| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1997 |
| Date | 1997-08-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Buritis e dá outras providências" |
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ESTADO DE RONDÔNIA DO PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS QN Pp Nak Projeto de Lei nº 024/97 Buritis, 05 de agosto de 1997. Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Buritis e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Buritis, que observará os princípios constitucionais pertinentes, bem como a qualificação profissional exigida para cada cargo, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - Os servidores incluídos no Plano de Carreiras, Cargos e Salários ficarão sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Buritis. Art. 2º - O presente plano visa promover os órgãos do Poder Executivo Municipal de uma estrutura organizacional, considerando os seguintes princípios: I - desempenho das respectivas funções pelos servidores de forma ampla e abrangente: I - sistema de capacitação; NI - mérito profissional mediante critérios que proporcionem igualdade profissional e valorização dos recursos humanos. Art. 3º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários deve atender às seguintes funções: MA I - assessoramento técnico-administrativo às unidades integrantes da / / estrutura organizacional dos Órgãos do Poder Executivo, mediante preenchimento de cargos | comissionados e função de confiança de livre nomeação e exoneração. H - qualificação profissional com especialidades em cada grupo ocupacional, mediante seleção em concurso público externo. CAPÍTULO HH Do Plano de Carreiras pr a uv G J das o* ESTADO DE RONDÔNIA aU PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ne eo SECÃO I Do Quadro de Pessoal Art. 4º - O Quadro de Pessoal do Poder Executivo compreende os cargos de provimento efetivo, integrados em carreiras, os cargos de provimento em comissão e as Art. 5º - O Cargo Público, para efeitos desta Lei, é a unidade básica do Quadro de Pessoal, remunerada pelos cofres públicos, cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, responsabilidades e remuneração de sua posição na Carreira, ou, se não integrado em carreira, determina as atribuições, responsabilidades e vencimentos a que faz jus. Art. 6º - Função Gratificada é o conjunto de atribuições, responsabilidades e direitos adicionais do cargo de provimento efetivo ou não, a ser exercida em caráter transitório e de confiança. SEÇÃO Da Estruturação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários Art. 7º - A Carreira funcional é o plano geral de atribuições, responsabilidades, vencimentos e vantagens de determinado grupo de atividades, organizada em níveis de escolaridades e retribuições crescentes, a serem percorridas por seus integrantes, nos seguintes termos: I - Quando da realização do concurso público externo, os servidores ocupantes dos Grupos Ocupacionais da carreira concorrerão através das mesmas provas à Progressão de Nível; $ 1º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários é estruturado em Carreiras, Categorias, Níveis, e Classes. $ 2º - Categoria representa o agrupamento dos cargos, de níveis e classes com atribuições próprias. $ 4º - O Nível é a divisão básica da carreira, correlacionado à escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são inerentes. E ) $ 5º - A Classe é a que agrupa os cargos em razão de sua progressão, EA iniciando-se na A e terminando na E. | A do; $ 6º - Referência indica cada grau que compõe a escala de vengã carreira, onde o servidor é posicionado. j SECÃO HI ESTADO DE RONDÔNIA ADO PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ON A Art. 8º - Os Grupos Ocupacionais serão preenchidos conforme a escolaridade de cada servidor. $ 1º - Com excecão do Grupo de Cargos Comissionados e Função Gratificada, todos os Grupos terão 5 (cinco) classes, dentro dos cargos e respectivos posicionamentos de vencimento, conforme estabelecem o Anexo III desta Lei. $ 2º - As atribuições e especialidades de cada cargo, dentro dos Grupos e Carreiras, atendidos os requisitos de formação profissional, serão estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO HI Do Provimento dos Cargos Efetivos SEÇÃO I Do Ingresso Art. 9º - O ingresso em cargos da classe inicial de cada nível de carreira far-se-á exclusivamente através de concurso público, com especialização e formação profissional específica, fixados no Edital e neste capítulo. Parágrafo Único - A investidura dar-se-á na Classe Inicial do respectivo cargo, dentro do nível de carreira correspondente. Art. 10 - Constituem requisitos de escolaridade para inscrição em »; concurso público para provimento de cargos do Poder Executivo: / I - para nível superior da carreira: diploma de conclusão de curso superior em grau de