| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-03-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde (C.M.S.) do Município de Buritis - RO., e dá outras providências" |
| native_id | 2174 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 7
a APROVADO Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA “ta, “ PROJETO DE LEINº 007/97 mega. 46 03 de março de 1.997. o " DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNI CIPAL DE SAÚDE (C.M.S.) DO MUNICÍ PIO DE BURITIS - RO.,E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔ - NIA, APROVA: | CAPÍTULO I y EU o DOS OBJETIVOS ART. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CM.S.), como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal. ART. 2º - É de competência do Conselho Municipal de Saúde: I - Definir as prioridades da área de Saúde; I - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; HI - Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde; IV - Propor critérios para a programação e para execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde (F.N.S.), acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; APROVADO V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos de Saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI - Definir critérios de qualidade para o fincionamento dos “serviços de Saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - Definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de Saúde no que tange à prestação de serviços de saúde; VII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS; X - Elaborar seu regimento interno; XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares, e encaminhadas pelo poder executivo; nd CAPÍTULO IH DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA ESTRUTURA ART. 3º - O Conselho terá a seguinte composição: I - 02 (dois) representantes dos órgãos Municipais; a) o responsável pela área de saúde do Município; b) um representante da área de Educação e Cultura H - 02 (dois) representantes das entidades constituídas: a) um representante da Igreja Católica: b) um representante das Igrejas Evangélicas. Parag 1º - A cada titular do Conselho, corresponderá um suplente. Parag 2º - Será considerada como existente, para fins de participa- ção do CMS, a entidade regularmente organizada ART. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS , serão nomeados pelo Prefeito Municipal, podendo serem indicados. Parag 1º - O responsável pela área de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente. Parag 2º - Na ausência do responsável Municipal da área de Saúde, a Presidência do CMS será assumida por seu suplente após indicação do Prefeito Municipal. APROVADO ART. 5º - O Conselho será regido pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros. I - O exercício da finção de Conselheiro não será remunerada dr considerando-se como serviço relevante; - Os membros do Conselho serão substituídos caso faltem sem motivos justificados a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) reuniões intercaladas durante um ano. WI- Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação de entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Conselho. SEÇÃO HI DO FUNCIONAMENTO ART. 6º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I- O Órgão de deliberação máxima é o plenário ; NI - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. II - Para realização das sessões será necessária a presença absoluta dos membros do Conselho que deliberará pela maioria dos votos dos presentes. IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária, vetado o voto por procuração; v - As decisões do Conselho serão substanciadas em RESOLUÇÕES. ART.7º - O responsável Municipal da área prestará o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento . ART. 8º - Para melhorar desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Considerando-se colaboradoras do Conselho, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem encargo de sua condição de membros; [ - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; HI - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidade-membro do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. ART. 9º - As sessões plenárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. mão APROVADO Parágrafo Único - As Resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados. ART. 10 - O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta LEI ART. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as despesas necessárias para instalação do Conselho Municipal de Saúde. ART. 12 - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, aos 03 dias do mês de março do ano de 1.997. ADAIR FERREIRA DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS (O PARECER Nº 007/97 DE 24 de Marçe de 1997 "PROJETO DE LEI Nº 007/97 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) DO MUNICÍPIO DE BU RITIS-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Comissão de Justiça e Redação tem o seguinte parecer. Por se tratar de matéria de suma impertância para e cen selhe Municipal de Saúde de nesse Município. A Comissão reuniu e teve o veto de Presidente, Relater e Membro. Tem o seguinte parecer faverável contendo a seguinte emenda Aditiva, ne art.3º e no art.ell em anexe APROVADO RELA TOR O DT a eee —— e mas - pe in e É e e sé Rosendo da Silva Jamaildo (Ribeiro da Oilra Carlos Rebelo de Almeida Vereador VEREADOR VEREADOR lies. msmo s '. José Rosendo da dilva VEREADOR VEREADOR Ueregdo! GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS PROJETO DE LEI Nº 007/97 EMENDA ADITIVA NM“ 002/9 f DE 24 DE MARÇO DE 1997 “ DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNI- CIPAL DE SAÚDE - CMS - DO MUNICIPIO DE BURITIS - RO E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS " A Comissão de Justiça e Redação reuniu e apresentaram a seguinte emenda adútiva, CAPITULO II vADO Da Estrutura e de Funciemamenteo AP RO ARTIGO 3º INCISO II - A seguir após a alinea B a Comissão de Justiça e “edação prepée a seguinte emenda aditiva: C Um representante da Associação des Agriculteres; , 'D - Uma representante da Asseciação das Mulheres; | E - Um representante da Asseciaçãe des Comércios ARTIGO 11 Onde se-lê: Fica O Prefeito Municioal auterizade a realizar as despesas necessarias para a instalação de Censelhe Municipal ãe Saúde A Comissão de Justiça e Redação prepõe. Fica o Prefeito Municipal auterizade a realizar as despesas necessárias para instalação de censelhe Municipal de e Saúde, cem a prévia aprevação pela Camara Municipale RELATOR RO ET naR o ta id j.! ; ma + ça meme mm ildo (Aibeiro ia Oibb A Sade amo ai ri : nos Carlos Rebelo de AU meida amam o teme , ; A Consssão DE Justrça BIReDAÇÃO: (npecer receeete o DE CBL nº 00) ao DE 037 o aa pura ço o (é DA GB ns nro NA (IDADE =4 [uti (Motor arde O As e aà | og Ra DO Ds, Coclos oca:igãe do Sia EDVOGADO - OAB pera