| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-03-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho - COMAST, Institui o fundo de ação social e dá outras providências" |
| native_id | 2175 |
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APROVADO ta =. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS a 3 ESTADO DE RONDÔNIA cd PROJETO DE LEINº 008/97 de 03 de março de 1.997. "DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO - COMAST, INS- ' | TITUI O FUNDO DE AÇÃO SO- o. CIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊÉN A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, APROVA: CAPÍTULO I COMAST DO CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO SEÇÃO I DOS OBJETIVOS ART. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho - COMAST, como órgão colegiado deliberado, do Comitê Permanente em âmbito Municipal. ART. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho: I - Respeitar as competências exclusivas do Executivo Municipal; P H - Definir as prioridades da política de Ação Social; IN - Estabelecer as Diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Ação Social; IV - Aprovar a política Municipal de Ação Social; V - Atuar na formação da estratégia e controle na execução da política de Ação Social e Trabalho; APROVADO VI - Fixar diretrizes, metas e prioridades da atuação no Município + visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingência sociais e a universalização dos Direitos Sociais; VII - Propor critérios para programação e para execuções financeiras e orçamentárias ao Fundo Municipal de Ação Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos; VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no Município; IX - Definir critérios de qualidade com o fincionamento dos serviços de Ação Social públicos e privados no âmbito municipal; X - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e de entidades ; a XI - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XII - Elaborar e aprovar seu regimento interno; XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Ação Social; XIV - Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Ação Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XV - Acompanhar e avaliar a questão de recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPÍTULO H DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO ART. 3º - O Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho, terá a seguinte composição: I- DO GOVERNO MUNICIPAL: a) Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social ou órgão equivalente; - b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente. H - DOS USUÁRIOS: a) Um representante da Igreja Católica; b) Um representante das Igrejas Evangélicas. Parag 1º - Cada titular do COMAST terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. APROVADO Parag. 2º - Somente será admitida a participação no COMAST de entidades juridicamente constituídas e em regular fincionamento. ART. 4º -Os membros efetivos e suplentes do COMAST serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades. Parag. 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. ART. 5º - As atividades dos membros do COMAST reger-se-ão pelas disposições seguintes: I - O Exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. IH - Os Conselheiros serão excluídos do COMAST e substituídos NR pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 02 (duas) reuniões “o, consecutivas ou 03 (três) reuniões alternadas. HI - Os membros do COMAST poderão ser substituídos mediante a solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - Cada membro do COMAST terá direito a 01 (um) único voto na seção plenária, vedado o voto por procuração; V - As decisões do COMAST serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art 6º - O COMAST terá seu fincionamento regido por regime interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; c— IH - As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês bad e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social ou equivalente, prestará o apoio Administrativo necessário ao funcionamento do COMAST. Art 8º - Para melhor desempenho de suas finções o COMAST poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do COMAST as instituições formadoras de recursos humanos para a Ação Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Ação Social sem embargo de sua condição de membro; H - Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMAST em assuntos específicos. Art 9º - Todas as Seções do COMAST serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O COMAST elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei. APROVADO Art. 11 - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social ou órgão equivalente será competente para dar cumprimento as atribuições objeto da presente Lea. Art 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Ação Social. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO SEÇÃO I OBJETIVO DO FUNDO v Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal de Ação Social e Trabalho, com o objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do Município na Ação Social, de conformidade com a Legislação Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, tendo como meta administrar os recursos financeiros destinados a implantação de programas que atenderão: I- O enfrentamento da pobreza; IH - A proteção à familia, à infância, adolescência e à velhice; HI - O amparo às crianças e adolescentes carentes; IV - A promoção da integração ao mercado de trabalho; V - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e do idoso. Parágrafo Único - Um programa de atendimento à infância e à adolescência, no que couber, serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. a Art. 14 - O Fundo Municipal de Ação Social ficará vinculado Sa diretamente ao Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social ou detentor de cargo equivalente. Art. 15 - São atribuições do Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social ou detentor de cargo equivalente, além de outras especificadas em Lei: I - Gerir o Fundo Municipal de Ação Social e Trabalho; H - Submeter ao Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho o plano de aplicação a cargo do findo, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Social e Trabalho e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; HI - Submeter ao Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho as demonstrações mensais de Receita e Despesa do Fundo; IV - Encaminhar à Contabilidade geral do Município às demonstrações mencionadas no inciso anterior, V - Coordenar a execução e o pagamento das despesas do Fundo, após prévia análise do Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho; VI - Firmar o convênios e contratos, inclusive de empréstimos, Juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo com a prévia análise do Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho; VI - Coordenar os Recursos Sociais com a máxima participação do Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho. APROVADO SEÇÃO II DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 16 - São recursos do Fundo: I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabece no decurso de cada exercício: Ii - Transferência de recurcos financeiro oriundos do orçamento da Previdência, da União e dos Estados; HI - O produto dos convênios firmados com outras intituições | financeiras; “, IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências ligadas a entidade nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; V - Produto da aplicação financeira dos recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor, VI - Recursos assinados de convênios, cursos e contratos firmados entre o município e instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, municipais e estaduais, para repassar à entidade executora dos programas integrantes do plano municipal de Ação Municipal de Ação Social. Parag. 