| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 1998 |
| Date | 1998-08-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária do município de Rio Crespo RO, para elaboração e execução da Lei orçamentária anual de 1998 e dá outras Providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PLANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 138/98 De 21 de Agosto de 1998 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Municipio de Rio Crespo RO,., para elaboração e execução da Lei orçamentária Anual de 1999 e dá outras Providências.” A Câmara Municipal de Rio Crespo Estado de Rondônia, neste ato sendo representada pelo Presidente o Sr. Antonio Lenio Montalvão lotado nesta circunscrição e decorrido o prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) sem que o Executivo Municipal fizesse a promulgação da Diretrizes Orçamentárias juntamente com as emendas, tendo em vista que os vetos foram rejeitados pelo Plenário desta Casa de Leis, vem com fundamento no artigo 125, $ 4º do Regimento Interno promulgar as Diretrizes Orçamentária juntamente com as emendas apresentadas para toma-las Lei surtindo os seus efeitos jurídicos e legais. O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO., no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Em conformidade com o artigo 99, parágrafo 8º e incisos, da Lei Orgânica Municipal, artigo 35 parágrafo 2º, inciso Il, do ato da Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, esta lei fixa as Diretrizes Orçamentarias para o exercicio de 1999. Ant. 2º - A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 1999 abrangerá os poderes Legislativo, Executivo e seus órgãos, Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a Execução: PÁG. Nº1 é Orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. + qiico gi CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO Art 3º - O projeto de Lei Orçamentária Anual sera elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º e 8º da Consiituição Federal e a Lei nº 4.320/64 e em consonáncia com O artigo 101 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - A Lei orçamentária Anual compreendera : | - O Orçamento Fiscal, |l- O Orçamento da Seguridade Social. Art 4º - A proposta orçamentária para 1999, conterá as metas e prioridades da Administração Municipal, estabelecidas no Anexo | que integra esta Lei. Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta Orçamentária para 1999 observadas às determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de agosto de 1998. $ 1º - O setor central de planejamento do municipio ajustará quando necessário, a proposta orçamentária da câmara de vereadores tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior. 8 2º - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do artigo 7º, redundando no orçamento específico da Câmara Municipal. 8 3º - O repasse mensal ao Legislativo a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao principio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal n.º 4320/64. Art. 6º- Os valores da receita e da despesa serão orçados a preço de agosto de 1998. Art 7º - A estimativa da receita terá por base a média aritmética da arrecadação municipal obtida nos doze meses imediatamente anteriores ao mês em que se elabora a proposta de orçamento anual. PÁG. Nº2 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PLANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de CriaçãoN.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO & 1º - Na estimativa de receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações da legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na receita transferida de outros níveis de govemo e outras interferências positivas ou negativas do municipio para o ano seguinte. Art. 8º - Os valores de despesa serão fixados com base nas demandas financeiras dos programas de governo do municipio, devidamente norteados por esta Lei. $1º - As Unidades Orçamentárias do municipio elaborarão suas propostas conforme as metas e as prioridades estabelecidas neste diploma legal, encaminhando as aos órgãos orçamentários respectivo para a devida