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norma nº 981/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 981 / 2021
Date 2021-12-22
Ementa"Dispõe sobre o serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de Rio Crespo, e dá outras Providências. "
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia Var
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Siasegndes
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo.
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LEI Nº 981, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. [cume dm E
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“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal no Município de
Rio Crespo, e dá outras providências. ”
. EVANDRO EPIFANIO DE FARIA, Prefeito do Município de Rio
Crespo, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal de Rio Crespo, o SIM será vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura, com fundamento no art. 23, inciso Il, combinado com o art. 24,
incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto
nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
— SUASA.
Art. 2º Compete ao SIM - Serviçode Inspeção Municipal a
responsabilidade pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de
origem animal em todo o território municipal.
Av. Joaquim Pedro Sobrinho, 1160 - Centro - CEP. 76.863-000 — Rio Crespo - RO
CNPJ/MF: 63.761.977/0001-41 - TB 69-3539-2245- prefeiturariocrespoDhotmail.com
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Preetua de
PODER EXECUTIVO RIO CRESPO
De mãos dadas com o povo
Art. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os
pontos de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados
e em trânsito no município.
Art. 4º O Município de Rio Crespo, para facilitar o desenvolvimento das
atividades executadas pelo SIM - Serviço de Inspeção Municipal, poderá:
I - Estabelecer parcerias e cooperação técnica com .outros municípios, Estados,
União e demais organismos, nacionais e internacionais;
Il - Participar de consórcio público intermunicipal, que permitirá os produtos
inspecionados serem comercializados em toda área territorial dos municípios
integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação pertinente;
Wi - Solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal (SISBI) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA), que permitirá os produtos inspecionados pelo SIM - Serviço de
Inspeção Municipal serem comercializados em todo o território nacional, de
acordo com a legislação vigente.
8 1º - O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução,
coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
$ 2º- Na hipótese de gestão associada, o Município poderá ceder, com ou sem
ônus, servidores ao consórcio.
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Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
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De mãos dadas com o povo.
Art. 5º - Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta
Lei:
[ - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias
primas;
Il -o pescado e seus derivados;
II - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V- os produtos das abelhas e seus derivados.
$ 1º A inspeção e a fiscalização previstas no caput deste artigo são aplicáveis aos
produtos comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos
vegetais.
$ 2º Excluem-se das disposições do $ 1º deste artigo os produtos que tenham
finalidade medicamentosa ou terapêutica e as preparações opoterápicas.
Art. 6º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal,
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstos na legislação para abate ou industrialização;
II - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
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IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VH - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 7º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os
fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização e a inspeção de alimentos
disponibilizados para comercialização continuarão sendo efetuadas pelo Serviço
de Vigilância Sanitária do Município, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, em consonância com a legislação em vigor.
Art. 8º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial é de
responsabilidade exclusiva do profissional médico veterinário, conforme
determina a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.
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$ 1º O SIM - Serviço de Inspeção Municipal deve ser coordenado por médico
veterinário servidor ou empregado público.
$ 2º O médico veterinário terá equipe de profissionais que lhe auxilie na
realização das inspeções.
Art. 9º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente,
nos estabelecimentos de abate de animais, a fim de acompanhar a inspeção ante
mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em
normas complementares municipais.
Art. 10. A inspeção e a fiscalização nos demais estabelecimentos de produtos
de origem animal, não citados no Art. 9º desta Lei, se darão em caráter periódico,
devendo esses atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos
nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será
estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente
do SIM - Serviço de Inspeção Municipal, considerando o risco sanitário dos
diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de produção.
Art. 11. A regulamentação desta Lei abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
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c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos,
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate,
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas
de origem animal! durante as diferentes fases da industrialização e transporte,
g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões
fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
h)a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de
origem animal quanto ao atendimento da legislação especifica;
i)as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal
registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
k) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas
matérias-primas destinados à alimentação humana;
1) o bem-estar dos animais destinados ao abate;
im) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
A
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Parágrafo único. O SIM - Serviço de Inspeção Municipal, para fins de
classificação de risco de que trata a Lei nº 13.874, de 2019 e suas
regulamentações, e quaisquer outras classificações, utilizará o código da
atividade constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas —
CNAE.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 12. O SIM - Serviçode Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de
produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte
e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a
garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao
consumidor e atendam as normas especificas vigentes.
Art. 13. Os agricultores familiares, identificados pela Declaração de Aptidão
ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, os
estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas
e o Microempreendedor Individual - MEI, amparados pelo Art. 143-A do
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, pela Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas
Resoluções do CGSIM, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e
fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento
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$ 1º A fiscalização deverá ser, prioritariamente, orientadora quando a atividade
ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
$ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006, salvo
quando se tratar de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
$3º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de
infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo,
independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
8 4º O disposto no $ 3º deste artigo não se aplica ao processo administrativo
fiscal relativo a tributos.
