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norma nº 127/1998

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 127 / 1998
Date 1998-03-31
Ementa"dispõe: Cria o Conselho Municipal de Reforma Agrária e dá outras Providências."
native_id845

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
LEINº 127/98
DE 31 DE MARÇO DE 1998
Dispõe : Cria o Conselho Municipal
de Reforma Agrária e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO,, no
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte.
LE:
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a celebrar
com o instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Convênios, ajustes
e acordos, com o propósito de promover e/ou executar as ações relacionadas ao
Programa Nacional de Reforma Agrária, no âmbito do Município com as
contrapartidas definidas na Lei da Diretrizes Orçamentarias.
Art. 2º - Fiça criado o Conselho Municipal de Reforma
Agrária, integrada por representantes designados pelos seguintes órgãos:
a - Prefeitura Municipal, que a presidirá;
b - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
que substituirá o Presidente nos seus impedimentos eventuais;
c - Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
d - Sindicato Rural;
e - Movimento dos Trabalhadores Sem Terra;
f - Ordem dos Advogados do Brasil, secção Municipal,
g - Ministério Público;
h - Associação de Assistência Técnica e Extensão -
Ná,
x
EMATER - RO;
i- Secretaria Municipal de Agricultura, e
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
PODER EXECUTIVO
j - Outras Entidades Públicas ou Civis que solicitarem
participar do Conselho.
Art. 3º - O conselho Municipal de Reforma Agrária terá
as seguintes atribuições;
1 - Definir as diretrizes da política municipal de reforma
agrária e as zonas prioritárias para o desenvolvimento da agricultura familiar e
para implantação de assentamento da reforma agrária, inclusive ratificar ou
propor novas condições as diretrizes existentes;
2 - Propor sugestões de políticas de apoio à reforma
agrária e à agricultura familiar no âmbito dos órgãos estaduais;
3 - Aprovar a ordem de prioridade na relação de imóveis
a serem vistoriados para ações de reforma agrária;
4 - Emitir parecer, sempre que julgar oportuno, sobre os
processos de aquisição e de desapropriação instruídos pelo INCRA, a serem
encaminhados para Decreto ou Portaria. Este procedimento não vincula os atos
da Administração;
5 - Supervisionar as ações do PROCERA/LUMIAR, no
âmbito Municipal;
6 - Aprovar critérios complementares aos critérios de
seleção de beneficiários para os projetos de assentamento de trabalhadores rurais
no seu respectivo município;
7 - Homologar relação, emitida pelo SIPRA, de
beneficiários dos projetos de assentamento no município;
8 - Aprovar a programação e supervisionar a aplicação
dos recursos para Reforma Agrária no município ( obras, serviços, assistência
técnica, créditos, vistorias, ações de cadastro, entre outras);
9 - Aprovar critérios complementares aos critérios de
emancipação de projetos de assentamento de trabalhadores rurais no município;
10 - Aprovar a implantação de projetos de assentamento
no município, de acordo com as normas vigentes;
11 - Estimular a elaboração de planos participativos para
desenvolvimento de assentamentos, em articulação com os planos municipais de
desenvolvimento; e
»
by
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
Rua Ermelindo Milani, 1040 - CGC 63.761.977/0001-41
Lei de Criação N.º 376/92 - 13/02/92
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
12 - Promover outras medidas assemelhadas de interesse
da reforma agrária no município;
Art. 4º - O Conselho Municipal de Reforma Agrária será
apoiado pelo setor de competência no Município, nomeado pelo Prefeito
Municipal, com a finalidade de assisti-lo na execução de suas atribuições.
Art. 5º - A participação dos membros do Conselho
Municipal de Reforma Agrária será considerada ativada relevante não
remunerada,
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 31 de Março de 1.998.
|
|
h .)
Sande Calistro de Sousa
PREFEITO MUNICIPAL

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