| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Formação através de programas de residência e educação permanente em saúde no âmbito do sistema único de Saúde - SUS no município de Buritis." |
| native_id | 2427 |
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MUNICIPIO DE BURITIS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Autógrafo No- O2O/2026
Projeto de Lei Ns 208/2026
Mensagem de Lei Ns 843/2026
Autoria : Poder Executivo Municipal
Prefeitura d? Eunt
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A Câmara Municipal de Buritis, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
LEI
Art. 1e A educação permanente em saúde e os programas de residências em saúde, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, devem contemplar as necessidades, as prioridades
e as políticas de saúde, com vistas ao fortalecimento do SUS.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se residência em saúde o ensino de pósgraduação caracterizado por educação pelo trabalho, com a orientação de profissionais qualificados,
funcionando sob a responsa bilidade da Secretaria Municipal de Saúde, nas modalidades legalmente
reconhecidas como residência médica ou como residência em área profissional da saúde
-
uníprofissional e m ultiprofissiona I
-
reguladas por suas respectivas comissões nacionais.
Art.2e A Educação Permanente em Saúde é parte integrante do processo de trabalho das
equipes de Assistência à Saúde, para a realização de discussões sobre o processo de trabalho e de
ofertas formativas munícipais, sob as seguintes condições:
b) garantir, por meio da avaliação da gestão municipal, a liberação de profissionais da
mesma categoria, de forma a evitar desassistência à população sob responsa bilidade sanitária;
c) apresentar, pelo profissional liberado para participação nas ofertas formativas, o
certificado ou declaração de conclusão da atividade educacional ao término da experiência formativa;
d) autorizar, a critério da gestão local, a participação em cursos simultâneos; e
e) realizar, preferencia lmente no espaço físico das unidades de saúde, os
formativos e as discussões sobre o processo de trabalho.
rocess os
t\tu
Dispõe sobre a lormoção otrovés de progromas de
residêncio e educoção permdnente em soúde no
ômbito do Sistemo Único de Soúde - SUS no Municipio
de Buritis.
a) garantir açôes educacionais formativas em todos os níveis de atenção à saúde, realizadas
sob monitoramento da gestão municipal;
I\,4UNICíPIO DE BURITIS
PODER LEGISLATIVO I\,,IUNICIPAL
§ 1e A Educãção Permanente, considerada estratégia fundamental para a recomposição
das práticas de formação, atenção, gestão, formulação de políticas e controle social no setor saúde,
será organizada e gerenciada pelo Núcleo de Educação Permanente em Saúde, sob a responsabilidade
da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2e A formação através de programas de residência em saúde será articulada em
consonância com a estratégia da educação permanente em saúde, respeitando as peculiaridades
estabelecidas pelas respectivas comissões nacionais de residência.
Art.3e São diretrizes da formação através de programas de residência em saúde, conforme
a Política Nacional de Residêncías em Saúde:
l- reconhecimento das residências em saúde como modelo de referência para a formação
especializada;
ll - regulação das residências em saúde alinhada às necessidades, às prioridades e às
políticas do SUS;
lll- expansão, com qualidade, de programas e de vagas de residência em saúde na Região
de Saúde do Vale do Jamari e territórios prioritários, assim como em especialidades, áreas de atuação
e áreas de especialização estratégicas para o SUS;
lV - articulação e integração do processo de educação pelo trabalho dos residentes em
saúde entre si, bem como com os demais trabalhadores e educandos que atuam nos mesmos
ambientes de prática e aprendizagem;
V - formação especializada amparada por projetos pedagógicos e por matrizes de
competências das residências em saúde, que priorizem conteúdos e ambientes de prática e
aprendizagem, em consonância com as redes de atenção à saúde e à gestão do SUS e que articulem
e nsino-serviço-com u n idade;
Vl - práticas pedagógicas das residências em saúde como promotoras da qualidade e
integralidade do cuidado e da educação permanente em saúde; e
Vll - participação de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos
programas de residência em saúde em instâncias colegiadas e de controle social do SUS, contribuindo
para o protagonismo desses profissionais no processo de formação e qualificação das residências em
saúde.
Art. 4s São objetivos da Secretaria Municipal de Saúde em relação ao processo de
formação através de programas de residência:
| - fortalecer o papel do SUS no ordenamento da formação especializada em saúde;
ll - estimular a criação e expansão, com qualidade, de programas de residência em saúde,
-L
de acordo com as necessidades do SUS;
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lll- promover a utilização dos espaços de atuação profissional dentro das redes de atenção
à saúde, para formação de profissÍonais de saúde, por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento
dos processos formativos necessários, e apoiar a qualificação da infraestrutura das redes de atenção à
saúde do SUS que compõem os ambientes de prática e aprendizagem das residências em saúde;
lV - lnduzir a formação especializada orientada pelos princípios e diretrizes do SUS e pelas
necessidades de saúde da população;
V - qualificar a formação especializada para uma prática interprofissiona l, resolutiva, ética,
humanística, reflexiva, crítica, socialmente referenciada e promotora da equidade e da segurança do
paciente;
VI - fomentar açôes de qualificação e valorização de residentes, preceptores, tutores,
docentes e coordenadores dos programas de residência em saúde;
Vll - incentivar açôes de cuidado à saúde mental de residentes, preceptores, tutores,
docentes e coordenadores, bem como as de prevenção e enfrentamento ao assédio no âmbito das
residências em saúd e;
Vlll - incentivar a produção e disseminação científica de novos conhecimentos e
tecnologias nas residências em saúde.
