| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre a possibilidade de pagamento de gratificação de Produtividade aos servidores municipais efetivos pertencentes a secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Agricultura e a secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade e dá outras Providências". |
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MUNICIPIO DE BURITIS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Autógrafo Ne 019/2026
Projeto de Lei Na 204/2026
Mensagem de Lei Ns 838/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
"Dispõe sobre o possibilidode de pogomento de
Gratificoção de Produtividode oos servidores
municipais eÍetivos pertencentes a Secretdrio
Municipal de Obros e Serviços Públicos, o Secretorio
Municipol de Agricultuto e o Secretorid Municipol de
Meio Ambiente e Sustentobilidade e dá outros
providêncios."
A Câmara Municipal de Buritis, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
LEI
Art. 1s Poderá o Município de Buritis efetuar o pagamento de Gratificação de a
Produtividade aos servidores efetivos municipais, pertencentes a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Agricultura e a Secretária Municipal de Meio Ambiente e
Sustenta bilidad e, a título de prêmio, pelos serviços realizados no perímetro urbano ou na zona rural,
pelo desempenho excepcional na prestação dos serviços, mediante critérios objetivos, procedimentos
de aferição, limites e condições para a sua concessão.
Art. 2e A Gratificação de Produtividade poderá ser paga da segulnte forma
l- para as atividades desempenhadas no perímetro urbano, o valor diário de RS 52,00
(cinquenta e dois reais), limitada ao valor máximo mensal de RS 1.040,00 (mil e quarenta reais)
referente a 20 (vinte) dias trabalhados;
ll- para as atividades desempenhadas na zona rural, o valor diário de RS 143,00 (cento
e quarenta e três reais), limitada ao valor máximo mensal de RS 2.860,00 (dois mil oitocentos e
sessenta reais) referente a 20 (vinte) trabalhados.
Parágrafo único. O valor mensal da gratificação corresponderá à multiplicação do valor
diário pelo número de dias efetivamente trabalhados com desempenho excepcional,
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limite estabelecido nesta Lei, não podendo haver fracionamento do valor diário
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MUNICÍPIO DE BURITIS
PODER LEGISLATIVO À,IUNICIPAL
Art. 3e Farão jus à Gratificação de Produtividade os servidores efetivos municipais que
exerçam as seguintes funções ou atividades:
l- Operador de trator esteira;
ll- Operador de motoniveladora;
lll - Operador de retroescavadeira;
lV - Operador de tratores de pneus;
V - Operador de máquinas pesadas;
Vl - Operador de máquinas leves;
Vll - Motorista de veículos pesados;
Vlll - Motorista de veículos leves;
lX - Operador de motosserra;
X - Eletricista de veículos leves e pesados;
Xl - Mecânico de veículos leves e pesados;
Xll - Soldador de veículos leves e pesados;
Xlll- Borracheiro de veículos leves e pesados;
XIV - Técnico agrícola;
XV - Pedreiro;
XVI - Trabalhador bra ça l;
XVll - Servidor de campo;
XVlll- Motorista de caminhão de coleta de lixo;
XIX - Gari;
XX - Auxiliar de serviços gerais;
XXI - Equipes de iluminação pública.
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I\,4UNICÍPIO DE BURITIS
PODER LEGISLATIVO IVUNICIPAL
Art.4e A Gratificação de Produtividade será devida aos servidores efetivos municipais
que executarem suas atividades durante o horário regular de expediente, considerando a jornada
normal de trabalho de 8 (oito) horas por dia contando com o intervalo para alimentâção e descanso.
Art. 5e A Gratificação de Produtividade somente será concedida mediante:
l- autorização prévia da chefia imediata;
ll- avaliação diária dos serviços excepcionais prestados;
lll - certificação do Secretário Municipal da respectiva pasta.
Art- 6s A aferição da Gratificação de Produtividade observará, cumulativamente, os
segu intes critérios objetivos:
l- Pontualidade, consistente no cumprimento rigoroso do horário de início da jornada
de trabalho, admitida a desconsideração da infração quando houver justificativa
pla usível;
lll - Cumprimento das metas diárias, previamente definidas em cronograma semanal,
ressalvadas hipóteses de força maior, problemas mecânicos, condições climáticas
adversas ou atendimento de situações emergenciais;
lV - Atendimento às ordens da chefia imediata, visando à adequada execução dos
serviços;
V - Entrega de relatório de atividades, acompanhado de fotografias georreferenciadas,
cuja ausência implicará a não concessão da Bratificação no respectivo dia,
correspondente ao valor integral diário.
§ 1a O descumprimento de quaisquer dos critérios previstos nesses incisos implicará na
inexistência do direito à gratificação no respectivo dia, sem caracterizar desconto salarial ou
penalidade disciplin a r.
