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HORA:
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURÂ MUNICIPAL DE BURITIS
PODER EXECUTIVO
MENSA(;EM DE LEI N'843/2026
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto que "Dispõe sobre a
formação, através de programas de residência e educação permanente em saúde, no âmbito do Sislema
Unico de Saúde - SUS, no Município de Buritis".
Aludido projeto regulamenta a formação, através de programas de residência e educação
permanente em saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS em nosso Município, sendo necessária
em viíude da autorização pelo MEC de um Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da
Familia e a concessão de 10 bolsas anuais para profissionais residentes, aprovadas pelo Ministério da
Saúde.
Com a implantação desse Programa, o Município passará a contar com 20 profissionais de
nível superior da área da saúde, custeados integralmente pelo Ministério da Saúde, perfazendo um total de
R$ 1.084.027,20 (um milhão, oitenta e quatro mil, vinte e sete reais e vinte centavos), investidos
totalmente pelo Govemo Federal para melhorar a assistência à saúde de nossa população, além do repasse
de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais como incentivo de custeio para a Secretaria Municipal de Saúde.
A Formação e Educação Permanente em Saúde são partes integrantes do processo de trabalho
das equipes de assistência à saúde, para a realização de discussões sobre o processo de trabalho e de ofeÍas
formativas federais, estaduais ou municipais, abrangendo temas relacionados à Atenção Primríria à Saúde,
Estratégia Saúde da Fanrília, Saúde Coletiva, Saúde Pública e Rede de Atenção à Saúde, sendo tratadas
recentemente através da PORTARIA GMA4S N" 8.284. de 30 de setembro de 2025.
No mesmo compasso, a PORI'ARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC N" 8.995, de 28 de
novembro de 2025, instituiu a Política Nacional de Residências em Saúde - PNRS, no râmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Desta forma, Buritis se coloca na vanguarda da formação de prohssionais especialistas em
saúde, projeta o aumento de profissionais e investimentos significativos para melhor atender nossa
população, a partir da implantação desse primeiro Programa de Residências.
Diante do exposto, contÍimos com o apoio decisivo dos seúores vereadores para alavancarmos
ainda mais a assistência à saúde de nossa ulação
abinete do Prefeito do Município de Buritis/RO, aos
vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil
e vinte e seis.
IR FRITZ DOS REIS
Prefeito do Município
Prcfeitura Múicipal de Bu tis/Ro: CNPJ 0l -2óó-05E/000144 - Rua São Luca§,2476, Setot06 Cep.: 76.8E0'000
Fone (69) 3238-2383 Lrnail: sen$ovÍ@butitis.ro.gov bt
PROJETO DE, LEI NY € 12026
Art. l" A educação permanente em saúde e os programas de residências em saúde, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, devem contemplar as necessidades, as prioridades e as
políticas de saúde, com vistas ao fortalecimento do SUS.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se residência em saúde o ensino de pósgraduação caracterizado por educação pelo trabalho, com a orientação de profissionais qualificados,
funcionando sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, nas modalidades legalmente
reconhecidas como residência médica ou como residência em iírea profissional da saúde uniprofissional
e multiprofissional reguladas por suas respectivas comissões nacionais.
Art. 2' A Educação Permanente em Saúde é parte integÍante do processo de trabalho das
equipes de Assistência à Saúde, para a realização de discussões sobre o processo de trabalho e de ofertas
formativas municipais, sob as seguintes condições:
a) garantir ações educacionais formativas em todos os níveis de atenção à saúde, realizadas sob
monitoramento da gestão municipal;
b) garantir, por meio da avaliação da gestão municipal, a liberação de profissionais da mesma
categoria, de forma a evitar desassistência à população sob responsabilidade sanitária;
c) apresentar, pelo profissional liberado para participação nas ofertas formativas, o certificado
ou declaração de conclusão da atividade educacional ao término da experiência formativa;
d) autorizar, a critério da gestão local, a participação em cursos simultâneos; e
e) realizar, preferencialmente no espaço fisico das unidades de saúde, os processos formativos
e as discussões sobre o processo de trabalho.
§ 1'A Educação Permanente, considerada estratégia fundamental para a recomposição das
práticas de formação' ***:,.i,--7,::;:ffi':":^:"::::,,:
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saúde' será
PreÍeituru Municipal í'
Fone (69) 3238-2383 E-núil: semSov@buriti'r,So*b
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Eu
._ sanciono a seguinte:
LEI
Dispõe sobre a formação através de programas de
residência e educação permanente em saúde no âmbito do
Sistemer Unico de Saúde SUS no Município de Buritis.
