br-locleg corpus explorer

← Rio Crespo (RO)

norma nº 885/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 885 / 2020
Date 2020-03-26
EmentaSOBRE: INSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL NO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, E CRIA O CONSELHO GESTOR DA FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
native_id82

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia Va
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Protoltura do
RIO CRESPO
De mos dadas com o povo
RD
q ana Am, mm
LEI Nº 885 DE 26 MARÇO DE 2020. 5 a deal do)
à Pin RO
“INSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR
RURAL NO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO/RO, E
CRIA O CONSELHO GESTOR DA FEIRA LIVRE
DO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
EVANDRO EPIFÂNIO DE FARIA, Prefeito de Rio Crespo, Estado
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
de Rio Crespo/RO, aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado criar no Município de Rio
Crespo-RO, a Feira Livre da Agricultura Familiar dos Produtores Rurais de Rio Crespo-
RO, que se destina a proceder a venda, exclusivamente no varejo, de produtos da
Agricultura familiar e Agroindústria, hortifrutigranjeiros, carnes (bovinos, ovinos,
suínos, aves e peixe), conservas, produtos derivados do leite, industrialização caseira,
flores, sementes, mudas de plantas e artesanato produzidos pelos produtores rurais
riocrespenses.
Parágrafo único - Os produtos de origem animal e vegetal não sendo de
origem extrativista só poderão ser comercializados na Feira Livre da Agricultura
Familiar dos Produtores Rurais de Rio Crespo-RO se estiverem licenciados pela
autoridade sanitária competente dentro das legislações Federal, Estadual e Municipal,
devendo estar embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes.
Art. 2º - Não será permitido comercializar na Feira do Produtor Rural:
I- Animais de estimação e silvestres;
II — Produtos de qualquer tipo que forem processados ou industrializados
por terceiros, que não são de produtores rurais, salvo autorização expressa do C âuselhoFpiíânio de
Municipal da Feira do Produtor Rural. ABR as qenconço
Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespoDhotmail. com
Portal: www riocrespo.ro.gov.br
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO “
Prefeitura de
RIO CRESPO
De mãos dadas com o pova
Art. 3º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura -
SEAMA, o controle administrativo da Feira Livre do Produtor Rural, conforme
orientações deliberadas pelo Conselho Municipal da Feira Livre do Produtor Rural.
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal da Feira Livre do Produtor
Rural que será composto por 05 (cinco) membros, sendo:
a) Um presidente indicado pelo Prefeito Municipal;
b) Um representante da Associações de Produtores Rurais;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Um representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado
de Rondônia - IDARON;
e) Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal da Feira Livre do Produtor
Rural:
a) Promover e julgar processo de sindicância;
b) Apreciar e dar parecer a requerimentos de Alvará de Licença para
funcionamento, transparência, alterações de atividades e demais atribuições;
c) Apreciar e conceder o afastamento temporário aos feirantes, em atendimento à
sua solicitação;
Parágrafo único - Designar-se dias, locais e horários do funcionamento
da feira livre, sobre as eventuais necessidades de mudanças de seu funcionamento, com
anuência do Poder Executivo através de Decreto.
Art. 6º - As atividades de comércio na Feira Livre da Agricultura
Familiar dos Produtores de Rio Crespo-RO somente poderão ser exercidas por
produtores rurais, grupos informais e entidades associativas, categorizados e
devidamente cadastrados junto ao Município.
$ 1º - Permitir-se-á a atuação de convidados no recinto da feira, mediante
autorização do Poder Executivo e do Conselho Gestor, de comerciantes caracterizados
como artesãos, vendedores de pescados, aves e carnes sendo de suínos, bovinos e
ovinos e de produtos hortifrutigranjeiros. (Instrução Normativa MAPA Nº 16 DE
23/06/2015)
$ 2º - A participação dos produtores rurais que se interessam em vender
pescados, aves e carnes sendo de suínos, bovinos e ovinos deverão apresentar o Selo de
Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO ter Enitônio dé
" h, san, pitalit “
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - FoneiFax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(QnoiHARãO E Murici
É é!
: www.riocrespo. ro.gov.br fed
Portal riocrespo.ro.gov.br pretetuta Municipal de Rio
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia “a
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Protoitura do
RIO CRESPO
De máios dadas com o povo.
Inspeção Municipal, Selo de Inspeção Estadual e/ou Selo de Inspeção Federal para
pescados, e Selo de Inspeção Estadual e/ou Selo de Inspeção Federal para demais.
Art. 7º - Os feirantes residentes no município são isentos de quaisquer
tributos previstos em lei municipal, ficando, porém, obrigados a provarem não só a sua
qualidade de produtor rural, mas também a declararem o lugar de suas culturas, sendo
passíveis de visitas in loco da fiscalização municipal.
Parágrafo único - Os feirantes convidados somente poderão atuar na
feira mediante pagamento do imposto de licença de comércio nos termos da legislação
em vigor.
Art. 8º - O feirante fica obrigado a colocar plaquetas e/ou etiquetas com
preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem comercializadas.
