| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-03-03 |
| Ementa | "Institui o Código de Posturas e Obras do Município de Buritis - RO e dá outras providências" |
| native_id | 2176 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 49
“PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA Si o ag PROJETO DE LEI Nº 010/97 di DE: 03 de março de 1.997. Om o ça | INSTITUI O CÓDIGO JDE POSTURAS E OBRAS DO MUNICÍPIO DE BURITIS - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, APROVA: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES a Art.1º - Fica instituído o Código de Posturas e Obras do Município de BURITIS - RO. Art.2º - Este Código tem como finalidade instituir as medidas de política administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, de bem-estar público, da localização de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municípios. Art.3º - Ao prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer as prescrições deste código. Art.4º - Compete também aos munícipes cumprir e fazer cumpnir as prescrições deste código. APROVADO TÍTULO HI DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.5º - Compete ao Município zelar pela Higiene Pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, “* favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento de expectativa da vida. “* Art.6º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza dos logradouros, das habitações particulares e coletivas, da alimentação , incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e matadouros. Art.7º - Em cada inspeção em que verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará em relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo Único - O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II | DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art.8º - O serviço de limpeza dos logradouros públicos será executado diretamente pelo Município. Art.9º - Os moradores podem colaborar na limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças às suas residências. Parágrafo Unico - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Art. 10 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veiculos para via pública, e bem assim, despejar ou atirar APROVADO papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art.ll - A ninguém é permitido sob qualquer pretesto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art.12 - Para preservar de maneira geral, a higiene pública fica terminantemente proibido: I - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua, II - Conduar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; HI - Amontoar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança. IV - Obstrur vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos. Art.13 - Para impedir a quota de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga. Art.14 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a hmpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art.15 - É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro urbano da sede e de povoação, de indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por quaisquer outros motivos possam prejudicar a saúde pública. Art.16 - Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros dos logradouros públicos, a instalação de estrumeira, ou depósitos de grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art.17 - É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos e particulares, sem prévia autorização dos proprietários. APROVADO Art.18 - É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão. Art.19 - É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a simples limpeza. Art.20 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Mumicípio. CAPÍTULO HI DA HIGIENE DAS S HABIBITAÇÕES SEG DA HIGIENE DAS EE imç DA ÁREA URBANA Art.21 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo Unico - Não é permitida a existência de terrenos servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade. Art.22 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art.23 - A coleta do lixo será realizada pelo Município, através do setor competente. Art.24 - O lixo das habilitações a ser recolhido, deverá apresentar-se em sacos plásticos. Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha de galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. APROVADO Art.26 - Os prédios de apartamentos e habitação coletiva, deverão ser dotados de recintos para depósito de lixo previamente colocado em sacos plásticos, dotados de dispositivos para limpeza e lavagem. Art.27 - Nenhum prédio situado em via pública poderá ser habitado sem que disponha de ligação na rede de água e esgoto, ou seja, servido por cisternas e ou fossas sépticas. Art.28 - Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores: I- As águas do solo devem ser não poluída e livre de contaminações; IH - As águas do sub-solo devem ser livres, preservadas de contaminações pelo uso da fossa. Art.29 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo Unico - Em casos especiais, a critério da Prefeitura Municipal, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. SEÇÃO II DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES RURAIS Art.30 - Nas edificações da área rural haverá proteção nos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar. Art.31] - As pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância de 5Om (cinquenta metros) das habitações. Art.32 - As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros deverão ser utilizados de forma a não permitir a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos. APROVADO $ 1º - O animal doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado. 9 2º - As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedado a sua condução até as fossas ou valas, ou canalização a céu aberto. Art.33 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizados a justante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15m (quinze metros) das habitações. Art.34 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art.35 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Unico - Para os efeitos deste Código, consideram- se gêneros alimentícios, todas as substâncias, sólidas ou líquidas destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuando os medicamentos; Art.36 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde os quais serão apreendido pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos. 94 1º - A mutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. $ 2º - À reincidência na prática das infrações previstas neste Código determinará a interdição do estabelecimento por trinta dias. APROVADO $ 3º - Se o estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença para funcionamento da fabrica ou casa comercial. Art.37 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTO Art.38 - Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, padarias, bares, restaurantes deverão possuir pisos e paredes até a altura mínima de 1,50m, (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeável, lavável, liso e resistentes. Art.39 - Os açougues deverão atender, ainda, às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento: I - Ser dotados de torneiras e de pisos apropriados; II - Ter balções com tampa de material impermeável e lavável. o Art.40 - Nos açougues só serão vendidos cames provenientes io de matadouros devidamente licenciados, e regularmente inspecionados. Art41 - Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, -/ tonéis ou vasilhames; H - A mgienização da louça e talheres deverá ser feita com água corrente; HI - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual: IV - Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa: V - A louça e os talheres deverão ser guardados, quando não em uso, em armários que possam protegê-los de poeira e insetos: - APROVADO VI - Alouça com fenda ou fissura é considerada inservível. Art.42 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados. Art.43 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Art.44 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além, das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório exastir: I - Lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção; II - Locais apropriados para roupas servidas; HI - Esterilização de louças, talheres e utensílios diversos: IV - Frequentes serviços de lavagens e limpeza de corredores, salas sépticas e pisos em geral; V - Desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; VI - A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 45 deste código; VII - Incineração própria de lixo no estabelecimento; VIII - Dependências individuais ou enfermaria exclusiva para — Isolamento de doentes, ou sujeitos de serem portadores de doenças infecto- contagiosas. $ 1º - Cozinha, copa e dispensa deverão estar conservadas, asseadas e em condições de completa higiene. S 2º - Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfetados. Art.45 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo 30m (trinta metros) das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art.46 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do município deverão, além de observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: 8 APROVADO I - Possuir muros divisórios com 3m (três metros) de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes: Il - Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote; HI - Possur sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas: IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual dever ser diariamente removida para a zona rural: V - Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais devidamente vedado aos ratos: VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais: VII - Obedecer a um recuo de pelo menos 5m (cinco metros) de alinhamento do logradouro. Art. 47 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal de Município. TÍTULO HI DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art.48 - O Mumcípio exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo as medidas previstas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública. Art.49 - O Município poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, aos bons costumes ou à segurança pública. Art.S0 - As casas do comércio não poderão expor em suas vitrines, gravuras, livros e escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. 9 APROVADO Art.51 - Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo Unico - As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sem notificação por parte do proprietário às autoridades policiais estarão sujeitos à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art.52 - É expressamente proibido perturbar o sossego público durante o período das 22h às 6h, com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I - Os de buzinas, clarins, timpanos, campanhias ou quaisquer outros aparelhos sonoros, instrumentação mecânica e música ao vivo. H - A propaganda realizada em alto-falantes, bumbos, tambores é cometas; HI - Os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; IV - Os de apitos ou silvo de sirene de fábrica, cinemas ou estabelecimento outros, no período das Sh às 22h será permitido no máximo 30 segundos; V - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Parágrafo Unico - Excetuam-se das proibições deste artigo: I - Os timpanos, sinetas ou sirene dos veículos de assistência , corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; IH - Os apitos das rondas e guardas policiais. Art.53 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com motores de explosão desprovidas de silenciosos ou com estes em mal estado de funcionamento, e os produzidos por arma de fogo. Art.54 - Nas igrejas e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 6 (seis) horas e depois das 21 (vinte e uma) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndio ou inundações. Art.55 - E proibido executar qualquer trabalho ou Serviço que produza ruído, antes do 6h e depois das 20h, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais. APROVADO Art.56 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II | DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art.57 - Divertimento público, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Parágrafo Unico -Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, elevadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residência particulares. Art.58 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença do Município. Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higienes do edifício, e procedida a vistoria policial. Art.59 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão IH - As portas e os corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-do sempre livres de grades, móveis, ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; HI - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legíveis à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala: IV - Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento: V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; APROVADO VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas: VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano; IX - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação; X - Possuirão bebedouro automático de água filtrada. Parágrafo Unico - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, fumar no local das apresentações. Art.60 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espetáculos, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar. Art.61 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados à autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 62 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. $ 1º - Em caso de modificação de programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. $ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art.63 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art.64 - Não serão fornecidas licenças para realização de Jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formada por um raao de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde, maternidade