| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1997 |
| Date | 1997-08-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Buritis, das Autarquias e das Fundações Públicos Municipais" |
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poO ESTADO DE RONDÔNIA o PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ç RO Projeto de Lei nº 023/97 Buritis, 05 de Agosto de 1.997. “q E Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Buritis, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, Aprova: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Município de Buritis, das Autarquias, e das Fundações Públicas Municipais. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão. Artigo 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para — provimento em caráter efetivo ou em comissão. Artigo 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. . TÍTULO H DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO 4 2 jo Artigo 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS DO * 1 - anacionalidade brasileira; A H - o gozo dos direitos políticos; ai III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais, IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V- a idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão fisica e mental. $ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. $ 2º - Ás pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam is com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Artigo 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Artigo 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Artigo 8º - São formas de provimento de cargo público: Seção II Da Nomeação Artigo 9º - a nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; U - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Artigo 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso públicos de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. ESTADO DE RONDÔNIA N DO PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS, q RO Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos. Seção II Do Concurso Público Artigo 11 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano N de carreira. Artigo 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo g1º- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Jornal Oficial e/ou em jornal diário de grande circulação. $ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado. Seção IV Da Posse e do Exercício . Artigo 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidade e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. g1º- A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação ] do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do do interessado. 4, $ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. É $ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica 3 $ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, = o acesso e ascensão. $ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ON IN $ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo. Artigo 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente para o exercício do cargo. Artigo 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. $ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. $ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no $ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Artigo 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Artigo 17 - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Artigo 18 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deve ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. . Artigo 19 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das semanal de quarenta horas e observadas os limites mínimo e máximo de seis horas e oito à: $ ) 5 | “o. e — o a * > % o .. > poO ESTADO DE RONDÔNIA q à PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS pRO $ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houve interesse da administração. $ 2º - O disposto neste artigo não se aplica á duração de trabalho estabelecida em leis especiais. paço rd mc raro cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade, = disciplina, II - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será RED. dmg ee rosie! gerente ri ordigem servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. & 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29. Seção V Da Estabilidade Artigo 21 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. Artigo 22 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença / judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. / k Seção VI Da Transferência ESTADO DE RONDÔNIA OS ' PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS |. ot N Artigo 23 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. $1º - A transferência é a passagem de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. $ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro Seção VII Da Readaptação Artigo 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspeção médica. $ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. $ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. Seção VII Da Reversão Artigo 25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Artigo 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de gua transformação. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas |, atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. | / Ê Artigo 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 IP (setenta) anos de idade. MY Seção IX vá - Da Reintegração RI Artigo 28 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo % “anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a ge ESTADO DE RONDÔNIA O PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ta vantagens. $ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigo 30 e 31. $ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, Seção X Da Recondução Artigo 29 - Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; KI - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Artigo 30 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Artigo 31 - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. ) Artigo 32 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 4 disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença | / j CAPÍTULO /) 53 DA VACÂNCIA É 8. JF da Artigo 33 - A vacância do cargo público decorrerá de: Fg 1 - exoneração; Fe IN - demissão; “ 8 ESTADO DE RONDÔNIA À PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS N p * II - promoção; a TV - ascensão; V - transferência; VI - readaptação; VII - aposentadoria, VII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento Artigo 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Artigo 35 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 1- a juízo da autoridade competente; I - a pedido do próprio servidor. Parágrafo Único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: I-a pedido; II - mediante dispensa, nos casos de: a) promoção; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento; d) afastamento por mandato eletivo. TÍTULO HI DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO 1 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Artigo 36 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. at E Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. ho 1 c » ” Doúglas Hen poO 9 ESTADO DE RONDÔNIA N PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS RO Artigo 37 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. $ 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. $ 2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Artigo 38 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal. Artigo 39 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior. Artigo 40 - O servidor perderá: 1 - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço. Artigo 41 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Artigo 42 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Artigo 43 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. . ) Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua /” S” | É Artigo 44 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de /- E arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de /| 10 po ESTADO DE RONDÔNIA O A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Ra R CAPÍTULO DAS VANTAGENS Artigo 45 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes I - indenizações, NI - gratificações, IN - adicionais. g 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para = qualquer efeito. $ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Artigo 46 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção 1 Das Indenizações Artigo 47 - Constituem indenizações ao servidor: I- diárias, H - transporte. Artigo 48 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Subseção I Das Diárias Artigo 49 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. $ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento. $ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. ci Artigo 50 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por /, / E (cinco) dias. 7 '5s DO ESTADO DE RONDÔNIA ON » PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Ná Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “ caput” deste artigo. Subseção II Da Indenização de Transporte Artigo 51 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Seção II Ee Das Gratificações e Adicionais Artigo 52 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: 1 - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; N - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. Subseção I Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento Artigo 53 - Ao servidor investido em fimção de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. g 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei. $ 2º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 9º, desta Lei. ) Subseção II / Da Gratificação Natalina Artigo 54 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no “a Praj o] $ E Becrerg o 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS QqoN DO Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Artigo 55 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Artigo 56 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. Artigo 57 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto para recolhimento junto ao Instituto de Previdência. Subseção II Do Adicional por Tempo de Serviço Artigo 58 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada dois anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 36, desta Lei. io Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o duênio. Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Artigo 59 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. $ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. $ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Artigo 60 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em o operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. / ; Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto y e” «durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas / / E atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Ha a De ' Cretário las As elas Hint 13 ESTADO DE RONDÔNIA RON PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS P Artigo 61 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Artigo 62- O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Artigo 63 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Artigo 64 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Artigo 65 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseção VI Do Adicional Noturno Artigo 66 - O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Subseção VII Do Adicional de Férias Artigo 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração período das férias. 28 Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer finção de direção, du assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será consi no cálculo do adicional de que trata este artigo. É Secretário -z h'% Ne poO 14 ESTADO DE RONDÔNIA po PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS AN pp a CAPÍTULO HI pe DAS FÉRIAS Artigo 68 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica $ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. & 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. E Artigo 69 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no $ 1º deste artigo. $ 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. $ 2º - O servidor efetivo ou em comissão que requerer sua exoneração e não tiver ainda completado um ano, não terá direito as férias proporcionais, aplicando-se o interesse público. Artigo 70 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Artigo 71 - Conceder-se-á ao servidor licença: I- por motivo de doença em pessoa da família, | / N - para o serviço militar, | HH - para atividade política; fd, V - para tratar de interesses particulares, VI - para desempenho de mandato classista ) a i E i Ê É Penal, Secretário Douglas PRE e p ESTADO DE RONDÔNIA o" PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS e $ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou $ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, TI e VL $ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso 1 deste artigo. Artigo 72 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Artigo 73 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangiíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. $ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. $ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. Nat Seção HI Da Licença para o Serviço Militar Artigo 74 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) ) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Ceorutmtnaas Seção IV Da Licença para Atividade Política Artigo 75 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Fnaldo 7", Sec tário € - ESTADO DE RONDÔNIA Mt] PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ço nO. $ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. $2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração que trata o artigo 37 desta Lei. Seção V Da Licença-Prêmio por Assiduidade Artigo 76 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo Único - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus Artigo 77 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período initivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão, II - afastar-se do cargo em virtude