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norma nº 376/1992

Tipo Lei Orgânica do Muncipio de Rio Crespo-RO
Número / Ano 376 / 1992
Date 1992-02-13
Ementa"DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO-RO."
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M U  I C I P I O D E R I O C R E S P O 
Estado de Rondônia 
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO 
TÍTULO l 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O Município de Rio Crespo, pessoa jurídica de direito público interno, é 
unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República 
Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e 
legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição 
do Estado e por esta Lei Orgânica. 
§ Único - Todos tem direito a participar pelos meios legais, das decisões do 
Município e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a 
soberania popular através de: 
I - Plebiscito; 
II - Referendo; 
III - Iniciativa popular no processo legislativo; 
IV - Participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento 
democrático de suas instituições; 
V - Ação fiscalizadora sobre a administração política. 
Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, 
organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a 
consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. 
Art. 3º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, 
enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila. 
Art. 4º - O Município integra a divisão administrativa do Estado. 
Art. 5º - Constituem base do Município todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. 
§ Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de 
petróleo, gás natural, e qualquer mineral de recursos hídricos para fins de energia 
elétrica e de outros recursos minerais de seu território 
Art. 6º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, 
representativos de sua cultura e história. 
TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL 
Art. 7º - Compete ao Município: 
I - Legislar sobre o assunto de interesse local; 
II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; 
III- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as 
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em Lei até o último dia do mês subsequente a que se refere; 
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Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 
IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei 
Orgânica e na Legislação Estadual pertinente; 
V - Instituir a guarda municipal destinada á proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a Lei; 
VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, entre outros, os seguintes serviços: 
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal que terá caráter essencial; 
b) abastecimento de água e esgotos sanitários 
c) mercados, feiras e matadouros locais; 
d) cemitérios e serviços funerários; 
e) iluminação pública; 
f)limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final ao lixo. 
VII - Manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programa de educação pré-escolar e ensino fundamental; 
VIII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira, da União e do Estado, 
serviços de atendimento á saúde da população; 
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; 
X - Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, 
inclusive a artesanal; 
XI - Promover a cultura e a recreação; 
XII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; 
XIII - Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio privadas, 
conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal; 
XIV - Realizar programas de apoio às práticas desportivas; 
XV - Realizar programas de alfabetização; 
XVI - Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate de incêndios e 
prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; 
XVII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
XVIII - Elaborar e exercer o Plano Diretor; 
XIX - Executar obras de: 
a) abertura, pavimentação e conservação de vias; 
b) drenagem pluvial; 
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; 
d) construção e conservação de estradas vicinais; 
e) edificação e conservação de prédios públicos; 
XX - Fixar: 
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi; 
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, de serviços; 
XXI - Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; 
XXII - Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; 
XXIII - Conceder licença para: 
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e de serviços; 
b) a fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas e emblemas, utilização de alto￾falantes para fins de publicidade e propaganda comerciais e de instituições; 
c) exercício de comércio eventual ou ambulante; 
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d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as 
prescrições legais; 
e) prestação de serviços de táxi. 
Art. 8º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará 
em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências 
enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de 
interesse do Município. 
TÍTULO III 
DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DOS PODERES MUNICIPAIS 
Art. 9º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e 
Executivo, independentes e harmônicos entre si. 
Art. 10º - O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, em sua 
função deliberativa, e pelo Prefeito, em sua função executiva. 
§ Único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, a quem estiver 
investido na função de um deles, não podendo exercer a de outro. 
CAPÍTULO II 
DO PODER LEGISLATIVO 
DA SEÇÃO I 
CAMARA MUNICIPAL 
Art. 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09 
(nove) vereadores eleitos pelo voto secreto entre cidadão maiores de 18 (dezoito) 
anos, no exercício dos direitos políticos. 
§ Único - Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. 
Art. 12 - Salvo as disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações 
da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria absoluta de seus membros. 
Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão preparatória, a partir de 1º 
de janeiro do primeiro ano da legislatura para posse de seus membros. 
§ 1º - Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido 
cargo na Mesa ou, hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os 
presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo 
ao Presidente prestar o seguinte compromisso: 
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar 
pelo progresso do Município e bem estar de seu povo." 
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário designado para 
esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: 
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"Assim Prometo". 
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá 
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. 
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, fazer 
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas 
transcritas em livro próprio, resumidas em ata para o conhecimento público. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 14 - Cabe á Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre as 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
I - Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e 
Estadual, notadamente no que diz respeito: 
a) á saúde, assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência; 
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, como os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos do 
Município; 
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros de 
valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, á educação e à ciência; 
e) á proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; 
f) ao incentivo á indústria e ao comércio; 
g) à criação de distritos industriais; 
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; 
i) à promoção de programas de construção de moradias melhorando as condições 
habitacionais e do saneamento básico; 
j) ao combate ás causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e 
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; 
m) ao estabelecimento e á implantação da política de educação para o trânsito; 
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e o bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar 
Federal 
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; 
p) ás políticas do Município; 
II - Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e de 
dívidas; 
III - Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como a 
abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV- Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como 
sobre a forma e os meios de pagamento; 
V- Concessão de auxílios e subvenções; 
VI - Concessão e permissão de serviços públicos; 
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VII - Concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VIII - Alienação e concessão de bens imóveis; 
IX - Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; 
X - Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação 
Estadual; 
XI - Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções e fixação de 
respectiva remuneração; 
XII - Plano diretor; 
XIII - Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XIV - Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do 
Município; 
XV - Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
XVI - Organização e prestação de serviços públicos.
Art. 15 - Compete á Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
I - Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica 
e do Regimento Interno; 
II - Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, 
observando o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o 
estabelecido nesta Lei Orgânica; 
III - Elaborar o seu Regimento Interno; 
IV- Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual competente, 
a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 
V- Julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de governo; 
VI - sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou 
dos limites de delegação legislativa; 
VII - dispor sobre a organização, funcionamento, política, criação, transformação 
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva 
remuneração; 
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder 
a 15 dias; 
IX - mudar temporariamente a sua sede; 
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os 
da Administração indireta e fundacional; 
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não 
apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após abertura da 
Sessão Legislativa; 
XII - proceder e julgar os vereadores, na forma da Lei Orgânica; 
XIII - Representar ao Procurador Geral da Justiça mediante aprovação de 2/3 de 
seus membros, contra o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes 
de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública 
que tiver conhecimento; 
XIV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e 
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei; 
XV - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo; 
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XVI - Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se 
inclua na competência da Câmara Municipal pelo menos 1/3 dos membros da Câmara; 
XVII - Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestarem informações sobre matéria de sua competência; 
XVIII - Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à 
Administração; 
XIX - Autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XX - Decidir sobre a perda do mandato de Vereador por voto secreto, nas 
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; 
XXI - Conceder título honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente 
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de 
2/3 de seus membros. 
§ 1º- É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos 
da Administração Direta e Indireta do Município prestem as informações na forma 
desta Lei Orgânica. 
§ 2º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao 
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção 
do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação. 
SEÇÃO III 
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS 
Art. 16 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 
(sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. 
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. 
§ 2º - A consulta poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 
(três) cópias à disposição do público. 
§ 3º - A reclamação apresentada deverá: 
I - Ter identificação e a qualificação do reclamante; 
II - Ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara; 
III - Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. 
§ 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a 
seguinte destinação: 
I - A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas 
ou órgão equivalente, mediante oficio; 
II - A segunda via deverá ser anexada ás contas á disposição do público pelo 
prazo que restar no exame e apreciação; 
III - A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser 
autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; 
IV - A quarta via deverá ser arquivada na Câmara Municipal. 
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§ 5º - A anexação da 2º via de que trata o inciso II do § 4 deste artigo, 
independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feito no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, 
sob pena de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 17 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência 
que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão competente. 
SEÇÃO IV 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 18 - A remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito, e dos Vereadores será 
fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes 
das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando a 
Constituição Federal. 
Art. 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores será 
fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer 
vinculação. 
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de 
inflação, com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora. 
§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de 
representação. 
§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 
de seus subsídios. 
