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norma nº 138/1998

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 138 / 1998
Date 1998-08-21
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária do município de Rio Crespo RO, para elaboração e execução da Lei orçamentária anual de 1998 e dá outras Providências."
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PLANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 138/98
De 21 de Agosto de 1998
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias do Municipio de Rio
Crespo RO,., para elaboração e execução
da Lei orçamentária Anual de 1999 e dá
outras Providências.”
A Câmara Municipal de Rio Crespo Estado de Rondônia, neste ato
sendo representada pelo Presidente o Sr. Antonio Lenio Montalvão lotado
nesta circunscrição e decorrido o prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) sem
que o Executivo Municipal fizesse a promulgação da Diretrizes
Orçamentárias juntamente com as emendas, tendo em vista que os vetos
foram rejeitados pelo Plenário desta Casa de Leis, vem com fundamento no
artigo 125, $ 4º do Regimento Interno promulgar as Diretrizes Orçamentária
juntamente com as emendas apresentadas para toma-las Lei surtindo os
seus efeitos jurídicos e legais.
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Crespo-RO., no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Em conformidade com o artigo 99, parágrafo 8º e incisos, da
Lei Orgânica Municipal, artigo 35 parágrafo 2º, inciso Il, do ato da
Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, esta lei fixa as Diretrizes Orçamentarias para o
exercicio de 1999.
Ant. 2º - A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de
1999 abrangerá os poderes Legislativo, Executivo e seus órgãos, Fundos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a Execução:
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Orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
+ qiico gi
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992
PODER LEGISLATIVO
Art 3º - O projeto de Lei Orçamentária Anual sera elaborado em
observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º e
8º da Consiituição Federal e a Lei nº 4.320/64 e em consonáncia com O
artigo 101 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária Anual compreendera :
| - O Orçamento Fiscal,
|l- O Orçamento da Seguridade Social.
Art 4º - A proposta orçamentária para 1999, conterá as metas e
prioridades da Administração Municipal, estabelecidas no Anexo | que integra
esta Lei.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta Orçamentária para 1999 observadas às determinações contidas
nesta Lei, até o último dia útil do mês de agosto de 1998.
$ 1º - O setor central de planejamento do municipio ajustará quando
necessário, a proposta orçamentária da câmara de vereadores tendo por
base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente
municipal verificada no exercício anterior.
8 2º - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior
aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do artigo 7º,
redundando no orçamento específico da Câmara Municipal.
8 3º - O repasse mensal ao Legislativo a que se refere o artigo 168 da
Constituição Federal, submeter-se-á ao principio da programação financeira
de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal n.º 4320/64.
Art. 6º- Os valores da receita e da despesa serão orçados a preço de
agosto de 1998.
Art 7º - A estimativa da receita terá por base a média aritmética da
arrecadação municipal obtida nos doze meses imediatamente anteriores ao
mês em que se elabora a proposta de orçamento anual.
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Estado de Rondônia
RUA GOVERNADOR OSVALDO PLANA FILHO, 1836 CGC - 63.762.918/0001-98
Lei de CriaçãoN.º 376 - 13/02/1992
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& 1º - Na estimativa de receita, considerar-se-ão, também, o resultado
financeiro das alterações da legislação tributária local, o incremento ou a
diminuição na receita transferida de outros níveis de govemo e outras
interferências positivas ou negativas do municipio para o ano seguinte.
Art. 8º - Os valores de despesa serão fixados com base nas demandas
financeiras dos programas de governo do municipio, devidamente norteados
por esta Lei.
$1º - As Unidades Orçamentárias do municipio elaborarão suas
propostas conforme as metas e as prioridades estabelecidas neste diploma
legal, encaminhando as aos órgãos orçamentários respectivo para a devida
compatibilização.
$ 2º - O setor central de planejamento do municipio consolidará as
propostas dos órgãos orçamentários, de acordo com a estimativa de receita,
mencionada no artigo 7º desta Lei.
Art. 9º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar
ao poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
|- as obras em execução terão prioridade sobre os novos projetos, não
podendo ser paralisada sem prévia autorização Legislativa;
Il - as despesas com pagamento da divida publica, salários e encargos
sociais terão prioridade sobre as ações da expansão dos serviços públicos;
Art. 10º - A concessão de auxilio e subvenções dependerá autorização
Legislativa atraves de Lei específica.
