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norma nº 3/2014

Tipo Regimento Interno da Camara Municipal
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-09-09
Ementa“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Rio Crespo – RO, e dá outras providências”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
 Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020.
 CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992.
 PODER LEGISLATIVO
1
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
REGIMENTO INTERNO
ÍNDICE
FOLHA
Disposições Preliminares............................................................................04 
Da Sede........................................................................................................04
Da Legislatura.............................................................................................05
Das Sessões Legislativas.............................................................................05
Da Instalação da Legislatura e da Posse dos Eleitos.................................07
Dos Órgãos da Câmara..............................................................................09
Da Mesa......................................................................................................09
Disposições Gerais......................................................................................09
Da Eleição da Mesa....................................................................................10
Das Atribuições da Mesa............................................................................11
Da Presidência............................................................................................14
Do Vice-Presidente......................................................................................19
Do 1º Secretário..........................................................................................20
Do 2º Secretário..........................................................................................20
Dos Líderes..................................................................................................21
Das Comissões............................................................................................21
Da Presidência das Comissões...................................................................27
Dos Impedimentos e Ausências...................................................................28
Das Vagas....................................................................................................29
Das Reuniões...............................................................................................29
Dos Trabalhos.............................................................................................31
Dos Prazos..................................................................................................31
Da Fiscalização e Controle.........................................................................33
Da Secretaria e das Atas.............................................................................33
Do Assessoramento Legislativo...................................................................34
Das Sessões da Câmara Municipal.............................................................34
 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
 Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020.
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 PODER LEGISLATIVO
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Disposições Gerais......................................................................................34
Da Ordem das Sessões................................................................................37
Do Pequeno Expediente..............................................................................37
Do Grande Expediente................................................................................38
Da Ordem do Dia........................................................................................38
Das Comunicações Parlamentares.............................................................39
Da Interpretação do Regimento Interno.....................................................39
Da Ata..........................................................................................................40
Das Proposições..........................................................................................40
Dos Projetos................................................................................................43
Das Indicações............................................................................................45
Dos Requerimentos......................................................................................47
Sujeitos a Despacho apenas do Presidente.................................................47
Sujeitos a Deliberação do Plenário............................................................48
Das Emendas...............................................................................................50
Dos Pareceres.............................................................................................51
Da Apreciação das Proposições.................................................................52
Da Tramitação............................................................................................52
Do Recebimento e da Distribuição das Proposições..................................53
Dos Turnos de Votação...............................................................................54
Do Interstício...............................................................................................55
Do Regime de Tramitação...........................................................................56
Da Urgência................................................................................................57
Disposições Gerais......................................................................................57
Do Requerimento de Urgência....................................................................58
Da Prioridade..............................................................................................60
Da Preferência............................................................................................61
Da Discussão...............................................................................................62
Disposições Gerais......................................................................................62
Da Inscrição e do Uso da Palavra e do Tempo de Duração......................64
Do Aparte....................................................................................................66
Do Adiamento da Discussão.......................................................................67
Do Encerramento da Discussão..................................................................68
Da Votação..................................................................................................68
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Disposições Gerais......................................................................................68
Das Modalidades e Processo de Votação...................................................70
Das Matérias sujeitas as Disposições Especiais.........................................73
Da Proposta de Emenda a Lei Orgânica....................................................73
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência........74
Dos Projetos de Códigos.............................................................................75
Da Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos........................................76
Da Tomada de Contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara........76
Do Regimento Interno.................................................................................77
Do Veto........................................................................................................78
Da Representação Contra o Prefeito Municipal.........................................79
Da Autorização para o Prefeito Ausentar-se do Município........................79
Da Convocação de Secretário Municipal...................................................80
Dos Vereadores...........................................................................................81
Do Exercício do Mandato...........................................................................81
Da Licença..................................................................................................84
Da Vacância................................................................................................87
Do Decoro Parlamentar..............................................................................89
Do Acompanhamento de Processo Contra Vereador.................................93
Da Participação da Sociedade....................................................................94
Da Iniciativa Popular de Leis.....................................................................94
Das Petições, Representações e outras Formas de Participação...............95
Da Audiência Pública.................................................................................96
Da Apreciação das Contas pelos Contribuintes.........................................98
Da Administração e da Economia Interna..................................................98
Dos Serviços Administrativos......................................................................98
Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, 
Operacional e Patrimonial........................................................................100
Da Policia da Câmara Municipal.............................................................101
Das Disposições Finais.............................................................................102
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RESOLUÇÃO Nº 003/2014.
DE 09 DE SETEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
de Vereadores do Município de Rio Crespo –
RO e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO - RO,
considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo 
legislativo próprio à Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal
aprovou e o Presidente promulga a 
R E S O L U Ç Ã O
ART. 1º - O Regimento Interno da Câmara dos Vereadores 
passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Sede
ART. 2º - A Câmara Municipal do Município de Rio Crespo￾RO, com sede no edifício situado na Rua Governador Osvaldo Piana Filho, 
nº 1836, Centro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo motivo relevante, ou de 
força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa, ad 
referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício 
ou em ponto diverso no território nacional, assegurando a publicidade da 
mudança e a segurança para as deliberações.
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CAPÍTULO II
Da Legislatura
ART. 3º - O Poder legislativo do Município compreende um 
suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, 
iniciando-se a 01 (um) de janeiro do ano subseqüente às eleições e 
encerrando-se 04 (quatro) anos depois, a 31 (trinta e um) de dezembro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada legislatura se divide em 04 
(quatro) sessões legislativas.
CAPITULO III
Das Sessões Legislativas
ART. 4º - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 
(quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 01 (um) de agosto a 15 
(quinze) de dezembro, independente de convocação.
ART. 5º - A Câmara dos Vereadores reunir-se-á durante as 
sessões legislativas:
I – ordinárias, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de 
junho e de 01 (um) de agosto a 15 (quinze) de dezembro;
II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocado a 
Câmara Municipal;
III – Solenes;
IV – Secretas.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas a que se refere o 
inciso I do artigo 5º, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente 
quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.
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§ 2º - A primeira sessão legislativa ordinária da legislatura será
precedida de sessão preparatória.
§ 3º - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas 
em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 4º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto 
ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões 
em outro local por decisão do Presidente da Casa.
§ 5º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto 
da Câmara Municipal.
§ 6º - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo 
deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus Membros 
ou por decisão do Presidente da Casa.
ART. 6º - As sessões somente poderão ser abertas pelo 
Presidente da Câmara ou por outro Membro da Mesa, com a presença 
mínima de 1/3 (um terço) dos Membros da Casa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á presente à sessão o 
Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o inicio da ordem do 
dia e participar da votação.
ART .7º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal 
dar-se-à:
I – Pelo Prefeito Municipal, quando entender necessário;
II – Pelo Presidente da Casa;
III – A requerimento da maioria absoluta dos Membros da 
Câmara Municipal.
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ART. 8º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
Municipal somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação. 
CAPÍTULO IV
Da Instalação da Legislatura e 
Da Posse dos Eleitos
ART. 9º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão 
preparatória a partir de 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano da 
legislatura para dar posse aos seus Membros.
ART. 10 - O candidato diplomado a Vereador deverá 
apresentar na Secretaria Geral da Câmara Municipal no dia da posse o 
diploma expedido pela Justiça Eleitoral.
ART. 11 - Caberá a Secretaria Geral da Câmara Municipal 
organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverão estar 
concluídas antes da instalação da sessão de posse.
ART. 12 - Às dezenove horas do dia 1º de janeiro do primeiro 
ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão 
em sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal.
§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se 
reeleito Vereador, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior 
número de legislaturas, na sua falta o mais votado entre os presentes.
§ 2º - Aberta a sessão, o Presidente convidará um Vereador de 
preferência de Partido diferente, para servir de Secretário e proclamará os 
nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação fornecida pela 
Secretaria Geral da Câmara Municipal.
§ 3º - Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações 
atinentes à relação nominal dos Vereadores, será tomado o compromisso 
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solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a 
seguinte declaração: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, 
desempenhar o mandato que me foi confiado, trabalhar pelo progresso 
do Município e o bem estar do seu povo.” Ato contínuo, feita a chamada, 
cada Vereador de pé a ratificará dizendo: "Assim o prometo", 
permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio.
§ 4º - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação 
não poderão ser modificados.
§ 5º - O Vereador compromissando não poderá apresentar, no 
ato, declaração oral ou escrita e nem ser empossado através de procurador.
§ 6º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade 
devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de quinze dias, 
prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado a 
partir da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão 
legislativa da legislatura.
§ 7º - Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente 
de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem 
como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do 
mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
§ 8º - Não se considera investido no mandato de Vereador 
quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
§ 9º - O Presidente da Casa fará publicar no mural da Câmara
Municipal do dia seguinte, a relação dos Vereadores investidos no 
mandato.
§ 10 - No ato da posse os Vereadores deverão fazer declaração 
de seus bens, repetida quando no término do mandato, sendo ambas 
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transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o 
conhecimento público.
TITULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPITULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente 01 
(uma) vez por semana em horário e dia pré-fixados.
ART. 14 - Perderá o lugar na Mesa o Membro que deixar de 
comparecer a cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal sem apresentar 
justificativa devidamente fundada.
ART. 15 - Os Membros da Mesa poderão integrar Comissão 
Permanente, bem como, exercer a função de líder.
ART. 16 - As decisões da Mesa serão tomadas no mínimo por 
dois Membros e lavradas em ata própria.
ART. 17 - As eleições para renovação da Mesa dar-se-ão na
última sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano legislativo.
§ 1º - A chapa para concorrer a eleição da Mesa deverá ser 
protocolada na Secretaria Geral da Câmara Municipal no prazo de 02 (dois) 
dias antes da eleição.
§ 2º - É vedado a chapa concorrer a eleição se protocolar seu 
registro fora do prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 17 deste 
Regimento.
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ART. 18 - Enquanto não for escolhido o Presidente, não se 
procederá à apuração para os demais cargos.
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
ART. 19 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir￾se-ão sob a Presidência do Vereador que foi o último Presidente, se reeleito 
Vereador, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número 
de legislaturas, na sua falta o mais votado entre os presentes e havendo 
maioria absoluta dos Membros da Casa, elegerão os componentes da Mesa 
que ficarão automaticamente empossados.
ART. 20 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada 
a recondução ao mesmo cargo na mesma legislatura.
ART. 21 - Na hipótese de não haver número suficiente para 
eleição da Mesa, o Vereador conforme as regras prevista no artigo 19 deste 
Regimento, permanecerá e convocará quantas sessões forem necessárias até 
que seja eleita a Mesa.
ART. 22 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á 
obrigatoriamente na última sessão ordinária do mês de setembro do 
segundo ano legislativo, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
ART. 23 - A Mesa é composta de PRESIDENTE, VICE 
PRESIDENTE, 1º SECRETÁRIO e 2º SECRETÁRIO.
ART. 24 - Qualquer componente da Mesa poderá ser 
destituídos pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara 
Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições.
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ART. 25 - A eleição dos Membros da Mesa far-se-á em 
votação por escrutínio secreto através de cédulas impressas, exigido 
maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - O Secretário proclamará em alta voz os votos apurados e 
a chapa eleita.
