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materia nº 33/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 1997
Date 1997-09-05
Ementa"Institui o Fundo Municipal de Saúde do Município de Buritis e dá outras providências"
native_id2196

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ESTADO DE RONDÔNIA RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Ná
Projeto de Lei nº 033/97 Buritis, 05 de Setembro de 1.997.
Institui o Fundo Municipal de Saúde do
Município de Buritis e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE
RONDÔNIA, Aprova:
CAPÍTULO I
Seção 1
Dos Objetivo
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS), que
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento
Municipal de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
IH - a vigilância sanitária;
HI - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo correspondente;
IV - o controle e a fiscalização das agressões, ao meio ambiente,
nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO
Da Administração do Fundo
Seção I
Da Vinculação do Fundo
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado
diretamente ao Departamento Municipal de Saúde e sob determinações do Prefeito.
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| Seção II
tina Das Atribuições do Prefeito Municipal
as a, Artigo 3º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir
a coordenação;
IH - assinar cheques com o responsável pela tesouraria do Fundo
Municipal de Saúde.
x Seção HI
Das Atribuições do Diretor de Saúde
Artigo 4º - São atribuições do Diretor Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde:
Il - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
HI - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de
aplicação a cargo do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o plano municipal
de saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais de receitas e despesa do Fundo Municipal de Saúde;
V - encaminhar a contabilidade geral do município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
Y VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestações de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - ordenar empenhos e pagamentos juntamente com o Prefeito
Municipal das despesas do Fundo;
VII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Seção IV
Da Coordenação do Fundo
Artigo 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
1 - preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a
serem encaminhadas ao Diretor Municipal de Saúde;
IH - manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo:
HI - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da
Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
DO
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HI - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da
Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar a contabilidade geral do município:
a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;
b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de
instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e 0 balanço geral do
Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações de saúde para serem submetidos ao Diretor Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto a contabilidade geral do município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo;
VII - apresentar, ao Diretor Municipal de Saúde, a análise e à
avaliação da situação econômica-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações
mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos
de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde:
X - encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor
privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede municipal de saúde:
XII - encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede
municipal de saúde.
Seção V
Dos Recursos do Fundo
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Artigo 6º - São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social,
como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal:
H - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
HI - o produto de convênios firmados com outras entidades
financeiras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de
higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e aquelas que o município vier a
criar;
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V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no
setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida, emergência de estabelecimento
oficial de crédito.
$ 2º - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo
Municipal de Saúde os recursos de que trata esta Lei no prazo de 10 (dez) dias após
creditado em conta do município.
$ 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento do
programa,
H - de prévia aprovação do Diretor Municipal de Saúde, após a
deliberação favorável em plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
Artigo 7º - Constitui ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais
oriundas das receitas específicas:
| HI - direitos que por ventura vier a constituir:
HI - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de
Saúde do Município;
IV - bens móveis ou imóveis que forem doados, com ou sem ônus,
destinados ao Sistema de Saúde do Município;
V - bens móveis ou imóveis destinados à administração do Sistema
de Saúde do Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
Subseção HI
Dos Passivos do Fundo
Artigo 8º - Constitui passivos do Fundo Municipal de Saúde, as
obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Seção VI
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Do Orçamento e da Contabilidade AP ON
Subseção I
Do Orçamento
Artigo 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará
as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção TI
Da Contabilidade
Artigo 10 - À contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema
Municipal de Saúde, observados os padrões de controles e normas na legislação
pertinente.
Artigo 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas finções e controle prévio, concomitante e subsequente e de informar,
inclusive de apropriar custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 12 - A escrituração contábil será feita pelo método das
partilhas dobradas.
S 1º - Emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços;
$ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receitas e de despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela adminsitração e
pela legislação pertinente.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos, passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
Seção V
Da Execução Orçamentária
ESTADO DE RONDÔNIA O
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Subseção I A
Da Despesa
Artigo 13 - Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Diretor Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, aprovarão o
quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades do Sistema Municipal
de Saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas
durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua
execução.
Artigo 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária, e deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, de
conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64 e a Constituição Federal.
Artigo 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde, se constituirá
de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pelo Departamento ou com ela conveniados:
IH - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal
dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem de execução
das ações previstas no artigo 1º desta Lei.
HI - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado e profissionais liberais que se fizer necessário para a execução de programas ou
projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no $ lo. do artigo 199 da
Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel
para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das suas ações de saúde;
VIL - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde:
VII - atendimento de dispensa diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviço de saúde mencionados no artigo lo
da presente Lei.
Subseção II
Das Receitas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ON
Ná
Artigo 16 - A execução orçamentária das receitas se processará
Os através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
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e CAPÍTULO II
Disposições Finais
Artigo 17 - O Fundo Municipal de Saúde, terá vigência ilimitada.
Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Ra revogando-se disposições em contrário.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
PARECER N.º 064/97
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 033/97
ApROVADO
e
so
À Comissão de Justiça e Redação reuniu-se para
analisar o Projeto de Lei N.º 033/97, que institui o Fundo Municipal de Saúde do
Município de Buritis e dá outras providências.
Ão que cabe o nosso Parecer:
-
ao Projeto de Lei N.º 033/97.
Após a analise quanto aos seus aspectos legais, o
Projeto é constitucional e está de acordo com os preceitos e Legislação pertinente a esta
Casa de Leis, portanto tem os votos favoráveis do Presidente, do Relator e do Membro
Comissão de Justiça e Redação
E: Rosendo da Silva
Presidente
Câmara Municipal de Buritis - RO, aos 16 dias do mês de Outubro de 1997
PROJETO DE LEI N.º 033/97 AP RÔ
DE 05/09/97
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA > 007/4 É
AUTORIA DO VEREADOR
“94 ALBERONE VIEIRA DORNELES
“Institui o Fundo Municipal de Saúde do
Município de Buritis e dá outras
providências.”
iv No Artigo 3º, faz-se uma Emenda Modificativa nos Incisos I e II como a
inserção do Inciso III que passa a vigir com a seguinte redação:
I - nomear o coordenador do findo municipal de saúde, sendo
vedada assunção da coordenação pelo Chefe do Executivo devendo apresentar a Câmara
Municipal de Buritis lista com o nome de três pessoas sendo duas com qualificação de enfermeiro
e uma sem qualificação para ser aprovado pela Câmara Municipal de Buritis.
I - O coordenador do Fundo Municipal de Saúde poderá assinar
cheques como responsável pela Tesouraria do Fundo Municipal de Saúde.
II - Fica expressamente proibida acumulação de cargos dentro da
gestão do Fundo Municipal de Saúde.
pras
ab

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