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materia nº 23/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1997
Date 1997-08-05
Ementa"Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Buritis, das Autarquias e das Fundações Públicos Municipais"
native_id2187

Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA o
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ç RO
Projeto de Lei nº 023/97 Buritis, 05 de Agosto de 1.997.
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E Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis do Município de
Buritis, das Autarquias e das Fundações
Públicas Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE
RONDÔNIA, Aprova:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos servidores
públicos civis do Município de Buritis, das Autarquias, e das Fundações Públicas
Municipais.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
Artigo 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidade
Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são
criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
— provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Artigo 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos
previstos em lei.
.
TÍTULO H
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
4 2
jo Artigo 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
ESTADO DE RONDÔNIA
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* 1 - anacionalidade brasileira; A
H - o gozo dos direitos políticos;
ai III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais,
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão fisica e mental.
$ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
$ 2º - Ás pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
is com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Artigo 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder.
Artigo 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Artigo 8º - São formas de provimento de cargo público:
Seção II
Da Nomeação
Artigo 9º - a nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento
efetivo ou de carreira;
U - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Artigo 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso públicos de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS, q RO
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento
do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei
que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus
regulamentos.
Seção II
Do Concurso Público
Artigo 11 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano
N de carreira.
Artigo 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo
g1º- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado no Jornal Oficial e/ou em jornal diário de
grande circulação.
$ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com o prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
. Artigo 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidade e os direitos inerentes ao
cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
g1º- A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação ]
do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do do interessado. 4,
$ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro
motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
É $ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica
3 $ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação,
= o acesso e ascensão.
$ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores
que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ON
IN
$ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no $ 1º deste artigo.
Artigo 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
fisica e mentalmente para o exercício do cargo.
Artigo 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
$ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício,
contados da data da posse.
$ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no
$ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado
o servidor compete dar-lhe exercício.
Artigo 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Artigo 17 - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação
do ato que promover ou ascender o servidor.
Artigo 18 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou
cedido, que deve ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar
em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
afastamento.
. Artigo 19 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
semanal de quarenta horas e observadas os limites mínimo e máximo de seis horas e oito
à:
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$ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido
ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houve
interesse da administração.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica á duração de trabalho
estabelecida em leis especiais.
paço rd mc raro cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade,
= disciplina,
II - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
- Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será
RED. dmg ee rosie! gerente ri ordigem
servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de
carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V
deste artigo.
& 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 29.
Seção V
Da Estabilidade
Artigo 21 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2
(dois) anos de efetivo exercício.
Artigo 22 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença /
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa. /
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Seção VI
Da Transferência
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Artigo 23 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo
para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou
instituição do mesmo Poder.
$1º - A transferência é a passagem de ofício ou a pedido do servidor,
atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
$ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro
Seção VII
Da Readaptação
Artigo 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições
e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica
ou mental verificada em inspeção médica.
$ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
$ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada
a habilitação exigida.
Seção VII
Da Reversão
Artigo 25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Artigo 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
gua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas |,
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
| /
Ê Artigo 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 IP
(setenta) anos de idade. MY
Seção IX vá
- Da Reintegração
RI Artigo 28 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
% “anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
ge
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vantagens.
$ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigo 30 e 31.
$ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo,
Seção X
Da Recondução
Artigo 29 - Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
KI - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Artigo 30 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Artigo 31 - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do
funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal.
)
Artigo 32 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 4
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença | /
j CAPÍTULO /)
53 DA VACÂNCIA É
8.
JF da Artigo 33 - A vacância do cargo público decorrerá de:
Fg 1 - exoneração;
Fe IN - demissão;
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8
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*
II - promoção; a
TV - ascensão;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria,
VII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento
Artigo 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou
de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Artigo 35 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
1- a juízo da autoridade competente;
I - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e
assessoramento dar-se-á:
I-a pedido;
II - mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado
do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento por mandato eletivo.
TÍTULO HI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Artigo 36 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
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E Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário mínimo.
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Artigo 37 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
$ 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
$ 2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois poderes, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Artigo 38 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal e
Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 39 - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será
inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Artigo 40 - O servidor perderá:
1 - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço.
Artigo 41 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Artigo 42 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores
atualizados.
Artigo 43 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado,
ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para quitar o débito. .
)
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua /”
S” |
É Artigo 44 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de /- E
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de /|
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CAPÍTULO
DAS VANTAGENS
Artigo 45 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
I - indenizações,
NI - gratificações,
IN - adicionais.
g 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
= qualquer efeito.
$ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicados em lei.
Artigo 46 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção 1
Das Indenizações
Artigo 47 - Constituem indenizações ao servidor:
I- diárias,
H - transporte.
Artigo 48 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Das Diárias
Artigo 49 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual
ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para
cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
$ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento.
$ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
ci Artigo 50 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por /, /
E (cinco) dias. 7
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Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor
do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no “ caput” deste artigo.
Subseção II
Da Indenização de Transporte
Artigo 51 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
Ee Das Gratificações e Adicionais
Artigo 52 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
1 - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
N - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas,
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de
Direção, Chefia ou Assessoramento
Artigo 53 - Ao servidor investido em fimção de direção, chefia ou
assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
g 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei.
$ 2º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de
que trata o inciso II, do artigo 9º, desta Lei.
)
Subseção II /
Da Gratificação Natalina
Artigo 54 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
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Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Artigo 55 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
Artigo 56 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de
exoneração.
Artigo 57 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária, exceto para recolhimento junto ao Instituto de Previdência.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Artigo 58 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um
por cento) a cada dois anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que
trata o artigo 36, desta Lei.
io Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o duênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Artigo 59 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
$ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
$ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Artigo 60 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em o
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. /
; Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto y
e” «durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas / /
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atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
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Artigo 61 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em
legislação específica.
Artigo 62- O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em
exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem,
nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Artigo 63 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X
ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses
de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Artigo 64 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Artigo 65 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Artigo 66 - O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos
e trinta segundos.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Artigo 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor,
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração
período das férias.
28
Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer finção de direção,
du assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será consi
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
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CAPÍTULO HI pe
DAS FÉRIAS
Artigo 68 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica
$ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
& 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
E Artigo 69 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no $ 1º deste
artigo.
$ 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
$ 2º - O servidor efetivo ou em comissão que requerer sua exoneração e não
tiver ainda completado um ano, não terá direito as férias proporcionais, aplicando-se o
interesse público.
Artigo 70 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou
por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Artigo 71 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I- por motivo de doença em pessoa da família, |
/ N - para o serviço militar, |
HH - para atividade política; fd,
V - para tratar de interesses particulares,
VI - para desempenho de mandato classista
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$ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou
$ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, TI e VL
$ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da
licença prevista no inciso 1 deste artigo.
Artigo 72 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família
Artigo 73 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e
colateral consangiíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta
médica oficial.
$ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
$ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante
parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Nat Seção HI
Da Licença para o Serviço Militar
Artigo 74 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) )
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
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Seção IV
Da Licença para Atividade Política
Artigo 75 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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$ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha
suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
$2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse,
com a remuneração que trata o artigo 37 desta Lei.
Seção V
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Artigo 76 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará
jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do
cargo efetivo.
Parágrafo Único - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não
gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus
Artigo 77 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
initivo:
I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão,
II - afastar-se do cargo em virtude de:
No a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses parti
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão
da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta
Artigo 78 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio ]
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do A
ron
& 5 Da Licença para Tratar de
Fo
go Artigo 79 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor
| licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
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$ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
$ 2º - não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do
término da anterior.
$ 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos ou
redistribuídos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.
Seção VII
Da Licença para o Desempenho de
Mandato Classista
Artigo 80 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho
de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão com a remuneração do
cargo efetivo.
$ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.
$2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleição, e por uma única vez.
| CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Artigo 81 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros
I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
UI - em casos previstos em leis específicas.
$ 1º - Na hipótese dos incisos I e IL o servidor efetuará opção do
optando pelo vencimento da entidade cessionária, poderá receber da entidade
Geral.
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$ 2º - O afastamento será autorizado pela Autoridade Competente.
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Artigo 82 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do
UI - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-
lhe facultado optar pela sua remuneração.
$ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
$ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou clarista não poderá ser
removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o
mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Artigo 83 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor,
II - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, +
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
e comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do |
:- exercício do cargo. py |
Artigo 84 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando VA /
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Parágrafo Único - O servidor deverá apresentar comprovante da
=incompatibilidade do horário escolar e o da repartição que trabalha
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CAPÍTULO VI G
DO TEMPO DE SERVIÇO pe
Artigo 85 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Artigo 86 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerados o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e
dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número,
para efeito de aposentadoria.
Artigo 87 - Além das ausências ao serviço prevista no artigo 83, são
considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de:
I- férias;
U - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e outros Municípios;
NI - exercício de cargo ou finção de governo ou administração, em qualquer
parte do território nacional;
IV - participação em programas de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) à gestante, à adotaste e à paternidade,
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato clarista, exceto para efeito de promoção
por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional,
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar, l
VII - participação em competição desportiva estadual ou convocação para
integrar representação desportiva municipal, no País e no exterior, conforme disposto em lei
específica.
disponibilidade:
I- o tempo de serviço público prestado aos a União, Estados, Distrito
Federal e outros Municípios;
) II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com,
remuneração; org
IN - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
, municipal ou distrital, anterior ao ingresso ao serviço público municipal;
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Artigo 88 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e |/
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IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
Social,
V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
$ 1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas
para nova aposentadoria.