Art. 9º - Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a
comercialização de produtos, em qualquer ponto da cidade, ressalvado, todavia, o caso
de comerciante estabelecido.
Art. 10º - Produtores vindos de outras regiões somente poderão ter seus
produtos comercializados nas feiras, se os mesmos forem convidados pelo Conselho
Gestor, e desde que não haja produção similar em alta escala no município.
Art. 11º - Os pontos de localização de cada feirante serão sorteados e
após fixados e devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados a
proceder à retirada de suas mercadorias após o horário de término do funcionamento da
feira.
Art. 12º - Não será permitido aos feirantes abandonarem no recinto da
feira, as mercadorias restantes que não tenham sido comercializadas, cujas sobras terão
que ser imediatamente recolhidas.
Art. 13º - Consideram-se infrações administrativas, todas as ações ou
omissões que violem as regras de ocupação e comercialização em vias e áreas públicas
nos Eres fixados nesta lei, sem prejuízo de outras legislações vigentes.
evtjjaso pica!
P ei pace Art. 14º - As infrações a esta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
Portal: www.riocrespo.ro.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia Va
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Proteitura de
RIO CRESPO
De máios dadas com o povo
I- Advertência;
NH — Multa;
HI - apreensão dos produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
mercadorias;
IV - Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
mercadorias;
V- Suspensão das atividades;
VI - Cancelamento da matrícula no município.
$ 1º - Se o infrator cometer, simultancamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão, aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
$2º - O valor da multa de que trata este artigo será fixado em
regulamento próprio e disponibilizado pelo Departamento de Tributos do município.
Parágrafo Único - O não pagamento da multa, o feirante ficará
impossibilitado de retirar certidões municipais entre outras sanções, todas as sanções
acumulativas ao feirante são intransferíveis.
Art. 15º - Aplica-se, no que couberem, as sanções previstas nas
legislações vigentes.
Art. 16º - Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas
mercadorias do recinto da feira, antes mesmo do término do horário de seu
funcionamento, desde que não atrapalhem a movimentação das pessoas e/ou outros
feirantes.
|] Art. 17º - Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza
da área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível.
Art. 18º - As instalações das barracas e o local da FEIRA MUNICIPAL,
O EpifafidltaBaponsabilidades dos Órgãos conforme estabelece no Art. 3º desta Lei.
feito Municipal
Municipal de Rio Crespo
Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
Portal: www.riocrespo.ro.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia “a
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Pretoitura do
RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo.
$ 1º - Fica expressamente impedido de qualquer feirante ou qualquer
cidadão de remover as barracas para qualquer outro fim, salvo quando haver interesse
público.
$2º - Os feirantes seguirão os seguintes critérios:
a) Obedecer ao espaço determinado pelo Conselho Gestor entre uma
tenda e outra, a fim de permitir a passagem e atender ao interesse coletivo e a
conveniência do local;
b) O feirante é responsável pela conservação, limpeza e higiene da
barraca e equipamentos de comercialização e do local no entorno da mesma.
Art. 19º - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:
I - Categoria A: Produtor Rural (com produção orgânica certificada e
não certificada) — Produtos (hortaliças e leguminosas):
H - Categoria B: Vendedores de produtos Perecíveis (pescados, aves e
carnes sendo de suínos, bovinos e ovinos), conforme especifica a INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018;
HI - Categoria C: Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 (convidados);
IV - Categoria D: Artesão;
V - Categoria E: Alimento semi-preparado, industrializado ou preparado
pronto para o consumo.
Parágrafo único - Para cada categoria de feirantes estabelecidas no
caput deste artigo, ficam fixados os seguintes quantitativos de vagas em relação ao total
de barracas:
I- Categoria A: 50% (quinze por cento);
iodo faria II - Categoria B: 20%( cinquenta por cento);
nunepalcenoCeo q Categoria C: 5% (cinco por cento);
Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail. com
Portal: www.riocrespo.ro.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia hd
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Protoitura do
RIO CRESPO
De miios dadas com o pova
IV - Categoria D: 10% (dez por cento):
V - Categoria E: 15% (quinze por cento).
Art. 20º - O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca
regularmente, sob pena de cancelamento de sua matrícula.
Parágrafo único - O agente fiscal da prefeitura municipal fará constar
em livro próprio a frequência do feirante produtor rural.
Art. 21º - Na disciplina interna da feira, ter-se-á em vista:
I- A manutenção da ordem e do asseio;
H - A proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras
prejudiciais aos seus interesses.
Art. 22º - Para uso dos espaços físicos destinados a instalação das
barracas e equipamentos na Feira Livre deste Município, não serão cobradas taxas de
qualquer natureza pelo órgão da administração em relação aos feirantes (produtor rural)
que residem no município.
Art. 23º - A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO
DE 2018).
1 - Categoria A - Produtor Rural (com produção
orgânica): (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018)
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018)
b) Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF fornecido pela de Pesquisa, Assistência Técnica e
Extensão Rural - EMATER: (Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996).