ART. 26 - Em caso de empate será eleito o candidato mais 
idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Mesa
ART. 27 - À Mesa compete, dentre outras atribuições 
estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara
Municipal ou delas implicitamente resultantes:
I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões 
legislativas e tomar as providências necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos;
II – promulgar as emendas a Lei Orgânica Municipal;
III - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa 
própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão, obedecido os 
preceitos constitucionais;
IV - conferir aos seus Membros atribuições ou encargos 
referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
V - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara
Municipal;
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VI - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o 
Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o povo;
VII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do 
interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a 
ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas 
constitucionais do mandato parlamentar;
VIII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as 
providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência 
legislativa da Câmara Municipal;
IX - declarar a perda do mandato de Vereador na forma deste 
Regimento e da Lei Orgânica;
X - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;
XI - propor, privativamente, à Câmara Municipal projeto de 
resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime 
jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, 
empregos, funções e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços
administrativos da Câmara Municipal, bem como, conceder licença, 
aposentadoria e vantagens devidas aos servidores ou colocá-los em 
disponibilidade;
XIII - requisitar servidores da administração pública direta, 
indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
XIV - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de 
créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e 
dos seus serviços;
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XV - estabelecer os limites de competência para as 
autorizações de despesa;
XVI - aprovar o orçamento analítico da Câmara Municipal;
XVII - requisitar reforço policial, quando necessário, para 
manter a ordem e a segurança desta Casa de Lei;
XVIII – elaborar, ouvido os Presidentes das Comissões 
Permanentes, projeto de regulamento interno das Comissões aprovado pelo 
Plenário, sendo parte integrante deste Regimento;
XIX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a 
perda temporária do exercício do mandato na forma deste Regimento;
XX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara Municipal e
encaminhá-la ao Poder Executivo no prazo estipulado na Lei Orgânica;
XXI - autorizar a assinatura de convênios pelo Município;
XXII - autorizar licitações, homologar seus resultados, aprovar 
calendário de compras, tendo como ordenador de despesa o Presidente, 
podendo ser substituído pelo Vice – Presidente em casos especiais;
XXIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a 
prestação de contas da Câmara Municipal e do Município em cada 
exercício financeiro no prazo da lei;
XXIV - apresentar à Câmara Municipal, na sessão de 
encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, 
precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de matéria inadiável, 
poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir ad referendum 
da Mesa, sobre assunto de competência desta.
SEÇÃO IV
Da Presidência
ART. 28 - O Presidente é o representante da Câmara 
Municipal quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus 
trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica.
ART. 29 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal além 
de outras atribuições estipulados em lei:
I - quanto às sessões da Câmara Municipal:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que 
dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar 
a favor da proposição ou contra ela;
f) interromper o orador que se desviar da questão ou falar do 
vencido, advertindo-o e em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) autorizar o Vereador a falar da bancada;
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h) determinar o não-apanhamento de discurso, ou aparte, pela 
taquigrafia;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, 
quando perturbar a ordem;
j) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
l) autorizar a publicação de informações ou documentos em 
inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
m) nomear Comissão Especial;
n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores 
presentes em Plenário;
p) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas 
Comissões;
q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, 
bem como, estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
r) anunciar o resultado da votação e declarar a 
prejudicialidade;
s) designar a Ordem do Dia das sessões;
t) convocar as sessões da Câmara Municipal;
u) desempatar as votações, quando ostensivas e votar em 
escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para 
efeito de quorum;
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v) aplicar censura verbal a Vereador.
II - quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões 
Permanentes ou Especiais;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos 
termos regimentais;
e) propor requerimento ao Plenário de votação em Turno 
Único de proposições e de dispensa de interstício.
III - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes;
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno 
funcionamento;
d) convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para 
esclarecimento de parecer.
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
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b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a 
voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja 
atribuída a outro Membro.
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação dos atos administrativos da Mesa, 
das resoluções, decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões 
atentatórias do decoro parlamentar;
c) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara
Municipal a serem divulgadas pela imprensa;
d) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, das 
Comissões e dos Presidentes das Comissões.
VI - quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) representar a Câmara Municipal;
b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da 
Câmara Municipal;
c) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
d) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem 
como, as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido 
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rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito 
Municipal;
e) decretar extinto o mandato do Prefeito, do Vice Prefeito e 
dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
f) apresentar no Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o 
balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês 
anterior;
g) requisitar o número destinado às despesas da Câmara 
Municipal;
h) exercer em substituição, a Chefia do Executivo Municipal 
nos casos previstos em lei;
i) designar comissões especiais nos termos regimentais, 
observadas as indicações partidárias;
j) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões 
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
l) realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e 
com membros da comunidade;
m) administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo 
lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
n) determinar a retirada de Vereador do recinto do Plenário em 
caso de perturbação da ordem;
o) suspender ou levantar a sessão se necessário;
p) nomear Comissão Especial e decidir as questões de ordem;
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q) dar posse aos Vereadores;
r) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou 
renúncia de Vereador;
s) dirigir com suprema autoridade a polícia da Câmara
Municipal.
ART. 30 - O Presidente da Câmara Municipal ou quem o 
substituir somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses:
I – nas eleições da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir para sua aprovação o voto 
favorável de 2/3 (dois terço) dos Membros da Casa;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação;
IV – em sessão de escrutino secreto.
SEÇÃO V
Do Vice-Presidente
ART. 31 - Ao Vice Presidente compete além de outras 
atribuições contidas em lei:
I – substituir o Presidente em sua falta, ausência, impedimento 
e licença;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis 
quando o Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal sucessivamente 
tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de Membro da 
Mesa.
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SEÇÃO VI
Do 1º Secretário
ART. 32 - Ao Secretário compete, além de outras atribuições 
previstas em lei:
I - redigir as atas de todas as sessões e das reuniões da Mesa;
II – registrar em livro próprio os precedentes firmados na
aplicação do Regimento Interno;
III – fazer a chamada dos Vereadores;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta de trabalhos;
V – substituir os demais Membros da Mesa quando necessário;
VI – zelar pelos anais e livros da Câmara Municipal 
juntamente com o Presidente;
VII - receber convites, representações, petições e memoriais 
dirigidos à Câmara Municipal;
VIII - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, 
exceto a das Comissões.
SEÇÃO VII
Do 2º Secretário
ART. 33 - Compete ao 2º Secretário substituir o Secretário em 
suas tarefas, obrigações e substituir os Membros da Mesa conforme a 
ordem hierárquica e sua necessidade.
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CAPITULO II
Dos Líderes
ART. 34 - Os partidos com representações na Câmara 
Municipal e os Blocos Parlamentares constituídos, escolherão pela maioria 
de seus Membros os seus Lideres.
ART. 35 - A indicação dos Lideres dar-se-á sempre no inicio 
de cada legislatura e extraordinariamente quando decidido pela agremiação 
partidária.
ART. 36 - O líder do Prefeito Municipal será indicado por 
oficio do Chefe do Poder Executivo ao Presidente da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O líder do Prefeito terá os mesmos 
direitos que qualquer outro líder da Câmara Municipal.
CAPITULO III
SEÇÃO I
Das Comissões
ART. 37 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e
Temporárias, constituídas na forma da lei e deste Regimento ou no ato que 
resultar a sua criação.
ART. 38 - As Comissões da Câmara Municipal são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou 
especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, co-partícipes e 
agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos 
ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim 
como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais 
e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos 
campos temáticos e áreas de atuação;
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II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, 
que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando 
alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração;
III – Especiais de inquérito para apuração de fato determinado 
e por prazo certo.
ART. 39 - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos 
Blocos Parlamentares que participem da Câmara Municipal.
ART. 40 - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de 
sua competência e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do 
Plenário que lhes forem distribuídas;
II - discutir e votar projetos de lei que dispuserem na forma 
deste Regimento, à competência do Plenário, salvo se houver recurso de 
um décimo dos Membros da Casa;
III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos 
da mesma natureza para prestar informações sobre o assunto inerente às 
suas atribuições;
IV – realizar audiência pública com entidades da sociedade 
civil;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas 
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas;
VI – apreciar programas de obras, planos e sobre eles emitir 
pareceres;
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VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração 
de proposta orçamentária, bem como, a sua execução.
ART. 41 - O número de membros efetivos das Comissões 
Permanentes são 03 (três), sendo: PRESIDENTE, RELATOR e 
MEMBRO.
ART. 42 - A fixação levará em conta a composição da Casa 
em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância tanto 
quanto possível, do principio da proporcionalidade partidária e demais 
critérios para a representação das bancadas.
ART. 43 - O Vereador, salvo se Membro da Mesa, será 
sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos a uma 
Comissão, ainda que sem legenda partidária.
ART. 44 - As Comissões Permanentes são:
I – Comissão de Constituição, Redação e Justiça, com os 
seguintes campos temáticos:
a) aspectos constitucionais, legal, jurídico, regimental e de 
técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivo sujeitos à 
apreciação da Câmara Municipal ou de suas Comissões, para efeito de 
admissibilidade e tramitação;
b) os demais assuntos de competência das outras Comissões;
c) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
d) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja 
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo 
Plenário ou por outra Comissão ou em razão de recurso previsto neste 
Regimento;
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e) direitos e deveres do mandato e perda de mandato de 
Vereador na forma prevista em lei.
II – Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e 
Orçamentária, com seus campos temáticos:
a) assuntos relativos a ordem econômica Municipal;
b) política, atividade industrial, comercial, agrícola, de 
serviços e de toda matéria que verse sobre finanças no Município;
c) matérias financeiras e orçamentárias do Município;
d) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer 
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa 
pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano 
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
e) sistema tributário municipal e repartição das receitas 
tributárias;
f) acompanhamento, fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional, patrimonial do Município e das entidades da 
administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
g) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções 
sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da 
administração pública.
III – Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, com 
seus campos temáticos:
a) plano diretor, urbanismo e ocupação do solo;
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b) transporte, defesa civil, moradia, higiene e infra – estrutura 
do Município;
c) assuntos atinentes a urbanismo, arquitetura, política e 
desenvolvimento urbano;
d) habitação, sistema financeiro da habitação, infra-estrutura 
urbana e saneamento ambiental;
e) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação 
jurídico-urbanística do território.
ART. 45 - As Comissões temporárias, são as criadas para fins 
específicos e compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato 
do requerimento de sua constituição, designado pelo Presidente da Mesa.
ART. 46 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal mediante 
requerimento de um terço de seus Membros, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
ART. 47 - A Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá 
atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte 
dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para
conclusão de seus trabalhos.
ART. 48 - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua 
composição numérica indicada no requerimento ou projeto de sua criação.
ART. 49 - Do ato de criação constarão a provisão de meios ou 
recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento 
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necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à 
Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a 
Comissão solicitar.
ART. 50 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, 
observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão 
ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional ou do 
Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir 
testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da 
administração pública informações e documentos;
III - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários 
requisitados dos serviços administrativos da Câmara Municipal, da 
realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, 
dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território para a 
realização de investigações;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência
ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de 
autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do 
inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a 
investigação dos demais.
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PARÁGRAFO ÚNICO - As Comissões Parlamentares de 
Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de 
Processo Penal.
ART. 51 - Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará 
relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no
mural da Câmara Municipal e encaminhada ao Ministério Público para as 
providencias cabíveis.
ART. 52 - Qualquer Entidade Civil poderá solicitar ao 
Presidente da Câmara Municipal que lhe permita emitir conceitos e 
opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para 
estudo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Câmara Municipal 
enviará o pedido ao Presidente da Comissão a que deverá deferir ou 
indeferir o requerimento, indicando se for o caso, dia e hora para o 
pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO II
Da Presidência das Comissões
ART. 53 - As Comissões terão um Presidente, um Relator e 
um Membro, eleitos por seus pares, com mandato de dois anos.
ART. 54 - Ao Presidente da Comissão, compete entre outras 
atribuições coordenar e executar todos os trabalhos de competência da 
Comissão, enviar pareceres por escrito à Câmara Municipal sempre que 
deliberar sobre qualquer matéria e estar sempre atento aos compromissos 
da Casa.
ART. 55 - Representar a Comissão nas suas relações com a 
Mesa, as outras Comissões e os Líderes.