ou estabelecimento de ensino. APROVADO Art.65 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: I- A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço; H - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art.66 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observada as seguintes disposições: I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos; H - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saida, construidas de materiais incombustíveis. Art.67 - À armação de circos de lona ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais a juízo do Município. $ 1º - À autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 15 (quinze) dias. to 8 2º - Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. $ 3º - A seu juízo, poderá o Município renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao onceder-lhes a renovação pedida. $ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades do Município. Art.68 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de Unidade Padrão Fiscal do Município, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. 13 APROVADO Parágrafo Unico - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art.69 - Na localização de estabelecimento de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego e a tranquilidade de vizinhança. Art.70 - Na infração do qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal de Município. CAPÍTULO HI DOS LOCAIS DE CULTO Art.71 - As igrejas e casas de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos. Art.72 - Nas igrejas e casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. No Art.73 - As igrejas e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus edifícios que a lotação comporta por suas instalações. Art.74 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Parágrafo Unico - O horário de funcionamento de que trata o caput será das 6 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas, salvo se não causar pertubação ao sossêgo público. CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO PÚBLICO APROVADO Art.75 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar do transeunte e da população em geral. Art.76 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, O hvre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite. Art.77 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. $ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas. 4 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art.78 - Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizado espaço da via pública, desde que não prejudique o livre trânsito. Art.79 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I - Conduar animais ou veículos em disparada; II - Conduzir animais bravos sem a necessária precaução: HI - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art.80 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminho público, para advertência de perigo, impedimento de trânsito ou indicação de logradouro. 15 APROVADO Art.8l - Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art.82 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como: I - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie; II - Patinação, a não nos logradouros a isso destinados; HI - Amarrar animais bravios em postes, árvores, grades ou — portas, IV - Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitorais das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros. Parágrafo Unico - Excetuam-se ao disposto no item I deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art.83 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. Mi CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art.84 - E proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas. Art.85 - Os animais encontrados soltos nas vias Públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade. Art.86 - O amimal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva, pelo seu dono. Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá o Município efetuar a sua venda em leilão público, precedido da necessária publicação. 16 APROVADO Art.87 - É proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer espécie de gado (bovino, equino, suíno, caprino, etc...). Parágrafo Unico - Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 46 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização do Município. Art.88 - A passagem de tropas ou rebanhos pela cidade só poderá ser realizada pela ruas previamente determinadas pelo Municipio. Art.89 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras ou de quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art.90 - É expressamente proibido: I - Cniar abelhas nos locais de maior concentração urbana; IH - Criar galinhas no interior das habitações: HI - Cnar pombos nos forros das casas residenciais. Art.91 - E expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos. Art.92 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será — imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art.93 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Art.94 - Venficada pelos fiscais da Prefeitura Municipal, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. 19 APROVADO Art.95 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura Municipal incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do propnetário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além de multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. CAPÍTULO VII DO SERVIÇO DO LIXO DO MUNICÍPIO Art.96 - Compete à Prefeitura Municipal estabelecer regras para recolhimento e destinação do lixo no município, bem como definir local apropriado para seu depósito. Art.97 - O serviço de recolhimento do lixo no perímetro urbano do município poderá ser efetuado pelo funcionalismo público ou por empresa particular através de privatização ou concessão. Art.98 - Cabe à Prefeitura estabeler critérios para a privatização ou concessão do serviço de coleta do lixo no município. Art.99 - A lixeira municipal deverá estar localizada em local distante no mínimo 04 (quatro) quilômetros do município, devendo respeitar as regras estabelecidas pelos órgãos públicos ligados ao meio ambiente. Art.100 - A àrea destinada à lixeira municipal deverá possuir pelo menos 05 (cinco) alqueires, com frente e laterais com metragem aproximadas, ficando estabelecido que o local de incineração deverá ficar na parte central do terreno. Art.101 - A reciclagem do lixo deverá ocorrer dentro dos padrões nacionais estabelecidos. CAPÍTULO VII | DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS APROVADO Art.102 - Obras, inclusive demolição, quando feitas no alinhamento das vias públicas de maior trânsito, não poderão dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio e ter altura mínima de dois metros. $ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquina, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível. $ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura superior a dois metros: IH - Pinturas ou pequenos reparos; Art.103 - Durante a execução de estrutura de edifícios de alvenaria será obrigatória