DIA
I]ORA:
REQUERIMENTO N" t2026
Autor: Vereador Renato Leitão dos Santos
Destinatário: Secretaria Municipal de Administração
O Vereador Renato Leitão dos Santos, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, requerer
esclarecimentos formais acerca do Processo Administrativo no 27 45-2025,
conduzido pela Superintendência de LicitaçÕes e Contratações - SLC, com
fundamento nos fatos e dispositivos legais a seguir expostos:
l- DA APLTCAÇÃO DA LEt MUN|C|PALN.21762025
Consta no reÍerido processo a aplicação da Lei Ordinária Municipal no
2.17612025, que institui tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às
microempresas, empresas de pequeno porte e demais beneficiários nas
contrataçôes públicas municipais.
Entretanto, a própria lei estabelece limitação objetiva e expressa à aplicação
dos benefícios, conforme dispõe o art. 5o, inciso l, que determina:
"Art. 5o. Não se aplicam os benefícios previstos no Art. 3o, incisos I e ll, desta
Lei, quando:
Não houver pelo menos 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou
regionalmente, capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório."
Todavia, da análise das cotações anexadas ao Processo no 27 45-2025,
veriÍica-se que:
Apenas dois fornecedores se enquadram como fornecedores locais ou
regionais, conforme os critérios deÍinidos no art. 10, §§ 2o e 3o da Lei no
2.176t2025;
O terceiro fornecedor constante nas cotações é empresa sediada no município
de Rolim de Moura, município que não integra a Região do Vale do Jamari,
conforme definiçáo legal expressa no art. 1o, § 30 da referida lei.
Assim, não se verifica o atendimento do requisito mínimo legal de 03 (três)
fornecedores locais ou regionais, condiçáo indispensável para a aplicação da
política de preferência prevista na norma municipal.
Portanto, sob o aspecto jurídico, a aplicação da Lei Municipal no 2.17612025 no
Processo no 27 45-2025 afronta diretamente o disposto no art. 5o, inciso l,
conÍigurando possível vício de legalidade no procedimento administrativo.
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ESTADO DE RoNDÔNIA
MUNICIPIO DE BURITIS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ffi
ESTADO DE RONDÔNIA
I\,4UNICÍPIO DE BURITIS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Os critérios jurídicos e técnicos utilizados para a aplicação da Lei Municipal no
2.17612025 no Processo no 2745-2025;
Como foi considerado atendido o requisito legal do mÍnimo de 03 fornecedores
locais ou regionais, exigido pelo art. 5o, inciso l, diante da existência de apenas
dois fornecedores enquadrados, sendo o terceiro sediado fora da Região do
Vale do Jamari (Rolim de Moura).
Manifestação oficial da Secretaria Municipal de Administração acerca:
Da conduta da pregoeira Sra. Verônica da Silva Apolinário, quanto à realização
de publicidade em redes sociais pessoais para a empresa vencedora D
CANDIOTA DA SILVA LTDA (Conect Tur);
Da existência ou não de apuração administrativa interna sobre os fatos
relatados.
Que as respostas sejam prestadas por escrito, com fundamentação legal,
documentos comprobatórios e manifestação técnica da área jurídica e da SLC,
para fins de Íiscalização legislativa, controle dos atos administrativos e
transparência pública.
il - DA CONDUTA DE AGENTE PUBLTCO (PUBL|C|DADE EM REDES
socrArs)
Verificou-se, ainda, que a pregoeira responsável pelo certame, Sra. Verônica
da Silva Apolinário, realizou publicações em redes sociais pessoais nos dias 13
e 17 de novembro de 2025 promovendo a empresa vencedora do processo,
D CANDIOTA DA SILVA LTDA, nome Íantasia "Conect Tur".
Tal conduta, praticada por agente público diretamente vinculada ao
procedimento licitatório, levanta questionamentos quanto à observância dos
princípios constitucionais da:
. lmpessoalidade,
. Moralidadeadministrativa,
. Legalidade,
o Probidadeadministrativa,
todos previstos no art. 37 da Constituiçáo Federal, bem como aos deveres
funcionais do agente público no exercício da função administrativa.
Diante do exposto, REQUER:
Esclarecimento formal e fundamentado sobre:
ffi
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPIO DE BURITIS
PODER LEGISLATIVO I\,4UNICIPAL
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por Íinalidade o exercício regular do poder-dever de
fiscalização do Poder Legislativo Municipal, previsto constitucionalmente,
visando garantir a legalidade, transparência, moralidade e regularidade dos
atos administrativos praticados no âmbito da Administração Pública.
A análise do Processo Administrativo no 2745-2025 revelou indícios objetivos
de inobservância direta à Lei Municipal no 2.17612025, especialmente quanto
ao seu art. 5o, inciso l, que condiciona expressamente a aplicação dos
beneÍÍcios legais à existência mínima de 03 (três) fornecedores locais ou
regionais aptos a participar do certame.
A inexistência desse requisito configura vício de legalidade no procedimento,
uma vez que a Administraçáo Pública está vinculada à lei, não podendo aplicar
benefícios normativos fora das hipóteses expressamente autorizadas pelo
ordenamento jurídico.
Além disso, a conduta atribuÍda à pregoeira responsável pelo certame,
consistente em publicidade em redes sociais pessoais para empresa
vencedora de processo licitatório sob sua condução, afronta princípios
basilares da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade,
moralidade e ética administrativa, comprometendo a confiança pública nos
procedimentos licitatórios e na neutralidade institucional dos agentes públicos.
Segue em anexo os documentos juntados ao processo 27 45-2025 do provavel
ato ilicito.
Câmara Municipal de Buritis - RO,
ao décimo segundo dia do mês de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e
seis.
Renato Leitão D OS
Vereador
antos