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ART. 56 - Solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a 
declaração de vacância na Comissão ou a designação de substituto para o 
Membro faltoso.
ART. 57 - Resolver de acordo com o Regimento Interno as 
questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos e Ausências
ART. 58 - Nenhum Vereador poderá presidir reunião de 
Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou 
Relator.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá o Autor de proposição 
ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.
ART. 59 - Sempre que um Membro de Comissão não puder 
comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que 
fará publicar em ata a escusa.
§ 1º - Se, por falta de comparecimento de Membro efetivo ou 
de Suplente preferencial, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer 
Comissão, o Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do 
Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para 
o Membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.
§ 2º - Cessará a substituição logo que o Titular ou o Suplente 
preferencial voltar ao exercício.
§ 3º - Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao 
Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro 
Membro da sua bancada para substituir, em reunião, o Membro ausente.
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SEÇÃO IV
Das Vagas
ART. 60 - A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de 
término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão o 
Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a 
um quarto das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, 
salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do 
lugar será declarada pelo Presidente da Câmara Municipal em virtude de 
comunicação do Presidente da Comissão.
§ 2º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não 
poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 3º - Se vagar qualquer cargo da Comissão, proceder-se-á 
nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltar menos de três meses 
do término do mandato, quando a vaga será preenchida por nomeação do 
Presidente da Casa.
SEÇÃO V
Das Reuniões
ART. 61 - As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara
Municipal em dias e horas prefixados publicamente.
§ 1º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião 
extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da 
sessão ordinária ou extraordinária da Câmara Municipal.
§ 2º - As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser 
concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
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§ 3º - Será publicado no mural da Câmara Municipal a relação 
das Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais de Inquérito, com a 
designação dos locais, dias e horários em que se realizaram as reuniões.
§ 4º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão 
convocadas pela respectiva Presidência de ofício ou por requerimento de 
um terço de seus Membros.
§ 5º - As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a 
devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, 
local e objeto da reunião. A convocação será comunicada aos Membros da 
Comissão por aviso protocolizado ou por telefone.
§ 6º - As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da 
pauta respectiva, a juízo da Presidência.
§ 7º - As reuniões das Comissões Permanentes destinar-se-ão
exclusivamente a discussão e votação de proposições, salvo se não houver 
nenhuma matéria pendente de sua deliberação.
ART. 62 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a 
Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias de acordo com 
este Regimento Interno.
ART. 63 - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo 
deliberação em contrário.
§ 1º - Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas.
§ 2º - Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, 
sobre a conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e 
votados em reunião pública ou secreta e se por escrutínio secreto.
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§ 3º - A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e 
emendas que foram discutidos e votados, bem como dos votos apresentados 
em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado 
e rubricado pelo Presidente e demais Membros presentes, será enviada ao 
Arquivo da Câmara Municipal com indicação do prazo pelo qual ficará
indisponível para consulta.
SEÇÃO VI
Dos Trabalhos
ART. 64 - As Comissões a que for distribuída uma proposição 
poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos 
Presidentes com um só Relator ou Relator substituto, devendo os trabalhos 
ser dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de 
legislaturas.
ART. 65 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a 
presença de, pelo menos, metade de seus Membros ou com qualquer 
número, se não houver matéria sujeita a deliberação.
ART. 66 - O Vereador poderá participar, sem direito a voto, 
dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja Membro.
ART. 67 - As Comissões Permanentes poderão estabelecer 
regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos 
seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento Interno.
SEÇÃO VII
Dos Prazos
ART. 68 - Excetuados os casos em que este Regimento 
determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes 
prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
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I – cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de 
urgência;
II – dez dias, quando se tratar de matéria em regime de 
prioridade;
III – quinze dias, quando se tratar de matéria especial, como 
Emendas a Lei Orgânica Municipal, Leis Ordinárias, Leis 
Complementares, Resoluções e as Emendas apresentadas pelo Plenário.
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá, a requerimento 
fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação pelos mesmos prazos 
previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria.
§ 2º - Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da 
Comissão avocará a proposição ou designará outro Membro para relatá-la, 
no prazo improrrogável de três dias se em regime de urgência, em cinco 
dias em regime de prioridade e em dez dias nos demais casos de tramitação 
ordinária.
§ 3º - Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a 
Comissão, a requerimento do Autor da proposição, deferir sua inclusão na 
Ordem do Dia da reunião imediata, pendente de parecer. Caso o Relator 
não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o Presidente
designará outro Membro para relatá-la na mesma reunião.
ART. 69 - Ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá 
propor a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular 
projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou 
subemenda.
§ 1º - É licito as Comissões opinarem pelo arquivamento de 
papeis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando o 
despacho respectivo da ata de seus trabalhos.
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ART. 70 - Nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita 
dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, 
observadas as diretrizes fixadas pela Mesa.
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização e Controle
ART. 71 - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e 
controle da Câmara Municipal e suas Comissões:
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional, patrimonial referida no art. 70 da Constituição 
Federal e na Lei Orgânica Municipal;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, 
incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os 
tenha praticado;
III - os atos do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários 
Municipais, do Procurador Geral do Município que importem, tipicamente 
em crime de responsabilidade.
SEÇÃO IX
Da Secretaria e das Atas
ART. 72 - As Comissões terão uma Secretaria incumbida dos 
serviços de apoio administrativo.
ART. 73 - Incluem nos serviços da Secretaria:
I – apoio nos trabalhos de redação e nas atas das reuniões;
II – organização do protocolo de entrada e de saída da matéria;
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III – organização de súmula e de jurisprudência dominantes da 
Comissão quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu 
Presidente;
IV - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as 
proposições em curso na Comissão;
V - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia 
de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
VI - a organização dos processos legislativos na forma dos 
autos judiciais;
VII - a entrega do processo referente a cada proposição ao 
Relator, até o dia seguinte à distribuição;
VIII - o acompanhamento sistemático da distribuição de 
proposições ao Relator e ou Relator substituto e dos prazos regimentais, 
mantendo o Presidente constantemente informado a respeito.
SEÇÃO X
Do Assessoramento Legislativo
ART. 74 - As Comissões contarão, para desempenho de suas 
atribuições, com assessoramento e consultoria jurídica e técnico legislativa 
especializada em suas áreas de competência, a cargo do Procurador do 
Legislativo nos termos da Resolução especifica.
TITULO III
Das Sessões da Câmara Municipal
CAPITULO I
Disposições Gerais
 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
 Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 FONE FAX (069) 3539-2020.
 CGC - 63.762.918/0001-98 - Lei de Criação N. º 376 - 13/02/1992.
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ART. 75 - As sessões da Câmara Municipal serão:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos 
da Câmara Municipal, as realizadas em 1º (primeiro) de janeiro 
subseqüente à eleição, para dar posse dos eleitos e eleição da Mesa;
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas 
apenas uma vez por semana, no primeiro dia útil de cada semana, sempre 
com inicio às 19:30 horas;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos 
dos prefixados para as ordinárias;
IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou 
homenagens especiais;
V – secretas, as que são realizadas com matéria sigilosa e de 
interesse exclusivo da Câmara Municipal.
ART. 76 - As sessões ordinárias terão duração livre 
compreendendo:
I – Pequeno expediente, destinado à matéria do expediente e 
aos oradores inscritos que tenha comunicação a fazer;
II – Grande expediente, destinado sucessivamente às 
comunicações de lideranças e ao debate de assuntos de relevância 
Municipal, que obedecerão as inscrições;
III – Ordem do dia, para apreciação da pauta do dia;
IV – Explicações Pessoais, caso os Vereadores queiram se 
manifestar nessa solenidade.
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ART. 77 - As sessões extraordinárias serão destinadas 
exclusivamente à discussão e votação das matérias para isso convocadas.
§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo 
Presidente da Mesa, por deliberação do Plenário e pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - O Presidente da Mesa fixará dia e hora para realização 
da sessão e quando mediar tempo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a 
convocação poderá ser feita por telefone ou por oficio.
ART. 78 - As sessões solenes só serão realizadas a juízo do 
Presidente da Mesa ou por deliberação do Plenário, após apresentação de 
Projeto de lei por Vereador.
ART. 79 - Para manutenção da ordem, respeito e austeridade 
das sessões, serão observadas as seguintes regras:
I – Só o Vereador pode ter assento no Plenário;
II – Não será permitida conversação que perturbe a leitura de 
documentos, chamada para votação, comunicação da Mesa, discursos e 
debates;
III – O Presidente da Mesa falará sentado, os demais 
Vereadores de pé;
IV – Nenhum Vereador será permitido falar, sem pedir a 
palavra e sem que o Presidente da Mesa a conceda;
V – Se o Vereador não obedecer as ordens do Presidente da 
Mesa, será por este advertido, se continuar, ser-lhe-á cassada a palavra e se 
ainda permanecer poderá ser retirado do Plenário, contando para isso com a 
força pública;
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VI – Quando o Presidente da Mesa der por findo um discurso, 
este não será mais registrado;
VII – Nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês 
ou injuriosa a Membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas 
e dos demais poderes da República;
VIII – Não se poderá interromper o orador, salvo concessão 
especial para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo ou em casos 
excepcionais;
IX – A qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do 
Plenário;
X – O Vereador só se apresentará em Plenário devidamente 
trajado.
ART. 80 - No recinto do Plenário durante as sessões, só serão 
admitidos os Vereadores, os funcionários em serviço local, os jornalistas 
credenciados e convidados especiais.
ART. 81 - A tramitação por rádio, bem como, a gravação da 
sessões da Câmara Municipal, depende de prévia autorização do Presidente
da Mesa e obedecerá as normas fixadas pela Mesa.
CAPITULO II
Da Ordem das Sessões
SEÇÃO I
Do Pequeno Expediente
ART. 82 - Após a chamada dos Vereadores, o Presidente da 
Mesa verificará o quorum de presença. Não havendo o Presidente da Mesa 
aguardará por 30 (trinta) minutos para que atinja o quorum, sendo o 
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retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a 
falta de quorum, o Presidente da Mesa declarará que não haverá sessão, 
determinando a atribuição de falta aos Vereadores ausentes para os efeitos 
legais.
ART. 83 - Aberto os trabalhos, o Secretário fará a leitura da 
ata da reunião anterior, que o Presidente da Mesa a submeterá a aprovação, 
isto quando não tenha aprovado na mesma sessão.
ART. 84 - De imediato proceder-se-á a leitura do expediente.
ART. 85 - As inscrições dos oradores serão feitas na Mesa em 
caráter pessoal e intransferível, em livro próprio até 30 (trinta) minutos 
antes do inicio da sessão.
SEÇÃO II
Do Grande Expediente
ART. 86 - Findo o pequeno expediente, será concedida a 
palavra aos Vereadores inscritos pelo prazo máximo de quinze minutos, 
incluído os apartes.
ART. 87 - A chamada dos Vereadores inscritos no livro 
próprio obedecerão a ordem de inscrições e ao seguinte:
I – Será dada preferência aos lideres que tenham comunicação 
de liderança a fazer;
II – sucessivamente, os Vereadores que tenham projetos de lei 
a apresentar.
SEÇÃO III
Da Ordem do Dia
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ART. 88 - Findo o grande expediente, tratar-se-á da matéria 
destinada a ordem do dia.
§ 1º - O Presidente da Mesa apresentará os projetos de lei, de 
resolução e decreto legislativo que tiver.
§ 2 - Os Projetos já em tramitação no Plenário.
§ 3º - O Presidente da Mesa dará conhecimento da existência 
de projetos de lei, constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas 
Comissões Permanentes ou Especiais, sujeitos à deliberação do Plenário.