compatibilização. $ 2º - O setor central de planejamento do municipio consolidará as propostas dos órgãos orçamentários, de acordo com a estimativa de receita, mencionada no artigo 7º desta Lei. Art. 9º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: |- as obras em execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisada sem prévia autorização Legislativa; Il - as despesas com pagamento da divida publica, salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações da expansão dos serviços públicos; Art. 10º - A concessão de auxilio e subvenções dependerá autorização Legislativa atraves de Lei específica. Art. 11º - As proposta para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. E PÁG Nº3 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PLANA FILHO, 1836 CGC - 63762.918/0001-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO Art. 12º - As admissões de pessoal a qualquer título, no exercício de 1999 ficam limitadas às funções de cargos vagos. Art. 13º - Executam-se dos limites constantes do artigo anterior 12 desta lei, a criação de cargos e admissões para atender as metas de expansão de melhorias da qualidade dos serviços públicos priorizados no anexo | desta lei. Art. 14º - As despesas de pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta não poderão exceder os limites previstos na Emenda Constitucional. Art. 15º - Constarão da proposta orçamentária as receitas e despesas das autarquias e fundos com as respectivas fontes de recursos. Art. 16º- É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do município para a carteira de previdência de Vereadores e Prefeitos . Art. 17º - As prioridades estabelecidas no anexo | desta lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificada na mensagem de encaminhamento do projeto de lei do Orçamento. Parágrafo Único - Os programas estabelecidos no anexo | desta lei terão prioridades nos sobre os ajustes verificados da lei orçamentária . Art. 18º - No orçamento da seguridade social e dos Fundos as receitas e as despesa serão desdobrada na forma dos anexos | e Il da Lei Federal nº.4320/64 que integra a lei orçamentária anual . Art. 19º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de Outubro de 1998 o projeto de lei do orçamento anual para o exercício de 1999 à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção. PÁG. Nº4 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO Art. 20º - Poderão ser efetuados outros programa não alocados ou priorizados desde que sejam realizados com recursos financeiros de outras esferas governamentais mediante convênio, podendo o Municipio efetuar a contrapartida necessaria. Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, aos 21 de Agosto de 1998. PÁG. Nº5 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PLANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-08 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO ANEXO | Diretrizes Orçamentárias Plano de Metas e Prioridades para 1999. 1- LEGISLATIVO: PROGRAMA. 1.1 - Aquisição de área e edificação do prédio para o Poder Legislativo OBJETIVO - Dar condições de trabalho para o Poder Legislativo com o prédio próprio e instalação suficientes e adequada para atender as Necessidades Legislativas dos Vereadores aos Municipes PROGRAMA. 1.2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente OBJETIVO - Dotar a câmara de móveis e equipamentos para melhor condições dos trabalhos legislativo. PROGRAMA. 1.3 - Aquisição de 01 veículo para o poder Legislativo . OBJETIVO - Dar condições de locomoção para os Vereadores prestarem seus serviços. 2- JUDICIÁRIO: PROGRAMA. 2.1 - Pagamento de Ações Trabalhistas. OBJETIVO - Dar cumprimento à sentença judicial prolatadas pelo Poder Judiciário. 3- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO. PÁG. Nº6 [rZ CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO PROGRAMA. 3.1 - Reforma da estrutura administrativa, com a criação e extinção de Secretaria, Departamentos e/ou Divisões, cargos e funções. OBJETIVO - Oferecer meios para melhor atendimento aos Municipes. PROGRAMA. 