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materia nº 31/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1997
Date 1997-08-05
Ementa"Dispõe sobre permissão ao Chefe do Executivo Municipal em participar junto a Mesa Diretora nas sessões da Câmara Municipal e dá outras providências"
native_id2194

Autoria

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
mim PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
a
o " )
Projete-de Lei nº 031/97 Buritis, 05 de agosto de 1997.
ão
Dispõe sobre permissão ao Chefe do
Mimicipal em
junto a Mesa Diretora nas sessões da
Câmara Mimicipal e dá outras
providências.
í
Ve? A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE
RONDÔNIAAprova: |
Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
participar das sessões ordinárias e extraordinárias, sempre que achar necessário
esclarecimentos de matérias de interesse da comunidade, desde que formalizado o
interesse até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão.
Artigo 2º - A participação nas sessões não dará direito a voto ao
Chefe do Executivo.
Artigo 3º - O tempo facultado ao Chefe do Executivo nas
sessões será de 15 (quinze) minutos por matéria, podendo ser estendido por
* conveniência da Mesa Diretora.
E Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
a. / a A ,
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
e
PARECER N.º 034/97 O
-. DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO
PROJETO DE LEI N.º 031/97 No |
Ná
Pa
no 7d
A Comissão de Justiça e Redação reuniu-se para
dar o Parecer do Projeto de Lei N.º 031/97, por se tratar de matéria de diferente decisão
— entre os 02 (dois) Poderes tem rejeição total, por esta Comissão o Projeto de Lei N.º
31/97.
Comissão de Justiça e Redação
Carlos Rebelo de Almeida
Presidente Relator Membro
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 01 dias do mês de Setembro de 1997.
PROJETO DE LEI Nº 031/97 R
DA ASSESSORIA JURÍDICA AP
SR. PRESIDENTE:
NADO
Após a analise do referido Projeto de Lei,
constatamos que o SR. Prefeito pretende usar a Tribuna, por ocasiões
das sessões legislativa.
O Plenário da Câmara de uso exclusivo dos
senhores vereadores, podendo portanto, a pedido dos mesmos o
comparecimento do SR. Prefeito ou de qualquer outro servidor que
desempenhe funções publica para dar as explicações que acharem
necessárias de interesse municipal, de modo que, a pretensão do SR.
Prefeito em querer por força de lei municipal, participar das sessões
legislativa vem colidir com o princípio constitucional, que é a
independência e a soberania de cada poder, razão pela qual opinamos
pela completa rejeição do referido Projeto de Lei.
É o parecer.
Buritis, 24 de agosto de 1.997.
Assessor Jurídico

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