SEÇÃO IV
Das Comunicações Parlamentares
ART. 89 - Esgotada a ordem do dia, o Presidente da Mesa 
concederá a palavra aos oradores inscritos ou indicados pelos lideres para 
comunicação parlamentar pelo prazo de 10 (dez) minutos.
CAPITULO III
Da Interpretação do Regimento Interno
ART. 90 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a 
interpretação deste Regimento, na sua pratica exclusiva ou relacionada com 
as Constituições e a Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Durante a ordem do dia só poderá ser levantada questão 
de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure pelo prazo máximo 
de três minutos.
§ 2º - No momento de votação ou quando se discutir e votar 
redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser 
concedida uma vez.
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§ 3º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente 
formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou 
constitucionais, cuja observância se pretenda elucidar e referir-se a matéria 
tratada na ocasião, podendo ser feita do próprio lugar de pé.
CAPITULO IV
Da Ata
ART. 91 - Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada 
sessão, cuja redação obedecerá a padrões uniformes adotado pela Mesa.
§ 1º - As atas escritas, digitadas ou datilografadas serão 
organizadas por ordem cronológica, encadernados por sessão legislativa e 
recolhida ao arquivo da Câmara Municipal.
§ 2º - Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência 
das sessões da Câmara Municipal.
§ 3º - A ata da última sessão, ao encerrar-se, será redigida em 
resumo e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de 
Vereadores, antes de levantar a sessão.
ART. 92 - As atas serão públicas, exceto as das sessões 
secretas.
§ 1º - Não será autorizada a publicação, nem a redação em atas 
de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar.
§ 2º - Os pedidos de retificações da ata serão decididas pelo 
Presidente da Mesa.
TITULO IV
Das Proposições
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CAPITULO I
ART. 93 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da 
Câmara Municipal.
§ 1º - As proposições poderão consistir em propostas de 
emenda a Lei Orgânica do Município, projetos de lei, emendas, indicações, 
requerimento, recursos, pareceres e proposta de fiscalização e controle.
§ 2º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao 
enunciado, objetivamente declarado na emenda ou dele decorrente.
ART. 94 - A apresentação da proposição será feita:
I – Perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e 
controle, quando tratar de emenda ou subemenda limitada à matéria de sua 
competência;
II – Em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou 
possa ocorrer em outra fase da sessão.
ART. 95 - A proposição de iniciativa do Vereador poderá ser 
apresentada individualmente ou coletivamente.
§ 1º - Consideram-se autores da proposição para efeitos 
regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º - As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas 
ao autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da 
proposição, regulando-se a precedência, segundo a ordem que 
subscreverem.
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§ 3º - O quorum para a iniciativa das proposições, exigido pelo 
Regimento Interno ou pela Lei Orgânica, pode ser obtido através das 
assinaturas de cada Vereador.
§ 4º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição 
sejam necessários ao seu trâmite, não poderão ser realizadas ou 
acrescentadas após a respectiva publicação ou se tratando de requerimento, 
depois de sua apresentação à Mesa.
ART. 96 - A proposição poderá ser fundamentada por escrito 
ou verbalmente pelo autor e se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro 
signatário ou quem este o indicar, mediante prévia inscrição junto a Mesa.
ART. 97 - A retirada da proposição, em qualquer fase do seu 
andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Mesa, que tendo 
obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido.
§ 1º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as 
Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito ou se ainda estiver 
pendente de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a 
requerimento de pelo menos metade mais um dos subscritos da proposição.
§ 3º - A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser 
retirada a requerimento de seu Presidente.
§ 4º - Aplicam-se as mesmas regras deste artigo as proposições 
do Poder Executivo e dos Cidadãos.
ART. 98 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as 
proposições que no seu decurso tenham sido submetidas a deliberação da 
Câmara Municipal e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que 
abrem crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, exceto:
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I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo 
turno;
III - de iniciativa popular;
IV - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador Geral do 
Município.
ART. 99 - A proposição poderá ser desarquivada, corrigida e 
representada a Câmara Municipal, mediante requerimento do autor, dentro 
dos primeiros cento e vinte dias da primeira sessão legislativa ordinária da 
legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se 
encontrava.
CAPITULO II
Dos Projetos
ART. 100 - A Câmara dos Vereadores exerce a sua função 
legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto 
legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica.
ART. 101 - Destinam-se os projetos:
I - de lei a regular as matérias de competência do Poder 
Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal;
II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva 
competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito Municipal;
III - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, 
matérias da competência privativa da Câmara dos Vereadores, de caráter 
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político, processual, legislativo ou administrativo ou quando deva a Câmara
Municipal pronunciar-se em casos concretos como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de 
fiscalização e controle;
e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações 
da sociedade civil;
f) matéria de natureza regimental;
g) assuntos de sua economia interna e dos serviços
administrativos.
§ 1º - A iniciativa de projetos de lei na Câmara Municipal será 
nos termos da legislação e deste Regimento:
I - de Vereadores, individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III – do Prefeito Municipal;
IV – dos Cidadãos.
§ 2º - Os Projetos de decreto legislativo e de resolução podem 
ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de 
iniciativa privativa da Mesa.
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ART. 102 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado 
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão 
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara
Municipal e no caso do Prefeito Municipal, aprovada pela maioria absoluta 
dos Vereadores.
ART. 103 - Os projetos deverão ser divididos em artigos 
numerados, redigidos de forma concisa e clara.
§ 1º - O projeto será apresentado em duas vias.
Art. 104 - Os projetos que forem apresentados sem 
observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem 
como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências a lei, 
artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer 
ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por 
qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só 
serão enviados às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois 
de completada sua instrução.
CAPITULO III
Das Indicações
ART. 105 - Indicação é a proposição através da qual o
Vereador:
I - sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização 
de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de 
sua iniciativa exclusiva;
II - sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca 
de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de 
iniciativa da Câmara Municipal.
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§ 1º - Na hipótese do inciso I, a indicação será objeto de 
requerimento escrito, despachado pelo Presidente da Mesa e publicado no 
mural da Câmara Municipal.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes 
normas:
I - as indicações recebidas pela Mesa serão lidas e 
encaminhadas as Comissões competentes;
II - o parecer referente à indicação será proferido no prazo de
dez dias, prorrogável por igual período, a critério do Presidente da
Comissão;
III - se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação 
concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais 
das proposições congêneres;
IV - se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente 
da Mesa, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da
indicação, cientificando-se o Autor para que este, se quiser, ofereça projeto 
próprio à consideração da Casa;
V - não serão aceitas proposições que objetivem:
a) consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;
b) consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus 
órgãos e autoridades.
ART. 106 - As indicações deverão ser apresentadas em 03 
(três) vias à Secretaria da Câmara Municipal, uma para arquivo, uma para o 
órgão endereçado e uma para a Comissão competente.
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CAPITULO IV
Dos Requerimentos
SEÇÃO I
Sujeitos a Despacho apenas do Presidente
ART. 107 - Serão verbais ou escritos e imediatamente 
despachados pelo Presidente da Mesa, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência desta;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do 
Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo Autor, de requerimento;
VI - discussão de uma proposição por partes;
VII - retirada, pelo Autor, de proposição com parecer 
contrário, sem parecer ou apenas com parecer de admissibilidade;
VIII - verificação de votação;
IX - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda 
mensal ou a Ordem do Dia;
X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XI - dispensa do avulso para a imediata votação da redação 
final já publicada;
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XII - requisição de documentos;
XIII - preenchimento de lugar em Comissão;
XIV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, 
em condições regimentais de nela figurar;
XV - reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão 
legislativa anterior;
XVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia 
interna da Câmara Municipal;
XVII - licença a Vereador, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de indeferimento e a 
pedido do Autor, o Plenário será consultado, sem discussão, nem 
encaminhamento de votação, que será feita pelo processo simbólico.
SEÇÃO II
Sujeitos a Deliberação do Plenário
ART. 108 - Serão escritos e dependerão de deliberação do 
Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento e os que 
solicitem:
I - representação da Câmara Municipal por Comissão Externa;
II - convocação de Secretários Municipais perante o Plenário;
III – informações de Secretários Municipais;
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IV – Inserções nos anais da Câmara Municipal, de 
informações e documentos, quando mencionados e não lidos integralmente 
por Secretário Municipal perante o Plenário ou Comissão;
V - sessão extraordinária;
VI - sessão secreta;
VII - não realização de sessão em determinado dia;
VIII – retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres 
favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de 
mérito;
IX - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por 
qualquer Comissão;
X - audiência de Comissão, quando formulado por Vereador;
XI - adiamento de discussão ou de votação;
XII - encerramento de discussão;
XIII - votação por determinado processo;
XIV - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, 
uma a uma;
XV - dispensa de publicação para votação de redação final;
XVI – urgência;
XVII – preferência;
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XVIII – prioridade;
XIX - voto de pesar;
XX - voto de regozijo ou louvor.
§ 1º - Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão 
discussão, só poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor por um 
tempo de cinco minutos e serão decididos pelo processo simbólico.
CAPITULO V
Das Emendas
ART. 109 - Emenda é a proposição apresentada como 
acessória de outra.
§ 1º - As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, 
modificativas ou aditivas.
§ 2º - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer 
parte de outra proposição.
§ 3º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras 
emendas ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos 
respectivos objetos.
§ 4º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a 
parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, 
substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a 
alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica
legislativa.
§ 5º - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a 
modificar substancialmente.
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§ 6º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º - Denomina-se subemenda a emenda apresentada em 
Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, 
substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva sobre emenda 
com a mesma finalidade.
§ 8º- Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa 
a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso 
manifesto.
ART. 110 - As emendas serão apresentadas diretamente à 
Mesa a partir do recebimento da proposição principal até o término de sua 
discussão pela Comissão competente.
ART. 111 - Somente será admitida emenda à redação final 
para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica 
legislativa, sujeitas às mesmas finalidades regimentais da de mérito.
ART. 112 - As emendas serão publicadas e discutidas uma a 
uma ás Comissões de acordo com a matéria de sua competência.
ART. 113 - Não serão admitidas emendas que impliquem 
aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito Municipal.
ART. 114 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a 
faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente ou que 
verse assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrições 
regimentais.
CAPITULO VI
Dos Pareceres
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ART. 115 - Parecer é a proposição com que uma Comissão se 
pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão que tiver de apresentar 
parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação 
cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de 
proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não objetivada em
proposição.
ART. 116 - Cada proposição terá parecer independente, salvo 
as apensadas que terão um só parecer.
ART. 117 - Nenhuma proposição será submetida a discussão e 
votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos 
previstos neste Regimento.
ART. 118 - O parecer por escrito terá relatório, voto do relator 
e parecer da Comissão.
ART. 119 - Os pareceres aprovados ou favoráveis a 
admissibilidade, juntamente com a proposição, pela Comissão competente 
serão remetidos conjuntamente a Mesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Câmara devolverá 
a Comissão parecer que contrarie as disposições regimentais para ser 
formulado na sua conformidade.
TITULO V
Da Apreciação das Proposições
CAPITULO I
Da Tramitação
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ART. 120 - As proposições ao voltar das Comissões a que 
tenham sido remetido o projeto, será anunciado no expediente e remetido à 
Presidência para ser incluído na Ordem do dia.
ART. 121 - Decorridos os prazos previstos neste Regimento 
para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que 
já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos, poderá requerer ao 
Presidente da Mesa a inclusão da matéria na ordem do dia.
ART. 122 - As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma 
sessão, mediante inclusão na ordem do dia.
ART. 123 - O processo referente a proposição ficará sobre a 
Mesa durante sua tramitação em Plenário.
CAPITULO II
Do Recebimento e da Distribuição das Proposições
ART. 124 - Toda proposição recebida pela Mesa será 
numerada, datada, despachada as Comissões competentes.
