| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1997 |
| Date | 1997-08-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Buritis dos exercícios de 1998 a 2001 e dá outras providências" |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Projeto de Lei nº 030/97 Buritis, 05 de Agosto de 1.997. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Buritis dos exercícios de 1998 a 2001 e dá outras providências. “os A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, Aprova: Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para os exercícios de 1998 a 2001, que de conformidade com o disposto do artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal, estabelece para o período de forma personalizada, as Diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, para as despesas de capital e outros deles decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. g 1º - Para o cumprimento das Disposições Constitucionais que disciplina o Plano Plurianual, consideram-se: I - Diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de Planejamento; II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização "Ang ações governamentais; 4 - Metas, a especificação dos objetivos estabelecidos. E $ 2º - As diretrizes, os objetivos, e as metas que se refere este artigo estão especificados no bojo desta Lei. Artigo 2º - O Plano Plurianual será ajustado mormente, conforme determina a Emenda Constitucional nº 01 de 24.08.90, observando as circunstâncias emergentes ' no contexto social, econômico e financeiro, quanto a sua aplicação. Ra Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá propor modificações inerentes ao Plano, de acordo com o que determina o artigo 135, $ 1º, da Constituição Estadual, bem como aos valores financeiros poderão ser modificados nos orçamentos anuais do Município, obedecendo sempre a disponibilidade de recursos para investimentos do Setor Público, devidamente autorizado por Lei Municipal. Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos contidos no Plano, o Município adotará as linhas de ação, conforme Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Buritis, 05 de agosto de 1997. E aa ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal ad () ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ANEXO PLANO PLURIANUAL ti - Masstoação do Cubinsto do Prefbio. 02 - Manutenção da Secretaria Geral. 03 - Manutenção do Departamento de Saúde; 04 - Manutenção do Departamento de Obras; 05 - Manutenção do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente; 06 - Manutenção do Departamento de Ação Social e Trabalho; 07 - Manutenção do Departamento de Fazenda; 08 - Manutenção do Departamento de Fiscalização; 9-7 Construção e conservação | Adequar às ruas de ruas, avenidas e | avenidas às necessidades ruas e avenidas. Recupe- 10 - Energia: E Eletrificação Urbana: levar a expansão com recursos próprios ou através de convênios; E Eletrificação Rural: levar a expansão com recursos próprios ou através de convênios. Mf- E Desenvolvimento de pesquisas, a nível de agriculturas, lavouras, etc; E Defesa sanitária vegetal: erradicar doenças e pragas que afetam a região; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS EM Defesa sanitária animal: erradicar e controlar as principais zoonoses e pragas que afetam a produção animal. EH Armazenamento: ajudas a produtores rurais sobre armazenamento de produções; HM Eletrificação Rural: expandir e propiciar melhores condições para incentivo à agricultura com expansão de energia elétrica através de recursos próprios ou convênios. 12 - Meio Ambiente: H Proteção da Flora e da Fauna: promover eventos para sustentação dos recursos naturais; E Recuperar, conservar e preservar as bacias, matas, cabeceiras e meios naturais. - 13 - Ação Social: -— Construção de uma escola semi-profissionalizantes para atender aos munícipes; 14 - Saúde: M Treinamento de Recursos Humanos: capacitação de profissionais para melhor atender a população (10 eventos); E Alimentação e Nutrição: reduzir a prevalência da desnutrição em menores de até 5 (cinco) e mães gestantes (doação através de programa próprio de 2.000 litros de leite); MH Assistência Médica e Hospitalar: assistência médica hospitalar a ser efetuada através da Unidade Mista de Saúde (atendimento a 6.000 pessoas); MH Construção de Leitos Hospitalares: recuperar e reformar posto de saúde e equipá-lo com modernos; equipamentos E Vigilância Sanitária: manter controle da vigilância sanitária através de implantação de programas (06 eventos); 14 - Educação, Cultura e Desporto: E Administração Geral: atuação educacional de manutenção propícia, instalações de infra- — estrutura técnica e administrativa; “4 Educação Pré-Escolar: melhorar a qualidade do atendimento a crianças de O a 6 anos (atendimento a 2.000 crianças); E Ensino Regular: propiciar aos alunos do ensino findamental; E Transporte Escolar: ampliar as oportunidades de frequência de alunos (aquisição de veículo para atendimento aos alunos); E Alimentação é Nutrição: promover ao aluno da rede pública alimentação adequada para o desenvolvimento físico, visando a melhora do aproveitamento escolar (atendimento a 2.000 alunos). 15 - Saneamento: ! E Abastecimento de Água: implementar ações de saneamento (implementação via convênio de água tratada); E Sistema de Esgotos; 16 - Desenvolvimento Urbano: E Planejamento urbano; & Transporte metropolitano; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS 17 - Estado e Administração Pública: E Informática; HM Edificações (obras especiais); E Construção de uma praça com aproximadamente 600 m2; E Construção de galerias para escoamento de águas na área urbana; E Construção da Sede da Prefeitura Municipal; E Construção de Escolas Urbanas e Rurais; EM Treinamentos de recursos humanos; E Administração de receitas; - W Assessoramento Técnico; * À Assessoramento Jurídico; E Programas de desenvolvimento. PROJETO DE LEI Nº 30/97 DA ASSESSORIA JURÍDICA SR. PRESIDENTE: Após a analise do referido Projeto de Lei, constatamos que o mesmo esta de acordo com as normas constitucionais, portanto, é o parecer da Assessoria de que o projeto deva ser aprovado na integra. Da É o parecer. a) Buritis, 24 gosto de 1.997. Mózart Borsato Kerne Assessor Jurídico