CEBI J6 ffi í,ffiL
D!A
IlORA:
ESTADO DE RONDÔNIÂ
PRET'EITURA DO MUNICIPIO DE BURITIS
PODER EXECUTTVO
MENSAGE,M DE, LEI N'856/2026
Encaminhamos à apreciação dcsta Ilgrógia Casa de Lcis o prescnte Projcto dc Lci que
"Autoriza o Exccutivo Municipal a Ingressar no Consórcio Interfederativo dc Desenvolvimcnto
de Rondônia - Cinderondônia, e Ratifica o Protocolo de Intenções Convertido em Contrato de
Consórcio Público, Firmado entre Municípios de Rondônia c o Estado de Rondônia, c dá
Outras Providôncias",
O Projeto de Lei tem o escopo de autorizar o Municipio dc Buritis a ingressar no
Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDONIA, por meio do
Protocolo de Intenções convertido em Contrato de Consórcio Público, instituido em 25 dc julho de
2022 pelos entes consorciados, Municipios e o Estado de Rondônia.
Com o advenlo da nova redação do artigo 241 da Constituição Iicdcral de 1988, alterada
pela Emenda Constitucional n' l9l1998, estabclcceu-se quc a União, os Ilstados, o Distrito l;cderal e
os Municípios disciplinariam, por meio dc lei, os consórcios públicos e os convônios de coopcração
entÍe os entes federados. autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferôncia total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens esscnciais à continuidade dos
serviços transferidos.
Não obstante, a regulamentação dcsse institulo sc deu pela Lci Federal n' I1.107/2005,
que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, e pclo Decreto l;cderal no
6.01712007, quc definiu a "gcstão associada dc serviços públicos" como o cxercício das atividadcs de
planejamcnlo, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio dc consórcio público ou dc
convênio dc cooperação cntre entes fcdcrados, acompanhadas ou não da prestação de serviços
públicos ou da transfcrôncia total ou parcial de encargos, serviços e bcns esscnciais à continuidade
dos serviços transferidos.
'fais dispositivos legais autorizam que dois ou mais entes fcdcrados possam criar um
consórcio público para prestar serviços públicos dc inleresse comum. Àssim, o Consórcio
Interfederativo de Desenvolvimento de Itondônia CINDIIRONDÔNIA nasceu por mcio do
Protocolo dc Intençõcs assinado pelos entcs federados, instituindo uma eslrutura autárquica com a
participação do Estado e dos Municípios de I{ondônia, cstabelecendo. dessa forma, a naturcza
interfcdcrativa do consórcio, scndo, poÍanto, multifinalitário.
I)estarte, o respcctivo consórcio público CINDIiRONDÔNIA, numa visão macro,
também pcrmitiu que outros cnles da Federação possam nclc ingressar, conl'orme disposto no § 6" do
art. 3'do seu Protocolo de Intenções, podcndo, assim, dc maneira equânime, dcsfrutar das mesmas
soluções descnvolvidas aos consorciados no ananjo administrativo.
Adcmais, ó opoíuno elucidar quc, apesar da natureza multiÍinalitária, as áreas dc atuação
onflitam com as dos dcmais consórcios cxistentes no llstado. Pelo contrário, o
Rua São l,ucas, 2476, Setor 6 - FondFa (69) 3238-2186 - CEP 76.880-000
CNPJ n" 0l.266.058/000I-44 - Buritis - RO
cm nada
Excelentíssimo Seúor Presidente,
Nobres Vereadores,
ESTADO DI.], RONDÔNIÀ
PREFE,ITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS
PODER EXF]CUTIVO
CINDERONDONIA vem tomando proporçõcs signiÍicativas em eficiência c economia em grandc
cscala, contando com 23 objetivos finalísticos em seu rol de aluações, dcstacando-se, em seu
primeiro ano de funcionamento, pelas entrcgas de elaboração dc projctos de cngeúaria, plataforma
de diário oficial e compras compartilhadas, por meio de licitaçõcs complcxas de alta necessidadc
comum entre os municípios rondonienses.
Dentre as principais ações do CINDERONDÔNIA, constala-se o fortalecimento de ações
compartilhadas, a eficiência, a inovação e a modernização da gestão pública, bem como a
instrumentalização da promoção do desenvolvimento local, regional e estadual, alóm da conjugação
de esforços para atender às necessidades da população, com a programação e execuçào de objctivos
de interesses comuns na implementação de programas, criação de vínculos institucionais,
racionalização do uso dos recursos existentes destinados ao planejamento, programação e execução
dc objetivos de intercsses comuns! com a formação ou consolidação de uma idcntidade regional,
projetos e ações de atuação govemamental.
Para atender a todos esses objetivos, o CINDERONDÔNIA sc baseia nos princípios
fundamentais da Administração Pública (Legalidadc, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Iiliciência), bem como no respeito à autonomia dos entes federados consorciados e na transparência,
gerando ganho em escala, racionalização e otimização operacional da máquina pública, tendo como
slogan: "Celeridade, Economia e Eficiência na Gcstão Pública".
Outrossim, é oportuno ressaltar que o CINDERONDÔNIA tem por objctivo equilibrar o
orçamento público e financeiro, atendendo a todas as disposições lcgais c regulamcntarcs, bem como
prestar contas aos órgãos de controle, em especial ao Tribunal de Contas do Ilstado de Rondônia,
tendo como premissa, por parte dos entes consorciados, demonstrar dc maneira transparcnte a
rcsponsabilidade, o controlc c a ótica dos agentes públicos do consórcio.
Por meio desse Consórcio Interfederativo, as aquisições de bcns c serviços estão sendo
realizadas com mais qualidade e com menores preços. Vislumbra-se, nessa exigência da norma
federal, que o Protocolo de Intenções obrigatoriamente estabelcce o marco regulatório gcral da
gestão associada dos serviços públicos avençada cntrc os entes federados.
Desse modo, mostra-se oportuna e convenientemente indispcnsávcl a participação do
nosso Município no CINDERONDÔMA, a fim dc garantir desenvolvimcnto estruturante capaz dc
satisfazcr as necessidades da população envolvida, por meio de uma gcstão pública eficiente e
transparcnte.
Assim, pela cxposição dos motivos estampados acima, encaminhamos cste Projeto de Lci
para apreciação dessa ligrégia Casa de Leis, opo(unidade em que rcnovamos protestos de clcvada
cstima e consideraçâo.
abincte do Prefeito do Município de
Buritis/RO, aos nove dias do mês de março
do ano de dois mil e vintc e scis.
VAL AIR I'RII'Z DoS REIS
refeito do Município
Ruq Sõo l-ucqs, 2476, Setor 6 Fone/Fox (69) 323E-2186 - CEP 76.880-000
CNPJ n'01.266.058/0001-14 - Buritis - RO
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E,STADO DE RONDÔNIA
PREI'I.]I'TURA DO MUNICíPIO DE BURITIS
PODER EXECUTIVO
PRoJETo DE Lrr n9Jlzozo
"Autoriza o Executivo Municipal Ingrcssar no
Consórcio Interfederativo dc Dcscnvolvimcnto dc
Rondônia - Cinderondônia, c Ratifica o I'rotocolo
de Intenções Cónvertido cm Contrato dc
Consórcio Público, Firmado cntrc Municipios dc
Rondônia c o Estado de Rondônia, c dá outras
Providôncias".
O PRE,FE,ITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia, no uso dc suas
atribuiçõcs quc lhc são confcridas por Lei;
FAÇO SABER quc a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou c
Eu sanciono a scguinte:
LEI
Art. l'. Irica autorizado o Município de Buritis,/RO, nos termos do § 6" do aí. 3" do
Protocolo de Intençõcs convcrtido em contrato de consórcio público, a ingressar no Consórcio
Interfcdcrativo dc Descnvolvimcnto dc Rondônia - CINDERONDONIA, pessoa jurídica dc dircito
público, de naturcza autárquica intcrfcderativa, com funcionalidade multifinalitária, sob a forma dc
associação pública, tcndo como objctivo estabelecer relações de cooperação federativa peLra o
desenvolvimento cconômico e social, por meio do compaÍilhamento de ações de interesse comum.
Art. 2'. I.'ica ratificada, nos termos da Lei Federal n' I 1 .107/2005, do Dccrcto Ii'ederal no
6.01712007 c demais normas aplicávcis, a integração ao Protocolo de Intençõcs do Consórcio
Interfederativo de Dcscnvolvimento de Rondônia - CINDERONDÔNIA, instituído em 25 dc julho
de 2022, firmado entre os entes consorciados, Municípios e o Estado de Rondônia, convertido em
contrato de consórcio púbtico, publicado na imprensa oficial do Estado em 28 de julho dc 2022.
Art. 3'. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para a dcstinação dc
reclJsos financeiros, bem como a cclebração de contrato dc rateio e, se neccssário, de contrato dc
programa, em cumprimcnto ao art. 8o da Lei Federal no 11.107 /2005, podendo as dotações scr
suplementadas em caso dc ncccssidadc.
Àrt. 4'. I'.sta l.c ntra cm na data de sua publicação, revogadas as disposiçõcs em
contrário
Gabinete do Prefeito do Município dc
BuritisiRO, aos nove dias do mês março do
ano de dois mil c vinte e seis.
^
1'AIR FI{ITZ DOS REIS
I)rcfcito do Município
Rua São Lucas, 2476, Setor 6 Fone/Fax (69) 3238-2486 - CEP 76.E80-000
CNPJ n" 01.266.05E/0001-41 - Buritis - RO
Parágrafo único. O Protocolo de Intençõcs, após sua ratificação, convcrtcr-sc-á em
Contrato dc Consórcio Público.
quinta-feira, 28 de julho de 2022 Diário Oficial Rondônia, ed. 143 - 401
CINDERONDONIA, também sendo deliberado sua aprovação por unanimidade. Por consequente, Araújo na
conduçào dos trabalhos, realizou a leitura da quinta ordem do dia, após ter verificado o número mínimo de
ràtificaÇões previsto, declarou a constituiçào do coNSÓRClo PÚBLlco INTERFEDERATIvo DE DESENVOLVIMENTO
DO ESTADO DE RONDÔNlA e sua respectiva conversâo do instrumento protocolo de intenções para Contrato dê
Consórcio Público, sendo aprovado e subscrito pelos municípios consorciados presentes. o qual sêrá publicâdo no
diário oficial, para conhecimento público, especialmente da sociedade civil dê cada um dos entes federativos que
o subscrevem. Oportunidade que comunicou aos municípios subscritores do protocolo de intenções, que o
ratificarem por lei seráo automaticamente consorciados, dando seguimento, ficou decidido pelo encaminhamento
do Consorcio Público para abertura e registro do cadastro Nacional de pessoa Jurídica junto aos órgãos
competente. os quais serão realizados pelo grupo de apoio âdministrãtivo para confecção e manejo de
documentos oficiais tratarão das praxes legais e demais providências pàra instituir de Íato e de direito o Consórcio
Público, seguindo as normas estipuladas no protocolo e intençôes convertido em contrato de consorcio pÚblico,
realizado as implementações e contrataçôes, por fim o presidênte concedeu a palavra aos prefeitos e
representante do Estado, para consideraçôes, em seguida após maniÍestações dos presentes, informou a todos
que o rateio das contribuições a manutenção do consórcio e programas inicias, serào tratadas na próxima
assembleia geral, face a 12 (doze) municípios estarem com os respectivos projetos de lei para serem paútados
após o recesso do legislativo, início de agosto do corrênt€ ano, e sabendo que quanto mais entes consoÍciados
rnor será o rateio, define-se parâ guardar para nova assembleia convocada para esse finr, que ocorrerá
VmOém, após a formalização do rêgistro do CNPJ, por fim, Arismar concedeu â pàlavra ao Prefeito Jose Ribamar,
que Íez algumas considerações, afirmando a importância do consorcio aos Municípios, e que será uma grande
ferramenta de trabalho e apoio aos Municípios pequenos e reforçou a importância da participação do estado como
ente consorciado, e por fim o Assessor Especial Paulo Roberto enfatizou a relevância do consorcio na
integralização entre os municípios e o Estado, e parabenizou o Prefeito Arismar que iÍá conduzir o consorcio
juntamente com sua diretoria, ao final não havendo mais nada a ser tratado, Arismar agradeceu a presença de
todos e deu por encerrada a Assembleia Geral Extraordinária, determinando a mim, lvonete Rodrigues Caja, que
lavrasse a presentê atâ que se encerra contendo 5 (cinco) lâudas, e será devidamentê publicada nos termos do
protocolo de intenção, ora convertido em contrato de consórcio. Pimenta Bueno, 25 de julho de 2022
Pref. Arismar Araújo de lima
Presidente
Protocolo DO 1582 9
ESTATUTO SOCIAL DO CONSORCIO INTERFEOERATIVO DE DESENVOLVIIV ENTO DO ESTADO DE RONDONIA.