ART. 125 - As proposições serão numeradas de acordo com as 
seguintes normas:
I – Terão numeração por legislatura, em série especifica:
a) as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de lei ordinárias;
c) os projetos de lei complementar;
d) os projetos de decreto legislativo;
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e) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
g) as indicações;
h) as propostas de fiscalização e controle.
II – As emendas serão numeradas, em cada turno, guardada a 
sequencia determinada pela sua natureza, supressivas, aglutinativas, 
substitutivas, modificativas e aditivas;
III – As subemendas das Comissões figurarão ao fim da série 
das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao titulo “SUBEMENDA”
com as indicações das emendas que correspondam. Quando à mesma 
emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração 
ordinal em relação à emenda respectiva.
ART. 126 - A distribuição de matéria às Comissões será feita 
por despacho do Presidente da Mesa, ato seguinte à sessão em que foi lida.
ART. 127 - A remessa de processo distribuído a mais de uma 
Comissão deverá ser discutida e votada pelas Comissões ao mesmo tempo 
e em obediência aos mesmos prazos.
ART. 128 - Se a Comissão a que for distribuída uma 
proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se qualquer 
Vereador manifestar conflito da matéria em relação a ela, será decidido 
pelo Presidente da Câmara em 24 (vinte e quatro) horas.
CAPITULO III
Dos Turnos de Votação
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ART. 129 - As proposições em tramitação são subordinadas,
na sua apreciação, a turno único, excetuando os Projetos de Emenda à Lei 
Orgânica do Município e de Diretrizes Orçamentárias, que terão dois 
turnos de discussão e votação e em três turnos todos os Projetos de Lei 
Ordinária, Lei Complementar, Resoluções e apreciação de Contas do Poder 
Executivo.
ART. 130 - Cada turno é constituído de discussão e votação, 
exceto:
I – Nos casos de requerimentos mencionados neste Regimento, 
em que não há discussão;
II – Se encerrada a discussão em segundo turno sem emendas,
quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, 
salvo se algum Líder requerer que seja submetida a votos;
III – Se encerrada a discussão da redação final, sem emendas 
ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem 
votação.
CAPITULO IV
Do Interstício
ART. 131 - Excetuada a matéria em regime de urgência é de 
duas sessões o interstício entre turnos.
ART. 132 - A dispensa de interstício para inclusão em ordem 
do dia de matéria urgente ou com prioridade, a que se refere este 
Regimento, poderá ser concedida pelo Plenário a requerimento do 
Presidente da Mesa, de um décimo dos Vereadores ou mediante acordo das 
lideranças.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A discussão e votação de 
proposição em Turno Único, poderá ser concedida pelo Plenário a 
requerimento do Presidente da Mesa, de um décimo dos Vereadores ou 
mediante acordo das lideranças.
ART. 133 - O interstício para proposta de emenda à Lei 
Orgânica do Município é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa.
ART. 134 - O pedido de dispensa de interstício faz com que se 
vote em todos os turnos na mesma sessão.
CAPITULO V
Do Regime de Tramitação
ART. 135 - Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I - urgentes as proposições:
a) sobre transferência temporária da sede da Câmara
Municipal ou do Município;
b) sobre autorização do Prefeito ou do Vice Prefeito para se 
ausentar do Município;
c) de iniciativa do Prefeito a solicitação;
d) reconhecida por deliberação do Plenário de caráter de 
urgente;
II – tramitação com prioridades:
a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, 
Comissão ou Cidadãos;
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b) os projetos de leis ordinárias, leis complementares que se 
destinam a regulamentar dispositivos da Lei Orgânica do Município e suas 
alterações;
c) os projetos de leis com prazo determinado;
d) os projetos de alteração ou reforma do Regimento Interno.
III – Os de tramitação ordinárias não compreendidos nos 
incisos anteriores.
CAPITULO VI
Da Urgência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART. 136 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios 
ou formalidades regimentais.
§ 1º - Não se dispensam os seguintes requisitos:
I – leitura no expediente;
II - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da 
proposição principal e, se houver, das acessórias;
III - pareceres das Comissões ou de Relator designado;
IV - quorum para deliberação.
§ 2º - As proposições urgentes em virtude da natureza da 
matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, terão o mesmo 
tratamento e trâmite regimental.
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SEÇÃO II
Do Requerimento de Urgência
ART. 137 - A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade 
democrática e das liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à 
adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
ART. 138 - O requerimento de urgência somente poderá ser 
submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I – Presidente da Mesa;
II - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de 
matéria da competência desta;
III - um terço dos membros da Câmara Municipal ou Líderes 
que representem esse número;
IV - dois terços dos membros de Comissão competente para 
opinar sobre o mérito da proposição.
§ 1º - O requerimento de urgência não tem discussão, mas a 
sua votação pode ser encaminhada pelo Autor, por um Líder, pelo Relator 
ou Vereador e sua votação será imediata.
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§ 2º - Estando em tramitação duas matérias em regime de 
urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará 
outro.
ART. 139 - Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do 
Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que 
for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e 
inadiável interesse municipal, a requerimento da maioria absoluta da
composição da Câmara Municipal ou de Líderes que representem esse 
número ou pelo Presidente da Mesa, aprovado pela maioria absoluta dos 
Vereadores.
ART. 140 - A retirada do requerimento de urgência, bem 
como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas neste 
Regimento.
ART. 141 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a 
matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na 
Ordem do Dia.
§ 1º - Se não houver parecer e a Comissão ou Comissões que 
tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na 
referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente 
de 06 (seis) dias, que lhes será concedido pelo Presidente da Mesa e
comunicado ao Plenário.
§ 2º - Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na 
Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. 
Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente da 
Mesa designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão ou na 
sessão seguinte, a seu pedido.
§ 3º - Na discussão e no encaminhamento de votação de 
proposição em regime de urgência, só o Autor, o Relator e Vereadores 
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inscritos poderão usar da palavra e por metade do prazo previsto para 
matérias em tramitação normal, alternando-se, quanto possível, os oradores
favoráveis e contrários. Após falarem seis Vereadores, encerrar-se-ão, a 
requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara Municipal ou 
de Líderes que representem esse número, a discussão e o encaminhamento 
da votação.
§ 4º - A realização de diligência nos projetos em regime de 
urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.
CAPITULO VII
Da Prioridade
ART. 142 - Prioridade é a dispensa de exigências regimentais 
para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão 
seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.
§ 1º - Somente poderá ser admitida a prioridade para a 
proposição:
I – numerada;
II - publicada no mural da Câmara Municipal e em avulsos;
III - distribuída em avulsos, com pareceres sobre a proposição 
principal e as acessórias, se houver, pelo menos uma sessão antes.
§ 2º - Além dos projetos com tramitação em prioridade, poderá 
esta ser proposta ao Plenário:
I - pela Mesa;
II - por Comissão que houver apreciado a proposição;
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III - pelo Autor da proposição, apoiado por um décimo dos 
Vereadores ou por Líderes que representem esse número;
IV – pelo Prefeito Municipal;
V – pelo Presidente da Mesa.
CAPITULO VIII
Da Preferência
ART. 143 - Denomina-se preferência a primazia na discussão 
ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.
§ 1º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência 
sobre os em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de 
tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido 
concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de
todas as Comissões a que foram distribuídos.
§ 2º - Entre os projetos em prioridade, as proposições de 
iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as 
demais.
§ 3º - Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:
I - O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá 
votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria 
a que se refira;
II - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, 
será votado antes da proposição a que disser respeito;
III - quando ocorrer a apresentação de mais de um 
requerimento, o Presidente da Mesa regulará a preferência pela ordem de 
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apresentação ou se simultâneos, pela maior importância das matérias a que 
se reportarem;
IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do 
inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação 
conjuntamente e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo 
tendo preferência sobre o mais restrito.
ART. 144 - Será permitido a qualquer Vereador, antes de 
iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de 
uma proposição sobre as do mesmo grupo.
§ 1º - Quando os requerimentos de preferência excederem a 
cinco, o Presidente da Mesa, se entender que isso pode tumultuar a ordem 
dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara Municipal 
admite modificação na Ordem do Dia.
§ 2º - Admitida a modificação, os requerimentos serão 
considerados um a um na ordem de sua apresentação.
§ 3º - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar￾se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não 
se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
CAPITULO IX
Da Discussão
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART. 145 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao 
debate em Plenário.
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§ 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e 
das emendas, se houver.
§ 2º - O Presidente da Mesa, aquiescendo o Plenário, poderá 
anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
ART. 146 - A proposição com a discussão encerrada na 
legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas 
emendas.
ART. 147 - A proposição com todos os pareceres favoráveis 
poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante 
requerimento de Líder.
PARÁGRAFO ÚNICO - A dispensa da discussão deverá ser 
requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de 
emendas.
ART. 148 - Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra 
quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de 
prazo, levantar questão de ordem ou fazer comunicação de natureza 
urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado,
porém, computado no de que este dispõe.
ART. 149 - O Presidente da Mesa solicitará ao orador que 
estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos 
seguintes casos:
I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se 
imediatamente à votação;
II - para leitura de requerimento de urgência, feito com 
observância das exigências regimentais;
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III - para comunicação importante à Câmara Municipal;
IV - para recepção de qualquer autoridades ou personalidade 
de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
V - para votação da Ordem do Dia ou de requerimento de 
prorrogação da sessão;
VI - no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da 
Câmara Municipal, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.
SEÇÃO II
Da Inscrição e do Uso da Palavra e do Tempo de Duração
ART. 150 - Os Vereadores que desejarem discutir proposição 
incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes 
do inicio da discussão.
§ 1º - Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, 
alternadamente a favor e contra.
§ 2º - É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, 
mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada perderão 
definitivamente a inscrição.
§ 3º - O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular ou 
quem este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos 
oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara Municipal, 
nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral.
ART. 151 - Quando mais de um Vereador pedir a palavra, 
simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente da Mesa deverá 
concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências 
regimentais:
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I - ao Autor da proposição;
II - ao Relator;
III - ao Autor de voto em separado;
IV - ao Autor da emenda;
V - a Vereador contrário à matéria em discussão;
VI - a Vereador favorável à matéria em discussão.
§ 1º - Os Vereadores ao se inscreverem para discussão, 
deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para 
que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário e 
vice-versa.
§ 2º - Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a 
discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser￾lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência 
estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º - A discussão de proposição com todos os pareceres 
favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, 
poderão falar a favor oradores em numero igual ao dos que a ela se 
opuseram.
ART. 152 - Anunciada a matéria, será dada a palavra aos 
oradores para a discussão.
ART. 153 - O Vereador que usar a palavra sobre a proposição 
em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
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II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
ART. 154 - Os oradores terão os seguintes prazos para o uso 
da palavra:
I – Três minutos, para apresentar requerimento de retificação 
ou impugnação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento 
de urgência especial;
II – Cinco minutos, para falar no pequeno expediente, 
encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação 
pessoal;
III – Dez minutos, para justificar indicações, redação final, 
artigo isolado de proposição e veto;
IV – Quinze minutos, para discutir projetos de decreto 
legislativo, resolução, processos de cassação do Prefeito ou do Vice 
Prefeito ou de Vereadores, projeto de lei, proposta orçamentária, prestação 
de contas e a destituição de Membros da Mesa.
SEÇÃO III
Do Aparte
ART. 155 - Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador 
para indagação ou esclarecimento relativos à matéria em debate.
§ 1º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e 
obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.
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§ 2º - Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente da Mesa;
II - paralelo a discurso;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião do encaminhamento de votação;
V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o 
permite;
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou 
falando para reclamação.