bacharelado e, nos cursos que couber, com licenciatura plena, bem assim, habilitação legal equivalente, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; IN - para o nível médio da carreira: certificado de conclusão de curso de segundo grau e habilitação legal específica, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; II - para nível intermediário da carreira: certificado de conclusão de curso de primeiro grau e habilitação legal específica, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; IV - para nível primário: certificado de conclusão da quarta série; V - Para os alfabetizados: exigência mínima de alfabetização - ler e escrever. Art. 11 - O concurso público, destinado a apurar a qualificação 7 intelectual e profissional exigida para a investidura em classe inicial, terá caráter eliminatório e // | classificatório, realizado em uma ou mais etapas, podendo ser de provas ou de provas e títulos. | Doar jo Sor! ADO ESTADO DE RONDÔNIA RO PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Ná Art. 12 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado. SEÇÃO Do Estágio Probatório Art. 13 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 02 (dois) anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, de acordo com Regulamento próprio, observado os seguintes fatores: I - assiduidade; I - disciplina; II - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. Art. 14 - Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá a qualquer forma de desenvolvimento na carreira. Art. 15 - O servidor só perderá o cargo efetivo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV Do Desenvolvimento Funcional no Plano de Carreiras / Art. 16 - O desenvolvimento carreiras se dará mediante Progressão Horizontal e de Nível. $ 1º - A Progressão Horizontal é a mudança do servidor de uma referência para a imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, e dependerá para primeira Progressão, cumulativamente, da avaliação de desempenho e de cumprimento de interstício, no mínimo de dois anos de estágio probatório. $ 2 - A Progressão de Nível é o ingresso do servidor para uma / , outra categoria funcional, de nível de escolaridade mais elevada, dentro das respectivas 7/47 carreiras, mediante concurso público externo, com critérios definidos em Edital. $ 3º - O servidor investido em cargo efetivo terá direito somente a / uma progressão por ano. (7 Douglds Henaldo Juist Becretário Gera) ESTADO DE RONDÔNIA QON PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS AP Art. 17 - As avaliações de desempenho serão reguladas por ato do Poder Executivo, que definirá as condições e critérios próprios. CAPÍTULO V Da Implantação do Plano de Carreira Art. 18 - O presente Plano de Carreira terá vigência na data de sua publicação, devendo as remunerações das contratações por prazo determinado por excepcional interesse público, tomar como parâmetros o estatuído nesta Lei. CAPÍTULO VI Das Gratificações e Vantagens SEÇÃO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 19 - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, nos valores e referências constantes do Anexo III desta Lei. Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 20 - A remuneração constitui o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. Art. 21 - A remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo na esfera Municipal, Estadual ou Federal, quando nomeado para exercer Cargo Comissionado, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da Verba de Representação. $ 1º - Os cargos comissionados, denominados de Cargo Comissionados de Direção - C.C.D., e respectivas remunerações são os constantes do Anexo I desta Lei. $ 2º - As Funções Gratificadas, vantagem adicional ao cargo de provimento efetivo, exercidas em caráter de confiança, são as constantes do Anexo II desta Les. Art. 22 - Nenhum servidor poderá receber, meneaimente, « título da importância superior à soma dos valores recebidos como remuneração. em espécie. |/ | remuneração. 1 a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO Das Gratificações e Adicionais pDO ESTADO DE RONDÔNIA ON PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Ná Art. 23 - Fica instituída as seguintes Gratificações, devidas exclusivamente aos servidores do Poder Executivo, dentro das respectivas carreiras, cujos critérios de concessão, quando for o caso, serão definidos em regulamento próprio, e terão caráter transitório e não se incorporarão ao salário: I - gratificação de Produtividade; II - gratificação de Atividades Administrativas; II - gratificação de Estímulo ao Desenvolvimento da Saúde; IV - gratificação de Fiscalização e Tributação. Parágrafo Único - Os percentuais de cada gratificação e sua aplicação, são os definidos no Anexo V desta Lei. Art. 24 - Além do vencimento e das gratificações previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I - adicional de tempo de serviço; II - adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, IN - adicional pela prestação de serviços extraordinários. $ 1º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um porcento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, após transcorrido o estágio probatório. $ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o anuênio. $ 3º - o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é devida aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, correspondendo aos percentuais previstos na legislação pertinente, devidamente periciado pela autoridade competente. $ 4º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal, permitido somente para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas por jornada. CAPÍTULO VII Dos Deveres Art. 25 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - observar as normas legais e regulamentares; HI - cumprir as ordens superiores, exceto do manifestamente ilegais; E ouglas nai. ' Secretário G6!:| ADO O ESTADO DE RONDÔNIA N N? PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS nº Q IV - atender com presteza ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; V- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX - ser assíduo e pontual ao serviço; X - tratar com urbanidade as pessoas; XI - outros, considerados imprescindíveis para o bom > fincionamento da Administração Municipal. CAPÍTULO VII Das Penalidades Art. 26 - São penalidades disciplinares: I - advertência; K - suspensão; NI - demissão; TV - destituição de cargo em comissão; V - destituição de função gratificada. Art. 27 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. / [ Art. 28 - A advertência será aplicada por escrito, no caso de inobservância de dever funcional, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 29 - suspensão será aplicada no caso de reincidência | das faltas punidas com advertência, não podendo exceder a 30 (trinta) dias. Fã Art. 30 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. | Art. 31 - A demissão e destituição será aplicada nos / seguintes casos: file I - crime contra a administração pública: JN II - abandono de cargo; l NI - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; ESTADO DE RONDÔNIA q PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS nº 20 V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção ativa ou passiva; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, comprovada a má-fé. XII - outras transgressões que, apurados em processo administrativo disciplinar, sejam consideradas graves e não se enquadrem em advertência e suspensão. Art. 32 - Em todas as penalidades, deverá a Administração promover a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa. CAPÍTULO IX Das disposições Finais e Transitórias Art. 33 - Fica garantido aos servidores do Poder Executivo Municipal, gratificação natalina e férias remuneradas. $ 1º - A Gratificação Natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no cargo, com base na remuneração de dezembro. $ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no a exercício da atividade, será contada como mês integral. $ 3º - Em caso de exoneração, os ocupantes de cargos efetivos, farão jus proporcionalmente ao número de meses em exercício no cargo, com base na : maior remuneração recebida. | ) Art 34 - Fica garantido sos servidores todos os direitos |/7 inerentes do Regime Jurídico Único do Município. Art. 35 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o / /y servidor fará jus, remuneradamente, a 60 (sessenta) dias de licença prêmio-assiduidade. Art. 36 - Na aplicação desta Lei não se admitirá qual redução de remuneração, exceto a proveniente de cargos comissionados e finções gratifi ESTADO DE RONDÔNIA QN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS nº AQ Art. 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público, até a realização do concurso público que venha a preencher as vagas necessárias para o funcionamento da Administração. $ 1º - Os contratos não poderão exceder ao prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que não extrapole o mandado do Prefeito que os contratar. $ 2º - Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 2 (dois) anos, não podendo a remuneração ser superior ao estabelecido na 1º (primeira) referência e classe da categoria funcional. Art. 38 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Buritis será regido por Lei específica. Art. 38 - Compõem esta Lei os Anexos LILI, IV e V. Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial a Lei nº 002/97, 005/07 e 011/97. ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ANEXO I LEINº 197 CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO VERBA CARGOS SIMBOLO | VENC. DE TOTAL REPRES SECRETÁRIO GERAL | | 01 | CCDO6 | 150,00 | 105000 | 1.200,00] | CHEFE DE GABINETE | 0 | ccD.os | 150,00 / ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ANEXO H Ná LEINº 197 FUNÇÕES GRATIFICADAS FUNÇÕES orar. SIMBOLO VALOR COMPRAS E LICITAÇÃO PATRIMÔNIO, ALM. E SERV. GERAIS E E AE E Ee Re RECURSOS HUMANOS e ee E em “a E 2 | CONTABILIDADE | TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DESPORTO E CULTURA BEM ESTAR SOCIAL COORDENAÇÃO DA SAUDE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR - CONTROLE DE OBRAS/TRANSPORTES SERVIÇOS URBANOS CONTROLE DA AGRIC.E MEIO AMB. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ANEXO HI Ná DG | 170,17 178,67 mm. mm | 20420 | LEINº 97 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA OCUPACIONAL QUANT. | ESCOLARIDADE 02 Superior + Reg. Superior + Reg. Superior + Reg. Superior + Reg. EXPERIÊNCIA | VENCIMENTO Enfermeiro Assistente Social Farm. Bioquimico Odontólogo SUPERIOR Médico Superior + Ros FISCAL OBRAS E Carpinteiro Alfabetizado SERVIÇCOS DE Eletricista AHabetizado MANUTENÇÃO Pedreiro AMabetizado Mecânico Alfabetizado AMabetizado PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO IV LEINº /97 NOMECLATURA CARREIRA QUANT. | ESCOLARIDADE | EXPERIÊNCIA Motorista Veíc. Lev. vi Alfa. + Hab. 6 meses OCUPACIONAL VENCIMENTO Motorista Veíc. Pes. Ala. + Hab. 6 meses TRANSPORTE Op. Máq. Esteira Ala. + Hab. 6 meses Op. Motoniveladora Alfa. + Hab. 6 meses E Op. Outras Máq. Pes Alfa. + Hab. 6 meses Trabalho Braçal AlMabetizado - CONSERVAÇÃO Vigia AMabetizado 6 meses Cozinheiro AlMabetizado 6 meses Zeladora Alfabetizado APOIO Ag. Administrativo Aux. Administrativo 2º Grau Completo 1º Grau Completo ADMINISTRA- Aux. Enfermagem 1º Grau Completo Agente Saúde 1º Grau Incompleto 6 meses TIVO E/OU Téc. Contabilidade Téc. Contabilidade - Téc. em Raio-X 2º Grau Completo 6 meses TÉCNICO Téc. Enfermagem 2º Grau Completo 6 meses Téc. Laboratório 2º Grau Completo 6 meses 314,60 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Até Compass [E | Gratificação de Produtividade 100% Dcupacionais Administrativas 80% apoio adm. ou técnico Gratificação de Estímulo ao Até Ão grupo médico. Desenvolvimento da Saúde 100% hospitalares e Saúde Pública - Tributação iscaliza PARECER N.º 048/97 q DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO RO PROJETO DE LEI N.º 024/97 ” Recebemos nesta Comissão para relatar o Projeto de Lei N.º 024/97, que dispõe sobre o plano de carreiras cargo € salários dos servidores de Prefeitura Municipal de Buritis e dá outras providências. Após analise tivemos a seguinte conclusão, Wo portanto vota favorável ao Projeto de Lei N.º 024/97, o Presidente, do Relator e do Membro, conforme emenda nos Artigos 30 e 37. Comissão de Justiça e Redação José Rosendo da Silva do Ribeiro da Sia” Caflke Rebelo de Almeida Presidente Relator Membro Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 12 dias do mês de Setembro de 1997. e ces times imenso e ce e “e eo e iai e co e e o a a ppRONA gi PARECER N.º 042/97 : DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 024/97 Do Relator da Comissão permanente de Finanças, Orçamento € Fiscalização sobre o Projeto de Lei N.º 024/97, que dispõe sobre o plano de carreiras cargo e salários dos servidores de Prefeitura Municipal de Buritis e dá outras providências. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização dá o Parecer favorável ao Projeto de Lei N.º 024/97. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização to da Silva a Era e io Membro == no Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997. np RON cos EMENDA REDACIONAL REF. PROJETO DE LEI N.º 024/97. p03/ $ d COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO A Comissão de Justiça e Redação propõe a seguinte Emenda Redacional, O qual passará a ler-se: ARTIGO 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal conforme sanção do Projeto de Lei N.º 004/97 de 10/03/97 por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público até a realização do concurso público que venha preencher as vagas necessárias para o funcionamento da administração. José Rosendo da Silva Ismaildo Ribeiro da Silva Carl ebelo de Almeida Presidente Relator Membro Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENDA REDACIONAL REF. PROJETO DE LEIN.º 024/97. 1/2 00 3/ sf A Comissão de Justiça e Redação propõe a seguinte Emenda Redacional, O qual passará a ler-se: ARTIGO 37 - Fica o Pod Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal conforme sanção do Projeto de Lei N.º 004/97 de 10/03/97 por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público até a realização do concurso público que venha preencher as vagas necessárias para o funcionamento da administração. Ç y José Rosendo da Silva Tsmaildo Ribeir = da Silva arlos Rebelo de Almeida Presidente Relator Membro Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997. Do... Õ QN AD PARECER N.