.-/NDERONDÔNiA Os entes da federação consorciados do CONSORCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO
DO ESTADO DE RONDÔN|A - CTNDERONDÔNIA, que ratificaram por lei o protocolo de intençôes, reunidos em
Assembleia ceral, realizada no dia 25 de julho de 2022, de forma virtual, cuja convocação Íoi publicada no diário
oficial do município de Jaru, edição n0 140 de 22 de julho de 2022, obedecendo as disposiçóes do protocolo de
intenção. em estrita observância aos preceitos da Lei Federal ne 11.107/05 e do Decreto Federal n' 6.0L1107,
discutiram e aprovaram por unanimidade o presente Estatuto Social, que será levado a publicação no órgão oficial
Diário Oficial do Estado de Rondônia, e passará a vigorar consolidado nos seguintês termos. TiTULO I
DtspostÇoEs PREL|M|NARES CAPíTULO I NATUREZA JUR|D|CA Art. le - O CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE
DESENVOLVTMENTO DO ESTADO DE RONDÔN|A - CTNDERONDÔNIA, constituído na forma de associação pública,
de funcionalidade multifinalitária, com personalidade de direito público e natureza autárquica interfederativa, com
a participação do Estado de Rondônia e de Municípios de Rondônia, sob a forma de associação pública, tendo por
obietivo estabelecer relações de cooperação federativa, através de açÔes de interesse comum, para promover
avanços no Estado de Rondônia, em especial fortalecendo os entes subnacionais, tendo sua sede e foro a
PreÍeitura Municipal de Pimenta Bueno, situada a Avenida Castelo Branco, 1046 - Pioneiros. Pimenta Bueno - RO,
76970- 000, Estado de Rondônia, regendo-se pelas normas da Constituição dã República Federativa do Brasil, Lei
Fêderal n'11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal ns 6.017/07, pelo Protocolo de lntenções, Contrato de
Consórcio Público, por este Estatuto e pelas demais disciplinas legais aplicáveis à matéria. TíTULO ll DA
oRGAN|ZAÇÀO OO CONSÓRC|O pÚBLtCO CAPíTULO r .DAS D|SPOS|ÇÀfr§ERATS Art. 2e - O consórcio pÚblico tem a 'pu
I\,rpr r,iicllcie D.,ije ser Je'i,r,jri,r, Ír https://ppe.s stemaí.ro gou orlDiof/Pdf,126.r5
lrr.. í) .,5r,rn ,ri(, Êl::rir|1r.;rr,.o,í r,,ir GILSOIJ EARBÔSÂ 0 :ror rnr :l'17i2(-r12. .i! 1r lll
quinta-feira, 28 de julho de 2022 Diário Aficial Rondônia. ed. 143 - 402
seguinte orgãnizaçãor I - Assembleia Geral; ll - Presidência; lll - Consêlho de Administração; lV - Conselho Fiscal; V
- Diretoria Executiva; Vl - Unidades Adm inistrativas. 2 Parágrafo único. lndependente de alteração do Protocolo de
lntenções, do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social poderão ser criados outros órgáos temporários ou
permanentes, singulares ou colegiados, grupos de trabalho, câmaras técnicas, instâncias de governança e núcleos
regionais de atuação. Art. 3e - O consórcio público será organizado por este estatuto social e regimento interno,
que disporá sobre a organização e funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos, bem como normas
relativas ao regime jurídico dos empregados públicos do consórcio público, observando todas as cláusulas do
Protocolo de lntençôes e contrato de consórcio Público. cAPiTULo ll DA ASSEMBLEIA GERAL Art.4a- A assembleia
gerat do coNSÓRCto TNTERFEDE&AT|VO DE DESENVOLVINTENTO DO ESTADO DE RONDONTA - CTNDERONDÔNIA, é
a instância máxima do consórcio público, sendo constituída pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes da
federação consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária. §14 - No caso de impedimento ou ausência do
Chefe do Poder Executivo, este poderá delegar competência, mediante procuração, portaria de nomeação e/ou ato
administrativo emanado do chefe do executivo, concedendo exclusivamente a agente público do Poder Executivo
pertencente ao ente da federação, poderes para representá-lo na assembleia geral, praticando todos os atos pelo
mesmo. §2e - Ninguém poderá reprêsentar mais de um ente consorciado na mesma assembleia geral. Art. 5e - A
assembleia geral reunir-se-á, ordinariâmente, 01(uma) vez por ano, em datas a serem definidas. devêndo ser Íeita
convocaçâo com antêcedência mínima de 10(dez) dias consecutivos, convocada pelos meios legais. §14 - A
sêmbleia geral ocorre extraordinariamente, sempre quê convocada, para tratar de assuntos de interesse do
Vnsórcio público, inclusive, para deliberar sobre alteração estatutária e alterações de ordem administrativa e de
pessoal, por iniciativa do Presidente do consórcio público ou a pedido de 50%(cinquentã por cento) dos
consorciados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, convocada pelos meios legais. §2e - A
assembleia geral poderá se dar virtualmente, sendo obrigatório o uso de métodos que garantam ã autenticidade
da participação dos membros convocados e de seus respectivos votos, sendo seu procedimento fixado no edital
de convocação. §3e- Para fins de comprovação da presença na assembleia virtual, poderá ser colecionado prints,
gravações e chamada nominal dos presentes com a devida confirmação individual para confirmação e registro dos
participantes. §44 - As convocações para assembleia geral, serão realizãdas pela imprensa oficial do Estado, e/ou
diário oficial dos Municípios consorciados, sendo estes considerados os meios legais, aplicando-se essa norma para
as convocações dê reuniôes de Diretoria do CINDERONDONIA, quando se fizer necessário. 3 Art. 6e - O quorum
exigido para realizaçáo de assembleia geral, em primeira convocação, é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
consorciados, exceto para assembleia virtual. §1q- Não se realizando em primeira convocação, considera
automaticamente convocada para quinze minutos depois no mesmo local, quando se realizará com qualquer
número de participantes. § 2s Não se aplicará a assembleia geral de forma virtual, nos casos de; l-Eleger ou
Oestituir de membros da Presidência, Conselho Administrativo e Fiscal: ll-Eleger ou Destituir de Diretoria
Executiva; lll-Extinção do Consorcio; lV-Aplicação de penã de exclusão; §34- paÍa as atividadês abaixo elencadas.
\,--.verá a assembleia virtual, obrigatoriamente respeitar o quórum de 2/3(dois terço): l-Aprovação e altêração
estatutária; ll-contrato de rateio; lll-deliberação de ingresso de ente federativo no consorcio; lv-Aprovação do
programa anual de trabalho, orçamento anual. realização e operação de crédito, V-fixação e revisão e ou reajuste
de valores devidos ao consorcio públicos pelos consorciados; Vl- Aprovar pedido de retirada de consorciado do
consórcio público; Vll-Deliberação quanto a prestação de contas anual, após exame e maniÍestação da Corte de
Contas; Art. 7e - Cada consorciado terá direito a 01(um) voto na assembleia geral. §1e - Somente terá direito a
voto o Chefe do Poder Executivo do ente dâ federação consorciado ou seu representante quando autorizado
confoÍme disposiçôes contidas no §le do art. 10 deste estatuto social. §2e - O voto será público, pela aprovaçáo ou
reprovação da proposição, admitindose o voto secreto nos casos motivados e definidos no edital de convocação,
quando decidido por 2/3(dois terços) dos participantes da assembleia geral. Art. 8q - Compete à assembleia geral:
| - Deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos e finalidades do Consórcio lnterfederativo De
Desenvolvimento Do Estado De RondÔnia - CINDERONDONIA; ll - Homologar o ingresso no consórcio pÚblico de
ente da federação que não tenha sido subscritor iniciais do Protocolo de lntenções ou náo ratificaram no prazo de
2 (dois) anos; lll - Autorizar de forma automática a homologação do ingresso dos entes da federação mencionados
como possíveis para ingressar no consórcio público, desde que a lei de ratificação não contenha reservas para
afastar ou condicionar a vigência artigos, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de lntenções; lV- Estabelecer
orientaçâo superior do consórcio público, promovendo e recome?(ando estudos e soluçÔes para os problemas
administrãtivos' "'""'^,.:_
.,."," "":"::,.::.,Ju,"#_1,,",, ,",:,:.:,"'"""
de excrusão do
Di,rflo i,s!rrr.rd(' É,1:i..rrrí J!)r.:rr:ii t,:rr GILSON tsÂUB05Â Dr'.:i)Í. ,'or l31Cll2il22 is 1ir19
Diário Oficial Rondônia, ed. 143 - 403
consórcio público; Vl - Aprovar o estatuto social do consórcio público e suas alterações; Vll - Eleger ou destituir o
Presidente e o Vice-Presidente do consórcio público, cujos mandatos serão de 03 (três) anos; Vlll - Ratificar a
exoneração ou destituição de membros Diretoria Executiva, como requisito essencial de validade do ato, salvo se
for a pedido do interessado; lX - Aprovar: a) Programa ânual de trabalho; b) O orçamento anual do consórcio
público; c) A realização de operaçÕes de crédito; d) A fixaçao, a revisão e o reajuste de vãlores devidos ao
consórcio público pelos consorciados; e) A alienação e a oneração de bens do consórcio público ou daqueles que,
nos termos de contrato de programa, lhê tenham sido outorgados os direitos de exploração; X- Homologar as
decisóes do Conselho Fiscal; Xl - Aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos; Xll - Homologação de
convênios, cooperaçôes e contratos de programa; Xlll - Apreciar e sugerir medidas sobre: a) A melhoria dos
serviços prestados pelo consórcio público; b) O aperfeiçoamento das relaçôes do consórcio público com órgãos
públicos, entidades e empresas privadas. XIV - Aprovar pedido de retirada de consorciado do consórcio público; XV
- Dissolver o consórcio público, na forma prevista no Protocolo de lntençôes. Art. 9e - Nos casos de vacância, será
procedido da seguinte forma; §14- O Presidente, do Conselho de Administração será substituído automaticamente
no caso de o eleito não mais ocupar a chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na
assembleiã geral, hipótese em que será sucedido pelo VicePresidente do CINDERONDÔruta; §Zn- O Vice-Presidente,
do Conselho de Administração será substituído por meio de eleiçâo no caso de o eleito nâo mais ocupar a chefia
do Poder Executivo do ente consorciado que represênta na assembleia geral, hipótese em que será convocado no
'azo não superior a 30 (trinta) dias, por edital de eleição específica do cargo em vacância; §3s- Os membros do
\ónselho de Administração serão substituídos por meio de indicação direta da Presidência, nos termos do inciso Xl,
do artigo 30 do Protocolo de intenção no caso de o eleito não mais ocupar a chefia do Poder Executivo do ente
consorciado que representa na assembleia geral, hipótese em que será indicado seu sucessoT no prazo não
superior a 30 (trinta) dias; §4e - Os membros do conselho de Administração serão substituÍdos por meio de
indicação direta da Presidência, nos termos do inciso Xl, do artigo 30 do Protocolo dê intenção no caso de o eleito
não mais ocupar a chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na assêmbleia geral, hipótese
em que será indicado seu sucessor no prazo não superior a 30 (trinta) dias; 5 §5s - O membro do conselho Fiscal
Titular será substituído automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar ã chefia do Poder Executivo do ente
consorciado que representa na assembleia geral. hipótese em que será sucedido pelo correspondente membro do
conselho fiscal substituto. Art.lOe - A Assembleia Geral poderá autorizar o Consórcio lnterfederativo De
Desenvolvimento Do Estado De Rondônia - CINDERONDÔNlA atuar como Amicus curiae, em razão do relevante
interesse em questão jurídica levada a discussão ao Poder Judiciário, que estejam relacionados aos seus objetivos
e finalidades, com autorização expressa da presidência do consórcio. Parágrafo único - A Assembleia Geral
convocãda especificamente para esta finalidade, poderá legitimar extraordinariamente a associação autárquica -
Consórcio lnterfederativo De Desenvolvimento Do Estado De RondÔnia - CINDERONDONIA nos termos do §5e,
artigo 75 do CPC, para àtuar como substituto processual, exclusivamente quando existir interesses coletivos de
.lêvância a maioria dos entes consorciados. Art. 1le - A Presidência (Presidentê e o Vice-Presidente) será eleita
em Assembleia Geral especialmente convocada, com regramentos definidos por meio de Resolução devidãmente
publicada, não inferior a 15 (quinze) dias. §Ie - Somente será aceita a candidãtura à Presidência de Chefe de
poder Executivo de ente consorciado. §2s - A Presidência será eleita por voto público e/ou por aclamação. §3eSerá considerada eleita a Presidência (candidatos a Presidente e VicePresidente) que obtiverem ao menos 2/3
(dois terços) dos votos dos participantes da assembleia gêral, não podendo ocorrer à eleição sem a prêsença da
metade mais um dos consorciados. §4s - Caso nenhum dos candidâtos tenha alcançado 2/3 (dois têrços) dos votos
dos participantes, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados
para cada função. §54 - No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos
votos, excetuados os votos brancos ou nulos. §64 - Não obtido o número de votos mínimo mesmo em sequndo
turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogandose pro tempore o mandato do Presidente ou do VicePresidente em exercício. §7e - Caso a Assembleia Geral
convocada para eleição da Presidência, Conselho de Administraçáo e Conselho Fiscal, ocorra de forma virtual.
conforme as previsões estatutárias, e demais regulamentaçÕes que serâo definidos exclusivamente por meio de
resolução. Art.12 - Compete âo Presidente o voto normal e o voto de minerva, e por consenso dos membros, as
deliberações tomadas pela assembleia geral poderão ser efetivadas por meio de aclamaçáo. Art,13 - Em
assembleia geral especificamente convocada, poderá ser destF(ído o Presidente, Vice-Presidente, membros do
Conselho de Administraçáo ou Conselho 6 Fiscal do consórc§úOtico, bastando ser apresentada moção de zÍl
A jir.fi i:i(inCe ir()1t. !... u!,r f,!r.lr ,jr, hllps:/,/npú ;temas ru.goJ.ôr/Diofi PdÍ,128.15
DL: io,rrjr:.irilc.rtr.:.on r;,)1.-ni,.. ],(r: .-,i.§Ol.] tlARBa-)5Â. D:r'r.ií:r, .rr :Ei'l,712C:2, iis i::1!