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organizada e gerenciada pelo Núcleo de Educação Permanente em Saúde, sob a responsabilidade da
Secretaúa Municipal de Saúde.
§ 2' A formagão através de programas de residência cm saúde será articulada em consonância
com a estratégia da educação permanente em saúde, respeitando as peculiaridades estabelecidas pelas
respectivas comissões nacionais de residência.
Art, 3' São diretrizes da formação através de programas de residência em saúde, conforme a
Política Nacional de Residências em Saúde:
I - recoúecimento das residências em saúde como modelo de referência para a formação
especializada;
II - regulação das residôncias em saúde alinhada às necessidades, às prioridades e às politicas
do SUSI
III - expansão, com qualidade, de programas e de vagas de residência em saúde na Região de
Saúde do Vale do Jamari e territórios prioritarios, assim como em especialidades, áreas de atuação e áreas
de especialização estratégicas para o SUS;
IV - articulação e integração do processo de educação pelo trabalho dos residentes em saúde
entre si, bem como com os demais trabalhadores e educandos que atuam nos mesmos ambientes de prática
e aprendizagem;
V - formação especializada amparada por projetos pedagógicos e por matrizes de
competências das residências em saúde, que priorizem conteúdos e ambientes de prática e aprendizagem,
em consonância com as redes de atenção à saúde e à gestão do SUS e quc articulem ensino-serviçocomunidade;
VI - práticas pedagógicas das residências em saúde como
integralidade do cuidado e da educação permanente em saúde; e
promotoras da qualidade c
VII - paíicipação de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos programas
de residência em saúde em instâncias colegiadas e de controle social do SUS, contribuindo para o
protagonismo desses profissionais no processo de formação e qualificação das residências em saúde.
Art.4" São objetivos da Secretaria Municipal de Saúde em relação ao processo de formação
através de programas de residência:
I - fortalccer o papel do SUS no ordenamento da formação especializada em saúde;
II - estimular a criação e expansão, com qualidade, de programas de residência cm saúde, de
acordo com as necessidades do SUS]
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PreÍeiturd Municiryl de Bwttis/Ro: CNPJ 01.26ó.058/0001-14 - Rua São Lucas, 247ó, Setot 06 - Cep.: 76.6E0-000
Fone (ó9) 32 38-2 383 E-nail : semgot@buntis.to. gov. br
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III - promover a utilização dos espaços de atuação profissional dentro das redes de atenção à
saúde, para lormação de profissionais de saúde, por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos
processos formativos necessários, e apoiar a qualificação da infraestrutura das redes de atenção à saúde do
SUS que compõem os ambientes de prática e aprendizagem das residências em saúde;
IV - induzir a formação especializada orientada pelos princípios e diretrizes do SUS e pelas
necessidades de saúde da população;
V - qualificar a formação especializada pÍra uma prática interprofissional, resolutiva, ética,
humanistica, reflexiva, crítica, socialmente referenciada e promotora da equidade e da segurança do
paciente;
VIII - incentivar a produção e disseminação científica de novos conhecimentos e tecnologias
nas residências em saúde.
Art. 5' A implantação de programas de residência em saúde no Município de Buritis somente
poderá ser efetivada após autorização dos programas ou ampliação de vagas em programas já autorizados
pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de Residência
MultiproÍissional em Saúde (CNRMS), conforme legislação específica.
Art. 6' O Município de Buritis, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, para o
desenvolvimento dos Programas de Residência de que tÍata esta Lei, poderá celebrar convênios ou
acordos/termos de cooperação técnica, com transferência de recrüsos ou não, com as seguintes instituições:
I - instituições de ensino superior públicas ou privadas;
II - instituições de saúde públicas ou privadas, que sejam executoras de programas de
residência em saúde;
III - organizações da sociedade civil da area de saúde pública ou privada que detenham
expertise na iirea de educação continuada e/ou de programas de residência em saúde.
Art. 7' Fica a Secretaria Municipal de Saúde de Buritis definida como instância administrativa,
que tem a atribuição de propor e implementar, em consonância e obediência à legislação vigente, a
implantação de programas e ampliação de vagas em programas existentes, bem como as dinâmicas de uso
dos espaços e equipamentos da Secretari4 6o gerenciamento dos seus recursos humanos nas ações de
ensino e pesquisa.
