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norma nº 159/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 159 / 1999
Date 1999-06-15
Ementa"Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores da legislatura do ano de 1997 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL N.º 159/99,
DE 15 DE JUNHO DE 1999.
“Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice
Prefeito, do Presidente da Câmara
e dos Vereadores da legislatura do ano
de 1.997 e dá outras providências”.
JOÃO MIGUEL RODRIGUES, Presidente da Câmara
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte,
LEI:
ART. 1º: O Prefeito Municipal ganhará os subsídios mensais
de R$ - 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
ART. 2º: Os subsídios do Vice-Prefeito serão iguais a 30%
(cinquenta por cento) dos subsídios do Prefeito, o qual ganhará as
remunerações mensais de R$ - 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os subsídios do Vice-Prefeito só
serão devidos se estiver ocupando cargo de representação no Município.
ART. 3º: O Presidente da Câmara Municipal receberá os
subsídios de R$ - 748,44 (setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e
quatro centavos) mensais.
ART. 4º: Os Vereadores receberão as remunerações de R$ -
365,20 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) mensais.
ART. 5%: S6 poderão remunerar quatro reuniões
extraordinárias por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: A remuneração pela reunião
extraordinária será correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos
subsídios dos Vereadores. o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
ART. 6º: O não comparecimento do Vereador a cada reunião
ordinária da Câmara, implicará o desconto de 25% (vinte e cinco por cento)
dos subsídios.
ART. 7º: Fica autorizado o reajuste dos subsídios dos
Vereadores, quando houver aumento de receita no Município, que se fará
mediante leis específicas.
ART. 8º; O valor dos subsídios mensais dos Vereadores,
incluindo as reuniões extraordinárias, não poderão ultrapassar o limite de 5%
(cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada, o limite de 75% (setenta
e cinco) a dos Deputados Estaduais e a remuneração do Prefeito Municipal.
ART. 9º: Não se considera, para fins desta lei, como receita:
E recursos provenientes de operação de crédito ou
empréstimos ;
il: recursos provenientes de alienação de bens Municipais,
il: transferências intragovernamentais proveniente de
convênios de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Prefeito Municipal, para permitir o
fiel acompanhamento das normas desta lei encaminhará mês a mês, à Mesa da
Câmara Municipal, o valor da receita arrecadada no Município.
ART. 10: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas a resolução nº 039/96 e o decreto legislativo nº 001/96 e demais
disposições legais.
Rio Crespo-RO., 15 de junho de 1.999.
Sandi a
PREFEITO MUNICIPAL
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