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norma nº 3/2021

Tipo Decreto Legislativo Municipal
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-01
Ementa“Dispõe sobre as medidas temporárias de continuação para prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus - COVID-19, dispondo, ainda, sobre o atendimento presencial ao público pela Câmara Municipal de Rio Crespo.”
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Estado de Rondônia
Poder Legislativo
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EEE re
DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2021.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
EM 01 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre as medidas temporárias de continuação para
prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do novo coronavírus - COVID-19,
dispondo, ainda, sobre o atendimento presencial ao público
pela Câmara Municipal de Rio Crespo.”
JOALDO GOMES DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Rio
Crespo — RO, no uso de suas atribuições legais no exercício da Presidência desta Câmara
Municipal,
CONSIDERANDO que o presente regramento institucional trata-se de ato
“interna corporis”, com o objetivo de zelar pela autonomia, independência e funcionamento
do Órgão Legislativo;
CONSIDERANDO as evidências científicas e análises sobre as informações
estratégicas em saúde pública de enfrentamento à pandemia viral do COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na LEI FEDERAL Nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, de 22 de março 2020,
expedida pelo Senhor Presidente da República;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 25.470, de 21 de outubro de 2020, que
institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus — COVID-19, no âmbito do estado
de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território
Estadual e revoga o Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 25.728, de 15 de janeiro de 2021, que
determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço
da pandemia do COVID-19, em municípios do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a expedição do Decreto Municipal nº 1.660, de 26 de
fevereiro de 2021, editado pelo Senhor Prefeito do município de Rio Crespo — RO, com
prazo expirado outrora;
CONSIDERANDO a expedição dos Decretos do Poder Executivo Local, quanto
às medidas de enfrentamento do vírus Sars-CoV-2, que provocou a pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que o Chefe do Legislativo possui qualidade de autoridade
máxima na direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que a presente matéria normativa trata-se de competência
exclusiva do Poder Legislativo de Rio Crespo-RO, na forma do art. 103, inciso II, do
Regimento Interno desta Casa de Leis;
CONSIDERANDO a Decisão Judicial Liminar, deferida “ad referendum”, na
Ação ADPF nº 672, pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a Competência
Suplementar dos Governos Municipais, entendidos estes os Poderes Executivo e o Legislativo
Local, para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a
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Estado de Rondônia
“Poder Legislativo
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pandemia, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades, entre
outras,
DECRETA:
Art. 1º. Em razão das medidas temporárias de isolamento social restritivo,
visando a contenção do avanço da pandemia da COVID-19, fica suspenso o atendimento
presencial ao público, pela Câmara Municipal de Rio Crespo-RO, pelos próximos 15 (quinze)
dias, a contar de 26 de fevereiro de 2021.
I — Durante o prazo de suspensão fixado no caput deste artigo, o atendimento ao
cidadão se dará da seguinte forma:
a) Telefones Institucionais da Câmara Municipal;
b) Portal da Transparência, por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de
Informação ao Cidadão - e-SIC, do Órgão Legislativo;
c) Ouvidoria, por meio do Sistema Eletrônico “fala.BR, e-Ouv”, do Órgão;
d) E-mail Institucional da Câmara Municipal;
e) Outros meios tecnológicos de comunicação, eventualmente adotados pelo
Orgão.
Art. 2º. Fica recomendado aos Servidores e Vereadores:
I — Higienizar frequentemente as mãos com água e sabão ou com álcool na
concentração de 70% (setenta por cento);
I — Utilização contínua de máscaras e demais equipamentos recomendados para a
manutenção de higiene e assepsia das mãos e segurança respiratória pessoal;
HI - Observar as recomendações das Autoridades de Saúde Pública, no
enfrentamento à pandemia do COVID-19.
Parágrafo único. Compete ao Órgão, de acordo com a disponibilidade, fornecer
aos Servidores e Vereadores os equipamentos de proteção respiratória individual e
higienização, entendidos estes como máscaras de uso individual e álcool na concentração de
70% (setenta por cento), para a execução das atividades da Câmara Municipal.
Art. 3º. Compete aos Servidores do Grupo Ocupacional de Serviços Gerais da
Câmara Municipal:
I- Ampliar a frequência diária de limpeza de pisos, mesas, cadeiras, equipamentos
eletrônicos, maçanetas e fechaduras de portas, banheiros e demais superfícies tocadas com
frequência com as mãos, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), ou solução de
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FE Estado de Rondônia
* Poder Legislativo
água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina, ou qualquer outro
produto que forneça a assepsia adequada.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 26 de fevereiro de 2021.
Publique — se para o conhecimento público.
Câmara Municipal de Rio Crgspo
Presidente d Câmara unicipal
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