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PftIettura Municipal de &tritis/Ro: CNPJ 01.266.05E/0001-11- Rua Sdo Lucas,247ó, Seror 06 Cep.:76.880-000
Fone (69) 323E-23 E-nail: sen*ov@)bu tis.ro.gov.bt
VI - fomentar ações de qualificação e valorização de residentes, preceptores, tutores, docentes
e coordcnadores dos programas de residência em saúdc;
VII - incentivar ações de cuidado à saúde mental de residentes, preceptores, tutores, docentes e
coordenadores, bem como as de prevenção e enfrentamento ao assédio no âmbito das residências em
saúde;
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Parágrafo único. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Saúde poderá
deliberar sobre:
I - planej amento acadêmico;
II - administração de equipamentos, material e infraestrutura;
III - tarefas, condições e horiiLrios de trabalho dos colaboradores; e
IV - atividades relacionadas ao ensino, extensão e pesquisa.
Art. 8" Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Comissão de Residência
Médica (COREME) e a Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU), responsáveis
por organizar, dirigir, supervisionar e orientar os Programas de Residência, que serão compostas e
funcionarão na forma da legislação vigente.
§ l" O Regimento Intemo da COREME e da COREMU será aprovado pelas respectivas
comissões, respeitada a legislação sobre o tema.
§ 2" A seleção dos profissionais residentes será pública, conduzida por meio de processo
seletivo sob responsabilidade da COREME e da COREMU, podendo ser contratada empresa ou instituição
para conduzir o processo, conforme resolução das comissões, na forma das normas da CNRM e da
CNRMS,
Art. 9' As atividades do residente no Programa serão executadas com a coordenação,
orientação, supervisão e condução de coordenadores, tutores e preceptores.
§ 1" Os preceptores das comissões serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde,
dentre servidores públicos, estatutários ou celetistas, com formação minima de especialista da mesma área
profissional do núcleo de residentes, com função na atenção assistencial aos pacientes e orientação dos
residentes, integrantes do corpo docente do programa de residência.
§ 2" Os tutores serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde, dentre servidores
públicos, estatutários ou celetistas, com formação mínima de mestre e experiência profissional de, no
mínimo, 3 (três) anos, na área profissional contemplada com vagas de residente no programa de residência,
aos quais compete orientar academicamcnte os preceptores e residentes.
§ 3" Os coordenadores serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde, dentre
servidores públicos, estatutií.Íios ou celetistas, com formação mínima de mestre e experiência profissional
de, no mínimo, 3 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
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§ 4' As competências e responsabilidades dos coordenadores, tutoÍes e preceptores são
definidas pela Resolução CNRMS
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Prcíeitura Municipal de Bu is/RO: CNPJ 01.266.058/0001-44 - tua São Lucas, 2176, Setol 06 - Cep.: 7ó.880-000
Fone (69) 3238-2 3E3 E-nail: sengov@buritis.ro.gov.bt
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§ 5' Fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde, consideradas as necessidades e
peculiaridades relativas ao perfil dos profissionais para serem designados como coordenadores e tutores, a
contratação de empresa para prestação dos serviços de coordenação ou tutoria, equivalentes a 24 (vinÍe e
quatro) horas de atividades mensais para cada coordenador ou Íutor.
§ 6'Nos casos em que não existir ocupante no cargo de profissional de saúde com formação
mínima de especialista da mesma área profissional do núcleo de residentes para ser designado como
preceptor, fica facultado à Sccretaria Municipal de Saúde a contratação de empresa para prestação dos
serviços de preceptoria, equivalentes a 48 (quarenta e oito) horas de atividades semanais para cada
preceptor.
Art. 10. O controle acadêmico e pedagógico dos programas de residência será efetuado pela
COREME e pela COREMU, por meio de uma secretaria ou assessoria.
Parágrafo único. Ficam facultados à Secretaria Municipal de Saúde, consideradas as
necessidades e peculiaridades relativas ao perfil do profltssional para ser designado como assistente da
COREME e da COREMU, a contratação de empresa para prestação dos serviços de assessoria,
equivalentes a24 (vinÍe e quatro) horas de atividades mensais para as comissões.
Art. 11. Fica instituído o pagamento de bolsas mensais destinadas aos Profissionais de Saúde
atuantes nos Programas de Residôncia, nas seguintes modalidades:
I - Rcsidente, para os profissionais residenles;
II - Preceptor, para os profissionais de saúde designados como preceptores dos programas de
residência;
III -
't'utor, para os profissionais de saúde designados como tutores dos programas de
residência:
IV - Coordenador, para os profissionais de saúde designados como coordenadores dos
programas de residência;
V - Coordenador da COREME e da COREMU, para profissionais de saúde que desempenhem
a função de coordenador;
VI - Assistente da COR-EME e da COREMU, para profissionais das áreas de saúde,
administrativas, contábeis e jurídicas que desempeúem a função de contribuir com os cootdenadores da
CORIIMII e da COREMU.