3.2 - Plano de cargos e salários dos servidores e reforma no plano inclusive no regime Jurídico Unico OBJETIVO - Melhorar o sistema da organização administrativa e do sistema de carreira dos servidores. PROGRAMA. 3.3 - Atualização da remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores, Diretores Chefes de Divisão e servidores em geral. OBJETIVO - Adequação justa para os vencimento dos servidores e agentes políticos que devem ser bem remunerados para dar ênfase para o melhor servir. PROGRAMA. 3.4 - Equipamento e reequipamento dos setores de Administração, Planejamento e Fazenda. OBJETIVO - Adequar os Departamentos de meios mais modernos para a melhor desenvolver os trabalhos e com mais perfeição. PROGRAMA. 3.5. - Treinamento dos Recursos Humanos dos dois poderes OBJETIVO - Aprimorar o nivel intelectual e técnico dentro dos dois poderes para que possam melhor gerir os bens públicos. PROGRAMA. 3.6 - Realização de concurso Público nos dois Poderes OBJETIVO - Prover pessoal Capacitado para ocuparem cargos públicos. PROGRAMA. 3.7 - Desapropriação ou aquisição de área para consirução do almoxarifado, somente sendo possível através de leis especificas. OBJETIVO - A organização e controle dos bens municipais em instalações próprias. PROGRAMA. 3.8 - Cadastramento e regularização dos lotes urbanos. PÁG. Nº7 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 62.762.918/0001-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO OBJETIVO - Conhecimento da situação urbana e para melhor poder tributar. PROGRAMA. 3.9 - Desapropriação de área e construção do parque de Exposição Agropecuária. OBJETIVO - Incentivar a pecuária no Município com a criação de animais de linha e de primeira qualidade. PROGRAMA. 3.10 - Revisão e atualização da aliquotas fixadas para cada espécie tributária. OBJETIVO - Atualizar as aliquotas tributárias. PROGRAMA. 3.11 - Aquisição de equipamento e material permanente. OBJETIVO - Dar condições de trabalho no Departamento. PROGRAMA. 3.12 - Ampliação e manutenção de postos telefônicos. OBJETIVO - Dar aos municipes o acesso à comunicação com mais eficiência e rapidez. PROGRAMA. 3.13 - Melhoria no Sistema de Televisão do Município. OBJETIVO - Dar acesso ao povo nos acontecimentos no Mundo como espécie de aprimoramento no conhecimento. 4- AGRICULTURA. PROGRAMA. 4.1 - Aquisição de tratores e implementos agricolas, mediante leis especificas ou convênio. OBJETIVO - Incentivar as associações de pequenos agricultores com aragem e gradeamento dos solos de suas propriedades para cultivo de matéria prima aprimorando a produção, sobretudo na implantação de sistemas modernos e na policultura regionalizada. PROGRAMA. 4.2 - Aquisição e distribuição de sementes e mudas para os produtores a preço de custo, a ser regulamentado por autorização legislativa. PÁG. Nº8 p CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO OBJETIVO - Dar condições para uma produtividade primorosa e melhor renda aos pequenos produtores, fazendo aumentar o poder aquisitivo dos munícipes. PROGRAMA .4.3 - Construção de um galpão para estoques de produtos agricolas, mediante convênio. OBJETIVO - Armazenamento e beneficiamento dos produtos agricolas produzido no município. PROGRAMA. 4.4 - Aquisição de uma área para construção do viveiro municipal. OBJETIVO - Construção de um viveiro municipal para produzir mudas de espécies programadas para distribuição a preço de custo aos pequenos produtores. PROGRAMA. 4.5 - Elaboração de um Plano Rural. OBJETIVO - Para especificar, determinar quais os primeiros pontos a resolver na agricultura, criando contudo, o Conselho Rural. PROGRAMA. 4.6 - Aquisição de imóveis para Implantação de Chácaras. OBJETIVO - Povoar o município com pequenos agricultores. PROGRAMA.4.9 - Consirução de um mercado Municipal, mediante leis especificas ou convênio. OBJETIVO - incentivar os agricultores a produzir alimentos, trazendo economia aos municipes pois adquirirão diretamente do produtor. 8- EDUCAÇÃO. PROGRAMA 8.1 - Construção de unidades escolares para atender o crescimento da demanda na da competência municipal na área da pré-escola e do ensino básico. OBJETIVO - Proporcionar meios para melhor aprendizagem dos alunos. PÁG. Nº9 e CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO PROGRAMA. 