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norma nº 781/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 781 / 2017
Date 2017-11-10
Ementa“Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de RIO CRESPO/RO, com base na Lei Complementar n° 116/2003 e alterações, e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 – Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 – e-mail: prefeiturariocrespo@hotmail.com
Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
LEI Nº 781 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017. 
 
“Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do 
Município de RIO CRESPO/RO, com base na 
Lei Complementar n° 116/2003 e alterações, e 
dá outras providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO RONDONIA, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
TÍTULO ÚNICO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tributação das atividades econômicas pelo 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do Município de RIO 
CRESPO/RO, consoante ao que estabelece a Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho 
de 2003 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como 
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei, ainda que 
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final 
do serviço.
§ 3º A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem 
prejuízo das penalidades aplicáveis;
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IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição 
relativa à forma de sua remuneração;
V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço 
prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
§ 4º Ressalvadas as exceções expressas da lista do Anexo I desta Lei, os 
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento 
de mercadorias.
Seção II
Do Local da Prestação
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será 
devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o
do art. 2o
desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I desta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
7.19 da lista do Anexo I desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do 
Anexo I desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I desta Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do 
Anexo I desta Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.16 da lista do Anexo I desta Lei; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I desta Lei;
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XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 
da lista do Anexo I desta Lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo I desta Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do 
Anexo I desta Lei; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I desta Lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da 
lista do Anexo I desta Lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo I desta Lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista do Anexo I desta Lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.10 da lista do Anexo I desta Lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I desta Lei;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da 
lista do Anexo I desta Lei; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 
da lista do Anexo I desta Lei; 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da 
lista do Anexo I desta Lei. 
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo I 
desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em 
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 
ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo 
I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os 
serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo I desta Lei.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 
24 desta Lei, ainda que originariamente o imposto seja devido no local do 
estabelecimento do prestador do serviço localizado fora deste Município, o mesmo será 
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devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, inclusive quando localizado no território 
deste Município.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou 
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, 
parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e 
equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração 
econômica de atividade de prestação de serviços.
§ 2º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos 
distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas 
ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam 
situados em locais diversos.
§ 3º Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis 
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO III 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 5º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações 
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito 
por residente no exterior.
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CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 6º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
Seção II
Dos Responsáveis Tributários
Subseção I
Dos Responsáveis por Substituição
Art. 7º São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do 
ISSQN devido, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas 
neste Município, ainda que imunes ou isentas: 
I - os órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito 
Federal e dos municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos 
serviços por eles tomados ou intermediados;
II - as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades 
econômicas descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos 
serviços por elas tomados ou intermediados:
a) as sociedades seguradoras e de capitalização; 
b) os hospitais, laboratórios, empresas de planos de saúde e convênios para 
a assistência médica e odontológica, e cooperativas que explorem quaisquer atividades;
c) as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil; 
d) as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; 
e) as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as 
incorporadoras;
f) os estabelecimentos privados de ensino e treinamento; 
g) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;
h) a Caixa Econômica Federal, na qualidade de tomadora ou intermediária 
dos serviços que resultem remunerações ou comissões, por ela pagas à Rede de Casas 
Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecida no Município na cobrança, recebimento ou 
pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento, bem 
como na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres;
i) os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da 
Federação;
j) os promotores de eventos.
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Art. 8º Os responsáveis tributários mencionados no art. 7º desta Lei não 
deverão efetivar a retenção na fonte, desde que comprovada a adimplência com o 
pagamento do imposto, quando o serviço for prestado por:
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por 
estimativa;
II - profissionais autônomos regularmente inscritos no cadastro municipal; 
III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do 
imposto por alíquota fixa mensal; 
IV - Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, na 
forma da legislação vigente; 
V - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do 
Brasil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte 
estabelecido ou domiciliado em outro município, quando o imposto for devido neste 
Município.
Subseção II
Dos Responsáveis por Solidariedade
Art. 9º São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do 
ISSQN devido neste Município, sem prejuízo do previsto no art. 7º desta Lei:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado em outro País;
II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão 
e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o 
promotor, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos 
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 
e 17.10 da lista do Anexo I desta Lei, quando o prestador do serviço não for estabelecido 
ou domiciliado neste município;
IV - o tomador ou intermediário de serviço, quando:
a) o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou 
documento equivalente, deixar de apresentá-lo ao tomador ou intermediário;
b) o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no 
Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
c) o prestador de serviços, pessoa física ou autônomo, deixar de apresentar 
prova de adimplência do imposto relativamente ao período imediatamente anterior à data 
do pagamento do serviço.