quinta-feira, 28 de julho de 2022
quinta-feira. 28 de julho de 2022 Diário Oficial Rondônia, ed. 143 - 404
censura com apoio de pelo menos 2/3(dois terços) dos consorciados. §14 - Apresentada moção de censura. as
discussóes serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-sê os demais itens da pauta. §2e
- A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por 15(quinze) minutos, ao seu primeiro
subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao membro que se pretenda destituir. §3q - Será considerada
aprovada a moçâo de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes à
assembleia geral, em votação pública. §4q - Caso aprovada moção de censura do Presidente do consórcio público,
elê estará automaticamêntê destituído, procedendo-se, na mesma assêmbleia gerã|, à eleição do Presidente para
completar o período remanescente de mandato. §5e - Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo
Presidente, o Vice-Presidente assumirá esta função até a próxima assembleia qeral, a se realizar em ãté 30 (trinta)
dias. §6e - Rejeitãdã moção de censura, nenhuma outrã poderá ser ãpreciada nã mesmã Assembleia e nos 180
(cento e oitenta) dias seguintes, em relaçâo ao mesmo fato. Art.14- Será convocada Assembleia Geral para a
elaboração e/ou alteração deste estatuto social do consórcio público, por meio de publicação nos meios legais,
dando ciência a todos os consorciados. § le - Confirmado o quorum de instalação, a Assembleia Geral, por votação
de 2/3 (dois terços) dos participantes aprovará o estatuto. § 2e - O Estatuto Social do consórcio público e suas
alterações entrarão em vigor após publicação integral nã imprensa oficial, na forma legal. Art.15 - Nas atas de
Assembleia Geral serão registradas: l- Por meio de lista de presença. todos os entês da federação representados
na assembleia geral, exceto no caso da ãssembleia for realizada de forma virtual, as quais serão obedecidos os
-itérios do §2e, 3s do art.s; ll - De formã resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os
\ócumentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; lll - A íntegra de cãda
uma das propostas votadas na Assembleia Geral, bem como a proclãmação de resultados. Parágrafo único. A ata
será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o
término dos trabalhos da Assembleia Geral. Art.16 - Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra
da ata da Assembleia ceral será em até 10(dez) dias após a aprovação, publicada no órgão de imprensa oficial.
CApiTULO lll DA PRESIDÊNCIA Art.17- O Consórcio lnterfedêrãtivo de Desenvolvimento do Estado de Rondônia -
CINDERONDÔNlA é administrado pela Presidência, que será composta de 01(um) 7 Presidente e 01(um) VicePresidente, eleitos em Assembleia Geral, com mandato de 03(três) ano, permitindo uma única reeleição, de
acordo com as previsões deste estatuto. Art.18 - A eleição dos membros da Presidência será realizada em até 15
(quinze) dias do encerramento do mandato anterior, podendo a posse ocorrer no mesmo ato ou posteriormente.
Art.19 - Somente poderá ser votado para os cargos da Presidência do consórcio público o Chefe do Poder
Executivo do ente da Íederação que esteja consorciado por um período mínimo de 06 (seis) meses anteriores à
data da realização da eleiçâo e que não tenha débito para com o consórcio público. §1e- O Presidente do consórcio
público no caso de vacância, afastâmento, licenciamento, falta ou impedimento será substituído pelo VicePresidente, no período de até 3o(trinta) diãs. §2s - No período de férias do cargo de Chefe do Poder Executivo, o
PÍesidente do consórcio público poderá ser substituído pelo Vice-Presidente. §34 - O afastamento do cargo de
v.tefe do Podêr Executivo é impedimento para exercer os cargos dâ Presidência, enquanto perdurar ê situação.
§4e - O Vice-Presidente quando assumir o cargo de Presidente será considerado como Presidente em exercício,
apenas nos casos temporários, nos demais assumirá como Presidente. Art. 20 - São atribuições do Presidente, sem
prejuízo do que prever este Estatuto Social: I - Representar judicial e extrajudicia lmente o consórcio público; ll -
Nomear e exonerar agentes públicos; lll - Ordenar as despesâs do consórcio público e responsabilizar-se pela sua
prestação de contas; lV - Convocar as reuniôes do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva; V - Zelar
pelos interesses do consórcio público, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas pelo
PÍotocolo ou pelo estatuto â outro ór9ão; Vl - Solicitar, fu nda mentadamente, que sejam postos à disposição do
consórcio público os agentes públicos dos entes consorciados e de outros órgãos da administração públicâ: Vll -
Administrar o patrimônio do consórcio público; Vlll - Autorizar pagamento e movimentãr recursos financeiros do
consórcio público através de depósitos bancários e/ou de cheques bancários nominais; lX - Convocar a Assembleia
Geral nos termos do Protocolo de lntenções e do Estatuto do consórcio público; X - Prestar contas à Assembleia
Geral e ao Tribunal de Contas da União, quando exigido na forma da lei, e Tribunal e Contas do Estado de
Rondônia, no fim de cada ano, através de balanço e relatório de sua gestão administrativa ê financeira, com
parecer do Conselho Fiscal; Xl - Escolher 03 (três) Chefes do Poder Executivo de entes da federação consorciados
para compor o Conselho de Administração e dirigir seus trabalhos; I Xll - Promover todos os atos administrativos e
operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio público. § 1e - Com exceção da
competência'"'*
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Executiva § 2a Por
D.,ro.is:l'i,r1.,,.1,':r:)r_r..,rrrj.':1:.rtJ()r íjlLSôN BÂtltlOSÀ L)r.:1.)'. i.,iir :Íl !7120:2. i:s 1l::q
quinta-feira, 28 de julho de 2022 Diário Oficial
razões de urgência ou para permitir a celeridade na conduçáo administrativa do consórcio público, o Diretor
Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente. Art. 21 - Na ausência eventual ou
impedimento temporário do Presidente, assumirá o Vice-Presidente. CAPíTULO lV DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO Art.22 - O Conselho de Administração é formado por 5 (cinco) Chefes do Poder Executivo dos
entes da federação consorciados, sendo os 2 (dois) membros natos o Presidente e o Vice-Presidente do consórcio
público e 3 (três) conselheiros escolhidos pelo Presidente, coincidindo com o mandato da PÍesidência. Art,23-
Compete ao Conselho de Administração do Consórcio lnterfederativo De Desenvolvimento Do Estado De Rondônia
- CINDERONDÔNlA o aconselhãmento, assessoramento e consultoria auxiliar a Presidência e a Diretoria Executiva
na execução dos objetivos e finalidades do consórcio público, e aindai l- Emitir parecer opinativo quanto ao
orçamento; ll-Emitir recomendação administrativa interna; lll-Exarar relatório quanto análise das contas de gestão
para conselho fiscal; lV-Homologar a prestação de contas anual, após o parecer do conselho fiscal, para o envio a
Corte de Contas do Estado de Rondônia; Att.24 - O Conselho de Administração do CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO
DE DESENVOLVIN4 ENTO DO ESTADO DE RONDONIA - CINDERONDÔN|A reunir-seá sempre que solicitado pelo
Presidente ou Diretoria Executiva, para tratar de assuntos relevantes do consórcio público. CAPíTULO V DO
CONSELHO FISCAL Art.25 - O Conselho Fiscal é composto por 03(três) conselheiros titulares e 03 (três) suplentes,
sendo Chefes dos Poderes Executivos eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 03 (três) anos. §1e - Os
membros do Conselho Fiscal somente poderáo ser afastados de seus cargos mediante moção dê censura
trovada por 2/3 (dois terços) de votos dos participantes da Assembleia Geral. §2e - Somente poderá se
.úándidatar ao Conselho Fiscal Chêfe do Poder Executivo do ente da federação consorciado, §3e - A eleição do
Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto público sendo que cada eleitor somente poderá votar em um
candidato. g § 4s - Consideram-se eleitos como titulares os 03(três) candidatos com maior número de votos e
como suplentes os 03(três) subsequentes, e em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior
idade. Art. 26 - Além do previsto neste estatuto do consórcio público, compete ao Conselho Fiscal exercer o
controlê da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do consórcio pÚblico.
com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. § 1a - O disposto no caput deste
artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado. no que se refere
aos recursos que cada um deles efetivãmente entregou ou compromissou ao consórcio público. § 2e - As decisões
do conselho Fiscal serão submetidas à homologação da assembleia geral. cAPiTULo vl DA DIRETORIA EXECUTIVA
ArÍ. 27 - A Diretoria Executiva é composta por quatro membros, sendo um Diretor Executivo, um Diretor
Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor Jurídico, que exercerão funçóes executivas, administrativas,
financeiras, jurÍdicas e gerenciais e de assessoramento superioÍ do consórcio público, §le - A DiretoÍia Executiva é
dirigida pelo Diretor Executivo, a quem cabê cumprir as determinaçÕes do Protocolo de lntençóes, do Contrato do
consórcio público e do Estatuto. §2e - Os membros da Diretoria Executiva ocuparão emprego em comissão, de livre
nomeaÇão e exoneração, e perceberão ã remuneraçâo estabelecida no protocolo de intenções para o emprego
._jblico, caso não perceba qualquer outro tipo de vencimentos ou subsídios de qualquer outro ente da federação
ou órgão do poder público. Art,28 - Além do previsto no protocolo de intençÔes, compete ao Diretor Executivo: I -
Julgar recursos relativos à: a) Homologaçáo de inscriçáo e de resultados de concursos públicos; b) lmpugnação de
edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e Homologação e adjudicação de seu
obieto; c) Aplicação de penalidades a empregados públicos do consórcio público; ll - Autorizar que o consórcio
público ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de ad referendum, tomar as medidas que
reputar urgentes; lll - Autorizar a contratação, dispensa ou exoneraçáo de empregados temporários, observadas
as disposições legais; lV - Promover todos os atos administrativos e opêrâcionais necessários para o
desenvolvimento das atividadês do consórcio público. Art.29 - Para exercício das funções de Diretor Executivo,
Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Jurídico serão exigidas formação profissional de nível superior e
inscrição no órgão ou conselho regulador da profissão, quando exigido, e possuir conhecimento e experiência na
área de atuação nos termos do Anexo l, do Protocolo de lntenções e Contrato de Consórcio Público. 10 CAPíTULO
v DAS UNtDADES ADt4tNtSTRAT|VAS Art. 3o - Sâo unidades administrativas do cINDERoNDÔNlA: l- sede ll -
Central Executiva; lll - Orgãos; lV - Diretoria; V - Coordenadorias Vl - Gerencias Vll- Departamentos. Vlll-setores
SEÇÃO I DA SEDE Art. 31 - A Sede do CINDERONDÔNlA será na Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, situada a
Avenida Castelo Branco, 1046 - Pioneiros, Pimenta Bueno - RO,76970-000, Estado de Rondônia, podendo ser
alterada por decisão da Assembleia Geral, e ainda, terá o CINDERONDÔNlA a Central Executiva situada na capital
do Estado. §14 - A sede e suas sucursais.lou tjliuir.,ffião ser alteradas por decisão em assembleia Geral. com
Arjir:r!r{:L(,jde Do(lê lcr JÊ:1r.;{l:r iirn: http5:/lppe,srslcÍn;5.lo.qov.rlltlioÍ/Pdt'12É145
D nr o.j:i r;;(lo Êl=:'r)r-r, ()'f r rii. r,r)r .rlLSal[ 3ÂELiaSA Dr','l.ir. -r) :€i!7/20:2..::1r 19
Rondônia, ed, 143 - 405
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quórum simples. SEçAO ll DA CENT&AL EXECUTIVA Art.32- A Central Executiva é uma unidade operacional e
técnica do CINDERONDÔNlA, que será obrigatoriamente localizada na capital do Estado de Rondônia, e
preferencialmente, deverá ser nas proximidades do complexo administrativo e político do Governo do Estado de
Rondônia. Art.33 - Na Central Executiva serão desenvolvidas as atividades de produção técnica, planejamento,
gestão administrativa, financeira, contábil, patrimonial, orçamentária, controle interno e outras ações de
interesses comuns e exclusivo na árêa técnica: 5EÇÃo lll DAS DEFtNIÇÔEs DAS UNtDADE ADMtNISTRATIVA5 Art.
34 - Compete à Prêsidência a criação de unidades administrativas definida no art.30, as quase serão estabelecidas
suas funçôes e campo de atuação, para estruturação e organizaçáo das atividades administrativas e operacionais
do CINDERONDÔNlA, no atendimento dos seus objetivos e finalidades, por meio resolução e ou por Portaria, a quãl
irá integrar o rêgulamento interno. 11 CAPíTULO Vlll OOS ATOS NORI\4ATIVOS Art.35 - Resolução do Presidente do
Consórcio Público, sem prejuízo das demais atribuições previstas no Protocolo de lntenções, no Contrato de
Consórcio Público e neste Estatuto, estabelecerá: l- As deliberaçôes da Assembleia Geral, Conselho de
Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; ll - As normas específicas de regulamentação do
Contrato de Consórcio ou deste Estatuto, em que se tenha delegado a competência ao Presidente do Consórcio.
