br-locleg corpus explorer

← Buritis (RO)

materia nº 18/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 1997
Date 1997-06-02
Ementa"Dispõe sobre Celebração de Convênios e Consórcios com Municípios, Estados e União e dá outras providências"
native_id2182

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

APROVADO
. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS
ESTADO DE RONDÔNIA
pato Ja nº 18/97
Projeto de Lei nº 18/97
Bunitis (RO), 02.06.97.
| Senhor Presidente
Antevendo a necessidade de trabalhos em parceria com
outros órgãos de Governos Municipais, Estaduais e da Umão, em especial nas
áreas de Saúde, Educação e Transportes é que encaminhamos à essa honrosa
Câmara Municipal o Projeto de Lei acima referido. |
Demoraremos algum tempo, ainda, para termos estrutura
financeira e administrativa capacitada a dispensar parcerias que hoje nos são |
ofertadas.
Contando com a clareza que sempre tem pautado as
decisões dessa Casa de Leis é que agradecemos o apoio dispensado.
Atenciosamente
GÊ
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Ronaldo Pereira de Oliveira
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PROVADO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS
ESTADO DE RONDÔNIA
eme O
À
*
- -.
Projeto de Lei nº 18/97
Buritis (RO), 02.06.97.
“ Dispõe sobre Celebração de Convênios
e Consórcios com Municípios, Estados e
Umão e da outras providências”.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE
RONDONIA, Aprova:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebração de Convênios e
Consórcios com Municípios, Estados e Umão para a realização de Obras e.
Serviços de interesse comum;
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL (RO), aos dois
dias do mês de junho do ano de 1.997.
Ea
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
OM Tala
PARECER N.º 031/97
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 018/97
o
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
reuniu-se para dar o Parecer do Projeto de Lei N.º 017/97, que dispõe sobre a celebração
de convênios e consórcios com Municípios, Estados e União e da outras providências.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
da seu voto favorável, pois entendemos que o Projeto é de grande necessidade e poderá
= contribuir com o desenvolvimento do Município e o bem estar social.
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
tiherône Vi José Basilio de Souza
Presidente Relator Membro
aÃ
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 04 dias do mês de Agosto de 1997.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
E BURITI
Comissão de Justiça e REdação
sProgeto de Lei do Executivo nº SN
18/97 de 02-06-97 Q
Relatório e Parecer
nd Recebemos nesta Comissão, para relatar o Projeto
de Lei nº 18/97. que comcede ao Chefe do Poder Executivo, Autorização
para (CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS COM MUNICIPIO, ESTADO E UNI
XO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).
E emtendemos da grande importancia para nosso Mu
nicipio,mas o artigo 12 onde se-lê fica o poder Executivo Autorizado"
a celebração de convêmios e Comsórcios com Municipio, Estadd e União
para a realização de obras e serviços de interesse comums
A comissão de Justiça e Redação propoem Emenda '*
no Artigo 1º com os seguintes Parecer.
ESA E votamos pela sua aprovação comforme a Emenda
Anexo sobre a Redação do Artigo 1º do Projeto nº 18/97,
Sala das Sessões 30 Junho 1997.
===.
ISMAILDO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR
õ: EE. DA SILVA CARLOS RABELO DE ALMEIDA
PRESIDENTE MEMBRO ;
AVENIDA DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA S/Nº
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
L DE BURI
e Comisão de Justiça e Redação q
* Emenda Redacional ao Projeto ao
Lei nº18/97 de 02-06-97. Ná
A comissão de Justiça e Redação Imfrafir-
mada, com basa no regimento interno, apresenta através desta Emenda
a”
alteração no texto do Artigo 1º.
Passando o mesmo a vigorar com seguinte &
Redação:
Artigo 1º fica o Poder Executivo autoriza
do a Celebração de Comvênios e Comsórcios com Municipios, Estados e
União para realização de Obras e Serviços de interesse comum emvian-
do Projeto a Camara de Vereadores para Posterior analize e Aprovação
do mesmo.
Sala das Sessões, 30 Junho de 1997
RO DA SILVA
RELATOR
JOSÉ ROSENDO DA SILVA CARLOS REBELO DE ALMEIDA
PRESIDENTE MEMBRO
e
AVENIDA DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA S/Nº
APROVADO
Comissão de Justiça e Redação
Emenda Agitiva Ne 00F/G
Projeto de nº 18/97
de 02-06-97
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a celebração de Convênios e Consórcios com Municipios, Estados"
e União para a realização de Obras e serviços de interesse comum
Emviando Projeto para apreciação e aprova-!
ção ãa Camara Municipal.
Sala de seeeões 04 de Agosto de 1997
ISAMATEDO RIBEIRO DA SILVA
ELATOR
SENDO DA SILVA CARLOS REBELO DE ALMEIDA
PRESIDENTE MEMBRO.
APROVADO
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO
oa.
a
pa
PROJETO DE LEI N.º 018/97
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
“PARECER JURIDICO REFERENTE AQ
o PROJETO DE LEI N.º 018/97, QUE DISPÕE
SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E
CONSÓRCIO COM MUNICÍPIO , ESTADOS E
UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. >
Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei N.º 018/97.
Conforme preconiza o Artigo 30, IL da Constituição Federal,
corroborado pela Lei Orgânica em vigor, compete ao Município legislar sobre assuntos de seu
peculiar interesse, o que demonstra ser o Prefeito parte legitima para iniciativa da presente Lei.
O presente Projeto de Lei, é constitucional podendo ser deliberado
pelo Legislativo, ressalvando-se que o Executivo, ao firmar qualquer convênio, deve enviar cópia
do mesmo ao Legislativo para analise, dando assim cumprimento as disposições da Lei
08666/93.(em conformidade com o Artigo 34, Inciso 12 da Lei Orgânica).
Este é o parecer, S.M.J.
Buritis - RO, aos 16 dias do mês de Junho do ano de 1997.
CARLOS HENF QUE BUENO DA SILVA
OAB/IRQ N.º 526 - A

open original →