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materia nº 7/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-03-03
Ementa"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde (C.M.S.) do Município de Buritis - RO., e dá outras providências"
native_id2174

Autoria

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texto original #

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a APROVADO
Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE RONDÔNIA
“ta,
“
PROJETO DE LEINº 007/97
mega. 46 03 de março de 1.997.
o
" DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNI
CIPAL DE SAÚDE (C.M.S.) DO MUNICÍ
PIO DE BURITIS - RO.,E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔ -
NIA, APROVA:
| CAPÍTULO I
y EU
o
DOS OBJETIVOS
ART. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
(CM.S.), como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito
municipal.
ART. 2º - É de competência do Conselho Municipal de Saúde:
I - Definir as prioridades da área de Saúde;
I - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Saúde;
HI - Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da
política de Saúde;
IV - Propor critérios para a programação e para execução
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde (F.N.S.), acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
APROVADO
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos de Saúde
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS
no Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o fincionamento dos
“serviços de Saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para a celebração de contratos e convênios
entre o setor público e as entidades privadas de Saúde no que tange à prestação de
serviços de saúde;
VII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
X - Elaborar seu regimento interno;
XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares, e
encaminhadas pelo poder executivo;
nd
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA ESTRUTURA
ART. 3º - O Conselho terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes dos órgãos Municipais;
a) o responsável pela área de saúde do Município;
b) um representante da área de Educação e Cultura
H - 02 (dois) representantes das entidades constituídas:
a) um representante da Igreja Católica:
b) um representante das Igrejas Evangélicas.
Parag 1º - A cada titular do Conselho, corresponderá um suplente.
Parag 2º - Será considerada como existente, para fins de participa-
ção do CMS, a entidade regularmente organizada
ART. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS , serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, podendo serem indicados.
Parag 1º - O responsável pela área de Saúde é membro nato do
CMS e será seu Presidente.
Parag 2º - Na ausência do responsável Municipal da área de
Saúde, a Presidência do CMS será assumida por seu suplente após indicação do Prefeito
Municipal.
APROVADO
ART. 5º - O Conselho será regido pelas seguintes disposições, no
que se refere a seus membros.
I - O exercício da finção de Conselheiro não será remunerada
dr considerando-se como serviço relevante;
- Os membros do Conselho serão substituídos caso faltem sem
motivos justificados a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) reuniões intercaladas
durante um ano.
WI- Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante
solicitação de entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Conselho.
SEÇÃO HI
DO FUNCIONAMENTO
ART. 6º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento
regido pelas seguintes normas:
I- O Órgão de deliberação máxima é o plenário ;
NI - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
II - Para realização das sessões será necessária a presença
absoluta dos membros do Conselho que deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na
sessão plenária, vetado o voto por procuração;
v - As decisões do Conselho serão substanciadas em
RESOLUÇÕES.
ART.7º - O responsável Municipal da área prestará o apoio
administrativo necessário ao seu funcionamento .
ART. 8º - Para melhorar desempenho de suas funções o CMS
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Considerando-se colaboradoras do Conselho, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e entidades representativas de profissionais
e usuários dos serviços de saúde, sem encargo de sua condição de membros;
[ - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
HI - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por
entidade-membro do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
ART. 9º - As sessões plenárias e extraordinárias do CMS deverão
ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
mão
APROVADO
Parágrafo Único - As Resoluções do CMS, bem como os temas
tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente
divulgados.
ART. 10 - O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de
60 (sessenta) dias após a promulgação desta LEI
ART. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as
despesas necessárias para instalação do Conselho Municipal de Saúde.
ART. 12 - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, aos 03
dias do mês de março do ano de 1.997.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
(O
PARECER Nº 007/97
DE 24 de Marçe de 1997
"PROJETO DE LEI Nº 007/97
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE (CMS) DO MUNICÍPIO DE BU
RITIS-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Justiça e Redação tem o seguinte parecer.
Por se tratar de matéria de suma impertância para e cen
selhe Municipal de Saúde de nesse Município.
A Comissão reuniu e teve o veto de Presidente, Relater
e Membro.
Tem o seguinte parecer faverável contendo a seguinte
emenda Aditiva, ne art.3º e no art.ell em anexe
APROVADO
RELA TOR O
DT a eee —— e mas - pe in e É e e
sé Rosendo da Silva Jamaildo (Ribeiro da Oilra Carlos Rebelo de Almeida
Vereador VEREADOR VEREADOR
lies.
msmo
s
'.
José Rosendo da dilva VEREADOR VEREADOR
Ueregdo!
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
PROJETO DE LEI Nº 007/97 EMENDA ADITIVA NM“ 002/9 f
DE 24 DE MARÇO DE 1997
“ DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNI-
CIPAL DE SAÚDE - CMS - DO
MUNICIPIO DE BURITIS - RO E
DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
A Comissão de Justiça e Redação
reuniu e apresentaram a seguinte emenda adútiva,
CAPITULO II vADO
Da Estrutura e de Funciemamenteo AP RO
ARTIGO 3º
INCISO II - A seguir após a alinea B a Comissão de Justiça
e “edação prepée a seguinte emenda aditiva:
C Um representante da Associação des Agriculteres; ,
'D - Uma representante da Asseciação das Mulheres; |
E - Um representante da Asseciaçãe des Comércios
ARTIGO 11 Onde se-lê:
Fica O Prefeito Municioal auterizade a realizar as
despesas necessarias para a instalação de Censelhe Municipal
ãe Saúde
A Comissão de Justiça e Redação prepõe.
Fica o Prefeito Municipal auterizade a realizar as
despesas necessárias para instalação de censelhe Municipal de e
Saúde, cem a prévia aprevação pela Camara Municipale
RELATOR RO
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