| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1997 |
| Date | 1997-08-05 |
| Ementa | "Estabelece normas para a concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos do Poder Executivo de Buritis" |
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ESTADO DE RONDÔNIA dis k PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Projeto de Lei nº 027/97 Buritis, 05 de agosto de 1997. Estabelece normas para a concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos do Poder Executivo de Buritis. A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, Aprova: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Suprimento de Fundos, aplicável aos casos de despesas expressamente definidos nesta Lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação orçamentária própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Artigo 2º - A entrega do numerário será sempre precedida de expedição de Portaria de concessão e de emissão de nota de empenho em dotação própria, ficando limitado ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para material de consumo e R$ 300,00 (trezentos reais) para outros serviços e encargos. Artigo 3º - A Portaria de concessão fixará os prazos, que não poderão — exceder a 60 (sessenta) dias para aplicação e 10 (dez) dias para prestação de contas. Artigo 4º - A Portaria de concessão, de caráter individual, deverá conter os seguintes requisitos: a) classificação completa da despesa; b) nome, cargo ou finção do servidor responsável pelo adiantamento; | d) indicação, em algarismo e por extenso, das importâncias do adiantamento; / e) período de aplicação e prazo para prestação de contas. h Artigo 5º - É vedada a concessão de adiantamentos para pagamento de despesa já realizada, bem como não se concederá a servidor em alcance ou responsável por 2 (dois) adiantamentos sem a devida prestação de contas. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Artigo 6º - É vedada a utilização do adiantamento em finalidade diferente daquela para qual foi concedido. Artigo 7º - Poderão ser atendidas pelo Suprimento de Fundos as despesas decorrentes de: I - Abastecer com combustível as viaturas oficiais, quando do deslocamento . em viagens; e H - Suporte financeiro para despesa com viagens, resguardando-se de possíveis problemas mecânicos em viaturas; II - Aquisição de medicamentos para Secretaria da Saúde, se comprovado a ausência em estoque, sua urgência ou se a aquisição demandará tempo em trâmite licitatório para aquisição. IV - Materiais de consumo, em quantidade restrita para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta temporária e eventual no Almoxarifado; V - Serviços de terceiros em geral, de pequena monta; VI - Nos casos de emergência caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens e equipamentos, devidamente comprovada; VII - Despesa de pequeno valor, cujo processamento normal implicará em A indu din tvi da AND AE Artigo 8º - A prestação de contas será juntada ao processo de concessão e será constituída dos seguintes elementos: É a) Comprovantes de despesas realizadas; b) Comprovante do recolhimento do saldo, se houver, c) Demonstrativo do valor total recebido, pago e recolhido, na forma do Anexo I desta Lei. Parágrafo Único - O Setor de Contabilidade ficará responsável pela anulação de saldo do empenho, caso haja saldo a recolher. Artigo 9º - Os documentos que constarem da prestação de contas, deverão conter o atestado de recebimento do material ou da execução dos serviços. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Artigo 10 - Os recibos por pagamentos de serviços prestados conterão as a) Especificação dos serviços prestados; b) Nome completo e CPF do prestador dos serviços. Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se — disposições em contrário. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS NE NOME DO SUPRIDO: VALOR RECEBIDO: ELEMENTO DE DESPESA: — — — -— a ——— o e PARECER N.º 050/97 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 027/97 Recebemos nesta Comissão para relatar o Projeto de Lei N.º 027/97, que estabelece normas para a concessão e aplicação e comprovação de suprimentos de fundo do Poder Executivo de Buritis. a Após a analise quanto aos seus aspectos legais, 0 Projeto está de acordo com os preceitos e Legislação pertinente a esta Casa de Leis, portanto vota favorável ao Projeto de Lei N.º 027/97, o Presidente e o Membro. Comissão de Justiça e Redação José Resundo de five soa a % de ANas Presidente Membro Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 12 dias do mês de Setembro de 1997. PARECER N.º 044/97 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 027/97 DE 05 DE AGOSTO DE 1.997 “QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDO DO PODER EXECUTIVO DE BURITIS.” Ao analisar este Projeto chegamos a conclusão que se tratando de imprevisto que venha a ocorrer no decorrer de viagens de viaturas oficiais quanto ao deslocamento para outras localidades, a grande necessidade na área de Saúde quando muitas vezes o usuário tem que comprar remédios e material de uso para o Postinho e alguns inconvenientes que possa acontecer, venho dizer que este Projeto tem o voto favorável do Relator e do Membro. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização José Basilio de Souza Membro Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 12 dias do mês de Setembro de 1997. A PROJETO DE LEI Nº 027/97 DA ASSESSORIA JURÍDICA SR. PRESIDENTE: Após a analise do referido Projeto de Lei, constatamos que o mesmo esta de acordo com as normas constitucionais, portanto, é o parecer da Assessoria de que o projeto deva ser aprovado na integra. É o parecer. Assessor Jurídico