a colocação de andaimes de proteção. Art.104 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I - Apresentar perfeitas condições se segurança; IH - Ter a largura do passeio, até o máximo de 2m (dois metros); HI - Não causar dano as árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica; Parágrafo Unico - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 105 - Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente a mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres. Art.106 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comício políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I - Serem aprovados pelo Município quanto a sua localização; IH - Não perturbarem o trânsito público; 19 APROVADO HI - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Unico - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, o Mumicipio promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção dando ao material removido o destino que entender. Art.107 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 77 deste Código Art.108 - O jardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas do Município. Parágrafo Unico - Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Art.109 - E proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública, sem consentimento expresso do Município. Art.110 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização do Município. Art.111 - Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de política e as balanças de pesagem de veículos só poderão ser colocadas nos logradouros públicos, mediante autorização do Município. Art.112 - As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, no logradouro público, desde que satisfaçam as seguintes condições: | - Terem sua localização aprovada pelo Município; IH - Apresentarem bom aspecto à sua construção; HI - Não perturbarem o trânsito público; IV - Serem de fácil remoção. 20 APROVADO Art. 113 - Os estabelecimentos comerciais, destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem segura do pedestre. Art.114 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo do Mumicípio. Art.115 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. CAPÍTULO IX DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art.116 - No interesse público, o Município fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais a fabricação, o comércio, o transporte, e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art.117 - São considerados inflamáveis: [- O fósforo e os materiais fosforados: IH - A gasolina e demais derivados do petróleo; HI - Os éteres, álcoois, a aguardente e o óleo em geral; IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V - Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados). Art.118 - Consideram-se explosivos: I - Os fogos de artifícios; II - A mtroglicerina e seus compostos e derivados; HI - A pólvora e ao algodão-pólvora: IV - As espoletas e os estopins; V - Os fulminatos, cloretos, formiatos e congêneres; 21 APROVADO VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas. Art.119 - É absolutamente proibido: I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município; IH - Manter depósito de substância inflamável ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança: HI - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. $ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Município na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias. 8 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) das ruas e estradas. Se a distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. $ 3º - Dependerá de prévia autorização dos órgãos federais competentes, a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior. Art.120 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial do Município. $ 1º - Os depósitos serão de explosivos de instalação para combate de fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. 8 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível. Art.121 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. 22 APROVADO 9 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. $ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art.122 - É expressamente proibido: I - Queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés, morteiros e outros materiais perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros; II - Soltar balões em toda a extensão do Município; HI - Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização do Município; IV - Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município. $ 1º À proibição de que tratam os itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença de Município, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. $ 2 - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pelo Município, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da Segurança Pública. Art.123 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial do Município. $ 1º - O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. $ 2º - O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art.124 - Na infração de qualquer dos artigos, deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da 23 APROVADO Umidade Padrão Fiscal do Município, além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso. - CAPÍTULO X DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPOSITO DE AREIA E SAIBRO Art. 125 - A exploração de pedreiras, olarias, depósito de areia, de saibro e de qualquer espécie de mineração depende de licença da Prefeitura a Municipal, que concederá, observados os preceitos deste código. Art.126 - A licença será processada mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. $ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) Nome e residência do proprietário do terreno: b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) Localização precisa do terreno: m d) Tipo de espécie do explosivo, quando necessitar ser utilizado. $ 2º - O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) Prova de propriedade do terreno; b) Autorização para a exploração, passada pelo propnietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador: c) Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa da largura de 100m (cem metros) em torno da me explorada; d) Perfis do terreno em duas vias. 24 APROVADO 8 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior. Art.127 - Ao conceder a licença , o Município deverá fazer as restrições que julgar convenientes. $ 1º - A licença para exploração será sempre por prazo fixo. $ 2º - Será interditada a pedreira ou parte de pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art.128 - Não será concedida licença para exploração de pedreiras nas zonas urbanas. Poderá, entretanto, ser licenciada a exploração se estiver distante 500m (quinhentos metros) ou mais, de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que ofereça perigo ao público. $ 1º - A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também, a interesse público como dentre outros, o alargamento de via pública. $ 2º - A hcença do parágrafo anterior será a título