8.2 - Ampliação e reformas de prédios escolares, móveis e utensílios das escolas. OBJETIVO - Dar condições de trabalhar e estudar entre professores e alunos. PROGRAMA. 8.3 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessário ao atendimento do ensino . OBJETIVO - Melhorar o oferecimento de materiais e técnicas no ensino. PROGRAMA. 8.4 - Equipamentos ou reequipamentos das escolas municipais. OBJETIVO - Dar condições de comodidade e conforto para os estudantes, lhes proporcionando melhores condições de aprendizagem. PROGRAMA. 8.5 - Projetar, construir ou adaptar um espaço cultural incluindo instalação de biblioteca e auditório municipal sendo possivel somente através de convênio. OBJETIVO - Dar condições aos estudantes e interessados em geral, dando-lhes acesso a livros e outros impressos que condiz com a cultura e aprendizagem. PROGRAMA 8.6 - Organização do acervo da biblioteca municipal. OBJETIVO | - Adquirir livros, revistas e impressos para melhorar o acervo da biblioteca. PROGRAMA. 8.7 - Reciclagem e treinamento de pessoal legados ao setor de Educação. OBJETIVO | - Elevar o nível de conhecimento do pessoal legado à Educação e responsável pelo ensino no Município. PROGRAMA. 8.8 - Distribuição de merenda escolar por custeio direto ou convênio e sua manutenção. OBJETIVO - Dar condições aos alunos fisicamente e moralmente para seu bem estar nas escolas e na Sociedade. PÁG. Nº10 jo CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO PROGRAMA.8.9 - Implantação de hortas nas escolas. OBJETIVO - Educar o aluno no campo da nutrição e na economia , proporcionando o enriquecimento familiar. PROGRAMA. 8.10 - Desapropriação de imóvel para atender a construção de prédios escolares e espaço cultural. OBJETIVO - Dar condições dignas para um bom trabalho de Departamento, onde se construirá instalações que atendam necessidades da Educação no Municipio. PROGRAMA. 8.11 - Elaboração de projetos para construção e manutenção de Escolas Municipais e Estaduais e execução deste através de convênio. OBJETIVO - Melhorar a rede de ensino no município. PROGRAMA. 8.12 - Subvenções sociais a entidades ou associações jurídicas sem fins lucrativos com sede no municipio não podendo contudo gerar ônus para o Município salvo por meio de autorização do Poder Legislativo. OBJETIVO - Dar incentivo para melhor capacitação das pessoas e mais ênfase aos grupos organizados. PROGRAMA. 8.13 - Construção de áreas de lazer nas escolas e creches municipais. OBJETIVO - Aprimorar os alunos e educa-los na vida esportiva PROGRAMA. 8.14 - Manutenção das atividades do setor de Educação e Ensino Fundamental. OBJETIVO - Preservar a intenção de educar melhor os estudantes. PROGRAMA. 8.15 - Aquisição de veiculos para transportar os alunos até as escolas devendo ser feita por meio de convênio com os órgãos competentes. OBJETIVO - Dar condições de acesso às escolas e órgãos ligados a Educação. PÁG. Nº11 é CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PLANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO PROGRAMA. 8.16 - Construção do prédio para a SEMEC a qual só deverá ser feita através de convênio. OBJETIVO - Dar comodidade e adequação para os serviços de Educação. PROGRAMA. 8.17 - Assistência para o transporte de alunos. OBJETIVO - Facilitar a chegada dos alunos até a escola. PROGRAMA. 8.18 - Realização da festa da cidade do Municipio. OBJETIVO - Ointercâmbio dentro da comunidade municipal e entre os municipios vizinhos. PROGRAMA. 8.19 - Apoio às festas das comunidades não podendo gerar encargos ao Municipio, exceto por autorização | do Poder Legislativo. OBJETIVO - incentivar a criatividade e o ânimo dos municipes no meio em que vivem. PROGRAMA. 8.20 - Construção de uma praça esportiva na sede devendo ser feita através de convênio. OBJETIVO - Criar uma área de lazer para os municipes. PROGRAMA .8.21 - A construção de escolas Municipais sera feita por recurso próprio ou através de convênio sendo que a construção de quadra esportiva só poderá ser feita por meio de convênio. OBJETIVO - Ajudar os alunos e povos das comunidades a desenvolver o interesse pelo esporte e lazer. PROGRAMA. 