Subseção III
Das Disposições Gerais
Art. 10. Os responsáveis tributários, seja por substituição ou por 
responsabilidade, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e 
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos casos 
em que o tomador do serviço for estabelecido neste Município.
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§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o
responsável tributário comprovar que o prestador do serviço, previamente ao ato da 
retenção, efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço 
tomado ou intermediado.
§ 3º Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses previstas 
neste Capítulo, e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a responsabilidade 
do contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do serviço a obrigação de recolher o 
imposto devido e seus acréscimos legais.
Art. 11. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária 
pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e 
responsáveis tributários. 
Art. 12. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão 
realizados na forma e prazos estabelecidos em Regulamento. 
Art. 13. As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), 
prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão ter o ISSQN 
retido na fonte pelo os tomadores de serviços, nos termos dos incisos de I e II do art. 7º 
desta Lei, por ocasião da prestação de serviços, observadas as normas estabelecidas 
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art. 14. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder 
Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição 
tributária, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
CAPÍTULO V
DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 15. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Incorporam-se ao preço dos serviços: 
I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer 
natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre 
serviços; 
II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;
III - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; 
IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em 
separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
V - os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e/ou de 
complementação para composição de receita mínima da serventia, relativo subitem 21.01 
da lista do Anexo I desta Lei.
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§ 2º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista do 
Anexo I desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de 
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes em cada Município.
§ 3o Não se incluem na base de cálculo do ISSQN:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos 
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;
II - o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia 
cobrada juntamente com os emolumentos, para os serviços previstos no subitem 21.01 da 
lista de serviços do Anexo I desta Lei; 
III - os valores devidos por sociedades cooperativas de prestação de 
serviços:
a) recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles 
prestados;
b) repassados aos cooperados e às cooperativas, quando associadas, pela 
remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.
§ 4º Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, imediata ou 
diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os 
materiais empregados, as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro, 
ressalvando-se as mercadorias empregadas no serviço e que são tributadas pelo Imposto 
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
§ 5º Para efeito do disposto no inciso I, do § 3º, deste artigo, considera-se 
material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra 
após a sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio 
de documento fiscal idôneo e o material seja discriminado, com o seu valor, no 
documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. 
Seção II
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 16. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou 
documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem 
insuficientes ou não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os 
elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos 
livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer 
outro meio direto ou indireto de verificação;
V - a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar, em 
caso de perda, extravio, ou inutilização de documento fiscal;
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VI - apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua 
realidade operacional.
Art. 17. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros 
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II - ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários, comissões e 
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas 
situações;
IV - o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone;
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; 
VI - outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. Para efeito de base cálculo do imposto, o montante 
apurado, nos termos do caput deste artigo, será acrescido de 30% (trinta por cento), a 
título de lucro ou vantagem remuneratória.
Art. 18. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma 
estabelecida no art. 17 desta lei, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta um 
dos seguintes critérios:
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes 
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou 
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento 
tributável.
IV - a receita lançada pelo contribuinte em períodos anteriores, corrigida 
monetariamente;
V - outros elementos indicadores de receitas ou presunção de ganho. 
Art. 19. Na composição da receita arbitrada:
I - serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as 
ocorrências;
II - serão deduzidos os pagamentos efetuados no período.
Seção III
Da Estimativa
Art. 20. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços 
aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o 
imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo 
contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a 
critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de 
contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
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§ 2º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento 
do sujeito passivo, quando:
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em 
regulamento;
III - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do 
contribuinte aconselharem tratamento específico;
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou 
deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias.
§ 3º Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo 
exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais 
ou excepcionais.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago 
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar as suas atividades sem efetuar o 
pagamento, sob pena de interdição do local.
§ 5º Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do 
imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I - o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II - o valor das receitas por ele auferidas;
III - o preço corrente do serviço;
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; 
V - os fatores de produção usados na execução do serviço;
VI - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica 
da atividade;
VII - a margem de lucro praticada;
VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu 
ramo de atividade;
IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o 
período considerado para cálculo da estimativa.
§ 6º As informações referidas no §5º deste artigo podem ser utilizadas pela 
Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada 
compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 21. O Regime de Estimativa:
I - será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia 
competente;
II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada 
pelo índice e forma de correção adotados pelo Município;
III - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou 
revogado.
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§ 1º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da 
autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação 
fiscal.