precário e e revogável em qualquer época, depois de atender o interesse público que levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a população adjacente. Art.129 - Os pedidos de prorrogação de licença para continuação de exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido. Art. 130 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art.131 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: I - Utilização exclusiva de explosivos de tipo e espécie mencionado na respectiva licença: 25 APROVADO IH - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; HI - Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes de pelo menos 100m (cem metros) de distância: IV - Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo. Art. 132 - No caso de se tratar de exploração de pedreira à frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores. Art.133 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições: I - Chaminés serão construídas de modo a não incomodar vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas: II - Quando as escavações em casa de mineração facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro. Art.134 - O Município poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art.135 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de os água do Município: I - À jusante do local em que recebem contribuição de esgotos; II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos: HI - Quando possibilitem a formação de águas estagnadas; IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos nos. Art.136 - Na infração do qualquer tipo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Mumicípio, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. 26 APROVADO CAPÍTULO X DA RODOVIÁRIA Art.137 - Cabe à Prefeitura Municipal ordenar o serviço de transporte de passageiros urbanos e interurbano ligado ao município. Art.138 - À convergência dos ônibus e lotações dar-se-á em ponto previamente determinado pela Prefeitura, denominado de rodoviária. Art.139 - O local de que trata o artigo anterior deverá obedecer regras estabelecidas de segurança e higiene. Art.140 - A rodoviária municipal deverá possuir àrea mínima de mobilização de 1.350 (um mil trezentos e cinquenta) metros quadrados. Art.141 - A área construida para recepção de passageiros e de venda de bilhetes deverá possuir banheiros amplos e arejados, tanto masculino quanto feminino, guarda-volumes, sala para fiscalização, administração e outras determinadas pela Prefeitura. Art.142 - A plataforma de embarque e desembarque de passageiros deverá oferecer cobertura para proteção das chuvas e capacidade para no mínimo 03 (três) ônibus simultaneamente. Art. 143 - Os critérios para a privatização ou concessão para a administração da rodoviária Municipal cabe à Prefeitura estabelecê-los. CAPÍTULO XI DOS MUROS E CERCAS Art.144 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá- los ou cerca-los nos prazos fixados pelo Município. Art.145 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para a despesa de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil. 27 APROVADO Art.146 - O proprietário de terreno vazio ou baldio, será obrigado a construir casa, nas normas determinadas, nos prazos fixados pelo Municipio. Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art.147 - Os terrenos situados nas vias públicas deverão ser cercados ou murados. = Art.148 - Fica proibida a construção de cerca com arame farpado, exceto na zona rural. Art.149 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários , serão fechados com: I -Cercas de arame farpado, com três fios no mínimo, e 1.40 (um metro e quarenta centímetros) de altura: H - Cercas vivas, de espécie vegetal adequadas e resistentes: HI - Telas e fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros). Art.150 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a o 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, a todo aquele que: I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo; IH - Damficar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. CAPÍTULO XII DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art.151 - A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. 28 $ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os letreiros, painéis, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou empenho, suspenso, distribuinte, afixados ou pintados em paredes ou muros, tapumes, veículos ou calçadas. 8 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art.152 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feita por meio de cinema, está igualmente sujeita à previa licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art.153 - Na parte externa da casa de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada. Art.154 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais o ao trânsito público; IH - De alguma forma prejudiquem os panoramas naturais da cidade, monumentos típicos, históricos e tradicionais; HI - Sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV - Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das janelas ou portas. Art.155 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda deverão mencionar: I - A indicação de local em que será colocado ou distribuído: H - As dimensões; HI - As inscrições e o texto; 29 APROVADO Art.156 - Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo Unico - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m ( dois metros e cinquenta centímetros) do passeio. Art.157 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daqueles formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. Art.158 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. CAPÍTULO XIII DOS PESOS E MEDIDAS Art.159 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do inicio de suas atividades, a submeter à aferição dos aparelhos os instrumentos de medir a serem utilizados em sua transações comerciais de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Indústria e Comércio. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E SERVIÇOS CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTO INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO SEÇÃO I DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E PRESTADORES DF SERVIÇOS LEGALIZADOS Art.160 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida com ou sem o requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. 30 APROVADO Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza: 1 - O ramo do comércio ou da indústria: H - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade; Art.161 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes deste código. Art.162 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art.163 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que este o exigir. Art. 164 - Para mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 165 - A licença de localização poderá ser cassada: I - Quando se tratar de negócio diferente do licenciado; II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou de sossego e segurança pública; HI - Por ordem judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato. S$ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 8 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceituar este capítulo. 