br-locleg corpus explorer

← Buritis (RO)

materia nº 24/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-02-27
Ementa"Pareceres, Projeto de Lei nº 216/2026, Mensagem de Lei Nº845/2026."
native_id2503

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO Df RONDÔNIA
PODER I,f,GISI,ATIVO
CÂ}tÂRÀ MIINICIPAL DE BI]RITIs
PARECER COMISSÃO DE NSTITUICÃO E JUSTICA.
PROJETO DE LEI N9 216 12026
MENSAGEM DE IEI N9 84512026
De autoria do Poder executivo Municipal, o projeto em epígrafe "Dispõe sobre Abertura de
Crédito Adicionol Especiol por Excesso de Arrecadação e Superávit Finonceiro no Orçomento
vigente e dá Outros Providêncios"
I. RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de
Arrecadação e Superávit Financeiro no valor total de RS 4.557.039,78 (quatro milhões, quinhentos e
cinquenta e sete mil, trinta e nove reais e setenta e oito centavos), sendo RS 3.867.429,00 (três
milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais) por Excesso de
Arrecadação e RS 689.610,78 (seiscentos e oitenta e nove mil, seiscentos e dez reais e setenta e oito
centavos) por Superávit Financeiro, provenientes de recursos do Governo Federal, do Estado de
Rondônia e de contrapartida do Município.
II - ANÁLISE
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em análise junto as Comissão de
Constituição e Justiça, Não recebendo Emenda.
No qual verificou-se que a matéria encontra-se apta para inserir-se no ordenamento jurídico
municipal.
III - VOTO DOS RELATORES
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ng 2L612O26, reveste-se de boa forma constitucional
legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser acolhido. Por isso, votamos
pela sua aprovação.
IV - RESULTADO DA VOTAçÃO DAS COMISSôES
A Comissão de Constituição e Justiça em Reunião r zada no dia 27 de Íevereiro de 2026
opinou unanimemente pela constitucionalidade, j técnica legislativa e, no mérito,
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ns 2LG|2O26.
Estive htes os Senhor
da silva Lucas I asde Tas s Fagner
idicidad
Vereado
e
erea dor Presidente CO dor
xe Dhion
dor Mem ccJ
Ç
ESTADO DF, RONDôNIA
PODER I,EGISI-ÀTIVO
(]ÀMÀRÂ MTJNICIPÀL DE BTJRITIS
PARECER COMISSAODE
FTNANÇAS. ORCAMENTO E FTSCALTZACÃO.
PROJETO DE LEI N" 21612026
MENSAGEM DE LEI N" 845/2026
De autoria do Poder executivo Municipal, o projeto em epígrafe "Dispõe sobre Aberturo de
Crédito Adicionol Especiol por Excesso de Arrecodoção e Superávit Finonceiro no
Orçomento vigente e dá Outros Providêncios".
I- RETATóRIO
o Poder executivo Municipal propõe o presente Projeto de Lei tem por objetivo abertura de
Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro no valor total
de RS 4.557.039,78 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, trinta e nove reais e
setenta e oito centavos), sendo RS 3.867.429,OO (três milhões, oitocentos e sessenta e sete
mil, quatrocentos e vinte e nove reais) por Excesso de Arrecadação e RS 689.610,78
(seiscentos e oitenta e nove mil, seiscentos e dez reais e setenta e oito centavos) por Superávit
Financeiro, provenientes de recursos do Governo Federal, do Estado de Rondônia e de
contrapartida do Município.
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em análise junto a Comissão, Finanças,
orçamentos e fiscalização, Não recebendo Emenda.
No qual verificou-se que a matéria encontra-se apta para inserir-se no ordenamento jurídico
municipal.
III _ VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Proieto de Lei Nc 21612026, reveste-se de boa forma constitucional
legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser acolhido. Por isso, votamos
pela sua aprovação,
rv - REsurrADo DA VOTAçÃO DA COMISSÕES
A Comissão de Finanças, orçamentos e fiscalização, em Reunião realizada no dia 12 de Março
de 2O26, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e,
no mérito, pela APROVAÇÃO do Proieto de tei Ne 216/2026.
Estiveram pres sos n hores Vereadores,
fu*r!- \'1" 6,-.r-.^
Ueder Rodrigues Ferreira santo§
Vereador Presidente CFOF Vereador Relator CFOF Vereador Membro CFOF
II - ANÁLISE
Renato
PARECER
COMISSÃO DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS
PROJETO DE IEI N9 21612026
MENSAGEM DE tEI N9 845/2026
De autoria do Poder Executivo Municipal, o projeto em epígrafe "Dispõe sobre a Abertura
de Crédito A Especial por Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro no Orçamento e
dá Outras providências."
I . RELATÓRIO
O Poder o Executivo Municipal Propõe o presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura
de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação e Superavit Financeiro no Valor de
RS 4.557.039,78 (Quatro milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, trinta e nove reais e
setenta e oito centavos), sendo R$ 3.867.429,OO (Três milhões, oitocentos e sessenta e sete
mil, quatrocentos e vinte nove reais) por Excesso de arrecadação e 689.610,78 ( seiscentos e
oitenta e nove mil, seiscentos e dez reais e setenta e oito centavos, por Superavit Financeiro,
proveniente de recurso do Governo Federal, do Estado de Rondônia e de contra partida do
Município.
II - ANÁLISE
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em análise junto a COMIçÃO DE
OBRAS E SERVIçOS PÚBtlCOS MUNICIPAIS Não recebendo Emenda.
No qual verificou-se que a matéria encontra-se apta para inserir-se no ordenamento jurídico
municipal.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ns 21612026, reveste-se de boa forma constitucionel
legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser acolhido. Por isso, votamos
pela sua aprovâção.
rv - REsurTADo DA VOTAçÃO OA COMTSSÃO
A COMISSÃO DE OBRAS E SERVTçOS PÚBUCOS MUN|CIPA|S , em Reunião realizada no dia
13 de Março de 2026 opinou unanimemente pela constituciona lidade, .iuridicidade e técnica
legislativa e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ne 22012026.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores,
o pancro rLv LEA DA SILVA
dor Presidente Verea or Relat Vereador Membro
ffi
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BtIRITIS

open original →