§ 4º - A verba de representação do Vice-prefeito não poderá exceder a metade 
de que for fixada para o Prefeito Municipal. 
§ 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte 
variável, vedado acréscimo a qualquer titulo. 
§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a 
remuneração, não poderá exceder a 2/3 da que for fixada para o Prefeito Municipal. 
 Art. 20 - A remuneração dos Vereadores terá como respeito os limites de 75% 
(setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie percebida pelos Deputados 
Estaduais e 5% (cinco por cento) da receita municipal. 
Art. 21 - Poderá ser prevista remuneração para sessões extraordinárias, desde 
que observado o limite fixado no artigo anterior. 
Art. 22 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-prefeito e 
dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará na suspensão da 
remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. 
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§ Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de 
dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente 
pelo índice oficial. 
Art. 23 - A Lei fixará critérios de indenização da despesa de viagem do Prefeito, 
do Vice-prefeito e dos Vereadores. 
§ Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como 
remuneração. 
 
SEÇÃO V 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 24 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na 
hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo 
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que 
ficarão automaticamente empossados. 
§ 1º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o 
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de 
inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e 
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§ 3º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-ão obrigatoriamente na 
última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro 
de janeiro. 
§ 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a 
composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente sobre a sua eleição. 
§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da 
Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do 
membro destituído. 
SEÇÃO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 
Art. 25 - Compete à Mesa da Câmara Municipal , além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno: 
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior; 
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II - propor ao Plenário, projeto de resolução que criem, transformem e extinguem 
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal bem como a fixação da respectiva 
remuneração, observadas as determinações legais; 
III - declarar perda do mandato, de oficio ou por qualquer dos membros da 
Câmara, nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII do artigo 43 da Lei Orgânica, 
assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; 
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 3 1 (trinta e um) de agosto , 
após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser 
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação 
pelo Plenário a proposta elaborada pela Mesa. 
§ Único - A Mesa decidirá sempre por maioria absoluta de seus membros. 
SEÇÃO VII 
DAS SESSÕES 
Art. 26 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de quinze de fevereiro a trinta 
de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de 
convocação. 
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, 
domingos e feriados. 
 § 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões extraordinárias, solenes e 
secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remuneradas de acordo 
com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. 
Art. 27 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento. 
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por 
decisão do Presidente da Câmara. 
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
Art. 28 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer motivo relevante de 
preservação do decoro parlamentar. 
Art. 29 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara 
ou por outro membro da Mesa, com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros. 
§ Único - Considerar-se-á presente á sessão o Vereador que assinar o livro ou 
as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. 
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Art. 30 - A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á: 
I - pelo Prefeito Municipal. quando este a entender necessário; 
II - pelo Presidente da Câmara; 
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará 
somente sobre a matéria para a qual foi convocada. 
SEÇÃO VIII 
DAS COMISSÕES 
Art. 31 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, 
constituídas na forma e com as atribuições no Regimento Interno ou no ato de que 
resultar a sua criação. 
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam 
da Câmara; 
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - discutir e votar projeto de lei que dispuser na forma do Regimento, a do 
Plenário, salvo se houver recursos de uni terço dos membros da 
II - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; 
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução. 
Art. 32 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento 
Interno e nesta Lei Orgânica, serão solicitados mediante requerimento de um terço de 
seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova 
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 33 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos e opiniões, junto às comissões, sobre projetos 
que nelas se encontrem para estudo. 
§ Único - O Presidente da Câmara Municipal enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão, a quem caberá deferir o requerimento, indicando, se for o caso, 
dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
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SEÇÃO IX 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 34 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno: 
I - representar a Câmara Municipal; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara; 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que 
receberam sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitado pelo Plenário e não 
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; 
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas; 
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, 
nos casos previstos em lei; 
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete relativo 
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; 
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal. nos casos 
previstos em Lei; 
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as 
indicações partidárias; 
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações; 
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade; 
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão; 
Art. 35 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir. somente manifestará o 
seu voto nas seguintes hipóteses: 
I - quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário; 
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços 
dos membros da Câmara; 
III - nas votações secretas; 
SEÇÃO X 
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 36 - Ao vice-presidente compete, além das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes: 
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos 
ou licenças; 
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos 
Legislativos que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no 
prazo estabelecido; 
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III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob 
pena de perda do mandato do membro da mesa. 
SEÇÃO XI 
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 37 - Ao Secretário compete, além das outras atribuições contidas no 
Regimento interno, as seguintes: 
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; 
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e 
proceder à sua leitura; 
III - fazer a chamada dos Vereadores; 
IV - registrar em livro próprio, os precedentes regimentais firmados na aplicação 
do Regimento Interno; 
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 
SEÇÃO XII 
DOS VEREADORES 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 39 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações. 
Art. 40 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a 
percepção, por estes, de vantagens indevidas. 
SUBSEÇÃO II 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
Art. 41 - Os Vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços 
públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; 
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II - desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor 
decorrente de contrato com o Município ou nela exercem função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades 
referidas na alínea do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; 
c) patrocinar causas em que sejam interessadas qualquer das entidades a que se 
refere a alínea do inciso I; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; 
Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas tio artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão, á terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V- quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - que deixar de residir no Município; 
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica. 
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo a perda do mandato será 
decidida pela Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços), mediante provocação da 
Mesa ou de Partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada 
pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou 
Partido com representantes da Câmara, assegurada ampla defesa. 
SUBSEÇÃO III 
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 43 - O exercício da Vereança por servidor público se dará de acordo com a 
determinação da Constituição Federal. 
§ Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal 
é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS LICENÇAS 
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Art. 44 - O Vereador poderá licenciar-se: 
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado; 
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja 
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que 
tenha escoado o prazo de sua licença. 
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos do inciso 1. 
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de 
Vereança. 
§ 4º - afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do 
Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração 
estabelecida. 
SUBSEÇÃO V 
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
Art. 45 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. 
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara sob pena de ser considerado renunciante. 
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
SEÇÃO XIII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 46 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
I - Emenda à Lei Orgânica Municipal; 
II - Leis Complementares; 
 III - Leis Ordinárias; 
 IV - Decretos Legislativos; 
 V - Resoluções. 
SUBSEÇÃO II 
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DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Art. 47 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
 I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
 II - do Prefeito Municipal. 
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada 
em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em 
ambos, 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara. 
 § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem. 
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS 
 Art. 48 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, comissões da Câmara Municipal, Prefeito e aos cidadãos, na forma nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica. 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das eis que 
versem sobre: 
I - regime jurídico dos servidores; 
II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica 
do Município, ou aumento de remuneração dos mesmos;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração reta do 
Município. 
 Art. 50 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara 
municipal, de projeto de lei por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos 
no Município, na cidade ou de bairros. 
 § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu 
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do 
número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão 
eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da 
cidade ou do município. 
 § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá normas 
relativas ao processo legislativo. 
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o 
modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da 
Câmara. 
Art. 51 - São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias: 
 I - Código Tributário Municipal; 
II - Código de Obras ou de Edificação; 
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III - Código de Posturas; 
IV - Código de Zoneamento; 
V - Código de Parcelamento do Solo; 
VI - Plano Diretor; 
VII- Regime Jurídico dos Servidores. 
§ Único - As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável 
da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 52 - Não será admitido aumento da despesa prevista: 
I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste 
caso, os Projetos de Leis Orçamentárias; 
II - nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da Câmara 
Municipal. 
Art. 53 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes os quais deverão ser apreciados em 
até 45 (quarenta e cinco) dias. 
§ 1º - Decorrido sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo o 
Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que sua última votação, 
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto voto às eis 
Orçamentárias. 
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara 
e nem se aplica aos Projetos de codificação. 
Art. 54 - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, enviados pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
Municipal importará em sanção. 
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em arte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos o veto. 
 § 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, e parágrafo, de 
inciso ou de alínea. 
§ 4º - O veto será apreciado nó prazo de 30 (trinta) dias contados de .'u 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. 
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, 
mediante votação secreta. 
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§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo do § 4º deste artigo, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediatamente, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final. 