º 042/97 AP A DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 024/97 Do Relator da Comissão permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre o Projeto de Lei N.º 024/97, que dispõe sobre o plano de carreiras cargo e salários dos servidores de Prefeitura Municipal de Buritis e dá outras providências. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização dá o Parecer favorável ao Projeto de Lei N.º 024/97. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização k A) Zee José Augusto da Silva José Basilio de Souza Relator Membro | | Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997. o! COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO N ADO EMENDA MODIFICATIVA REF. PROJETO DE LEI N.º 024/97. Ná RO pe 003/9F A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização propõe a seguinte Emenda Modificativa, No Artigo 23, no Parágrafo Único: O qual passará a ler-se: ARTIGO 23 - & Único - Os percentuais de cada penrnção e sua aplicação, são definidos no Anexo V desta Lei, não podendo ser Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Augusto da Silva José Basílio de Souza Relator Membro Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997. COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO R Go EMENDA MODIFICATIVA REF. PROJETO DE LEI N.º 024/97. ç ON nº 003/9f A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização propõe a seguinte Emenda Modificativa, No Artigo 23, no Parágrafo Único: O qual passará a ler-se: ARTIGO 23 - & Único - Os percentuais de cada gratificação e sua aplicação, são definidos no Anexo V desta Lei, não podendo ser acumulativa. Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997. EMENDA SUBSTITUTIVA REF. PROJETO DE LEI N.º 024/97. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL nv£ 001/9 A Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social propõe a seguinte Emenda Substitutiva: Após analise do Projeto de Lei N.º 024/97, sobre o plano de carreiras, cargos e salários dos servidores da Prefeito Municipal de Buritis e dá outras providências. O Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social propõe a seguinte Emenda Substitutiva do Anexo V: Gratificação Porcentagem Gratificação Produtividade até 60 % Gratificação de Atividades até 50 % Ao grupo ocupacional, Administrativas apoio administrativo ou técnicos. Gratificação de Estímulos Ao grupo médico ao Desenvolvimento da hospitalar e saúde Saúde pública Gratificação de Fiscalização Aos ocupantes do cargo e Tributação de Fiscalização Cartos Rebelo de Almeida José Basilio de Souza PRESIDENTE Relator Membro Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997. EMENDA SUBSTITUTIVA REF. PROJETO DE LEIN*02497. A/£ 004/9/ COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL A Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social propõe a seguinte Emenda Substitutiva: Após analise do Projeto de Lei N.º 024/97, sobre o plano de carreiras, cargos e salários dos servidores da Prefeito Municipal de Buritis e dá outras providências. O Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social propõe a seguinte Emenda Substitutiva do Anexo V: Gratificação Gratificação Produtividade Gratificação de Atividades Ao grupo ocupacional, Administrativas apoio administrativo ou técnicos. Gratificação de Estímulos Ao grupo médico ao Desenvolvimento da hospitalar e saúde Saúde pública Gratificação de Fiscalização "Aos ocupantes do cargo e Tributação de Fiscalização son Lenz PRESID cs Basilio de Souza Membro Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997. EMENDA SUBSTITUTIVA REF. PROJETO DE LEI N.º 024/97. 1/< 001 /9f COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL A Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social propõe a seguinte Emenda Substitutiva: Mani Após analise do Projeto de Lei N.º 024/97, sobre o plano de im cargos e salários dos servidores da Prefeito Municipal de Buritis e dá outras O Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social propõe a seguinte Emenda Substitutiva do Anexo V: Gratificação Gratificação Produtividade Gratificação de Atividades até 50 % Administrativas Ao grupo ocupacional, apoio administrativo ou técnicos. Gratificação de Estímulos até 100 % ao Desenvolvimento da Saúde Ao grupo médico hospitalar e saúde pública Gratificação de Fiscalização até 200 % Aos ocupantes do cargo e Tributação de Fiscalização artos Rebeto de Almeida Z Basilio de Souza Relator Membro Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 18 dias do mês de Setembro de 1997. DA ASSESSORIA JURIDICA O PARA : PRESIDENTE DAS COMISSÕES pe REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 024/97 ade. e Após a análise do projeto de lei em epígrafe, notamos, que o projeto de lei devera ser aprovado. e É o parecer. > Buritis, 08 de set ro de 1.997. í Moz no