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materia nº 11/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1997
Date 1997-04-15
Ementa"Dispõe sobre alteração da Lei Municipal Nº 004/97 de 11.03.97, e dá outras providências"
native_id2177

Autoria

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APROVADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE RONDÔNIA
MENSAGEM Nº 011/97
Projeto de Lei nº 011/97
Si
maçã SENHOR PRESIDENTE,
| SENHORES VEREADORES,
o
Com atenciosos cumprimentos, sirvo-me do presente
para encaminhar a Vossa Excelência c aos demais componentes deste
Legislativo Municipal, o Projeto de Lei nº 011/97 que “Dispõe sobre
alteração da Le Municipal nº 004/97, de 11.03.97, e dá outras
| providências”.
Informo a Vossas Excelências que é de suma
"importância a contratação de um operador de usina, para auxiliar à
CERON deste Município, principalmente agora com a expansão de rede
que consequentemente aumentará os serviços da referida usina, como é do
conhecimento dos nobres vereadores.
. Certo do costumeiro apoio que certamente
receberei desta Casa de Leis, antecipo agradecimentos.
Atendosamen
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo Senhor
Ronaldo Oliveira Pereira
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
BURITIS - RONDÔNIA.
“o
APROVADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE RONDÔNIA
PROJ. DE LEINº 011/97
De 15 de Abril de 1997
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
DA LEI MUNICIPAL Nº 004/97
DE 11.03.97, E DÁ OUTRAS
PRO VIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA,
APROVA:
Art. 1º- Fica acrescentado ao Artigo 2º da Lei Municipal nº 004/97 de
11.03.97, a função de Operador de Usina, com salário mensal
de R$-150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogan-
do-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE
RONDÔNIA, aos 15 dias do mês de Abril do ano de 1997.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
me meses
APROVADO
PARECER N.º 020/97 E
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 011/97
DE 15 DE ABRIL DE 1997.
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
um “QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
e DA LEI MUNICIPAL N.º 004/97 DE 11
so DO MARÇO DE 1997.”
A Comissão de Finanças, Orçam ento e Fiscalização
estiveram reunida com o Presidente, Relator e Membro e obteve o seguinte Parecer, por
se tratar de suma importância para o bom desempenho da Usina termoelétrica de Buritis
em seu quadro funcional teve o Projeto de Lei N.º 011/97 que altera a Lei N.º 004/97,
. votos favoráveis do Presidente, do Relator e do Membro.
o LS has? 44 Sa So
Alberone V. Dorneles usto da Silva José Basilio de Souza
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de Buristis - RO, aos 05 dias do mês de Maio de 1997.
APROVADO
PARECER N.º 017/97
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 011/97
DE 15 DE ABRIL DE 1997.
DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
“QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
DA LEI MUNICIPAL N.º 004/97 DE 11
DO MARÇO DE 1997.”
A Comissão de Justiça e Redação estiveram
reunida com o Presidente, Relator e Membro e obteve o seguinte Parecer, por se tratar de
suma importância para o bom desempenho da Usina termoelétrica de Buritis em seu
quadro funcional teve o Projeto de Lei N.º 011/97 que altera a Lei N.º 004/97, votos
. favoráveis do Presidente, do Relator e do Membro
José Rosendo de Silva | E === Ribeiro a Siva Carlos Rebelo de Almeida
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de Buristis - RO, aos 05 dias do mês de Maio de 1997.
8 so.
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO
REFERENTE PROJETO DE LEI N.º 011/97, DE
AUTORIA DO EXCUTIVO MUNICIPAL , QUE VERSA SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI MUNICIPAL N.º 004/97.
DA CONSTITUCIONALIDADE
Conforme se desprende do Artigo 56, Inciso I da Lei
Orgânica Municipal, compete ao Prefeito a iniciativa de Leis de interesse do Município,
sendo que isto está em consonância com o Inciso I do Artigo 30 da Constituição Federal,
que reza caber ao Município legislar sobre matérias de seu interesse.
Segundo o Artigo 40, Incisos [ e W da Lei Orgânica
Municipal, é de competência do Prefeito os Projetos de Lei que criem cargos ou versem
sobre servidores públicos.
Neste diapasão, tem-se que o presente Projeto de Lei é
plenamente constitucional, tendo o Legislativo a competência de analisa-lo , seguindo os
parâmetros estabelecidos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis.
Buritis - RO, aos 05 dias do mês de Maio do ano de 1997.
CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA
OAB/RO N.º 526 - A
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO
REFERENTE PROJETO DE LEI N.º 011/97, DE
AUTORIA DO EXCUTIVO MUNICIPAL , QUE VERSA SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI MUNICIPAL N.º 004/97.
DA CONSTITUCIONALIDADE
Conforme se desprende do Artigo 56, Inciso I da Lei
Orgânica Municipal, compete ao Prefeito a iniciativa de Leis de interesse do Município,
sendo que isto está em consonância com o Inciso I do Artigo 30 da Constituição Federal,
que reza caber ao Município legislar sobre matérias de seu interesse.
Segundo o Artigo 40, Incisos I e IH da Lei Orgânica
Municipal, é de competência do Prefeito os Projetos de Lei que criem cargos ou versem
sobre servidores públicos.
Neste diapasão, tem-se que o presente Projeto de Lei é
plenamente constitucional, tendo o Legislativo a competência de analisa-lo , seguindo os
parâmetros estabelecidos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis.
Buritis - RO, aos 05 dias do mês de Maio do ano de 1997.
/
CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA
OAB/RO N.º 526 - A
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