31 APROVADO SEÇÃO IH DO COMÉRCIO AMBULANTE Art.166 - O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal. $ 1º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. 8 2º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em = determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal. Art.167 - Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I - Nome e endereço do requerente: IH - Xerox de um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor ou certidão de nascimento); HI - Especificação da mercadoria a ser comercializada. 8 1º - O vendedor ambulante receberá do Município um cartão de identificação autorizando o exercício da referida atividade. $ 2º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art.168 - Os locais destinados ao comércio ambulante serão previamente estabelecidos pelo Município. Art.169 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, além das penalidades fiscais cabíveis. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS SEÇÃO! 32 APROVADO DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL Art.170 - Ressalvadas as restrições previstas neste Código, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço na sede municipal obedecerão os seguintes horários, observados os preceitos de legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho: | - Para a indústria de modo geral, das 06 (seis) às 17 (dezessete) horas nos dias úteis; iai IH - Para o comércio de modo geral, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis; HI - Os estabelecimentos prestadores de serviços, de modo geral, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis. $ 1º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 (vinte e duas) horas na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas. $ 2º - Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos industriais e comerciais permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. Art.171 - Por motivo do conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: I - Barbearias, cabeleireiros e salões de beleza, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas nos dias úteis, havendo tolerância até 21 (vinte e uma) horas aos sábados e vésperas de feriados; II - Cinemas, parques de diversões e circos,, diariamente das 12 (doze) às 24 (vinte e quatro) horas; HI - Boates e similares das 20 (vinte) às 05 (cinco) horas da manhã seguinte, desde que os ruidos pelo funcionamento não cause perturbação ao sossego público; IV - Padarias, das 05 (cinco) às 21 (vinte e uma) horas nos dias úteis e das 05 (cinco) às 18 (dezoito) horas nos domingos e feriados; V - Açougues, quitandas e casas de verduras, das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis e das 06 (seis) às 12 (doze) horas nos domingos e feriados; 33 APROVADO VI - Farmácia, das 06 (seis) às 21 (vinte e uma) horas nos dias úteis e no mesmo horário nos domingos e feriados para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura Municipal; VII - Restaurantes, das 10 (dez) às 23 (vinte e três) horas dianamente; VIII - Os revendedores de derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido por órgão federal. $ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. 8 2º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. $ 3º - Os estabelecimentos bancários obedecerão o horário estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho. SEÇÃO II | DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIOS Art.172 - Não estão sujeitos a horários de funcionamento: Il - As mdústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provada essa condição, mediante petição dingida à Prefeitura Municipal; H - Hotéis, pensões e hospedarias em geral: HI - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres; IV - Clubes sociais; V - Casas funerárias; VI - Bares, botequins e sorveterias: VII - Bancas vendedoras de jornais e revistas: VIII - Umdades de purificação e distribuição de água: IX - Unidade de produção e distribuição de energia elétrica; X - Serviços telefônicos; XI - Serviços de esgotos: XII - Serviços de transportes coletivos; 34 APROVvAnO XIII - Outras atividades que a juízo da autoridade federal competente seja estendida tal prerrogativa. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS Art.173 - E considerado horário extraordinário o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos neste código. Art.174 - A concessão da licença especial dependerá do deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento de taxa respectiva. Art.175 - Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22 (vinte e duas) horas e anteceder às 05 (cinco) horas. Art.176 - Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial, declaração dos empregados concordando em trabalhar nesse período. Árt.177 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de 10 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. TÍTULO V DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art.178 - Cabe à Prefeitura estabelecer critérios para a privatização ou concessão para a administração do cemitério público municipal e prover sobre a polícia mortuária. Art.179 - Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à polícia mortuária do Município no que se referir à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia mortuária. 35 APROVADO Art.180 - A construção de cemitérios deverá ser localizada, se possível, em pontos elevados e cercado por muro com altura mínima de 2m (dois metros), ou temporariamente de forma autorizada pelo Executivo Municipal. Parágrafo Unico - Para ser construído o cemitério particular fica na dependência de prévia autorização do Município. Art.181 - O nível do cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das chuvas não atinjam o fundo das sepulturas. Art. 182 - O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos: I -Domínio da área: IH - Título de aforamento: HI - Organização legal da sociedade; $ 1º - Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido ao Município, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento. $ 2º - Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não havido interesse dos familiares, serão trasladados para o ossuário do Cemitério Municipal. Art.183 - Os cemitérios ficam abertos ao público diariamente da 07 (sete) às 18 (dezoito) horas. Art.184 - A área do cemitério será dividida em quadras, separadas uma das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares. $ 1º - As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (cinquenta centimetros) no sentido da largura de área de sepultamento e de 0,80 (oitenta centimetros) no sentido de seu comprimento. $ 2º - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pelo Município, em prazo a ser estabelecido pelo Executivo Municipal. - 36 94 3º - À arborização das alamedas não deve ser cerrada, preferindo-se árvores retas e delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação de umidade do terreno. Art. 185 - No recinto do cemitério deverão: I - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza: II - Ser mantidos completa ordem e respeito; HI - Ser estabelecidos alinhamentos e numeração das sepulturas, incluindo designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas; IV - Ser mantidos registros de sepulturas, carneiros e mausoléus; V - Ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumação e trasladações, mediante certidões de óbito e outros documentos: VI - Ser rigorosamente organizado e atualizados, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, trasladações e contratos sobre aluguel e perpetuidade de sepulturas. CAPÍTULO II DAS SEPULTURAS Art.186 - Chamar-se-á sepultura a cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossuário. $ 1º - Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa; $ 2º - Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro. 8 3º - A sepultura rasa é sempre temporária. 