]
) Epifantd u
teto Mun
e
Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
Portal: www .riocrespo.ro.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia he É
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Proteitura de
RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo,
c) Atestado de produtor rural fornecido pelo EMATER: Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006).
d) certificado de Produção Orgânica;
e) cópia dos alvarás de licença e selo de inspeção, quando necessário,
expedida pelas autoridades competentes;
f) duas fotos 3x4.
£) Produtor Rural (sem produção orgânica):
h) Inscrição Estadual de Produtor Rural;
i) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo EMATER:
)) atestado de produtor rural fornecido pelo EMATER;
k) cópia dos alvarás de licença e selo de inspeção, quando necessário,
expedida pelas autoridades competentes:
H - Categoria B - Vendedor de Produtos perecíveis (Pescados, aves e
carnes) conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 6 DE NOVEMBRO DE
2018:
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) atestado de produtor rural fornecido pelo EMATER:
c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo EMATER;
d) cópia dos alvarás de licenças e selo de inspeção expedida pelas
autoridades competentes:
e) duas fotos 3x4.
HI - Categoria C - Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros
(convidados):
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo EMATER
c) atestado de produtor rural fornecido pelo EMATER;
d) cópia dos alvarás de licença e do selo de inspeção, quando necessário,
expedida pelas autoridades competentes;
e) duas fotos 3x4.
IV - Categoria D — Artesão:
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural; b) atestado de produtor rural
i fornecido , pelo EMATER;
ro Epifanio É à did q) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo EMATER:
“— Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
Portal: www.riocrespo.ro.gov.br
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Va
Protoitura do
RIO CRESPO
De máios dadas com o povo,
d) carteira de artesão;
e) duas fotos 3x4.
V - Categoria E - Alimentos semi preparados, industrializados ou
preparados pronto para o consumo:
a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;
b) atestado de produtor rural fornecido pelo EMATER;
c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo EMATER;
d) cópia dos alvarás de licenças e do selo de inspeção, quando necessário,
expedida pelas autoridades competentes;
e) duas fotos 3x4.
81º - As categorias de A à E respeitarão as seguintes Leis e Normativas e
futuras regulamentações:
Principais normas a consultar:
* Lei Nº 10.831/03
* Decreto Nº 6.323/07
* Instruções Normativas (MAPA):
Nº 19/09 (mecanismos de controle e formas de organização);
Nº 18/09, alterada pela IN 24/11 (processamento):
Nº 17/09 (extrativismo sustentável orgânico):
Nº 50/09 (selo federal do SisOrg):
Nº 46/11 (produção vegetal e animal):
Nº 37/11 (cogumelos comestíveis):
Nº 38/11 (sementes e mudas orgânicas):
$ 2º - Desde que o feirante enquadrado na Categoria E - Alimentos semi
preparados, industrializados ou preparados pronto para o consumo apresente todos os
documentos pré-requisitos, a produção dos alimentos a serem comercializados na Feira
Livre a Agricultura Familiar dos Produtores de Rio Crespo/RO., pode ser efetuada fora
ia de Pia pepino rural. (Publicada no DOU nº 168, de 2 de setembro de 2015)
Art. 24º - A matrícula será concedida a título precário, podendo, a
qualquer tempo e desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal,
sem qualquer indenização pela administração pública.
Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
| CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
N Portal: www.riocrespo.ro.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia way
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL dem
PCOUEREXECNTINO RIO GRESPO
Art. 25º - Nenhum feirante poderá ter mais de uma matrícula,
consequentemente não poderá também possuir mais de uma barraca.
Art. 26º - Somente serão permitidas as transferências de matriculas, nos
seguintes casos:
I - Por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que
requeira até noventa dias, a contar da data do óbito;
Il - Por doença infectocontagiosa ou incapacidade fisica do feirante,
devidamente comprovadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira até
noventa dias, a contar da data do atestado médico respectivo.
Art. 27º - A matrícula será cassada quando constatada a prática das
seguintes infrações:
1 - Venda de mercadorias deterioradas;
II - Cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas
HI - fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV - Comportamento que atente contra a integridade física ou moral de
outro feirante ou consumidor;
V - Permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
VI - Transgressão de natureza grave das disposições constantes desta lei.
Evanhyp Epitanio «e faria
ão Municipal
Prefetua Municipal Ge Fio Gresoo
Art. 28º - O quilograma será a medida preferencial adotada na feira.
Art. 29º - Ao agente fiscalizador caberá manter rigorosa fiscalização no
que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que
julgar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ficando,
ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da
feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda do Poder Público
| Municipal.
Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
Portal: www.riocrespo.ro.gov.br
Estado de Rondônia
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL é mg
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Va
Art. 30º - Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações
do Conselho Gestor.
Art. 31º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICADO.
==
Rua. Ermelindo Milani, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - Fone/Fax.: 69-3539-2010 — email: prefeiturariocrespo(Dhotmail.com
Portal: www.riocrespo.ro.gov.br

open original →