Art. 36 - As decisões de competência do Diretor Executivo, do Diretor Administrativo, do Diretor Financeiro e do
Diretor Jurídico, e dos demais agentes públicos serâo expedidos por mêio de atos admin istrativos. Art. 37 - É
condição de validade dos atos normâtivos expedidos por qualquer órgão ou agente público do Consórcio Público a
.spectiva publicação no ór9ão oficial de publicação do Consórcio Público, podendo ser, no Diário Oficial do
\átado, ou diário oficial do Município consorciado, e/ou outro meio oficial definido por Resolução. TiTULO lll DOS
AGENTES PÚBLICOS CAP|TULO I REGTME JUR|D|CO E PLANO DE EMPREGOS E SAúRIOS Art.38 - Somente poderào
prestar serviços remunerados ao consórcio público os contratados para ocupar os empregos públicos, previsto no
Anexo ldo Protocolo de lntenções e contrato de consórcio Público e os agentes públicos cedidos pelos entes
consorciados, bem como, em caso de necessidade motivada, pessoas fÍsicas ou jurídicas contratadas por meio de
licitaçâo, na forma da lei. Art.39 - A participação do Consêlho Fiscal, Conselho de Administração ou de outros
órgãos diretivos que sejam criados pelo estatuto, bem como a participação dos representantes dos entes
consorciados na assembleia geral e em outras ãtividades do consórcio público não será remunerada, sendo
considerado trabalho público relevante. §10 - O Presidente e o Vice-Presidente náo serão remunerados. §2q - Os
membros da Diretoria Executiva perceberão remuneração estabelecida para os empregos públicos, previstas no
Anexo l, parte integrante do Protocolo de lntenções e Contrato de Consórcio Público, caso não perceba qualquer
outro tipo de remuneração de qualquer outro ente da federação ou órgâo do poder público. Art. 40 - Os
empregados públicos próprios do consórcio público são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e
estaráo submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). §14 - A cedência dos ãgentes públicos efetivos
do Estado de Rondônia para o consórcio público, serão realizadas na forma estabelecida na Lei complementar
68/92, cujo ônus da remuneração será de responsabilidade do consorcio, permanecendo vinculados ao regime
\/rídico e previdenciário estãbelecido no órgão 12 de origem, cabendo ao consórcio o pagamento de todas as
verbas de direito advindas do órgão de origem. §2e - Os entes da federação consorciados poderão ceder agentes
públicos ao consórcio público, na Íorma e condiçôes da legislação de cada ente. §3q -O regulamento interno
aprovado pela assembleia geral deliberará sobre a estrutura administrativa do consórcio público e plano de
empregos e salários, obedecido ao disposto no Protocolo de lntenções, tratando especialmente da descrição das
funções, progressôes, lotação, jornada de trabalho, regime disciplinar e denominação de seus empregos públicos.
§4e - A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Presidência e/ou nos casos de
discricionariedade o Diretor Executivo, observâdas as formalidãdes legais. §5e - Os agentes pÚblicos cedidos
permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário. Art. 41 - Pãra fins deste Estatutô consldera-se: I -
Emprego Público; conjunto de atribuiçôes, deveres e responsabilidades cometidas ao empregãdo público, com
denominação própria, em número de vagas determinado no Protocolo de lntenções e Contrato de Consórcio
Público e remuneração previamente estabelecida, para admissão em caráter permanente, em comissão ou para
contratação temporária, de acordo com a área de atuação e formação; ll - Emprego Público em comissão:
emprego de livre admissão e demissão, destinado às funções de chefia, direção ou assessoramento e regidos
pelos critérios de confiança dôs superiores hierárquicos; lll - Emprego Público permanente: emprego cuja admissão
se dá em caráter permanente, mediante seleção e aprovaçâo em concurso público de provas ou de provas e
títulos, destinado a suprir ãs necessidades técnicas do consórcio público; lV - Emprego Público temporário;
empreso *'u'o""u'u::"".
,":" _,::.*"::']w:,:.__.:_:jj:,"".,
*'minado' destinado
trirrio :rs!rnldi',rlirii.rir..iirrtl:,. 1,.)r r-llL5Ôi'l tsAIIgOSA [)'.ií]r. ,:]lr lt:r-r7,'2022 ns 1:i:1!
quinta-feira, 28 de julho de 2022 Diário Oficial Rondônia, ed. 143 - 407
à atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público previstas no Protocolo de lntenções,
Contrato de Programa e neste Estatuto; V - Remuneraçáo: salário do emprego público, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas no Protocolo de lntenções, Contrato de Consórcio Público
e neste Estatuto; Vl - Salário: retribuiçâo pecuniária básica pelo exercício de emprego público, com valor mensal,
reajustáveis na forma do Protocolo de lntenções, Contrato e Estatuto do Consórcio Público; Vll -Carreira:
desenvolvimento funcional do empregado ocupante de emprego público permanente através de promoçôes; VlllGratificação de regime de dedicação exclusiva: e uma gratificação estabelecida para o exercício exclusiva e não
cumulativamente outrã atividade remuneratória, de qualquer natureza para outro órgão público ou particulaÍ,
tendo em vista a essencialidade e complexidade responsabilidade das atribuiçóes e a vedaçáo a percepção de
horas extras, podendo receber até 40% do seu vencimento. 13 lX - Promoção Funcional: deslocamento do
empregado permanente de uma referência salãrial para outra dentro do mesmo emprego, a ser estabelecido em
regimento interno; x - lnterstício: o lapso de tempo mínimo fixado para que o empregado permanente se habilite
às promoçóes; Xl - Promoçáo: é a passagem do empregado permanente de seu padrão de vencimento para outro
imediatamente superior, observados, cumu lativamente, os interstícios mínimos e a participação de cursos de
atualização e a perfeiçoamento; Xll - Vaga: Emprego desocupãdo definitivamente ou provisoriamente, ou emprego
novo criado e ainda não preenchido. Parágrafo único - As promoçóes, vantãgens. grãtificâções serão êstabelecidas
e normatizadas em regimento interno. Art. 42 - O quadro de pessoal do consórcio público é compôsto pelos
-.npregados públicos permanentes, temporários e ocupantes de empregos em comissão constantes no Anexo l,
-o Protocolo de lntenções e Contrato de Consórcio Público, parte integrante deste estatuto. §10 - Os empregos do
consórcio público serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os empregos
de provimento em comissão. que serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do consórcio público, nos
termos do artigo 37 da Constituiçâo da República Federativa do Brasil. §24 - A remuneração, a carga horária, as
especificaçôes, quantidades, escolaridade, descrições e as atribuições dos agentes públicos são as definidas no
Anexo l, do Protocolo de lntenções e Contrato de Consórcio Público, parte integrantê deste estatuto. §34 -
Observado o orçamento anual do consórcio público, o salário e demais vantagens dos empregâdos pÚblicos que
compóem o quadro de pessoal do consórcio público serão revistas anualmentê. sempre no mês de fevêreiro, nos
termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice que assembleia geral
aprovar no orçamento, a qual será aplicãdo mediante expedição de Resolução. §4e - Não poderá haver
recebimento de remuneraçáo inferior ao salário-mínimo vigente no país. §5e - Nos termos do estatuto, os
empregados públicos do consórcio público ou agentes públicos a ele cedidos, excetuados os empregos em
comissão, poderão perceber, a critério do Diretor Executivo e conforme as regras previstas nos parágrafos
seguintes, gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia. direção ou assessoramento,
cujos valores serão estabelecidos por Resolução. §6s - A gratificação pelo exercício de funçÔes que sejam
consideradas de chefia, direção ou assessoramento, no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) poderá ser
)ncedida aos empregados públicos do consórcio público ou âgentes públicos cedidos, excetuados os empregos
-em comissão. §7e - A gratificação pela mudança do local de trabalho, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais),
de caráter indenizatório, poderá ser concedida aos empregados 14 públicos do consórcio público ou agentes
públicos cedidos, excetuados os empregos em comissão, que venha a residir em outra cidade daquela que
originalmente desempenhava suas Íunções, a pedido do consórcio público. §84 - Os servidores cedidos ao
consorcio público, poderão perceber auxílios ou gratificação em valores que serão êstabelecidos por resolução, em
caráter indenizatório, a depender do emprego comissionado ou função gratificada quê o servidor passe a ocupãT
no consorcio. §9e - As gratificações previstas nos §§ 6e. 7e e 8s poderâo ser cumulativas e serâo revistas conforme
o § 3e deste artigo. Art. 43 - São requisitos básicos para ingresso nos empregos públicos: I - A nacionalidade
brãsileira; ll -O gozo dos direitos políticos; lll -A quitação com as obrigações militares e eleitorais; lV-O nível de
escolaridade exigido para o exercício do emprego; V - Os requisitos especiais para exercício do emprego, quando
houver; Vl - ldade mínima de 18 (dezoito) anos; Vll - Aptidão física e mental; Vlll - Não possuir restrição de
inidoneidade com quaisquer órgãos públicos, em especial o TCE e o TCU, apresentando certidão dos referidos
órgãos para este fim; e lX- Não possuir restrição nos órgõos Estaduais e Municipais; X- Outros previstos no edital
de concurso público. Pará9rafo único. No caso de extinção do emprego público, o empregado terá rescindido
automaticamente seu contrato de trabalho, não possuindo direito à disponibilidade remunerada ou
aproveitamento em qualquer outro emprego público do consórcio ou dos êntes consorciados. Art. 44 - O concurso
púb'|ico será'" "*'j:.,::,.:"_":"]::""ff,,".""-",",_;_:.,;;_,'.,"" dispuser o editar
lrii,fioir -(s ln.l(r,rk'i..jli í-rirrt,nie p.r GILSON 8Atr.tsÔ5Â Di'elcr, enr 2g'07l2C22 ôs 1-r 19
quinta-feira, 28 de julho de 2022 Diário Oficial Rondônia, ed. 143 - 408
ParágraÍo único. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a contar dâ sua homologação, prorrogável
uma vez, por igual período. Art.45 - Os editãis de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e/ou
pelo Diretor Executivo. Parágrafo único. O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o consórcio público
mantiver na rede mundial de computadores - internet - bem como, na Íorma de extrato, será publicado na
imprensa oficial. Art.46 - Observar-se-ão, na realizaçâo do concurso público, as seguintes normas: l- A abertura de
concurso se dará por edital, publicado no órgão oficial de publicações do consórcio, onde constaíão: a) O número
de vagâs oferecidas, denominação dos empregos e respectivos salários; b) As atribuições de cada um dos
empregos; c) O tipo de concurso, se de provas ou de provas e títulos, e, se for o caso, os títulos exigidos; d) O
prazo e as condições para inscrição e admissâo no emprego; e) Tipo, natureza e progrãma das provas; f) A Íorma
de julgamento das provas e dos títulos; 15 g) Os limites de pontos ou notas ãtribuíveis a cada prova e aos títulos;
h) Os critérios e os níveis de habilitação, clãssificação ê desempate; i) A época da realização das pÍovas,
constando o dia, horário e local; j) O prazo de validade do concurso, que não excederá de dois anos, prorrogável
por igual período. ll - Aos candidatos seráo assegurados o contraditório e a ampla defesa, por meio de recursos,
nas fases de homologação das inscrições, publicaçôes de resultados parciais ou globais e homologação do
resultado do concurso público. lll-O cumprimento de todas as determinaçÕes estabelecidas pelo Tribunãl de
Contas do Estado de Rondônia, acerca da realização do concurso público e/ou teste seletivo simplificãdo. Art. 47 -
A vacância do emprego decorrerá do implemento de condiçôes legalmente estabelecidas, inclusive: l-
^oosentadoria; ll - Falecimento; lll - Demissão; lV - Término do prazo contratual ou rescisão antecipada do
-Jntrato, nos casos de contrãtação temporária; Parágrafo único. A demissão será aplicada ao empregado, à bem
do serviço público, em virtude de: I - Sentença judicial transitada em julgado; ll - Não satisfeitas as condições do
contrato de experiência; lll - processo administrativo disciplinar em que reste comprovada a justa causa para
rescisão do contrato, nos termos da legislação trabalhista; lV -Razôes de interesse público, devidamente
motivadas, sem prejuízo das indenizaçôes previstas na legislação trabalhista; V - A pedido do empregado. Art.48-
Admitir-se-á contratãção por têmpo determinado para atender à necessidade temporária de excepcionâl interesse
público, nos termos do inciso lX art.37 da Constituição dã República Federativa do Brasil, através de processo
seletivo simplificado e nas seguintes situações: l- Até que se realize concurso público para provimento dos
empregos que não foram preenchidos ou que vierem a vâgar; ll - Na vigência do gozo de férias regulamentares e
das licenças legais concedidas aos empregados públicos; lll - Pãra atender demandas do serviço, com programas,
projetos. atividades e convênios; lV - Assistência a situaçôes de calamidade pública ou de situaçóes declaradas
emergenciais; V - Realização de levantamentos cadastrãis e socioeconômicos, declarados urgentes e inadiáveis; Vl
- Execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de administração direta.
