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materia nº 29/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 1997
Date 1997-08-05
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998 do Município de Buritis e dá outras providências"
native_id2192

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ESTADO DE RONDÔNIA
da PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS APROVA DO
Projeto de Lei nº 029/97 Buritis, 05 de Agosto de 1.997.
ai Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
EN ano de 1998 do Município de Buritis e dá outras
neo ” providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA,
Aprova:
Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto nos artigos 165, $ 2º, e artigo 35,
$ 2º, Inciso II das Disposições Constitucionais Transitórias, a presente Lei fixa as Diretrizes
“e Orçamentárias do Município para o ano de 1998, compreendendo:
I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
I - Orientação para os Orçamentos anuais do Município, neles incluídos
os correspondentes Créditos Adicionais;
HI - Limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder
Legislativo;
IV - Disposições relativas as despesas do Município, com pessoal,
especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação
de cargos ou alterações da estrutura de carreira, bem como para admissão de pessoal, a qualquer
título;
V - Disposições sobre a alteração na Legislação Tributária do Município.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
E Artigo 2º - As metas e prioridades para o exercício de 1998, serto
aquelas constantes no Plano Plurianual, cujo Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara
Municipal, na forma do artigo 35, $ 2º, Inciso I do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, observada a classificação funcional programática, indicando metas fisicas a nível
de sub-programa e as correspondentes necessidades de recursos, bem como para o exercício de
1998.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
ESTADO DE RONDÔNIA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS À P R OVAL O
Artigo 3º - O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, entidades da Administração Direta e Indireta e o montante das despesas
não poderá ser superior aos das receitas.
“Ci
ea Artigo 4º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
998, obedecerá as seguintes diretrizes, que deverão ser seguidas para a concretização das ações
planejadas e programadas.
Artigo 5º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá a seleção de prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem
concluídas nas Propostas Orçamentárias, podendo, se necessário, incluir programas não
alocados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo disporá de até 5% (cinco por cento)
| do Orçamento de 1998, para corresponder com as despesas de natureza jurídico - trabalhista.
| Artigo 6º - As Unidades Orçamentárias projetarão suas despesas
correntes, até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidos monetariamente,
considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.
mo Artigo 7º - Despesas de Capital, são os recursos destinados a aquisição
de construção de bens e de capital, para fins de materializar as ações governamentais ou dar
condições de continuidade as já implantadas.
Seção I
Das Diretrizes Especificadas do
Orçamento da Seguridade Social
Artigo 8º - O Orçamento de Seguridade Social obedecerá ao definido nos
artigos 194, 198 e 203 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária de Seguridade Social
discriminará a transferência de recursos da União, do Estado e do próprio Município, para
execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos
artigos 198 e 204 da Constituição Federal.
Seção TT GM
Das Diretrizes Especificadas para o
Poder Legislativo
Artigo 9º - A Lei das Diretrizes Orçamentárias será aprovadas pela
Câmara Municipal nos prazos definidos em Lei Complementar, consoante com o que dispõe o
artigo 165, $ 9º, Inciso 1, combinado com o artigo 35, $ 2º do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ppRONADE
Seção IV
a Dos Gastos Municipais
“ e Artigo 10 - Constituem os gastos municipais, aqueles destinados a
aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
igo 11 - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária e suas
alterações, despesas de investimentos em regime de execução especial, ressalvadas:
I - Casos de calamidade pública, na forma do artigo 167, $ 3º, da
Constituição Federal;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividades dos gastos;
HI - A receita de serviços, quando esta for remunerada;
IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com
base na política salarial do Governo Federal e nas estabelecida pelo Governo Municipal.
V - Aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas
resultantes de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente
na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI - Que o Poder Executivo, poderá firmar Convênios com esferas do
Govemo, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social
e meio ambiente, nas áreas de micro pequenas e médias empresas, pequenos e médios produtores
rurais e cooperativas, setor energético, saneamento básico e infra-estrutura urbana, habilitação e
setor agropecuário, EMATER, DEAGRI e SEDAM;
VII - Que o Município poderá conceder ajuda financeira até o limite de
2% (dois por cento) das receitas a entidades assistenciais, sem fins lucrativos, devendo atender
ao disposto no artigo 17 e 19 da Lei 4.320/64;
VII - A despesa de que trata os Incisos VI e VII deste artigo, serão
efetuadas mediantes autorização prévia do Poder Legislativo, através de Lei específica á,
Seção V
Das Receitas Municipais
Artigo 12 - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: -
I- Dos tributos de sua competência:
H - De atividades econômicas que, por conveniência possam a vir a
HI - De transferências por força de mandamentos constitucionais ou de
convênios firmados com entidades governamentais;
IV - De empréstimos tomados por antecipação da receita, de algum
serviço muntido pel Administração Municipal, autorizados por Lei específica.
executar;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
APR
I- Os fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade de cada
Artigo 13 - A estimativa das receitas considerarão:
fonte;
| H - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for
“* remunerado;
HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e
contribuições de melhorias;
IV - As alterações da Legislação Tributária.
Seção VI
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Artigo 14 - O Município executará como prioridade e metas, as seguintes
ações delineadas para cada setor, como seguem:
estatística);
001 - Manutenção das atividades da Câmara Municipal;
002 - Atividades do Gabinete do Prefeito;
003 - Ação Assistencial à Pessoas Carentes;
004 - Atividades da Assessoria Jurídica;
005 - Atividades da Assessoria Técnica;
006 - Aprimoramento de Recursos Humanos (planejamento, orçamento e
007 - Atividades da Secretaria Geral;
008 - Subvenções a Associações e Entidades;
009 - encargos em geral (dívidas);
010 - Recolhimento do PASEP;
011 - Atividades do Departamento de Obras;
012 - Construção de calçadas e meios fios);
013 - Ampliação e melhoramento do sistema de iluminação pública;
014 - Construção e saneamento básico na área urbana (5 Km);
015 - Limpeza Pública;
016 - Aquisição de um caminhão basculhantes (caçamba);
017 - Conservação de 80 Km e abertura de estradas vicinais;
018 - Construção e conservação de pontes, bueiros e galerias;
019 - Aquisição de combustíveis;
020 - Construção, reforma e ampliação de prédios municipais;
021 - Manutenção das atividades do Departamento de Educação;
022 - Construção de 01 escolas urbanas;
023 - Manutenção de 27 escolas rurais;
024 - Aquisição de merenda escolar para atender a 3.000 alunos da rede
municipal e estadual de ensino;
025 - Aquisição de materiais didáticos para atender a 1.000 alunos;
ON ADO
ESTADO DE RONDÔNIA ONDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI
026 - Manutenção do ensino findamental, através de compra de material
permanente e melhoria do quadro de professores;
027 - Contratação de professores para atender as novas escolas;
028 - Apoio à criança e adolescente;
029 - Incentivo as atividades culturais;
030 - Implantação e manutenção do Conselho Municipal de Educação;
031 - Realização de Convênio com o Governo do Estado para cooperação
para manutenção do ensino fundamental;
032 - Transporte para os alunos da zona rural;
033 - Construção de 15 escolas rurais;
034 - Manutenção das atividades do Departamento de Saúde;
035 - Municipalização da Saúde;
036 - Aquisição de um veículo para atender às necessidades do
Departamento de Saúde;
037 - Incentivo à Associações e Cooperativas para pequenos produtores;
038 - Incentivo a produção agrícola;
039 - Manutenção dos Departamentos;
Seção VII
Dos Orçamentos, das Autarquias e Fundos
Artigo 15 - Os Orçamentos das Entidades e Fundos, observarão na sua
elaboração as normais da Lei 4.320/64, quando de classificação a serem adotadas para as suas
receitas e despesas.
Artigo 16 - Na elaboração dos Orçamentos das Autarquias e Fundos,
serão observadas as Diretrizes específicas de que trata esta seção.
Artigo 17 - As receitas e gastos das Entidades mencionadas nesta Seção
serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Central.
Artigo 18 - Na programação dos seus gastos, as Autarquias e Fundos 7)
observarão as prioridades e metas. | f SA É
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19 - Caberá à Secretaria Geral e Departamento de Planejamento a
coordenação da elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Õ
ESTADO DE RONDÔNIA Ê. P R ON AU
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Buritis, 05 de agosto de 1997.