§ 3º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas à 
discussão, em tudo que lhes for aplicável e incluem-se no tempo destinado 
ao orador.
§ 4º - Não serão publicados os apartes proferidos em 
desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º - Os apartes só serão sujeitos a revisão do Autor se 
permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.
SEÇÃO IV
Do Adiamento da Discussão
ART. 156 - Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, 
será permitido o seu adiamento uma só vez, por prazo não superior a uma 
sessão, mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator e 
aprovado pelo Plenário por maioria absoluta de seus Membros.
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§ 1º - Não admite adiamento de discussão a proposição em 
regime de urgência.
SEÇÃO V
Do Encerramento da Discussão
ART. 157 - O encerramento da discussão dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por 
deliberação do Plenário.
§ 1º - Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a 
discussão.
CAPITULO X
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART. 158 - A votação completa o turno regimental da 
discussão.
§ 1º - A votação das matérias com a discussão encerrada e das 
que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão:
I - imediatamente após a discussão, se houver número;
II - após as providências de que trata as proposições que 
tenham sido emendas na discussão.
§ 2º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, 
registrando simplesmente "abstenção".
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§ 3º - Havendo empate na votação ostensiva cabe ao 
Presidente da Mesa desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder￾se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.
§ 4º - Em se tratando de eleição, havendo empate, será 
vencedor o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de 
legislaturas.
§ 5º - Se o Presidente da Mesa se abstiver de desempatar 
votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.
§ 6º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha 
interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer 
comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, 
para efeito de quorum.
§ 7º - O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da 
respectiva representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os 
efeitos.
ART. 159 - Só se interromperá a votação de uma proposição 
por falta de quorum.
§ 1º - Quando esgotado o período da sessão, ficará esta 
automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação.
§ 2º - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o 
resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em 
branco e nulos.
ART. 160 - Salvo disposição constitucional em contrário, as 
deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria absoluta de seus Membros.
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§ 1º - Os projetos de leis complementares somente serão 
aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da 
Câmara Municipal, observadas, na sua tramitação, as demais normas 
regimentais para discussão e votação.
§ 2º - Os votos em branco que ocorrerem nas votações por 
meio de cédulas e as abstenções só serão computados para efeito de 
quorum.
SEÇÃO II
Das Modalidades e Processo de Votação
ART. 161 - A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o 
processo simbólico ou o nominal e secreta, por meio do sistema de cédulas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assentado, previamente, pela 
Câmara Municipal determinado processo de votação para uma proposição, 
não será admitido para ela requerimento de outro processo.
ART. 162 - Pelo processo simbólico, que será utilizado na 
votação das proposições em geral, o Presidente da Mesa, ao anunciar a 
votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a
permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
ART. 163 - Havendo votação divergente, o Presidente da 
Mesa consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, 
assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de 
votação.
§ 1º - Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer 
outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre 
eventual pedido de verificação.
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§ 2º - Se um terço dos Membros da Casa ou Líderes que 
representem esse número apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação 
através do sistema nominal.
§ 3º - Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se 
for notória a ausência de quorum no Plenário, o Presidente da Mesa poderá, 
desde logo, determinar a votação pelo processo nominal.
ART. 164 - O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer 
Vereador;
III - quando houver pedido de verificação de votação, 
respeitado as normas previstas no artigo 163 e seus parágrafos deste 
Regimento.
ART. 165 - A votação nominal far-se-á pelo chamada dos 
Vereadores na ordem alfabética ou de chamada de seus nomes 
parlamentares, respondendo sim ou não e anotados os votos pelo 
Secretário.
§ 1º - Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a 
respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I - data e hora em que se processou a votação;
II - a matéria objeto da votação;
III - o nome de quem presidiu a votação;
IV - o resultado da votação;
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V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os 
que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 2º - O resultado da votação será encaminhado ao Presidente 
da Câmara, que anunciará mandando juntar ao processo a folha de votação 
por ele rubricada.
ART. 166 - A votação por escrutínio secreto far-se-á pela 
chamada dos Vereadores de acordo com o artigo 165 deste Regimento, que 
depositarão na urna sobre a mesa o envelope com as cédulas sim ou não.
§ 1º - O envelope será rubricado pela Mesa e entregue ao 
Vereador na frente de todos, que se dirigirá à cabine de votação onde 
decidirá sua escolha.
§ 2º - O Secretário descrutinará os votos passando ao 
Presidente da Mesa a folha por eles rubricadas.
§ 3º - A votação secreta se dará nos seguintes casos:
I – apreciação de veto;
II – cassação de mandato de Vereador;
III – representação contra o Prefeito;
IV – para eleição dos membros da Mesa;
V – por decisão do Plenário;
VI – por requerimento de um terço dos Vereadores, formulado 
antes de iniciada a ordem do dia.
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§ 4º - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara
Municipal, será encaminhada através de redação final para sanção do 
Prefeito Municipal, obedecendo o prazo legal.
SEÇÃO III
ART. 167 - A proposição ou seu substitutivo, será votada 
sempre em bloco ou isolado a critério da Mesa.
§ 1º - Não serão submetidas a votos as proposições ou 
emendas declaradas inconstitucionais ou injurídica pela Comissão de
Constituição, Redação e Justiça.
TITULO VI
Das Matérias Sujeitas as Disposições Especiais
CAPITULO I
Da Proposta de Emenda a Lei Orgânica
ART. 168 - A Câmara Municipal apreciará proposta de 
emenda à Lei Orgânica do Município:
I – apresentada por um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II – pelo Prefeito Municipal.
ART. 169 - A proposta de emenda a Lei Orgânica do 
Município, após lida no expediente, será despachada pelo Presidente da
Câmara Municipal à Comissão de Constituição, Redação e Justiça, que se 
pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de quinze dias, 
devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
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§ 1º - Lido no expediente o parecer, se inadmitida a proposta, 
poderá o Autor, com o apoiamento no mínimo de um terço dos Vereadores, 
requerer a apreciação preliminar em Plenário.
§ 2º - Admitida a proposta, o Presidente da Mesa designará 
Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o 
prazo de trinta dias, a partir de sua constituição para proferir parecer.
§ 3º - Somente perante a Comissão Especial poderão ser 
apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de
Vereadores.
§ 4º - Após a leitura do parecer no expediente, a proposta será 
inclusa na ordem do dia da sessão subsequente.
§ 5º - A proposta será apreciada em dois turnos de votação, 
com interstício de dez dias.
§ 6º - Será aprovada a proposta que obtiver em ambas, dois 
terços dos votos dos Membros da Câmara Municipal, em votação nominal.
CAPITULO II
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência
ART. 170 - A apreciação do projeto de lei de iniciativa do
Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, obedecerá o 
seguinte:
I - findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela Câmara
Municipal, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será 
incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime sua votação;
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II – havendo veto a ser apreciado, a este procederá aos 
projetos com solicitação de urgência na ordem do dia.
§ 1º - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo
Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu 
andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos 
de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de Código.
CAPITULO III
Dos Projetos de Códigos
ART. 171 - Lido no expediente o projeto de código, no 
decurso da mesma sessão, o Presidente da Mesa nomeará Comissão 
Especial para emitir parecer sobre ele.
§ 1º - O Presidente da Mesa nomeará seu Presidente, seu 
Relator e seu Membro.
§ 2º - As emendas serão apresentadas diretamente na 
Comissão Especial, no prazo de vinte dias, contado da instalação desta.
§ 3º - Após encerrado o período de apresentação de emendas, a 
Comissão dará o parecer dentro de quinze dias.
§ 4º - A Mesa destinará sessões exclusivas para discussão e 
votação desses projetos.
§ 5º - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois 
projetos de código.
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§ 6º - Na discussão do projeto, que será uma só para toda a 
matéria, poderão falar os oradores inscritos pelo prazo improrrogável de 
quinze minutos.
ART. 172 - Aprovados os projetos e as emendas, a matéria 
voltará à Comissão que terá cinco dias para elaborar a redação final.
§ 1º - Lida no expediente, a redação final será votada
independentemente de discussão, levando em consideração somente os 
erros de datilografia, obedecido o interstício regimental.
§ 2º - O projeto aprovado definitivamente será enviado à 
sanção ao Prefeito Municipal, obedecido o prazo regimental.
CAPITULO IV
Da Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos
ART. 173 - A Câmara Municipal incumbe elaborar, no último 
ano da legislatura, o projeto de resolução destinado a fixar os subsídios dos 
Vereadores, para a legislatura subseqüente, bem como, o projeto de lei para 
fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais para a legislatura subsequente.
§ 1º - Este projeto de resolução e projeto de lei obedecerão os 
procedimentos regimentais.
CAPITULO V
Da Tomada de Contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara 
Municipal
ART. 174 - O Prefeito Municipal deverá apresentar suas 
contas relacionadas ao exercício financeiro até o dia 31 de março do ano 
subsequente.
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§ 1º - A Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e 
Orçamentária incumbe em trinta dias, proceder à tomada de contas do
Prefeito Municipal e da Mesa, quando não apresentadas no prazo 
estipulado no artigo 174 deste Regimento.
§ 2º - Recebidas as contas do Município na forma prevista 
neste Regimento, ficarão a disposição dos Munícipes na forma da Lei 
Orgânica do Município.
§ 3º - A Comissão terá plenos poderes, cabendo-lhe convocar 
os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos os ordenadores de 
despesas da administração pública direta, indireta e fundacional dos dois 
poderes, para comprovar no prazo que estabelecer, as contas do exercício 
findo, em conformidade com a lei.
§ 4º - O parecer da Comissão de Finanças, Fiscalização 
Financeira e Orçamentária será encaminhado a Mesa da Câmara Municipal, 
com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, sugerindo 
sua aprovação ou rejeição.
§ 5º - A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, 
não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao 
processo por crime de responsabilidade nos termos da legislação especial.
CAPITULO VI
Do Regimento Interno
ART. 175 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou 
reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da 
Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim 
criada, em virtude de deliberação da Câmara Municipal, da qual deverá
fazer parte um Membro da Mesa.
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§ 1º - O projeto, após publicado e distribuído em avulsos aos 
Vereadores, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de três sessões 
para o recebimento de emendas.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o 
projeto será enviado:
I - à Comissão de Constituição, Redação e Justiça, em 
qualquer caso;
II - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame 
das emendas recebidas;
III - à Mesa, para apreciar as emendas e o projeto.
§ 3º - A Comissão de Constituição, Redação e Justiça ou a 
Comissão Especial terão o prazo de dez dias para emitirem pareceres no 
projeto e nas emendas.
§ 4º - Depois de publicados os pareceres e distribuídos em 
avulsos aos Vereadores, o projeto será incluído na Ordem do Dia, para 
discussão e votação em tramitação normal, obedecendo os procedimento 
regimentais e as normas vigentes.
CAPITULO VII
Do Veto
ART. 176 - Lido no expediente, o veto irá para a Comissão de
Constituição, Redação e Justiça para apresentar parecer no prazo de dez 
dias, salvo matéria orçamentária, tributária e fiscalizadora que irá também à 
Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamentária.
§ 1º - O veto será pautado na sessão seguinte ao recebimento 
do parecer.
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§ 2º - Se decorridos dez dias do seu recebimento, o veto não 
ter recebido parecer, será pautado obrigatoriamente para ser votado em dez 
dias.
§ 3º - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4º - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito Municipal, 
dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara Municipal a 
promulgará e se este não o fizer no mesmo prazo, caberá ao Vice –
Presidente fazê-lo.
CAPITULO VIII
Da Representação Contra o Prefeito Municipal
ART. 177 - Apresentada a denúncia contra o Prefeito
Municipal de causas previstas como infração político-administrativa, será 
lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e sorteada a Comissão 
Especial para dar parecer em dez dias.