1º - As diretrizes citadas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em banco Oficial, em conta bancária a ser aberta e mantida em nome do fundo Municipal de Ação Social e Trabalho. Parag 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerão: a) - Da existência de disponibilidade em finção do cumprimento do programa; b) - Da prévia aprovação do Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho. No Parag 3º - Em caso de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. SEÇÃO HI DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Art 17 - O orçamento do Fundo Municipal de Ação Social e Trabalho evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho, objetivado o plano plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 18 - A contabilização do Fundo Municipal de Ação Social e Trabalho tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do próprio Município na área de Ação Social, observando os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinentes. Art 19 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio de suas funções, inclusive de informações, apropriação e apuração de APROVADO custos dos serviços e consequentemente, concretização de seu objetivo, interpretação e análise dos resultados obtidos. Art. 20 - À Escrituração Contábil do Fundo será feita pelo método usual permitido pela Legislação vigente. Parag. 1º - A Contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos dos serviços. Parag. 2º - Entende-se por Relatórios de Gestão os Balancetes Mensais de receitas e aplicações do Fundo e demais demonstrações exigidos pela administração e pela Legislação pertinente. Parag 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 21 - O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência indertimada. Art. 22 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do Fundo Municipal de Assistência Social decorrente da presente Lei. Art. 23 - O Prefeito Municipal regulamentará o regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social e o regulamento de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispostos em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, aos 03 dias do mês de março do ano de 1.997. ADAIR FERREIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal - APROVADO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO e CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS PARECER Nº 009/97 PROJETO DE LEI Nº 008/97 de 24 de Marçe de 1997 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO - COMAST « INSTITUI O FUNDO DE AÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Comissãs de Educação, Saúde e bem-Estar Secial tem é seguinte parecer. Per se tratar de matéria de suma importância na Estrutura de Municípie, tem e vote de Presidente, Relator e Membro. o” Dilson Lensl Carlos CRoberto de Almeida SÊ VEREADOR RELATOR PRESfOSNTE e José Ragri VV Ú QcuzQê Vereadcr - 1º Secrerério APROVADO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO e CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS E PROJETO DE LEI Nº 008/97 PARECER Nº 005/97 " DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNI- CIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABA- LHO - COMAST - INSTITUI O FUN DO DE AÇÃO SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS " Vos A Comissão de Justiça e Redação tem é seguinte Parecer: Por se tratar de uma matéria de suma impertância na estrutura de Municipie, tem e vote de Presiden te, de vote de Relater e de Membro, tedes faveráveis cem a emenda aditiva em anexo. » MEMBRO Creio VEREADOR SomaiBRAROR “0 CPO Cas VEREADOR Aos 24 dias de mês de Março de 1997. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENDA ADITIVA REF. PROJETO DE LEI Nº 008/97 DE 030397 A/: 003 /9 f 1 “QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO - COMAST - E INSTITUI O FUNDO DE AÇÃO SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” A Comissão de Justiça e Redação propõe a seguinte Emenda Aditiva, NO ARTIGO 3º Da Estrutura e do Funcionamento, INCISO IH. - Dos Usuários : Fica acrescentadas os seguintes letras, abaixo discriminadas: C - Um representante da Associação dos Agricultores; D - Um representante da Associação das Mulheres; E - Um representante da Associação do Comercio. NO ARTIGO 12 Onde se lê: Fica o Prefeito Municipal antorizado a abrir credito especial no valor necessário para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Ação Social. Passa a ler-se: Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial no valor necessário para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal Ação Social, com previa autorização da Câmara Municipal. NO ARTIGO 22 Onde se lê: Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial para promover as despesas com a instalação do Fundo Municipal de Assistência Social decorrente da presente Lei. Passa a ler-se: Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial para promover as despesas com a instalação do Fundo Municipal de Assistência Social decorrente da presente Lei com a aprovação das despesas pela Câmara Municipal. JOSÉ ROSENDO DA SILVA ISMAILDO O DA SILVA CARLOS REBELO DE ALMEIDA PRESIDENTE RELATOR MEMBRO APROVADO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO “a CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS gos É PROJETO DE LEI Nº 008/97 EMENDA ADITIVA Nº 004/97 DE 24 de Março de 1997 ? a . ” DISPÕE SOBRE O SONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO - COMAST INSTITUI O FUNDO DE AÇÃO SOCIAL E q DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . Voa dg - A Comissão de Educação Saúde e bem-Estar Social prepõe a seguinte emenda Aditiva. Ne Art.3º Da Estrutura e de Funcienamento, incise II des usuários A seguir apés a Álinea B. C - Um representante da Asseciação des Agricultores. D - Um representante da Asseciação das Mulheres de Buri tis (ADAMUB). F - Um representante da Asseciação de Indústria e Comércio r Arte22 Onde se-le Fica e Prefeite Municipal auterizado a abrir crédite Espe- cial para premever as despesas cem a instalação de funde Munici - pal de Assistência secial decorrente da presente Lei: Passa a ler -8e Fica e Prefeite Municipal aúterizado a abrir crédito especi al para premever as despesas cem instalação do funde Municipal de Assistência Secial decerrente da Presente Lei cem a aprevatão das despegas pela Câmara Municipal. ODilson Lens : A Vereador ., PRESIDENTE RELATOR MEMBRO o A Conassá, DE Jo eteça À Redac£o Pupgcer REPEren te na Selo SPF CEL pn - pos o PH Qua cui o Corelho ch Eos Goual ÇA . Meo | o Da Gus fa fecsonaladade | o apa ab pt eai Feaam DA ps oi a P qe , Eu ; GonalÃos ap ota No db polls pcmpol Eis, om e e rate o ds, E 36711 % SANS hoo Bule) Po, puta | APROVADO +» Gol de k Es nado Se |