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norma nº 5/2016/2016

Tipo Decreto Legislativo Municipal
Número / Ano 5/2016 / 2016
Date 2016-05-10
Ementa"Dispõe com base no Art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, regulamenta o art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria o Serviço de Informação ao Cidadão e a Ouvidoria Legislativa."
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 
Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 – Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/2016.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
EM 10 DE MAIO DE 2016.
Com Base no Art. 30, inciso II, da Constituição 
Federal de 1988, regulamenta o art. 9º da Lei nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal, cria o Serviço de 
Informação ao Cidadão e a Ouvidoria Parlamentar.
LAURO VILAS BOAS MAGALHÃES, Presidente da Câmara 
Municipal de Rio Crespo – RO, tendo em vista o que estabelece o art. 45 da Lei nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (Sic) no âmbito 
do Poder Legislativo Municipal de Rio Crespo-RO.
Art. 2º - O Serviço de Informação ao Cidadão (Sic) funcionará junto à
Ouvidoria Parlamentar, estando vinculado à Mesa Diretora do Poder Legislativo 
Municipal.
Art. 3º - O Sic deverá assegurar:
I – atendimento e orientação ao público quanto ao acesso à informação;
II – informação sobre a tramitação de documentos da Casa; e
III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Art. 4º - Compete ao Sic o recebimento do pedido de acesso e, sempre que 
possível, o fornecimento imediato da informação.
Parágrafo Único - O pedido de acesso à informação será protocolizado junto 
ao Protocolo Geral da Secretaria Legislativa, autuado e numerado em expediente 
próprio, cabendo à Ouvidoria Parlamentar deliberar sobre as providências necessárias 
para o seu processamento.
Art. 5º - Qualquer pessoa natural ou jurídica tem legitimidade para 
apresentar pedido de acesso à informação.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Poder Legislativo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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§ 1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em 
meio físico, e/ou eletrônico no sítio na Internet do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º - O prazo de resposta será contado a partir da data do protocolo em 15 
(quinze) dias úteis.
§ 3º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação genérica, 
desproporcionais ou desarrazoados, que exijam trabalhos de análise, interpretação ou 
compilação e consolidação de dados, serviço de produção ou tratamento que não sejam 
de competência do Poder Legislativo Municipal.
§ 4º - É vedado o pedido de acesso relativo a informações pessoais que
potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, 
bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram.
Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal deverá autorizar ou conceder acesso 
imediato à informação disponível.
§ 1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Ouvidoria
Parlamentar deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; e
III – comunicar que não possui a informação, remetendo se for o caso ao
poder, órgão ou entidade que a possui, cientificando o interessado da remessa do seu 
pedido de informação.
§ 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias 
úteis, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 7º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da 
informação ou do documento, o Poder Legislativo Municipal poderá indicar data, local 
e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de conferência com o 
original.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de obtenção da cópia de que trata o 
“caput” deste artigo, o requerente poderá solicitar que às suas expensas e sob a 
supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha 
em risco a integridade do documento original.
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Art. 8º - Negado o pedido de acesso à informação, será comunicado ao
requerente, dentro do prazo de resposta.
Parágrafo Único - No caso de negativa de acesso à informação ou de não
fornecimento das razões da negativa de acesso, o requerente poderá apresentar recurso 
no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da sua ciência, ao Presidente do Poder 
Legislativo Municipal, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a 
contar da sua apresentação.
Art. 9º - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
servidor público as descritas no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo Único - No que se referir às condutas de que trata o “caput” deste 
artigo, será aplicado o disposto na legislação correlata.
Art. 10 - Fica criada a Ouvidoria Parlamentar no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - A Ouvidoria Parlamentar está vinculada à Mesa Diretora.
Art. 11 - Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I – receber, examinar e encaminhar aos setores operacionais da Câmara
Municipal as reclamações, as representações ou as sugestões de pessoas físicas ou 
jurídicas a respeito de:
a) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da 
Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades
fundamentais;
c) ilegalidade;
d) abuso de poder; e
e) demais assuntos recebidos pelo serviço de informação ao cidadão (Sic);
II – sugerir medidas para sanar violações de direitos, ilegalidades ou abuso
de poder;
III – encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitem de maior 
esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Ministério
Público, Poder Judiciário ou outro poder e/ou órgão competente;
IV – responder ao requerente quanto às providências tomadas pelo Poder 
Legislativo Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse 
do mesmo; 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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Poder Legislativo
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V – encaminhar, se assim entender, aos demais Poderes, Tribunal de Contas 
do Estado, Ministério Público, Poder Judiciário e/ou órgão ou entidades da 
administração pública reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a 
fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.
Parágrafo Único - As reclamações, as representações ou as sugestões de 
pessoas físicas ou jurídicas serão recebidas pela Ouvidoria Parlamentar desde que por 
escrito, por meio eletrônico, ou por telefone, e estejam identificadas com qualificação 
civil e endereço, sendo vedado o anonimato.
Art. 12 - A Ouvidoria será composta pelo Ouvidor-Geral e um encarregado 
pelo Setor.
§ 1º - O Ouvidor-Geral será o Presidente do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º - O encarregado pelo Setor será designado pelo Presidente do Poder
Legislativo dentre os servidores públicos efetivos.
Art. 13 - O Ouvidor-Geral no exercício de suas funções poderá:
I – delegar a parte operacional ao encarregado do setor;
II – solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer Poder,
Tribunal de Contas, Ministério Público e demais órgão ou entidades da administração 
direta e indireta da União dos Estados e Municípios ou Setor da própria Casa 
Legislativa;
III – requerer ou promover diligências, quando cabíveis, que deverão ser 
previamente comunicadas à Mesa Diretora; e
IV – quando ocorrer demora injustificável na resposta às solicitações feitas 
pelo Ouvidor-Geral, poderá responsabilizar a autoridade ou o servidor público 
responsável.
Art. 14 - Em nenhuma hipótese, a Ouvidoria Parlamentar será transformada 
em comissão de servidores públicos.
Art. 15 - As adequações administrativas que se fizerem necessárias em
decorrência da aplicação deste Decreto Legislativo serão efetivadas por meio de atos 
administrativos próprios.
Art. 16 - As despesas que eventualmente surgirem decorrente da aplicação 
do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotação orçamentária própria n. 
3.3.90.39.00.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
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Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 – Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437
Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br
Art. 17 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se expressamente as disposições em contrário.
LAURO VILAS BOAS MAGALHÃES
Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO

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