Art. 11º - As proposta para concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração ou para alterações de estrutura de carreira no
corrente exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já
utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários
suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
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Art. 12º - As admissões de pessoal a qualquer título, no exercício de
1999 ficam limitadas às funções de cargos vagos.
Art. 13º - Executam-se dos limites constantes do artigo anterior 12
desta lei, a criação de cargos e admissões para atender as metas de
expansão de melhorias da qualidade dos serviços públicos priorizados no
anexo | desta lei.
Art. 14º - As despesas de pessoal ativo e inativo da administração
direta e indireta não poderão exceder os limites previstos na Emenda
Constitucional.
Art. 15º - Constarão da proposta orçamentária as receitas e despesas
das autarquias e fundos com as respectivas fontes de recursos.
Art. 16º- É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de qualquer recurso do município para a carteira de previdência
de Vereadores e Prefeitos .
Art. 17º - As prioridades estabelecidas no anexo | desta lei poderão ser
ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificada na
mensagem de encaminhamento do projeto de lei do Orçamento.
Parágrafo Único - Os programas estabelecidos no anexo | desta lei
terão prioridades nos sobre os ajustes verificados da lei orçamentária .
Art. 18º - No orçamento da seguridade social e dos Fundos as
receitas e as despesa serão desdobrada na forma dos anexos | e Il da Lei
Federal nº.4320/64 que integra a lei orçamentária anual .
Art. 19º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de Outubro de
1998 o projeto de lei do orçamento anual para o exercício de 1999 à Câmara
Municipal, que o apreciará até o final da sessão Legislativa, devolvendo-o a
seguir para a sanção.
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PODER LEGISLATIVO
Art. 20º - Poderão ser efetuados outros programa não alocados ou
priorizados desde que sejam realizados com recursos financeiros de outras
esferas governamentais mediante convênio, podendo o Municipio efetuar a
contrapartida necessaria.
Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 21 de Agosto de 1998.
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PODER LEGISLATIVO
ANEXO |
Diretrizes Orçamentárias
Plano de Metas e Prioridades para 1999.
1- LEGISLATIVO:
PROGRAMA. 1.1 - Aquisição de área e edificação do prédio para o Poder
Legislativo
OBJETIVO - Dar condições de trabalho para o Poder Legislativo com
o prédio próprio e instalação suficientes e adequada para atender as
Necessidades Legislativas dos Vereadores aos Municipes
PROGRAMA. 1.2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente
OBJETIVO - Dotar a câmara de móveis e equipamentos para melhor
condições dos trabalhos legislativo.
PROGRAMA. 1.3 - Aquisição de 01 veículo para o poder Legislativo .
OBJETIVO - Dar condições de locomoção para os Vereadores
prestarem seus serviços.
2- JUDICIÁRIO:
PROGRAMA. 2.1 - Pagamento de Ações Trabalhistas.
OBJETIVO - Dar cumprimento à sentença judicial prolatadas pelo
Poder Judiciário.
3- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.
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Lei de Criação N.º 376 - 13/02/1992
PODER LEGISLATIVO
PROGRAMA. 3.1 - Reforma da estrutura administrativa, com a criação e
extinção de Secretaria, Departamentos e/ou Divisões, cargos e funções.
OBJETIVO - Oferecer meios para melhor atendimento aos Municipes.
PROGRAMA. 3.2 - Plano de cargos e salários dos servidores e reforma no
plano inclusive no regime Jurídico Unico
OBJETIVO - Melhorar o sistema da organização administrativa e do
sistema de carreira dos servidores.
PROGRAMA. 3.3 - Atualização da remuneração do Prefeito, Vice-prefeito,
Vereadores, Diretores Chefes de Divisão e servidores em geral.
OBJETIVO - Adequação justa para os vencimento dos servidores e
agentes políticos que devem ser bem remunerados para dar ênfase para o
melhor servir.
PROGRAMA. 3.4 - Equipamento e reequipamento dos setores de
Administração, Planejamento e Fazenda.
OBJETIVO - Adequar os Departamentos de meios mais modernos
para a melhor desenvolver os trabalhos e com mais perfeição.
PROGRAMA. 3.5. - Treinamento dos Recursos Humanos dos dois poderes
OBJETIVO - Aprimorar o nivel intelectual e técnico dentro dos dois
poderes para que possam melhor gerir os bens públicos.
