| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1997 |
| Date | 1997-06-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre Intercâmbio entre a Prefeitura do Município de Buritis-RO e outras organizações e dá outras providências" |
| native_id | 2181 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 5
ESTADO DE RONDÔNIA Mencnetnaici UA Projeto de Lei nº 17/97 es Buritis (RO), 02.06.97 | . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS A falta de Lei que discipline e viabilize a cimdgiio: E es Tecmcos, Professores, Policias etc... à este Município como forma de intercâmbio entre entidades, órgãos governamentais e sistemas Pundaconçãe etc... tem impedido que sejamos beneficiados em inúmeras áreas. q O Tribunal de Contas do Estado tem socifi g sai nintondas com os Técnicos e demais profissionais, somente se Face o relevante mteresse do Mumcipio es onticêniniciát da mesma pelos nobres Vereadores. 6 5 Er Ea EN GAUME Atenciosamente ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS ESTADO DE RONDONIA Projeto de Lei nº 17/97 “ Buntis (RO), 02.06.97 E “ Dispõe sobre Intercâmbio entre a Prefeitura | do Município de Buntis - RO e outras orga- nizações e dá outras providências”. as so A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder despesas com O Intercâmbio de entidades, órgãos governamentais, sistemas fundacionais etc... com a finalidade de suprir deficiências conjunturais, do Município; TE Art. 2 - As deficiências de que fala o Artigo anterior referem-se a inexistência ERA neste Município de Cartório Extrajudicial, Departamento de Identificação, a DER. Polícia Judiciária, insuficiência no efetivo da Policia Militar e carência na área educacional, que dificulta procedimentos necessários ao pleno sá funcionamento do Mumicípio. É Ar 3º - A verba para custear as referidas despesas sairão de dotação os orçamentária específica: Am 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL (RO), aos dois nho do ano de 1.997 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS Comissão de Justica e Redação + “e A Comissão de justica e Redação esteve reunida para anaâisar e dar parecer sobre o Porjeto de Lei Nº17 97 de 02.06.97, que dispõe sobre intercâmbio entre a Prefeitu- ra do Municipio de Buritis-Ro e outros organizações e dá outro providências. A Comissão reunida tiveram os seguinte Parecer, Por se tratar de materia financeira sem numero especi= fico a mesmas se troma estranhafkesta comissão tenho por tanto o Projeto de Lei n217/97 de 02.06.97, regeição contra a mateira ' do projeto por parte do Relator Presidente e “enbro. + a o Jose Rozendo da Silva “Ilâmaildo Ribeiro da Silva Prêsidente Relator “Carl belo de Almeida Menbro. ———— AVENIDA DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA S/Nº PARECER N “030/97 E DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E F ISCALIZAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 017/97 o e ed A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização reuniu-se para dar o Parecer do Projeto de Lei N.º 017/97, que dispõe sobre o intercâmbio entre a Prefeitura de Buritis - RO e outras organizações e da outras providências. Conforme Parecer Jurídico do Projeto de Lei N.º 017/97, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização pede maiores explicações sobre o presente, pois não há valores específicos, ficando assim difícil dar um Parecer Orcamentário, mas sabemos da necessidade do intercâmbio entre a Prefeitura do Município e outras organizações governamentais. Ficando assim o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização . Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e es A José Basilio de Souza Membro EEE ANE o O Alberone Vieira Dorneles Presidente Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 04 dias do mês de Agosto de 1997. CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO .- =" “CPROJETO DE LEI N.º 017/97 AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “PARECER JURIDICO REFERENTE AO PROJETO DE LEI N.º 017/97.” Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei N.º 017/97. Conforme preceitua o Artigo 60 e 30, I, da Constituição Federal, corroborado pela Lei Orgânica compete para legislar sobre assuntos de seu interesse. A principio, entende-se ser o presente Projeto de Lei confuso, visto que não especifica que tipos de despesas o Executivo realizará, nem o montante da mesma, o que não pode ser aceito por esta Edilidade. Pelo exposto opino que as Comissões solicitem maiores explicações sobre o presente, ou até a devolução do presente para o Executivo que promoverá as necessárias. Da forma como se apresenta, entendo que não está o presente ainda passível de deliberação desta Casa de Leis. Este é o parecer, S.M.J. Buritis - RO, aos 16 dias do unho do ano de 1997. JN CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA OAB/RON.º 526 - À