| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 1999 |
| Date | 1999-06-29 |
| Ementa | "Autoriza o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Crespo - IPARC, a parcelar o débito do Município de Rio Crespo" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL N.º 160/99 DE 29 DE JUNHO DE 1.999 Autoriza o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Crespo - IPARC, a parcelar o débito do Municipio de Rio Crespo. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO., no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do Art. 66, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o IPARC - Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Crespo, autorizado a parcelar o débito do Município de Rio Crespo, em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Poder Legislativo, autorizados a contratarem o pagamento do débito junto ao IPARC - Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Crespo, em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas. Art. 3º - O parcelamento e a contratação do pagamento autorizado por esta Lei, se fará mediante contrato por escrito, com as devidas atualizações através da Unidade Fiscal de Referência - UFIR. q Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 29 Er de 1.999. Sandi diliita Sousa PREFEITO MUNICIPAL