8 4º - O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo. Art.187 - Chamar-se-á a mausoléu a obra de arte construida na superfície sobre o carneiro ou jazigo. Art. 188 - Ás sepulturas poderão ser gratuitas ou remuneradas. 37 APROVADO Art.189 - Nas sepulturas gratuitas serão inumados os indigentes, adultos pelo prazo de 05 (cinco) anos e crianças pelo de 03 (três) anos. Art.190 - As sepulturas remuneradas poderão ser perpétuas ou temporárias, de acordo com a sua localização em áreas especiais. $ 1º - Não se concederá perpetuidade nas sepulturas temporárias. $ 2º - Quando o interessado desejar perpetuidade deverá fazer trasladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais. Art.191 - O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco anos, para adultos e, de três anos para crianças. Parágrafo Unico - Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados. Art.192 - As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos: I - De cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos; II - Por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consaguineos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o último quinquênio da concessão. Parágrafo Unico - Para renovação do prazo das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados. Art.193 - A concessão de perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consanguineo. Art.194 - Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: 38 APROVADO I - Requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto: II - Aprovação do projeto pelo Município, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene: HI - Expedição de licença do Município para a construção, segundo projeto aprovado. Art.195 - No recinto do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados a construção de carneiros e mausoléus. Art.196 - Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora do recinto do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos. CAPÍTULO III l DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES Art. 197 - Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito. Art.198 - Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde se venficou. Parágrafo Único - A inumação poderá ser realizada independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão ao Município, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro do óbito. Art.199 - As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste Código ( Art. 183). Art.200 - O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos. Art.201 - Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados no ossuário. Parágrafo Unico - Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados. 39 APROVADO TÍTULO VI CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.202 - Constitm infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia. Art.203 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. SEÇÃO III DAS PENALIDADES Art.204 - Sem prejuizo das sanções de natureza civil ou penal cabível, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - Advertência ou notificação preliminar; IH - Multa; HI - Apreensão da mercadoria; IV - Inutilização da mercadoria; V - Proibição ou interdição de atividade, observada a legislação federal a respeito; VI - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento. Art.205 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código. 40 APROVADO Art.206 - A penalidade pecuniária será jundicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazé-lo no prazo legal. 8 1º - A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa. $ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer titulo com a administração municipal. Art.207 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Unico - Na imposição de multa, e para graduá-la , ter-se-á em vista: I - A maior ou menor gravidade da infração: IH - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes: HI - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art.208 - Nas reincidências específicas as multas serão ominadas em dobro. Nas genéricas, multas simples. 8 1º - Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de 02 (dois) anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de 01 (um) ano. S 2º - Reincidente, é o que violar preceitos deste código por cuja infração já tiver sido autuado ou punido. Art.209 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art.159 do Código Civil. Parágrafo Unico - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. 41 APROVADO Art.210 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do Município: quando a isto se prestar a coisa em razão de sua perceptividade ou decomposição ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida será realizada mediante requerimento do infrator, após comprovada sua propriedade, pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município de todas as despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art.211 - No caso de não ser reclamada a retirada dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em leilão público pelo Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante, requerimento devidamente instruído e processado. Art.212 - Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código: I - Os incapazes na forma de Lei: II - Os que forem coagidos a cometer a infração; Art.213 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; IH - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; HI - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada CAPÍTULO II DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art.2i4 - Venficando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação. 42 APROVADO 9 1º - O prazo para regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação. $ 2º - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração. Art.215 - A notificação será feita em formulário descartável do talonário aprovado pelo Município. No talonário ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado. Parágrafo Único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, anda, recusar-se a opor o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator. CAPÍTULO HI DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Árt.216 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos do Município, relacionados às Posturas Municipais. Art.217 - Dá motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser ; acompanhada de prova devidamente testemunhada. Parágrafo Unico - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração. Art.218 - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários do Município para isso designado. Art.219 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou algum funcionário da Prefeitura Municipal para isso designado. 