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito municipal, em 
48 (quarenta e Oito) horas, para promulgação. 
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, ainda 
no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não fizer 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice- Presidente obrigatoriamente 
fazê-lo. 
Art. 55 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente constituirá 
objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 56 - A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção i veto do Prefeito 
Municipal. 
Art. 57 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos não dependendo de sanção ou veto 
do Prefeito Municipal. 
Art. 58 - O Processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos legislativos se 
dará conforme determinação do Regimento Interno da Câmara, observado, no que 
couber, o disposto nesta Lei Orgânica. 
CAPÍTULO III 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 59 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções 
políticas, executivas e administrativas. 
Art. 60 - O Prefeito e o Vice-prefeito serão eleitos simultaneamente, a cada 
mandato, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. 
Art. 61 - O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente à eleição, em Sessão solene da Câmara Municipal, ocasião que 
prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem 
geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração de democracia, legitimidade e da 
Legalidade." 
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§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-prefeito, salvo motivo 
de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, tiver 
assumido o cargo será declarado vago. 
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice￾prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º - No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-prefeito, 
farão a declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio 
resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. 
§ 4º - Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela 
Legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado a missões 
especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá caso de vacância do cargo. 
Art. 62 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou respectivos 
cargos, será chamado ao exercício do cargo do Prefeito, o Câmara Municipal. 
§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, far-se-á eleição noventa 
dias depois de aberta a última vaga. 
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a 
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma da Lei. 
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período mandato 
de seus antecessores. 
SEÇÃO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão, desde a posse, sob a de 
perda de mandato: 
I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
cessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula 
uniforme; 
 II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive que 
sejam demissíveis "ad nutum", na administração pública direta ou indireta, ressalvada 
a posse em virtude de concurso público aplicando-se, nesta hipótese, o exposto no 
artigo 38 da Constituição Federal; 
III - Ser titular de mais de um mandato eletivo; 
IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas no Inciso I deste artigo; 
V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; 
VI - Fixar residência fora do Município. 
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SEÇÃO III 
DAS LICENÇAS 
Art. 64 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município sem licença Câmara 
Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. 
Art. 65 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o 
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
§ Único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o efeito 
licenciado fará jus à sua remuneração integral. 
SEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 66 - Compete privativamente ao Prefeito; 
I - representar o Município em juízo e fora dele; 
 II - exercer a direção superior de Administração Pública Municipal; 
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
IV - sancionar, promulgar e fazer as leis aprovadas pela Câmara e pedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e 
o Orçamento anual do Município; 
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, 
na forma da Lei; 
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião 
da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e licitando as 
providências que julgarem necessárias; 
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas 
do Município referentes ao exercício anterior; 
X - promover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas 
municipais na forma da Lei; 
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social; 
XII - celebrar convênios com o Estado, para a realização de objetivos de 
interesse do Município; 
XIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações citadas, 
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria pela 
dificuldade de obtenção dos dados solicitados; 
XIV - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária; 
XV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal os recursos correspondentes 
às suas dotações orçamentárias; 
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XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus 
atos, bem como fazer uso da guarda Municipal na forma da Lei; 
XVII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; 
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara; 
XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, como 
aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na 
legislação Municipal; 
XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor 
público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público; 
XXI - supervisionar a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e 
a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos ou convênios, bem 
como renová-los quando for o caso; 
XXII - aplicar as multas previstas na Legislação e nos contratos ou convênios, 
bem como relevá-los quando for o caso; 
XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e 
membros da comunidade; 
XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações 
que lhe forem dirigidos. 
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos 
XII, XXI, XXII e XXIV deste artigo. 
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento segundo seu único 
critério, evocar a si a competência delegada. 
XXV - encaminhar à Câmara Municipal, cópia dos convênios assinados com 
órgãos da administração direta, indireta ou entidades no mesmo mês de sua 
assinatura; 
XXVI - fazer publicar os atos oficiais. 
SEÇÃO V 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 
Art. 67 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do dato ou em 
decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crimes de responsabilidade, 
serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
§ l º - Os órgãos interessados na apuração da responsabilidade do prefeito, 
podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pela 
autoridade competente, bem como intervir, em qualquer fase de processo, como 
assistente de acusação. 
§ 2º - O Vice-prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo 
processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição. 
Art. 68 - O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções, nas infrações 
penais comuns, ou por crimes de responsabilidade, se recebida a denúncia ou queixa 
pelo Tribunal de Justiça do Estado. 
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Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 
§ Único - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver 
concluído, cessará o afastamento do Prefeito Municipal, sem prejuízo do regular 
prosseguimento do processo. 
Art. 69 - Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim deve ser declarado pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral; 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro o prazo 
estabelecido em Lei; 
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo estabelecido em Lei, e 
não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo que Lei 
ou a Câmara fixar. 
§ Único - A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário se 
tornará efetivada desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua 
Inserção em ata. 
SEÇÃO VI 
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS 
Art. 70 - São infrações politico-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao 
julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com cassação do mandato: 
I - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e de mais documentos que 
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente 
instituídos; 
II - impedir o funcionamento regular da Câmara; 
III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara 
quando feitos a tempo e em forma regular; 
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa 
formalidade; 
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e forma regular, a proposta 
orçamentária; 
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VII - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou 
omitir a sua prática; 
VIII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura, desde que comprovada 
sua omissão ou negligência; 
IX - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do órgão; 
X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei 
Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores. 
Art. 71 - O processo de Cassação do Mandato do Prefeito, pela Câmara, por 
infrações definidas no artigo anterior obedecerá ao seguinte rito; 
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I - a denúncia da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição 
dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de 
votar sobre a denúncia e integrar a Comissão Processante, podendo todavia praticar 
todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal para os atos do processo e só votará necessário para 
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido 
de votar, o qual não poderá integrar a comissão Processante; 
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, 
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento. Decidido o 
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a 
comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, 
obedecendo as representações partidárias; 
III - recebendo o processo, o Presidente da Câmara iniciará os trabalhos, dentro 
de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia denúncia e 
documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresentem defesa 
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir, arrole testemunhas até o 
máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação dar-se-á por edital, 
publicado 02 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo 
menos. Contados o prazo, a comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 
(cinco) dias pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, deste caso, 
será submetida ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento o presidente 
designará, desde logo o início da instrução, e determinará os atos, diligências e 
audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquisição 
das testemunhas. 
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 
24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências, bem como 
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse de 
defesa; 
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões no prazo de 05 (cinco) dias e após a Comissão Processante emitirá parecer 
final pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da 
Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento, o 
processo será lido, integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão 
manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, 
.............. ao denunciado, ou procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para 
produzir sua defesa oral; 
VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas 
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente 
do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) pelo menos, 
dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na 
denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente 
o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se 
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do 
mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolvitório, o Presidente 
determinará o arquivamento do Processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da 
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. 
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 
(noventa dias), contados da data que efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o 
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prazo sem julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo da nova denúncia 
ainda que sobre os mesmos fatos. 
SEÇÃO VII 
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 72 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal 
deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da 
situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações 
atualizadas sobre: 
I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas ao longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, 
informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de 
créditos de qualquer natureza; 
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais ao Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente, se for o caso; 
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e 
do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios; 
IV - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e 
pagar, com os prazos respectivos; 
V - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos; 
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênios; 
VII - projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara; 
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em 
que estão lotados e em exercício. 
Art. 73 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para execução de programas ou Projetos após o término do 
mandato, não previstos na legislação orçamentária. 
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de 
calamidade pública. 
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos 
praticados em desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito 
Municipal. 
SEÇÃO VIII 
DOS AUXILIARES DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 74 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá 
as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competência, deveres e 
responsabilidades. 
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Art. 75 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente 
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem. 
Art. 76 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão declarar seus bens 
no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua 
exoneração. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 77 - A administração pública direta ou fundacional do Município obedecerá, 
no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta 
Lei Orgânica. 
Art. 78 - Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão 
elaboradas de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível 
com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso 
funcional e acesso a cargos de escalão superior. 