8.22 - Manutenção das atividades culturais, turismo e esportes irá ser feita através de Lei específica aprovada pelo Poder Legislativo com o quorum da maioria absoluta. OBJETIVO - Ajudar sempre mais o desenvolvimento cultural “as comunidades. PROGRAMA. 8.23 - Construção, ampliação e reformas de creches no municipio. PÁG. Nº12 p CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO OBJETIVO - Atender as mães trabalhadoras e menores, sobretudo os carentes. PROGRAMA. 8.24 - Convênio para consirução e manutenção de creches no municipio. OBJETIVO - Ampliar mais as condições de atendimento às mães de crianças que trabalham e carentes respeciivamente. PROGRAMA. 8.25 - Equipamento ou reequipamento das creches municipais. OBJETIVO - Dar assistência digna às crianças. PROGRAMA. 8.26 - Levantamento das condições sócio-cultural, econômica e sanitária das linhas do município por custeio direto ou por convênio. OBJETIVO - Saber das condições e necessidades do povo do municipio. PROGRAMA. 8.27 | - Criação de Plano de Cargos e Salários especial p/ professores. OBJETIVO - Para atender o padrão de Salário e Plano de Carreira dos professores, exigidos pelo Governo Federal. PROGRAMA. 8.28 - Implantação e Manutenção do Fundo Municipal de Educação. OBJETIVO - Dar cumprimento à Lei 9.424, de 24 de Dezembro de 1996. 09 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS: PRAGRAMA: 9.1 - Eletrificação Rural, deverá ser feita mediante leis especificas. OBJETIVO- Expansão da Rede de Energia Elétrica no Municipio, promovendo o desenvolvimento da Área Rural. PÁG. Nº13 w CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO 10 - URBANISMO. PROGRAMA. 10.1 - Arborização de ruas, avenidas e praças. OBJETIVO - Sombrear e oxigenar o ambiente urbano, além de dar a beleza às ruas. PROGRAMA. 10.2 - Pavimentação de ruas e avenidas por custeio diretos ou por convênios. OBJETIVO - Evitar a sujeira e a poluição e dar a melhor condição de trafego. PROGRAMA . 10.3 - Construção e reformas de praças, parques e jardins, sendo possivel somente com autorização do Poder Legislativo. OBJETIVO - Manter em bom estado de conservação. PROGRAMA. 10.4 - Manutenção das atividades de implantação e conservação de ruas e avenidas. OBJETIVO - Conservar limpo o ambiente público onde a limpeza e a higiene predomina. PROGRAMA. 10.5 - Programa de Arborização do Municipio com a criação de parques, áreas verdes e unidades de preservação. OBJETIVO - Evitar desmoronamento, emburacamento e a erosão além da oxigenação do ar. PROGRAMA. 10.6 - Construção e extensão de redes de iluminação pública e manutenção relacionadas a ações e operações de redes de iluminação, por custeio direto ou por convênio. OBJETIVO - Colaborar com o progresso do Município proporcionando condições através da energia. PROGRAMA. 10.7 - Equipamento ou reequipamento do setor de limpeza pública. OBJETIVO - Deixar a cidade limpa combatendo a proliferação de animais e insetos nocivos. PÁG Nº14 e CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63:762.918/0001-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO PROGRAMA. 10.8 - Manutenção dos serviços de varrição e coleta de lixo. OBJETIVO - Deixar a cidade limpa e combater a proliferação de insetos. PROGRAMA. 10.9 - Ampliação da rede elétrica e aumento da carga horária. OBJETIVO - Gerar e distribuir mais energia melhorando o nivel de vida da população urbana e rural. PROGRAMA. 10.10 - Limpeza e conservação do cemitério. OBJETIVO - Deixar limpo como sinal de higiene e respeito pelos mortos. PROGRAMA. 10.11 - Manutenção e reforma do estádio municipal deverá ser feita por meio de Lei específica aprovada pelo Poder Legistativo. OBJETIVO - Melhorar e incentivar o esporte. PROGRAMA. 10.12 - Construção do trevo na entrada da Linha C-85 junto a BR-364. OBJETIVO - Tirar o perigo de vida dos condutores de automóveis e caminhões ao cruzar a BR-364. PROGRAMA. 10.13 - Construção de casas populares para a população de baixa renda, atravês de convênios. OBJETIVO - Melhorar o nivel de vida da população de baixa renda, melhorando as condições de teto. PROGRAMA. 