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norma nº 68/1995

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 68 / 1995
Date 1995-03-30
EmentaCria o conselho de alimentação escolar do município de Rio Crespo e dá outas providencias .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
LEI NO 68/95
De 30 de março de 1995.
Cria o Conselho de Alimentação
Escolar do Município de Rio
Crespo - RO., e dá Outras
Providências.
O Prefeito Municipal em exercício de Rio Crespo -—
RO., no uso de suas atribuições conferidas em lei. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
CEI:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 10 - Fica criado o Conselho de Alimentação
Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na
execução do programa de assistência e educação alimentar junto
aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino
fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação
de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus
objetivos, competindo-lhe especificamente:
1 - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à merenda escolar;
II = promover a elaboração dos cardápios dos
programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos
alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando
preferência aos produtos in natura;
III - orientar a aquisição de insumos para programas
de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da
região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo
e Legislativo do Município, nas fazes de elaboração e
tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO
Estado de Rondônia
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação
nacional;
E) [o] enquadramento das dotações orçamentárias
especificadas para alimentação escolar;
| articular-se com os órgãos ou serviços
governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros
órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da
alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda
escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII - articular-se com as escolas municipais,
conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando
na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte,
para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
; SELL “e realizar companhas educativas de
esclarecimentos sobre alimentação;
dd realizar estudos a respeito dos hábitos
alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração
dos cardápios para a merenda escolar;
x - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a
conservação dos alimentos destinados à distribuição nas
escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
xI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento
básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária,
noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto
às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na
comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa
no Município.
Parágrafo Único - A execução das proposições
estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a
cargo da Secretaria de Educação e Cultura do Município.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 220 - O Conselho de Alimentação Escolar terá a
seguinte composição:
1 - o secretário municipal de educação;
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Estado de Rondônia
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II - um representante das associações legalmente
constituídas no Município;
III - um representante dos professores das escolas
municipais;
IV - um representante dos pais dos alunos;
Y - um representante dos trabalhadores rurais do
Município.
8 120 - A cada membro efetivo corresponderá um
suplente.
8 20 - A nomeação dos membros efetivos e dos
suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2
(dois) anos, podendo ser renovado.
8 39 - O presidente do Conselho será sempre o
Secretário de Educação e Cultura do Município.
8 40 - Os representantes referidos neste artigo serão
indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal.
8 52 - No caso de ocorrência de vaga, a nomeação do
novo membro deverá ser da mesma categoria que representava o
anterior e deverá completar o mandato do substituído.
8 62 - Q Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus
membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado
pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um
terço de seus membros efetivos.
8 70 - Ficará extinto o mandato do membro que deixa
de comparecer, sem justificação, a a (duas) reuniões
consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.
8 802 - Declarado extinto o mandato, o Presidente do
Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao
preenchimento da vaga.
Art. 30 - OQ Vice-Presidente do Conselho será
escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que
poderá ser renovado.
Art. 42 - O exercício do mandato do conselheiro será
gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 50 - As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria simples , cabendo ao Presidente o voto de desempate.
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Estado de Rondônia
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CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 62 - O Programa de Alimentação Escolar será
executado com:
1 - recursos próprios do Município consignados no
orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por
entidades particulares, instituições estrangeiras ou
internacionais.
Art. 72 - O Regimento Interno do Conselho será
baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias
após a entrada em vigor da presente Lei.
FA
q Art. 8o - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
abrir crédito especial no valor que se fizer necessário para
atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 30 de março de 1995.
.
Antônio Brasilino de Almeida
Prefeito Municipal em Exercício
PA
Registrada e publicada na secretaria de Gabinete na data Supra
Ada Aid
sá
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO
Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 z
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e — “RUMO AO FUTURO e... Ee gi
PUBLISAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 58/95
DE 30 BE MARÇO DE 1.995
Cria o Conselho de Alimentação Es-
colar do município de Rio Orespo--
RO., e dá outras providências»
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO., aprovou e o *
PR'PEITO MUNICIPAL sancionou & seguinte,
| a
ts
[a]
Esta lei entrou em vigor na data de sua publicaçad *
revogadas as dásposições em contrário «
Registrado e publicado na secretaria da Prefeitura '
municipal de Rio Grespo-R0., em 30 de março de 1.995 e registrado
e publicado na secretaria da Câmara Municipal de Rio Crespo-Ro em
03 de abril de 1.995.
Antonio Brasilino de almeida
prefeito Municipal

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