$ 2º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças
Armadas em operações de guerra.
g 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou finção de órgão ou entidades dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista e empresa pública
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 89 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Artigo 90- O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Artigo 91 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos
dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 92 - Caberá recurso:
1 - do indeferimento do pedido de reconsideração;
I - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às
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$ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que =,
iver imediatamente subordinado o requerente.
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Artigo 93 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou
do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Artigo 94 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
ereto ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes
das relações de trabalho
- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo
for fixado em lei.
Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação
do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Artigo 95 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
Artigo 96 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
kmini
Artigo 97 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Artigo 98 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Artigo 99 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Artigo 100 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
H- ser leal às instituições a que servir,
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protegidas por sigilo;
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esclarecimento de situações de interesse pessoal,
z às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
público;
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior âquela contra a qual
é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 101 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
I - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
IN - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição,
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou fimção de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
<lotrimento de dignidade da fimção pública,
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
“5 Sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
io;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
de suas atribuições;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
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XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas,
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
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- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
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CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 102 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
g1º- A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e finções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União,
do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
$ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Artigo 103 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único - O servidor que estiver respondendo cumulativamente por
dois cargos em comissão interinamente, poderá receber apenas por um deles.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 104 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Artigo 105 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. )
$ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente
será liquidada na forma prevista no artigo 42, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
$ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
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será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Artigo 106 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Artigo 107 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Artigo 108 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
= Artigo 109 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Artigo 110 - São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II - suspensão,
IN - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de finção comissionada.
Artigo 111 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
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circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes fimcionais.
Artigo 112 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do artigo 101, incisos 1 a VIII, e de inobservância de dever fincional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de Pa
penalidade mais grave.
Artigo 113 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas PA)
* punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração pr /
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$ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 114 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Artigo 115 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- mm
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal,
XI - corrupção
XI - “acmlação ll d cargo, empregos cu ines pica,
XI - transgressão dos incisos IX a XV do artigo 101.
Artigo 116 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e
provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
$ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e
restituirá o que tiver percebido indevidamente.
$ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou
finção exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Artigo 117 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Artigo 118 - A destituição de cargo em comissão exercido por não
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Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do artigo 35 será convertida em destituição de cargo em
comissão.
Artigo 119 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos
dos incisos IV, VII, X e XI do artigo 115, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Artigo 120 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por
infringência ao artigo 101, inciso IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo
115, incisos I, IV, VIII, X e XI
Artigo 121 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Artigo 122 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
meses.
Artigo 123 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
findamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Artigo 124 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Ri pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Poder Legislativo, quando se
HI - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
pager A ação disciplinar prescreverá:
I- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
- em 2 (dois) anos, quando à suspensão;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$2 - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
$1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou /
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$3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
$ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará correr a partir
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TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 126 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar.
Artigo 127 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Artigo 128 - Da sindicância pode resultar:
I - arquivamento do processo;
K - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
HM - instauração de processo disciplinar.
dias;
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Artigo 129 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação
ia ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória
a instauração de processo disciplinar.
Artigo 130 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
CAPÍTULO y
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
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poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 131 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Artigo 132 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta
de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre
eles, o seu presidente.
Parágrafo Único - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangiíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau.
Artigo 133 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
Artigo 134 - O processo disciplinar se desenvolver nas seguintes fases:
I- instauração, com o ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI - julgamento.
Artigo 135 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá )
60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão La
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. | E
'- $ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus |
“+ trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega dos relatório final. |
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à2 $ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
“detalhar as deliberações adotadas.
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Artigo 136 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios admitidos em
Artigo 137 - Na hipótese dos atos praticados pelo servidor constituir
infração capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da apuração no processo disciplinar.
Artigo 138 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a análise das
irregularidade, depoimentos, diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, de modo
a permitir a completa elucidação dos fatos.
Artigo 139 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir provas e arrolar testemunhas.
Parágrafo Único - O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, sem nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Artigo 140 - A critério da comissão as testemunhas serão intimadas a depor
Artigo 141 - O depoimento das testemunhas serão prestados oralmente e
reduzido a termo, não sendo permitido a testemunha trazê-lo por escrito.
Artigo 142 - Concluída a fase dos depoimentos das testemunhas a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, sendo mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente.
Artigo 143 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que lhe seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Artigo 144 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação
do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Parágrafo Único - O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-
lhe vista do processo na repartição.
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Artigo 145 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar”
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Artigo 146 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado em jornal de grande circulação, para apresentar defesa
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15
(quinze) dias a partir da publicação.
Artigo 147 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo Único - A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa, que será realizada por servidor dativo,
designada pela autoridade que instaurou o processo.
Artigo 148 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e
ateruantes.
$ 3º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração para j
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Do Julgamento
Artigo 149 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo a autoridade julgadora proferirá a decisão.
