| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1999 |
| Date | 1999-06-15 |
| Ementa | "Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores da legislatura do ano de 1997 e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL N.º 159/99, DE 15 DE JUNHO DE 1999. “Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores da legislatura do ano de 1.997 e dá outras providências”. JOÃO MIGUEL RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte, LEI: ART. 1º: O Prefeito Municipal ganhará os subsídios mensais de R$ - 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). ART. 2º: Os subsídios do Vice-Prefeito serão iguais a 30% (cinquenta por cento) dos subsídios do Prefeito, o qual ganhará as remunerações mensais de R$ - 750,00 (setecentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO ÚNICO: Os subsídios do Vice-Prefeito só serão devidos se estiver ocupando cargo de representação no Município. ART. 3º: O Presidente da Câmara Municipal receberá os subsídios de R$ - 748,44 (setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) mensais. ART. 4º: Os Vereadores receberão as remunerações de R$ - 365,20 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) mensais. ART. 5%: S6 poderão remunerar quatro reuniões extraordinárias por mês. PARÁGRAFO ÚNICO: A remuneração pela reunião extraordinária será correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos subsídios dos Vereadores. o by) Pag.1 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO ART. 6º: O não comparecimento do Vereador a cada reunião ordinária da Câmara, implicará o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dos subsídios. ART. 7º: Fica autorizado o reajuste dos subsídios dos Vereadores, quando houver aumento de receita no Município, que se fará mediante leis específicas. ART. 8º; O valor dos subsídios mensais dos Vereadores, incluindo as reuniões extraordinárias, não poderão ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada, o limite de 75% (setenta e cinco) a dos Deputados Estaduais e a remuneração do Prefeito Municipal. ART. 9º: Não se considera, para fins desta lei, como receita: E recursos provenientes de operação de crédito ou empréstimos ; il: recursos provenientes de alienação de bens Municipais, il: transferências intragovernamentais proveniente de convênios de qualquer natureza. PARÁGRAFO ÚNICO: O Prefeito Municipal, para permitir o fiel acompanhamento das normas desta lei encaminhará mês a mês, à Mesa da Câmara Municipal, o valor da receita arrecadada no Município. ART. 10: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a resolução nº 039/96 e o decreto legislativo nº 001/96 e demais disposições legais. Rio Crespo-RO., 15 de junho de 1.999. Sandi a PREFEITO MUNICIPAL Pag.2