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materia nº 27/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1997
Date 1997-08-05
Ementa"Estabelece normas para a concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos do Poder Executivo de Buritis"
native_id2190

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
dis k PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Projeto de Lei nº 027/97
Buritis, 05 de agosto de 1997.
Estabelece normas para a concessão, aplicação e
comprovação de Suprimento de Fundos do Poder
Executivo de Buritis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA,
Aprova:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Suprimento de
Fundos, aplicável aos casos de despesas expressamente definidos nesta Lei e consiste na entrega de
numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação orçamentária própria para o fim de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Artigo 2º - A entrega do numerário será sempre precedida de expedição de
Portaria de concessão e de emissão de nota de empenho em dotação própria, ficando limitado ao
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para material de consumo e R$ 300,00 (trezentos reais)
para outros serviços e encargos.
Artigo 3º - A Portaria de concessão fixará os prazos, que não poderão
— exceder a 60 (sessenta) dias para aplicação e 10 (dez) dias para prestação de contas.
Artigo 4º - A Portaria de concessão, de caráter individual, deverá conter os
seguintes requisitos:
a) classificação completa da despesa;
b) nome, cargo ou finção do servidor responsável pelo adiantamento; |
d) indicação, em algarismo e por extenso, das importâncias do adiantamento; /
e) período de aplicação e prazo para prestação de contas. h
Artigo 5º - É vedada a concessão de adiantamentos para pagamento de
despesa já realizada, bem como não se concederá a servidor em alcance ou responsável por 2
(dois) adiantamentos sem a devida prestação de contas.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Artigo 6º - É vedada a utilização do adiantamento em finalidade diferente
daquela para qual foi concedido.
Artigo 7º - Poderão ser atendidas pelo Suprimento de Fundos as despesas
decorrentes de:
I - Abastecer com combustível as viaturas oficiais, quando do deslocamento .
em viagens;
e H - Suporte financeiro para despesa com viagens, resguardando-se de
possíveis problemas mecânicos em viaturas;
II - Aquisição de medicamentos para Secretaria da Saúde, se comprovado a
ausência em estoque, sua urgência ou se a aquisição demandará tempo em trâmite licitatório para
aquisição.
IV - Materiais de consumo, em quantidade restrita para consumo imediato, de
inconveniente estocagem ou por falta temporária e eventual no Almoxarifado;
V - Serviços de terceiros em geral, de pequena monta;
VI - Nos casos de emergência caracterizada a urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens e
equipamentos, devidamente comprovada;
VII - Despesa de pequeno valor, cujo processamento normal implicará em
A indu din tvi da AND AE
Artigo 8º - A prestação de contas será juntada ao processo de concessão e
será constituída dos seguintes elementos: É
a) Comprovantes de despesas realizadas;
b) Comprovante do recolhimento do saldo, se houver,
c) Demonstrativo do valor total recebido, pago e recolhido, na forma do
Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - O Setor de Contabilidade ficará responsável pela anulação
de saldo do empenho, caso haja saldo a recolher.
Artigo 9º - Os documentos que constarem da prestação de contas, deverão
conter o atestado de recebimento do material ou da execução dos serviços.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Artigo 10 - Os recibos por pagamentos de serviços prestados conterão as
a) Especificação dos serviços prestados;
b) Nome completo e CPF do prestador dos serviços.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se
— disposições em contrário.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
NE
NOME DO SUPRIDO:
VALOR RECEBIDO:
ELEMENTO DE DESPESA:
— — — -— a ——— o
e
PARECER N.º 050/97
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 027/97
Recebemos nesta Comissão para relatar o Projeto
de Lei N.º 027/97, que estabelece normas para a concessão e aplicação e comprovação de
suprimentos de fundo do Poder Executivo de Buritis.
a Após a analise quanto aos seus aspectos legais, 0
Projeto está de acordo com os preceitos e Legislação pertinente a esta Casa de Leis,
portanto vota favorável ao Projeto de Lei N.º 027/97, o Presidente e o Membro.
Comissão de Justiça e Redação
José Resundo de five soa a % de ANas
Presidente Membro
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 12 dias do mês de Setembro de 1997.
PARECER N.º 044/97
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 027/97
DE 05 DE AGOSTO DE 1.997
“QUE ESTABELECE NORMAS PARA A
CONCESSÃO, APLICAÇÃO E
COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTOS
DE FUNDO DO PODER EXECUTIVO
DE BURITIS.”
Ao analisar este Projeto chegamos a conclusão que se
tratando de imprevisto que venha a ocorrer no decorrer de viagens de viaturas oficiais
quanto ao deslocamento para outras localidades, a grande necessidade na área de Saúde
quando muitas vezes o usuário tem que comprar remédios e material de uso para o
Postinho e alguns inconvenientes que possa acontecer, venho dizer que este Projeto tem
o voto favorável do Relator e do Membro.
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
José Basilio de Souza
Membro
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 12 dias do mês de Setembro de 1997.
A
PROJETO DE LEI Nº 027/97
DA ASSESSORIA JURÍDICA
SR. PRESIDENTE:
Após a analise do referido Projeto de Lei,
constatamos que o mesmo esta de acordo com as normas
constitucionais, portanto, é o parecer da Assessoria de que o projeto
deva ser aprovado na integra.
É o parecer.
Assessor Jurídico

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