Art. 5e A implantação de programas de residência em saúde no Município de Buritis
somente poderá ser efetivada após autorização dos programas ou ampliação de vagas em programas
já autorizados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de
Residência M u ltiprofissional em Saúde (CNRMS), conforme legislação específica.
Art. 6e O Município de Buritis, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, para o
desenvolvimento dos Programas de Residência de que trata esta Lei, poderá celebrar convênios ou
acordos/termos de cooperação técnica, com transferência de recursos ou não, com as seguintes
institu ições:
l- instituições de ensino superior públicas ou privadas;
ll - instituições de saúde públicas ou privadas, que sejam executoras de programas de
residência em saúde;
Art. 7e Fica a Secretaria Municipal de Saúde de Buritis definida como instância
administrativa, que tem a atribuição de propor e implementar, em consonância e obediência à
legislação vigente, a implantação de programas e ampliação de vagas em programas existentes, bem
como as dinâmicas de uso dos espaços e equipamentos da Secretaria, e o gerenciamento dos seus
recursos humanos nas ações de ensino e pesquisa.
ParágraÍo único. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de
deliberar sobre:
aúde poderá
lll - organizações da sociedade civil da área de saúde pública ou privada que detenham
expertise na área de educação continuada e/ou de programas de resídência em saúde.
+
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| - planejamento acadêmico;
ll- administração de equipamentos, material e infraestrutura;
lll - tarefas, condições e horários de trabalho dos colaboradores; e
lV - atividades relacionadas ao ensino, extensão e pesquisa.
Art. 8e Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Comissão de
Residência Médica (COREME) e a Comissão de Residêncía M ultiprofissiona I em Saúde (COREMU),
responsáveis por organizar, dirigir, supervisionãr e orientar os Programas de Residência, que serão
compostas e funcionarão na forma da legislação vigente.
§ 1e O Regimento lnterno da COREME e da COREMU será aprovado pelas respectívas
comissões, respeÍtada a legíslação sobre o tema.
§ 2e A seleção dos profissionais residentes será pública, conduzida por meio de processo
seletivo sob responsabilidade da COREME e da COREMU, podendo ser contratada empresa ou
instituição para conduzir o processo, conforme resolução das comissões, na forma das normas da
CN RM e da CN RMS.
Art. 9e As atividades do residente no Programã serão executadas com a coordenação,
orientação, supervisão e condução de coordenadores, tutores e preceptores.
§ 1e Os preceptores das comissões serão designados em ato da Secretaria Municipal de
Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou celetistas, com formação mínima de especialista da
mesma área profissional do núcleo de residentes, com função na atenção assistencial aos pacientes e
orientação dos residentes, integrãntes do corpo docente do programa de residência.
§ 2e Os tutores serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde, dentre
servidores públicos, estatutários ou celetistas, com formação mínima de mestre e experiência
profissional de, no mínimo, 3 (três) anos, na área profissional contemplada com vagas de residente no
programa de residência, aos quais compete orientar academicamente os preceptores e residentes.
§ 39 Os coordenadores serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde, dentre
servidores públicos, estatutários ou celetistas, com formação mínima de mestre e experiência
profissional de, no mínimo,3 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
§ 4e As competências e responsa bilidades dos coordenadores, tutores e preceptores são
definidas pela Resolução CNRMS ne 2, de 13 de abril de 2012.
§ 5s Fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde, consideradas as necessidades e
peculiaridades relativas ao perfil dos profissionais para serem designados como coordenadores e
tutores, a contratação de empresa para prêstação dos serviços de coordenação ou tutoria,
equivalentes a 24 (vinte e quatro) horas de atividades mensais para cada coordenador ou tutor.
§ 6e Nos casos em que não existir ocupante no cargo de profissional d saúde com
formação mínima de especialista da mesma área profissional do núcleo de resid tes para ser
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designado como prêceptor, fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde a contratação de empresa
para prestação dos serviços de preceptoria, equivalentes a 48 (quarenta e oito) horas de atividades
semanais para cada preceptor.
Art. 10. O controle acadêmico e pedagógico dos programas de residência será efetuado
pela COREME e pela COREMU, por meio de uma secretaria ou assessoria.
Parágrafo único. Ficam facultados à Secretaria Municipal de Saúde, consideradas as
necessidades e peculiaridades relativas ao perfil do profissional para ser designado como assistente da
COREME e da COREMU, a contratação de empresa para prestação dos serviços de assessoria,
equivalentes a 24 (vinte e quatro) horas de atividades mensais para as comissões.
Art. 11. Fica instituído o pagamento de bolsas mensais destinadas aos Profissionais de
Saúde atuantes nos Programas de Residência, nas seguintes modalidades:
l- Residente, para os profissionais residentes;
ll - Preceptor, para os profissionais de saúde designados como preceptores dos programas
de residência;
lll - Tutor, para os profissionais de saúde designados como tutores dos programas de
residência;
lV - Coordenador, para os profissionais de saúde designados como coordenadores dos
programas de residência;
V - Coordenador da COREME e da COREMU, para profissionais de saúde que
desempenhem a função de coordenador;
Vl - Assistente da COREME e da COREMU, para profissionais das áreas de saúde,
admin istrativas, contábeis e jurídicas que desempenhem a função de contribuir com os coordenadores
da COREME e da COREMU.
§ 1e As bolsas relativas à modalidade referida no inciso I deste artigo terão seus valores
fixados pelo Ministério da Saúde, permitida a majoração desses valores.
§ 2e As bolsas relativas à modalidade referida no inciso ll do caput deste artigo são Íixadas
em RS 1.000,00 (um mil reais) e serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria
consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas
datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo MinlstériÕ da Saúde.
§ 3e As bolsas relativas à modalidade referida no inciso lll do caput deste artigo são fixadas
em RS 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e serão custeadas por meio de dotação orçamentária
própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor ma.jorado com
base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 4e As bolsas relativas à modalidade reíerida no inciso lV do caput deste rtigo são fixadas
em RS 3.000,00 (três mil reais) e serão custeadas por meio de dotação orç entária própria
&
MUNICÍPIO DE BURITIS
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consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas
datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 5e As bolsas relativas à modalidade referida no inciso V do caput deste artigo são fixadas
em RS 3.000,00 (três mil reais) e serão custeadas por meío de dotação orçamentária própria
consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas
datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 6s As bolsas relativas à modalidade referida no inciso Vl do caput deste artigo são fixadas
em RS 2.000,00 (dois míl reais) e serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria
consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas
datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministerio da Saúde.
Art. 12. As bolsas previstas no art. 11 desta Lei têm natureza de bolsa-formação aos
profissionais residentes em regime especial de treinamento em serviço e natureza indenizatória aos
profissionais atuantes como coordenador, tutor, preceptor e assistente, visando indenizar o trabalho
extra desenvolvido sem diminuição de sua carga horária normal ou produtividade preestabelecidas,
não constituindo vínculo trabalhista de qualquer espécie.
§ 1s As bolsas de que trata o art. 11 não se incorporam aos vencimentos ou proventos e
não poderão ser computadas para cálculo de vantagens pessoais, férias, pagamento de 13e (décimo
terceiro) salário ou demais direitos trabalhistas.
§ 2e E vedada a acumulação de bolsas previstas nesta Lei, sendo proibido o recebimento de
mais de uma bolsa, ainda que decorrente do exercício de funções distíntas no âmbito dos programas
de resídência em saúde, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, o acúmulo de bolsa de tutor,
preceptor, coordenador e assistente, ou quaisquer outras modalidades, por uma única pessoa.
§ 3e Nos períodos de gozo de férias de coordenadores, tutores, preceptores e assistentes,
será mantido o pagamento das bolsas, em contrapartida ao controle acadêmico dos residentes e
eventuais aulas ou supervisões remotas.
Art. 13. O recebimento das bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos ll, lll, lV, V
e Vl, previstas no art. 11 desta Lei, fica condicionado à designação por ato da Secretaria Municipal de
Saúde e cessará automaticamente quando não houver profissional residente ou programas a serem
su pe rvision ad os.
Art. L4. São requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos Profissionais Residentes no
Sistema Único de Saúde - SUS no Municípío de Buritis:
l- estar vinculado ao Programa de Residência implantado na forma do art. 3p desta Lei;
ll - cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas, sendo 80% (oitenta por cento)
em atividades de treinamento em serviço e 20% (vinte por cento) em atividades teóricas de ensino, na
modalidade de metodologias ativas de ensino-a prendizagem, incluídas atividades de
a utoaprend izagem
a4ã,
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I\,ltUNIC|PIO DE BURITIS
PODER LEGISLATIVO I\,,IUNICIPAL
Art. 15. As despesas decorrentês desta Lei serão custeadas por meio de dotação
orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e outras fontes de
recu rsos.
Art. 16. Os tutorês, coordenadores, preceptores e assistentes poderão acumular todas as
verbas recebidas do seu cargo efetivo.
Art. 17. Poderá o Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no que for necessário
durante o período de residência.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Vereador Presidente Adriano de Almeida
Lima, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano
de dois mil e vinte e seis.
Adriano
Verea dor Pres
ma
*