16 §14 - Os contrãtâdos temporariamente exercerão as funçôês do emprego público do titular afastado ou dô
emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista. §24 - Nâo havendo emprego público criado
no protocolo de intenções, a remuneraçáo dos contratados temporariamente será fixada por resolução. §3e - As
)ntrataçÕes temporárias terão prazo de até 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. § 4e - Por
-excepcional interesse público, as contratações temporárias iniciais, para instalação da estrutura do
CINDERONDÔNlA, serão realizadas por meio de teste seletivo e nos prazos previsto neste instrumento, cujos
cargos serão definidos de acordo com a necessidade e autorizados pelo Conselho Administrativo, por meio de
Resolução. Art.49 - A remuneração do empregado temporário será fixada em importância equivalente à referência
salarial inicial para o respectivo emprego. Art. 50 - O contrato temporário extinguir-se-á: I - Pelo término do prazo
contratual, sem direito a indenização; ll - Por iniciativa do contratado. antes do término do prazo contratuãl e sem
direito a indenização; lll - Por iniciativa do consórcio, antes do término do prazo contratual. § 10 - A extinção do
contrato, no caso do inciso ll, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. sob pena de
multa equivalente ao vâlor do salário, na proporção do número de dias faltantes para o cumprimento do prazo. §
2e - A extinção do contrato nos termos do inciso lll deste artigo somente poderá ocorrer em razão de interesse
público devidamente justificado, e importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a
3o(trinta) dias do salário que lhe caberia. Art. 51 - Os valores dos salários dos empregos pÚblicos são os
constantes do Anexo I do Protocolo de lntençôes e Contrato de Consórcio Público, assegurada a revisão geral
anual, Parágrafo único. O valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprimento integral da jornada de
trabalho regular estabelecida para o emprego público, sendo que esta poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta
por cento), com a redução proporcional da remunerãção. Art. 52 - o ingresso no consórcio público dar-se-á no
padrão de '"'"'" '*:::,-.
., _". ::."":, ,ffi.,::::",:i,",,:l:,:-,""
o empresado foi
[ri,,r o istrn.].lo .:l-o!rcnr. ãm.:rni.: rií)i GlL5Ofu BÁRBOSÁ ' Dr,r[or, --nr )eiAli2A22 ít ]-3:l')
quinta-feira, 28 de julho de 2022 Diário Oricial Rondônia, ed. 143 - 409
concursado , contratado e ou nomeado. Art. 53 - O desenvolvimento da carreira do empregado público
permanente dar-se-á por meio de promoções. Art. 54 - Promoção é a passagem do empregado público
permanente de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, será definida no regimento interno;
Art. 55 - Para efeito da promoção de que trata o artigo anterior será considerada a participação do empregado
público permanente em cursos de atualização e aperfeiçoamento conforme definido em regimento interno 17 Art,
56 - Além do salário e das demais vantagens previstas no Protocolo de lntençôes e contrato de consórcio Público,
serão pagas aos empregados públicos do consórcio lnterfederativo De Desenvolvimento Do Estado De RondôniaCINDERONDÔN|A os seguintes adicionais e vantagens, na Íorma estabelecida em Lei, no Protocolo dê lntençôes,
no Estatuto e decisôes da Assembleia ceral Extraordinária sendo: I - Décimo terceiro salário; ll - Férias e
adicional de férias; lll - Adicional por serviço extraordinário; lV - Adicionãl pelo trâbalho insalubre ou perigoso; V -
Adicional noturno; Vl - Auxílio alimentação; Vll - Vale transporte. Vlll- Gratificaçôesj lx-Produtividade § 1s - O
auxílio alimentação previsto no inciso Vl deste artigo. poderá ser concedido na forma de va le-a limentação ou valerefeição, bem como as demais verbas, que serão, regulamentadas e definidas as suas incidências e forma de
aplicaçâo no âmbito do regimento interno. § 2e - O regimento interno preverá as formas de concessâo e outras
vantagens a ser concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários. Art. 57 - Ainda
serão pagos âos empregados públicos as seguintes vantagens: l- lndenizações; ll - Auxílios pecuniários; lll -
adicionais previstos em lei. § 1s - As indenizaçóes e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para
-enhum efeito. § 2s - As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer
\iútros acréscimos pecuniários. Art. 58 - Conceder-se-á diária ao empregado público para deslocãmento, conforme
será fixada e regrada por meio de Resoluçáo da presidência. § le - A concessão de diária não permite o
pagamento concomitante de horãs extras ou adicional noturno ao empregado público, bem como não autoriza a
compensação de horas, seja no início da locomoção, no dia em que houver pernoite ou no dia de retorno, que
constarem na solicitação e concessão da diária. § 2e - Somente será possível a percepção de diárias e horas
extras. cumulativa mente, se houver regulamentação própriã permitindo e existirêm controles que comprovem, de
forma inequívoca, que o servidor trabalhou efetivamente em sobre jornada. Art.59 - Nos casos de trabalhos
prestados fora do local de lotação do empregado público, quando não houver pagamento de diárias as despesas à
título de alimentaçâo, hospedagem e transporte serão custeãdas pelo consórcio público, mediante comprovação
documental emitida com o CNPJ do CINDERONDÔNIA. 4d.60 - Conceder-se-á indenização ao empregado público
que deslocar-se para cidade distinta do local de sua lotação a serviço do consórcio público, a tÍtulo de
descolamento, quando este se der por meio de veículo particular, mediante 18 apresentação do respectivo roteiro
descritivo de viagem, em valor a ser fixado por resolução da Presidência. Art. 61 - A Assembleia Geral poderá
conceder aos êmpregados auxílios pêcuniários, a exemplo de auxílio pâra custeio de plano de saúde, auxílio
capacitãção e seguro de vida, observadas as determinaçôes legais e orçamentárias. Art. 62 - A jornada de
trabalho dos empregados do consórcio público sêrá definida para cãda unidade administrativa no regimento
rterno. Art. 63 - Somente será admitida prestação de horas extrâordinárias quando feitas pelo empregado público
no estrito interesse da administração pública, mediante ordem e autorização do chefe imediato. §1e - Somente
será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de 2 (duas) horas por jornada. §2e - O adicional pela prestação de serviço extraordinário será calculado
por hora de trabalho excedente à jornada normal e consistirá no valor hora do vencimento, acrescido de 50%
(cinquenta por cento), exceto no regime de compensação do banco de horas. §3e - O adicional será dê 100% (cem
por cento), quando a prêstâção de serviço ocorrer em domingos e feriados, exceto em regime de compensação do
banco de horas. Art. 64 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas
horas) de um dia e 05:OO (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de 20o/o (vinte por cento),
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de
serviço extraordinário, o âcréscimo de que trãta este artigo incidirá sobre o valor hora previsto no artigo anterior.
Art. 65 - Fica instituído o banco de horas para fins de compensação de horas excedentes laboradas pelos
empregados do CINDERONDÔNlA, em conformidade com o artigo 7s, Xlll da Constituição da República Federativa
do Brasil, e artigos 59 §§ 2',5'e 6" e artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLÍ), devendo ser
regulamentado por resolução da Presidência. Art.66 - O pagamento salário e demais vantagens dos empregados
públicos será realizado até quinto dia último do mês subsequente conforme o artigo 479 da CLT, mediante
depósito em conta bancária, não sendo admitido nenhum outro meio, salvo mediante decisão judicial. Art. 67 -
Após completado o período aquisitivo de 12 (doze) rnfi , os empregados públicos farão jus a 30 (trinta) dias de
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quinta-feira, 28 de julho de 2022 Diário Oficial
gozo de férias, que deverá ser programada antecipadamente junto a chefia imediata. devendo essa
obrigatoriamente ser gozada no período concessivo (antes de completado novo período aquisitivo). §1e - O
empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessáo. §24 - A proporção do tempo de gozo de
férias computar-se-á em conformidade com artigo 130, da Consolidaçâo das Leis do Trabalho. 19 §34 - Desde que
hajâ concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles
não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias seguidos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias
corridos cada um. §4s - Em caso dê parcelamento do gozo das férias o pagamento total será efetuado quando dã
utilização do primeiro período, restando somente à definição dos prazos para o gozo, bem como será pago um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) do salário do empregãdo público, de acordo com o artigo 7', inciso XVll,
da Constituição da República Federativa do Brasil. §5q - Fica vedado início de férias nos 02 (dois) dias que
antecedem feriados ou Descanso Semanal Remunerado, bem como seu pagamento deverá ser feito até 02 (dois)
dias antes do início do período. §6q - Em caso de extinção do contrato de trabalho as férias vencidas serão
integralmente indenizadas e a vencer serão indenizadas na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço,
do período correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada
como um mês integral para pagamênto, acrescidos do adicional constitucional de t/3(um terço) do salário do
empregado. §74 - Poderá ser concedida férias coletivas aos empregados públicos, a critério da Diretoria Executiva,
'ão constituindo direito subjetivo e o período concedido será descontado do período dê gozo de férias do
\<mpregado público. §8e - As fériãs coletivãs poderão ser concedidãs sêm que haja completado o período aquisitivo
mínimo de 12 (doze) meses e reiniciará a contagem do novo período aquisitivo, devendo ser remunerada
proporcionalmente. Art. 68 - Os empregados públicos concursados, ocupantes de emprego em comissào e
contratados temporários, terão direito ao recolhimento dos valores devidos do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, calculados nos exatos termos da legislação federal aplicável. Art. 69- O décimo terceiro salário
corresponderá ã 1/12 (um doze ãvos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano
correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como um
mês integral para pagamento, devido a todos os empregados públicos do CINDERONDÔNIA. §14 - O pãgamento do
décimo terceiro salário será concedido anualmente em 02 (duas) parcelas. §2e - A primeira parcela a título de
adiantamento do 13" salário será paga até dia 30 de novembro do ano de referência, no valor correspondente à
metade do salário, e a segunda parcela até 20 de dezembro, sendo que nã segunda parcela serão descontados os
valores referentes à contribuição previdenciária (INSS) e imposto de renda, se houver §3e - Ocorrendo a extinção
do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão porjusta causa, o empregado receberá o décimo terceiro
devido, calculado sobre a remuneração do respectivo mês.20 Art. 70 - O empregado público será submetido à
Avaliação Periódica de Desempenho, observados as disposiçôes contidas no regimento interno: Art. 71 - Poderá
ser autorizado ao empregado público, integrante do quadro de pessoal do CINDERONDÔNlA, a realização de
\/abalho Home office/têlêtrãbalho, onde o empregado público poderá ser desenvolvido nos casos que não
configure trabalho externo, podendo ser requisitado por autorização e ou determinado pela Diretoria Executiva,
que irá considerar o interesse público e a natureza do serviço a ser executado, observado o disposto em
Resolução específica. CAPíTULO DO REGIME DISCIPLINAR DOS EI4PREGADOS PÚBL|COS Art. 72 - São deveres dos
empregados públicos: l- Exercer com zelo e dedicação as atribuiçôes do emprego, não aceitando serviços
estranhos que possam influir na sua produtividade e que provoquem incompatibilidade de horário, sobrepondo ao
interesse público a quaisquer outros de ordem pessoal; ll - Ser leal às instituições a que servir ê guardar sigilo
sobre assunto da repartição; lll - observar as normas legais e regulamentares; lV - Cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais; V - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tivêr ciência em razão do cargo; Vl - Zelar pela economia do materiâl e a conservação do patrimônio público;
Vll- Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Vlll -Ser assÍduo e pontual âo seÍviço,
respeitando o horário de trabalho estabelecido, bem como o registro de entradas e saídas; lx - Representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder; X - Desempenhar suas atribuiçôes com honestidade, atenção e critério,
visando sempre o interesse público e cooperando para o perfeito andamento dos serviços; Xl - Apresentar-se ao
trabalho adequadamente trajãdo; Xll - Utilizar os equipamentos de proteção individuãl fornecidos pelo consórcio
público; Xlll - Comunicar à autoridade competente e ao seu chefe imediato quaisquer informações que possam
interessar ao consórcio público; XIV - Oferecer quando solicitado ou espontanea mente, quaisquer sugestões que
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do horário
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quinta-feira, 28 dejulho de 2022 Diário Oficial Rondônia, ed. 143 - 411
de trabalho quando o serviço o exigir a juízo da autoridade competente ou chefe imediato, garantida a
remuneração pelo serviço extraordinário ou compensação de horas; XVI - Comportar-se com ordem, disciplina e
urbanidade no trato com as autoridades, visitantes e colegas para que seja mantido o espírito de cordialidade e
cooperação indispensáveis ao desempenho das tarefas; XVll - Participar de cursos, reuniões, treinamentos.
campanhas, festividâdes e outras ãtividades de interesse do consórcio, ordinárias ou extraordinárias, quando
convocados; 21 XVlll - Após uso da diária, ou utilização de carro particular para dêslocamento, o empregado
público deverá prestar contas; XIX - Conduzir com perícia e cautêlâ veículos do CINDERONDONIA, respeitando as
regras de trânsito, bem como mantendo o mesmo conservado e limpo (internamente) após sua utilização,
devendo informar imediatamente o responsável pela frota, quando verificar defeitos ou manutenções que possam
prejudicar a utilização do mesmo; XX - Ao fim da relação de trabalho deve o empregado público fazer a devolução
dos materiãis pertencentes ao consórcio público que estiverem em sua posse, como chaves, celulares, notebooks,
equipamentos eletrônicos, EPI'S, entre outros. Art. 73 - Ao empregado público é proibido: I - Ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; ll - Retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto do consórcio; lll - Recusar fé a documentos públicos; lV - Opor
resistência injustificada ao andêmento de documento e processo ou execução de serviço; V - Promover
manifestaçâo de apreço ou desapreço no recinto do consórcio; Vl - Cometer à pessoa estranha ao consórcio, fora
dos casos previstos, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Vll -
'oagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
vlll - Valer-se do emprego parã lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do emprego
público; lX - Receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; X -
Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; Xl - Praticar usura sob qualquer de suas Íormas; XII -
Proceder de forma desidiosa; Xlll - Utilizar pessoal, veículos ou recursos materiais do consórcio em seÍviços ou
atividades pãrticulâres; XIV - Cometer a outro empregado ãtribuiçoes estranhas ao emprego que ocupa, exceto
em situações de emergência e trãnsitórias; XV - Exercer quaisquer atividãdes que sejam incompatíveis com o
exercício do emprego e com o horário de trabalho. Art. 74 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da
República Federativa do Brãsil, é vedada a acumulação remunerada de empregos públicos. § 1a - A proibição de
acumular estende-se a cargos, empregos e funçôes em autarquias, fundaçôes públicas, empresas públicas.
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, e dos Municípios, em todos os seus
poderes. § 2e - A acumulação de empregos. ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade
de horários, 22 AÍt.75 - O empregado não poderá exercer mais de um emprego público em comissão. Art, 76 - O
empregado responde civil, penal e ad min istrativa mente pelo exercício irregular de suas atribuiçÔes. Art. 77 - A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao consórcio
ou a terceiros. §1e - Tratando-se de dãno causado a terceiros. responderá o empregado perante o Consórcio, em
âção regressiva. §2a - A obrigação de reparar o dãno estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até
\/ limite do valor da herança recebida. Art.78 - A responsabilidâdê civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
lomissivo praticado no desempenho do emprego ou função. Art. 79 - As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se sendo independentes entre si. Art. 80 - A reparação de danos e prejuízos ao CINDERONDÔNIA,
poderá ser feita mediante desconto em folha de pagamento, podendo ser parcelada, a exemplo de multas de
trânsito, entre outros. Art. 81 - A responsabilidade administrativa do empregado será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Art. 82 - Sáo pênalidades disciplinares aplicados
aos empregados públicos: I - Advertência; ll - Suspensão; lll - Demissão. Art. 83 - Na aplicação das penalidades
serão consideradas: I - A natureza e a gravidade da infração cometida; ll - Os danos que dela provierem para o
serviço ou patrimônio público; lll - As circunstâncias agravantes e atenuantes; lV - Os antêcedentes funcionais. Art.
84 - A advertência será aplicâda por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever
funcional, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 85 - A suspensão será aplicada em caso de
reincidência de falta punida com advertência ou da violação das proibiçôes e de inobservância dos dêveres que
não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, náo podendo excedeÍ de 90 (noventa) dias. Parágrafo
único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa,
na base dê 50% (cinquenta por cento) por dia de salário, ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço.
Art. 86 - A penâlidade de advertência terá seu registro e efeito cancelado, âpós o decurso de 3 (três) anos de
efetivo exercício e a penalidade de suspensão após decorridos 5 (cinco) anos de êfetivo exercÍcio, se o empregado
não houver' """"' '"'.:1."".,:.."
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da penaridade
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não surtiÍá efeitos retroativos. 23 Art. 87 - A pena de demissão será aplicada nos casos definidos como falta grave
pela legislação trabalhista ou por razôes de lnteresse público, devidamente justificado e motivado. Art. 88 -
Configura abandono do cargo a falta injustificada do empregado público ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, devendo ser convocado pessoalmente ou em caso de não localizaÇão do empregado será realizada
através de jornal de circulação regional. Art. 89 - As faltas do empregado ao serviço são consideradas justificadas,
abonadas ou injustificadas. §1q - 5ão faltas justificadas aquelas previstas em lei, as quais deverão ser
devidamente comprovadas por meio documental, sem prejuízo de sua remuneração. §2e - Falta injustificada é a
ausência. chegada tardia ou saída antecipada intencional ao serviço ou sem motivo amparado em Lei, a qual
ocasiona o desconto do dia ou período náo trabalhado, bem como dos dias de repouso semanal remunerado. §34 -
As faltas decorrentes de chegadas tardias ou saídas antecipadas diárias poderão ser ãbonadas pelo Diretor
Executivo, a pedido do empregado, mediante compensação de horas êxtraordinárias ou no período de gozo de
férias. Art.90 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar. Art.91 - As penalidades disciplinares serão aplicàdas pela Presidência e/ou Dirêtoria Executiva: Art. 92
- A ação disciplinar prescreverá: I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão; ll - Em 2 (dois)
anos, quânto à suspensão; lll - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. §10 - O prazo de prescrição
começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, §20 - Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3e - A abertura de sindicância ou a
'.1stauração de pÍocesso disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
\<ômpetente. § 4e - lnterÍompido o cürso da prescrição, a contagem do prazo reiniciará na data em que cessar os
MOIiVOS dEStA. CAPíTULO III DA SINDICÁNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ATt. 93 - A AUtOTidAdC
que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao indiciado o contraditório e ampla defesa. Art. 94
- As denúncias sobre irregularidades serão objeto de ãpuração, desde que contenham a identificação e o endereço
do denunciante e sejam formuladas por escrito, devidamente assinada pelo mesmo. Parágrafo único. Quando o
fato narrado não configurar infraçáo disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 24
Art. 95 - Como medida cautelar e a fim de que o empregado público não venha ã influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradorâ do processo disciplinar poderá dêterminar o seu afastamento do efetivo
exercÍcio do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único. o
afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído
o processo. Art. 96 - A sindicância será instaurada quando: l- Conhecido o fato e desconhecida a autoria; ll -
Conhecida a autoria, mas ausentes os elementos que comprovem os indícios dos fatos que são atribuídos ao
empregado. lll - quando fato conhecido seja punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. Art. 97
- Da sindicância poderá resultar: l- Arquivamento do processo; ll - Aplicação de penãlidade de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias; lll - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão
a sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
competente. Art.98 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar e punir infrações cometldas por
empregados e demais pessoas sujeitas ao regime funcional do consórcio público cuja punição seja de suspensão
superior a 30 (trinta) dias ou demissão. Art.99 - O processo disciplinar será conduzido por comissão processante
composta de 03 (três) empregados, designados pela autoridade competente, que indicara, dentre eles, o seu
presidente, secretário e membro. Pãrá9rafo único. Não poderá participar de comissão de sindicância ou
processante, cônjugê, compânheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou ãfim, em linha reta ou colaterâl, até
o terceiro grau. Art.100 - A comissâo exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse do consórcio. Pará9rafo único. As reuniões e as
audiências das comissôes terão caráter reservado. Art. 101 - O processo disciplinar se desenvôlve nas seguintes
fases: I - lnstauração, com a publicaçáo do ato que constituir a comissão; ll - lnstrução, defesa e relatório; lll -
Julgamento. Art. 102 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados
da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem. §1e - Sempre que necessário, mediante requerimento fundamentado e deferido pela
autoridade competente, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do controle de horário. até a entrega do relatório final. 25 §2s - As reuniÔes da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberaçôes adotadas. Art. 103- A sindicância e o processo
administrativo disciplinar obedecerão ao princÍÊF, do contraditório, assegurada ao empregado público ampla
». A.'," L l.i1r l)i,'i'....,' fu::., hltl)s:/ ppe.s srÊrnos.ru.qol at .Dtol tP,l':126,\5
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defesã, com a utilizaçào dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 104 - Os autos da sindicância integrarão o
processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia
dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 105 - Na
fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, ob.letivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário. a técnicos e peritos, de modo a permitir a
compteta elucidação dos fatos. Art. 106 - E assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provâs e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratàr de prova pericial. §10 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelâtórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2a - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito. Art. 107- As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. §1s - Se a
testemunha for empregado público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartiçáo onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquiriÇão. §2e - o depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo. §3s - As testemunhãs serão inquiridas separadamente. §4e - Na hipótese de
dêpoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação êntre os depoentes. Art. 108 -
'oncluídas as inquiriçôes das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, observados os
yrocedimentos previstos no artigo 97 e parágrafos. §le - No caso de mais de um empregado. cãdã um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suãs declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareãção entre eles. §2e - O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art.109 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do empregado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame médico. 26
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expediçáo do laudo pericial. Art. 110 - Tipificada infração disciplinar será formulada ã indicação
do empregado, com a especificaçáo dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. §1e - O empregado será
citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando-se lhe vista do prôcesso. §2e - Havendo 2 (dois) ou mais empregados, o prazo será comum e de
20 (vinte) dias. §3e - o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis. §4e - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura
de 2 (duas) testemunhas. Art. 111 - O empregado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão
o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 112 - Achando-se o empregado em lugar incerto e náo sabido será citado
v or edital, publicado na imprensa oficial. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10
(dez) dias a partir da publicação do edital. Art. 113 - Considerar-se-á revel o empregado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prâzo legal. § 1e - A revelia será declarada, por termo nos autos do processo. § 2a - Para
defender o empregado revel, a autoridade instauradora do processo designará um empregado como defensor
dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do empregado revel, reabrindo-se o prazo para defesa. Art.
114 - Apreciada a deÍesa. a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas êm que se baseou para formar a sua conclusão. §1s - O relatório será sêmpre conclusivo
quanto à inocência ou à responsa bilidade do empregado. §2e - Reconhecida a responsabilidade do empregado, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentâr transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes. Art. 115 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauraçáo, pãra julgamento. Art. 116 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisâo. Art. 117 - O julgamento será embasado no relatório
da comissão. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o empregado de
responsabilidade. Art. 118 - Verificada a existência de vício insanável, ã autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo único: O julgamento fora do prazô legal não implica nulidadê do processo. 27 Att. Llg- Extinta â
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Rondônia, ed. 143 - 413
quinta-feira, 28 de julho de 2022 Diário Oficial Rondônia, ed. 143 - 414
que se regerá pela Lei Federal 11.107/ 2005, pelo Decreto Federal 6.017/2007, Protocolo de lntenç s e Contrato
de Consórcio Público. Pimenta Bueno. 25 de julho de 2022
Prefeito ARISMAR ARAUJO DE LIMA
Presidente do cINDERoNDÔNlA
Prefeito IURANDIR DE oLlVEl
Vice-Presidente do CINDER
Protocolo DO15830
DO ESTADO DE RONDONIA CONTRATO DE CONSORCIO _
INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENT
CINDERONDONIA
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO QUE ENTRE 5I FIRMAM OS Í\4UNICíPIOS DE ALTA FLORESTA DO OESTE,
CABIXI, CEREJEIRAS, COLORADO DO OESTE, COSTA MARQUES, JI-PARANÁ, JARU, NOVO HORIZONTE DO OESTE,
PIN4ENTA BUENO, PRIMAVEfuA DE RONDÔNIA, SANTA LUZIA D' OESTE E O GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Autenticidade pode ser veriÍrcada emr https://ppe.sistemâs.ro.gov.br/DioíPdf/12845
Diario assinado eletronicamente por GILSON BARBOSA - DiretoÍ, em 28/07/2022, as 13:19
do empregado. Art. 120 - Quêndo a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido
ao Ministério Público para instauração da ação penal, com cópia na repartição. TíTU LO lV DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS Art. 121 - O consórcio público será regido pelo disposto na Lei Federal n. 11.107, de 06 de abril de 2005,
por seu regulamento, pelo Protocolo de lntenções, pelas leis de ratificações e Contrato de Consórcio Público, as
quais se aplicam somente aos entes da federação que as editaram. Art. L22- A interpretaÇão do disposto no
Protocolo de lntençôes, Contrato e neste Estatuto e regimento interno, deverá ser compatível com o exposto em
seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes princÍpios: l- Respeito à autonomia dos entes da federação
consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio público depende apenas da vontade de cada ente da
federação, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos parã o ingrêsso; ll - Solidariedade, em razão dã quãl os
entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a
boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio público; lll - Transparência, pelo que não se poderá
negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente da federação consorciado tenha o acesso a qualquer reunião
ou documento do consórcio público; lV - Eficiência, o que exigirá que todas as decisôes do consórcio público
tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. Art.123- Os
empregados incumbidos da gestão do Consórcio não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo
Consórcio, sãlvo pelos âtos cometidos em desacordo com â lêi, disposições do seu Estatuto e do Contrato de
Consorcio Público. Art. 124 - O CINDERONDONIA poderá efetuar a contrãtãção de estagiários, a qual será
?alizada mediante programa estabelecido por Resolução da Presidência para estudantes de ensino médio,
'-écnico e superior, por tempo determinado, cuja remunerãção se dará na forma da lei. previsto na Resolução. Art,
125 - As normas rí9idas acercã da probidade administrativa. ética, governança corporativa, gestâo de risco e
sistema de compliance, estão contidas no regimento interno, aprimorando assim o CINDERONDÔNIA as melhoras
práticas de governança e integridade administrativa; Art. 126- O regimento interno, estabelecerá critérios e
protocolos para o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n" 13.709/2018. 28 Art.
127- A publicação do Estãtuto poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da
rêde mundial de computadores - internet, onde poderá obter seu texto integral. Art. 128 - A descrição das
atribuições dos empregos públicos, sempre que necessário e de interesse do Consórcio Público, poderão ser
alterados, adequados e modificados, por meio de Resolução, após aprovado pela Assembleia Geral, Art.129 - A
descrição dos cargos previsto no Anexo l, estão contidas no regimento interno. Art.13O - O CINDERONDONIA
poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, bem como seus respectivos
órgãos da administração direta e indireta, para tratar assuntos relacionados com seus objetivos e finalidades
previstas no Protocolo de lntençôes convertido no Contrato de Consorcio. Art.131- Fica instituído como órgâo de
imprensa oficial de publicação do Consórcio Público lnterfederativo De Desenvolvimento De Rondônia -
CINDERONDÔNIA o Diário Oficial do Estado de Rondônia, ou Diário Oficial do Município consorciado, e/ou outro
meio oficial definido por Resolução. Art. 132 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral,
\_,bservando-se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a âdministração pública em geral.