43 APRova PA Art.220 - Nos casos em que constate perigo iminente para a comunidade será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar. Art.221 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: [- O dia, o mês, o ano, hora e lugar em que foi lavrado; IH - O nome de quem o lavrou: HI - Relato do fato constante da infração e os pormenores que ” possam servir de atenuante ou de agravante à ação; ne IV - O nome do infrator, a sua profissão ou atividade; V - A disposição infringida: VI - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art.222 - Recusando-se o infrator a assinar o auto será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. Art.223 - A recusa de assinatura pelo infrator, não invalida o auto de infração. Art.224 - No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo correio, sob registro, com aviso de recebimento (AR). Art.225 - Nenhum auto de infração poderá ser extraído sem antes o infrator ser notificado para atender à notificação. Parágrafo Unico - O prazo mínimo fixado para o infrator - atender à notificação da fiscalização não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da la Art.226 - As notificações obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I- O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada: H - O nome de quem a lavrou: HI - O nome do infrator e endereço; IV - A disposição infringida; V- A assinatura de quem a lavrou. 44 APROVADO CAPÍTULO IV . DA DEFESA DO INFRATOR Art.227 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da lavratura, para apresentar, devendo faze-la em requerimento dirigido ao Prefeito ou ao responsável pelo setor competente. Art.228 - Julgada improcedente a multa o infrator será € avisado de sua nulidade. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art.229 - Cabe ao Departamento de Obras a Fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal. Art.230 - Quanto às normas que determinarem relação Jurídica relacionadas às obras, o prefeito Juntamente com os órgãos da administração baixará decreto. Art.231 - O custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos serão fixados por decreto, estabelecendo o preço público. Art.232 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDONIA, aos 03 dias do mês de março do ano de 1.997. ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal 45 APROVADO * PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ANALISAR O CÓDIGO DE . POSTURA E OBRAS DO MUNICÍPIO PROJETO DE LEI N.º 010/97. DE 03 DE MARÇO DE 1997. “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA E OBRAS DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Estiveram reunidos nos dias 31/03/97 e 04/04/97 e apreciaram a matéria sobre o Código de Postura e Obras do Município, a Comissão apresentou apenas no Artigo 79 a seguinte Emenda Modificativa e Aditiva. Pôr se tratar de uma matéria de grande interesse Municipal para uma boa Administração e Ordem Municipal , sendo assim obteve o Projeto de Lei N.º 010/97 de 03/03/97 os votos favoráveis, com a Emenda em anexo, o voto do Presidente José Basilio de Souza, do Relator Ismaildo Ribeiro da Silva e do Membro Carlos Rebelo de Almeida. Ko) Base José Basilio de Souza Carlos Rebelo de Almeida Presidente Relator Membro Câmara Municipal de Buristis - RO, aos 04 dias do mês de Abril de 1997. APROVADO CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO “ PROJETO DE LEI N.º 010/97, QUE INSTITUIO CÓDIGO DE POSTURA E OBRAS DO MUNICÍPIO DE BURITIS - RO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS > DA CONSTITUCIONALIDADE O Projeto de Lei 010/97, é plenamente Constitucional e passível de deliberação pôr este Poder Legislativo, pelas seguintes razoes: 1) - Conforme procede os Artigos 30, Inciso I e I, compete ao Município legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse, o que é corroborado pelo Inciso X do Artigo 7º, da Lei Orgânica Municipal em vigor nesta Municipalidade. 2) - Conforme prescreve o Inciso I do Artigo 56 do Diploma Legal acima citado, compete ao Prefeito entre outras atribuições, a iniciativa de Leis Municipais. Portanto, sendo o Código de Postura e de Obras projeto de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, damos parecer pela má Constitucionalidade, nos termos do Regimento Interno de Casa de Leis, até porquê, ao analisarmos em seu todo, verificamos que suas disposições obedecem uma boa Técnica Legislativa, estando de acordo com as competências do Executivo. Buritis - RO, Tim. de Abril do ano de 1997. Q 1) CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA OABIRO N.º 526 - A APROVADO CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO “ PROJETO DE LEI N.º 010/97, QUE INSTITUIO CÓDIGO DE POSTURA E OBRAS DO MUNICÍPIO DE BURITIS - RO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” DA CONSTITUCIONALIDADE O Projeto de Lei 010/97, é plenamente Constitucional e passível de deliberação pôr este Poder Legislativo, pelas seguintes razoes: 1) - Conforme procede os Artigos 30, Inciso I e IH, compete ao Município legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse, o que é corroborado pelo Inciso X do Artigo 7º, da Lei Orgânica Municipal em vigor nesta Municipalidade. 2) - Conforme prescreve o Inciso I do Artigo 56 do Diploma Legal acima citado, compete ao Prefeito entre outras atribuições, a iniciativa de Leis Municipais. Portanto, sendo o Código de Postura e de Obras projeto de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, damos parecer pela má Constitucionalidade, nos termos do Regimento Interno de Casa de Leis, até porquê, ao analisarmos em seu todo, verificamos que suas disposições obedecem uma boa Técnica Legislativa, estando de acordo com as competências do Executivo. Buritis - RO, aos de Abril do ano de 1997. d CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA OAB/RON.º 526 - À APROVADO PROJETO DE LEIN.º 010/97 DE 03/03/97 », EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA NV s ) Ó 5 / Q f om Nam. “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA E OBRAS DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Buritis , Estado de Rondônia, aprova, ART. 79 - É Expressamente Proibido nas Ruas da Cidade, Vilas e Povoados No Inciso I, onde se lê: Inciso 1 - Conduzir animais e veículos em disparada, Passa a ler-se: Inciso I- Conduzir animais em disparada, Aditiva IV - Conduzir veículos automotores a mais de 30 Km. COMISSÃO ESPECIAL CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, AOS 04 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 1997.