§ 1º - O sorteio dos três Membros da Comissão dar-se-á dentre 
os Vereadores desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas 
dos partidos ou blocos parlamentares.
§ 2º - Lido o parecer no expediente, será ele votado em sessão 
extraordinária dentro de dez dias.
CAPITULO IX
Da Autorização para o Prefeito Ausentar-se do Município
ART. 178 - Recebido pelo Presidente o oficio do Prefeito ou 
do Vice – Prefeito de pedido de autorização para ausentar-se do Município, 
serão tomadas as seguintes providencias:
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I – Se houver pedido de urgência:
a) será pautado para a ordem do dia da própria sessão se esta 
se der dentro de quarenta e oito horas, caso contrário será convocada sessão 
extraordinária para deliberarem sobre o assunto;
b) estando a Câmara Municipal em recesso, será convocada 
sessão extraordinária para reunir-se dentro de cinco dias para deliberarem 
sobre o pedido;
c) não havendo quorum na sessão, para isso convocada, o 
Presidente dará provimento ao pedido de oficio.
II – Se não houver pedido de urgência a matéria será pautada 
para a próxima sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação;
III – Em qualquer caso será encaminhada cópia á Comissão de 
Constituição, Redação e Justiça para emitir parecer;
IV – Esta matéria terá discussão e votação em turno único.
CAPITULO X
Da Convocação de Secretário Municipal
ART. 179 - O Secretário Municipal será obrigado a atender 
convocação da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade, quando 
convocado para prestar pessoalmente informações sobre assunto 
previamente determinado ou por sua iniciativa mediante entendimento com 
a Mesa ou Comissão para expor assunto de relevância de sua secretária.
§ 1º - A convocação do Secretário Municipal será resolvida 
pela Câmara Municipal ou Comissões por deliberação da maioria simples 
de votos, mediante requerimento a Mesa feito pela Comissão ou Vereador.
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§ 2º - A convocação ser-lhe-á comunicada por oficio do 
Presidente da Câmara Municipal que definirá o horário e local para a 
sessão ou reunião que deva comparecer com indicação das informações 
pretendidas.
ART. 180 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Comissão 
Geral sob direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário 
comparecer um Secretário Municipal.
ART. 181 - Na eventualidade de não ser atendida a 
convocação feita, o Presidente da Câmara Municipal promoverá a 
instauração do procedimento legal cabível para apurar a responsabilidade.
TÍTULO VII
Dos Vereadores
CAPITULO I
Do Exercício do Mandato
ART. 182 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara
Municipal durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para 
participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja 
membro, além das sessões conjuntas da Câmara Municipal, sendo-lhe 
assegurado o direito, nos termos deste Regimento de:
I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre 
qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais 
colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de 
informações aos Secretários Municipais;
III - fazer uso da palavra;
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IV - integrar as Comissões e representações externas e 
desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou 
órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os 
interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das 
comunidades representadas, podendo requerer no mesmo sentido a atenção 
de autoridades Estaduais e Federais;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do 
mandato ou atender as obrigações político-partidárias decorrentes da 
representação.
ART. 183 - O comparecimento efetivo do Vereador à Casa 
será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência 
das Comissões, da seguinte forma:
I - às sessões de debates, através de lista de presença junto a 
Mesa;
II - às sessões de deliberação, pelas listas de votação;
III - nas Comissões, pelo controle da presença às suas 
reuniões.
ART. 184 - Para afastar-se do território nacional, o Vereador 
deverá dar prévia ciência à Câmara Municipal, por intermédio da 
Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
ART. 185 - O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de 
posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes 
de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a 
inobservância deste preceito.
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ART. 186 - O Vereador que se afastar do exercício do 
mandato para ser investido em cargo permitido, fará comunicação escrita à 
Casa, bem como ao reassumir o lugar.
§ 1º - Ao comunicar o seu afastamento, o Vereador apresentará 
o ato de nomeação e o termo de posse.
§ 2º - Ao reassumir o lugar, o Vereador apresentará o ato de 
exoneração.
§ 3º - É de quinze dias o prazo para o Vereador reassumir o 
exercício do mandato, quando exonerado de cargo, sob pena de sua 
omissão tipificar falta de decoro parlamentar.
§ 4º - Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 
2º deste artigo, o Suplente em exercício participará normalmente dos 
debates e das votações.
ART. 187 - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às 
prescrições constitucionais, regimentais, Lei Orgânica do Município e às 
contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às 
medidas disciplinares nelas previstas.
§ 1º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, 
palavras e votos.
§ 2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, 
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 3º - As imunidades parlamentares subsistirão quando os 
Vereadores forem investidos nos cargos.
§ 4º - Os Vereadores não poderão:
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I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito 
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou 
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer as cláusulas uniformes;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público 
ou nela exercer função remunerada;
b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
ART. 188 - O Vereador que se desvincular de sua bancada 
perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar 
em razão dela.
ART. 189 - Os subsídios dos Vereadores é fixado em parcela 
única.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada falta à sessão correspondente, 
implicará no desconto em seu valor na folha de pagamento.
CAPITULO II
Da Licença
ART. 190 - O Vereador poderá obter licença para:
I - desempenhar missão temporária de interesse do Município 
ou cultural;
II - tratamento de saúde, devidamente comprovado;
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III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde 
que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV - investidura em Secretária Municipal ou de Estado.
§ 1º - As Vereadoras poderão ainda obter licença-gestante e os
Vereadores licença - paternidade, com remuneração, nos termos previstos 
no art. 7º, incisos XVIII e XIX da Constituição Federal.
§ 2º - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa 
ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se 
concederão as licenças referidas nos incisos II e III deste artigo, durante os 
períodos de recesso constitucional.
§ 3º - A licença será concedida pelo Presidente, exceto na 
hipótese do inciso I deste artigo, quando caberá à Mesa decidir.
§ 4º - A licença depende de requerimento fundamentado, 
dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e lido na primeira sessão após 
o seu recebimento.
§ 5º - O Vereador que se licenciar, com assunção de Suplente, 
não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo superior a cento e 
vinte dias da licença ou de suas prorrogações.
ART. 191 - Ao Vereador que, por motivo de doença 
comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres 
decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para 
tratamento de saúde.
§ 1º - Para fins de remuneração, considera-se como em 
exercício o Vereador licenciado por motivo de doença.
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§ 2º - Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário 
laudo de inspeção de saúde, firmado por três integrantes do corpo médico, 
com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no 
exercício ativo de seu mandato.
ART. 192 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada 
por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado 
por junta nomeada pela Mesa da Câmara Municipal, será o Vereador 
suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto 
durarem os seus efeitos.
§ 1º - No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame 
de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria 
absoluta dos seus Membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.
§ 2º - A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três 
médicos de idoneidade profissional, não pertencentes aos serviços da 
Câmara Municipal.
ART. 193 - O Vereador investido no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, será considerado licenciado, podendo optar pela 
remuneração de vereança ou da secretaria em que for nomeado.
ART. 194 - O afastamento para desempenho das missões 
temporárias ou cultural de interesse do Município, não será considerada 
como licença, fazendo jus a remuneração estabelecida.
ART. 195 - No caso de vaga, licença, impedimento ou 
investidura em cargos de Secretário Municipal ou Estadual, far-se-á 
convocação do Suplente pelo Presidente da Casa.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro de 
quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de 
ser considerado renunciante.
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§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da 
Câmara Municipal comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao 
Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo 2º deste 
artigo, não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos 
Vereadores remanescentes.
CAPITULO III
Da Vacância
ART. 196 - As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em 
virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia;
III - perda de mandato;
IV – deixar de tomar posse no prazo estabelecido por lei.
ART. 197 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato 
deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara
Municipal, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no 
expediente e publicada no mural da Câmara dos Vereadores.
§ 1º - Considera-se também haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo 
estabelecido neste Regimento e em lei;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar 
em exercício no prazo regimental.
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§ 2º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em 
sessão pelo Presidente da Casa.
ART. 198 - Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 
da Constituição Federal;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa 
ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo 
licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos 
na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado.
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara dos Vereadores, em escrutínio secreto e 
por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido 
com representação na edilidade, assegurada ampla defesa e contraditório.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo, a 
perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na 
edilidade, assegurada ao representado, consoante procedimentos 
específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa e contraditório perante a 
Mesa.
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§ 3º - A representação, nos casos dos incisos I e VI deste 
artigo, será encaminhada à Comissão de Constituição, Redação e Justiça, 
observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da 
representação ao Vereador, que terá o prazo de quinze dias para apresentar 
defesa escrita e indicar provas;
II – apresentada ou não a defesa, a Comissão procederá às 
diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as 
quais proferirá parecer no prazo de vinte dias, concluindo pela procedência 
da representação ou pelo arquivamento desta. A procedência da
representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no 
sentido da perda do mandato;
III - o parecer da Comissão de Constituição, Redação e 
Justiça, uma vez lido no expediente, publicado no mural da Câmara dos 
Vereadores e distribuído em avulsos aos Vereadores, será incluído em 
Ordem do Dia.
CAPITULO IV
Do Decoro Parlamentar
ART. 199 - O Vereador que praticar ato contrário ao decoro 
parlamentar ou que afete a dignidade do mandato, descumprir os deveres 
inerentes ao seu mandato, praticar atos de desrespeito a seus colegas, usar
palavreados incompatíveis com a dignidade humana, estará sujeito às 
penalidades e ao processo disciplinar previstos neste Regimento e no 
Código de Ética e Decoro Parlamentar.
ART. 200 - As penalidades são as seguintes, além de outras 
previstas em lei:
I – Censura;
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II – Perda temporária do mandato;
III – Perda definitiva do mandato.
ART. 201 - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar 
além de outros, usar de discursos ou proposições ou expressões que 
configurem crimes contra a honra ou contenham incentivos a prática de 
crimes.
ART. 202 - A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente 
da Câmara Municipal, quando não caiba penalidade mais severa ao 
Vereador.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra 
cominação mais severa não couber.
ART. 203 - Considera-se incurso na sanção de perda 
temporária do mandato o Vereador que:
I – Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara 
Municipal ou desacatar por atos ou palavras outro parlamentar, à Mesa ou 
Comissão ou Funcionário da Casa;
II – Praticar transgressão grave ou reiterada no Regimento 
Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
III – Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a 
Câmara Municipal ou Comissão hajam resolvido devam ficar secretos;
IV – Revelar informações e documentos oficiais de caráter 
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
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V – Faltar com o respeito ao seus pares, praticar ofensas 
físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por 
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, a Comissão e o Presidente da 
Casa;
VI – Perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou 
das reuniões de Comissão;
VII – Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da Casa;
VIII – Usar os poderes e prerrogativas do cargo para 
constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre o qual 
exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de 
favorecimento;
IX – Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara 
Municipal, de interesse de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído 
para o financiamento de sua campanha eleitoral;
X – fraudar, por qualquer meio e forma, o registro de presença 
às sessões ou às reuniões de Comissão.
§ 1º - A penalidade prevista neste artigo é de 30 (trinta) dias de 
perda temporária do exercício do mandato de Vereador.
ART. 204 - Considera-se incurso na sanção de perda definitiva 
do mandato o Vereador que:
I – Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos 
membros da Câmara Municipal;
II – Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de 
outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
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III – Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do 
Suplente, condicionando-a contraprestação financeira ou à prática de atos 
contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
IV – Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular 
andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de 
deliberação;
V – Omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas 
mesmas condições, prestar informação falsa. 
§ 1º - As condutas puníveis só serão objeto de apreciação 
mediante provas.
§ 2º - A Comissão Especial será regulamentada pelas normas 
pertinentes as Comissões definidas neste Regimento Interno.
§ 3º - Na Comissão Especial será assegurada quando possível, 
a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que 
participam desta Casa Legislativa.
