| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-06-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Implantação de Associações e Cooperativas Urbanas e Rurais e dá outras providências" |
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o A es. » O Ce, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS a ESTADO DE RONDÔNIA eh, JP Er Mensagem nº 15/97 | ÇO Projeto de Lei nº 15/97 pn “Buntis (RO), 02.06.97 Senhores Vereadores Encaminho aos nobres Vereadores o Projeto de Lei nº 15/97 que trata da “Implantação de Associações e Cooperativas Urbanas e Rurais e dá outra providências”, esclarecendo o que segue: | a) existem inúmeros recursos financeiros destinados à estas organizações =— com as mais diversas finalidades, que somente estarão disponiveis se as mesmas estiverem dentro do que estabelece a Lei. b) sabedores somos da difícil situação financeira que se encontram os grupos que podem, legalmente, se organizar e pleitear recursos que são hoje ofertados. | c) considerando ainda os parcos recursos recebidos mensalmente pela / Prefeitura Municipal e que a mesma não tem acesso a esses recursos extras, é que este Executivo pede a esta Casa de Leis que legalizem este procedimento. Certos de contarmos com a aprovação dos senhores para esta matéria de aa (dO Televante alcance social, é que renovamos nossos protestos de respeito à Nessa Casa de Leis. ea. Atenciosamente Na FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal o oO 4 Õ q ER Exmo. Sr. Ronaldo Pereira de Ohveira MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS NESTA q Roo poR? PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA EEN E Projeto de Lei nº 15/97 * Se Buritis (RO), 02.06.97 “ Dispõe sobre a Implantação de Associações o e Cooperativas Urbanas e Rurais e dá outras providências”. . A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDONIA, Aprova: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder despesas com a | finalidade de agilizar a implantação de Associações e Cooperativas Urbanas e | Rurais; | Ns Art. 2º - Não mais que 10 (dez) das organizações retrocitadas poderão ser beneficiadas por ano; | | Art. 3º - O limite de gastos anual com a referida implantação será de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais); - Art. 4º - Os valores não utilizados no exercício para o qual foram aprovados serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, se necessário, crédito | adicional suplementar ou especial para suprir as necessidades do Artigo | anterior. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as “disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL (RO), aos dois dias do mês de junho do ano de 1.997. ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal GOVERNO DO ESTADO DE E, PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS Comissão de Justiça e Redação Esteve Reunida e Tiveram Parecer Favoravél ad Projeto de Lei nº 15/97 de 02-06-97 Por se tratar de um setor com grandes dificuldade que a area Rural e de suma importancia a legalização das Associaçõãs portanto tem o voto do relator, voto do preside: nte e Membro. Ambos favoravéis aô Projeto comforme'" emenda nós Artigo 3 e 5 apresentado pela a comisão em anexo, Sala de Sessões 04 de Agosto de 1997, CA CÁ É Ava] ha Dos fera da Silva abelo de Almeida CoMensro de Hlmeida Jo Pres samente Silos VEREADOR Vereador AVENIDA DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA S/Nº GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS À Comissão de Justiça e Redação Esteve Reunida e Tiveram O Parecer Favoravél ao Projeto O de Lei nº 15/97 de 02-06--97 4” Por se tratar de um setor com grandes dificuldade que a area Rural ce ge suma importancia a legalização das Associaçãos portanto tem o voto do relator, voto do presiden nte e Membro, Ambos favoravéis 26 Projeto comforme* emenda nós Artigo 3 e 5 apresentado pela & comisão em anexo, Sala de Sessões 04 de Agosto de 1997, op pA SAMATLDO: RIBEIRO DA, SILVA Relator | VOBE KC di às Almeida Vereado! SS AVENIDA DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA S/Nº GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO “| CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS. aa Ea , q RO Comissão de Justiça e Redação GO Q Emendo Aditiva N/2 006/9f -— “AO Projeto de Lei nº 15/97 Buritis-RO, 02-06-97 Art 03 = O limáte-de gasto anual Som a referida implantação sera de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). ( Não podendo ser gasto mais de que o limite de 500,00 ( quinhentos reais ) por associação) Art. 05 - Fica e múnito Municipal autoriza | . Cas . do a abrir se neressário, eredito adicional suplementar ou especial para suprir as ne"essidade do Artigo anterior, com previ autoriza |. ção da Samara Munieipal. do Sala, das sessões, 04 de Agosto de 1997. Ismaildo Ribeiro da Silva gsm é n yesBeta tor Sarlos Ribeiro da Silva » Caos ' Rrasndgimeida — AVENIDA DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA S/Nº ON PARECER N.º 029/97 E DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 015/97 A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização reuniu-se para dar o Parecer do Projeto de Lei N.º 015/97, que dispõe sobre a “implantação de associações e cooperativas urbanas e rurais e da outras providências. Por ser um Projeto que vem de encontro com a necessidade dos agricultores e por termos um Município com características agrícolas e muitas dificuldades, e sabemos que há grande ajudas para as associações e cooperativas urbanas e rurais, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deu o seu Parecer favorável. O. E: PÁ EAV. / Alberone Vieira Dormales José Basilio de Souza Presidente Relator Membro Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Câmara Municipal de Buristis - RO, aos 04 dias do mês de Agosto de 1997. o RONADO PARECER N.º 025/97 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 015/97 À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização reuniu-se para dar o Parecer do Projeto de Lei N.º 015/97. que dispõe sobre a implantação de associações e cooperativas e dá outras providências. Sabemos da importância e necessidade que a de apoiar as cooperativas e associações, somos favoráveis desde que com a Emenda Aditiva Jo Artigo 3º o limite de gasto anual com a referida implantação será de R$ 5.000,00 podendo serem gastos até R$ 500,00 com cada implantação de associação e cooperativas. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Alberone Vieira Dorneles osé Augusto da Silva José Basilio de Souza Presidente Relator Membro Câmara Municipal de Buristis - RO, aos 30 dias do mês de Junho de 1997. CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI N.º 015/97 o AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “PARECER JURÍDICO REFERENTE AO o PROJETO DE LEI N.º 015/97. ” Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei N.º 015/99. Conforme preconiza o Artigo 30, I, da Constituição da Republica, corroborado pela Lei Orgânica em vigor, compete ao Município legislar sobre assuntos de seu interesse. Quanto ao presente Projeto de Lei , entendemos que é de caráter relevante, merecendo a atenção devida do Legislativo. Destarte, entendemos que o Legislativo, no uso de suas prerrogativas legais, deve promover emendas ao presente, especificando as despesas que o legislativo poderá realizar, e o montante anual das mesmas, para que assim a Lei fique mais clara e incisiva, não tendo aberturas desnecessárias. “ Portanto, sendo promovidas as devidas alterações entendo que nada — obstaa aprovação do presente. Este é o parecer, S.M.J. Buritis - RO, aos 16 dias do mês de Junho do ano de 1997.