10.14 - Mutirão para construção e recuperação de casas populares será feita através de Lei específica aprovada pelo Poder Legislativo. OBJETIVO - Visando o cooperativismo e socialismo dos grupos de classe e de toda a população interessada. PROGRAMA. 10.15 - Construção de casas populares será feita em área Pública já pertencente ao Município. PÁG. Nº15 pe CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO OBJETIVO - Construir casas populares em local pré-determinado onde se possa anteriormente se preparar uma infra-estrutura. 13 - SAÚDE E SANEAMENTO. PROGRAMA. 13.1 - Construção e instalação de um pronto socorro. OBJETIVO - Atender os doentes os que estão em iminência de epidemia. PROGRAMA. 13.2 - Construção, Ampliação e reforma de unidades sanitarias. OBJETIVO - Poder dar melhor assistência aos que dela necessitar. PROGRAMA. 13.3 - Elaboração de projetos para construção de obras e manutenção no setor de saúde e execução dos mesmos através de convênios. OBJETIVO - Ampliar e melhorar o espaço fisico onde se deve cuidar dos doentes ou dos que necessitarem de cuidados médicos e hospitalares. PROGRAMA. 13.4 - Aquisição de ambulância e unidades móveis através de convênios juntos aos órgãos competentes. OBJETIVO - Transportar os doentes para locais de melhor atendimento. PROGRAMA. 13.5 - Desapropriação de áreas as que se fizerem necessarias para atender o setor de saúde. OBJETIVO - Se necessário construir espaços físicos para melhor atendimento em que precisarem. PROGRAMA. 13.6 - Equipamento e reequipamento do setor de saúde do município. OBJETIVO - Proporcionar melhor atendimento pelos Agentes que cuidam de doentes. PÁG. Nº16 E CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO PROGRAMA. 13.7 - Elaboração de programa de vacinação, Vigilância sanitária e epidemiológica através de custeio direto ou convênio. OBJETIVO - Erradicar as doenças infecciosas antes que se manifestem. PROGRAMA. 13.8 - Contratação de médicos para esse Município só poderá ser feita através de Lei especifica aprovada pelo Poder Legislativo. OBJETIVO - Para atender a população em todos os sentidos que diz respeito a saúde. PROGRAMA. 13.9 Construção de esgotos pluviais e meio fio no município. OBJETIVO - Evitar erosão e transporte de residuos infectados ao longo das ruas e avenidas. PROGRAMA.13.10 - Construção, ampliação e manutenção dos serviços de abastecimento de água no município inclusive com extensão de redes com recursos próprios ou através de convênios. OBJETIVO - Melhorar o tratamento de água para a população. PROGRAMA. 13.11 - Transferência de recursos financeiros ao serviço de abastecimento de água para ampliação em despesa de capital e custeio devera ser feita através de Lei específica mediante autorização do Poder Legislativo OBJETIVO - Melhorar o sistema de água e esgoto para melhor poder servir os consumidores. PROGRAMA. 13.12 - Manutenção do fundo municipal de saúde. OBJETIVO - Visando a municipalização do sistema onde o município opera e a população possa fiscalizar seu bom atendimento através do Sistema Unico de Saúde - SUS e Autorização de intemação Hospitalar - AIH. 15 - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA. PÁG. Nº17 vá CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762 918/0001-98 Lei de Criação Nº 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO PROGRAMA. 15.1 - Criação de cursos profissionalizantes . OBJETIVO - Incentivo e melhoramento das condições profissionais dos munícipes. PROGRAMA. 15.2 - Assistência aos idosos, as mães e carentes do municipio. OBJETIVO - Dar condições de vida e higiene a essas pessoas debilitadas dentro da sociedade levando-as à dignidade junto à sociedade. PROGRAMA. 15.3 - Assistência aos necessitados comprovadamente, para fazerem documentos somente através de convênio ou devidamente autorizado pelo Poder Legislativo. OBJETIVO - Levar toda a cidadania a sentirem-se úteis junto à sociedade. PROGRAMA. 15.4 - Assistência funeral aos carentes. OBJETIVO - Dar condições igual aos mortos, para aqueles que não podem fazer um sepultamento digno. PROGRAMA. 