PROGRAMA. 3.6 - Realização de concurso Público nos dois Poderes
OBJETIVO - Prover pessoal Capacitado para ocuparem cargos
públicos.
PROGRAMA. 3.7 - Desapropriação ou aquisição de área para consirução
do almoxarifado, somente sendo possível através de leis especificas.
OBJETIVO - A organização e controle dos bens municipais em
instalações próprias.
PROGRAMA. 3.8 - Cadastramento e regularização dos lotes urbanos.
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PODER LEGISLATIVO
OBJETIVO - Conhecimento da situação urbana e para melhor poder
tributar.
PROGRAMA. 3.9 - Desapropriação de área e construção do parque de
Exposição Agropecuária.
OBJETIVO - Incentivar a pecuária no Município com a criação de
animais de linha e de primeira qualidade.
PROGRAMA. 3.10 - Revisão e atualização da aliquotas fixadas para cada
espécie tributária.
OBJETIVO - Atualizar as aliquotas tributárias.
PROGRAMA. 3.11 - Aquisição de equipamento e material permanente.
OBJETIVO - Dar condições de trabalho no Departamento.
PROGRAMA. 3.12 - Ampliação e manutenção de postos telefônicos.
OBJETIVO - Dar aos municipes o acesso à comunicação com mais
eficiência e rapidez.
PROGRAMA. 3.13 - Melhoria no Sistema de Televisão do Município.
OBJETIVO - Dar acesso ao povo nos acontecimentos no Mundo
como espécie de aprimoramento no conhecimento.
4- AGRICULTURA.
PROGRAMA. 4.1 - Aquisição de tratores e implementos agricolas,
mediante leis especificas ou convênio.
OBJETIVO - Incentivar as associações de pequenos agricultores
com aragem e gradeamento dos solos de suas propriedades para cultivo de
matéria prima aprimorando a produção, sobretudo na implantação de
sistemas modernos e na policultura regionalizada.
PROGRAMA. 4.2 - Aquisição e distribuição de sementes e mudas para
os produtores a preço de custo, a ser regulamentado por autorização
legislativa.
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OBJETIVO - Dar condições para uma produtividade primorosa e
melhor renda aos pequenos produtores, fazendo aumentar o poder aquisitivo
dos munícipes.
PROGRAMA .4.3 - Construção de um galpão para estoques de produtos
agricolas, mediante convênio.
OBJETIVO - Armazenamento e beneficiamento dos produtos agricolas
produzido no município.
PROGRAMA. 4.4 - Aquisição de uma área para construção do viveiro
municipal.
OBJETIVO - Construção de um viveiro municipal para produzir mudas
de espécies programadas para distribuição a preço de custo aos pequenos
produtores.
PROGRAMA. 4.5 - Elaboração de um Plano Rural.
OBJETIVO - Para especificar, determinar quais os primeiros pontos
a resolver na agricultura, criando contudo, o Conselho Rural.
PROGRAMA. 4.6 - Aquisição de imóveis para Implantação de Chácaras.
OBJETIVO - Povoar o município com pequenos agricultores.
PROGRAMA.4.9 - Consirução de um mercado Municipal, mediante leis
especificas ou convênio.
OBJETIVO - incentivar os agricultores a produzir alimentos,
trazendo economia aos municipes pois adquirirão diretamente do produtor.
8- EDUCAÇÃO.
PROGRAMA 8.1 - Construção de unidades escolares para atender o
crescimento da demanda na da competência municipal na área da pré-escola
e do ensino básico.
OBJETIVO - Proporcionar meios para melhor aprendizagem dos
alunos.
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PROGRAMA. 8.2 - Ampliação e reformas de prédios escolares, móveis
e utensílios das escolas.
OBJETIVO - Dar condições de trabalhar e estudar entre professores
e alunos.
PROGRAMA. 8.3 - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes
necessário ao atendimento do ensino .
OBJETIVO - Melhorar o oferecimento de materiais e técnicas no
ensino.
PROGRAMA. 8.4 - Equipamentos ou reequipamentos das escolas
municipais.
OBJETIVO - Dar condições de comodidade e conforto para os
estudantes,
lhes proporcionando melhores condições de aprendizagem.
