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materia nº 30/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 1997
Date 1997-08-05
Ementa"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Buritis dos exercícios de 1998 a 2001 e dá outras providências"
native_id2193

Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Projeto de Lei nº 030/97 Buritis, 05 de Agosto de 1.997.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Buritis dos exercícios de 1998 a 2001 e dá outras
providências.
“os A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA,
Aprova:
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para os exercícios de
1998 a 2001, que de conformidade com o disposto do artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal,
estabelece para o período de forma personalizada, as Diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública, para as despesas de capital e outros deles decorrentes, e para as
relativas aos programas de duração continuada.
g 1º - Para o cumprimento das Disposições Constitucionais que disciplina
o Plano Plurianual, consideram-se:
I - Diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve
disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de Planejamento;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização
"Ang ações governamentais;
4 - Metas, a especificação dos objetivos estabelecidos.
E
$ 2º - As diretrizes, os objetivos, e as metas que se refere este artigo estão
especificados no bojo desta Lei.
Artigo 2º - O Plano Plurianual será ajustado mormente, conforme
determina a Emenda Constitucional nº 01 de 24.08.90, observando as circunstâncias emergentes
' no contexto social, econômico e financeiro, quanto a sua aplicação.
Ra Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá propor modificações
inerentes ao Plano, de acordo com o que determina o artigo 135, $ 1º, da Constituição Estadual,
bem como aos valores financeiros poderão ser modificados nos orçamentos anuais do
Município, obedecendo sempre a disponibilidade de recursos para investimentos do Setor
Público, devidamente autorizado por Lei Municipal.
Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos contidos no Plano, o
Município adotará as linhas de ação, conforme Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Buritis, 05 de agosto de 1997.
E aa
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
ad
()
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ANEXO
PLANO PLURIANUAL
ti - Masstoação do Cubinsto do Prefbio.
02 - Manutenção da Secretaria Geral.
03 - Manutenção do Departamento de Saúde;
04 - Manutenção do Departamento de Obras;
05 - Manutenção do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;
06 - Manutenção do Departamento de Ação Social e Trabalho;
07 - Manutenção do Departamento de Fazenda;
08 - Manutenção do Departamento de Fiscalização;
9-7
Construção e conservação | Adequar às ruas
de ruas, avenidas e | avenidas às necessidades ruas e avenidas. Recupe-
10 - Energia:
E Eletrificação Urbana: levar a expansão com recursos próprios ou através de convênios;
E Eletrificação Rural: levar a expansão com recursos próprios ou através de convênios.
Mf-
E Desenvolvimento de pesquisas, a nível de agriculturas, lavouras, etc;
E Defesa sanitária vegetal: erradicar doenças e pragas que afetam a região;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
EM Defesa sanitária animal: erradicar e controlar as principais zoonoses e pragas que afetam a
produção animal.
EH Armazenamento: ajudas a produtores rurais sobre armazenamento de produções;
HM Eletrificação Rural: expandir e propiciar melhores condições para incentivo à agricultura
com expansão de energia elétrica através de recursos próprios ou convênios.
12 - Meio Ambiente:
H Proteção da Flora e da Fauna: promover eventos para sustentação dos recursos naturais;
E Recuperar, conservar e preservar as bacias, matas, cabeceiras e meios naturais.
- 13 - Ação Social:
-— Construção de uma escola semi-profissionalizantes para atender aos munícipes;
14 - Saúde:
M Treinamento de Recursos Humanos: capacitação de profissionais para melhor atender a
população (10 eventos);
E Alimentação e Nutrição: reduzir a prevalência da desnutrição em menores de até 5 (cinco)
e mães gestantes (doação através de programa próprio de 2.000 litros de leite);
MH Assistência Médica e Hospitalar: assistência médica hospitalar a ser efetuada através da
Unidade Mista de Saúde (atendimento a 6.000 pessoas);
MH Construção de Leitos Hospitalares: recuperar e reformar posto de saúde e equipá-lo com
modernos;
equipamentos
E Vigilância Sanitária: manter controle da vigilância sanitária através de implantação de
programas (06 eventos);
14 - Educação, Cultura e Desporto:
E Administração Geral: atuação educacional de manutenção propícia, instalações de infra-
— estrutura técnica e administrativa;
“4 Educação Pré-Escolar: melhorar a qualidade do atendimento a crianças de O a 6 anos
(atendimento a 2.000 crianças);
E Ensino Regular: propiciar aos alunos do ensino findamental;
E Transporte Escolar: ampliar as oportunidades de frequência de alunos (aquisição de veículo
para atendimento aos alunos);
E Alimentação é Nutrição: promover ao aluno da rede pública alimentação adequada para o
desenvolvimento físico, visando a melhora do aproveitamento escolar (atendimento a 2.000
alunos).
15 - Saneamento: !
E Abastecimento de Água: implementar ações de saneamento (implementação via convênio de
água tratada);
E Sistema de Esgotos;
16 - Desenvolvimento Urbano:
E Planejamento urbano;
& Transporte metropolitano;
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17 - Estado e Administração Pública:
E Informática;
HM Edificações (obras especiais);
E Construção de uma praça com aproximadamente 600 m2;
E Construção de galerias para escoamento de águas na área urbana;
E Construção da Sede da Prefeitura Municipal;
E Construção de Escolas Urbanas e Rurais;
EM Treinamentos de recursos humanos;
E Administração de receitas;
- W Assessoramento Técnico;
* À Assessoramento Jurídico;
E Programas de desenvolvimento.
PROJETO DE LEI Nº 30/97
DA ASSESSORIA JURÍDICA
SR. PRESIDENTE:
Após a analise do referido Projeto de Lei,
constatamos que o mesmo esta de acordo com as normas
constitucionais, portanto, é o parecer da Assessoria de que o projeto
deva ser aprovado na integra.
Da É o parecer.
a) Buritis, 24 gosto de 1.997.
Mózart Borsato Kerne
Assessor Jurídico

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