§ 1' As bolsas relativas à modalidade referida no inciso I deste artigo teÍão seus valores fixados
pelo Ministério da Saúde, permitida a majoração desses valores.
§ 2" As bolsas relativas à modalidE$e referida no inciso II do caput deste artigo são fixadas em
Rs'I 000'00 (um mi' ""'',
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Prefeitura Municipal a
Fone (69) 3238-2383 E-,nail: semgov@buritis.to.gov.bt
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orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais
de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 3' As bolsas relativas à modalidade referida no inciso III do caput deste artigo são fixadas em
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria
consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas
e perccntuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 4'As bolsas relativas à modalidade referida no inciso IV do caput deste artigo são fixadas em
R$ 3.000,00 (três mil reais) e serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria consignada no
\-, orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais
de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 5" As bolsas relativas à modalidade referida no inciso V do caput deste artigo são fixadas em
R$ 3.000,00 (três mil reais) e serão custeadas por meio de dotação orçamentáLria própria consignada no
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais
de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 6'As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI do caput deste artigo são fixadas em
R$ 2.000,00 (dois mil reais) e serão custeadas por meio dc dotação orçamentilria própria consignada no
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e perccntuais
de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
Art. 12. As bolsas previstas no art. 11 desta Lei têm natureza de bolsa-formação aos
profissionais residentes em regime especial de treinamento em serviço e natureza indenizatória aos
profissionais atuantes como coordenador, tutor, preceptor e assistente, visando indenizar o trabalho extra
desenvolvido sem diminuição de sua carga horária normal ou produtividade preestabelecidas, não '* constituindo vínculo trabalhista de qualquer espécie.
§ 2'E vedada a acumulação de bolsas previstas nesta Lei, sendo proibido o recebimento de
mais de uma bolsa, ainda que decorrente do exercício de funções distintas no âmbito dos programas de
residência em saúde, não sendo permitido, em neúuma hipótese, o acúmulo de bolsa de tutor, preceptor,
coordenador e assistente, ou quaisquer outras modalidades, por urna única pessoa.
§ 3'Nos períodos de gozo de férias de coordenadores, tutores, preceptores e assistentes, será
mantido o pagamento das bolsas, em contrapartida ao controle acadêmico dos residentes e eventuais aulas
ou supervisões remotas.
Aú. 13. O recebimento das bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos II, III, IV, V e
VI, previstas no art. I I desta Lei, t " *r§r: à designação por ato da Secretaria Municipal de Saúde
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PreÍeituta Municipal de Butiti§/Ro: CNPJ 01 .2óó.05E/000144 - Rw São Lucas,2476, Seror 06 Cep.:76.880-000
Fone (69) 3238-2383 - E-nail: sengoúAbutitis.to.govbt
§ l' As bolsas de que trata o aÍ. I I não se incorporam aos vencimentos ou proventos e não
poderão ser computadas para cálculo de vantagens pessoais, férias, pagamento de 13' (décimo terceiro)
saliLrio ou demais direitos trabalhistas.
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e cessará automaticamente
supervisionados.
quando não houver profissional residente ou programas a serem
,
Art. 14. São requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos Profissionais Residentes no
Sistema Unico de Saúde - SUS no Município de Buritis:
I - estar vinculado ao Programa de Residência implantado na forma do art. 3" desta Lei;
II - cumprir carga horária semanal de 60 (scsscnta) horas, sendo 80% (oitenta por cento) em
atividades de treinamento em serviço e 20% (vinte por cento) em atividades teóricas de ensino, na
,-, modalidade de metodologias ativas de ensino-aprendizagem, incluídas atividades de autoaprendizagem.
AÉ. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por meio de dotação orçamentária
própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e outras fontes de recursos.
Art. 16. Os tutores, coordenadores, preceptores e assistentes poderão acumular todas as verbas
recebidas do seu cargo eÍ'etivo.
AÍt. 17. Poderá o Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no que for necessário
durante o periodo de residência.
Art. 18. Ilsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
- Gabinete do Prefeito do Município de Buritis/RO,
aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de
dois mil e vinte e seis.
LTAIR FRITZ DOS REIS
Prcfcito do Município
PreÍeituru Municipalde Butitis/Ro: CNPJ0l.26ó.056/000)-41- Rua São Lucas,2476, Setot 06 Cep.: 7ó.880-000
Fone (ó9) 32 38-2 383 E-noil: sengov(Aburitis.ro.Eov.bt
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