| Tipo | Decreto Legislativo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5/2016 / 2016 |
| Date | 2016-05-10 |
| Ementa | "Dispõe com base no Art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, regulamenta o art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria o Serviço de Informação ao Cidadão e a Ouvidoria Legislativa." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Poder Legislativo GABINETE DA PRESIDÊNCIA Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 – Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/2016. GABINETE DA PRESIDÊNCIA. EM 10 DE MAIO DE 2016. Com Base no Art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, regulamenta o art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria o Serviço de Informação ao Cidadão e a Ouvidoria Parlamentar. LAURO VILAS BOAS MAGALHÃES, Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo – RO, tendo em vista o que estabelece o art. 45 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, D E C R E T A Art. 1º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (Sic) no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Rio Crespo-RO. Art. 2º - O Serviço de Informação ao Cidadão (Sic) funcionará junto à Ouvidoria Parlamentar, estando vinculado à Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º - O Sic deverá assegurar: I – atendimento e orientação ao público quanto ao acesso à informação; II – informação sobre a tramitação de documentos da Casa; e III – receber e registrar pedidos de acesso à informação. Art. 4º - Compete ao Sic o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação. Parágrafo Único - O pedido de acesso à informação será protocolizado junto ao Protocolo Geral da Secretaria Legislativa, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Ouvidoria Parlamentar deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento. Art. 5º - Qualquer pessoa natural ou jurídica tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à informação. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Poder Legislativo GABINETE DA PRESIDÊNCIA Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 – Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br § 1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio físico, e/ou eletrônico no sítio na Internet do Poder Legislativo Municipal. § 2º - O prazo de resposta será contado a partir da data do protocolo em 15 (quinze) dias úteis. § 3º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação genérica, desproporcionais ou desarrazoados, que exijam trabalhos de análise, interpretação ou compilação e consolidação de dados, serviço de produção ou tratamento que não sejam de competência do Poder Legislativo Municipal. § 4º - É vedado o pedido de acesso relativo a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram. Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal deverá autorizar ou conceder acesso imediato à informação disponível. § 1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Ouvidoria Parlamentar deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis: I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; e III – comunicar que não possui a informação, remetendo se for o caso ao poder, órgão ou entidade que a possui, cientificando o interessado da remessa do seu pedido de informação. § 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. Art. 7º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o Poder Legislativo Municipal poderá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de conferência com o original. Parágrafo Único - Na impossibilidade de obtenção da cópia de que trata o “caput” deste artigo, o requerente poderá solicitar que às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Poder Legislativo GABINETE DA PRESIDÊNCIA Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 – Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br Art. 8º - Negado o pedido de acesso à informação, será comunicado ao requerente, dentro do prazo de resposta. Parágrafo Único - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa de acesso, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da sua ciência, ao Presidente do Poder Legislativo Municipal, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua apresentação. Art. 9º - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do servidor público as descritas no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo Único - No que se referir às condutas de que trata o “caput” deste artigo, será aplicado o disposto na legislação correlata. Art. 10 - Fica criada a Ouvidoria Parlamentar no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo Único - A Ouvidoria Parlamentar está vinculada à Mesa Diretora. Art. 11 - Compete à Ouvidoria Parlamentar: I – receber, examinar e encaminhar aos setores operacionais da Câmara Municipal as reclamações, as representações ou as sugestões de pessoas físicas ou jurídicas a respeito de: a) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal; b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais; c) ilegalidade; d) abuso de poder; e e) demais assuntos recebidos pelo serviço de informação ao cidadão (Sic); II – sugerir medidas para sanar violações de direitos, ilegalidades ou abuso de poder; III – encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitem de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Ministério Público, Poder Judiciário ou outro poder e/ou órgão competente; IV – responder ao requerente quanto às providências tomadas pelo Poder Legislativo Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse do mesmo; CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Poder Legislativo GABINETE DA PRESIDÊNCIA Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 – Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br V – encaminhar, se assim entender, aos demais Poderes, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Poder Judiciário e/ou órgão ou entidades da administração pública reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito. Parágrafo Único - As reclamações, as representações ou as sugestões de pessoas físicas ou jurídicas serão recebidas pela Ouvidoria Parlamentar desde que por escrito, por meio eletrônico, ou por telefone, e estejam identificadas com qualificação civil e endereço, sendo vedado o anonimato. Art. 12 - A Ouvidoria será composta pelo Ouvidor-Geral e um encarregado pelo Setor. § 1º - O Ouvidor-Geral será o Presidente do Poder Legislativo Municipal. § 2º - O encarregado pelo Setor será designado pelo Presidente do Poder Legislativo dentre os servidores públicos efetivos. Art. 13 - O Ouvidor-Geral no exercício de suas funções poderá: I – delegar a parte operacional ao encarregado do setor; II – solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer Poder, Tribunal de Contas, Ministério Público e demais órgão ou entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e Municípios ou Setor da própria Casa Legislativa; III – requerer ou promover diligências, quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora; e IV – quando ocorrer demora injustificável na resposta às solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, poderá responsabilizar a autoridade ou o servidor público responsável. Art. 14 - Em nenhuma hipótese, a Ouvidoria Parlamentar será transformada em comissão de servidores públicos. Art. 15 - As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto Legislativo serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios. Art. 16 - As despesas que eventualmente surgirem decorrente da aplicação do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotação orçamentária própria n. 3.3.90.39.00. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Poder Legislativo GABINETE DA PRESIDÊNCIA Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro – CEP: 76.863-000 – Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 – Fone/Fax: 69-3539-2066 / 3539-2437 Email: camaramunicipal_riocrespo@hotmail.com / Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br Art. 17 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as disposições em contrário. LAURO VILAS BOAS MAGALHÃES Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO