| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 2020 |
| Date | 2020-03-26 |
| Ementa | SOBRE: INSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL NO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, E CRIA O CONSELHO GESTOR DA FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Va Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Protoltura do RIO CRESPO De mos dadas com o povo RD q ana Am, mm LEI Nº 885 DE 26 MARÇO DE 2020. 5 a deal do) à Pin RO “INSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL NO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, E CRIA O CONSELHO GESTOR DA FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, Prefeito de Rio Crespo, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Rio Crespo/RO, aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado criar no Município de Rio Crespo-RO, a Feira Livre da Agricultura Familiar dos Produtores Rurais de Rio Crespo- RO, que se destina a proceder a venda, exclusivamente no varejo, de produtos da Agricultura familiar e Agroindústria, hortifrutigranjeiros, carnes (bovinos, ovinos, suínos, aves e peixe), conservas, produtos derivados do leite, industrialização caseira, flores, sementes, mudas de plantas e artesanato produzidos pelos produtores rurais riocrespenses. Parágrafo único - Os produtos de origem animal e vegetal não sendo de origem extrativista só poderão ser comercializados na Feira Livre da Agricultura Familiar dos Produtores Rurais de Rio Crespo-RO se estiverem licenciados pela autoridade sanitária competente dentro das legislações Federal, Estadual e Municipal, devendo estar embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes. Art. 2º - Não será permitido comercializar na Feira do Produtor Rural: I- Animais de estimação e silvestres; II — Produtos de qualquer tipo que forem processados ou industrializados por terceiros, que não são de produtores rurais, salvo autorização expressa do C âuselhoFpiíânio de Municipal da Feira do Produtor Rural. ABR as qenconço Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespoDhotmail. com Portal: www riocrespo.ro.gov.br Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “ Prefeitura de RIO CRESPO De mãos dadas com o pova Art. 3º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura - SEAMA, o controle administrativo da Feira Livre do Produtor Rural, conforme orientações deliberadas pelo Conselho Municipal da Feira Livre do Produtor Rural. Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal da Feira Livre do Produtor Rural que será composto por 05 (cinco) membros, sendo: a) Um presidente indicado pelo Prefeito Municipal; b) Um representante da Associações de Produtores Rurais; c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Um representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; e) Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal da Feira Livre do Produtor Rural: a) Promover e julgar processo de sindicância; b) Apreciar e dar parecer a requerimentos de Alvará de Licença para funcionamento, transparência, alterações de atividades e demais atribuições; c) Apreciar e conceder o afastamento temporário aos feirantes, em atendimento à sua solicitação; Parágrafo único - Designar-se dias, locais e horários do funcionamento da feira livre, sobre as eventuais necessidades de mudanças de seu funcionamento, com anuência do Poder Executivo através de Decreto. Art. 6º - As atividades de comércio na Feira Livre da Agricultura Familiar dos Produtores de Rio Crespo-RO somente poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos informais e entidades associativas, categorizados e devidamente cadastrados junto ao Município. $ 1º - Permitir-se-á a atuação de convidados no recinto da feira, mediante autorização do Poder Executivo e do Conselho Gestor, de comerciantes caracterizados como artesãos, vendedores de pescados, aves e carnes sendo de suínos, bovinos e ovinos e de produtos hortifrutigranjeiros. (Instrução Normativa MAPA Nº 16 DE 23/06/2015) $ 2º - A participação dos produtores rurais que se interessam em vender pescados, aves e carnes sendo de suínos, bovinos e ovinos deverão apresentar o Selo de Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO ter Enitônio dé " h, san, pitalit “ CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - FoneiFax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(QnoiHARãO E Murici É é! : www.riocrespo. ro.gov.br fed Portal riocrespo.ro.gov.br pretetuta Municipal de Rio PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “a Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Protoitura do RIO CRESPO De máios dadas com o povo. Inspeção Municipal, Selo de Inspeção Estadual e/ou Selo de Inspeção Federal para pescados, e Selo de Inspeção Estadual e/ou Selo de Inspeção Federal para demais. Art. 7º - Os feirantes residentes no município são isentos de quaisquer tributos previstos em lei municipal, ficando, porém, obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor rural, mas também a declararem o lugar de suas culturas, sendo passíveis de visitas in loco da fiscalização municipal. Parágrafo único - Os feirantes convidados somente poderão atuar na feira mediante pagamento do imposto de licença de comércio nos termos da legislação em vigor. Art. 8º - O feirante fica obrigado a colocar plaquetas e/ou etiquetas com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem comercializadas. Art. 9º - Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de produtos, em qualquer ponto da cidade, ressalvado, todavia, o caso de comerciante estabelecido. Art. 10º - Produtores vindos de outras regiões somente poderão ter seus produtos comercializados nas feiras, se os mesmos forem convidados pelo Conselho Gestor, e desde que não haja produção similar em alta escala no município. Art. 11º - Os pontos de localização de cada feirante serão sorteados e após fixados e devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados a proceder à retirada de suas mercadorias após o horário de término do funcionamento da feira. Art. 12º - Não será permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira, as mercadorias restantes que não tenham sido comercializadas, cujas sobras terão que ser imediatamente recolhidas. Art. 13º - Consideram-se infrações administrativas, todas as ações ou omissões que violem as regras de ocupação e comercialização em vias e áreas públicas nos Eres fixados nesta lei, sem prejuízo de outras legislações vigentes. evtjjaso pica! P ei pace Art. 14º - As infrações a esta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal: Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Va Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Proteitura de RIO CRESPO De máios dadas com o povo I- Advertência; NH — Multa; HI - apreensão dos produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias; IV - Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias; V- Suspensão das atividades; VI - Cancelamento da matrícula no município. $ 1º - Se o infrator cometer, simultancamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão, aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. $2º - O valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento próprio e disponibilizado pelo Departamento de Tributos do município. Parágrafo Único - O não pagamento da multa, o feirante ficará impossibilitado de retirar certidões municipais entre outras sanções, todas as sanções acumulativas ao feirante são intransferíveis. Art. 15º - Aplica-se, no que couberem, as sanções previstas nas legislações vigentes. Art. 16º - Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas mercadorias do recinto da feira, antes mesmo do término do horário de seu funcionamento, desde que não atrapalhem a movimentação das pessoas e/ou outros feirantes. |] Art. 17º - Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível. Art. 18º - As instalações das barracas e o local da FEIRA MUNICIPAL, O EpifafidltaBaponsabilidades dos Órgãos conforme estabelece no Art. 3º desta Lei. feito Municipal Municipal de Rio Crespo Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia “a Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Pretoitura do RIO CRESPO De mãos dadas com o povo. $ 1º - Fica expressamente impedido de qualquer feirante ou qualquer cidadão de remover as barracas para qualquer outro fim, salvo quando haver interesse público. $2º - Os feirantes seguirão os seguintes critérios: a) Obedecer ao espaço determinado pelo Conselho Gestor entre uma tenda e outra, a fim de permitir a passagem e atender ao interesse coletivo e a conveniência do local; b) O feirante é responsável pela conservação, limpeza e higiene da barraca e equipamentos de comercialização e do local no entorno da mesma. Art. 19º - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes: I - Categoria A: Produtor Rural (com produção orgânica certificada e não certificada) — Produtos (hortaliças e leguminosas): H - Categoria B: Vendedores de produtos Perecíveis (pescados, aves e carnes sendo de suínos, bovinos e ovinos), conforme especifica a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018; HI - Categoria C: Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 (convidados); IV - Categoria D: Artesão; V - Categoria E: Alimento semi-preparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo. Parágrafo único - Para cada categoria de feirantes estabelecidas no caput deste artigo, ficam fixados os seguintes quantitativos de vagas em relação ao total de barracas: I- Categoria A: 50% (quinze por cento); iodo faria II - Categoria B: 20%( cinquenta por cento); nunepalcenoCeo q Categoria C: 5% (cinco por cento); Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail. com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia hd Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Protoitura do RIO CRESPO De miios dadas com o pova IV - Categoria D: 10% (dez por cento): V - Categoria E: 15% (quinze por cento). Art. 20º - O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca regularmente, sob pena de cancelamento de sua matrícula. Parágrafo único - O agente fiscal da prefeitura municipal fará constar em livro próprio a frequência do feirante produtor rural. Art. 21º - Na disciplina interna da feira, ter-se-á em vista: I- A manutenção da ordem e do asseio; H - A proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. Art. 22º - Para uso dos espaços físicos destinados a instalação das barracas e equipamentos na Feira Livre deste Município, não serão cobradas taxas de qualquer natureza pelo órgão da administração em relação aos feirantes (produtor rural) que residem no município. Art. 23º - A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018). 