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materia nº 24/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1997
Date 1997-08-05
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Buritis e dá outras providências"
native_id2188

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ESTADO DE RONDÔNIA DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS QN Pp
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Projeto de Lei nº 024/97 Buritis, 05 de agosto de 1997.
Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e
Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal
de Buritis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA,
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreiras,
Cargos e Salários dos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Buritis, que
observará os princípios constitucionais pertinentes, bem como a qualificação profissional exigida
para cada cargo, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - Os servidores incluídos no Plano de Carreiras, Cargos e
Salários ficarão sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Buritis.
Art. 2º - O presente plano visa promover os órgãos do Poder Executivo
Municipal de uma estrutura organizacional, considerando os seguintes princípios:
I - desempenho das respectivas funções pelos servidores de forma ampla e
abrangente:
I - sistema de capacitação;
NI - mérito profissional mediante critérios que proporcionem igualdade
profissional e valorização dos recursos humanos.
Art. 3º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários deve atender às seguintes
funções: MA
I - assessoramento técnico-administrativo às unidades integrantes da / /
estrutura organizacional dos Órgãos do Poder Executivo, mediante preenchimento de cargos |
comissionados e função de confiança de livre nomeação e exoneração.
H - qualificação profissional com especialidades em cada grupo
ocupacional, mediante seleção em concurso público externo.
CAPÍTULO HH
Do Plano de Carreiras
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ESTADO DE RONDÔNIA aU
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ne eo
SECÃO I
Do Quadro de Pessoal
Art. 4º - O Quadro de Pessoal do Poder Executivo compreende os cargos
de provimento efetivo, integrados em carreiras, os cargos de provimento em comissão e as
Art. 5º - O Cargo Público, para efeitos desta Lei, é a unidade básica do
Quadro de Pessoal, remunerada pelos cofres públicos, cujo provimento individualiza ao seu
ocupante as atribuições, responsabilidades e remuneração de sua posição na Carreira, ou, se não
integrado em carreira, determina as atribuições, responsabilidades e vencimentos a que faz jus.
Art. 6º - Função Gratificada é o conjunto de atribuições, responsabilidades
e direitos adicionais do cargo de provimento efetivo ou não, a ser exercida em caráter transitório
e de confiança.
SEÇÃO
Da Estruturação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários
Art. 7º - A Carreira funcional é o plano geral de atribuições,
responsabilidades, vencimentos e vantagens de determinado grupo de atividades, organizada em
níveis de escolaridades e retribuições crescentes, a serem percorridas por seus integrantes, nos
seguintes termos:
I - Quando da realização do concurso público externo, os servidores
ocupantes dos Grupos Ocupacionais da carreira concorrerão através das mesmas provas à
Progressão de Nível;
$ 1º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários é estruturado em Carreiras,
Categorias, Níveis, e Classes.
$ 2º - Categoria representa o agrupamento dos cargos, de níveis e classes
com atribuições próprias.
$ 4º - O Nível é a divisão básica da carreira, correlacionado à
escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das
atividades que lhe são inerentes. E )
$ 5º - A Classe é a que agrupa os cargos em razão de sua progressão, EA
iniciando-se na A e terminando na E. | A do;
$ 6º - Referência indica cada grau que compõe a escala de vengã
carreira, onde o servidor é posicionado. j
SECÃO HI
ESTADO DE RONDÔNIA ADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ON
A
Art. 8º - Os Grupos Ocupacionais serão preenchidos conforme a
escolaridade de cada servidor.
$ 1º - Com excecão do Grupo de Cargos Comissionados e Função
Gratificada, todos os Grupos terão 5 (cinco) classes, dentro dos cargos e respectivos
posicionamentos de vencimento, conforme estabelecem o Anexo III desta Lei.
$ 2º - As atribuições e especialidades de cada cargo, dentro dos
Grupos e Carreiras, atendidos os requisitos de formação profissional, serão estabelecidos em
regulamento baixado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO HI
Do Provimento dos Cargos Efetivos
SEÇÃO I
Do Ingresso
Art. 9º - O ingresso em cargos da classe inicial de cada nível de
carreira far-se-á exclusivamente através de concurso público, com especialização e formação
profissional específica, fixados no Edital e neste capítulo.
Parágrafo Único - A investidura dar-se-á na Classe Inicial do
respectivo cargo, dentro do nível de carreira correspondente.
