| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1995 |
| Date | 1995-03-30 |
| Ementa | Cria o conselho de alimentação escolar do município de Rio Crespo e dá outas providencias . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia LEI NO 68/95 De 30 de março de 1995. Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Rio Crespo - RO., e dá Outras Providências. O Prefeito Municipal em exercício de Rio Crespo -— RO., no uso de suas atribuições conferidas em lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte CEI: CAPÍTULO I Da Finalidade Art. 10 - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: 1 - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II = promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III - orientar a aquisição de insumos para programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fazes de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; E) [o] enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; | articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; ; SELL “e realizar companhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação; dd realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; x - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; xI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação e Cultura do Município. CAPÍTULO II Da Composição do Conselho Art. 220 - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 1 - o secretário municipal de educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia 3 II - um representante das associações legalmente constituídas no Município; III - um representante dos professores das escolas municipais; IV - um representante dos pais dos alunos; Y - um representante dos trabalhadores rurais do Município. 8 120 - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 8 20 - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. 8 39 - O presidente do Conselho será sempre o Secretário de Educação e Cultura do Município. 8 40 - Os representantes referidos neste artigo serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal. 8 52 - No caso de ocorrência de vaga, a nomeação do novo membro deverá ser da mesma categoria que representava o anterior e deverá completar o mandato do substituído. 8 62 - Q Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 8 70 - Ficará extinto o mandato do membro que deixa de comparecer, sem justificação, a a (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas. 8 802 - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 30 - OQ Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado. Art. 42 - O exercício do mandato do conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 50 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples , cabendo ao Presidente o voto de desempate. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO Estado de Rondônia 4 CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 62 - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 1 - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 72 - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei. FA q Art. 8o - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor que se fizer necessário para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 30 de março de 1995. . Antônio Brasilino de Almeida Prefeito Municipal em Exercício PA Registrada e publicada na secretaria de Gabinete na data Supra Ada Aid sá PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RIO CRESPO Lei de Criação N.º 376 - 13/02/92 z a O e — “RUMO AO FUTURO e... Ee gi PUBLISAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 58/95 DE 30 BE MARÇO DE 1.995 Cria o Conselho de Alimentação Es- colar do município de Rio Orespo-- RO., e dá outras providências» A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO CRESPO-RO., aprovou e o * PR'PEITO MUNICIPAL sancionou & seguinte, | a ts [a] Esta lei entrou em vigor na data de sua publicaçad * revogadas as dásposições em contrário « Registrado e publicado na secretaria da Prefeitura ' municipal de Rio Grespo-R0., em 30 de março de 1.995 e registrado e publicado na secretaria da Câmara Municipal de Rio Crespo-Ro em 03 de abril de 1.995. Antonio Brasilino de almeida prefeito Municipal