1 - Categoria A - Produtor Rural (com produção orgânica): (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018) a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018) b) Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF fornecido pela de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER: (Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996). ] ) Epifantd u teto Mun e Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www .riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia he É Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO Proteitura de RIO CRESPO De mãos dadas com o povo, c) Atestado de produtor rural fornecido pelo EMATER: Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006). d) certificado de Produção Orgânica; e) cópia dos alvarás de licença e selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes; f) duas fotos 3x4. £) Produtor Rural (sem produção orgânica): h) Inscrição Estadual de Produtor Rural; i) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo EMATER: )) atestado de produtor rural fornecido pelo EMATER; k) cópia dos alvarás de licença e selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes: H - Categoria B - Vendedor de Produtos perecíveis (Pescados, aves e carnes) conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018: a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; b) atestado de produtor rural fornecido pelo EMATER: c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo EMATER; d) cópia dos alvarás de licenças e selo de inspeção expedida pelas autoridades competentes: e) duas fotos 3x4. HI - Categoria C - Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros (convidados): a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; b) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo EMATER c) atestado de produtor rural fornecido pelo EMATER; d) cópia dos alvarás de licença e do selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes; e) duas fotos 3x4. IV - Categoria D — Artesão: a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; b) atestado de produtor rural i fornecido , pelo EMATER; ro Epifanio É à did q) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo EMATER: “— Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Va Protoitura do RIO CRESPO De máios dadas com o povo, d) carteira de artesão; e) duas fotos 3x4. V - Categoria E - Alimentos semi preparados, industrializados ou preparados pronto para o consumo: a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; b) atestado de produtor rural fornecido pelo EMATER; c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo EMATER; d) cópia dos alvarás de licenças e do selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes; e) duas fotos 3x4. 81º - As categorias de A à E respeitarão as seguintes Leis e Normativas e futuras regulamentações: Principais normas a consultar: * Lei Nº 10.831/03 * Decreto Nº 6.323/07 * Instruções Normativas (MAPA): Nº 19/09 (mecanismos de controle e formas de organização); Nº 18/09, alterada pela IN 24/11 (processamento): Nº 17/09 (extrativismo sustentável orgânico): Nº 50/09 (selo federal do SisOrg): Nº 46/11 (produção vegetal e animal): Nº 37/11 (cogumelos comestíveis): Nº 38/11 (sementes e mudas orgânicas): $ 2º - Desde que o feirante enquadrado na Categoria E - Alimentos semi preparados, industrializados ou preparados pronto para o consumo apresente todos os documentos pré-requisitos, a produção dos alimentos a serem comercializados na Feira Livre a Agricultura Familiar dos Produtores de Rio Crespo/RO., pode ser efetuada fora ia de Pia pepino rural. (Publicada no DOU nº 168, de 2 de setembro de 2015) Art. 24º - A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer tempo e desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal, sem qualquer indenização pela administração pública. Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO | CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com N Portal: www.riocrespo.ro.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia way Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL dem PCOUEREXECNTINO RIO GRESPO Art. 25º - Nenhum feirante poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente não poderá também possuir mais de uma barraca. Art. 26º - Somente serão permitidas as transferências de matriculas, nos seguintes casos: I - Por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até noventa dias, a contar da data do óbito; Il - Por doença infectocontagiosa ou incapacidade fisica do feirante, devidamente comprovadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira até noventa dias, a contar da data do atestado médico respectivo. Art. 27º - A matrícula será cassada quando constatada a prática das seguintes infrações: 1 - Venda de mercadorias deterioradas; II - Cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas HI - fraude nos preços, medidas ou balanças; IV - Comportamento que atente contra a integridade física ou moral de outro feirante ou consumidor; V - Permissão de atividades por pessoas não credenciadas; VI - Transgressão de natureza grave das disposições constantes desta lei. Evanhyp Epitanio «e faria ão Municipal Prefetua Municipal Ge Fio Gresoo Art. 28º - O quilograma será a medida preferencial adotada na feira. Art. 29º - Ao agente fiscalizador caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda do Poder Público | Municipal. Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br Estado de Rondônia Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL é mg PODER EXECUTIVO RIO CRESPO De mãos dadas com o povo. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Va Art. 30º - Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Conselho Gestor. Art. 31º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLICADO. == Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com Portal: www.riocrespo.ro.gov.br