§ 2º O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de 
suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia 
do Fisco ao contribuinte.
§ 3º Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total 
dos serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte informará 
via declaração, conforme disposto em regulamento, e recolherá até o dia 10 (dez) de 
fevereiro do exercício seguinte, o imposto incidente sobre a diferença atualizada 
monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, 
após esse prazo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º e sendo constatado pela fiscalização 
municipal, que a receita auferida pelo sujeito passivo foi inferior ao valor estimado, será 
apurada a diferença e compensado nos recolhimentos futuros.
Art. 22. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será 
feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando 
da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 23. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do 
imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o 
seu principal corrigido monetariamente.
§ 1º Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença 
recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
§ 2º A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, 
somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias 
concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao 
sujeito passivo.
Seção IV
Da Alíquota do Imposto
Art. 24. A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é fixada 
em 5% (cinco por cento), exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos às alíquotas fixas.
Parágrafo Único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, 
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo 
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota 
minima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 
7.02, 7.05 e 16.01 da lista do Anexo I desta Lei a esta Lei.
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Seção V
Da Quantificação do ISSQN de Profissional Autônomo
Art. 25. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no cadastro municipal, com atuação 
profissional autônoma, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas determinadas 
no Anexo II desta Lei.
§ 1º Os valores previstos no Anexo II desta Lei serão devidos por atividade 
ou ocupação exercida pelo profissional autônomo e pagos na forma e prazo definidos em 
Regulamento. 
§ 2º O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto na 
forma deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte calculado com base no 
preço do serviço e a alíquota prevista para a atividade. 
§ 3º O imposto incidente na forma do § 2º deste artigo será considerado 
tributação definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISSQN 
devido na forma do caput e § 1° deste artigo. 
Art. 26. Para fins de tributação, serão equiparados à empresa os 
profissionais autônomos:
I - não inscritos no cadastro municipal;
II - que admitirem mais de 2 (dois) empregados ou outros profissionais 
autônomos, mesmo que não regularizados, para o exercício da respectiva atividade.
Seção VI
Da Quantificação do ISSQN das Sociedades de Profissionais
Art. 27. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por meio de 
quantia fixa, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou 
não, que prestem serviços em nome destas sociedades, em conformidade com o disposto 
no Anexo III desta Lei.
§ 1º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste 
artigo, toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil, 
constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, prestadora dos serviços 
descritos a seguir:
I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, 
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária);
III - médicos veterinários;
IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V - agentes de propriedade industrial;
VI - advogados;
VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
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VIII - dentistas;
IX - economista;
X - psicólogos.
§ 2º As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos 
profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma 
atividade e todos eles prestem serviços, em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 3º Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as sociedades que: 
I - tenham como sócia uma outra pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outras sociedades;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados 
profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou 
administrar;
V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da 
sociedade;
VI - sejam formadas por sócios que não exerçam a mesma profissão;
VII - prestem serviços enquadrados em qualquer outro subitem da lista de 
serviços do Anexo I desta Lei, que não o inerente aos profissionais que compõem a 
sociedade, especificados nos incisos I a X, do § 1º deste artigo;
VIII - sejam constituídas, na forma das leis comerciais específicas, como 
sociedade anônima ou sociedade empresária de qualquer tipo, ou que a estas se 
equipare.
§ 4º Equipara-se às sociedades empresárias, aquela que, embora 
formalmente constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função 
da forma da prestação dos seus serviços.
§ 5º Considera-se presente o caráter empresarial:
I - quando os serviços prestados em nome da sociedade não forem 
realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado;
II - quando houver a ocorrência de subestabelecimentos ou emissões de 
procurações para que terceiros alheios a sociedade executem serviços que integrem as 
atividades por elas desenvolvidas.
§ 6º A sociedade que exerce atividade laboratorial não tem direito ao 
enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função da 
receita bruta total, independentemente da condição de seus sócios.
Seção VII
Da Quantificação do ISSQN no Simples Nacional
Art. 28. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições 
legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições 
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peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei 
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, 
observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras 
desta Lei e das demais normas locais.
Seção VIII
Da Construção Civil
Art. 29. Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços:
I - de construção civil:
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e 
instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos 
prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos,
logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração 
epaisagismo;
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não 
tenham funcionamento isolado ao doimóvel;
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados 
nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
II - de execução de obras hidráulicas, a construção ou ampliação de 
barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de 
abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços;
III - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de 
execução de obras hidráulicas:
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração 
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção 
civil e obras hidráulicas.