§ 4º - Os Membros da Comissão Especial serão 03 (três), 
PRESIDENTE, RELATOR e MEMBRO.
§ 5º - Não poderão concorrer a Membro da Comissão Especial, 
na qualidade de titular ou suplente, o Vereador que:
a) exercer cargo da Mesa Diretora, tais como, Presidente, Vice 
Presidente e Secretário;
b) esteja sendo submetido a processo disciplinar por ato 
atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
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c) tenha sido punido na legislatura com a suspensão temporária 
do exercício do mandato.
§ 6º - Será afastado, temporariamente, de sua função na 
Comissão Especial, o Vereador que tiver respondendo processo disciplinar.
§ 7º - No caso de ser confirmada a procedência da acusação 
contra o Vereador integrante da Comissão Especial, o afastamento 
provisório, que se refere o parágrafo anterior, converter-se-á em definitivo.
§ 8º - Cabe ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal 
acompanhar e prestar assessoria a Comissão Especial.
ART. 205 - Quando no curso de uma discussão um Vereador 
for acusado de ato que ofenda a sua honra, pode pedir ao Presidente da 
Câmara Municipal que mande apurar a veracidade da argüição e o 
cabimento da penalidade de censura ao ofensor no caso de improcedência 
da acusação.
CAPITULO V
Do Acompanhamento de Processo Contra Vereador
ART. 206 - A Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, através 
de sua Assessoria Jurídica acompanhará os inquéritos e os processos 
instaurados contra Vereador, obedecidas as seguintes normas:
I – O fato será levado pelo Presidente da Mesa ao 
conhecimento da Câmara Municipal em sessão secreta, convocada tão logo 
tenha conhecimento do fato;
II – Se a Câmara Municipal estiver em recesso, a Mesa 
deliberará “ad referendum” do Plenário;
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III – A Câmara Municipal deliberará com os elementos de 
convicção para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa ou 
remeterá à Comissão Especial como for o caso;
IV – Entendendo que deva prestar assistência ao Vereador, 
serão assegurados recursos orçamentários para esse fim.
TITULO VIII
Da Participação da Sociedade
CAPITULO I
Da Iniciativa Popular de Leis
ART. 207 - A iniciativa popular pode ser exercida pela 
apresentação à Câmara dos Vereadores de projeto de lei subscrito por, no 
mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitorados do Município, respeitando as 
regras constantes na Lei Orgânica Municipal, além das seguintes 
condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu 
nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título 
eleitoral;
II - as listas de assinatura serão organizadas por Bairro ou 
Comunidade em formulário preparado pela Mesa;
III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a 
apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se 
inclusive pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça 
Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município,
aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não 
disponíveis outros mais recentes;
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V - o projeto será protocolizado perante a Secretaria Geral da 
Câmara Municipal, que verificará se foram cumpridas as exigências 
constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma 
tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;
VII - nas Comissões ou em Plenário, transformado em 
Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo 
prazo de quinze minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado 
quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único 
assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de
Constituição, Redação e Justiça em proposições autônomas, para 
tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa 
popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica 
legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Redação e Justiça 
escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao 
projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos 
por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre 
quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa 
finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
CAPITULO II
Das Petições, Representações e Outras Formas de Participação
ART. 208 - As petições, reclamações, representações ou 
queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou 
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omissões das autoridades ou entidades públicas ou imputados a membros 
da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, 
conforme o caso, desde que:
I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico 
devidamente identificadas em formulário próprio ou por telefone com a 
identificação do autor;
II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos 
Vereadores.
§ 1º - É vedado o anonimato do autor ou autores.
ART. 209 - A participação da sociedade civil poderá, ainda, 
ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, 
de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades 
científicas e culturais, de associações, sindicatos e demais instituições 
representativas.
§ 1º - As entidades referidas neste artigo, deverão para gozar 
deste privilegio estar inscrita nos órgãos competentes do Município.
CAPITULO III
Da Audiência Pública
ART. 210 - Cada Comissão poderá realizar reunião de 
audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria 
legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse 
público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de 
qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
ART. 211 - Aprovada a reunião de audiência pública, a 
Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas
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interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo 
ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores 
relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma 
que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em 
debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da 
Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a 
ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar￾lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores 
credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da 
Comissão.
§ 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor 
poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 
três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a 
réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar
qualquer dos presentes.
ART. 212 - Não poderão ser convidados a depor em reunião 
de audiência pública os membros de representação diplomática estrangeira.
ART. 213 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, 
arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e 
documentos que os acompanharem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será admitido, a qualquer tempo, o 
traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
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CAPITULO IV
Da Apreciação das Contas pelos Contribuintes
ART. 214 - Todos os Munícipes terão assegurados o direito de 
exame e apreciação das contas Municipais, podendo questionar-lhes a
legitimidade na forma seguinte:
I – O exame far-se-á perante um membro da Mesa ou um 
Vereador indicado ou ainda um funcionário credenciado da Câmara
Municipal;
II – O Munícipe não terá direito à cópia, salvo se requerida a 
Mesa e aprovado pelo Plenário;
III – O Munícipe fará apreciação das contas em documento 
por ele assinado, fornecendo endereço;
IV – As questões levantadas pelos Munícipes incorporarão 
obrigatoriamente o processo de prestação de contas;
V – Antes do julgamento das contas o Munícipe que tiver 
questionado a prestação será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo 
Tribunal de Contas, se este houver analisado seu documento com direito de 
contra argumentar em cinco dias.
TITULO IX
Da Administração e da Economia Interna
CAPITULO I
Dos Serviços Administrativos
ART. 215 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal
reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, 
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considerados partes integrantes deste Regimento e serão dirigidos pela 
Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os regulamentos mencionados no 
caput obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos 
seguintes princípios:
I - descentralização administrativa e agilização de 
procedimentos;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no 
sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o 
assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes, cujos 
ocupantes tenham sidos recrutados mediante concurso público de provas ou 
de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a 
recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira 
técnica ou profissional ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos 
termos de resolução específica, podendo contratar por tempo determinado 
somente advogados e contadores para prestarem seus serviços profissionais 
e de assessoramento;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, 
através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de 
capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional da 
instituição do sistema de carreira e do mérito e de processos de reciclagem 
e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e 
legislativas;
IV - existência de assessoramento de caráter técnico￾legislativo, jurídico ou especializado à Mesa, às Comissões, aos Vereadores 
e à Administração da Casa, na forma de resolução específica.
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ART. 216 - Nenhuma proposição que modifique os serviços 
administrativos da Câmara Municipal poderá ser submetida à deliberação 
do Plenário sem parecer da Mesa.
ART. 217 - As reclamações sobre irregularidades nos serviços 
administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro 
de setenta e duas horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao 
Plenário.
CAPITULO II
Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, 
Operacional e Patrimonial
ART. 218 - A administração contábil, orçamentária, 
financeira, operacional, patrimonial e o sistema de controle interno serão 
coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos 
serviços administrativos da Casa.
§ 1º - As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites 
das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do 
Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento anual e 
analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo
Presidente da Casa.
§ 2º - A movimentação financeira dos recursos orçamentários 
da Câmara Municipal será efetuada através de agência bancária.
§ 3º - O Município encaminhará mensalmente à Mesa, para 
apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da 
execução orçamentária, financeira e patrimonial.
ART. 219 - O patrimônio da Câmara Municipal é constituído 
de bens móveis e imóveis, que adquirir ou forem colocados à sua 
disposição.
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CAPITULO III
Da Policia da Câmara Municipal
ART. 220 - A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no 
edifício da Câmara Municipal e suas adjacências.
§ 1º - O Vice Presidente da Câmara Municipal funcionará 
como Corregedor e se responsabilizará pela manutenção do decoro dos 
Vereadores.
§ 2º - Na ausência do Vice Presidente, atuará como Corregedor 
substituto o Secretário da Mesa.
ART. 221 - Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer 
qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da 
Câmara Municipal ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a 
abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e 
propor as sanções cabíveis.
ART. 222 - Quando, no edifício da Câmara Municipal, for 
cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pela policia 
civil.
ART. 223 - A segurança do edifício da Câmara Municipal em 
sessão ou não, será feita por servidor público na função de vigia ou por 
Policiais Civis ou por Policiais Militares solicitados a Secretária de 
Segurança Pública do Estado ou destacamento da Policia Militar no 
Município de Rio Crespo-RO, sempre sobre a responsabilidade do 
Presidente da Mesa.
ART. 224 - Excetuados os membros da segurança, é proibido 
o porte de arma de qualquer espécie nas dependências da Câmara
Municipal e sua área adjacente, constituindo infração disciplinar, criminal,
sujeitos as penalidades legais e o desrespeito a esta proibição.
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ART. 225 - É proibido o exercício de comércio nas 
dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de expressa autorização 
da Mesa.
TITULO X
Das Disposições Finais
ART. 226 - A Mesa, na designação da legislatura pelo 
respectivo número de ordem, tomará por base a que se iniciou em 19 de 
setembro de 1994, de modo a ser mantida a continuidade histórica da
instituição parlamentar.
ART. 227 - Os prazos assinalados em dias ou sessões neste 
Regimento, computar-se-ão respectivamente como dias corridos, não 
contando o dia do recebimento e contando o dia do fim e os fixados por 
mês, de data em data, com o mesmo procedimento.
ART. 228 - Nos dias de recesso parlamentar, os prazos não 
correrão.
ART. 229 - É vedado dar nome, denominação de pessoas 
vivas a qualquer das dependências da Câmara Municipal.
ART. 230 - O Projeto de lei orçamentária anual será enviado 
pelo Executivo Municipal á Câmara até o dia 15 de outubro.
§ 1º - A Câmara Municipal deverá devolvê-lo ao Poder 
Executivo devidamente aprovado até trinta e um de dezembro para sanção, 
o qual será promulgado como lei.
§ 2º - Este projeto de lei obedecerá o tramite normal previsto 
neste Regimento.
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§ 3º - Os Vereadores poderão apresentar emendas, conforme 
determina este Regimento, desde que não aumentem as despesas previstas 
pelo Poder Executivo.
ART. 231 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão 
extraordinária quantas vezes forem necessárias, de modo que as discussões 
e votações dos projetos de lei em tramitação que estejam dependentes de 
finalização, não fiquem para a próxima legislatura.
ART. 232 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à 
Câmara Municipal para propor modificação do projeto de lei orçamentária, 
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
ART. 233 - Nos dias de sessões e expediente, as Bandeiras 
deverão estar hasteadas no edifício e na sala de sessões, tanto a Bandeira 
Nacional, a Bandeira Estadual e a Bandeira Municipal.
ART. 234 - Os projetos de leis oriundos do Poder Executivo, 
devem estar numerados em ordem por legislatura e após aprovados 
receberá outro número na redação final pelas ordem, no legislativo, que 
deve ser sancionado pelo Prefeito transformando em lei.
§ 1º - De igual forma, os projetos oriundos do Poder 
Legislativo, cujos números de ordem saem desse Poder.
ART. 235 - Os casos omissos neste Regimento serão 
resolvidos pela Mesa, que poderá observar no que for aplicável o 
Regimento Interno da Assembléia Legislativa e os costumes do lugar.
ART. 236 - Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando a resolução nº 027 de 10 de setembro de 1994 e 
demais disposições em contrários.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, aos 09 de 
setembro de 2014.
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JOÃO MIGUEL RODRIGUES
PRESIDENTE
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FAGNER DE SOUZA CARDOSO
VICE-PRESIDENTE
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JOALDO GOMES DE CARVALHO
1º SECRETÁRIO
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JUVENAL TEIXEIRA DA SILVA
2º SECRETÁRIO

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