| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1997 |
| Date | 1997-06-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação de auxiliar em laboratório, fiscal municipal, operador de trator-de-esteiras e operador de motoniveladora" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA CGC. 01.266.058/0001-44 MENSAGEM Nº 20/97 PROJETO DE LEI Nº 20/97 BURITIS(RO), 06 DE JUNHO DE 1997 Senhor Presidentes he Encaminho a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei acima referido e-trata da contratação de Auxiliar em Laboratório, Fiscal Municipal, O te Nnelador de Trator-de-Esteiras e Operador de Motoniveladora; Como é do conhecimento de toda a Côrte dêste Legislativo mirim, de muito necessitamos em nosso lunicípio, de Auxiliar especializado em La borgtorio, haja viste os inúmeros tipos de exames que nos são requisitados diariamente; A área da saúde tem sido das mais penalisadas, eis que nossa estrutura é mínima e a carência enormes Queto ao Fiscal Municipal, com a aprovação por esta Casa de Leis, dos Códigos Tributários e de Obras, far-se-á necessário a presença constante desses funcionários, para viabilizar as medidas administíativas pertinentes no que se refere ao ali estabelecido$ Justificamos também a contratação dos operadores de trator-de- esteiras e operador de motoniveladora, tendo em vista a aquisição desse maquinário para os próximos dias e a aprovação antecipada só agilizaria o processo de contratação, para início imediato dos trabalhos com a chegada dos respectivos equipamentos; Sendo por demais conhecidos dos nobres Vereadores as questões retromencionadas, contamos com a pronta aprovaçao da matéria em apreço, a vem do llunicípios no Ad Jair CFerreisa de Souza Exmº. Sre PREFEITO MUNICIPAL Ronaldo Oliveira Pereira DDe- Presidente da Câmara Municipal Buritis - RO PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA CGC. 01.266.058/0001-44 TEJO Ao PROJETO DE LEI Nº 20/97 BURITIS(RO), 06 DE JUNHO DE 1997 o /DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR EM LABO “o a RATÓRIO, FISCAL MUNICIPAL, OPERADOR DE TRATOR DE-ESTEIRAS E OPERADOR DE MOTONIVELADORA/ + A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovas Arte 1º-Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Auxiliar em Labo- ratório, Fiscal llunicipal, Operador de Trator-de-Esteiras e Ope rador de Motoniveladora, por excepcional interesse públicos; Parágrafo ÚNICO- A contratação referida no Caput do Arte 1º, será por tempo determinado; Arte 2º-A remuneração de Auxiliar em Laboratório, Fiscal Municipal, Ope rador de Trator-de-Esteiras e Operador de Motoniveladora, advi- rá das atividades e dotações pregistas no orçamento procrama de 19974 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrario; Gabinete do Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, aos 06 dias do mês de junho de 1997. Adair Ferreira de Souza Prefeito Municipal a, PARECER N.º 057/97 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO "PROJETO DE LEI N.º 020/97 Recebemos nesta Comissão para relatar o Projeto de Lei N.º 020/97, dispõe sobre a contratação de auxiliar em laboratório, fiscal Municipal, operador de esteiras e operador de motoniveladora. Após a analise quanto aos seus aspectos legais, o Projeto é constitucional e está de acordo com os preceitos e Legislação pertinente a esta Casa de Leis, mas a Comissão vota contrário, pois o Projeto de Lei N.º 024/97 globaliza em todos os aspectos o Projeto de Lei N.º 020/97. Portanto tem o votos contra do Presidente, do Relator e do Membro. Comissão de Justiça e Redação E ““hmaddo Ribei Presidente Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 03 dias do mês de Outubro de 1997. PARECER N.º 057/97 . DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 020/97 Recebemos nesta Comissão para relatar o Projeto de Lei N.º 020/97, dispõe sobre a contratação de auxiliar em laboratório, fiscal Municipal, operador de esteiras e operador de motoniveladora Após a analise quanto aos seus aspectos legais, o Projeto é constitucional e está de acordo com os preceitos e Legislação pertinente a esta Casa de Leis, mas a Comissão vota contrário, pois o Projeto de Lei N.º 024/97 globaliza em todos os aspectos o Projeto de Lei N.º 020/97. Portanto tem o votos contra do Presidente, do Relator e do Membro. Comissão de Justiça e Redação N —— m osé = da Silva " Lemaildo Ribeiro da Silva Presidente Relator Membro Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 03 dias do mês de Outubro de 1997. 9 PROJETO DE LEI Nº 020/97 DA ASSESSORIA JURÍDICA SR. PRESIDENTE: O referido Projeto visa, a contratação de serviços temporário, ocorre que a Constituição Federal proíbe a contratação de servidor publico sem o prévio concurso publico (Art. 37, inciso ||). Todavia, o inciso IX do mesmo diploma legal, autoriza a contratação por tempo determinado, desde que seja de excepcional interesse publico, até que se realize o concurso publico que para isso, devera ser realizado de preferencia dentro do mesmo exercício. Posto isto, opinamos seja feito uma emenda modificativa, autorizando o Poder Executivo a contratar os servidores a titulo de serviços prestados por tempo determinado, cujo contrato devera ser feito com prazo dentro do exercício vigente. É o parecer. Buritis, 24 de agosto de 1.997. to Kerne Assessor Jurídico E CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA | b. PODER LEGISLATIVO | PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI N.º 020/97 AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “PARECER JURIDICO REFERENTE AO | PROJETO DE LEI N.º 020/97, QUE DISPÕE o SOBRE CONTRATAÇÕES EM GERAL.” Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei N.º 020/97. Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei é de todo assemelhado ao Projeto de Lei N.º 019/97, tendo como única diferença, a redação do Artigo 2º. O Projeto 019/97 que contem já o devido Parecer, contempla os objetivos do presente, em todos os seus termos, vez que pela sua redação, mantém Artigo 1º da Lei N.º 004/97, caso fosse o presente aprovado da forma proposta, criaria 02 (duas) disposições para tratar da mesma matéria, o que tecnicamente é errado. Destarte o presente Projeto é tão idêntico ao de N.º 019/97, que até a mensagem enviada é igual a do outro. Desta forma opino que seja o presente Projeto devolvido de plano, - ao Executivo Municipal, por carecer de fundamentação para se apreciado, e por discorrer sobre “— matéria que também vai ser analisada pelo Legislativo de Buritis. Este é o parecer, S.M.J. Buritis - RO, aos 16 dias êsde Junho do ano de 1997. CARLOS RIQUE BUENO DA SILVA OABRO N.º 526 - A