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil:
I - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não 
se incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo;
II - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a 
carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, 
máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, 
mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel;
III - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou 
colocação de sinteco ou material semelhante;
IV - quaisquer outros serviços não inclusos nos incisos I, II e III do caput
deste artigo, tributáveis pelo imposto.
Art. 30. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré￾condição para a obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos 
serviços de construção tomados e tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
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Natureza e/ou comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso 
negativo, responsável pelo pagamento.
Art. 31. Nos termos do art. 30 desta Lei, será arbitrada a base de cálculo do 
ISSQN segundo os critérios estabelecidos no art. 17 desta Lei ou sob outro critério 
previsto em Regulamento, sempre que se verificar a ausência de recolhimento do imposto 
ou divergência entre o valor recolhido e o devido, e ainda assim, apenas nos casos em 
que o contribuinte ou responsável não apresente regular contabilidade que permita a 
apuração do imposto por obra.
Art. 32. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais 
fornecidos pelos prestadores de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de 
serviços anexa a esta Lei.
§ 1º O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do 
serviço, bem como o destino dos mesmos, é o constante dos documentos fiscais de 
aquisição ou produção, que devem ser apropriados individualmente por obra.
§ 2º A dedução dos materiais mencionada no § 1º deste artigo somente 
poderá ser feita se e quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo 
sua identidade física no ato da incorporação.
§ 3º Poderá ser previamente requerido pelo prestador de serviço de obra 
contratada por empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento da obra, 
estipular a porcentagem dos materiais dedutíveis na apuração da base de cálculo do 
ISSQN para efeito de recolhimento mensal.
§ 4º A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pela 
Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 5º. Em não ocorrendo o previsto no § 3º deste artigo, ou negado o pedido 
pela Secretaria Municipal de Fazenda, a base imponível do imposto será composta 
deduzindo-se 30% (trinta por cento) do valor total da nota fiscal, a título de materiais 
presumidamente empregados na obra.
Art. 33. Quando se tratar de construção de imóveis, objeto de incorporação 
imobiliária viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda, o ISSQN incidirá sobre o 
preço da construção da unidade autônoma, devendo ser destacada a fração de terreno 
correspondente, sobre a qual recairá o Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a 
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição (ITBI).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária 
a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação 
total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas, 
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observando-se todos os condicionantes previstos na Lei Federal nº. 4.591, de 16 de 
dezembro de 1964, e suas alterações.
§ 2º Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que 
compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de 
tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas 
sob regime de condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para 
efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e 
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu 
preço e demais condições estipuladas.
§ 3º Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de 
direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de 
condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Seção IX
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 34. O imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer, 
entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da lista de serviços do Anexo I 
desta Lei, será calculado sobre:
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título 
de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, 
cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e 
lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros 
apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em 
parques de diversões ou em outros locais permitidos.
Parágrafo único. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o 
valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a 
título de “cortesia”.
Art. 35. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata 
este artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por 
cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o evento.
§ 1º Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste 
artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do 
pagamento antecipado do imposto referente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do 
total de ingressos colocados à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte 
ao da realização do evento.
§ 2º O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode 
ser substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público estimado 
firmada pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
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Art. 36. A não antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior, 
constituirá impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento.
Art. 37. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes que 
desenvolvam tais atividades em estabelecimento próprio e inscritos no cadastro deste 
Munícipio, hipótese em que o imposto será recolhido com base na receita bruta mensal ou 
sob outro critério previsto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Seção I
Do Lançamento do ISSQN
Art. 38. O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis 
tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;
II - de ofício:
a) para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota fixa;
b) para os contribuintes que tiverem a sua base de cálculo estipulada 
mediante estimativa;
c) quando, em consequência de ação ação fiscal, ficar constatada a falta de 
recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento.
§ 1º As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam 
obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês 
e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido em 
Regulamento. 
§ 2º Nos casos previstos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, o 
lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito 
passivo, na forma do Regulamento. 
Art. 39. A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração 
Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituida na legislação tributária, 
emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou não ou por qualquer ato inequívoco, que 
importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo 
crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração 
Tributária.
Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na 
forma do caput deste artigo, não pago ou não parcelados, serão objetos de inscrição em 
Dívida Ativa do Município.
Art. 40. Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de 
qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência 
do imposto, serão tributados a partir do mês em que iniciarem as atividades.