Art. 133 - Para dirimir eventuais controvérsias do Protocolo de lntenções, do Contrato de Consórcio Público de
deste Estatuto que originar, ficã eleito o foro do município de Pimenta Bueno - Estado de Rondônia, com renúncia
de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem certos e ajustados, assinam o presente Estatuto,
CNDEÊ
mHgilta
DISPÔE SOBRE A METODOLOGIA E
VALORES DE RATEIO DO CINDERONDÔNIA,
PARA O EXERCíCIO DE 2025.
O PTESidCNtC dO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE
DESENVOLVIMENTO DE RONDÔNIA - CINDERONDÔNIA, ARISMAR
ARAÚJO DE LIMA, Prefeito Município de Pimenta Bueno/RO, no uso de suas
atribuiçôes legais, contidas no Protocolo de lntenções convertido no Contrato de
Consórcio Público, após deliberação e aprovação pela Assembleia Geral
ocorrida em 26 de agosto de 2024:
CONSIDERANDO que os custos com a manutenção da
funcionalidade do Consórcio enquanto instrumento de soluçôes técnicas e
administrativas, foram estimados no ano de 2021, estando defasados para fins
de composição de rateio, vez que, tais valores foram praticados nos exercÍcios
de 2022,2023 e 2024',
CONSIDERANDO que diversos estudos e cálculos Íoram
realizados, buscando a aplicação de um percentual de aumento, que se mostrou
inviável a luz do atual cenário de despesas já previstas ao próximo exercício,
não sendo factível a correção dos valores por índices oÍiciais ou percentuais
previamente estabelecidos;
CONSIDERANDO que o consórcio registra frustração de receitas
para manutenção e custeio em especial do Ente da Federação consorciado
Estado de Rondônia, e dos Entes municipais Novo Horizonte do Oeste, Nova
#
tcNPJ 47.515.394/A001-56
lRua AÍonso PÊnê.1706. Bãirro Nosga Eenhorã daq CíaçaE - Ptrlo vetho - RO
l:r.lrrlPrôndoniàlãÉmãll-.om
êwww.cinderdãõnÉ ro.sov.br
RESOLUçÃO No O1 2/CTNDERONDÔNU/2024
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer que o rateio
se dê por uma metodologia justa, equânime e adequada a cada um dos entes
subnacionais que compõem este consórcio e aos que podem vir a compor;
CNDEÊ
naNPp_N!â
Brasilândia do Oeste e São Miguel do Guaporé, referentes aos exercÍcios de
2023 e2124i
CONSIDERANDO que o Índice de Fundo de Participação de
Municípios (FPM), se mostrou como meio mais eficaz, equilibrado e equânime
para a participação da cota-parte dos entes consorciados municipâis ao
CINDERONDÔNIA;
CONSIDERANDO que estabelecer um valor fixo, relativo a um
percentual relacionado a capacidade contribuitiva dos entes municipais, para o
Ente Estado de Rondônia, torna-se mais coerente e adequado aos resultados
que se busca, e
Art. ío. Estabelece a redução do rateio para o Ente Federado
consorciado Estado de Rondônia, para o exercício de 2025 que será no valor
fixo mensal de R$ 196.893,í3 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e
noventa e três reais ê treze cêntavos), correspondente a 40o/o (quarenta por
cento), do estimado da receita dos demais Entes Municipais que atualmenle
realizam repasse por meio de contrato de g6teio. v
icl'lPJ 47.615.:94/0001-56
t Ruã Afo.lqo P€na, 1706. 8ai.ro NoEqã Senho.a das Graças - Porto V€tho - RO
nla@Brnaltcorn
CONSIDERANDO a necessidade de se manter as estratégias do
planejamento que vêm resultando em entregas satisfatórias com resultados
indispensáveis aos Entes consorciados, com expressiva melhoria de
desenvolvimento ao Estado de Rondônia, seja pela vantajosidade das compras
compartilhadas, bem como, o ingresso de aporte financeiro extraorçamentário,
gerando renda e interiorlzação de riquezas;
CONSIDERANDO ser uma política de Estado o fortalecimento dos
municípios de Rondônia, a participação do Governo do Estado se torna
essencial, e permite que os municÍpios possam desempenhar melhor seu papel,
resultando em eficiência, eficácia e efetividade nas políticas públicas no âmbito
do território de Rondônia.
RESOLVE:
CINDEi
m"iHpif!â_
Art.20. Estabelece ainda que, será realizado reajuste igualitário,
isonômico e uniforme a todos os Entes municipais no valor fixo mensat de Rg
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), aplicado sobre o valor estabelecído no
ano de 2O22.
Art. 3o. Poderá ser reduzido o valor dos Entes municipais no
decorrer do exercício de 2025, em eventual celebração de contrato de rateio do
Ente consorciado do Estado de Rondônia, autorizando a aplicação automática
dos valores dispostos no anexo único desta Resolução referentes ao ano de
2022 12024, suprimindo o reajusle estabelecido no Art. 20 desta Resolução.
Art.40. Esta resolução entra a vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presid ctN
ARTsMAR ARAUTo fi li'-',i,"Ji'ff",:3[t
DE LIMAi45o728841o4
LIMA:4s0728841 04 ?;::;;:#r'í'
ARISMAR ARAÚJO DE LIMA
DERONDÔNlA e Prefeito de Pimenta Bueno/RO
icNPJ 47.615 394/O001-56 gRuã AforEo Pena. 1706. Edirro Noesa Senhorà dds Graçâs - Púto vetho - RO
l\.lffl.rôndôôiãàrmàll .ôm
&www.cnderoõtnia ro. gw br
Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2024.
Á>
CNDEÊ
ANEXO UNICO
METoDoLoctA DE cÁLcuLo DE RATETo - íttotce rpu
MANUTENçÃo Do crNDERoNoôrun - zozs
Faixa de Habitantes
CoeÍiciente
FPM
Valor do Rateio -
2022 t2024
Valor do Rateio -
2025
Até 10.188 0,6 R$ 8.250,00 R$ í 5.750,00
10.189 a 13.584 0,8 R$ 9.075,00 R$ í 6.s75,00
í3.585 a 16.980 1 R$ 9.982,50
R$ 10.980,75
R$ í5.882,50
16.981 a 23.772 1,2 R$ 18.480,75
23.773 a 3O.564 1,4 R$'r2.078,83 R$ 19.578,83
R$ 14.615,39
37.357 a 44.148 R$ 16.076,92
1,6
1,8
R$ 22.115,39
R$ 23.576,92
44.149 a 50.940 2 R$ 17.684,61 R$ 23.584,61
R$ 26.9s3,07
R$ 26.433,07
50.94í a 61.128 2,2 R$ 19.453,07
61 .129 a 71.316 2,4 Rs 20.533,07
71.317 a 81.504 2 6 R$ 21.098,07 R$ 26.998,07
81.505 a 91.692 2,8 R$ 21.398,38 R$ 28.898,38
9'1 .693 a 101 .880
í 01 .881 a 115.464
3 R$ 23.538,22 R$ 29.438,22
3,2 R$ 2s.892,03 R$ 31.792,03
1 15.465 a 129.048 3,4 R$ 27.242,03 R$ 33.142,03
129.049 a 142.632 3 6 R$ 28.481,23 R$ 34.381,23
142.633 a 156.216
156.217
Estado de Rondônia
R$ 29.98í,23 R$ 35.981,23
4 Rs 31.329,36 R$ 42.981,23
FPE Rs 196.893,13
tCl.lPJ 47.615.194/O0O1-56
lRua aÍoneo Peôê. 1706, Bairro Nossd Senhoía dàs Grà4a5 _ Púto v?Lho _ R0
i:i.hdêrondôdàasmdl.coín
êwww.chderdãõn'a.ro. gov br
D D 0
30.565 a 37.356
R$ 353.615,24
03/07/23,08r11 about:blânk
ü
REPÚBLICA FEOERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURíDICA
a7.615-3t!rio00l §6
m^TRtz
COMPROVANÍE DE INSCRIçÃO E DE SITUAçÃO
CADASTRAL 2ô!Of12022
CON§ÔRCIÔ IXTERFEDERATIVO DE OESENVOLVIMENTO OO ES'AOO OE ROiIOONIÀ
3rr.11l{0 -^dmini.!r.ção públicá.n qêr.l
121{ -coí!órclo Público d. ok.lio Públlco (Â!s*r.qaô Públle)
1706
NOSSASENHORA OÂS CR^CÂS
ctNDERONOONTÂ@GMÁlL.COM (69) 9910-8530/ (69) 9977{030
IUNICiPIO OF PIMENTÀ AUENO
2814f12022
76 304-134
Ap@vado pela lnslíúÉo Noímâlivá RFB n' 1.863. de 27 de dezembro de 20í8-
Fmrtido no dia 03/07/2023 às 09:06:33 (data e Brasilaa) Pâgina: 'l11
aboul:blâôk 111
quinta-Íeira, 28 de julho de 2022 Diário oficial Rondônia, ed. 143 - 399
Protocolo DO15828
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO
ATA DA ASsEMBLÉIA GEPÁL EXTRAORDINÁRIA DO CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE
DESENVOLVTMENÍO DO ESTADO DE RONDÔN|A Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e
dois, às dezenove horas, em primeira convocação, conforme edital de convocação , amplamênte divulgado por
meio de comunicado por e-mail, WhatsApp e publicação em diário oficial edição 74O em 2210712022, reuniram-se
de forma virtual por meio da plataforma ZOOM no link https://us05web.zoom.us/j |AALO2T 84723 em ASSÊMBLEIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA, os representantes dos entes subescritores do protocolo de intençâo do
CTNDERONDÔNlA. para tratar da ordem do dia estabelecida no edital de convocação, sendo: I - Aprovação do
Estatuto Social do Consórcio; ll- Eleição e posse da Presidência (Presidentê e VicePresidêntê) do Consórcio Público,
sendo obrigatoriamente Prefeitos dos municípios que ratificaram por lei o protocolo de intençóes, nos termos do
artigo 21 do protocolô de intenção; lll - Eleição e posse do Conselho de Administração e Conselho Fiscal do
Consórcio Público, sendo obrigatorianrente Prefeitos dos municípios que ratificaram por lei o protocolo de
intençóes; lV - Eleição € posse do Diretor Executivo do Consórcio Público, nos termos do inciso Vll, artigo 20e do
Drotocolo, obrigatoriantente devendo ter as condições estabelecidas no artigo 404 do protocolo de intençáo; V -
1-nversão do Protocolo de lntençÕes em Contrato de Consórcio Público, aprovados pelos subscritores que o
ratificaram por lei, nos termos do artigo 3e do protocolo de intenção; Vl - Deliberação de assuntos relacionados
com os objetivos e finalidades do Consorcio lnterfederativo de Desenvolvimento do Estado de RondôniaCINDERONDôNIA; Vll - Outros assuntos diversos. Cumpre esclãrecer que a realização da assembleia de forma
virtual, se íaz necessária frente ao avânço dos casos de COVID, e melhor possibilidade da amplitude de
pãrticipação dos chefes dos respectivos executivos (municipal e estadual). lniciando-se os trabalhos, verificou-se
que a convocação se deu pelos entês subescritorês que já ratificaram o protocolo, sendo 12 (doze), cumpÍindo o
estabelecido no §14, do artigo 17e. o que para tanto, verificou-se o quórum mínimo para abertura dos tràbalhos,
verificando a presença dos seguintes participantes: PreÍ, Giovan Darno-Alta Floresta do Oeste; Pref. lzael Dias
Moreirô-Cabixi; Pref. José Ribamar de Oliveira-Colorado do Oeste; PreÍ.Lizete Marth-Cerejeiras; Vagner Miranda da
Silva, Costa Marques e o Procurador Dr Valnir de Costa Marques; Preí Arismar AraÚio de Lima-Pimenta Bueno;
pref. ,urandir de Oliveira Araújo-Santa Luzia d' Oeste; Prel Denair Pedro da Silva - Alto Alegrê dos PaÍecis, PreÍ,
Vanderley Tecchio - Alvorada do Oeste, Assessor Especial Paulo Roberto - Reprêsentante do Govêrnador Marcos
Rocha do Estado de Rondônia, Dr. Roger André FeÍnandes, Dra. lvonete Rodrigues Caja, em primeira chamada as
19h, e a seguncla chamadã, Confirmado então quórum necessário, deu-se início aos trabalhos as 19h:25min,
dando abertura a Assembleia Geral Extraordinária, conferindo estando presentes l1 participantes na sala virtual,
nforme prints, e confirmaçáo de presença em anexo, que passa a integrar esta ata. lnstalada ã assembleia, o
YeÍeito de pimenta Bueno , Arismar Araújo, deu boas vindas a todos os presentes, agradeceu aos entes que
puderam acompanhar a diligência em Brasília e Santa Catarina, registrou a alegria de verificar que en] menos de
6 (seis) meses da Assembleia de constituiçâo, o CINDERONDÔN|A já é uma realidade. tendo mais de 5070 dos seus
municípios subescritores apresentando os respectivos projetos de lei para ratificação no parlamento, e iá tendo
mais de 1/3 (unt terço) dêsses com lei ratificada, o que permite o avanço, com a conversão do protocolo em
contrato, formalização da personalidãde jurídica e início dâs atividades conforme será debatido nas pautas de
ordem do dia. por consequente o Prefeito de Pimenta Bueno, pediu a manifestação de algum dos presentes para
apresentar-se para presidir e secretãriar os trabalhos da assembleia, presidir e um para secretariar os trabalhos.
