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materia nº 5/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-02-19
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Buritis-RO, e dá outras providências"
native_id2172

Autoria

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na 4 %: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS fá PROVADO
ESTADO DE RONDÔNIA
PROJETO DE LEI Nº 005/97
De 19 de fevereiro de 1997..
"CRIA O CONSELHO MUNI-
CIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR DO MUNICÍPIO
DE BURITIS-RO, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS”.
mm |
K
A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE
RONDÔNIA, APROVA:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAÉE
como órgão colegiado deliberado em âmbito municipal.
Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
|- Respeitar as competências exclusivas do Executivo Municipal,
i- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
merenda escolar;
fil- Elaborar seu regimento interno;
IV- Participar da elaboração dos cardápios do PNAE - Programa
Nacional de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos ati-
mentares da localidade, sua vocação agrícola ea preferência
pelos produtos "IN NATURA”;
V- Colaborar com a equipe do setor governamenta! responsável
: APROVADO
tamem : pela merenda escolar, nas ações de programação, execução
e avaliação pertinentes a implementação do programa;
Vi- Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar
entre outros de interesse do programa;
Vil- Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas;
Vill- Colaborar nas apurações de denúncias sobre irregularidades
na merenda, mediante encaminhamento à instância compe-
tente, para apuração, dos eventuais casos de que venha
tomar conhecimento;
IX- Divulgar a sua atuação como organismo de controle social
e de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar.
(O - CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte com
posição:
! - Do Governo Municipal
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
equivalente;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Tra-
balho.
fl- Dos Usuários
a) Um representante da igreja Católica, que tenha filho matriculado
na rede municipal de ensino;
b) Um representante da igrejas Evangélicas, que tenha filho matricu
lado na rede municipal de ensino.
Parag 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá
um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Parag. 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal
de Alimentação Escolar de entidades juridicamente constituídas
e em regular funcionamento.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Ali-
mentação Escolar serão nomeados pelo Prefeito Municipal, me-
APROVADO
a diante indicação das respectivas entidades.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os representantes do Governo Municipal serão de li-
vre escolha do Prefeito.
Art. 5º- As atividades dos membros do Conselho Municipal de Alimenta-
ção Escolar reger-se-ão pelas disposições seguintes:
- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço pu
bilico relevante, e não será remunerado;
Hl- Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Ali-
mentação Escolar e substituídos pelos respectivos suplen-
A tes em caso de faltas injustificadas a 02 (duas) reuniões
consecutivas ou 03 (três) reuniões alternadas.
Hlt- Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Esco-
lar poderão ser substituídos mediante solicitação da entida-
de ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Mu-
nicipal;
IV- Cada membro do Conselho Municipal de Alimentação Esco-
lar terá direito a 01 (um) único voto na seção plenária, vedado
o voto por procuração;
V- As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO Hi
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá seu funciona-
mento regido por regime interno próprio e obedecendo as seguin-
tes normas:
|- Plenário como órgão de deliberação máxima;
!l- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presiden
te, ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º- A Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, pres-
tará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Con-
selho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 8º- Todas as Sessões do Conseiho Municipai de Alimentação Esco-
lar serão Públicas e precedidas de divulgação.
Parágrafo Único- As resoluções bem como os temas tratados em plenário
de diretoria e comissões serão objeto de ampla divulgação.
Art. 9º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar elaborará seu re-
gimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, após a promul-
gação desta Lei. dentro do prescrito na Lei 8913/94.
Art. 10- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será competente
para dar cumprimento as atribuições, objeto da presente Lei.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial! no
valor necessário para promover as despesas com a instalação
do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, regogan-
do-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, aos 19
dias do més de fevereiro do ano de 1997. Es
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
PARECER Nº 004/97
A Comissão de Educação e Saúde e Bem estar So
cial dá o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 005/97 e é de
ls acordo a emenda nº 002/97 é apresentada pela Comissão de Justi
ça e Redação,19/09/97.
ao 4
opilson Lena
Vereador
PRESIDENTE RELATOR
APROVADO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS
PARECER Nº 008/97
PROJETO DE LEI Nº 005/97
de 24 de Março de 1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALI-
MENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE
BURITIS-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI
AS.
Per se tratar de matéria de suma impertância na Alimenta *
ção Escelar de nesse Nunicípio.
A Comissão de Justiça e Redação reuniu e teve é seguinte
parecer, vote de Presidente, Relator e Membro tedos faverável
= com a seguinte emenda aditiva, Art.3P e Art.ll em anexo
Bs e RELATOR
QU PPBSAOA enb bUGvI nie
ia Carlos Rebelo de.
te di QEU aso a 2804 REC SP agpaio cepiraliS Rebelo de Amei
e pe o e e. e ea a e ——
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO
REFERENTE PROJETO DE LEI N.º 005/97, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1997, QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BURITIS - RO.
DA CONSTITUCIONALIDADE
Restringindo o parecer ao caráter legal da matéria a ser
analisada pelo Legislativo Municipal, informamos aos representantes da Comissão que o
presente Projeto de Lei é passível de analise, visto que é plenamente constitucional, pelo
fato de ser iniciativa exclusiva do Executivo propor Projeto de Lei que versem a criação
dos Conselhos que atuam no âmbito da política Municipal de alimentação escolar.
A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ou
por promulgado da própria Casa de Leis, elabora as normas legais sobre todas as
matérias de competência do Município ( Art. 30, I, da Constituição Federal) .
| Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Março do ano
de 1997.
CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA
OAB/RO N.º 526 - A
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO
REFERENTE PROJETO DE LEIN.º 005/97, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1997, QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BURITIS - RO.
DA CONSTITUCIONALIDADE
Restringindo o parecer ao caráter legal da matéria a ser
analisada pelo Legislativo Municipal, informamos aos representantes da Comissão que o
presente Projeto de Lei é passível de analise, visto que é plenamente constitucional, pelo
fato de ser iniciativa exclusiva do Executivo propor Projeto de Lei que versem a criação
dos Conselhos que atuam no âmbito da política Municipal de alimentação escolar.
A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ou
por promulgado da própria Casa de Leis, elabora as normas legais sobre todas as
matérias de competência do Município ( Art. 30, I, da Constituição Federal) .
Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Março do ano
de 1997.
CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA
OAB/RO N.º 526 - A
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
, | PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS
PROJETO DE LEI Nº 005/97 EMENDA ADITIVA Nº ////97
de 24 de Março de 1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALI
MENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE
BURITIS-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
CIAS.
CAPITULO II
DA Estrutura e do Funcienamenteo.
II des Usuários
censeguida a Alinea B
C - Um representante da Asseciação des trabalhadores Ry-
rais.
D - Um representante da Asseciação das Mulheres.
N E - Um representante da Asseciaças dos Cemércios
ART.11 Onde se-le Fica e Prefeito Municipal auterizado
abrir crédite especial ne valer necessário para premever as des
pesas cem & instalação de censelhe Municipal de linentação Es
celaro
Le Se Art.ll Fica o Prefeite Municipal auterizade abrir
crédite Especial no valer necessário pars premover despesas cem
instalação de censelhe Municipal de Alimentação Escelar enviando
Projete de Lei para apreciação de legislativos
Carlos Red. to de , Almeida
VEREADOR
e e eme a
f Pra - , /
e mi AS a Ea ES + SST
Ação ds ' “ e a
V: EADOR

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