| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1997 |
| Date | 1997-06-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre Celebração de Convênios e Consórcios com Municípios, Estados e União e dá outras providências" |
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APROVADO . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA pato Ja nº 18/97 Projeto de Lei nº 18/97 Bunitis (RO), 02.06.97. | Senhor Presidente Antevendo a necessidade de trabalhos em parceria com outros órgãos de Governos Municipais, Estaduais e da Umão, em especial nas áreas de Saúde, Educação e Transportes é que encaminhamos à essa honrosa Câmara Municipal o Projeto de Lei acima referido. | Demoraremos algum tempo, ainda, para termos estrutura financeira e administrativa capacitada a dispensar parcerias que hoje nos são | ofertadas. Contando com a clareza que sempre tem pautado as decisões dessa Casa de Leis é que agradecemos o apoio dispensado. Atenciosamente GÊ ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal Exmo. Sr. Ronaldo Pereira de Oliveira MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTA PROVADO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA eme O À * - -. Projeto de Lei nº 18/97 Buritis (RO), 02.06.97. “ Dispõe sobre Celebração de Convênios e Consórcios com Municípios, Estados e Umão e da outras providências”. . A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDONIA, Aprova: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebração de Convênios e Consórcios com Municípios, Estados e Umão para a realização de Obras e. Serviços de interesse comum; Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL (RO), aos dois dias do mês de junho do ano de 1.997. Ea ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal OM Tala PARECER N.º 031/97 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 018/97 o A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização reuniu-se para dar o Parecer do Projeto de Lei N.º 017/97, que dispõe sobre a celebração de convênios e consórcios com Municípios, Estados e União e da outras providências. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da seu voto favorável, pois entendemos que o Projeto é de grande necessidade e poderá = contribuir com o desenvolvimento do Município e o bem estar social. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização tiherône Vi José Basilio de Souza Presidente Relator Membro aà Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 04 dias do mês de Agosto de 1997. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO E BURITI Comissão de Justiça e REdação sProgeto de Lei do Executivo nº SN 18/97 de 02-06-97 Q Relatório e Parecer nd Recebemos nesta Comissão, para relatar o Projeto de Lei nº 18/97. que comcede ao Chefe do Poder Executivo, Autorização para (CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS COM MUNICIPIO, ESTADO E UNI XO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS). E emtendemos da grande importancia para nosso Mu nicipio,mas o artigo 12 onde se-lê fica o poder Executivo Autorizado" a celebração de convêmios e Comsórcios com Municipio, Estadd e União para a realização de obras e serviços de interesse comums A comissão de Justiça e Redação propoem Emenda '* no Artigo 1º com os seguintes Parecer. ESA E votamos pela sua aprovação comforme a Emenda Anexo sobre a Redação do Artigo 1º do Projeto nº 18/97, Sala das Sessões 30 Junho 1997. ===. ISMAILDO RIBEIRO DA SILVA RELATOR õ: EE. DA SILVA CARLOS RABELO DE ALMEIDA PRESIDENTE MEMBRO ; AVENIDA DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA S/Nº GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO L DE BURI e Comisão de Justiça e Redação q * Emenda Redacional ao Projeto ao Lei nº18/97 de 02-06-97. Ná A comissão de Justiça e Redação Imfrafir- mada, com basa no regimento interno, apresenta através desta Emenda a” alteração no texto do Artigo 1º. Passando o mesmo a vigorar com seguinte & Redação: Artigo 1º fica o Poder Executivo autoriza do a Celebração de Comvênios e Comsórcios com Municipios, Estados e União para realização de Obras e Serviços de interesse comum emvian- do Projeto a Camara de Vereadores para Posterior analize e Aprovação do mesmo. Sala das Sessões, 30 Junho de 1997 RO DA SILVA RELATOR JOSÉ ROSENDO DA SILVA CARLOS REBELO DE ALMEIDA PRESIDENTE MEMBRO e AVENIDA DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA S/Nº APROVADO Comissão de Justiça e Redação Emenda Agitiva Ne 00F/G Projeto de nº 18/97 de 02-06-97 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebração de Convênios e Consórcios com Municipios, Estados" e União para a realização de Obras e serviços de interesse comum Emviando Projeto para apreciação e aprova-! ção ãa Camara Municipal. Sala de seeeões 04 de Agosto de 1997 ISAMATEDO RIBEIRO DA SILVA ELATOR SENDO DA SILVA CARLOS REBELO DE ALMEIDA PRESIDENTE MEMBRO. APROVADO CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO oa. a pa PROJETO DE LEI N.º 018/97 AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “PARECER JURIDICO REFERENTE AQ o PROJETO DE LEI N.º 018/97, QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIO COM MUNICÍPIO , ESTADOS E UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. > Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei N.º 018/97. Conforme preconiza o Artigo 30, IL da Constituição Federal, corroborado pela Lei Orgânica em vigor, compete ao Município legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse, o que demonstra ser o Prefeito parte legitima para iniciativa da presente Lei. O presente Projeto de Lei, é constitucional podendo ser deliberado pelo Legislativo, ressalvando-se que o Executivo, ao firmar qualquer convênio, deve enviar cópia do mesmo ao Legislativo para analise, dando assim cumprimento as disposições da Lei 08666/93.(em conformidade com o Artigo 34, Inciso 12 da Lei Orgânica). Este é o parecer, S.M.J. Buritis - RO, aos 16 dias do mês de Junho do ano de 1997. CARLOS HENF QUE BUENO DA SILVA OAB/IRQ N.º 526 - A