PROGRAMA. 8.5 - Projetar, construir ou adaptar um espaço cultural
incluindo instalação de biblioteca e auditório municipal sendo possivel
somente através de convênio.
OBJETIVO - Dar condições aos estudantes e interessados em
geral, dando-lhes acesso a livros e outros impressos que condiz com a
cultura e aprendizagem.
PROGRAMA 8.6 - Organização do acervo da biblioteca municipal.
OBJETIVO | - Adquirir livros, revistas e impressos para melhorar o
acervo da biblioteca.
PROGRAMA. 8.7 - Reciclagem e treinamento de pessoal legados ao
setor de Educação.
OBJETIVO | - Elevar o nível de conhecimento do pessoal legado
à Educação e responsável pelo ensino no Município.
PROGRAMA. 8.8 - Distribuição de merenda escolar por custeio direto ou
convênio e sua manutenção.
OBJETIVO - Dar condições aos alunos fisicamente e
moralmente para seu bem estar nas escolas e na Sociedade.
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PROGRAMA.8.9 - Implantação de hortas nas escolas.
OBJETIVO - Educar o aluno no campo da nutrição e na economia ,
proporcionando o enriquecimento familiar.
PROGRAMA. 8.10 - Desapropriação de imóvel para atender a construção
de prédios escolares e espaço cultural.
OBJETIVO - Dar condições dignas para um bom trabalho de
Departamento, onde se construirá instalações que atendam necessidades da
Educação no Municipio.
PROGRAMA. 8.11 - Elaboração de projetos para construção e
manutenção de Escolas Municipais e Estaduais e execução deste através de
convênio.
OBJETIVO - Melhorar a rede de ensino no município.
PROGRAMA. 8.12 - Subvenções sociais a entidades ou associações
jurídicas sem fins lucrativos com sede no municipio não podendo contudo
gerar ônus para o Município salvo por meio de autorização do Poder
Legislativo.
OBJETIVO - Dar incentivo para melhor capacitação das pessoas e
mais ênfase aos grupos organizados.
PROGRAMA. 8.13 - Construção de áreas de lazer nas escolas e
creches municipais.
OBJETIVO - Aprimorar os alunos e educa-los na vida esportiva
PROGRAMA. 8.14 - Manutenção das atividades do setor de Educação e
Ensino Fundamental.
OBJETIVO - Preservar a intenção de educar melhor os estudantes.
PROGRAMA. 8.15 - Aquisição de veiculos para transportar os alunos até
as escolas devendo ser feita por meio de convênio com os órgãos
competentes.
OBJETIVO - Dar condições de acesso às escolas e órgãos ligados
a Educação.
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PROGRAMA. 8.16 - Construção do prédio para a SEMEC a qual só
deverá ser feita através de convênio.
OBJETIVO - Dar comodidade e adequação para os serviços de
Educação.
PROGRAMA. 8.17 - Assistência para o transporte de alunos.
OBJETIVO - Facilitar a chegada dos alunos até a escola.
PROGRAMA. 8.18 - Realização da festa da cidade do Municipio.
OBJETIVO - Ointercâmbio dentro da comunidade municipal e entre
os municipios vizinhos.
PROGRAMA. 8.19 - Apoio às festas das comunidades não podendo
gerar encargos ao Municipio, exceto por autorização | do Poder Legislativo.
OBJETIVO - incentivar a criatividade e o ânimo dos municipes no
meio em que vivem.
PROGRAMA. 8.20 - Construção de uma praça esportiva na sede
devendo ser feita através de convênio.
OBJETIVO - Criar uma área de lazer para os municipes.
PROGRAMA .8.21 - A construção de escolas Municipais sera feita por
recurso próprio ou através de convênio sendo que a construção de quadra
esportiva só poderá ser feita por meio de convênio.
OBJETIVO - Ajudar os alunos e povos das comunidades a
desenvolver o interesse pelo esporte e lazer.
PROGRAMA. 8.22 - Manutenção das atividades culturais, turismo e
esportes irá ser feita através de Lei específica aprovada pelo Poder
Legislativo com o quorum da maioria absoluta.
OBJETIVO - Ajudar sempre mais o desenvolvimento cultural “as
comunidades.
PROGRAMA. 8.23 - Construção, ampliação e reformas de creches no
municipio.
