| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-02-19 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Buritis-RO, e dá outras providências" |
| native_id | 2172 |
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na 4 %: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS fá PROVADO ESTADO DE RONDÔNIA PROJETO DE LEI Nº 005/97 De 19 de fevereiro de 1997.. "CRIA O CONSELHO MUNI- CIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BURITIS-RO, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS”. mm | K A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, APROVA: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SEÇÃO | DOS OBJETIVOS Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAÉE como órgão colegiado deliberado em âmbito municipal. Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: |- Respeitar as competências exclusivas do Executivo Municipal, i- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; fil- Elaborar seu regimento interno; IV- Participar da elaboração dos cardápios do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos ati- mentares da localidade, sua vocação agrícola ea preferência pelos produtos "IN NATURA”; V- Colaborar com a equipe do setor governamenta! responsável : APROVADO tamem : pela merenda escolar, nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a implementação do programa; Vi- Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar entre outros de interesse do programa; Vil- Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas; Vill- Colaborar nas apurações de denúncias sobre irregularidades na merenda, mediante encaminhamento à instância compe- tente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; IX- Divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar. (O - CAPÍTULO 1 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 3º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte com posição: ! - Do Governo Municipal a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Tra- balho. fl- Dos Usuários a) Um representante da igreja Católica, que tenha filho matriculado na rede municipal de ensino; b) Um representante da igrejas Evangélicas, que tenha filho matricu lado na rede municipal de ensino. Parag 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Parag. 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Alimentação Escolar de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Ali- mentação Escolar serão nomeados pelo Prefeito Municipal, me- APROVADO a diante indicação das respectivas entidades. PARÁGRAFO ÚNICO- Os representantes do Governo Municipal serão de li- vre escolha do Prefeito. Art. 5º- As atividades dos membros do Conselho Municipal de Alimenta- ção Escolar reger-se-ão pelas disposições seguintes: - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço pu bilico relevante, e não será remunerado; Hl- Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Ali- mentação Escolar e substituídos pelos respectivos suplen- A tes em caso de faltas injustificadas a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões alternadas. Hlt- Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Esco- lar poderão ser substituídos mediante solicitação da entida- de ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Mu- nicipal; IV- Cada membro do Conselho Municipal de Alimentação Esco- lar terá direito a 01 (um) único voto na seção plenária, vedado o voto por procuração; V- As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO Hi DO FUNCIONAMENTO Art. 6º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá seu funciona- mento regido por regime interno próprio e obedecendo as seguin- tes normas: |- Plenário como órgão de deliberação máxima; !l- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presiden te, ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 7º- A Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, pres- tará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Con- selho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 8º- Todas as Sessões do Conseiho Municipai de Alimentação Esco- lar serão Públicas e precedidas de divulgação. Parágrafo Único- As resoluções bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla divulgação. Art. 9º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar elaborará seu re- gimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, após a promul- gação desta Lei. dentro do prescrito na Lei 8913/94. Art. 10- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será competente para dar cumprimento as atribuições, objeto da presente Lei. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial! no valor necessário para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, regogan- do-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, aos 19 dias do més de fevereiro do ano de 1997. Es ADAIR FERREIRA DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS PARECER Nº 004/97 A Comissão de Educação e Saúde e Bem estar So cial dá o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 005/97 e é de ls acordo a emenda nº 002/97 é apresentada pela Comissão de Justi ça e Redação,19/09/97. ao 4 opilson Lena Vereador PRESIDENTE RELATOR APROVADO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS PARECER Nº 008/97 PROJETO DE LEI Nº 005/97 de 24 de Março de 1997 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALI- MENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BURITIS-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI AS. Per se tratar de matéria de suma impertância na Alimenta * ção Escelar de nesse Nunicípio. A Comissão de Justiça e Redação reuniu e teve é seguinte parecer, vote de Presidente, Relator e Membro tedos faverável = com a seguinte emenda aditiva, Art.3P e Art.ll em anexo Bs e RELATOR QU PPBSAOA enb bUGvI nie ia Carlos Rebelo de. te di QEU aso a 2804 REC SP agpaio cepiraliS Rebelo de Amei e pe o e e. e ea a e —— CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO REFERENTE PROJETO DE LEI N.º 005/97, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997, QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BURITIS - RO. DA CONSTITUCIONALIDADE Restringindo o parecer ao caráter legal da matéria a ser analisada pelo Legislativo Municipal, informamos aos representantes da Comissão que o presente Projeto de Lei é passível de analise, visto que é plenamente constitucional, pelo fato de ser iniciativa exclusiva do Executivo propor Projeto de Lei que versem a criação dos Conselhos que atuam no âmbito da política Municipal de alimentação escolar. A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ou por promulgado da própria Casa de Leis, elabora as normas legais sobre todas as matérias de competência do Município ( Art. 30, I, da Constituição Federal) . | Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Março do ano de 1997. CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA OAB/RO N.º 526 - A y o CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO REFERENTE PROJETO DE LEIN.º 005/97, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997, QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BURITIS - RO. DA CONSTITUCIONALIDADE Restringindo o parecer ao caráter legal da matéria a ser analisada pelo Legislativo Municipal, informamos aos representantes da Comissão que o presente Projeto de Lei é passível de analise, visto que é plenamente constitucional, pelo fato de ser iniciativa exclusiva do Executivo propor Projeto de Lei que versem a criação dos Conselhos que atuam no âmbito da política Municipal de alimentação escolar. A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ou por promulgado da própria Casa de Leis, elabora as normas legais sobre todas as matérias de competência do Município ( Art. 30, I, da Constituição Federal) . Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Março do ano de 1997. CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA OAB/RO N.º 526 - A CR ri Te Ecos nd —— - q a: TEN Comece O x o DE Teto E RastésuaDO em LEceER Ceferente (no SEo SE LES nº dos) - e Tá Suonainaddo BP qu enio Casald, do ab O A Cons trtucronalipadE =) Orr TIO o it Apodi Eee Eco e oie in aralo g e dire À e plhse deh RE SAR Eh o Te by Sapo o 1 2 6 Sad mi Budo, 13 do Nos dif re stelhon: SZb/R» GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA , | PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS PROJETO DE LEI Nº 005/97 EMENDA ADITIVA Nº ////97 de 24 de Março de 1997 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALI MENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BURITIS-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. CAPITULO II DA Estrutura e do Funcienamenteo. II des Usuários censeguida a Alinea B C - Um representante da Asseciação des trabalhadores Ry- rais. D - Um representante da Asseciação das Mulheres. N E - Um representante da Asseciaças dos Cemércios ART.11 Onde se-le Fica e Prefeito Municipal auterizado abrir crédite especial ne valer necessário para premever as des pesas cem & instalação de censelhe Municipal de linentação Es celaro Le Se Art.ll Fica o Prefeite Municipal auterizade abrir crédite Especial no valer necessário pars premover despesas cem instalação de censelhe Municipal de Alimentação Escelar enviando Projete de Lei para apreciação de legislativos Carlos Red. to de , Almeida VEREADOR e e eme a f Pra - , / e mi AS a Ea ES + SST Ação ds ' “ e a V: EADOR