| Tipo | Decreto Legislativo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-01-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre as medidas temporárias de continuação para prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus - COVID-19, dispondo, ainda, sobre o atendimento presencial ao público pela Câmara Municipal de Rio Crespo.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Poder Legislativo DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2021. GABINETE DA PRESIDÊNCIA. EM 18 DE JANEIRO DE 2021. “Dispõe sobre as medidas temporárias de continuação para prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus - COVID-19, dispondo, ainda, sobre o atendimento presencial ao público pela Câmara Municipal de Rio Crespo.” JOALDO GOMES DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo — RO, no uso de suas atribuições legais no exercício da Presidência desta Câmara Municipal, CONSIDERANDO que o presente regramento institucional trata-se de ato “interna corporis”, com o objetivo de zelar pela autonomia, independência e funcionamento do Órgão Legislativo; CONSIDERANDO as evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde pública de enfrentamento à pandemia viral do COVID-19; CONSIDERANDO o disposto na LEI FEDERAL Nº 13.979/2020; CONSIDERANDO a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, de 22 de março 2020, expedida pelo Senhor Presidente da República: CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 25.470, de 21 de outubro de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus — COVID-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território Estadual e revoga o Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020; CONSIDERANDO o Decreto nº 25.728, de 15 de janeiro de 2021, que determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia do COVID-19, em municípios do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO a expedição dos Decretos do Poder Executivo Local, quanto às medidas de enfrentamento do vírus Sars-CoV-2, que provocou a pandemia do COVID-19; CONSIDERANDO que o Chefe do Legislativo possui qualidade de autoridade máxima na direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; CONSIDERANDO que a presente matéria normativa trata-se de competência exclusiva do Poder Legislativo de Rio Crespo-RO, na forma do art. 103, inciso II, do Regimento Interno desta Casa de Leis; p CONSIDERANDO a Decisão Judicial Liminar, deferida “ad referendum”, na Ação ADPF nº 672, pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a Competência Suplementar dos Governos Municipais, entendidos estes os Poderes Executivo e o Legislativo, Local, para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades, entre outras, DECRETA: Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 - Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 - Fone/Fax: TB 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 Email: camaramunicipal riocrespoWhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br N “ma CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Poder Legislativo Art. 1º. Em razão das medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia do COVID-19, fica suspenso o atendimento presencial ao público, pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, no período de 18 a 31 de Janeiro de 2021. I — Durante o prazo de suspensão fixado no caput deste artigo, o atendimento ao cidadão se dará da seguinte forma: a) Telefones Institucionais da Câmara Municipal; b) Portal da Transparência, por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão - e-SIC, do Órgão Legislativo; c) Ouvidoria, por meio do Sistema Eletrônico “fala.BR, e-Ouv”, do Órgão; d) E-mail Institucional da Câmara Municipal; e) Outros meios tecnológicos de comunicação, eventualmente adotados pelo Orgão. Art. 2º. Fica recomendado aos Servidores e Vereadores: I — Higienizar frequentemente as mãos com água e sabão ou com álcool na concentração de 70% (setenta por cento); II — Utilização contínua de máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene e assepsia das mãos e segurança respiratória pessoal; HI — Observar as recomendações das Autoridades de Saúde Pública, no enfrentamento à pandemia do COVID-19. Parágrafo único. Compete ao Órgão, de acordo com a disponibilidade, fornecer aos Servidores e Vereadores os equipamentos de proteção respiratória individual e higienização, entendidos estes como máscaras de uso individual e álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para a execução das atividades da Câmara Municipal. Art. 3º. Compete aos Servidores do Grupo Ocupacional de Serviços Gerais da Câmara Municipal: I- Ampliar a frequência diária de limpeza de pisos, mesas, cadeiras, equipamentos eletrônicos, maçanetas e fechaduras de portas, banheiros e demais superfícies tocadas com frequência com as mãos, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), ou solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina, ou qualquer outro produto que forneça a assepsia adequada. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 18 de janeiro de 2021. Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 - Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 - Fone/Fax: TB 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 Email: camaramunicipal riocrespoOhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br mo NS o A mm CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO EEE Estado de Rondônia Poder Legislativo Publique — se para o conhecimento público. Rua Gov. Osv. Piana Filho, 1836 - Centro - CEP: 76.863-000 - Rio Crespo/RO - CNPJ/MF: 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 - Fone/Fax: B 69-3539-2066 / 3539-2020 / 3539-2437 Email: camaramunicipal riocrespoQWhotmail.com - Portal: www.camarariocrespo.ro.gov.br