| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 1997 |
| Date | 1997-09-05 |
| Ementa | "Institui o Fundo Municipal de Saúde do Município de Buritis e dá outras providências" |
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O . N nO ESTADO DE RONDÔNIA RO PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Ná Projeto de Lei nº 033/97 Buritis, 05 de Setembro de 1.997. Institui o Fundo Municipal de Saúde do Município de Buritis e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, Aprova: CAPÍTULO I Seção 1 Dos Objetivo Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS), que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, que compreendem: I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; IH - a vigilância sanitária; HI - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV - o controle e a fiscalização das agressões, ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPÍTULO Da Administração do Fundo Seção I Da Vinculação do Fundo Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Saúde e sob determinações do Prefeito. ESTADO DE RONDÔNIA O PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS a ON AU pP | Seção II tina Das Atribuições do Prefeito Municipal as a, Artigo 3º - São atribuições do Prefeito Municipal: I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação; IH - assinar cheques com o responsável pela tesouraria do Fundo Municipal de Saúde. x Seção HI Das Atribuições do Diretor de Saúde Artigo 4º - São atribuições do Diretor Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde: Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; HI - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o plano municipal de saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesa do Fundo Municipal de Saúde; V - encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; Y VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - ordenar empenhos e pagamentos juntamente com o Prefeito Municipal das despesas do Fundo; VII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. Seção IV Da Coordenação do Fundo Artigo 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo: 1 - preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de Saúde; IH - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo: HI - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; DO ESTADO DE RONDÔNIA ON PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS NY” HI - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar a contabilidade geral do município: a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesa; b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e 0 balanço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Diretor Municipal de Saúde; VII - providenciar, junto a contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo; VII - apresentar, ao Diretor Municipal de Saúde, a análise e à avaliação da situação econômica-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde: X - encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde: XII - encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. Seção V Dos Recursos do Fundo Subseção I Dos Recursos Financeiros Artigo 6º - São receitas do Fundo Municipal de Saúde: I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal: H - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; HI - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e aquelas que o município vier a criar; / ESTADO DE RONDÔNIA N DO PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ç RO A V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. $ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida, emergência de estabelecimento oficial de crédito. $ 2º - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo Municipal de Saúde os recursos de que trata esta Lei no prazo de 10 (dez) dias após creditado em conta do município. $ 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento do programa, H - de prévia aprovação do Diretor Municipal de Saúde, após a deliberação favorável em plenário do Conselho Municipal de Saúde. Subseção II Dos Ativos do Fundo Artigo 7º - Constitui ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas específicas: | HI - direitos que por ventura vier a constituir: HI - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município; IV - bens móveis ou imóveis que forem doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde do Município; V - bens móveis ou imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Subseção HI Dos Passivos do Fundo Artigo 8º - Constitui passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Seção VI ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Do Orçamento e da Contabilidade AP ON Subseção I Do Orçamento Artigo 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Subseção TI Da Contabilidade Artigo 10 - À contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões de controles e normas na legislação pertinente. Artigo 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas finções e controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Artigo 12 - A escrituração contábil será feita pelo método das partilhas dobradas. S 1º - Emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela adminsitração e pela legislação pertinente. $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos, passarão a integrar a contabilidade geral do município. Seção V Da Execução Orçamentária ESTADO DE RONDÔNIA O PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS po ON Q Subseção I A Da Despesa Artigo 13 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, aprovarão o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. Artigo 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e deliberação do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, de conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64 e a Constituição Federal. Artigo 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde, se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com ela conveniados: IH - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem de execução das ações previstas no artigo 1º desta Lei. HI - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado e profissionais liberais que se fizer necessário para a execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no $ lo. do artigo 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das suas ações de saúde; VIL - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde: VII - atendimento de dispensa diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviço de saúde mencionados no artigo lo da presente Lei. Subseção II Das Receitas ESTADO DE RONDÔNIA pDO PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ON Ná Artigo 16 - A execução orçamentária das receitas se processará Os através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. “ e CAPÍTULO II Disposições Finais Artigo 17 - O Fundo Municipal de Saúde, terá vigência ilimitada. Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Ra revogando-se disposições em contrário. ADAIR FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal PARECER N.º 064/97 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N.º 033/97 ApROVADO e so À Comissão de Justiça e Redação reuniu-se para analisar o Projeto de Lei N.º 033/97, que institui o Fundo Municipal de Saúde do Município de Buritis e dá outras providências. Ão que cabe o nosso Parecer: - ao Projeto de Lei N.º 033/97. Após a analise quanto aos seus aspectos legais, o Projeto é constitucional e está de acordo com os preceitos e Legislação pertinente a esta Casa de Leis, portanto tem os votos favoráveis do Presidente, do Relator e do Membro Comissão de Justiça e Redação E: Rosendo da Silva Presidente Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 16 dias do mês de Outubro de 1997 PROJETO DE LEI N.º 033/97 AP RÔ DE 05/09/97 EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA > 007/4 É AUTORIA DO VEREADOR “94 ALBERONE VIEIRA DORNELES “Institui o Fundo Municipal de Saúde do Município de Buritis e dá outras providências.” iv No Artigo 3º, faz-se uma Emenda Modificativa nos Incisos I e II como a inserção do Inciso III que passa a vigir com a seguinte redação: I - nomear o coordenador do findo municipal de saúde, sendo vedada assunção da coordenação pelo Chefe do Executivo devendo apresentar a Câmara Municipal de Buritis lista com o nome de três pessoas sendo duas com qualificação de enfermeiro e uma sem qualificação para ser aprovado pela Câmara Municipal de Buritis. I - O coordenador do Fundo Municipal de Saúde poderá assinar cheques como responsável pela Tesouraria do Fundo Municipal de Saúde. II - Fica expressamente proibida acumulação de cargos dentro da gestão do Fundo Municipal de Saúde. pras ab