15.5 - Construção de uma lavanderia pública somente atraves de convênio. : OBJETIVO - Dar sentido à coletividade e proporcionar às mulheres de baixa renda do município mais trabalho. PROGRAMA. 15.6 - Assistência Social referente à doação de passagem será realizada somente quando tratar-se de pessoas doenies mediante encaminhamento médico e quando necessitar do deslocamento para outros Estados. OBJETIVO - Doação de passagens para pessoas doentes que necessitem de tratamento médico em outro Estado. PROGRAMA. 15.7 - Criação do programa de leite para atender as pessoas carentes por meio de convênio. OBJETIVO - Dar condições às pessoas carentes de adquirir leite acabando assim com o problema de desnutrição. PÁG. Nº18 e CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.752.918/000]-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO PROGRAMA. 15.8 - Construção Manutenção e ampliação da casa de gestante e/ou produtor rural por meio de convênio juntamente aos órgãos competentes. OBJETIVO - Possibilitar ao munícipes condições de se tratarem servindo também como ponto de apoio para aqueles que se dirigem das linhas. PROGRAMA 15.9 - Área, construção e ampliação de um centro comunitário para atender os munícipes por meio de convênio ou Lei específica. OBJETIVO - Dar condições aos municipes de usufruir de uma área de lazer ocasionando com isso, uma grande harmonia. 16 - TRANSPORTES. PROGRAMA. 16.1 - Abertura, reabertura e manutenção de estradas municipais. OBJETIVO - Melhorar o acesso dos agricultores aos maiores centros de comercialização de produtos facilitando o transporte em todos os sentidos. PROGRAMA. 16.2 - Aquisição de veículos pesados e máquinas de terraplanagem com recursos próprios ou convênios. OBJETIVO - Melhorar o atendimento às linhas e povoados e adequar o maquinário segundo às necessidades. PROGRAMA. 16.3 - Construção e ampliação de pontes, bueiros e estradas vicinais. OBJETIVO - Acabar com as interrupções nas rodovias melhorando seu estado. PROGRAMA. 16.4 - Manutenção de pontes, bueiros e estradas do municipio. PÁG. Nº19 b CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO OBJETIVO - Não deixar interromper as rodovias e nem acabar com o que se esta feito, conservando-as. PROGRAMA. 16.5 - Construção e adaptação de uma oficina mecânica. OBJETIVO - Fazer os reparos, consertos e reformas na oficina da Prefeitura, evitando maiores gastos e ter maior controle nos veículos do municipio. PROGRAMA. 16.6 - Equipamento ou reequipamento do setor de transporte. OBJETIVO - Melhorar os meios de trabalho na oficina e no campo de trabalho. PROGRAMA. 16.7 - Recuperação e cascalhamento das linhas no municipio com recursos próprios ou mediante convênios. OBJETIVO - Melhoras as rodovias, dando ênfase à produtividade dos agricultores. PROGRAMA. 16.8 - Asfaltamento das principais ruas e avenidas da cidades. OBJETIVO - Melhorar ainda mais as condições do povo urbano lhe atribuindo a vantagem da limpeza e da higiene. PROGRAMA. 18.9 = Área, construção ampliação e manutenção de um terminal rodoviário por meio de convênio ou Lei específica. OBJETIVO - Visa oferecer melhores condições para os municipes embarcar ou desembarcar bem como o progresso do Municipio. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA IPARC - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO PÁG. Nº20 p CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98 Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992 PODER LEGISLATIVO 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA: PRAGRAMA: 15.1 - Edificação do prédio e instalação para o Instituto de Previdência. OBJETIVO: Dar condições de trabalho no Instituto com instalações próprias, visando atender adequadamente seus segurados. PROGRAMA: 15.2 - Organizar e melhorar o sistema de atendimento médico hospitalar e previdenciário ao servidor público. OBJETIVO: Dotar o sistema de previdência, visando melhoria de atendimento aos servidores públicos municipais, segurados do instituto. PROGRAMA: 15.3 - Equipamento e/ou reequipamento do IPARC. OBJETIVO: Dar condições de trabalho no Instituto para melhorar O atendimento aos segurados. Sala das Sessões, aos 21 de Agosto de 1998. PRESIDENTE PÁG. Nº21