Art. 10 - Constituem requisitos de escolaridade para inscrição em »;
concurso público para provimento de cargos do Poder Executivo: /
I - para nível superior da carreira: diploma de conclusão de curso
superior em grau de bacharelado e, nos cursos que couber, com licenciatura plena, bem assim,
habilitação legal equivalente, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
IN - para o nível médio da carreira: certificado de conclusão de
curso de segundo grau e habilitação legal específica, quando se tratar de atividade profissional
regulamentada;
II - para nível intermediário da carreira: certificado de conclusão
de curso de primeiro grau e habilitação legal específica, quando se tratar de atividade
profissional regulamentada;
IV - para nível primário: certificado de conclusão da quarta série;
V - Para os alfabetizados: exigência mínima de alfabetização - ler e
escrever.
Art. 11 - O concurso público, destinado a apurar a qualificação 7
intelectual e profissional exigida para a investidura em classe inicial, terá caráter eliminatório e // |
classificatório, realizado em uma ou mais etapas, podendo ser de provas ou de provas e títulos. |
Doar jo Sor!
ADO
ESTADO DE RONDÔNIA RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Ná
Art. 12 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO
Do Estágio Probatório
Art. 13 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 02 (dois) anos de efetivo
exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de
avaliação, de acordo com Regulamento próprio, observado os seguintes fatores:
I - assiduidade;
I - disciplina;
II - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Art. 14 - Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá a
qualquer forma de desenvolvimento na carreira.
Art. 15 - O servidor só perderá o cargo efetivo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento Funcional no Plano de Carreiras /
Art. 16 - O desenvolvimento carreiras se dará mediante
Progressão Horizontal e de Nível.
$ 1º - A Progressão Horizontal é a mudança do servidor de uma
referência para a imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, e dependerá para primeira
Progressão, cumulativamente, da avaliação de desempenho e de cumprimento de interstício, no
mínimo de dois anos de estágio probatório.
$ 2 - A Progressão de Nível é o ingresso do servidor para uma / ,
outra categoria funcional, de nível de escolaridade mais elevada, dentro das respectivas 7/47
carreiras, mediante concurso público externo, com critérios definidos em Edital.
$ 3º - O servidor investido em cargo efetivo terá direito somente a /
uma progressão por ano. (7
Douglds Henaldo Juist
Becretário Gera)
ESTADO DE RONDÔNIA QON
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS AP
Art. 17 - As avaliações de desempenho serão reguladas por ato do
Poder Executivo, que definirá as condições e critérios próprios.
CAPÍTULO V
Da Implantação do Plano de Carreira
Art. 18 - O presente Plano de Carreira terá vigência na data de sua
publicação, devendo as remunerações das contratações por prazo determinado por excepcional
interesse público, tomar como parâmetros o estatuído nesta Lei.
CAPÍTULO VI
Das Gratificações e Vantagens
SEÇÃO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 19 - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
nos valores e referências constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 20 - A remuneração constitui o vencimento do cargo efetivo
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
Art. 21 - A remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo na
esfera Municipal, Estadual ou Federal, quando nomeado para exercer Cargo Comissionado,
poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da Verba de Representação.
$ 1º - Os cargos comissionados, denominados de Cargo
Comissionados de Direção - C.C.D., e respectivas remunerações são os constantes do Anexo
I desta Lei.
$ 2º - As Funções Gratificadas, vantagem adicional ao cargo de
provimento efetivo, exercidas em caráter de confiança, são as constantes do Anexo II desta Les.
Art. 22 - Nenhum servidor poderá receber, meneaimente, « título da
importância superior à soma dos valores recebidos como remuneração. em espécie. |/ |
remuneração. 1
a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO
Das Gratificações e Adicionais
pDO
ESTADO DE RONDÔNIA ON
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Ná
Art. 23 - Fica instituída as seguintes Gratificações, devidas
exclusivamente aos servidores do Poder Executivo, dentro das respectivas carreiras, cujos
critérios de concessão, quando for o caso, serão definidos em regulamento próprio, e terão
caráter transitório e não se incorporarão ao salário:
I - gratificação de Produtividade;
II - gratificação de Atividades Administrativas;
II - gratificação de Estímulo ao Desenvolvimento da Saúde;
IV - gratificação de Fiscalização e Tributação.
Parágrafo Único - Os percentuais de cada gratificação e sua
aplicação, são os definidos no Anexo V desta Lei.
Art. 24 - Além do vencimento e das gratificações previstas nesta
lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I - adicional de tempo de serviço;
II - adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas,
IN - adicional pela prestação de serviços extraordinários.
$ 1º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%
(um porcento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, após
transcorrido o estágio probatório.
$ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente
em que completar o anuênio.
$ 3º - o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
ou penosas, é devida aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, correspondendo aos
percentuais previstos na legislação pertinente, devidamente periciado pela autoridade
competente.
$ 4º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal, permitido somente para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas por jornada.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres
Art. 25 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
HI - cumprir as ordens superiores, exceto do manifestamente
ilegais; E
ouglas nai. '
Secretário G6!:|
ADO
O
ESTADO DE RONDÔNIA N N?
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS nº Q
IV - atender com presteza ao público em geral, prestando
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - outros, considerados imprescindíveis para o bom
> fincionamento da Administração Municipal.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 26 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
K - suspensão;
NI - demissão;
TV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função gratificada.
Art. 27 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
/
[
Art. 28 - A advertência será aplicada por escrito, no caso de
inobservância de dever funcional, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 29 - suspensão será aplicada no caso de reincidência |
das faltas punidas com advertência, não podendo exceder a 30 (trinta) dias. Fã
Art. 30 - As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos. |
Art. 31 - A demissão e destituição será aplicada nos /
seguintes casos: file
I - crime contra a administração pública: JN
II - abandono de cargo; l
NI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
ESTADO DE RONDÔNIA q
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS nº 20
V - incontinência pública e conduta escandalosa na
repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
XI - corrupção ativa ou passiva;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, comprovada a má-fé.
XII - outras transgressões que, apurados em processo
administrativo disciplinar, sejam consideradas graves e não se enquadrem em advertência e
suspensão.
Art. 32 - Em todas as penalidades, deverá a Administração
promover a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado a ampla
defesa.
CAPÍTULO IX
Das disposições Finais e Transitórias
Art. 33 - Fica garantido aos servidores do Poder Executivo
Municipal, gratificação natalina e férias remuneradas.
$ 1º - A Gratificação Natalina corresponderá a 1/12 (um
doze avos) por mês de efetivo exercício no cargo, com base na remuneração de dezembro.
$ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no a
exercício da atividade, será contada como mês integral.
$ 3º - Em caso de exoneração, os ocupantes de cargos
efetivos, farão jus proporcionalmente ao número de meses em exercício no cargo, com base na :
maior remuneração recebida. | )
Art 34 - Fica garantido sos servidores todos os direitos |/7
inerentes do Regime Jurídico Único do Município.
Art. 35 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o / /y
servidor fará jus, remuneradamente, a 60 (sessenta) dias de licença prêmio-assiduidade.
Art. 36 - Na aplicação desta Lei não se admitirá qual
redução de remuneração, exceto a proveniente de cargos comissionados e finções gratifi
ESTADO DE RONDÔNIA QN
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS nº AQ
Art. 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse
público, até a realização do concurso público que venha a preencher as vagas necessárias para o
funcionamento da Administração.
$ 1º - Os contratos não poderão exceder ao prazo de 01
(um) ano, prorrogável por igual período, desde que não extrapole o mandado do Prefeito que os
contratar.
$ 2º - Os contratos por prazo determinado não poderão
exceder a 2 (dois) anos, não podendo a remuneração ser superior ao estabelecido na 1º (primeira)
referência e classe da categoria funcional.
Art. 38 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
do Município de Buritis será regido por Lei específica.
Art. 38 - Compõem esta Lei os Anexos LILI, IV e V.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário, em especial a Lei nº 002/97, 005/07 e 011/97.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ANEXO I
LEINº 197
CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO
VERBA
CARGOS SIMBOLO | VENC. DE TOTAL
REPRES
SECRETÁRIO GERAL | | 01 | CCDO6 | 150,00 | 105000 | 1.200,00]
| CHEFE DE GABINETE | 0 | ccD.os | 150,00 /
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ANEXO H Ná
LEINº 197
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES orar. SIMBOLO VALOR
COMPRAS E LICITAÇÃO
PATRIMÔNIO, ALM. E SERV. GERAIS
E E AE
E Ee Re
RECURSOS HUMANOS e ee
E em “a
E 2
|
CONTABILIDADE |
TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
DESPORTO E CULTURA
BEM ESTAR SOCIAL
COORDENAÇÃO DA SAUDE
ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR
- CONTROLE DE OBRAS/TRANSPORTES
SERVIÇOS URBANOS
CONTROLE DA AGRIC.E MEIO AMB.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ANEXO HI Ná
DG |
170,17 178,67
mm. mm
| 20420 |
LEINº 97
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE RONDÔNIA
OCUPACIONAL QUANT. | ESCOLARIDADE
02 Superior + Reg.
Superior + Reg.