§ 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento 
profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e 
reciclagem. 
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter 
permanente, para tanto o município poderá manter convênio com instituições 
especializadas. 
Art. 79 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de 
confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinqüenta por 
cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou 
profissional do próprio Município. 
Art. 80 - Um percentual não inferior a 3% (três por cento) dos cargos e 
empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo 
os critérios para seu preenchimento serem definidas em Lei Municipal. 
Art. 81 - É vedada a conversão de férias ou licencia em dinheiro, ressalvados os 
casos previstos na legislação federal. 
Art. 82 - O Município instituirá plano e programa único de previdência e 
assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, 
nele incluída a assistência médica, odontológica, hospitalar, psicológica, ambulatorial e 
jurídica, além dos serviços de creches. 
§ Único - Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e 
aos pensionistas do Município. 
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Art. 83 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus serviços, 
para custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência c assistência social. 
Art. 84 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos e 
funções na administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 
(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais (deverão constar abertas pelo 
prazo mínimo de 15 (quinze) dias. 
Art. 85 - O Município, suas entidades da Administração indireta ou fundacional, 
bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão 
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o 
direito de regresso contra o responsável pelos casos de dolo ou culpa. 
CAPÍTULO II 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 86 - A publicação das Leis e atos Municipais será feita pela imprensa oficial 
ou através da afixação dos mesmos na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara 
Municipal. 
§ Único - A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser de 
forma resumida, desde que não prejudique seu conteúdo. 
Art. 87 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
dar-se-á: 
I - mediante Decreto, numerado, em ordem cronológica quando se tratar de: 
a) regulamento de Lei; 
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizada em Lei; 
c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação 
ou servidão administrativa; 
d) abertura de créditos especiais e suplementares; 
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura quando autorizada em lei; 
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, 
não privativas de lei; 
g) aprovação de regulamento e regimento dos órgãos da administração direta; 
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; 
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação 
dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; 
permissão para aprovação de serviços públicos e para uso de bens municipais; 
j) aprovação de planos de trabalhos dos órgão da administração direta; 
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não 
privativos da lei; 
n) medidas executórias do plano diretor; 
o) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativos de lei. 
II - mediante portaria, quando se tratar de: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos 
aos servidores municipais; 
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b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) criação de comissões e designação de seus membros; 
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado, abertura de 
sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; 
f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de lei ou decreto. 
§ Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo. 
CAPÍTULO III 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 88 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I - impostos sobre: 
a) transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos e sua aquisição; 
b) propriedade predial e territorial urbana; 
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
d) serviços de qualquer natureza, definidas em lei complementar. 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos, ou divisíveis, prestado ao contribuinte ou 
posto à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. 
§ Único - O Município divulgará e publicará o montante de cada um dos tributos 
arrecadados, bem como os recursos recebidos até o último dia do mês subseqüente 
ao da arrecadação. 
Art. 89 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município 
e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício 
de suas atribuições, principalmente no que se refere a: 
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 
II - lançamento de tributos; 
III - inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável 
ou encaminhamento para cobrança judicial. 
Art. 90 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por 
servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades 
representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, 
em grau de recursos, as reclamações sobre lançamentos e demais questões 
tributárias. 
§ Único - Enquanto não for criado órgão previsto neste artigo, os recursos serão 
decididos pelo Prefeito Municipal. 
Art. 91 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base 
de cálculo dos tributos municipais. 
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§ 1 º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU, será 
atualizada anualmente, antes do término do exercício podendo para tanto ser criada 
comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos 
contribuintes de acordo com o Decreto do Prefeito Municipal. 
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de 
qualquer natureza, cobrada de autônomo e sociedade civil, obedecerá aos índices de 
atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. 
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes de exercício do 
poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e 
poderá ser realizada mensalmente. 
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em 
condição a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a 
sua disposição, observados os seguintes critérios: 
I - quando a variação de custos for inferior aos índices de atualização monetária, 
poderá ser realizada mensalmente; 
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização 
poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser 
atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício 
subseqüente. 
Art. 92 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá 
de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal. 
Art. 93 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser 
aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 94 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido 
e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
para sua concessão. 
Art. 95 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a 
inscrição em dívida dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de 
melhoria e multa de qualquer natureza, decorrentes de infração à Legislação 
Tributária, com o prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida 
em processo regular de fiscalização. 
Art. 96 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a 
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar a 
responsabilidade na forma da lei. 
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§ Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou 
função e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, 
criminal e administrativamente pela presunção ou decadência ocorrida sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos 
ou não lançados. 
CAPITULO IV 
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 97 - Para obter ressarcimento da prestação de serviços de natureza 
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividade 
econômica, o Município poderá cobrar preços públicos. 
Art. 98 - A lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços 
públicos. 
CAPÍTULO V 
DOS ORÇAMENTOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 99 - Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as Diretrizes Orçamentárias; 
III - os Orçamentos Anuais. 
§ 1º - A lei que estabelecer o Plano Plurianual estabelecerá, por distritos, bairros 
e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de 
duração continuada. 
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades 
da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá 
sobre as alterações na Legislação Tributária e estabelecerá a política de fomento. 
§ 3º - Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e 
setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o Plano 
Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 
§ 5º - A Lei Orçamentária anual compreenderá; 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
 II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
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Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 
 III - a proposta da Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo 
regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, 
remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. 
 § 6º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com 
o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de deduzir desigualdades entre distritos, 
regiões e bairros, segundo critérios populacionais. 
 § 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para a 
abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que 
por antecipação da receita, nos termos da Lei. 
§ 8º - Obedecerão as disposições da lei complementar federal específica a 
legislação municipal referente a: 
I - exercício financeiro, 
II- vigência, prazos, elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei das 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; 
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, 
bem como instituição de fundos. 
Art. 100 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e às Diretrizes 
Orçamentárias e á proposta do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara 
Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. 
§ 1º Caberá à Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e 
Orçamentária: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidas neste artigo 
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de 
bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais 
comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o Regimento Interno. 
§ 2º - As emendas só poderão ser apresentadas perante a Comissão, que sobre 
elas emitirá parecer escrito. 
 § 3º - As emendas á proposta do Orçamento Anual ou aos projetos que somente 
podem ser aprovados caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da divida municipal; 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. 
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§ 4º - As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem á Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não 
iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º - Não enviados no prazo previsto na lei complementar referido no § 8º do 
artigo 99, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de 
que trata este artigo. 
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que 
não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo 
Legislativo. 
§ 8º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição da 
proposta de Orçamento Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia 
e especifica autorização legislativa. 
Art. 101 - São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e 
especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os 
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção 
e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 212 da Constituição 
Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de 
receita, prevista no artigo 100 desta Lei Orgânica.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, e remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa por maioria absoluta; 
VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica por maioria absoluta, de 
recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, 
fundações ou fundos do Município; 
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta. 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou autorize a inclusão, sob 
pena de crime contra a administração. 
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§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus 
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
 § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender 
as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. 
 Art. 102 - Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados á Câmara Municipal, 
ser-lhe-ão entregues até o dia vinte e cinco de cada mês. 
 Art. 103 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal e nesta Lei Orgânica. 
 § Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão 
ser feitas: 
 I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções 
de despesas de pessoal e aos acréscimos deles decorrentes; 
 II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
SEÇÃO II 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 104 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das 
suas receitas próprias, transferidas e outras , bem como a utilização das dotações 
consignadas nas despesas para a execução dos programas nele determinados, 
observando sempre o principio do equilíbrio. 
§ Único - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão 
exceder de 65% (sessenta e cinco por cento) da arrecadação municipal, só se 
admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização 
legal. 
Art. 105 - O Prefeito Municipal fará publicar até trinta dias após o encerramento 
de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 106 - A alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: 
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; 
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma 
categoria de programação para outra. 
§ Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se 
realizarão quando autorizadas em lei específica que contenha justificativa. 
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Art. 107 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada 
despesa será emitido documento, nota de empenho, que conterá as características já 
determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. 
