| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 1999 |
| Date | 1999-03-24 |
| Ementa | "Dispõe: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar contratação por Prazo Determinado, e dá outras providências." |
| native_id | 682 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Rua Enuelindo Milan, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO LEI Nº 152/99 DE 24 DE MARÇO DE 1999 Dispõe : Autoriza o Executivo Municipal a efetuar contratação por Prazo Determinado, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO,., no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- assistência a situações de calamidade pública; IX-- combate a surtos endêmicos; HT - admissão de professor ou monitor de ensino para - preenchimehto de vagas no quadro de cargos e salários; Art. 3º - O recrutamento do pessosl a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação no quadro mural nos termos da Lei Municipal nº 218/97. Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - seis meses, no caso dos incisos I e II do artigo 2º; II - doze meses, no caso do inciso IJ do artigo 2º; Artigo 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica. Artigo 6º - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias € controladas, exceto para os cargos em que o artigo 37 inciso XVI, permita a acumulação de 2 cargos ou emprego público. É Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratmte e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contrário. A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Rua Enmelindo Milant, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Artigo 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei corresponderá aos valores dos respectivos caros constantes no quadro de cargos e salários de início de carreira. Artigo 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; HH - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo Único - a inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Artigo 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Artigo 10 - Aplica-se no pessoal contratado nos termos desta Lei as disposições da Consolidação das Leis do trabalho. + Artigo 11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir- se-á, sem direito a indenizações: I- pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. 8 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de três dias. 82º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao — contratado do valor correspondente a um mês a título de aviso prévio. Artigo 12- O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos ao dia 01 de Março do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário, tendo vigência pelo prazo de 0i(um) ano. Gabinete do Prefeito, aos 24 de Março/de 1,999. K eum, "Saudi Calisto de Sousa PREFEITO MUNICIPAL