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norma nº 784/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 784 / 2017
Date 2017-12-12
Ementa“CRIA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia “e
| Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Pretontura de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De máios dadas com,
LEI Nº 784 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
“CRIA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A IMPLANTAR PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO RONDONIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI: id
Art. 1º fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e implantar o programa Porteira
Adentro destinado a prestar serviços de infraestrutura dentro de propriedades rurais de
contribuintes do Município.
Parágrafo único. Poderão ser estendidas pelo programa as organizações formais de
agricultores:
Art. 2º Constituem objetivos gerais do programa “Porteira Adentro”;
|- o fortalecimento da agricultura familiar,
|I - o estimulo à emissão da nota fiscal de produtor rural;
|Il - a adoção de práticas de preservação ambiéntal nas propriedades rurais,
IV - o incentivo à criação e expansão do turismo ecológico;
V - a adoção de práticas de conservação de vias de acesso por parte da população
beneficiaria das estradas rurais,
Art. 3º O Poder Executivo deverá estabelecer regras para a execução do programa
“Porteira Adentro”, respeitando os princípios:
| - da impessoalidade na concessão do benefício;
II - da eficiência no uso dos recursos;
III - da publicidade dos atos praticados no âmbito do programa;
$ 1.º O regramento previsto no caput deste àrtigo deverá ser aprovado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar e conterá no mínimo o
seguinte:
Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespoDhotmail. com
Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia “e
| Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Protaitura de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
“De mãos dadas com o povo
| - normas para o cadastramento de beneficiários;
Il - padrões de procedimento para elaboração de roteiros e cronogramas de
atendimentos,
|Il — limites anuais de prestação de serviços por propriedade;
8 2.º Na elaboração de roteiros e cronogramas deverá ser considerado prioritariamente o
atendimento às propriedades com infraestruturas inexistentes ou cuja precariedade possa
comprometer a produção ou seu escoamento,
8 3.º Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar, para fins de acompanhamento e fiscalização do
programa, um relatório quadrimestral que informe a arrecadação e a quantidade de
beneficiários atendidos pelo programa e respectivos serviços executados;
+
Art. 4º. Para fins deste programa, consideram-se serviços de infraestrutura:
I-terraplanagem;
Il-abertura, conservação e revestimentos de vias de acesso internos às propriedades
rurais;
Ill-terraplanagem para construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de peixes e
açudes para captação de agua;
IV-drenagem;
V-transporte de cascalho e brita;
Vi-transporte de calcário, quando instituído programa oficial de correção de solo;
VIl- valetamento;
Vll-construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos
orgânicos; e
IX- outros serviços correlatados, executáveis com recursos dispostos pelo programa.
Parágrafo Único. Os serviços serão executados com recursos próprio da Prefeitura ou
conveniados podendo inclusive ser contratadas horas maquinas de terceiros, quando
necessário para suprir demanda do programada.
Art. 5º Os produtores rurais que comprovarem mediante documentos junto a Secretaria
Municipal de Agricultura estar em dias com suas respectivas associações rurais que
participe como sócio pagará somente 50% (cinquenta por cento) das taxas constantes no
Decreto Regulamentar expedido pelo Prefeito Municipal.
Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail. com
Portal Transparência: www.riocrespo.ro.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia War
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL protemeço
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De méios dadas com o povo.
Art. 6º Todo produtor rural que recuperar uma nascente de água dentro de sua
propriedade receberá a titulo de incentivo gratuito, todo serviço de construção de um
tanque para piscicultura de até 200 metros quadrado, mais um mil alevinos mediante
disponibilidade;
$1º Os preços públicos serão definidos através de decretos do poder executivo, Ficando
autorizado o Poder Executivo regulamentar a concessão de auxilio de no máximo 70%
(setenta por cento) dos preços públicos dos serviços deste programa,
82º Para o cálculo dos preços públicos estipulados em horas dos equipamentos deverá o
Poder Executivo levar em conta, no mínimo o custo com combustível, mãos de obra dos
operadores, manutenção dos equipamentos e depreciação das maquinas;
83º a concessão de subsídios prevista no caput deste arquivo fica limitada em: 20 horas
de PC, 40 horas de Trator de pneu e 10 horas em outros equipamentos;
Art 7º. Cabe aos beneficiários do programa a responsabilidade pela elaboração e
aprovação junto aos órgãos competentes dos projetos ambientais necessário a execução
dos serviços;
Art 8º. A coordenação, a execução e prestação das contas do programa Porteira Adentro
cabem a Secretaria Municipal de Agricultura;
Art 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de cotação
orçamentarias próprias;
Art 10º. Todo o recurso arrecadado pelo presente programa será investido na Agricultura
Familiar, assim como nas despesas com combustível , serviços de hora máquina e
consertos de equipamentos e seus implementos, bem como na manutenção da
Secretaria.
Art 11º. Dentro do programa elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente poderá o Chefe do Executivo isentar das taxas a que se descreve esta Lei, os
presidentes e associações rurais do Município, desde que os mesmos apresentarem
cópias da ata da reunião devidamente aprovada pela maioria dos sócios.
Art. 12º. esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Rio Crespo — RO, 12 de dezembro de 2017,
A
PUBLICADO
EM 43 LL 21 4
EVANDRO EPIFÂNI
Prefeito Mu j
Rua Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro loco 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - 69-3539-2010/2013 — e-mail: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
Portal Transparência: wwty.riocrespo.ro.gov.br

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