§ 1º - Fica dispensada a emissão de nota de empenho nos seguintes casos: 
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos; 
II - contribuições do PASEP; 
III - amortização, juros e serviços de empréstimos, e financiamentos obtidos; 
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos 
serviços de telefone, postais, telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos 
normativos próprios. 
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os 
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que 
originarem o empenho. 
SEÇÃO III 
DA GESTÃO DA TESOURARIA 
Art. 108 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através 
de caixa único, regularmente constituídas. 
§ Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde 
movimentará os recursos que lhe forem liberados. 
 Art. 109 - A disponibilidade de caixa do Município e de entidades da 
administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositados em instituições financeiras 
oficiais e particulares. 
 § Único - As arrecadações das receitas do Município e de suas entidades da 
administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante 
convênio. 
Art. 110 - Poderá ser constituído regime de adiantamento, em cada uma das 
unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para socorrer as 
despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei. 
SEÇÃO IV 
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL 
Art. III - A contabilidade do Município obedecerá na organização do seu sistema 
administrativo e nos procedimentos aos princípios fundamentais de contabilidade e ás 
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
 Art. 112 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. 
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§ Único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as demonstrações 
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, para fins de incorporação á contabilidade 
central na Prefeitura. 
SEÇÃO V 
DAS CONTAS MUNICIPAIS 
Art. 113 - Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, 
o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal as contas do Município, que se 
comporão de: 
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração 
direta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público; 
II - demonstração contábil, orçamentária e financeira consolidada dos órgãos da 
administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; 
 III - demonstração contábil, orçamentária e financeira consolidada das empresas 
municipais; 
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; 
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no 
exercício demonstrado. 
SEÇÃO VI 
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
Art. 114 - São sujeitos às tomadas ou prestação de contas de agentes da 
administração municipal os responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados 
á Fazenda Pública Municipal. 
§ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado 
á apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na 
sede da Prefeitura Municipal. 
§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas 
prestações de contas até o dia quinze do mês subseqüente àquela em que o valor 
tenha sido recebido. 
SEÇÃO VII 
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO 
 Art. 115 - Os poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um 
sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução 
dos programas do governo municipal; 
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II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem 
como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado; 
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município. 
CAPÍTULO VI 
DOS BENS MUNICIPAIS E DE SUA ADMINISTRAÇÃO 
 Art. 116 - São bens do Município de Rio Crespo, os que atualmente lhe 
pertencem, e os que lhe vierem a serem atribuídos. 
§ 1º - O Município, preferentemente á venda ou á doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência. 
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística 
mediante autorização legislativa. 
Art. 117 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que foi estabelecido em 
regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade da secretaria a que forem 
distribuídos. 
Art. 118 - Fica proibido a doação e venda de uso de qualquer fração dos 
parques, jardins ou lagos públicos. 
Art. 119 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta. 
Art. 120 - A alienação de bens municipais dependerá de autorização legislativa, 
com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 121 - A afetação e desafetação de bens municipais dependerão de Lei 
Municipal. 
§ Único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de 
loteamento serão considerados bens dominiais enquanto não se efetivarem 
benfeitorias que lhe dêem outra destinação. 
Art. 122 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. 
 § Único - O Município poderá ceder seus bens a outros órgãos públicos, 
inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público. 
Art. 123 - O Município poderá ceder a particular, para serviços de caráter 
transitório, máquinas, equipamentos e operadores, de conformidade com Lei 
Complementar Municipal. 
 Art. 124 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e 
dominiais dependerá de Lei, licitação e far-se-á mediante contrato por prazo 
determinado, sob pena de nulidade do ato. 
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 § 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação 
aplicável; 
 § 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
mediante licitação, a título precário e por decreto. 
§ 3º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
por portaria, para atividades ou uso específico e transitório. 
Art. 125 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá 
aceito seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo 
controle de bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo 
devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. 
Art. 126 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente 
de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se 
for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem 
apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. 
Art. 127 - O Município preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, 
concederá direito real de uso, mediante concorrência. 
§ Único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a 
concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante 
interesse público na concessão devidamente justificado. 
CAPÍTULO VII 
DAS OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 
Art. 128 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços 
públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar 
obras públicas, podendo contratá-las com particulares de processo licitatório. 
Art. 129 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência, 
justificados, será realizada sem que conste: 
 I - o respectivo projeto; 
 II - o orçamento de seu custo; 
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas; 
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse público; 
V - os prazos para o seu inicio e término; 
Art. 130 - A concessão ou a permissão de serviços públicos somente será 
efetivada com a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de 
licitação. 
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§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões bem como 
qualquer autorização para a exploração de serviço público feito em desacordo com o 
estabelecido neste artigo. 
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e a fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito 
aprovar as tarifas respectivas. 
Art. 131 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de 
serviços públicos na forma que dispuser a legislação Municipal, assegurando-se sua 
participação em decisões relativas a. 
I - planos e programas de expansão dos serviços; 
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais; 
III - política tarifária; 
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; 
V - mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive 
para apuração de danos causados a terceiros. 
 § Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias 
neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão; 
 Art. 132 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo 
menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, em especial, 
sobre planos de expansão de recursos financeiros e realização de programas de 
trabalho. 
 Art. 133 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros: 
 I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; 
 II - as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio 
econômico e financeiro do contrato; 
 III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse 
público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço 
contínuo, adequado e acessível; 
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de custos 
operacionais e da remuneração do capital ainda que estipulada em contrato anterior; 
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a 
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela 
existência dos serviços; 
VI - as condições de prorrogação, capacidade e reversão da concessão ou 
permissão. 
§ Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município 
reprimirá qualquer forma de abuso de poder econômico, principalmente as que visem à 
dominação do mercado, á exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucros. 
Art. 134 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços 
que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem 
como aqueles que se revelam manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos 
usuários. 
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Art. 135 - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser 
precedidas de ampla publicidade nos termos do Art. 92, mediante edital ou 
comunicado resumido. 
Art. 136 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município 
ou órgão de sua Administração descentralizadas serão fixados pelo Prefeito Municipal, 
cabendo á Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo 
tendo em vista seu interesse econômico e social. 
§ Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se￾ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e 
reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos 
serviços. 
Art. 137 - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a 
realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum, com 
autorização Legislativa. 
§ Único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de 
órgãos consultivos constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço público 
Municipal. 
Art. 138 - Ao Município é facultativo conveniar com a União, com o Estado a 
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem 
recursos técnicos ou financeiros para a execução dos serviços em padrões 
adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração de convênio. 
§ Único - Na celebração de convênio de que trata este artigo deverá o 
Município: 
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; 
II - propor critérios para fixação de tarifas; 
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços; 
Art. 139 - A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para a 
execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a 
entidade assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 140 - Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do 
Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, 
eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser 
expedida por ato do Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DA POLÍTICA ECONÔMICA 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 141 - O Município promoverá o seu desenvolvimento, agindo de modo que 
as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível 
de vida e o bem-estar da população local bem como valorizar o trabalho humano. 
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§ Único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município 
atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. 
Art. 142 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá sem 
prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: 
I - fomentar a livre iniciativa; 
II - privilegiar a geração de emprego; 
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; 
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais; 
V - proteger o meio ambiente; 
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; 
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às 
microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a 
democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais 
carentes; 
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; 
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade 
econômica; 
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, 
de modo a que sejam, entre outros, efetivados: 
a) assistência técnica; 
b) crédito especializado e subsidiado; 
c) estímulos fiscais e financeiros; 
d) serviços de suporte informativo ou de mercado. 
Art. 143 - É da responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a 
realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura de atividades 
produtivas, sejam diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. 
§ Único - A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, para a 
fixação de contingentes populacionais possibilitando-lhes acesso aos meios de 
produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a 
viabilizar esse propósito. 
Art. 144 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: 
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e ao trabalhador rural 
condições de trabalho e de mercado para os seus produtos, a rentabilidade dos 
empreendimentos e a melhoria de padrão de vida da família rural; 
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abasteci mento alimentar; 
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais. 
