| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1997 |
| Date | 1997-08-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre permissão ao Chefe do Executivo Municipal em participar junto a Mesa Diretora nas sessões da Câmara Municipal e dá outras providências" |
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ESTADO DE RONDÔNIA mim PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS a o " ) Projete-de Lei nº 031/97 Buritis, 05 de agosto de 1997. ão Dispõe sobre permissão ao Chefe do Mimicipal em junto a Mesa Diretora nas sessões da Câmara Mimicipal e dá outras providências. í Ve? A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIAAprova: | Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a participar das sessões ordinárias e extraordinárias, sempre que achar necessário esclarecimentos de matérias de interesse da comunidade, desde que formalizado o interesse até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão. Artigo 2º - A participação nas sessões não dará direito a voto ao Chefe do Executivo. Artigo 3º - O tempo facultado ao Chefe do Executivo nas sessões será de 15 (quinze) minutos por matéria, podendo ser estendido por * conveniência da Mesa Diretora. E Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. a. / a A , ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal e PARECER N.º 034/97 O -. DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI N.º 031/97 No | Ná Pa no 7d A Comissão de Justiça e Redação reuniu-se para dar o Parecer do Projeto de Lei N.º 031/97, por se tratar de matéria de diferente decisão — entre os 02 (dois) Poderes tem rejeição total, por esta Comissão o Projeto de Lei N.º 31/97. Comissão de Justiça e Redação Carlos Rebelo de Almeida Presidente Relator Membro Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 01 dias do mês de Setembro de 1997. PROJETO DE LEI Nº 031/97 R DA ASSESSORIA JURÍDICA AP SR. PRESIDENTE: NADO Após a analise do referido Projeto de Lei, constatamos que o SR. Prefeito pretende usar a Tribuna, por ocasiões das sessões legislativa. O Plenário da Câmara de uso exclusivo dos senhores vereadores, podendo portanto, a pedido dos mesmos o comparecimento do SR. Prefeito ou de qualquer outro servidor que desempenhe funções publica para dar as explicações que acharem necessárias de interesse municipal, de modo que, a pretensão do SR. Prefeito em querer por força de lei municipal, participar das sessões legislativa vem colidir com o princípio constitucional, que é a independência e a soberania de cada poder, razão pela qual opinamos pela completa rejeição do referido Projeto de Lei. É o parecer. Buritis, 24 de agosto de 1.997. Assessor Jurídico