| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicionall Especial po excesso de Arrecadação no Orçamento vigente e dá outras Providências. |
| native_id | 2529 |
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ESTADO DE RONIX)NIA
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PARECER COMISSÃO DE CONSTITUICÃO E JUSTICA.
PROJETO DE LEI N9 22O 12026
MENSAGEM DE LEI N9 85012026
De autoria do Poder executivo Municipal, o projeto em epígrafe "Dispõe sobre Abertura de
Crédito Adicionol Especiol por Excesso de Arrecadaçõo no Orçomento vigente e dá Outros
Providêncios"
I. RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem como objet,vo a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de
Arrecadação no valor de RS 135.785,52 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais
e cinquenta e dois centavos), proveniente de recursos do Estado de Rondônia e de contrapartida do
Município.
II - ANÁLISE
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em análise junto as Comissão de
Constituiçâo e lustiça, Não recebendo Emenda.
No qual verificou-se que a matéria encontra-se apta para inserir-se no ordenamento jurídico
municipal.
III _ VOTO DOS RELATORES
Em face do exposto, o Projeto dê Lei Ne 22012026, reveste-se de boa forma constitucional
legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser acolhido. Por isso, votamos
pela sua aprovação.
tv - REsutrADo DA vorAçÃo DAS COMISSÕES
A Comissão de constituição e Justiça em Reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2026,
opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicid técnica legislativa e, no mérito,
pela APRoVAÇÃO do Projeto de Lei Ne 220
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PARECER COMISSAODE
FrlrANÇAS. ORÇAMENTO E FISCALTZAÇÃO.
PROJETO DE LEI N'22012026
MENSAGEM DE LEI N" 850/2026
De autoria do Poder executivo Municipal, o projeto em epígrafe " Dispõe sobre Aberturo de
Crédito Adicionol Especiol por Excesso de Arrecodação e Supetávit Finonceiro no
Orçomento vigente e dá Outrds Providências".
I. RELATÓRIO
O Poder executivo Municipal propôe o presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de
Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no valor de RS 135.785,52 (cento e
trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), proveniente
de recursos do Estado de Rondônia e de contrapartida do Município.
II - ANÁIISE
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em análise junto a Comissão, Finanças,
orçamentos e fiscalização, Não recebendo Emenda.
No qual verificou-se que a matéria encontra-se apta para inserir-se no ordenamento jurídico
m un icipal.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Projeto de Lei Ns 22012026, reveste-se de boa forma constitucional
legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser acolhido. Por isso, votamos
pela sua aprovação.
rv - REsurrADo DA vorAçÃo DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças, orçamentos e fiscalização, em Reunião realizada no dia 12 de Março
de 2026, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e,
no mérito, pela APROVAÇÃO do Proieto de Lei Ns 22012026.
E m prese sos nhores Vereadores
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Ueder Rodrigues Ferreira Renato ntos
Verêador Presidente CFOF Vereador Relator CFOF ereador Membro CFOF
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coMrssÃo DE OBRAS E SERVICO S PUBLICOS
PROJETO DE tEI N9 22012026
MENSAGEM DE LEI N9 85012026
De autoria do Poder Executivo Municipal, o projeto em epígrafe "Dispõe sobre a Abertura de Crédito A
Especial por Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro no Orçamento e dá Outras providências."
I- RELATÓRIO
O Poder o Executivo Municipal Propõe o presente Projeto de Lei tem por objetivo a abertura de Crédito
Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no Valor de RS 135.785,52 ( Cento e trinta e cinco mil,
-
setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) proveniente de recurso do Estado de
Rondônia e de contra partida do Município.
II - ANÁIISE
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em a ná lise junto a COMIÇÃO OE OBRAS E SERVIçOS
PÚBtlcos MUNlclPAls Não recebendo Emenda.
No qual verificou-se que a matéria encontra-se apta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o PÍojeto de Lei Ne 22012026, reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico
e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser acolhido. Por isso, votamos pela sua apÍovação.
rv - REsurTADo DA VOTAçÃO DA COMTSSÃO
A COMISSÃO DE OBRAS E SERVIçOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, em Reunião realizada no dia 13 de Março
de 2026 opinou unanimemente pela constitucionalidade,.iuridicidade e técnica legislativa e, no mérito,
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ne 22012026.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores,
o pa cro OSE ES DA VA NETO HENRIQUE DA SILVA
Vereador Pre idente Vereador Relator Vereador Membro