Art. 14. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização
sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos
de forma artesanal, definidos conforme a Lei nº 13.680, de 14 de junho de
2018, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e
municipais estabelecidas em seus regulamentos.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos
artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
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Art. 15. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo
com o Decreto Federal nº 5.741, de 2006, seguirá o disposto na legislação
complementar de âmbito federal.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 16. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal
pode funcionar no Município de Rio Crespo sem que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Parágrafo único. Os requisitos para obtenção do registro no SIM -
Serviço de Inspeção Municipal, objeto da presente Lei, serão regulamentados
por decreto e normas complementares.
Art, 17. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto
regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo SIM -
Serviço de Inspeção Municipal emitirá o título de registro, que poderá ter
formato digital, no qual constará:
I- o número do registro;
II - o nome empresarial:
HI - classificação do estabelecimento;
IV -a localização do estabelecimento.
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Art. 18. O título de registro emitido pelo responsável pelo SIM -
Serviço de Inspeção Municipal é documento hábil para autorizar o
funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em
caráter permanente, nos termos do art. 9º desta Lei, além do título de registro,
o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo
responsável pelo SIM - Serviço de Inspeção Municipal de equipe de servidores
para as atividades de inspeção.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES,
PROCESSO
ADMINISTRATIVO E FISCALIZAÇÃO
Art. 19. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm
por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade
e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos
consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores,
cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros
operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e
qualidade dos produtos de origem animal.
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Art. 20. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis,
as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante na forma estabelecida em Regulamento;
H- multa, nos casos não compreendidos no inciso 1, no valor de R$1.000,00
(um mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observadas as
seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do
valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do
valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do
valor máximo;
II - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem
animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
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IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto
ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de
fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas;
VII - cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento.
$ 1º O não recolhimento da multa, no prazo legal, implicará sua inscrição na
dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da
legislação pertinente.
$ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do
caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do
infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e
as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em
regulamento.
$3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
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$4º Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
$ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso II do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto,
cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adeguada do material
apreendido.
Art. 21. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão
custeadas pelo proprietário.
Art. 22. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e
fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de
fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de
doação destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e
combate à fome, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos
sem registro no SIM - Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 23. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
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Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa
e recursos, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do
infrator
Art. 24. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os
servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
$1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I- o nome e a qualificação do autuado;
H - o local, a data e a hora da sua lavratura;
HT - a descrição do fato;
IV -o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI -a assinatura e a identificação do médico veterinário do SIM;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato
deve ser consignado no próprio auto de infração.
8 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob
pena de nulidade, sem prejuízo do disposto no $ 3º deste artigo.
$ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para determinação a
infração.
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Art. 25. Os servidores designados para as atividades de inspeção e
fiscalização ou autoridades do SIM - Serviço de Inspeção Municipal disporão
de livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal e, sempre que julgarem necessário, poderão
requisitar o auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade
física ou de impedimento à execução das suas atividades.
Art. 26. O SIM - Serviço de Inspeção Municipal, no exercício de suas
atividades, deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 27. As taxas pelo serviço de inspeção municipal de produtos de
origem animal serão instituídas em lei específica.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 28. Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando
registros auditáveis.
$ 1º É de responsabilidade do SIM - Serviço de Inspeção Municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, a manutenção e a
alimentação do sistema de informações no que compete aos registros de
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De mãos dadas com o povo,
estabelecimentos, produtos e procedimentos de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
$2º É obrigação dos estabelecimentos informarem ao SIM - Serviço de
Inspeção Municipal qualquer alteração referente a dados cadastrais, estrutura
física, processo de produção e produtos, bem como a alimentação do sistema
de informações no que compete à produção dos produtos registrados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança
de taxas e multas, no âmbito do interesse do SIM - Serviço de Inspeção
Municipal:
I - devem ser depositados em conta específica;
II - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão,
realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do
Serviço;
III - na hipótese de gestão associada, os valores do inciso I deste artigo podem
ser utilizados para pagamento da referida atividade prevista no contrato de
programa do consórcio público.
Art. 30. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será
concedido o prazo de doze meses, para cumprirem as exigências estabelecidas
nesta, contados da data de sua publicação.
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De mãos dladlas com opovo.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura,
de acordo com o objeto da despesa.
Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar,
anualmente, os valores das multas previstas no inciso II, do art. 20 desta Lei,
respectivamente, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE.
Art. 33. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na
execução da presente Lei serão resolvidos pela Coordenação do SIM -
Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 34. O SIM - Serviço de Inspeção Municipal fica declarado como
serviço de saúde pública de natureza essencial.
Art. 35. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias
para regulamentar a presente Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 36. Enquanto não forem editadas as normas regulamentadoras desta
Lei, a legislação federal pertinente será utilizada como parâmetro para a
inspeção e fiscalização.
Art. 37. Revoga-se Leis Municipais que dispor ao contrario as normas
instituídas por esta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia Var
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
Preteitura de
RIO CRESPO
De míios dadas com o povo.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Crespo-RO, 22 de dezembro de 2021.
EVANDRO EPIFANIHQ DE FARIA
Prefeito Munkllnal
———
| PUBLICADO
PF EM ZM 49 14084
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