de: No a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses parti c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta Artigo 78 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio ] não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do A ron & 5 Da Licença para Tratar de Fo go Artigo 79 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor | licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. ESTADO DE RONDÔNIA q PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS QRO A $ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. $ 2º - não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. $ 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos ou redistribuídos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício. Seção VII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Artigo 80 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão com a remuneração do cargo efetivo. $ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade. $2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. | CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Artigo 81 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, UI - em casos previstos em leis específicas. $ 1º - Na hipótese dos incisos I e IL o servidor efetuará opção do optando pelo vencimento da entidade cessionária, poderá receber da entidade Geral. “ : yencimento, $ 2º - O afastamento será autorizado pela Autoridade Competente. Ê | 18 ESTADO DE RONDÔNIA O PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS 4 po O E! »º Artigo 82 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do UI - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração. $ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. $ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou clarista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Artigo 83 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I- por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor, II - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, + enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. e comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do | :- exercício do cargo. py | Artigo 84 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando VA / /y/ Parágrafo Único - O servidor deverá apresentar comprovante da =incompatibilidade do horário escolar e o da repartição que trabalha ário Ger JANE Douglas Hnaldo Secret Á) Douglos Hen 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA 0) Ry N Q CAPÍTULO VI G DO TEMPO DE SERVIÇO pe Artigo 85 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Artigo 86 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerados o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Artigo 87 - Além das ausências ao serviço prevista no artigo 83, são considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de: I- férias; U - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e outros Municípios; NI - exercício de cargo ou finção de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional; IV - participação em programas de treinamento regularmente instituído; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licença: a) à gestante, à adotaste e à paternidade, b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; c) para o desempenho de mandato clarista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, e) prêmio por assiduidade; f) por convocação para o serviço militar, l VII - participação em competição desportiva estadual ou convocação para integrar representação desportiva municipal, no País e no exterior, conforme disposto em lei específica. disponibilidade: I- o tempo de serviço público prestado aos a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios; ) II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com, remuneração; org IN - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, , municipal ou distrital, anterior ao ingresso ao serviço público municipal; É: Artigo 88 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e |/ 20 ESTADO DE RONDÔNIA N PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS O IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. $ 1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. $ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. g 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou finção de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Artigo 89 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Artigo 90- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Artigo 91 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Artigo 92 - Caberá recurso: 1 - do indeferimento do pedido de reconsideração; I - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. $ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às o Ge $ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que =, iver imediatamente subordinado o requerente. i as Henulde O Dougl y Hnaldo ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS RO N Artigo 93 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Artigo 94 - O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de ereto ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Artigo 95 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, Artigo 96 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela kmini Artigo 97 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído. Artigo 98 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Artigo 99 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Artigo 100 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; H- ser leal às instituições a que servir, cridrd E il E | b À Douglas enald. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS nº GO a) a protegidas por sigilo; 1) à cpa do onda sea ja esclarecimento de situações de interesse pessoal, z às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. público; Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior âquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. CAPÍTULO DAS PROIBIÇÕES Artigo 101 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do I - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; IN - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou fimção de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em <lotrimento de dignidade da fimção pública, X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de “5 Sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou io; XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, de suas atribuições; XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; hi a qro? 23 ESTADO DE RONDÔNIA OO PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS o | pº XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas, XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, O a a - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o cast ota o O CAPÍTULO II DA ACUMULAÇÃO Artigo 102 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. g1º- A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e finções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. $ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Artigo 103 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo Único - O servidor que estiver respondendo cumulativamente por dois cargos em comissão interinamente, poderá receber apenas por um deles. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Artigo 104 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Artigo 105 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. ) $ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 42, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. $ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor PRE ABR qnto Emsiiss ag Ger ESTADO DE RONDÔNIA N poS PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS K; Q E RD a será executada, até o limite do valor da herança recebida. Artigo 106 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Artigo 107 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Artigo 108 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. = Artigo 109 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Artigo 110 - São penalidades disciplinares: I- advertência; II - suspensão, IN - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de finção comissionada. Artigo 111 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e Fome opa e 00 rn ao A nd circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes fimcionais. Artigo 112 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 101, incisos 1 a VIII, e de inobservância de dever fincional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de Pa penalidade mais grave. Artigo 113 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas PA) * punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração pr / Ad do PY E g1º- mo scapgõs ag po paghendiaçd. qm Dege decromr (A : ibjustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela 3 E pa e E is > É E ESTADO DE RONDÔNIA o PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS nº $ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Artigo 114 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Artigo 115 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I- mm VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, XI - corrupção XI - “acmlação ll d cargo, empregos cu ines pica, XI - transgressão dos incisos IX a XV do artigo 101. Artigo 116 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. $ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. $ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou finção exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Artigo 117 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Artigo 118 - A destituição de cargo em comissão exercido por não a co CA poO ESTADO DE RONDÔNIA ON PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Ná Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Artigo 119 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VII, X e XI do artigo 115, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Artigo 120 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 101, inciso IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 115, incisos I, IV, VIII, X e XI Artigo 121 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Artigo 122 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Artigo 123 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o findamento legal e a causa da sanção disciplinar. Artigo 124 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: Ri pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Poder Legislativo, quando se HI - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. pager A ação disciplinar prescreverá: I- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; - em 2 (dois) anos, quando à suspensão; II - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. $2 - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às $1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou / h Becretóro Su Deugios ESTADO DE RONDÔNIA po $3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. $ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará correr a partir auiiliitiiço cena TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 126 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. Artigo 127 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Artigo 128 - Da sindicância pode resultar: I - arquivamento do processo; K - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) HM - instauração de processo disciplinar. dias; Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Artigo 129 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação ia ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Artigo 130 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar CAPÍTULO y DO AFASTAMENTO PREVENTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS O ESTADO DE RONDÔNIA NJ PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS pRO poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO HI DO PROCESSO DISCIPLINAR Artigo 131 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Artigo 132 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo Único - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Artigo 133 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter Artigo 134 - O processo disciplinar se desenvolver nas seguintes fases: I- instauração, com o ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; HI - julgamento. Artigo 135 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá ) 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão La admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. | E '- $ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus | “+ trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega dos relatório final. | 10 à2 $ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão “detalhar as deliberações adotadas. — enutos —— Douglas d Douglas Sen .- + tu de Ge ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS N P(o I Ro pe Artigo 136 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios admitidos em Artigo 137 - Na hipótese dos atos praticados pelo servidor constituir infração capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da apuração no processo disciplinar. Artigo 138 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a análise das irregularidade, depoimentos, diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Artigo 139 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir provas e arrolar testemunhas. Parágrafo Único - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, sem nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Artigo 140 - A critério da comissão as testemunhas serão intimadas a depor Artigo 141 - O depoimento das testemunhas serão prestados oralmente e reduzido a termo, não sendo permitido a testemunha trazê-lo por escrito. Artigo 142 - Concluída a fase dos depoimentos das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, sendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente. Artigo 143 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que lhe seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Artigo 144 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. Parágrafo Único - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se- lhe vista do processo na repartição. comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Artigo 145 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar” ai cAsmaldo ist Douglas ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS GO Artigo 146 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação, para apresentar defesa Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação. Artigo 147 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Parágrafo Único - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa, que será realizada por servidor dativo, designada pela autoridade que instaurou o processo. Artigo 148 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. $ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. $ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e ateruantes. $ 3º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para j l n Do Julgamento Artigo 149 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo a autoridade julgadora proferirá a decisão. Parágrafo Único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Artigo 150 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos Sutos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, Sabrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Secret 2 Douglas csnaldo Kit E: Gerol 1 ESTADO DE RONDÔNIA O PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS pf? GO Artigo 151 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora dectarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. $ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo. $ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será responsabilizada na forma do Capítulo TV do Título IV. Artigo 152 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Seção II Da Revisão do Processo Artigo 153 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo Único - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Artigo 154 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Artigo 155 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário, Artigo 156 - O requerimento da revisão será dirigido a autoridade que realizou o julgamento, sendo deferido o pedido os autos correrão em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Artigo 157 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão q Artigo 158 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normais e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Artigo 159 - O julgamento do processo de revisão caberá a autoridade é licou a penalidade. E am O O 49º ESTADO DE RONDÔNIA GO PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Ná Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Artigo 160 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO ÚNICO Artigo 161 - O Município adotará o Instituto Nacional de Previdência Social, até que seja criado por Lei específica e devidamente regulamentado o Instituto de Previdência Municipal. Parágrafo Único - O Instituto de Previdência Municipal será criado mediante Lei Municipal devidamente aprovada pelo Poder Legislativo Municipal. TÍTULO VII v CAPÍTULO ÚNICO Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Artigo 162 - rss aeiede poemer tram. omisadheet -cggm interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo Artigo 163 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional | interesse público, as contratações que visem a: /! I - combater surtos epidêmicos; - fazer recenseamento; NI - assistência a situações de calamidade pública; Vá IV - serviços na área de Saúde e Educação, proveniente de cargos existentes , ainda não preenchidos por concurso público, cujo preenchimento dos cargos sejam- i eee V - contratação de professor substituto e professor visitante; Ciel etário Geral Douglas Henaldo a pDO ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ço -— VI- contratação de professor e pesquisador estrangeiro; VII - contratação de serviços braçais para atender obras e serviços asi temporários de extrema necessidade, ou que venha a obra ser realizada de forma indireta; VII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. $ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotações específicas e nto pudniis Ulagac iG gia do 13 (dias) mocse. $ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, exceto na hipótese do inciso III deste artigo. $ 3º - É vedado o desvio de fimção de pessoa contratada por tempo Artigo 164 - Nas contratações que trata este Capítulo, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira, e serão regidas por esta Lei. Artigo 165 - Os contratos firmados de acordo com este Título, extinguir-se-á I - pelo término do prazo contratual; N - por iniciativa das partes. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO os DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 166 - O dia do Servidor Público será comemorado aos dias vinte e oito do mês de outubro. Artigo 167 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Artigo 168 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Artigo 169 - Ao servidor público civil, é assegurado, nos termos da / 4 Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e todos os direitos dela DA decorrentes. ário aa det N os Secret “ 400 ESTADO DE RONDÔNIA N o PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ? A Artigo 170 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo Único - - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Artigo 171 - O Prefeito Municipal baixará por decreto, os regulamentos necessários da presente Lei. a TÍTULO IX ni CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 172 - Ficam submetidos ao regime jurídico único instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e demais entidades governamentais que vierem a ser criadas pertencentes ao Município de Buritis. Artigo 173 - O concurso público para preenchimento do quadro de funcionários do Município será realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses. Artigo 174 - Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e a reformas administrativas dele decorrente. Artigo 175 - Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autarquias e as fimdações municipais, de acordo com suas “qr peculiaridades. Artigo 176 - Esta lei retroage seus efeitos a 02 de janeiro de 1997, revogando-se disposições em contrário. Buritis, 05 de agosto de 1997. E é q Vá “e as ADAIR DE SOUZA Prefeito Municipal Gecretário Ge..; PARECER N.º 047/97 RON DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AP PROJETO DE LEI N.º 023/97 Recebemos nesta Comissão para relatar o Projeto de Lei N.º 023/97, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, civis do Município de Buritis, das autarquias e das fundações púbicas municipais. Após analise quanto aos seus aspectos legais, o Projeto está de acordo com Os preceitos e Legislação pertinente a esta Casa de Leis, = portanto vota favorável ao Projeto de Lei N.º 023/97, o Presidente e o Membro. Comissão de Justiça e Redação ga e osé Rosendo da Silva ar. ebelo de Almeida Presidente Membro Aux 249 for No Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 12 dias do mês de Setembro de 1997, É * Procurai o bem e não o mál , Mozart Luiz Borsáto Kerne Pega gra pesto vire (4) ADVOGADO OAB/RO 272 (AM. 5, 146) o A a O ii DA ASSESSORIA JURIDICA QON o PARA: PRESIDENTE DAS COMISSÕES Ná , REFERENTE PROJETO DE LEI nº,023/97 = após análise do projeto de lei em enígrafe,notamos, que o pro jeto de lei devera ser aprovado. É o parecer Buriti, 08 de Setembro de 1.997.