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materia nº 197/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 197 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"Dispõe sobre a possibilidade de conversão da penalidade pecuniária de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Buritis, em benefício concedido ao doador voluntário e efetivo de sangue e/ou de medula óssea"
native_id2293

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Matéria Lida em Plenário — —
2025-12-18 Leitura em Plenário — —
2025-12-18 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T10:25:51.255421-04:00 Aprovada por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

HORA
DA/6RECEBI
POOER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO VEREADOR LÉO SILVA
MENsAGEM Ao pRoJEro DE rEt NrOt S/202s
O presente Projeto de Lei propõe a instituição, no âmbito do Município de Buritis, da
possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve em
doação voluntária de sangue ou de medula óssea. A medida possui caráter inovador e
elevado valor social, ao buscar conciliar a responsabilização por infrações de menor
gravidade com a promoção de ações de cidadania, solidariedade e saúde pública
A proposta tem como objetivo primordial incentivar o aumento dos estoques de sangue e
medula óssea nos serviços oficiais de hemoterapia, contribuindo para salvar vidas e atender
à crescente demanda por transfusões e transplantes nos hospitais da cldade e da região.
Trata-se de uma política pública que alia conscientização social à ampliação do acesso a
tratamentos vitais, em especial nos períodos de escassez.
A doação voluntária de sangue e de medula óssea representa um gesto de empatia e
responsabilidade com o próximo. No entanto, ainda há grande necessidade de campanhas
contínuas e estratégias criativas que estimulem a população a participar ativamente desses
atos de solidariedade. Nesse sentido, a conversão de penalidades leves em ações de doação
voluntáría surge como uma alternativa viável, segura e humanitária.
lmporta destacar que a medida será de adesão facultativa, garantindo ao condutor infrator
a liberdade de escolha quanto à forma de cumprimento da penalidade. A iniciativa também
possui caráter educativo, reforçando a importância do respeito às normas de trânsito ao
mesmo tempo em que proporciona um caminho alternativo de reparação social.
Dessa forma, o projeto propõe uma política pública moderna e eficiente, capaz de
transformar infrações leves em atos concretos de benefício coletivo, estimulando a
solidariedade, o engajamento cívico e a aproximação entre o poder público e a sociedade.
Trata-se, enfim, de uma iniciativa que promove a responsa bilidade social de forma
construtiva, humanizada e de impacto direto na vida de milhares de pessoas.
Por todo o exposto, espero o consenso dos demais ilustres membros do Colendo Plenário
desta Casa de Leis, na aprovação do presente.
Gabinete do Vereador Léo zoito
A,Ál
PODER LEGISLATIVO
CÂi,tARÂ MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO VEREADOR LÉO SILVA
dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e vinte e cinco.
reador
A.6r
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO VEREADOR LÉO SILVA
PROJETO DELEIN| f 97 ,2025
Dispõe sobre a possibilidade de conversão da
penalidade pecuniária de multas de trânsito de
natureza leve, aplicadas pelo Município de Buritis
Rondônia, em benefício concedido ao doador
voluntário e efetivo de sangue e/ou de medula óssea.
Art. 1s- Fica estabelecida, no âmbito do Município de Butíris a possibilidade de conversão
da penalidade pecuniária (multa) por advertência por escrito ou isenção de pagamento
para multas de trânsíto de natureza leve, impostas pela autoridade de trânsito municipal,
ao condutor que comprove ser doador voluntário de sangue ou de medula óssea, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não será aplicado a multas decorrentes
de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado ou Distrito Federal.
Art. 2e - Para que o condutor possa usufruir do benefício de que trata esta Lei, a doação de
sangue ou de medula óssea deverá atender, cu mu lativamente, aos seguintes requisitos:
t - A doação de sangue deve ter sido realizada em período anterior à data da autuação da
infração de trâ nsito.
ll - No caso da medula óssea, a doação deve ter sido efetivamente reãlizada.
lll - O comprovante de doação apresentado deve estar dentro do prazo de validade
estabelecido pela autoridade sanitária ou órgão de hemoterapia competente.
Art.3s - O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre o
benefício de conversão da penalidade e o pagamênto tradicional da multa.
Art.4e - A solicitação de conversão da penalidade deverá ser protocolada perante o órgão
competente pelo condutor autuado no mesmo prazo estabelecido para a indicação do
condutor infrator constante na notificação de autuação.
Art.5e - o condutor deverá dirigir-se ao órgão competente, munido do comprovante de
doação de sangue ou de medula óssea, para solicitar a conversão da pena
a6)
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO VEREADOR LÉO SILVA
§1e - O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter
obrigatoria mente: nome completo do doador, CPF, data da doação, identificação da
unidade de hemoterapia, carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
§2q - Para os efeítos desta Lei, o comprovante de doação somente poderá ser utilizado uma
única vez para a solicitação do benefício.
§3s - Após a utilização, o órgão de trânsito deverá registrar o comprovante para fins de
controle e fiscalização, assegurando o cumprimento do § 2e.
Art. 6e - O não cumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei e pela autoridade
municipal de trânsito implicará a perda do direito ao benefício, devendo o infrator quitar a
multa conforme os meios previstos na legislação vigente.
Arl.7e - Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Buritis, não
interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo Federal.
Parágraio único - O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou federal
não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei.
Art. 8e - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a aplicação desta Lei, definindo
as infrações de natureza leve passíveis de conversão, observando critérios técnicos e legais,
limitadas a 2 (duas) por ano, para cada condutor.
Art.9e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Léo Silva, aos dezoito
dezembro do ano mil
Vereador
aÃ)Íl
d ias do mês de
e vinte e cinco.

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