Art. 145 - Como principais instrumentos para o fomento da produção da zona 
rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o 
transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de 
incentivos fiscais. 
Art. 146 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades 
com vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem 
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como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas 
do Governo. 
Art. 147 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor 
através de: 
I - criação de órgãos de âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para 
defesa do consumidor; 
II - atuação coordenada com a União e o Estado. 
Art. 148 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado às 
microempresas e ás empresas de pequeno porte, assim definidas em legislação 
municipal. 
Art. 149 - As microempresas de pequeno porte municipais serão concedidas os 
seguintes favores fiscais: 
I - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação 
tributária do Município, ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa 
aos atos negociais que praticaram ou em que intervierem. 
II - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços 
ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão 
fazendário da Prefeitura. 
§ Único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos 
contribuintes citados, desde que atendam as condições estabelecidas na legislação 
específica. 
Art. 150 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato 
do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus 
titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, 
de trânsito e de saúde pública. 
 § Único - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela 
família, não terão seus bens ou seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município 
para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. 
Art. 151 - Fica assegurada ás microempresas ou á empresa de pequeno porte a 
simplificação ou à limitação, através do ato do Prefeito, de procedimentos 
administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou 
indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. 
Art. 152 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim 
como pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante 
no Município, e serão isentos de tributos municipais. 
CAPÍTULO IX 
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA 
SEÇÃO I 
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Art. 153 - Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu 
território, observando o disposto na Constituição Federal e Estadual, de forma a 
garantir o uso rentável e auto-sustentação dos recursos disponíveis. 
Art. 154 - A política de desenvolvimento rural do Município será consolidada em 
Programa de Desenvolvimento Rural, regulamentado em Lei elaborada através do 
esforço conjunto entre as instituições públicas, instaladas no Município, iniciativa 
privada, legislativo Municipal, produtores rurais, e suas organizações e lideranças 
comunitárias, sendo seus representantes integrados em um Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural sob a coordenação do Executivo Municipal e que contemplará 
atividades de interesse da coletividade rural e uso de recursos disponíveis resguardada 
a política de desenvolvimento do Município. 
Art. 155 - É vedado ao Município: 
I - destinar recursos públicos, através de financiamentos e de outras 
modalidades, ao fomento da monocultura; 
II - destinar recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisas e 
experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas e afins. 
Art. 156 - O Programa de Desenvolvimento Rural será integrado por atividades 
agropecuárias, agro-industriais, reflorestamento, preservação do meio ambiente e 
bem-estar social, incluindo as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e 
abastecimento alimentar. 
Art. 157 - O Programa de Desenvolvimento Rural do Município deve assegurar 
como prioridade, o incentivo e gratuidade do Serviço de Assistência Técnica e 
Extensão Rural aos pequenos e médios produtores rurais, proprietários ou não, 
trabalhadores rurais e suas formas associativas. 
 Art. 158 - O Município aplicará, anualmente na manutenção e desenvolvimento 
da agricultura, segundo as diretrizes traçadas pelo Conselho de Desenvolvimento 
Rural. 
Art. 159 - Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado 
e a União, garantir: 
a) apoio e geração, difusão e implementação de tecnologia adaptadas aos 
ecossistemas locais; 
b) os mecanismos para a proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação 
do meio ambiente, nele incluídos a preservação do meio ambiente, do solo e dos 
recursos hídricos; 
c) o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte 
interno, do armazenamento, do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando 
á preservação do meio ambiente, da saúde do trabalhador rural e do consumidor; 
d) a manutenção de sistema de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de 
fomento agrossilvopastoril; 
e) as infra-estruturas físicas, viáveis, sociais e de serviços da zona rural, nelas 
incluídas a eletrificação rural, telefonia, armazenagem da produção, habitação, 
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irrigação, drenagem, barragem, represa, desporto, lazer, estrada, educação, saúde, 
segurança, assistência social, mecanização agrícola e linha de crédito agrícola; 
t) apoio às iniciativas educacionais públicas ou privadas adequadas ás peculiaridades 
e condições sócio-econômicas do meio rural. 
Art. 160 - O Município estabelecerá política agrícola capaz de permitir: 
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias; 
II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias; 
III - a racional utilização dos recursos naturais. 
Art. 161 - No planejamento de política agrícola do Município incluem-se as atividades 
agro-industriais, agropecuárias e florestal. 
Art. 162 - Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito 
de seu território dando prioridade a pequenas e médias propriedades rurais, através, 
de planos de apoio a pequenos e médios produtores que lhe garantem especialmente, 
assistência técnica e escoamento da produção através de abertura e conservação de 
estradas vicinais. 
Art. 163 - A conservação do solo é de interesse público em todo território do 
Município, impondo-se á coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo. 
Art. 164 - Fica garantido a participação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural na elaboração do orçamento, planejamento e o Plano 
Plurianual. 
Art. 165 - O Município junto ao Conselho Municipal Desenvolvimento Rural 
criará um plano de diversificação agrícola plurianual. 
Art. 166 - Compete ao Município melhorar as condições de vida, visando 
proporcionar a fixação do homem no meio rural. 
Art. 167 - O Município garantirá recursos para a implantação de uma política de 
mecanização agrícola municipal, com prioridade para os pequenos e médios 
produtores rurais. 
Art. 168 - O Município garantirá apoio e incentivo ás formas associativas 
existentes, bem como à criação de outras de acordo com os anseios das comunidades 
rurais. 
Art. 169 - O Poder Municipal garantirá recursos de sistema financeiro para 
habitação rural dos pequenos produtores e parceiros. 
Art. 170 - Fica garantido o direito de propriedade rural e urbana de acordo com a 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO X 
DA POLÍTICA URBANA 
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Art. 171 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais 
da cidade, vila e povoado e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as 
políticas sociais e econômicas do Município. 
§ Único - As funções sociais da cidade, vila e povoado dependem do acesso de 
todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos assegurando-lhes condições de 
vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. 
Art. 172 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política urbana a ser executada pelo Município. 
§ 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da 
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a 
proteção de patrimônio ambiental, natural e construindo o interesse da coletividade. 
§ 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades 
representativas da comunidade diretamente interessada. 
§ 3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico 
ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos 
previstos na Constituição Federal. 
Art. 173 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo 
deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle 
urbanístico existentes e à disposição do Município.
Art. 174 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e 
respeitadas as disposições do Plano Diretor programas de habitação popular 
destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. 
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços 
por transporte coletivo; 
II - urbanizar, regularizar e titularizar as áreas ocupadas por população de baixa 
renda, passíveis de urbanização; 
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular o Município deverá 
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando 
couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias 
adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. 
 Art. 175 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o 
disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico, 
destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os 
níveis de saúde da população. 
 § Único - A ação do Município deverá orientar-se para: 
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 I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços 
de saneamento básico; 
 II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo á 
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o 
abastecimento de água e esgoto sanitário; 
 III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; 
 IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os 
serviços de água. 
 Art. 176 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais 
municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização dos recursos 
hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. 
Art. 177 - O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará 
obedecer aos seguintes princípios básicos: 
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às 
pessoas portadoras de deficiências físicas; 
 II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços; 
 III- tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) 
anos; itinerários; 
 IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; 
 V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de 
itinerários. 
 VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários 
no planejamento e na fiscalização dos serviços. 
 Art. 178 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o 
disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais 
destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e 
da segurança do trânsito. 
CAPÍTULO IX 
DOS DISTRITOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 179 - Os distritos serão administrados por um administrador distrital, que 
será indicado pela comunidade em lista tríplice e seu nome aprovado pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara, nomeado no cargo em comissão pelo Prefeito 
Municipal. E a sua instalação dar-se-á com a posse do primeiro administrador perante 
o Prefeito. 
 Art. 180 - São condições para que o território se constitua em Distrito: 
a) população superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes; 
b) mínimo de 500 (quinhentos) eleitores; 
c) existência na sede de pelo menos 100 (cem) moradias, escolas públicas e posto de 
saúde. 
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§ Único - O Prefeito Municipal comunicará aos órgãos competentes e á 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os devidos fins, 
da instituição do Distrito. 
