ART. 177 - Apresentada a denúncia contra o Prefeito Municipal de causas previstas como infração político-administrativa, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e sorteada a Comissão Especial para dar parecer em dez dias. § 1º - O sorteio dos três Membros da Comissão dar-se-á dentre os Vereadores desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas dos partidos ou blocos parlamentares. § 2º - Lido o parecer no expediente, será ele votado em sessão extraordinária dentro de dez dias. CAPITULO IX Da Autorização para o Prefeito Ausentar-se do Município ART. 178 - Recebido pelo Presidente o oficio do Prefeito ou do Vice – Prefeito de pedido de autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes providencias: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 80 I – Se houver pedido de urgência: a) será pautado para a ordem do dia da própria sessão se esta se der dentro de quarenta e oito horas, caso contrário será convocada sessão extraordinária para deliberarem sobre o assunto; b) estando a Câmara Municipal em recesso, será convocada sessão extraordinária para reunir-se dentro de cinco dias para deliberarem sobre o pedido; c) não havendo quorum na sessão, para isso convocada, o Presidente dará provimento ao pedido de oficio. II – Se não houver pedido de urgência a matéria será pautada para a próxima sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação; III – Em qualquer caso será encaminhada cópia á Comissão de Constituição, Redação e Justiça para emitir parecer; IV – Esta matéria terá discussão e votação em turno único. CAPITULO X Da Convocação de Secretário Municipal ART. 179 - O Secretário Municipal será obrigado a atender convocação da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade, quando convocado para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado ou por sua iniciativa mediante entendimento com a Mesa ou Comissão para expor assunto de relevância de sua secretária. § 1º - A convocação do Secretário Municipal será resolvida pela Câmara Municipal ou Comissões por deliberação da maioria simples de votos, mediante requerimento a Mesa feito pela Comissão ou Vereador. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 81 § 2º - A convocação ser-lhe-á comunicada por oficio do Presidente da Câmara Municipal que definirá o horário e local para a sessão ou reunião que deva comparecer com indicação das informações pretendidas. ART. 180 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Comissão Geral sob direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer um Secretário Municipal. ART. 181 - Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita, o Presidente da Câmara Municipal promoverá a instauração do procedimento legal cabível para apurar a responsabilidade. TÍTULO VII Dos Vereadores CAPITULO I Do Exercício do Mandato ART. 182 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara Municipal durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas da Câmara Municipal, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento de: I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais; III - fazer uso da palavra; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 82 IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada; V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas, podendo requerer no mesmo sentido a atenção de autoridades Estaduais e Federais; VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender as obrigações político-partidárias decorrentes da representação. ART. 183 - O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma: I - às sessões de debates, através de lista de presença junto a Mesa; II - às sessões de deliberação, pelas listas de votação; III - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões. ART. 184 - Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara Municipal, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. ART. 185 - O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 83 ART. 186 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo permitido, fará comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar. § 1º - Ao comunicar o seu afastamento, o Vereador apresentará o ato de nomeação e o termo de posse. § 2º - Ao reassumir o lugar, o Vereador apresentará o ato de exoneração. § 3º - É de quinze dias o prazo para o Vereador reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo, sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar. § 4º - Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 2º deste artigo, o Suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações. ART. 187 - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais, Lei Orgânica do Município e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas. § 1º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 3º - As imunidades parlamentares subsistirão quando os Vereadores forem investidos nos cargos. § 4º - Os Vereadores não poderão: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 84 I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. ART. 188 - O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela. ART. 189 - Os subsídios dos Vereadores é fixado em parcela única. PARÁGRAFO ÚNICO - Cada falta à sessão correspondente, implicará no desconto em seu valor na folha de pagamento. CAPITULO II Da Licença ART. 190 - O Vereador poderá obter licença para: I - desempenhar missão temporária de interesse do Município ou cultural; II - tratamento de saúde, devidamente comprovado; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 85 III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; IV - investidura em Secretária Municipal ou de Estado. § 1º - As Vereadoras poderão ainda obter licença-gestante e os Vereadores licença - paternidade, com remuneração, nos termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX da Constituição Federal. § 2º - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III deste artigo, durante os períodos de recesso constitucional. § 3º - A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I deste artigo, quando caberá à Mesa decidir. § 4º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e lido na primeira sessão após o seu recebimento. § 5º - O Vereador que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo superior a cento e vinte dias da licença ou de suas prorrogações. ART. 191 - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde. § 1º - Para fins de remuneração, considera-se como em exercício o Vereador licenciado por motivo de doença. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 86 § 2º - Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três integrantes do corpo médico, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato. ART. 192 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara Municipal, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos. § 1º - No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus Membros, aplicar-lhe a medida suspensiva. § 2º - A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de idoneidade profissional, não pertencentes aos serviços da Câmara Municipal. ART. 193 - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado licenciado, podendo optar pela remuneração de vereança ou da secretaria em que for nomeado. ART. 194 - O afastamento para desempenho das missões temporárias ou cultural de interesse do Município, não será considerada como licença, fazendo jus a remuneração estabelecida. ART. 195 - No caso de vaga, licença, impedimento ou investidura em cargos de Secretário Municipal ou Estadual, far-se-á convocação do Suplente pelo Presidente da Casa. § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 87 § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo 2º deste artigo, não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. CAPITULO III Da Vacância ART. 196 - As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de: I – falecimento; II – renúncia; III - perda de mandato; IV – deixar de tomar posse no prazo estabelecido por lei. ART. 197 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara Municipal, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no mural da Câmara dos Vereadores. § 1º - Considera-se também haver renunciado: I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento e em lei; II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 88 § 2º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente da Casa. ART. 198 - Perde o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição Federal; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Vereadores, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na edilidade, assegurada ampla defesa e contraditório. § 2º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na edilidade, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa e contraditório perante a Mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 89 § 3º - A representação, nos casos dos incisos I e VI deste artigo, será encaminhada à Comissão de Constituição, Redação e Justiça, observadas as seguintes normas: I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita e indicar provas; II – apresentada ou não a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de vinte dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta. A procedência da representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato; III - o parecer da Comissão de Constituição, Redação e Justiça, uma vez lido no expediente, publicado no mural da Câmara dos Vereadores e distribuído em avulsos aos Vereadores, será incluído em Ordem do Dia. CAPITULO IV Do Decoro Parlamentar ART. 199 - O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato, descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, praticar atos de desrespeito a seus colegas, usar palavreados incompatíveis com a dignidade humana, estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar. ART. 200 - As penalidades são as seguintes, além de outras previstas em lei: I – Censura; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 90 II – Perda temporária do mandato; III – Perda definitiva do mandato. ART. 201 - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar além de outros, usar de discursos ou proposições ou expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incentivos a prática de crimes. ART. 202 - A censura será verbal ou escrita. § 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara Municipal, quando não caiba penalidade mais severa ao Vereador. § 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais severa não couber. ART. 203 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do mandato o Vereador que: I – Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara Municipal ou desacatar por atos ou palavras outro parlamentar, à Mesa ou Comissão ou Funcionário da Casa; II – Praticar transgressão grave ou reiterada no Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar; III – Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão hajam resolvido devam ficar secretos; IV – Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 91 V – Faltar com o respeito ao seus pares, praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, a Comissão e o Presidente da Casa; VI – Perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão; VII – Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; VIII – Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre o qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; IX – Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; X – fraudar, por qualquer meio e forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão. § 1º - A penalidade prevista neste artigo é de 30 (trinta) dias de perda temporária do exercício do mandato de Vereador. ART. 204 - Considera-se incurso na sanção de perda definitiva do mandato o Vereador que: I – Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal; II – Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 92 III – Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do Suplente, condicionando-a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; IV – Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; V – Omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa. § 1º - As condutas puníveis só serão objeto de apreciação mediante provas. § 2º - A Comissão Especial será regulamentada pelas normas pertinentes as Comissões definidas neste Regimento Interno. § 3º - Na Comissão Especial será assegurada quando possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam desta Casa Legislativa. § 4º - Os Membros da Comissão Especial serão 03 (três), PRESIDENTE, RELATOR e MEMBRO. § 5º - Não poderão concorrer a Membro da Comissão Especial, na qualidade de titular ou suplente, o Vereador que: a) exercer cargo da Mesa Diretora, tais como, Presidente, Vice Presidente e Secretário; b) esteja sendo submetido a processo disciplinar por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 93 c) tenha sido punido na legislatura com a suspensão temporária do exercício do mandato. § 6º - Será afastado, temporariamente, de sua função na Comissão Especial, o Vereador que tiver respondendo processo disciplinar. § 7º - No caso de ser confirmada a procedência da acusação contra o Vereador integrante da Comissão Especial, o afastamento provisório, que se refere o parágrafo anterior, converter-se-á em definitivo. § 8º - Cabe ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal acompanhar e prestar assessoria a Comissão Especial. ART. 205 - Quando no curso de uma discussão um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honra, pode pedir ao Presidente da Câmara Municipal que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento da penalidade de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação. CAPITULO V Do Acompanhamento de Processo Contra Vereador ART. 206 - A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, através de sua Assessoria Jurídica acompanhará os inquéritos e os processos instaurados contra Vereador, obedecidas as seguintes normas: I – O fato será levado pelo Presidente da Mesa ao conhecimento da Câmara Municipal em sessão secreta, convocada tão logo tenha conhecimento do fato; II – Se a Câmara Municipal estiver em recesso, a Mesa deliberará “ad referendum” do Plenário; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 94 III – A Câmara Municipal deliberará com os elementos de convicção para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa ou remeterá à Comissão Especial como for o caso; IV – Entendendo que deva prestar assistência ao Vereador, serão assegurados recursos orçamentários para esse fim. TITULO VIII Da Participação da Sociedade CAPITULO I Da Iniciativa Popular de Leis ART. 207 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Vereadores de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitorados do Município, respeitando as regras constantes na Lei Orgânica Municipal, além das seguintes condições: I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II - as listas de assinatura serão organizadas por Bairro ou Comunidade em formulário preparado pela Mesa; III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas; IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 95 V - o projeto será protocolizado perante a Secretaria Geral da Câmara Municipal, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições; VII - nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de quinze minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto; VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Redação e Justiça em proposições autônomas, para tramitação em separado; IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Redação e Justiça escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. CAPITULO II Das Petições, Representações e Outras Formas de Participação ART. 208 - As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 96 omissões das autoridades ou entidades públicas ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico devidamente identificadas em formulário próprio ou por telefone com a identificação do autor; II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Vereadores. § 1º - É vedado o anonimato do autor ou autores. ART. 209 - A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações, sindicatos e demais instituições representativas. § 1º - As entidades referidas neste artigo, deverão para gozar deste privilegio estar inscrita nos órgãos competentes do Município. CAPITULO III Da Audiência Pública ART. 210 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada. ART. 211 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 97 interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. § 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassarlhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. ART. 212 - Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os membros de representação diplomática estrangeira. ART. 213 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. PARÁGRAFO ÚNICO - Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 98 CAPITULO IV Da Apreciação das Contas pelos Contribuintes ART. 214 - Todos os Munícipes terão assegurados o direito de exame e apreciação das contas Municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade na forma seguinte: I – O exame far-se-á perante um membro da Mesa ou um Vereador indicado ou ainda um funcionário credenciado da Câmara Municipal; II – O Munícipe não terá direito à cópia, salvo se requerida a Mesa e aprovado pelo Plenário; III – O Munícipe fará apreciação das contas em documento por ele assinado, fornecendo endereço; IV – As questões levantadas pelos Munícipes incorporarão obrigatoriamente o processo de prestação de contas; V – Antes do julgamento das contas o Munícipe que tiver questionado a prestação será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas, se este houver analisado seu documento com direito de contra argumentar em cinco dias. TITULO IX Da Administração e da Economia Interna CAPITULO I Dos Serviços Administrativos ART. 215 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 99 considerados partes integrantes deste Regimento e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias. PARÁGRAFO ÚNICO - Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios: I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos; II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes, cujos ocupantes tenham sidos recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica, podendo contratar por tempo determinado somente advogados e contadores para prestarem seus serviços profissionais e de assessoramento; III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional da instituição do sistema de carreira e do mérito e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas; IV - existência de assessoramento de caráter técnicolegislativo, jurídico ou especializado à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, na forma de resolução específica. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 100 ART. 216 - Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara Municipal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa. ART. 217 - As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário. CAPITULO II Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial ART. 218 - A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa. § 1º - As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento anual e analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Casa. § 2º - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara Municipal será efetuada através de agência bancária. § 3º - O Município encaminhará mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial. ART. 219 - O patrimônio da Câmara Municipal é constituído de bens móveis e imóveis, que adquirir ou forem colocados à sua disposição. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 101 CAPITULO III Da Policia da Câmara Municipal ART. 220 - A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara Municipal e suas adjacências. § 1º - O Vice Presidente da Câmara Municipal funcionará como Corregedor e se responsabilizará pela manutenção do decoro dos Vereadores. § 2º - Na ausência do Vice Presidente, atuará como Corregedor substituto o Secretário da Mesa. ART. 221 - Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis. ART. 222 - Quando, no edifício da Câmara Municipal, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pela policia civil. ART. 223 - A segurança do edifício da Câmara Municipal em sessão ou não, será feita por servidor público na função de vigia ou por Policiais Civis ou por Policiais Militares solicitados a Secretária de Segurança Pública do Estado ou destacamento da Policia Militar no Município de Rio Crespo-RO, sempre sobre a responsabilidade do Presidente da Mesa. ART. 224 - Excetuados os membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nas dependências da Câmara Municipal e sua área adjacente, constituindo infração disciplinar, criminal, sujeitos as penalidades legais e o desrespeito a esta proibição. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 102 ART. 225 - É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de expressa autorização da Mesa. TITULO X Das Disposições Finais ART. 226 - A Mesa, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, tomará por base a que se iniciou em 19 de setembro de 1994, de modo a ser mantida a continuidade histórica da instituição parlamentar. ART. 227 - Os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento, computar-se-ão respectivamente como dias corridos, não contando o dia do recebimento e contando o dia do fim e os fixados por mês, de data em data, com o mesmo procedimento. ART. 228 - Nos dias de recesso parlamentar, os prazos não correrão. ART. 229 - É vedado dar nome, denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara Municipal. ART. 230 - O Projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo Municipal á Câmara até o dia 15 de outubro. § 1º - A Câmara Municipal deverá devolvê-lo ao Poder Executivo devidamente aprovado até trinta e um de dezembro para sanção, o qual será promulgado como lei. § 2º - Este projeto de lei obedecerá o tramite normal previsto neste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 103 § 3º - Os Vereadores poderão apresentar emendas, conforme determina este Regimento, desde que não aumentem as despesas previstas pelo Poder Executivo. ART. 231 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão extraordinária quantas vezes forem necessárias, de modo que as discussões e votações dos projetos de lei em tramitação que estejam dependentes de finalização, não fiquem para a próxima legislatura. ART. 232 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. ART. 233 - Nos dias de sessões e expediente, as Bandeiras deverão estar hasteadas no edifício e na sala de sessões, tanto a Bandeira Nacional, a Bandeira Estadual e a Bandeira Municipal. ART. 234 - Os projetos de leis oriundos do Poder Executivo, devem estar numerados em ordem por legislatura e após aprovados receberá outro número na redação final pelas ordem, no legislativo, que deve ser sancionado pelo Prefeito transformando em lei. § 1º - De igual forma, os projetos oriundos do Poder Legislativo, cujos números de ordem saem desse Poder. ART. 235 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar no que for aplicável o Regimento Interno da Assembléia Legislativa e os costumes do lugar. ART. 236 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a resolução nº 027 de 10 de setembro de 1994 e demais disposições em contrários. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020. CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992. PODER LEGISLATIVO 104 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, aos 09 de setembro de 2014. _____________________________________________ JOÃO MIGUEL RODRIGUES PRESIDENTE _____________________________________________ FAGNER DE SOUZA CARDOSO VICE-PRESIDENTE _____________________________________________ JOALDO GOMES DE CARVALHO 1º SECRETÁRIO _____________________________________________ JUVENAL TEIXEIRA DA SILVA 2º SECRETÁRIO