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OBJETIVO - Atender as mães trabalhadoras e menores, sobretudo
os carentes.
PROGRAMA. 8.24 - Convênio para consirução e manutenção de
creches no municipio.
OBJETIVO - Ampliar mais as condições de atendimento às mães de
crianças que trabalham e carentes respeciivamente.
PROGRAMA. 8.25 - Equipamento ou reequipamento das creches
municipais.
OBJETIVO - Dar assistência digna às crianças.
PROGRAMA. 8.26 - Levantamento das condições sócio-cultural,
econômica e sanitária das linhas do município por custeio direto ou por
convênio.
OBJETIVO - Saber das condições e necessidades do povo do
municipio.
PROGRAMA. 8.27 | - Criação de Plano de Cargos e Salários especial p/
professores.
OBJETIVO - Para atender o padrão de Salário e Plano de Carreira
dos professores, exigidos pelo Governo Federal.
PROGRAMA. 8.28 - Implantação e Manutenção do Fundo Municipal de
Educação.
OBJETIVO - Dar cumprimento à Lei 9.424, de 24 de Dezembro
de 1996.
09 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS:
PRAGRAMA: 9.1 - Eletrificação Rural, deverá ser feita mediante leis
especificas.
OBJETIVO- Expansão da Rede de Energia Elétrica no Municipio,
promovendo o desenvolvimento da Área Rural.
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PODER LEGISLATIVO
10 - URBANISMO.
PROGRAMA. 10.1 - Arborização de ruas, avenidas e praças.
OBJETIVO - Sombrear e oxigenar o ambiente urbano, além de dar a
beleza às ruas.
PROGRAMA. 10.2 - Pavimentação de ruas e avenidas por custeio diretos
ou por convênios.
OBJETIVO - Evitar a sujeira e a poluição e dar a melhor condição
de trafego.
PROGRAMA . 10.3 - Construção e reformas de praças, parques e
jardins, sendo possivel somente com autorização do Poder Legislativo.
OBJETIVO - Manter em bom estado de conservação.
PROGRAMA. 10.4 - Manutenção das atividades de implantação e
conservação de ruas e avenidas.
OBJETIVO - Conservar limpo o ambiente público onde a limpeza e
a higiene predomina.
PROGRAMA. 10.5 - Programa de Arborização do Municipio com a
criação de parques, áreas verdes e unidades de preservação.
OBJETIVO - Evitar desmoronamento, emburacamento e a erosão
além da oxigenação do ar.
PROGRAMA. 10.6 - Construção e extensão de redes de iluminação
pública e manutenção relacionadas a ações e operações de redes de
iluminação, por custeio direto ou por convênio.
OBJETIVO - Colaborar com o progresso do Município
proporcionando condições através da energia.
PROGRAMA. 10.7 - Equipamento ou reequipamento do setor de limpeza
pública.
OBJETIVO - Deixar a cidade limpa combatendo a proliferação de
animais e insetos nocivos.
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PODER LEGISLATIVO
PROGRAMA. 10.8 - Manutenção dos serviços de varrição e coleta de
lixo.
OBJETIVO - Deixar a cidade limpa e combater a proliferação de
insetos.
PROGRAMA. 10.9 - Ampliação da rede elétrica e aumento da carga
horária.
OBJETIVO - Gerar e distribuir mais energia melhorando o nivel de
vida da população urbana e rural.
PROGRAMA. 10.10 - Limpeza e conservação do cemitério.
OBJETIVO - Deixar limpo como sinal de higiene e respeito pelos
mortos.
PROGRAMA. 10.11 - Manutenção e reforma do estádio municipal deverá
ser feita por meio de Lei específica aprovada pelo Poder Legistativo.
OBJETIVO - Melhorar e incentivar o esporte.
PROGRAMA. 10.12 - Construção do trevo na entrada da Linha C-85 junto
a BR-364.
OBJETIVO - Tirar o perigo de vida dos condutores de automóveis e
caminhões ao cruzar a BR-364.
PROGRAMA. 10.13 - Construção de casas populares para a população de
baixa renda, atravês de convênios.
OBJETIVO - Melhorar o nivel de vida da população de baixa renda,
melhorando as condições de teto.
PROGRAMA. 10.14 - Mutirão para construção e recuperação de casas
populares será feita através de Lei específica aprovada pelo Poder
Legislativo.
