br-locleg corpus explorer

← Buritis (RO)

materia nº 25/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-08-05
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério"
native_id2189

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
"Ce projeto de Lei nº 025/97 Buritis, 05 de agosto de 1997.
x
E M 4
Dispõe sobre a criação do Conselho
Mimicipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de
Marutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização |
do Magistério.
q e
A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE
RONDÔNIAAprova:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério.
Artigo 2º - O Conselho será composto por 04 (quatro) membros,
sendo:
a) Ol (um) representante do Departamento Municipal de
Educação e Cultura;
b) 01 (um) representante dos Professores e Diretores das
Escolas Públicas do Município do Ensino Fundamental,
Du c) 01 (um) representante de Pais e Alunos;
d) Ol (um) representante dos servidores das escolas Públicas do
Município do Ensino Fundamental.
$ 1º - Os membros do Conselho, serão indicados por seus pares
ao Prefeito Municipal, que nomeará através de Decreto Municipal, para exercer as
funções.
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois)
anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
g 3º - As finções dos membros do Conselho não serão
remuneradas.
Artigo 3º - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional anual;
II - examinar os registros contábeis e demonstrações gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retirados à conta do Fundo;
ESTADO DE RONDÔNIA
Do PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
E"
Artigo 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação
escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Artigo 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 01 de Janeiro de 1.998, revogando-se as
disposições em contrário.
e
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
PARECER N.º 036/97 E
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
«a. PROJETO DE LEI N.º 025/97
Das
a.
Recebemos nesta Comissão, para relatar o Projeto
de Lei N.º 025/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do
“ 3nsino findamental e de valorização do magistério.
Da analise quanto os seus aspectos legais, 0 Projeto
vem ao encontro das necessidades do nosso Município, pois o mesmo vem colaborar
para o desenvolvimento do mesmo, portanto tem os votos do Relator, do Presidente e do
Membro, ambos favoráveis ao Projeto N.º 025/97.
Comissão de Educação, Saúde e Bem Estar Social
Sala das reuniões da Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 01 dias do mês de
Setembro de 1997.
Carlos elo de Almeida José Basilio de Souza
Relator Membro
PARECER N.º 035/97
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 025/97
Ce.
Dem”
Recebemos nesta Comissão, para relatar o Projeto
de Lei N.º 025/97, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
acompanham ento € controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do
' ensino findamental e de valorização do magistério
Y Da analise quanto os seus aspectos legais, o Projeto
está de acordo com os preceitos € legislação pertinente, desta Casa de Leis, portanto tem
os votos do Relator, do Presidente € do Membro, ambos favoráveis ao Projeto N.º
025/97.
Comissão de Justiça e Redação
Sala das reuniões da Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 01 dias do mês de
Setembro de 1997.
PROJETO DE LEI Nº 025/97
DA ASSESSORIA JURÍDICA
SR. PRESIDENTE:
Após a analise do referido Projeto de Lei,
constatamos que o mesmo esta de acordo com as normas
constitucionais, portanto, é o parecer da Assessoria de que o projeto
deva ser aprovado na integra.
É o parecer.
Buritis
e agosto de 1.997.
aft Borsato Kerne
Assessor Jurídico

open original →