| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 1998 |
| Date | 1998-03-31 |
| Ementa | "dispõe: Cria o Conselho Municipal de Reforma Agrária e dá outras Providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO LEINº 127/98 DE 31 DE MARÇO DE 1998 Dispõe : Cria o Conselho Municipal de Reforma Agrária e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO,, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte. LE: Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a celebrar com o instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Convênios, ajustes e acordos, com o propósito de promover e/ou executar as ações relacionadas ao Programa Nacional de Reforma Agrária, no âmbito do Município com as contrapartidas definidas na Lei da Diretrizes Orçamentarias. Art. 2º - Fiça criado o Conselho Municipal de Reforma Agrária, integrada por representantes designados pelos seguintes órgãos: a - Prefeitura Municipal, que a presidirá; b - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, que substituirá o Presidente nos seus impedimentos eventuais; c - Sindicato dos Trabalhadores Rurais, d - Sindicato Rural; e - Movimento dos Trabalhadores Sem Terra; f - Ordem dos Advogados do Brasil, secção Municipal, g - Ministério Público; h - Associação de Assistência Técnica e Extensão - Ná, x EMATER - RO; i- Secretaria Municipal de Agricultura, e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PODER EXECUTIVO j - Outras Entidades Públicas ou Civis que solicitarem participar do Conselho. Art. 3º - O conselho Municipal de Reforma Agrária terá as seguintes atribuições; 1 - Definir as diretrizes da política municipal de reforma agrária e as zonas prioritárias para o desenvolvimento da agricultura familiar e para implantação de assentamento da reforma agrária, inclusive ratificar ou propor novas condições as diretrizes existentes; 2 - Propor sugestões de políticas de apoio à reforma agrária e à agricultura familiar no âmbito dos órgãos estaduais; 3 - Aprovar a ordem de prioridade na relação de imóveis a serem vistoriados para ações de reforma agrária; 4 - Emitir parecer, sempre que julgar oportuno, sobre os processos de aquisição e de desapropriação instruídos pelo INCRA, a serem encaminhados para Decreto ou Portaria. Este procedimento não vincula os atos da Administração; 5 - Supervisionar as ações do PROCERA/LUMIAR, no âmbito Municipal; 6 - Aprovar critérios complementares aos critérios de seleção de beneficiários para os projetos de assentamento de trabalhadores rurais no seu respectivo município; 7 - Homologar relação, emitida pelo SIPRA, de beneficiários dos projetos de assentamento no município; 8 - Aprovar a programação e supervisionar a aplicação dos recursos para Reforma Agrária no município ( obras, serviços, assistência técnica, créditos, vistorias, ações de cadastro, entre outras); 9 - Aprovar critérios complementares aos critérios de emancipação de projetos de assentamento de trabalhadores rurais no município; 10 - Aprovar a implantação de projetos de assentamento no município, de acordo com as normas vigentes; 11 - Estimular a elaboração de planos participativos para desenvolvimento de assentamentos, em articulação com os planos municipais de desenvolvimento; e » by PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41 Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO 12 - Promover outras medidas assemelhadas de interesse da reforma agrária no município; Art. 4º - O Conselho Municipal de Reforma Agrária será apoiado pelo setor de competência no Município, nomeado pelo Prefeito Municipal, com a finalidade de assisti-lo na execução de suas atribuições. Art. 5º - A participação dos membros do Conselho Municipal de Reforma Agrária será considerada ativada relevante não remunerada, Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 31 de Março de 1.998. | | h .) Sande Calistro de Sousa PREFEITO MUNICIPAL