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TF,STADO DE RONDôNIA
POD[,R LEGISLATIVO
CÂMARA MUNTCIPAL DE BI]RITIs
pAREcER coMrssÃo DE coNsrrurcÃo e rustrca.
PROJETO DE IEI NE 2L212O26
MENSAGEM DE tEI N9 84T12026
De autoria do Poder executivo Municipal, o projeto em epígrafe "Dispõe sobre Aberturo de
Crédito Adicionol Especiol pot Supe ivit Finonceiro no Orçdmento vigente e dá Outros
Providências".
O Poder executívo Municipal propõe o presente Projeto de Lei tem por objetivo. abertura de
Crédito Adicional Especial por superávit financeiro no valor total de RS 913.763,66
(novecentos e treze mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos),
proveniente de saldo remanescente de recursos do Governo Federal e de exercícios
a nteriores.
II - ANÁLISE
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em análise junto as Comissão de
constituição e Justiça, Não recebendo Emenda.
No qual verificou-se que a matéria encontra-se apta para inserir-se no ordenamento jurídico
municipal.
III _ VOTO DOS RELATORES
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ns 2!212026, reveste-se de boa forma constitucional
legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser acolhido. Por isso, votamos
pela sua aprovação.
rv - REsurrADo DA vorAçÃo DAS COMTSSÕES
A Comissão de Constituição eJustiça em Reunião realizada nodia 12 de fevereiro de 2O26,
opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridici
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ne 21212026.
técnica legislativa e, no mérito,
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I - RELATóRIO
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ESTAD() DE RONDÔNIA
PODÍIR I,EGISI,ATIVO
CÂMARA }TtI\IcIPAl- Dt] BIJRtTIs
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PARECER
COMISSÁO DE FINANCAS. ORCAMENTO E FISCALIZACÃO
PROJETO DE LEI N9 21212026
MENSAGEM DE TEI N9 84L12O26
De autoria do Poder executivo Municipal, o projeto em epígrafe "Dispõe sobre Aberturo de
Ctédito Adicionol Especiol por Superávit Finonceiro no Orçomento vigente e dá Outras
Providêncios".
I . RELATÓRIO
O Poder executivo Municipal propõe o presente Projeto de Lei tem por ob.ietivo. abertura de
Crédito Adicional Especial por superávit financeiro no valor total de RS 913.763,56
(novecentos e treze mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos),
proveniente de saldo remanescente de recursos do Governo Federal e de exercícios
a nteriores.
II - ANÁIISE
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em análise junto as Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização,, Não recebendo Emenda.
No qual verificou-se que a matéria encontra-se apta para inserir-se no ordenamento jurídico
municipal.
III - VOTO DOS RELATORES
Em face do exposto, o Projeto de tei Ne 21212026, reveste-se de boa forma constitucional
legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser acolhido. Por isso, votamos
pela sua aprovação.
rv - RESULÍADO DA VOTAçÃO DAS COMTSSôES
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em Reunião realizada no dia 12 de
fevereiro de 2026, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa e, no mérito, pela APRoVAÇÃO do Projêto de lei Ns 21212026.
Estiveram prese tes os nhores Vereadores,
Ueder Rodrigues Ferreira
Vereador Presidente
Renato Lei o os Santos e
Vereador Relator Ve
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ESTADO Df, RON'DÔNIA
PODER LEGISI,ATIVO (.ÂMARÂ NIT]NICIPAL DE BIIRITÍS
PARECER
coMrssÃo DE EDUcAçÃo, sAÚDE E BEM-ESTAR soctAl
PROJETO DE IEI NS 21212026
MENSAGEM DE TEI N9 84T12026
De autoria do Poder Executivo Municipal, o projeto em epígrafe " Dispõe sobre o Aberturo de Crédito
Adicionol Especiol por Superávit Finonceiro no Orçomento vigente e dá outros providêncios".
I . RELATORIO
O Poder Executivo Municipal dispõe sobre o Pro.ieto de Lei que visâ à abertura de Crédito Adicional Especial, por
superávit financeiro, no valor de R$ 913.753,55 (novecentos e treze mil setecentos e sessenta e três Íeais e sessenta
e seis centavos), oriundo de saldo remanescente de recursos do Governo Federal e de exercícios anteriores,
II - ANÁLISE
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em análise junto a Comissão de Educação, Saúde
e Bem-Estar Social, não recebendo emenda.
No qual verificou-se que a matéria encontra-se apta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Projeto dê Lei Ne 21212026, reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico
e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser acolhido. Por isso, voto pela sua aprovação.
rv - RESUTTADO DA VOTAçÃO DA COMTSSÃO
A Comissão de Educação, Saúde e Bem-Estar Social, em Reunião realizada no dia 13 de Íevereiro 2026,
opinou unanimemente pela constituciona lidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela
APROVAçÃo do Projêto de tei Ne 21212026.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores,
Juliana Cibelly dos Santos
Relatora
Ueder Rodrigues Ferreira
Membro
Lucas Luiz d lra