Os presentes indicaram que o Prefeito Arismar deveria presidir os tratralhos e a Doutora lvonete, que tem atuado
na assessoria do CINDERONDÔNIA, secretariar, sendo deliberado, e aprovado por unanimidade a condução desta
íorma. Delegado Araújo então passou a ler a ordem do dia, explicando as pautas a serem deliberada, fez breves
comentários e traçou explicações acerca do Consórcio, especialmente quanto a seus ob.ietivos ê finalidades, alem
dô seu funcionamento e constituição. Foram solicitados aos municípios consorciados a comprovâção da ratificação
do protocoto de intençÕes por lei, o que foi apresentado ê cumprido pelos presentes. a saber: Município de Alta
Floresta do Oeste - Lei ns 7698t2O22, Município de Colorâdo do Oeste - l-ei na 240712022, Município de Cereieiras
- Lei ne 3218/2022, Município de Costa Marques - Lei ns 1019/2022, Município de Cabixi - Lei ne 1260/2022, Jaru -
Lei nc 326Ot2O22, Município deNçbraná - Lei ns 3552/2022, MunicÍpio de Novo Horizonte do Oeste - Lei ne )wlureati@ode ser venfrcada em: https://ppe.sistemês.ro.9ov.br/DioíPdfl12845
DiâÍio assin;ão eletronicamente por GlLSoN BARBOSA ' Di.etor, em 28/07/2022, às 13:19
quinta-feira, 28 de julho de 2022 Diário Oficial Rondônia, ed. 143 - 400
f4fit2122. Município de Pimenta Bueno - Lei ne 3218/2022, Município de Primavera de Rondônia - Lei ns
7L4412O22, lilunicípio de Santa Luzia d' Oêste - Lei ne 1164/2022, Governo do Estado de RondÔnia - Lei ne
5.40212022 Com isso verificou-se o preenchimento do número mÍnimo necessário previsto no protocolo de
intençôes, para aquisição de personalidade jurídica do Consórcio Público e conversão do Protocolo de lntenções
em Contrato de Consórcio Público, de acordo com o que dispÕe os artigos 4e §2e do Protocolo de lntenções do
CINDERONDÔNIA, a qual será integralizado a esta ata. Ainda, encontram-se presentes o número de municípios
necessários para realização da Assemblêia Geral Extraordinária, não havendo reservas ao Protocolo de lntençôes
a serem apreciadas. Ato contínuo foi colocado em apreciação a primeira ordem do dia, que trata-se da aprovação
do Estatuto Social do Consórcio, o Prefeito Araújo realizou a leitura atenta de todos os pontos, bem como, debateu
com os demais participantes, evidenciando que as cláusulas contidas são análogas ao protocolo de intenção,
sendo posto em aprovação, aprovado por unanimidade, cu.,o estatuto será integralizado a esta ata de constituição;
Dando sequência Araújo apresentou a segunda ordem do dia, que trata-se da Eleição e posse da Presidência
composta por (presidente e vicê-presidente) do consórcio público, cuja eleição se dará de forma virtual. Araújo,
perguntou quais dos presentes gostariam de figurar na diretoria, e evidenciou que só podem participar os que iá
possuem lei ratificada. Nestê momento, o Prefeitô de Santa Luiza D'Oêste, pediu a palavra, Jurandir disse que
gostaria que o Prefêito de Pimenta Bueno Delegado Araújo fosse o presidente e ele o Vice-Presidente, ratificando a
vontãde dos Prefeitos e Prefeitas na deliberação que ocorreu quando da assembleia de instalação em Pimenta
Bueno. Araújo então, colocou em votação, sêndo aprovado por unanimidade pelos presentes, sendo então eleita a
! ESIDÊNCIA do CTNDERONDÔNÍA composta pelo Presidente o Prefeito de Pimenta Bueno - Arismar Araújo de
lima, e o vicepresidente o Prefeito de Santa Luzia D' Oeste - Jurandir de Oliveira AraÚjo, sendo empossados de
imediato no cargo. dispensando qualquer ato formal. Dando continuidade, Araújo então realizou a leitura da
terceira ordêm do dia, que se treta da eleição e posse do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
oportunidâde que indicou os seguintes chefes dos executivos pârâ ocupar os demais cargos no Conselho
Administrativo e Fiscal, sendo para CONSELHO DE ADMINIST&qÇÃO - 1e Membro - Preí Giovan Damo do Município
de Alta Floresta do Oêste,2s Membro - Pref. lzael Dias Moreira do Município de Cabixi,3a Memtiro - Pref. Vagner
Miranda dã silva do Município de Costa Marques, que homologado pelo presentes, em seguida, Pref Arismâr,
colocou em votação os nomes dos representantes dos êntes consorciados para o cargos do Conselho Fiscal, sendo
aprovado por unanimadade pelos presentes, então eleito o CONSELHO FISCAL - 1e Titular - Prel Jose Ribamar do
MunicÍpio de Colorado do Oeste, 2e Titular - Pref. Eduardo Bertoletti do Município de Primavera de Rondônia, 3e
Titular - pref. lsâú Raimundo da Fonseca do Município de Ji-Paraná, Suplente - Pref. Lizete Marth do Município de
Cerejeiras, Suplente - Pref. Cleiton Cheregatto do Município de Novo HoÍizonte do Oeste, Suplente - Pref. João
Gonçalves Junior dô Município de .laru, dessê modo, ficando desta formâ constituída a Presidência e o Conselho
Administrativo e Fiscal do Consórcio PúblicoClNOERON DONIA para o triênio 202212025 na seguinte composição:-
PRESIDÊNC|A - prêsidente - Preí Arismar Arau.io de Pimenta Bueno, VicePresidênciâ - Pref. Jurandir de oliveira de
.nta Luzia do Oeste, CONSELHO ADMINISTRATIVO - 1a Membro - Pref. Giovan Damo do Município de Alta Floresta
V Oeste, 2e Membro - Prel lzael Dias Moreira do Município de Cabixi, 3e Membro - Pref. Vaqner l4iranda da silva
do Município de Costa Marques, CONSELHO FISCAL - 1s Titular - Pref. Jose Ribamar de Colorado do Oeste, 2e
Titular - preÍ. Eduardo Bertolleti de Primavera de Rondônia, 3s Titular - Prel lsaú Raimundo da Fonseca de.Jiparaná, Suplente - PreÍ. Lizete Marth de Cerejeiras, Suplente - Pref. Cleiton Cheregatto de Novo HoÍizonte do
Oeste, Suplente - pref. Joáo Gonçalvês Junior de rãru, Ato contínuo a Assembleia Geral deu posse aos eleitos, para
mandato de 03(três) anos, permitida a reeleição por igual período, nos termos do protocolo de intenções. Por
consequente o Presidente da Assembleia colocou em deliberação a quarta ordem do dia, que trata-se da eleição e
posse do Diretor Exêcutivo do consórcio. cargo que é de suma importância, porquanto, deve cumprir as
detêrminaçóês estabelecidas no protocolo, contrato e estatuto, momento em que fora colocado em apreciaçáo o
nome de Roger André Fernandes, para assumir como Diretor Executivo clo CINDERONDÔNlA, possui formaçáo
acadêmica adequada ao cargo, com mais de 10 (dez) anos de seÍviços públicos prestados, atualmente mestrando
da UNIR em administração pública, gozando o mesmo no âmbito da sociedade reconhecida idoneidade moral.
Araújo registrou que o mesmo tem sido essencial para constituição do Consórcio iuntamente com a Doutora
lvonete Rodrigues Cãja, realizarâm todas as peças técnicas, oriêntaçôes e subsÍdios essências a sua formulaçáo, e
portanto, por mérito técnico e reconhecimento coloca seu nome para apreciação, sendo ãprovado por
unanimidade pelos presentes^lem como o Presidente informou aos entes consorciados, que devido a atuação e
experiência no municipalift§ a ôdvogada lvonete Rodrigues Caja, irá compor a equipe jurídica do
our@Fo" ooo. ,er veí Í,( àdà em: https://ppe.sistemas.ro.gov.br/Diof/Pdl/12845
Diario assiíàdo êletronr(amênte por GILSON BAREOSA - Dj.€tor, em 28/07/2O22, as I3:19
quinta-feira, 28 de julho de 2022 Diário Oficial Rondônia, ed. 143 - 401
CINDERONDÔNIA, também sendo deliberado sua aprovação por unanimidade. Por consêquente, Araújo na
condução dos trabalhos, realizou a leitura da quinta ordêm do dia, após ter verificado o número mínimo de
ràtificaÇões previsto, declarou a constituiçáo do coNSÓRclo PÜBLlco INTERFEDERqTIvo DE DESENVOLVIMENTO
DO ESTADO DE RONDÔN|A ê sua respectiva conversão do instrumento protocolo de intençÕes para Contrato de
Consórcio Público, sendo ãprovado á subscrito pelos municípios consorciados presentes, o qual será publicado no
diário oficial, parã conhecimento público, especiãlmente da sociedade civil de cãda um dos entes federativos que
o subscÍevem. Oportunidade que comunicou aos municípios subscritores do protocolo de intençôes, que o
ratificarem por lei serão automaticamente consorciados, dando seguimento, ficou decidido pelo encaminhamento
do Consorcio Público para aberturã e registro do cadastro Nacional de pessoa Jurídica junto aos órgãos
competente, os quais serâo realizados pelo grupo de apoio administrativo para confecçáo e manejo de
documentos oficiais tratarão das praxes legais e demais provldências para instituir de íato e de direito o Consórcio
Público, seguindo as normas estipuladas no protocolo e intençôes convertido em contrato de consorcio público,
realizado as implementaçôes e contrataçôes, por fim o presidente concedeu a palavra aos preÍeitos e
representante do Estado, para consideraçôes, em seguida após nraniíestações dos presentes, informou a todos
quê o rateio dâs contribuiçÕes a mãnutenção do consórcio e progÍamas inicias, serão tratadas na próxima
assembleia geral, face a 12 (doze) municípios êstârem com os respectivos projetos de lei para serem pautados
após o recesso do legislativo, início de agosto do corrente ano, e sabendo que quanto mais entes consorciados
menor será o rateio, define-se para guardar para nova assembleia convocada para esse fim, que ocorrerá
Vnbém, após a formalização do registro do CNPJ. por fim, Arismar concedeu a palavrâ âo Prefeito lose Ribamar,
[ue fez algumas consideraçôes, afirmando a importânciã do consorcio aos Municípios, e que será uma grande
ferramenta de trabalho e apoio aos Municípios pequenos e reforçou a importância da participação do estado como
ente consorciado, e por fim o Assessor Especial Paulo Roberto enfatizou a relevância do consorcio na
inteqralização entre os municípios e o Estado, e parabenizou o Prefeito Arismar que irá conduzir o consorcio
juntamente com sua diretoria, ao final não havendo mais nada a ser tratado. Arismar agradeceu a presença de
todos e deu por encerrada a Assembleia Geral Extraordinária, determinando â mim, lvonete Rodrigues Caja, que
lavrasse a pÍesente ata que se encerra contendo 5 (cinco) laudas, e será dêvidamente publicada nos termos do
protocolo de intenção, ora convertido em contrato de consórcio. Pimenta Bueno. 25 de lulho dê 2022
PreÍ. Arismar Araúio de lima
Presidente
PÍotocolo DO15829
ESTATUÍO SOCIAL DO CONSORCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDONIA-
,NDERONDÔNtA Os entes da federação consorciados do coNsÓRclo INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO
\úo ESTADO DE RONDÔN|A - CTNDERONDÔNIA, que rãtificaram por lei o protocolo de intenções. reunidos em
Assembleia Geral, realizada no dia 25 de julho de 2022, de forma virtual, cu.ia convocação foi publicada no diário
oficial do município de Jaru, edição ne 140 de 22 de julho de 2022, obedecendo as disposições do protocolo de
intenção, êm estrita observância aos preceitos da Lei Federal na 11.107/05 e do oecreto Federal n'6'oL1l07'
discutiram e aprovaram por unanimidade o presente Estatuto Social. que será levado a publicação no órgão oficial
Diário Oficial do Estado de Rondônia, e passará a vigorar consolidado nos seguintes termos. TiTULO I
DtSpostÇÔES PREL|M|NARES CAPíTULO I NATUREZA JUR|DICA Art. la - O CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE
DESENVOLVTMENTO DO ESTADO DE RONDÔN|A - CINDERONDÔNIA, constituído na forma de associaçáo pública,
de funcionalidade multifina litária, com personalidade de direito público e natureza autárquica interfed erativa, com
a participação do Estado de Rondônia e de Municípios de Rondônia, sob a forma de associação pública, tendo por
objetivo estabelecer relações de cooperação federativa, através de ações de intêresse comum, para promover
avanços no Estado de Rondônia, em especial fortalecendo os entes subnacionais, tendo sua sede e foro a
preÍeitura Municipal de Pimenta Bueno, situada a Avenida Castelo Branco, 1046 - Pioneiros, Pimenta Bueno - RO,
76970- OOO, Estado de Rondônia, regendo-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei
Federal n" 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal na 6.O171O7, pelo Protocolo de lntençôes, Contrato de
Consórcio público, por este Estatuto e pelas demais disciplinas legais aplicáveis à matéria. TíTULO ll DA
oRGANIZACÃO DO COÀrrÓRCtO pÚBLtCO CAPíTULO I .DAS DISPOS|çÃO GERAIS Art. 2e - O consórcio pÚblico tem a
,ffiffii""*rilii'iJr,ll":;::;il,:ilt'11:J"";-i,Tli;ll;1?,,?,,,illiii,ii'i,'.'ii,,