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Seção II
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 41. O ISSQN deverá ser recolhido ao Município nos prazos e forma 
previstos em Regulamento.
Art. 42. O pagamento do ISSQN extingue o crédito, sob condição resolutiva 
de sua ulterior homologação.
Art. 43. Quando contribuinte antes ou durante a prestação do serviço 
receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de 
pagamento, sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, 
na forma e nos prazos que forem determinados no Regulamento.
Art. 44. Os órgãos municipais, estaduais e federais dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário, inclusive suas autarquias e fundações, poderão utilizar o regime 
de caixa para recolher o imposto devido por responsabilidade tributária por substituição ou 
solidariedade.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN
Art. 45. O contribuinte, inclusive os que gozem de imunidade ou de isenção, 
que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, 
com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao 
cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em Regulamento.
Art. 46. Os contribuintes do imposto que exerçam suas atividades, com ou 
sem estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam obrigados a:
I - efetuarem sua inscrição em cadastro fiscal do Município, antes do início 
da respectiva atividade;
II - comunicarem quaisquer alterações nos dados cadastrais;
III - informarem o encerramento das atividades;
IV - solicitarem a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição, 
conforme o caso.
Parágrafo único. Ficará também obrigado à inscrição em cadastro fiscal do 
Município aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, 
atividade sujeita ao imposto.
Art. 47. Os contribuintes do imposto, ainda que isentos ou imunes, estão 
obrigados a:
I - manterem escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços;
II - emitirem nota fiscal de serviços;
III - prestarem quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco 
Municipal.
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Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo as 
instituições financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie e o 
volume forem incompatíveis, desde que existam outros documentos necessários e 
suficientes à apuração da base de cálculo, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o 
reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal.
Art. 48. Por meio de ato infralegal, poderão ser instituídas quaisquer outras 
obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do imposto.
Art. 49. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência 
ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal 
própria, vedada a sua centralização na matriz ou em seu estabelecimento principal.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 50. O descumprimento das normas sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I - pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou 
denunciada após seu início:
a) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido;
b) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto declarado e recolhido a menor;
c) 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado e não recolhido;
d) 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto retido e não 
recolhido, ou recolhido a menor;
II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto quando se configurar 
adulteração, falsificação, falta de emissão ou emissão com valor a menor de notas ou 
documentos fiscais, com informações falsas quanto à espécie ou preço do serviço ou pela 
prática de qualquer outro meio fraudulento, apurada através de ação fiscal ou denunciada 
após seu início;
III - por infração relativa à falta de retenção ou retenção a menor do imposto 
pelo tomador de serviços, quando este for obrigado à retenção na fonte, 60% (sessenta 
por cento) do valor do imposto não retido ou retido a menor, apurada através de ação 
fiscal ou denunciada após seu início;
IV - por infrações relativas à inscrição, baixa e alterações cadastrais, quando a 
infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início:
a) 14 (quatorze) UPF, aos que exercerem quaisquer atividades sem a inscrição 
municipal;
b) 7 (sete) UPF, aos que deixarem de comunicar à repartição competente as 
alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade;
V - por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:
a) 2 (duas) UPF, por nota fiscal ou documento, aos que utilizarem notas ou 
documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares, limitada a 192 (cento e 
noventa e duas) UPF por exercício;
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b) 5 (cinco) UPF, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em 
desacordo com as normas regulamentares;
c) 2 (duas) UPF, por operação, aos que, ainda que isentos ou imunes, 
deixarem de emitir a respectiva nota fiscal quando da prestação de serviços, limitada a 
240 (duzentos e quarenta) UPF por exercício;
d) 10 (dez) UPF, por livro, aos que, estando obrigados a utilizarem livros 
estabelecidos em regulamento, deixarem de fazê-lo;
e) 2 (duas) UPF, por livro, aos que não apresentarem ou apresentarem fora do 
prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por baixa 
ou suspensão da empresa;
f) 10 (dez) UPF, por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou utilizarem 
livros, notas ou documentos fiscais sem autorização ou em desacordo com a autorização 
concedida;
g) 24 (vinte e quatro) UPF, por nota, livro ou documento, aos que utilizarem 
notas, livros ou documentos fiscais falsos;
h) 0,5 (cinco décimo) UPF, por nota ou documento, aos que ocultarem ou 
extraviarem notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
i) 10 (dez) UPF, por livro, aos que ocultarem ou extraviarem livros fiscais, sem 
prejuízo do arbitramento do imposto;
j) 12 (doze) UPF, por nota ou documento fiscal perdido, extraviado ou 
inutilizado, quando não for possível o arbitramento do imposto;
k) 48 (quarenta e oito) UPF, por livro perdido, extraviado ou inutilizado, quando 
não for possível o arbitramento do imposto;
l) 10 (dez) UPF, por declaração, aos que deixarem de apresentar ou 
apresentarem fora do prazo qualquer declaração a que obrigados;
m) 10 (dez) UPF, por declaração, aos que apresentarem qualquer declaração a 
que obrigados com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à 
apuração do imposto devido ou retido, ou deixarem de apresentar outras informações 
solicitadas pelo fisco;
n) 48 (quarenta e oito) UPF, por infração, aos que recusarem a exibição de 
informações, livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal 
ou sonegarem documentos para apuração do tributo ou fixação de sua estimativa ou 
arbitramento.
