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f,STADO DE RONDONIA
PODER I,EGISt,ATIVO
CÂMARA MTjNICIPAL Dt] BTjRITIS
PARECER COMISSÃO DE CONSTITUICÃO E JUSTICA.
PROJETO DE LEI N9 2LI/2O26
MENSAGEM DE I.EI N9 840/2026
De autoria do Poder executivo Municipal, o projeto em epígrafe "Dispõe sobre Aberturo de
Crédito Adicionol Suplementor por Anuloção oo Orçomento vigente e dá Outros
Providêncios".
I . RELATÓRIO
O Poder executivo Municipal propõe o presente Projeto de Lei tem por objetivo. A presente
suplementação faz-se necessária para atender às demandas do INFRO, com o objetivo de
assegurar a continuidade, a regularidade e a eficiência das ações e serviços por ele
desenvolvidos. Os recursos suplementares permitirão o atendimento das necessidades
operacionais devidamente identificadas, garantindo condições adequadas para a execução
das atividades planejadas, conforme memorando de solicitação em anexo.
II - ANÁLISE
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em análise junto as Comissão de
Constituição e Justiça, Não recebendo Emenda.
No qual verificou-se que a matéria encontra-se apta para inserir-se no ordenamento jurídico
municipal.
III - VOTO DOS RETATORES
Em face do exposto, o Projeto de tei Ne 21Í.12026, reveste-se de boa forma constitucional
legal,.iurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser acolhido. Por isso, votamos
pela sua aprovagão.
tv - RESULTADO DA VOTAçÃO DAS COMTSSÕES
A Comissão de Constituiçã
opinou unanimemente pela
o e Justiça em Reun o rea liz no dia 12 de fevereiro de 2O26,
constituciona lidade, ridicidade écnica legislativa e, no mérito,
pela APRovAçÃo do Pro e tei Ns 21112026.
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Vereador Presidente CO Ve tor CO
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ESTADO DE RONDÔ\IA
PODER I,EGISI,ATIVo
cÂ}lÀR^ Iítr\ICtPAt, Dt: BURt-I ts
PARECER
COMISSÃO DE FINAN CAS. ORCAMENT O E FISCALIZACÃO.
PROJETO DE LEI N9 21112026
MENSAGEM DE LEI N9 84012026
De autoria do Poder executivo Municipal, o projeto em epígrafe "Dispõe sobre Aberturo de
Crédito Adicionol Suplementor por Anuloção oo Orçomento vigente e dá Outras
Providêncios".
I- RETATÓRIO
O Poder executivo Municipal propõe o presente Projeto de Lei tem por objetivo. A presente
\-' suplementação faz-se necessária para atender às demandas do INFRO, com o objetivo de
assegurar a continuidade, a regularidade e a eficiência das açôes e serviços por ele
desenvolvidos. Os recursos suplementares permitirão o atendimento das necessidades
operacionais devidamente identificadas, garantindo condições adequadas para a execução
das atividades planejadas, conforme memorando de solicitação em anexo.
II - ANÁLISE
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em análise junto as Comissão dê
Finanças, Orçamento e Fiscalização, Não recebendo Emenda.
No qual verificou-se que a matéria encontra-se apta para inserir-se no ordenamento jurídico
municipal.
III _ VOTO DOS RELATORES
v Em face do exposto, o Projêto de Lei Ne 21U2O26, reveste-se de boa forma constitucional
legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser acolhido. Por isso, votamos
pela sua aprovação.
rv - REsurrADo DA vorAçÃo DAs coMEsÔEs
A Comissão de Finanças, Orçamento e tiscalização em Reunião realizada no dia 12 de
fevereiro de 2O26, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legíslativa e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Pro eto de Lei Ne 2Lí.l2O26.
Estivera m pres es os res ereadores,
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Ueder Rodrigues Ferreira
Vereador Presidente
Renato Le n a
Vereador Relator
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ESTADO DE RONDONIA
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PODER Lf,GISt,ATIvO
CAMARA MTINICIPAI- DE BTIRITIS
PARECER
coMtssÃo DE EDUcAçÃo, SAÚDE E BEM-ESTAR SOCtAt
PROJETO DE LEI N9 21L12O26
MENSAGEM DE tEI N9 840/2026
De autoria do Poder Executivo Municipal, o projeto em epígrafe " Dispõe sobre o Aberturo de Crédito
Adicionol Suplementor por Anuloção ao Orçdmento vigente e dá outros providêncios".
I- RELATORIO
II - ANATISE
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em análise junto a Comissão de Educação, Saúde
e Bem-Estar Social, não recebendo emenda.
No qual verificou-se que a matéria encontra-se apta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Projeto de tei Ns 21112026, reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico
e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser acolhido. Por isso, voto pela sua aprovação.
tv - RESULTADO DA VOTAçÃO DA COMTSSÃO
A Comissão de Educação, Saúde e Bem-Estar Social, em Reunião realizada no dia 13 de Íevereiro 2026,
opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela
APRovAçÃo do Projeto de lei Ne 2].tl2026.
Ueder Rodrigues Ferreira
P Membro
Luca Teixei
-' O Poder Executivo Municipal dispõe sobre a suplementação que é necessária para atender às demandas do IFRO,
garantindo a continuidade e eficiência de suas ações e serviços, mediante recursos destinados a suprir necessidades
operacionais previamente identificadas.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores,
J uliana Cibelly dos Santos
Relatora