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materia nº 20/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1997
Date 1997-06-06
Ementa"Dispõe sobre a contratação de auxiliar em laboratório, fiscal municipal, operador de trator-de-esteiras e operador de motoniveladora"
native_id2184

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE RONDÔNIA
CGC. 01.266.058/0001-44
MENSAGEM Nº 20/97
PROJETO DE LEI Nº 20/97
BURITIS(RO), 06 DE JUNHO DE 1997
Senhor Presidentes
he Encaminho a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei acima referido
e-trata da contratação de Auxiliar em Laboratório, Fiscal Municipal, O
te Nnelador de Trator-de-Esteiras e Operador de Motoniveladora;
Como é do conhecimento de toda a Côrte dêste Legislativo mirim,
de muito necessitamos em nosso lunicípio, de Auxiliar especializado em La
borgtorio, haja viste os inúmeros tipos de exames que nos são requisitados
diariamente;
A área da saúde tem sido das mais penalisadas, eis que nossa
estrutura é mínima e a carência enormes
Queto ao Fiscal Municipal, com a aprovação por esta Casa de
Leis, dos Códigos Tributários e de Obras, far-se-á necessário a presença
constante desses funcionários, para viabilizar as medidas administíativas
pertinentes no que se refere ao ali estabelecido$
Justificamos também a contratação dos operadores de trator-de-
esteiras e operador de motoniveladora, tendo em vista a aquisição desse
maquinário para os próximos dias e a aprovação antecipada só agilizaria o
processo de contratação, para início imediato dos trabalhos com a chegada
dos respectivos equipamentos;
Sendo por demais conhecidos dos nobres Vereadores as questões
retromencionadas, contamos com a pronta aprovaçao da matéria em apreço,
a vem do llunicípios
no Ad Jair CFerreisa de Souza
Exmº. Sre PREFEITO MUNICIPAL
Ronaldo Oliveira Pereira
DDe- Presidente da Câmara Municipal
Buritis - RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE RONDÔNIA
CGC. 01.266.058/0001-44
TEJO Ao
PROJETO DE LEI Nº 20/97
BURITIS(RO), 06 DE JUNHO DE 1997
o /DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR EM LABO
“o
a
RATÓRIO, FISCAL MUNICIPAL, OPERADOR DE TRATOR
DE-ESTEIRAS E OPERADOR DE MOTONIVELADORA/ +
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovas
Arte 1º-Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Auxiliar em Labo-
ratório, Fiscal llunicipal, Operador de Trator-de-Esteiras e Ope
rador de Motoniveladora, por excepcional interesse públicos;
Parágrafo ÚNICO- A contratação referida no Caput do Arte 1º, será por
tempo determinado;
Arte 2º-A remuneração de Auxiliar em Laboratório, Fiscal Municipal, Ope
rador de Trator-de-Esteiras e Operador de Motoniveladora, advi-
rá das atividades e dotações pregistas no orçamento procrama de
19974
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrario;
Gabinete do Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia,
aos 06 dias do mês de junho de 1997.
Adair Ferreira de Souza
Prefeito Municipal
a,
PARECER N.º 057/97
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
"PROJETO DE LEI N.º 020/97
Recebemos nesta Comissão para relatar o Projeto
de Lei N.º 020/97, dispõe sobre a contratação de auxiliar em laboratório, fiscal Municipal,
operador de esteiras e operador de motoniveladora.
Após a analise quanto aos seus aspectos legais, o
Projeto é constitucional e está de acordo com os preceitos e Legislação pertinente a esta
Casa de Leis, mas a Comissão vota contrário, pois o Projeto de Lei N.º 024/97 globaliza
em todos os aspectos o Projeto de Lei N.º 020/97. Portanto tem o votos contra do
Presidente, do Relator e do Membro.
Comissão de Justiça e Redação
E ““hmaddo Ribei
Presidente
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 03 dias do mês de Outubro de 1997.
PARECER N.º 057/97 .
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 020/97
Recebemos nesta Comissão para relatar o Projeto
de Lei N.º 020/97, dispõe sobre a contratação de auxiliar em laboratório, fiscal Municipal,
operador de esteiras e operador de motoniveladora
Após a analise quanto aos seus aspectos legais, o
Projeto é constitucional e está de acordo com os preceitos e Legislação pertinente a esta
Casa de Leis, mas a Comissão vota contrário, pois o Projeto de Lei N.º 024/97 globaliza
em todos os aspectos o Projeto de Lei N.º 020/97. Portanto tem o votos contra do
Presidente, do Relator e do Membro.
Comissão de Justiça e Redação
N
——
m
osé = da Silva " Lemaildo Ribeiro da Silva
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 03 dias do mês de Outubro de 1997.
9
PROJETO DE LEI Nº 020/97
DA ASSESSORIA JURÍDICA
SR. PRESIDENTE:
O referido Projeto visa, a contratação de
serviços temporário, ocorre que a Constituição Federal proíbe a
contratação de servidor publico sem o prévio concurso publico (Art. 37,
inciso ||).
Todavia, o inciso IX do mesmo diploma legal,
autoriza a contratação por tempo determinado, desde que seja de
excepcional interesse publico, até que se realize o concurso publico que
para isso, devera ser realizado de preferencia dentro do mesmo
exercício.
Posto isto, opinamos seja feito uma emenda
modificativa, autorizando o Poder Executivo a contratar os servidores a
titulo de serviços prestados por tempo determinado, cujo contrato devera
ser feito com prazo dentro do exercício vigente.
É o parecer.
Buritis, 24 de agosto de 1.997.
to Kerne
Assessor Jurídico
E CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA
| b. PODER LEGISLATIVO
| PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI N.º 020/97
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
“PARECER JURIDICO REFERENTE AO
| PROJETO DE LEI N.º 020/97, QUE DISPÕE
o SOBRE CONTRATAÇÕES EM GERAL.”
Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei N.º 020/97.
Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei é de todo assemelhado
ao Projeto de Lei N.º 019/97, tendo como única diferença, a redação do Artigo 2º.
O Projeto 019/97 que contem já o devido Parecer, contempla os
objetivos do presente, em todos os seus termos, vez que pela sua redação, mantém Artigo 1º da
Lei N.º 004/97, caso fosse o presente aprovado da forma proposta, criaria 02 (duas) disposições
para tratar da mesma matéria, o que tecnicamente é errado.
Destarte o presente Projeto é tão idêntico ao de N.º 019/97, que até a
mensagem enviada é igual a do outro.
Desta forma opino que seja o presente Projeto devolvido de plano,
- ao Executivo Municipal, por carecer de fundamentação para se apreciado, e por discorrer sobre
“— matéria que também vai ser analisada pelo Legislativo de Buritis.
Este é o parecer, S.M.J.
Buritis - RO, aos 16 dias êsde Junho do ano de 1997.
CARLOS RIQUE BUENO DA SILVA
OABRO N.º 526 - A

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