SEÇÃO II 
DO DESMEMBRAMENTO DO MUNICÍPIO 
 Art. 181 - O Desmembramento do Município far-se-á por Lei Estadual, 
obedecido o que dispõe o artigo 18, § 4º da Constituição Federal, e o artigo 108 e seus 
parágrafos da Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, no que couber. 
 § 1º - Até a instalação efetiva do novo Município, na forma determinada pelo 
parágrafo 10 do artigo 108 da Constituição Estadual, suas Funções Legislativas serão 
exercidas pela Câmara Municipal de Rio Crespo, e sua Administração será regida por 
esta Lei Orgânica. 
 § 2º - Os bens imóveis que constituem patrimônio do Município de Rio Crespo, e 
estejam localizados na área desmembrada, para os fins previstos no presente artigo, 
passam a constituir patrimônio do novo Município. 
 § 3º - Os bens móveis e semoventes que constituem patrimônio do Município de 
Rio Crespo, cujas cargas patrimoniais registradas em unidade administrativa 
localizadas na área desmembrada, para os fins previstos no presente artigo, passam a 
integrar bens patrimoniais do novo Município. 
§ 4º - Ato do Poder Executivo, do qual conste termo de recebimento do 
Administrador nomeado na forma do parágrafo 20 do artigo 108 da Constituição 
Estadual, ou do Prefeito eleito e empossado do Novo Município, formalizará o 
estabelecido neste artigo, em seu parágrafo 20 e parágrafo 3º. 
§ 5º - Quando o desmembramento se der meio ao exercício orçamentário, a 
programação de despesas previstas no Orçamento do Município de Rio Crespo, para 
as áreas desmembradas, será realizada à vista de Plano de Aplicação e Orçamento de 
eventuais recursos próprios ou transferidos pelo Estado e Pela União ao Novo 
Município, no exercício de forma a evitar-se duplicidade no provimento e realização de 
despesa pública para a mesma finalidade, e atender-se á equanimidade no 
atendimento das populações desmembradas e remanescentes. 
 § 6º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, os Administradores no Novo 
Município encaminharão ao Prefeito do Município de Rio Crespo, exposição de motivos 
circunstanciado, informando sobre os planos de aplicação e orçamentos de recursos 
recebidos diretamente do Estado ou da União, ou próprios, mensalmente, com cópia á 
Câmara Municipal. 
 § 7º - Os servidores municipais localizados e lotados em unidades prestacionais 
de serviços públicos localizados nas áreas desmembradas passam a integrar o quadro 
de pessoal do Novo Município, obedecendo-se ao que dispõe o parágrafo 5º do 
presente artigo, em relação à remuneração e encargos. 
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TÍTULO V 
CAPÍTULO I 
DA ORDEM SOCIAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 182 - A ordem social tem como base o primado de como objetivo o bem 
estar e a justiça social. 
Art. 183 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição á seguridade social. 
Art. 184 - A Assistência Social tem por objetivos: 
I - a proteção á família, à maternidade, à infância, á adolescência e à velhice; 
II - o amparo ás crianças e adolescentes carentes; 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção 
de sua integração à vida comunitária; 
V - a garantia de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiências e 
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê￾la provida por sua família. 
Art. 185 - O Município garantirá, na forma da Lei, tratamento diferenciado quanto 
à tributação e à incentivos a pequenos produtores rurais, parceiros, arrendatários, 
beneficiários de projetos rurais que cumprem a função social da propriedade. 
SEÇÃO II 
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE 
Art. 186 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e 
equilibrado, impondo-se ao Município o dever de zelar por sua preservação, 
conservação e recuperação em beneficio das gerações atuais e futuras. 
§ Único - Para assegurar a efetividade desse direito, além do disposto nas 
Constituições Federal e Estadual, incumbe ao Poder Público Municipal: 
a) estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, 
objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a manutenção 
de índices mínimos de cobertura; 
b) colaborar com o zoneamento ambiental do Município, estabelecendo, para a 
utilização do solo, normas que evitem assoreamento e erosão e a redução de 
fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle 
biológico; 
c) estimular a implantação de tecnologia de recuperação ambiental visando o uso 
adequado dos recursos naturais; 
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d) Incluir no currículo das escolas municipais disciplina referente ao uso racional dos 
recursos naturais: solo, água, fauna e flora; 
e) proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da Lei as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, que provoquem a extinção das espécies ou submetem os 
animais à crueldade; 
f) proteger os pântanos e as espécies que neles sobrevivem. 
Art. 187 - O Poder Municipal deverá conceder incentivo aos produtores rurais 
que adotarem práticas de uso racional e preservação dos recursos naturais, água, 
solo, fauna e flora 
Art. 188 - Ficam isentas de taxa de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens 
Imóveis) as áreas correspondentes à reserva florestal nativa. 
Art. 189 - No Programa de Desenvolvimento Rural constará a criação do Horto 
Municipal, prevendo a produção de mudas e essências nativas, frutíferas e exóticas 
com fins educacionais e fomento aos produtores rurais. 
Art. 190 - Compete ao Poder Público Municipal proibir a pesca predatória na 
época da piracema ao longo dos rios, lagos e córregos, bem como coibir o uso dos 
instrumentos para tal fim. 
Art. 191 - O Município conjuntamente com o Estado, estabelecerá planos e 
programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos 
urbanos e industriais, com ênfase nos processos que envolvem sua reciclagem. 
§ Único - O lixo hospitalar receberá tratamento adequado e diferenciado. 
Art. 192 - No território Municipal fica proibido, na forma da Lei, o despejo de 
resíduos tóxicos e poluentes nas nascentes, córregos rios e lagos. 
Art. 193 - No território Municipal, para localização instalação, operação e 
ampliação de obras de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio 
ambiente, será exigido relatório de impacto ambiental, na forma da Lei, que assegurara 
a participação da comunidade em todas as fases de sua decisão. 
Art. 194 - Fica assegurado a todo produtor rural proprietário de reserva particular 
o direito de proteção da mesma quando esta for violada, seja na flora ou na fauna. 
Art. 195 - Fica aberto a instalação de agroindústrias no Município que venham 
utilizar matéria-prima fornecida por produtores do Município e regiões vizinhas na 
ordem de 80% (oitenta por cento) do consumo da agroindústria. 
Art. 196 - O Município assegurará a participação das entidades representativas 
da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o 
amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e 
degradação ambiental ao seu dispor. 
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Art. 197 - O Município participará, com o Estado, na elaboração de um plano de 
integração regional, relativo ao uso, conservação e controle dos recursos hídricos, 
tendo por base as bacias hidrográficas com os Municípios de abrangência, incluindo￾se, neste planejamento regional, a conservação do solo, a cobertura vegetal e a fauna. 
Art. 198 - É de interesse do Município a exploração racional promovendo 
orientação quanto à utilização das águas superficiais e subterrâneas. 
SEÇÃO III 
DA SAUDE PUBLICA E HIGIENE 
Art. 199 - A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do Poder Público, 
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem á eliminação do risco 
de doenças e outros agravos e ao acesso a serviços para a sua promoção, proteção e 
recuperação. 
Art. 200 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município 
promoverá por todos os meios ao seu alcance: 
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer; 
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município ás ações 
de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer 
discriminação. 
Art. 201 - As ações de saúde são de grande relevância pública, devendo sua 
execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, 
completamente, através de serviços de terceiros. 
§ Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços 
de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. 
Art. 202 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: 
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; 
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do 
SUS, em articulação com sua direção estadual; 
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho; 
IV - executar serviços de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária; 
 V - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; 
 VI - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o 
Estado e a União; 
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a 
saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes para 
controlá-las; 
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde; 
IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo 
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; 
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X - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o 
funcionamento; 
XI - assegurar à criança, durante hospitalização, o acompanhamento pela 
mãe ou responsável na forma da lei; 
XII - desenvolver programa municipal de saúde do trabalhador objetivando 
garantir a saúde e a vida, através de adoção de medidas que visem a eliminação de 
riscos de acidentes de trabalho, contaminação e insalubridade; 
XIII - proibir o uso de cigarros e outros similares prejudiciais á saúde, em 
recintos fechados dentro de seu território; 
XIV - dar assistência médico-odontológica na zona rural, no mínimo duas vezes 
por semana, por zona; 
XV - manter farmácia básica para atendimento à famílias carentes inclusive 
com plantão. 
