| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2017 |
| Date | 2017-12-12 |
| Ementa | “CRIA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “e | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretontura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De máios dadas com, LEI Nº 784 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. “CRIA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO RONDONIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: id Art. 1º fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e implantar o programa Porteira Adentro destinado a prestar serviços de infraestrutura dentro de propriedades rurais de contribuintes do Município. Parágrafo único. Poderão ser estendidas pelo programa as organizações formais de agricultores: Art. 2º Constituem objetivos gerais do programa “Porteira Adentro”; |- o fortalecimento da agricultura familiar, |I - o estimulo à emissão da nota fiscal de produtor rural; |Il - a adoção de práticas de preservação ambiéntal nas propriedades rurais, IV - o incentivo à criação e expansão do turismo ecológico; V - a adoção de práticas de conservação de vias de acesso por parte da população beneficiaria das estradas rurais, Art. 3º O Poder Executivo deverá estabelecer regras para a execução do programa “Porteira Adentro”, respeitando os princípios: | - da impessoalidade na concessão do benefício; II - da eficiência no uso dos recursos; III - da publicidade dos atos praticados no âmbito do programa; $ 1.º O regramento previsto no caput deste àrtigo deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar e conterá no mínimo o seguinte: Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoDhotmail. com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “e | Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protaitura de PODER EXECUTIVO RIO CRESPO “De mãos dadas com o povo | - normas para o cadastramento de beneficiários; Il - padrões de procedimento para elaboração de roteiros e cronogramas de atendimentos, |Il — limites anuais de prestação de serviços por propriedade; 8 2.º Na elaboração de roteiros e cronogramas deverá ser considerado prioritariamente o atendimento às propriedades com infraestruturas inexistentes ou cuja precariedade possa comprometer a produção ou seu escoamento, 8 3.º Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, para fins de acompanhamento e fiscalização do programa, um relatório quadrimestral que informe a arrecadação e a quantidade de beneficiários atendidos pelo programa e respectivos serviços executados; + Art. 4º. Para fins deste programa, consideram-se serviços de infraestrutura: I-terraplanagem; Il-abertura, conservação e revestimentos de vias de acesso internos às propriedades rurais; Ill-terraplanagem para construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de peixes e açudes para captação de agua; IV-drenagem; V-transporte de cascalho e brita; Vi-transporte de calcário, quando instituído programa oficial de correção de solo; VIl- valetamento; Vll-construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos; e IX- outros serviços correlatados, executáveis com recursos dispostos pelo programa. Parágrafo Único. Os serviços serão executados com recursos próprio da Prefeitura ou conveniados podendo inclusive ser contratadas horas maquinas de terceiros, quando necessário para suprir demanda do programada. Art. 5º Os produtores rurais que comprovarem mediante documentos junto a Secretaria Municipal de Agricultura estar em dias com suas respectivas associações rurais que participe como sócio pagará somente 50% (cinquenta por cento) das taxas constantes no Decreto Regulamentar expedido pelo Prefeito Municipal. Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail. com Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia War Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL protemeço PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De méios dadas com o povo. Art. 6º Todo produtor rural que recuperar uma nascente de água dentro de sua propriedade receberá a titulo de incentivo gratuito, todo serviço de construção de um tanque para piscicultura de até 200 metros quadrado, mais um mil alevinos mediante disponibilidade; $1º Os preços públicos serão definidos através de decretos do poder executivo, Ficando autorizado o Poder Executivo regulamentar a concessão de auxilio de no máximo 70% (setenta por cento) dos preços públicos dos serviços deste programa, 82º Para o cálculo dos preços públicos estipulados em horas dos equipamentos deverá o Poder Executivo levar em conta, no mínimo o custo com combustível, mãos de obra dos operadores, manutenção dos equipamentos e depreciação das maquinas; 83º a concessão de subsídios prevista no caput deste arquivo fica limitada em: 20 horas de PC, 40 horas de Trator de pneu e 10 horas em outros equipamentos; Art 7º. Cabe aos beneficiários do programa a responsabilidade pela elaboração e aprovação junto aos órgãos competentes dos projetos ambientais necessário a execução dos serviços; Art 8º. A coordenação, a execução e prestação das contas do programa Porteira Adentro cabem a Secretaria Municipal de Agricultura; Art 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de cotação orçamentarias próprias; Art 10º. Todo o recurso arrecadado pelo presente programa será investido na Agricultura Familiar, assim como nas despesas com combustível , serviços de hora máquina e consertos de equipamentos e seus implementos, bem como na manutenção da Secretaria. Art 11º. Dentro do programa elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá o Chefe do Executivo isentar das taxas a que se descreve esta Lei, os presidentes e associações rurais do Município, desde que os mesmos apresentarem cópias da ata da reunião devidamente aprovada pela maioria dos sócios. Art. 12º. esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Crespo — RO, 12 de dezembro de 2017, A PUBLICADO EM 43 LL 21 4 EVANDRO EPIFÂNI Prefeito Mu j Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro loco 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal Transparência: wwty.riocrespo.ro.gov.br