§ 2s Uma vez verificado o descumprimento parcial dos critérios, haverá um proporcional
ao valor diário da gratificação e será calculado da seguinte forma:
l- Atraso de 15 minutos e sem prejuízo à equipe de campo, implicará um desconto de
RS 15,00 (quinze reais) sobre o valor diário da gratificação;
ll - Cuidados com os equipamentos de trabalho, compreendendo a verificação
preventiva diária dos equipamentos sob responsa bilidade do servidor, inclusive água,
óleo, filtros, pneus e demais componentes, conforme o caso;
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I\4UNICíPIO DE BURITIS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ll - Falta de cuidado com os equipamentos, implicará um desconto de RS 30,00 (trinta
reais) sobre o valor diário da gratificação;
Art. 7e O servidor que discordar da avaliação de produtividade poderá exercer o direito
de petição, mediante requerimento escrito no prazo de até 5 (cinco) dias do mês subsequente ao
pagamento, instruído com relatório e provas materiais pertinentes.
Art. 8e Fica expressamente vedado o pagamento de Gratificação de Produtividade aos
servidores públicos comissionados nos termos do Parecer Prévio na 42l2OO7, do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia.
§ 1e Os servidores integrantes das equipes de apoio, manutenção e campo que, no
exercício de suas atribuições, realizarem deslocamento para atuação na zona ruralfarão jus:
l- à alimentação fornecida diretamente pela Secretaria competente; ou
ll - alternativa mente, à indenização das despesas diárias com alimentação, no valor de
RS 18,00 (dezoito reais) por dia efetivamente trabalhado, ficando a escolha do meio a
ser adotado a critério do servidor com a Secretaria responsável.
§ 3e Os servidores poderão, se assim optarem, entregar previamente suas refeições na
Secretaria, em horário e local definidos, para posterior transporte até o local de trabalho por
servidores designados para essa finalidade.
lll - Não cumprÍmento das metas estabelecidas, implicará um desconto de RS 20,00
(vinte reais) sobre o valor diário da gratificação;
lV - Não atendimento as ordens da chefia imediata, implicará um desconto de RS 20,00
(vinte reais) sobre o valor diário da gratificação;
§ 3e A percepção da gratificação fica condicionada ao efetivo cumprimento dos critéríos
de produtividade nos termos desta Lei.
Art. 9s Os servidores integrantes das equipes de apoio e manutenção que, no exercício
de suas atribuições, se deslocarem apenas para atendimento na zona rural não farão jus à Gratificação
de Produtividade e sim ao pagamento da Diária Excepcional de Deslocamento, na forma da legislação
municipal específica, sendo vedado, em qualquer hipótese, a acumulação de tais benefícios.
§ 2s Na hipótese de fornecimento de alimentação, a Secretaria competente poderá
providenciar ã aquisição das mesmas em até 2 (dois) estabelecimentos comerciais previamente
definidos, sendo vedado o recolhimento de refeições em residências particulares de servidores.
+.-.
MUNICÍPIO DE BURITIS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 10. A Gratificação de Produtividade possui natureza transitória e variável, não se
incorporando aos vencimentos ou aos proventos, nem servindo de base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, con d icionando-se à apreciação e homologação do Chefe do Poder Executivo
Municipal de acordo com os critérios objetivos definidos nesta Lei.
Art. 11. A execução de horas extras somente será admitida, em caráter excepcional,
limitada ao máximo de 2 (duas) horas por dia, limitada a 60 (sessenta) horas mensais, nos casos de
calamidade pública ou emergência temporária, devidamente justificados pelos Secretários das
respectivas pastas.
Art. 12. Fica instituído o Banco de Horas, quando houver extrapolação do limite previsto
no artigo anterior mediante adesão facultativa do servidor, observada a proporção de 1(uma) folga
para cada 6 (seis) horas efetivamente trabalhadas.
Art. 13. Nos casos em que maquinas, veículos e demais equipãmentos estiverem
danificados ou avariados, o servidor responsável deverá permanecer no pátio da Secretária
responsável até nova ordem do Secretário da pasta.
Art. 15. Art. 15. Fícam revogados os §§ 7e,8e,9e do art. 31 da Lei Municipal ne
60212077, bem como o art. 9s da Lei Municipal ne I.4f2/2O79
Art. 16. Ficam revogadas as Leis Municipais no-s 7.700/2022 e 2.204/2025.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Presidente Adriano de Almeida
Lima, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano
de dois mil e vinte e seis.
AI me Lima
Vereador
a
te
Art. 14. lntegra a presente Lei o Acordo Coletivo registrado em ata e juntado em anexo,
firmado entre o Município de Buritis, representado pelo Prefeito Municipal e pelo Procu rador-Geral do
Município, e a entidade sindical competente, com adesão expressa dos servidores signatários.
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