Art. 203 - As ações e os serviços de saúdes realizados no Município integram 
uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no 
âmbito do Município, organizando de acordo com as seguintes diretrizes; 
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de saúde ou equivalente; 
II - integridade na prestação das ações de saúde; 
Art. 204 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 7% (sete por 
cento) de seu orçamento com a saúde pública. 
Art. 205 - Fica terminantemente proibido o escoamento de esgotos urbanos, 
industriais e todas as formas de poluentes nos rios e seus afluentes. 
SEÇÃO IV 
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 206 - A educação é um direito de todos, é um dever da União, do Estado, 
do Município e da Sociedade e deve ser baseado nos princípios da Democracia, na 
liberdade de expressão, na solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando 
constituir-se em instrumento de desenvolvimento e de reflexão crítica da realidade. 
Art. 207 - O sistema de ensino no Município compreenderá obrigatoriamente: 
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na 
idade própria; 
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência Física 
e Mental; 
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de 
idade; 
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
V - atendimento ao educando, no ensino, fundamental, por meio de programas 
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e 
assistência à saúde; 
 VI - entidades que congregam escola e comunidade com o objetivo de colaborar 
para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino; 
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 VIl - política de valorização dos profissionais da educação, com profissionais 
habilitados e qualificados para o exercício da função, capacitando-se em serviços 
através de métodos modernos e eficazes que favorecem a competência profissional; 
VIII - liberdade a autonomia para a organização estudantil; 
IX - efetiva participação dos professores, especialistas, dos funcionários 
administrativos, dos alunos, dos pais ou responsáveis na gestão administrativa da 
escola; 
X - remuneração dos profissionais do ensino, fixada de acordo com a maior 
habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino que atue; 
 XI - política para erradicar o analfabetismo no Município; 
 XII - criação e funcionamento de escolas de l.º Grau nas zonas rurais a fim de 
manter o homem no campo; 
XIII - criação e manutenção de escolas de l.º Grau cuja filosofia seja o 
atendimento integral da criança através de preparação para o trabalho, com oficina 
especializada e a área para atender à agropecuária levando em consideração as 
peculiaridades locais; 
XIV - construção de centros educacionais para menores de rua, dando-lhes 
amparo e acesso ao trabalho, reintegrando-lhes à sociedades; 
XV - o ensino ministrado nas escolas municipais gratuito. 
Art. 208 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população 
escolar e fará a chamada dos educandos. 
Art. 209 - O Município zelará por todos os meios ao seu alcance pela 
permanência do educando na escola. 
Art. 210 - O calendário escolar Municipal será flexível adequado às 
peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos 
Art. 211 - Os currículos serão adequados às peculiaridades do Município e 
valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico. 
Art. 212 - Fica garantido a eleição direta para as funções de direção nas escolas 
municipais, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, de 
acordo com a Lei Complementar. 
Art. 213 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado 
e da União no desenvolvimento do ensino. 
Art. 214 - O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina dos 
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e será ministrado por 
profissionais em formação religiosa na forma da Lei. 
Art. 215 - Os direitos e deveres individuais e coletivos, a educação sexual e 
ambiental, constarão como matéria dos currículos escolares do ensino fundamental. 
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Art. 216 - Ficam isentos do pagamento de imposto predial e territorial urbano os 
imóveis tombados pelo município em razão de suas características históricas, 
artísticas, culturais e paisagísticas. 
Art. 217 - O Município fomentará as práticas desportivas especialmente nas 
escolas a ele pertencentes. 
Art. 218 - É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas 
profissionais. 
Art. 219 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. 
Art. 220 - O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação 
para a segurança no trânsito, em articulação com o Estado. 
Art. 221 - Cabe ao Município apoiar e incentivar a prática esportiva nas 
comunidades. 
 Art. 222 - Cabe ao Município incentivar e apoiar toda e qualquer modalidade de 
esporte quanto ao lazer. 
 Art. 223 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à 
comunidade, mediante: 
 I - reserva de espaços verdes ou livres, em formas de parques, bosques, jardins, 
campo de futebol e quadras esportivas, assemelhadas como base física da recreação 
urbana. 
 II - construção de equipamentos de parques infantis, centros de juventude e 
edifícios de convivência comunal; 
 III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, 
matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração; 
 IV - criação de ruas de lazer; 
 V - apoio aos praticantes de modalidades esportivas individuais, fundistas, 
maratonistas, lutadores, etc. 
 Art. 224 - Os serviços Municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si 
e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e ao 
desenvolvimento do turismo 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 225 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá interferir, ser inferior 
remuneração paga a servidor do Município na data de sua fixação. 
Art. 226 - São considerados espaços públicos, aqueles destinados aos esportes, 
por mais de cinco anos, não podendo ser utilizado com outras finalidades. 
 Art. 227 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas á 
Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão 
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entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a 
que se refere o artigo 165 § 9º da Constituição Federal. 
 Art. 228 - Fica vedado a nomeação para cargos de confiança do Município a 
estrangeiros, que não sejam naturalizados. 
 Art. 229 - É vedado qualquer tipo de propagandas políticas nos órgãos públicos 
municipais, inclusive a utilização de adesivos e roupas de propaganda política, por 
servidores municipais no horário de expediente. 
 § Único - As vedações mencionadas neste artigo ficam estendidas aos parentes 
até segundo grau do cônjuge do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo. 
Art. 230 - É vedado ao Prefeito Municipal adquirir combustível, mercadorias ou 
realizar contratos de prestação de serviços com parentes até segundo grau. 
§ Único - As vedações mencionadas neste artigo ficam estendidas aos parentes 
até 2º grau do cônjuge do Chefe do Poder Executivo.
Art. 231 - Fica vedado a direção de veículos pertencentes ao Município por 
pessoas que não sejam funcionários da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal. 
Art. 232 - Fica vedado o uso dos veículos pertencentes ao Município fora do 
horário de expediente e seu uso deverá ser feito exclusivamente no serviço público. 
§ Único - As vedações mencionadas neste artigo não são extensivas ao Chefe 
do Poder Executivo, aos veículos do setor da saúde e nos casos de emergência e 
calamidade pública. 
 
 Art. 233 - Fica o Poder Municipal obrigado a fazer arborização pública, na sede 
do Município, dos distritos, das comunidades rurais, e nas margens das estradas 
municipais, com a utilização exclusiva de árvores frutíferas. 
Art. 234 - Os vencimentos dos servidores Municipais devem ser pagos até o 
último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da Lei, se tal 
prazo ultrapassar o 10º dia do mês subseqüente ao vencido. 
Art. 235 - O Município protegerá os manifestos da cultura popular indígena, afro￾brasileira, italiana, alemã e de outros grupos participantes do processo civilizatório do 
Município. 
Art. 236 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei denunciar irregularidade ou ilegalidades, à Comissão 
permanente de Finanças e Orçamento Municipal ou Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 237 - O Chefe do Poder Executivo para complementação da merenda 
escolar poderá adquirir junto aos produtores rurais da região produtos agrícolas, 
mediante guia de produtos e nota fiscal. 
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Art. 238 - Esta Lei Orgânica, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal, 
entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 1º - O Prefeito Municipal, o Presidente e os Vereadores da Câmara 
Municipal, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do 
Município de Rio Crespo, no ato de sua promulgação.
Art. 2º - Será criado no prazo de 12 (doze) meses após a promulgação desta Lei 
Orgânica, Conselho Municipal de Desenvolvimento rural. 
Art. 3º - A revisão Constitucional desta Lei Orgânica será realizada após a da 
Constituição Federal, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
 Art. 4º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a promulgação desta Lei 
Orgânica, a Câmara Municipal de Rio Crespo, elaborará e fará público o seu 
Regimento Interno conforme ordenamento constitucional. 
Rio Crespo, l 5 de dezembro de 1993. 

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