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materia nº 17/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-06-02
Ementa"Dispõe sobre Intercâmbio entre a Prefeitura do Município de Buritis-RO e outras organizações e dá outras providências"
native_id2181

Autoria

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
Mencnetnaici UA
Projeto de Lei nº 17/97 es
Buritis (RO), 02.06.97 | .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS
A falta de Lei que discipline e viabilize a cimdgiio: E es
Tecmcos, Professores, Policias etc... à este Município como forma de
intercâmbio entre entidades, órgãos governamentais e sistemas Pundaconçãe
etc... tem impedido que sejamos beneficiados em inúmeras áreas. q
O Tribunal de Contas do Estado tem socifi g
sai nintondas com os Técnicos e demais profissionais, somente se
Face o relevante mteresse do Mumcipio es
onticêniniciát da mesma pelos nobres Vereadores.
6 5 Er
Ea EN GAUME Atenciosamente
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS
ESTADO DE RONDONIA
Projeto de Lei nº 17/97
“ Buntis (RO), 02.06.97
E “ Dispõe sobre Intercâmbio entre a Prefeitura
| do Município de Buntis - RO e outras orga-
nizações e dá outras providências”.
as
so A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder despesas com O
Intercâmbio de entidades, órgãos governamentais, sistemas fundacionais etc...
com a finalidade de suprir deficiências conjunturais, do Município;
TE
Art. 2 - As deficiências de que fala o Artigo anterior referem-se a inexistência
ERA neste Município de Cartório Extrajudicial, Departamento de Identificação,
a DER. Polícia Judiciária, insuficiência no efetivo da Policia Militar e carência na
área educacional, que dificulta procedimentos necessários ao pleno
sá funcionamento do Mumicípio.
É Ar 3º - A verba para custear as referidas despesas sairão de dotação
os orçamentária específica:
Am 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL (RO), aos dois
nho do ano de 1.997
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Comissão de Justica e Redação
+ “e
A Comissão de justica e Redação esteve
reunida para anaâisar e dar parecer sobre o Porjeto de Lei Nº17
97 de 02.06.97, que dispõe sobre intercâmbio entre a Prefeitu-
ra do Municipio de Buritis-Ro e outros organizações e dá outro
providências.
A Comissão reunida tiveram os seguinte
Parecer, Por se tratar de materia financeira sem numero especi=
fico a mesmas se troma estranhafkesta comissão tenho por tanto o
Projeto de Lei n217/97 de 02.06.97, regeição contra a mateira '
do projeto por parte do Relator Presidente e “enbro.
+ a o
Jose Rozendo da Silva “Ilâmaildo Ribeiro da Silva
Prêsidente Relator
“Carl belo de Almeida
Menbro.
————
AVENIDA DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA S/Nº
PARECER N “030/97 E
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E F ISCALIZAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 017/97
o
e
ed
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
reuniu-se para dar o Parecer do Projeto de Lei N.º 017/97, que dispõe sobre o
intercâmbio entre a Prefeitura de Buritis - RO e outras organizações e da outras
providências.
Conforme Parecer Jurídico do Projeto de Lei N.º
017/97, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização pede maiores explicações
sobre o presente, pois não há valores específicos, ficando assim difícil dar um Parecer
Orcamentário, mas sabemos da necessidade do intercâmbio entre a Prefeitura do
Município e outras organizações governamentais. Ficando assim o Parecer da Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização .
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
e es A
José Basilio de Souza
Membro
EEE ANE o O
Alberone Vieira Dorneles
Presidente
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 04 dias do mês de Agosto de 1997.
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO
.-
=" “CPROJETO DE LEI N.º 017/97
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
“PARECER JURIDICO REFERENTE AO
PROJETO DE LEI N.º 017/97.”
Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei N.º 017/97.
Conforme preceitua o Artigo 60 e 30, I, da Constituição Federal,
corroborado pela Lei Orgânica compete para legislar sobre assuntos de seu interesse.
A principio, entende-se ser o presente Projeto de Lei confuso, visto
que não especifica que tipos de despesas o Executivo realizará, nem o montante da mesma, o que
não pode ser aceito por esta Edilidade.
Pelo exposto opino que as Comissões solicitem maiores explicações
sobre o presente, ou até a devolução do presente para o Executivo que promoverá as
necessárias.
Da forma como se apresenta, entendo que não está o presente ainda
passível de deliberação desta Casa de Leis.
Este é o parecer, S.M.J.
Buritis - RO, aos 16 dias do unho do ano de 1997.
JN
CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA
OAB/RON.º 526 - À

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