| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1997 |
| Date | 1997-08-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério" |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS "Ce projeto de Lei nº 025/97 Buritis, 05 de agosto de 1997. x E M 4 Dispõe sobre a criação do Conselho Mimicipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Marutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização | do Magistério. q e A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIAAprova: Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Artigo 2º - O Conselho será composto por 04 (quatro) membros, sendo: a) Ol (um) representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura; b) 01 (um) representante dos Professores e Diretores das Escolas Públicas do Município do Ensino Fundamental, Du c) 01 (um) representante de Pais e Alunos; d) Ol (um) representante dos servidores das escolas Públicas do Município do Ensino Fundamental. $ 1º - Os membros do Conselho, serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal, que nomeará através de Decreto Municipal, para exercer as funções. $ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. g 3º - As finções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Artigo 3º - Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Educacional anual; II - examinar os registros contábeis e demonstrações gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retirados à conta do Fundo; ESTADO DE RONDÔNIA Do PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS E" Artigo 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Artigo 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de Janeiro de 1.998, revogando-se as disposições em contrário. e ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal PARECER N.º 036/97 E DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL «a. PROJETO DE LEI N.º 025/97 Das a. Recebemos nesta Comissão, para relatar o Projeto de Lei N.º 025/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do “ 3nsino findamental e de valorização do magistério. Da analise quanto os seus aspectos legais, 0 Projeto vem ao encontro das necessidades do nosso Município, pois o mesmo vem colaborar para o desenvolvimento do mesmo, portanto tem os votos do Relator, do Presidente e do Membro, ambos favoráveis ao Projeto N.º 025/97. Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social Sala das reuniões da Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 01 dias do mês de Setembro de 1997. Carlos elo de Almeida José Basilio de Souza Relator Membro PARECER N.º 035/97 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 025/97 Ce. Dem” Recebemos nesta Comissão, para relatar o Projeto de Lei N.º 025/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanham ento € controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do ' ensino findamental e de valorização do magistério Y Da analise quanto os seus aspectos legais, o Projeto está de acordo com os preceitos € legislação pertinente, desta Casa de Leis, portanto tem os votos do Relator, do Presidente € do Membro, ambos favoráveis ao Projeto N.º 025/97. Comissão de Justiça e Redação Sala das reuniões da Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 01 dias do mês de Setembro de 1997. PROJETO DE LEI Nº 025/97 DA ASSESSORIA JURÍDICA SR. PRESIDENTE: Após a analise do referido Projeto de Lei, constatamos que o mesmo esta de acordo com as normas constitucionais, portanto, é o parecer da Assessoria de que o projeto deva ser aprovado na integra. É o parecer. Buritis e agosto de 1.997. aft Borsato Kerne Assessor Jurídico