OBJETIVO - Visando o cooperativismo e socialismo dos grupos de
classe e de toda a população interessada.
PROGRAMA. 10.15 - Construção de casas populares será feita em área
Pública já pertencente ao Município.
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PODER LEGISLATIVO
OBJETIVO - Construir casas populares em local pré-determinado
onde se possa anteriormente se preparar uma infra-estrutura.
13 - SAÚDE E SANEAMENTO.
PROGRAMA. 13.1 - Construção e instalação de um pronto socorro.
OBJETIVO - Atender os doentes os que estão em iminência de
epidemia.
PROGRAMA. 13.2 - Construção, Ampliação e reforma de unidades
sanitarias.
OBJETIVO - Poder dar melhor assistência aos que dela necessitar.
PROGRAMA. 13.3 - Elaboração de projetos para construção de obras e
manutenção no setor de saúde e execução dos mesmos através de
convênios.
OBJETIVO - Ampliar e melhorar o espaço fisico onde se deve cuidar
dos doentes ou dos que necessitarem de cuidados médicos e hospitalares.
PROGRAMA. 13.4 - Aquisição de ambulância e unidades móveis através
de convênios juntos aos órgãos competentes.
OBJETIVO - Transportar os doentes para locais de melhor
atendimento.
PROGRAMA. 13.5 - Desapropriação de áreas as que se fizerem
necessarias para atender o setor de saúde.
OBJETIVO - Se necessário construir espaços físicos para melhor
atendimento em que precisarem.
PROGRAMA. 13.6 - Equipamento e reequipamento do setor de saúde do
município.
OBJETIVO - Proporcionar melhor atendimento pelos Agentes que
cuidam de doentes.
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PROGRAMA. 13.7 - Elaboração de programa de vacinação, Vigilância
sanitária e epidemiológica através de custeio direto ou convênio.
OBJETIVO - Erradicar as doenças infecciosas antes que se
manifestem.
PROGRAMA. 13.8 - Contratação de médicos para esse Município só
poderá ser feita através de Lei especifica aprovada pelo Poder Legislativo.
OBJETIVO - Para atender a população em todos os sentidos que diz
respeito a saúde.
PROGRAMA. 13.9 Construção de esgotos pluviais e meio fio no
município.
OBJETIVO - Evitar erosão e transporte de residuos infectados ao
longo das ruas e avenidas.
PROGRAMA.13.10 - Construção, ampliação e manutenção dos serviços
de abastecimento de água no município inclusive com extensão de redes
com recursos próprios ou através de convênios.
OBJETIVO - Melhorar o tratamento de água para a população.
PROGRAMA. 13.11 - Transferência de recursos financeiros ao serviço
de abastecimento de água para ampliação em despesa de capital e custeio
devera ser feita através de Lei específica mediante autorização do Poder
Legislativo
OBJETIVO - Melhorar o sistema de água e esgoto para melhor poder
servir os consumidores.
PROGRAMA. 13.12 - Manutenção do fundo municipal de saúde.
OBJETIVO - Visando a municipalização do sistema onde o município
opera e a população possa fiscalizar seu bom atendimento através do
Sistema Unico de Saúde - SUS e Autorização de intemação Hospitalar -
AIH.
15 - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA.
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RUA GOVERNADOR OSVALDO PIANA FILHO, 1836 CGC - 63.762 918/0001-98
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PODER LEGISLATIVO
PROGRAMA. 15.1 - Criação de cursos profissionalizantes .
OBJETIVO - Incentivo e melhoramento das condições profissionais
dos munícipes.
PROGRAMA. 15.2 - Assistência aos idosos, as mães e carentes do
municipio.
OBJETIVO - Dar condições de vida e higiene a essas pessoas
debilitadas dentro da sociedade levando-as à dignidade junto à sociedade.
PROGRAMA. 15.3 - Assistência aos necessitados comprovadamente, para
fazerem documentos somente através de convênio ou devidamente
autorizado pelo Poder Legislativo.
OBJETIVO - Levar toda a cidadania a sentirem-se úteis junto à
sociedade.
PROGRAMA. 15.4 - Assistência funeral aos carentes.
OBJETIVO - Dar condições igual aos mortos, para aqueles que não
podem fazer um sepultamento digno.