Parágrafo Único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,
o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Artigo 150 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
Sutos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
Sabrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Artigo 151 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora dectarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de
outra comissão, para instauração de novo processo.
$ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do
processo.
$ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será
responsabilizada na forma do Capítulo TV do Título IV.
Artigo 152 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Seção II
Da Revisão do Processo
Artigo 153 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo Único - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
Artigo 154 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Artigo 155 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo
originário,
Artigo 156 - O requerimento da revisão será dirigido a autoridade que
realizou o julgamento, sendo deferido o pedido os autos correrão em apenso ao processo
originário.
Parágrafo Único - - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Artigo 157 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão
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Artigo 158 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber,
as normais e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Artigo 159 - O julgamento do processo de revisão caberá a autoridade é
licou a penalidade. E am
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Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Artigo 160 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 161 - O Município adotará o Instituto Nacional de Previdência
Social, até que seja criado por Lei específica e devidamente regulamentado o Instituto de
Previdência Municipal.
Parágrafo Único - O Instituto de Previdência Municipal será criado mediante
Lei Municipal devidamente aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.
TÍTULO VII
v CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional
Interesse Público
Artigo 162 - rss aeiede poemer tram. omisadheet -cggm interesse
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
Artigo 163 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional |
interesse público, as contratações que visem a: /!
I - combater surtos epidêmicos;
- fazer recenseamento;
NI - assistência a situações de calamidade pública; Vá
IV - serviços na área de Saúde e Educação, proveniente de cargos existentes ,
ainda não preenchidos por concurso público, cujo preenchimento dos cargos sejam-
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V - contratação de professor substituto e professor visitante;
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Douglas Henaldo
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-— VI- contratação de professor e pesquisador estrangeiro;
VII - contratação de serviços braçais para atender obras e serviços
asi temporários de extrema necessidade, ou que venha a obra ser realizada de forma indireta;
VII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em
lei.
$ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotações específicas e
nto pudniis Ulagac iG gia do 13 (dias) mocse.
$ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado,
exceto na hipótese do inciso III deste artigo.
$ 3º - É vedado o desvio de fimção de pessoa contratada por tempo
Artigo 164 - Nas contratações que trata este Capítulo, serão observados os
padrões de vencimentos dos planos de carreira, e serão regidas por esta Lei.
Artigo 165 - Os contratos firmados de acordo com este Título, extinguir-se-á
I - pelo término do prazo contratual;
N - por iniciativa das partes.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
os DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 166 - O dia do Servidor Público será comemorado aos dias vinte e
oito do mês de outubro.
Artigo 167 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Artigo 168 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Artigo 169 - Ao servidor público civil, é assegurado, nos termos da / 4
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e todos os direitos dela DA
decorrentes.
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Artigo 170 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo Único - - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro,
que comprove união estável como entidade familiar.
Artigo 171 - O Prefeito Municipal baixará por decreto, os regulamentos
necessários da presente Lei.
a TÍTULO IX
ni CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 172 - Ficam submetidos ao regime jurídico único instituído por esta
Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal e demais entidades governamentais que vierem a ser criadas
pertencentes ao Município de Buritis.
Artigo 173 - O concurso público para preenchimento do quadro de
funcionários do Município será realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Artigo 174 - Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de
seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e a reformas administrativas dele decorrente.
Artigo 175 - Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a
Administração direta, as autarquias e as fimdações municipais, de acordo com suas
“qr peculiaridades.
Artigo 176 - Esta lei retroage seus efeitos a 02 de janeiro de 1997,
revogando-se disposições em contrário.
Buritis, 05 de agosto de 1997.
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ADAIR DE SOUZA
Prefeito Municipal
Gecretário Ge..;
PARECER N.º 047/97 RON
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AP
PROJETO DE LEI N.º 023/97
Recebemos nesta Comissão para relatar o Projeto
de Lei N.º 023/97, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, civis do
Município de Buritis, das autarquias e das fundações púbicas municipais.
Após analise quanto aos seus aspectos legais, o
Projeto está de acordo com Os preceitos e Legislação pertinente a esta Casa de Leis,
= portanto vota favorável ao Projeto de Lei N.º 023/97, o Presidente e o Membro.
Comissão de Justiça e Redação
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osé Rosendo da Silva ar. ebelo de Almeida
Presidente Membro
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No
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 12 dias do mês de Setembro de 1997,
É * Procurai o bem e não o mál ,
Mozart Luiz Borsáto Kerne Pega gra pesto vire (4)
ADVOGADO OAB/RO 272 (AM. 5, 146)
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DA ASSESSORIA JURIDICA QON o
PARA: PRESIDENTE DAS COMISSÕES Ná
, REFERENTE PROJETO DE LEI nº,023/97
=
após análise do projeto de lei em enígrafe,notamos, que o pro
jeto de lei devera ser aprovado.
É o parecer
Buriti, 08 de Setembro de 1.997.

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