Superior + Reg.
Superior + Reg.
EXPERIÊNCIA | VENCIMENTO
Enfermeiro
Assistente Social
Farm. Bioquimico
Odontólogo
SUPERIOR Médico Superior + Ros
FISCAL
OBRAS E Carpinteiro Alfabetizado
SERVIÇCOS DE Eletricista AHabetizado
MANUTENÇÃO Pedreiro AMabetizado
Mecânico Alfabetizado
AMabetizado
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO IV
LEINº /97
NOMECLATURA CARREIRA QUANT. | ESCOLARIDADE | EXPERIÊNCIA
Motorista Veíc. Lev. vi Alfa. + Hab. 6 meses
OCUPACIONAL VENCIMENTO
Motorista Veíc. Pes. Ala. + Hab. 6 meses
TRANSPORTE Op. Máq. Esteira Ala. + Hab. 6 meses
Op. Motoniveladora Alfa. + Hab. 6 meses
E Op. Outras Máq. Pes Alfa. + Hab. 6 meses
Trabalho Braçal AlMabetizado -
CONSERVAÇÃO Vigia AMabetizado 6 meses
Cozinheiro AlMabetizado 6 meses
Zeladora Alfabetizado
APOIO Ag. Administrativo
Aux. Administrativo
2º Grau Completo
1º Grau Completo
ADMINISTRA- Aux. Enfermagem 1º Grau Completo
Agente Saúde 1º Grau Incompleto 6 meses
TIVO E/OU Téc. Contabilidade Téc. Contabilidade -
Téc. em Raio-X 2º Grau Completo 6 meses
TÉCNICO Téc. Enfermagem 2º Grau Completo 6 meses
Téc. Laboratório 2º Grau Completo 6 meses 314,60
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Até
Compass [E |
Gratificação de Produtividade 100% Dcupacionais
Administrativas 80% apoio adm. ou técnico
Gratificação de Estímulo ao Até Ão grupo médico.
Desenvolvimento da Saúde 100% hospitalares e Saúde
Pública
-
Tributação iscaliza
PARECER N.º 048/97 q
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO RO
PROJETO DE LEI N.º 024/97 ”
Recebemos nesta Comissão para relatar o Projeto
de Lei N.º 024/97, que dispõe sobre o plano de carreiras cargo € salários dos servidores
de Prefeitura Municipal de Buritis e dá outras providências.
Após analise tivemos a seguinte conclusão,
Wo portanto vota favorável ao Projeto de Lei N.º 024/97, o Presidente, do Relator e do
Membro, conforme emenda nos Artigos 30 e 37.
Comissão de Justiça e Redação
José Rosendo da Silva do Ribeiro da Sia” Caflke Rebelo de Almeida
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 12 dias do mês de Setembro de 1997.
e ces times imenso e ce e “e eo e iai e co e e o a a
ppRONA gi
PARECER N.º 042/97 :
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 024/97
Do Relator da Comissão permanente de Finanças,
Orçamento € Fiscalização sobre o Projeto de Lei N.º 024/97, que dispõe sobre o plano de
carreiras cargo e salários dos servidores de Prefeitura Municipal de Buritis e dá outras
providências.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
dá o Parecer favorável ao Projeto de Lei N.º 024/97.
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
to da Silva a Era
e io Membro
== no
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997.
np RON cos
EMENDA REDACIONAL REF. PROJETO DE LEI N.º 024/97. p03/ $ d
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Redação propõe a seguinte Emenda Redacional,
O qual passará a ler-se:
ARTIGO 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal
conforme sanção do Projeto de Lei N.º 004/97 de 10/03/97 por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de interesse público até a realização do concurso público que venha preencher
as vagas necessárias para o funcionamento da administração.
José Rosendo da Silva Ismaildo Ribeiro da Silva Carl ebelo de Almeida
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENDA REDACIONAL REF. PROJETO DE LEIN.º 024/97. 1/2 00 3/ sf
A Comissão de Justiça e Redação propõe a seguinte Emenda Redacional,
O qual passará a ler-se:
ARTIGO 37 - Fica o Pod Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal
conforme sanção do Projeto de Lei N.º 004/97 de 10/03/97 por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de interesse público até a realização do concurso público que venha preencher
as vagas necessárias para o funcionamento da administração.
Ç
y José Rosendo da Silva Tsmaildo Ribeir = da Silva arlos Rebelo de Almeida
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997.
Do...