PROGRAMA. 15.5 - Construção de uma lavanderia pública somente
atraves de convênio. :
OBJETIVO - Dar sentido à coletividade e proporcionar às mulheres
de baixa renda do município mais trabalho.
PROGRAMA. 15.6 - Assistência Social referente à doação de passagem
será realizada somente quando tratar-se de pessoas doenies mediante
encaminhamento médico e quando necessitar do deslocamento para outros
Estados.
OBJETIVO - Doação de passagens para pessoas doentes que
necessitem de tratamento médico em outro Estado.
PROGRAMA. 15.7 - Criação do programa de leite para atender as
pessoas carentes por meio de convênio.
OBJETIVO - Dar condições às pessoas carentes de adquirir leite
acabando assim com o problema de desnutrição.
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PODER LEGISLATIVO
PROGRAMA. 15.8 - Construção Manutenção e ampliação da casa de
gestante e/ou produtor rural por meio de convênio juntamente aos órgãos
competentes.
OBJETIVO - Possibilitar ao munícipes condições de se tratarem
servindo também como ponto de apoio para aqueles que se dirigem das
linhas.
PROGRAMA 15.9 - Área, construção e ampliação de um centro
comunitário para atender os munícipes por meio de convênio ou Lei
específica.
OBJETIVO - Dar condições aos municipes de usufruir de uma área
de lazer ocasionando com isso, uma grande harmonia.
16 - TRANSPORTES.
PROGRAMA. 16.1 - Abertura, reabertura e manutenção de estradas
municipais.
OBJETIVO - Melhorar o acesso dos agricultores aos maiores
centros de comercialização de produtos facilitando o transporte em todos os
sentidos.
PROGRAMA. 16.2 - Aquisição de veículos pesados e máquinas de
terraplanagem com recursos próprios ou convênios.
OBJETIVO - Melhorar o atendimento às linhas e povoados e
adequar o maquinário segundo às necessidades.
PROGRAMA. 16.3 - Construção e ampliação de pontes, bueiros e
estradas vicinais.
OBJETIVO - Acabar com as interrupções nas rodovias melhorando
seu estado.
PROGRAMA. 16.4 - Manutenção de pontes, bueiros e estradas do
municipio.
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PODER LEGISLATIVO
OBJETIVO - Não deixar interromper as rodovias e nem acabar com
o que se esta feito, conservando-as.
PROGRAMA. 16.5 - Construção e adaptação de uma oficina mecânica.
OBJETIVO - Fazer os reparos, consertos e reformas na oficina da
Prefeitura, evitando maiores gastos e ter maior controle nos veículos do
municipio.
PROGRAMA. 16.6 - Equipamento ou reequipamento do setor de
transporte.
OBJETIVO - Melhorar os meios de trabalho na oficina e no campo
de trabalho.
PROGRAMA. 16.7 - Recuperação e cascalhamento das linhas no
municipio com recursos próprios ou mediante convênios.
OBJETIVO - Melhoras as rodovias, dando ênfase à produtividade
dos agricultores.
PROGRAMA. 16.8 - Asfaltamento das principais ruas e avenidas da
cidades.
OBJETIVO - Melhorar ainda mais as condições do povo urbano lhe
atribuindo a vantagem da limpeza e da higiene.
PROGRAMA. 18.9 = Área, construção ampliação e manutenção de um
terminal rodoviário por meio de convênio ou Lei específica.
OBJETIVO - Visa oferecer melhores condições para os municipes
embarcar ou desembarcar bem como o progresso do Municipio.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
IPARC - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO
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PODER LEGISLATIVO
15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA:
PRAGRAMA: 15.1 - Edificação do prédio e instalação para o Instituto de
Previdência.
OBJETIVO: Dar condições de trabalho no Instituto com instalações
próprias, visando atender adequadamente seus segurados.
PROGRAMA: 15.2 - Organizar e melhorar o sistema de atendimento
médico hospitalar e previdenciário ao servidor público.
OBJETIVO: Dotar o sistema de previdência, visando melhoria de
atendimento aos servidores públicos municipais, segurados do instituto.
PROGRAMA: 15.3 - Equipamento e/ou reequipamento do IPARC.
OBJETIVO: Dar condições de trabalho no Instituto para melhorar O
atendimento aos segurados.
Sala das Sessões, aos 21 de Agosto de 1998.
PRESIDENTE
PÁG. Nº21

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