§ 1º A denúncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento
fiscal, apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança das 
penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, exceto quando:
I - houver impressão de notas, livros ou documentos fiscais sem autorização;
II - ficar caracterizada falsidade ou utilização de qualquer meio fraudulento.
§ 2º A penalidade prevista na alínea “n” do inciso V do caput deste artigo será 
aplicada em dobro, na segunda infração do mesmo sujeito passivo e em triplo, da terceira 
infração em diante.
Art. 51. Aquele que, ainda que dispensado do recolhimento do imposto, 
mesmo não sofrendo fiscalização, comprovadamente, recusar-se a emitir documento 
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fiscal comprobatório dos serviços prestados, sujeitar-se-á à multa de 10 (dez) UPF, por 
documento não emitido.
Art. 52. O valor das multas previstas nos incisos I e III do caput do art. 50 desta 
Lei será reduzido em:
I - 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o 
procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) 
dias contados da ciência do lançamento;
II - 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das 
quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III - 10% (dez por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do 
encaminhamento do débito para cobrança judicial.
§1º Quando a infração cometida for caracterizada por lei, ou conforme dispuser 
o Regulamento, como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar a aplicação do benefício.
§2º O disposto deste artigo não se aplica as multas decorrentes de 
descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 53. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, 
do não cumprimento das obrigações acessória e principal.
§ 1º A cumulatividade de que trata este artigo não pressupõe a soma dos 
percentuais de multa.
§ 2º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando 
devido, bem como a imposição de outras penalidades.
§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator de cumprir a obrigação, seja 
acessória ou principal, de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do 
cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.
Art. 54. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar a 
repartição fiscal competente para sanar irregularidades, não sofrerá penalidade relativa à 
obrigação acessória, ficando, porém, quando se tratar de falta de pagamento ou 
lançamento do imposto, sujeito ao acréscimo correspondente à variação do poder 
aquisitivo da moeda nacional, juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e 
multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte 
por cento) da importância devida, monetariamente corrigida.
§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo será calculada a partir do 
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do 
imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. 
§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou 
isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta 
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação, bem como baixar normas 
necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado disposto 
no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988, no que couber. 
Art. 57. Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
 Gabinete do Prefeito, aos 10 de novembro de 2017.
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Lista de Atividades de Prestação de Serviços Tributáveis
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e 
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 
ICMS). 
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques 
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de 
qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
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4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spae congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo 
e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
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equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido 
pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes 
e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura 
e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
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9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de 
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica 
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões 
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
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12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior 
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais 
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos 
e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
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15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de 
direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou 
em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a 
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas 
a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos 
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas 
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento 
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento 
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
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15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação 
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
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17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços 
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
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23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere 
congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
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38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador 
do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
 
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ANEXO II
ALÍQUOTAS FIXAS DO ISSQN
- Valores Expressos em UPF￾Nível Atividade Valor Mensal
Fundamental Todos os profissionais 0,5 UPF
Médio Todos os profissionais 1,0 UPF
Superior Todos os profissionais 2,0 UPF
ANEXO III 
ALÍQUOTAS FIXAS DO ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
- Valores Expressos em UPF￾Quantidade de Profissionais habilitados Valor Mensal Por 
Profissional
Até 3 Profissionais 6 UPF 
De 4 a 6 Profissionais 8 UPF
De 7 a 9 Profissionais 10 UPF
A partir de 10 Profissionais 12 UPF
 Gabinete do Prefeito, aos 10 de novembro de 2017.
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA
Prefeito Municipal

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