Õ
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PARECER N.º 042/97 AP A
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 024/97
Do Relator da Comissão permanente de Finanças,
Orçamento e Fiscalização sobre o Projeto de Lei N.º 024/97, que dispõe sobre o plano de
carreiras cargo e salários dos servidores de Prefeitura Municipal de Buritis e dá outras
providências.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
dá o Parecer favorável ao Projeto de Lei N.º 024/97.
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
k A) Zee
José Augusto da Silva José Basilio de Souza
Relator Membro
|
|
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997.
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO N ADO
EMENDA MODIFICATIVA REF. PROJETO DE LEI N.º 024/97. Ná RO
pe 003/9F
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização propõe a seguinte
Emenda Modificativa,
No Artigo 23, no Parágrafo Único: O qual passará a ler-se:
ARTIGO 23 -
& Único - Os percentuais de cada penrnção e sua aplicação, são
definidos no Anexo V desta Lei, não podendo ser
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Augusto da Silva José Basílio de Souza
Relator Membro
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de
1997.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO R Go
EMENDA MODIFICATIVA REF. PROJETO DE LEI N.º 024/97. ç ON
nº 003/9f
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização propõe a seguinte
Emenda Modificativa,
No Artigo 23, no Parágrafo Único: O qual passará a ler-se:
ARTIGO 23 -
& Único - Os percentuais de cada gratificação e sua aplicação, são
definidos no Anexo V desta Lei, não podendo ser acumulativa.
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de
1997.
EMENDA SUBSTITUTIVA REF. PROJETO DE LEI N.º 024/97.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
nv£ 001/9 A Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social propõe a
seguinte Emenda Substitutiva:
Após analise do Projeto de Lei N.º 024/97, sobre o plano de
carreiras, cargos e salários dos servidores da Prefeito Municipal de Buritis e dá outras
providências.
O Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar
Social propõe a seguinte Emenda Substitutiva do Anexo V:
Gratificação Porcentagem
Gratificação Produtividade até 60 %
Gratificação de Atividades até 50 % Ao grupo ocupacional,
Administrativas apoio administrativo ou
técnicos.
Gratificação de Estímulos Ao grupo médico
ao Desenvolvimento da hospitalar e saúde
Saúde pública
Gratificação de Fiscalização Aos ocupantes do cargo
e Tributação de Fiscalização
Cartos Rebelo de Almeida
José Basilio de Souza
PRESIDENTE Relator Membro
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997.
EMENDA SUBSTITUTIVA REF. PROJETO DE LEIN*02497. A/£ 004/9/
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
A Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social propõe a
seguinte Emenda Substitutiva:
Após analise do Projeto de Lei N.º 024/97, sobre o plano de
carreiras, cargos e salários dos servidores da Prefeito Municipal de Buritis e dá outras
providências.
O Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar
Social propõe a seguinte Emenda Substitutiva do Anexo V:
Gratificação
Gratificação Produtividade
Gratificação de Atividades Ao grupo ocupacional,
Administrativas apoio administrativo ou
técnicos.
Gratificação de Estímulos Ao grupo médico
ao Desenvolvimento da hospitalar e saúde
Saúde pública
Gratificação de Fiscalização "Aos ocupantes do cargo
e Tributação de Fiscalização
son Lenz
PRESID
cs Basilio de Souza
Membro
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997.
EMENDA SUBSTITUTIVA REF. PROJETO DE LEI N.º 024/97. 1/< 001 /9f
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
A Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social propõe a
seguinte Emenda Substitutiva:
Mani Após analise do Projeto de Lei N.º 024/97, sobre o plano de
im cargos e salários dos servidores da Prefeito Municipal de Buritis e dá outras
O Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar
Social propõe a seguinte Emenda Substitutiva do Anexo V:
Gratificação
Gratificação Produtividade
Gratificação de Atividades até 50 %
Administrativas
Ao grupo ocupacional,
apoio administrativo ou
técnicos.
Gratificação de Estímulos até 100 %
ao Desenvolvimento da
Saúde
Ao grupo médico
hospitalar e saúde
pública
Gratificação de Fiscalização até 200 % Aos ocupantes do cargo
e Tributação de Fiscalização
artos Rebeto de Almeida Z Basilio de Souza
Relator Membro
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997.
DA ASSESSORIA JURIDICA O
PARA : PRESIDENTE DAS COMISSÕES pe
REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 024/97
ade.
e Após a análise do projeto de lei em epígrafe,
notamos, que o projeto de lei devera ser aprovado.
e É o parecer.
> Buritis, 08 de set ro de 1.997.
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