Sc a
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
DO
PARECER Nº nom AP RON A
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 029/97
A Comissão de Justiça e Redação reuniu-se para
analisar o Projeto de Lei N.º 029/97, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
ano de 1.998 do Município de Buritis e dá outras providências.
Ao que cabe o nosso Parecer:
Após a analise quanto aos seus aspectos legais, o
Projeto é constitucional e está de acordo com os preceitos e Legislação pertinente a esta
Casa de Leis, portanto tem os votos favoráveis do Presidente, do Relator e do Membro
ao Projeto de Lei N.º 029/97.
Comissão de Justiça e Redação
== o
José Rosendo da Silva Carlos Rebelo de Almeida
Presidente Membro
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 03 dias do mês de Outubro de 1997.
bj
)
EMENDA MODIFICATIVA REF. PROJETO DE LEIN.' 029/97.
Nº 005/9F E | |
“Emenda Modificativa ao Projeto de Lei N.º
020/07, que dispõe sobio dE Difuiizos
Hrramentárias da Municipio de Huciis
Para o ano de 1.998 e dá outras
providências.”
Os Vereadores José Hasílio de Souza e José Rosendo da
Miva nos iermos regimentais desia Casa de Leis, propõe a seguinte Emenda
Modificativa, na Seção VI, Artigo 14, alinea 17:
Seção Vi
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Artigo 14 - O Município executará como prioridade e metas, as
seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:
01s -
S16 -
017 - Conservação e abertura de 200 Km e abertura de estradas
vicinais;
José Rosendo da Silva RES de Souza
Vereador Vereador
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 03 dias do mês de Outubro de 1997.
q RO
PROJETO DE LEI N.º 029/97 RO
DE 05/08/97 P
EMENDA MODIFICATIVA 4/2 00€ / 9F a
AUTORIA DO VEREADOR
ALBERONE VIEIRA DORNELES
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o ano de 1998 do Município de Buritis
e dá outras providências.”
Emenda Modificativa no Artigo 14, onde se lê:
016 - Aquisição de 01 (um) caminhão caçamba;
017 - Conservação de 80 km e abertura de estradas vicinais;
033 - Construção de 15 escolas rurais;
Passa-se :
016 - Aquisição de 03 (três) caminhões caçamba;
017 - Conservação de 200 km e abertura de estradas vicinais;
033 - Construção de 30 escolas rurais:
PROJETO DE LEIN.º 029/97
DE 05/08/97
EMENDA ADITIVA
AUTORIA DO VEREADOR
Õ
VAU
D27/: Ná RO
ALBERONE VIEIRA DORNELES
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o ano de 1998 do Município de Buritis
e dá outras providências.”
No Artigo 14 aumentar:
Pavimentação asfaltíca 05 km:
Aquisição de 01 (uma) patrola;
Aquisição de 01 (uma) pá carregadeira;
Aquisição de 01 (uma) retroescavedeira:
Construção do prédio da Câmara Municipal ;
Construção do prédio da Prefeitura Municipal;
Construção de praças e jardins públicos;
Construção do cemitério;
Aquisição de 01 (um) caminhão pipa;
Construção de 01 (um) barracão do mercado Municipal;
Aquisição de terrenos para construção de prédios públicos;
Aquisição de terrenos para depósito de lixo;
Construção do posto de saúde na área rural;
Aquisição de 01 (um) veiculo para a Câmara Municipal;
Construção de 30 (trinta) km de eletrificação rural;
Implantação do 2º Grau;
Convênio com o Governo do Estado para cooperação e para manutenção
para 2º Grau;
Incentivo ao esporte.
Sa
Bem 2a
tf
PROJETO DE LEI Nº 029/97
DA ASSESSORIA JURÍDICA
SR. PRESIDENTE:
Após a analise do referido Projeto de Lei,
constatamos que o mesmo esta de acordo com as normas
constitucionais, portanto, é o parecer da Assessoria de que o projeto
deva ser aprovado na integra.
É o parecer.
Buritis, 24 de agosto de 1.997.
Assessor Jurídico

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