| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1997 |
| Date | 1997-04-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal Nº 004/97 de 11.03.97, e dá outras providências" |
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APROVADO PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA MENSAGEM Nº 011/97 Projeto de Lei nº 011/97 Si maçã SENHOR PRESIDENTE, | SENHORES VEREADORES, o Com atenciosos cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência c aos demais componentes deste Legislativo Municipal, o Projeto de Lei nº 011/97 que “Dispõe sobre alteração da Le Municipal nº 004/97, de 11.03.97, e dá outras | providências”. Informo a Vossas Excelências que é de suma "importância a contratação de um operador de usina, para auxiliar à CERON deste Município, principalmente agora com a expansão de rede que consequentemente aumentará os serviços da referida usina, como é do conhecimento dos nobres vereadores. . Certo do costumeiro apoio que certamente receberei desta Casa de Leis, antecipo agradecimentos. Atendosamen ADAIR FERREIRA DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL Exmo Senhor Ronaldo Oliveira Pereira DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL BURITIS - RONDÔNIA. “o APROVADO PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA PROJ. DE LEINº 011/97 De 15 de Abril de 1997 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 004/97 DE 11.03.97, E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, APROVA: Art. 1º- Fica acrescentado ao Artigo 2º da Lei Municipal nº 004/97 de 11.03.97, a função de Operador de Usina, com salário mensal de R$-150,00 (cento e cinquenta reais). Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogan- do-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, aos 15 dias do mês de Abril do ano de 1997. ADAIR FERREIRA DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL me meses APROVADO PARECER N.º 020/97 E DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 011/97 DE 15 DE ABRIL DE 1997. DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL um “QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO e DA LEI MUNICIPAL N.º 004/97 DE 11 so DO MARÇO DE 1997.” A Comissão de Finanças, Orçam ento e Fiscalização estiveram reunida com o Presidente, Relator e Membro e obteve o seguinte Parecer, por se tratar de suma importância para o bom desempenho da Usina termoelétrica de Buritis em seu quadro funcional teve o Projeto de Lei N.º 011/97 que altera a Lei N.º 004/97, . votos favoráveis do Presidente, do Relator e do Membro. o LS has? 44 Sa So Alberone V. Dorneles usto da Silva José Basilio de Souza Presidente Relator Membro Câmara Municipal de Buristis - RO, aos 05 dias do mês de Maio de 1997. APROVADO PARECER N.º 017/97 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 011/97 DE 15 DE ABRIL DE 1997. DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 004/97 DE 11 DO MARÇO DE 1997.” A Comissão de Justiça e Redação estiveram reunida com o Presidente, Relator e Membro e obteve o seguinte Parecer, por se tratar de suma importância para o bom desempenho da Usina termoelétrica de Buritis em seu quadro funcional teve o Projeto de Lei N.º 011/97 que altera a Lei N.º 004/97, votos . favoráveis do Presidente, do Relator e do Membro José Rosendo de Silva | E === Ribeiro a Siva Carlos Rebelo de Almeida Presidente Relator Membro Câmara Municipal de Buristis - RO, aos 05 dias do mês de Maio de 1997. 8 so. CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO REFERENTE PROJETO DE LEI N.º 011/97, DE AUTORIA DO EXCUTIVO MUNICIPAL , QUE VERSA SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 004/97. DA CONSTITUCIONALIDADE Conforme se desprende do Artigo 56, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, compete ao Prefeito a iniciativa de Leis de interesse do Município, sendo que isto está em consonância com o Inciso I do Artigo 30 da Constituição Federal, que reza caber ao Município legislar sobre matérias de seu interesse. Segundo o Artigo 40, Incisos [ e W da Lei Orgânica Municipal, é de competência do Prefeito os Projetos de Lei que criem cargos ou versem sobre servidores públicos. Neste diapasão, tem-se que o presente Projeto de Lei é plenamente constitucional, tendo o Legislativo a competência de analisa-lo , seguindo os parâmetros estabelecidos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis. Buritis - RO, aos 05 dias do mês de Maio do ano de 1997. CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA OAB/RO N.º 526 - A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO REFERENTE PROJETO DE LEI N.º 011/97, DE AUTORIA DO EXCUTIVO MUNICIPAL , QUE VERSA SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 004/97. DA CONSTITUCIONALIDADE Conforme se desprende do Artigo 56, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, compete ao Prefeito a iniciativa de Leis de interesse do Município, sendo que isto está em consonância com o Inciso I do Artigo 30 da Constituição Federal, que reza caber ao Município legislar sobre matérias de seu interesse. Segundo o Artigo 40, Incisos I e IH da Lei Orgânica Municipal, é de competência do Prefeito os Projetos de Lei que criem cargos ou versem sobre servidores públicos. Neste diapasão, tem-se que o presente Projeto de Lei é plenamente constitucional, tendo o Legislativo a competência de analisa-lo , seguindo os parâmetros estabelecidos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis. Buritis - RO, aos 05 dias do mês de Maio do ano de 1997. / CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA OAB/RO N.º 526 - A Ao Menepel ns 00 1193, dh J/ 309º = Lo ns fr e ONA CIDADE pec er ca Ro io d Rat Deo mm po Sire “o coro tuemca ap ota Pando Pie Nua N PE apROVADO