MUNIC[PIO DE BURITIS
PODER LEGISLATIVO I\,IUNICIPAL
Autógrafo Ne 034/2026
Projeto de Lei Ne 18712025
Mensagem de Lei Ne 81312025
Autoria: Poder Executivo Municipal
BuÍltis
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"Dispõe sobre o regulamentoção do
regime de sobreoviso no âmbito do
Administração Público Diteto, Autárquica
e Fundocionol do M unicípio de B u titi s/ RO
e dá outros providêncids".
A Câmara Municipal de Buritis, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decretâ:
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CAPITUTO I
DrsPosrçÔEs PREUMTNARES
Art. 1e Fica regulamentado, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de Buritis/RO, o regime de sobreaviso, aplicável aos servidores públicos que,
por determinação expressa da Administração, permaneceíem à disposição, fora da jornada ordinária
de trabalho, aguardando eventual convocação para prestação de serviços.
l- permânecer em sua residência ou em local previamente indicado e comunicado à chefia
imediata, fora da jornada normal de trabalho;
ll - se mantiver acessível, por meio de telefone, rádio, aplicativo institucional. sistema
eletrônico ou outro meio de comunicação previamente definido pela Administração, de modo a
atender prontamente à convocação.
§1e Não será considerado sobreaviso o período de plantão presencial.
§2s O regime de sobreaviso somente poderá ser instituído quando a natureza da atividade,
a essencialidade do serviço ou a necessidade de continuidade do serviço público justificarem a medida.
§3s Quândo convocado, o servidor deverá apresentar-se âo local de trabalho, ou a outro
local determinado pela Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos após a comunicação,
salvo motivo de força maior ou impossibilidade devidamente justificada.
Art. 2e Para os efeitos desta Lei, considera-se em regime de sobreaviso o servidor que:
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DA ESCAIÁ E DO CONTROLE
Art. 3e A escala de sobreaviso deverá ser elaborada pela chefia imediata do setor,
devidamente fundamentada na necessidade do serviço, submetida à aprovação da autoridade superior
da pasta e, posteriormente, encaminhada ao Departâmento de Recursos Humanos (DRH) para registro,
arquivamento e controle da legalidade.
§1e A escala deverá conter, no mínimo:
l- identificação nominal dos servidores escalados;
ll- período e horários de início e término do sobreaviso;
lll- justificativa da necessidade do sobreaviso no setor ou serviço;
lV - assinatura ou ciência formal do servidor incluído.
§2e O registro no DRH constitui condição de validade da escala e requisito indispensável
para fins de pagamento do adicional de sobreaviso.
§3e Caberá à chefia imediata fiscalizar o cumprimento da escala e comunicar ao DRH
qualquer descumprimento ou ocorrência relevante, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.4e O período máximo de sobreaviso não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, assegurado ao servidor intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, em
conformidade com os parâmetros da legislação trabalhista e constitucional.
§1s É vedada a inclusão do servidor em mais de uma escala de sobreaviso dentro do
mesmo período de 24 horas, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas
pela autoridade superior.
§2e O respeito ao intervalo mínimo entre jornadas é obrigatório e inteBra o direito ao
descanso do servidor, nos termos da Constituição Federal e da Lei Municipal np O271L997.
Art. 5e A distribuição das escalas de sobreaviso deverá observar critérios de razoabilidade,
impessoalidade e equidade, assegurando a rotatividade entre os servidores aptos, de modo a evitar
sobrecarga ou favorecimento indevido.
§1e Os critérios objetivos de distribuição deverão ser previamente definidos em
regulamento, considerando, entre outros:
l- o número de servidores disponíveis no setor;
ll - a especialidade ou habilitação legal necessária para a função;
lll- o histórico de participação recente em escalas, de forma a garantir alternância justa.
§2s Qualquer alteração na escala já publicada dependerá de justificativa escrita da chefia e
homologação pela autoridade superior, com imediata comunicação ao DRH.
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CAPíTUIO II
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CAPíTUIo III
DA REMUNERAçÃO
Art. 6e O servidor escâlado em regime de sobreaviso fará jus:
l- à remuneração correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Hora Extra de
trabalho, durante todo o período em que permanecer em regime de prontídão, à disposição da
Administração, sem prestação efetiva de serviço;
ll - à remuneração das horas efetivamente trabalhadas, quando convocado, computadas
como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre a
hora normal de trabalho, nos termos do art. 7s, XVl, da Constituição Federal e da legislação municipal
aplicável, sem prejuízo da remuneração prevista no inciso I pelo período de prontidão já cumprido.
§1e Para efeito desta Lei, entende-se por hora normal de trabalho o resultado da divisão do
vencimento básico do cargo efetivo do servidor pela respectiva jornada mensal estabelecida em leí ou
regulamento, nos termos da Lei Municipal np O2L|L997.
§2e Para os fins do §1e, considera-se:
| - vencimento básico: a retribuição pecuniária fixada em lei pelo efetivo exercício do cargo,
excluÍdas quaisquer vantagens pecuniárias adicionais;
ll - ficam excluídas da base de cálculo: gratificações de função, adicionais de insalubridade,
periculosidâde, adicional noturno, horas extraordinárias, vantagens pêssoais, verbas de câráter
indenizatório ou quaisquer outras parcelas transitórias, eventuais ou temporárias.
§3e O valor do adicional de sobreaviso não se incorpora ão vencimento ou à remuneração
do servidor para fins de aposentadoria, pensão ou outras vantagens permanentes, salvo disposição
legal expressa em contrário. O referido valor, entretanto, será computado para efeitos de cálculo de
férias e 13s sa lário.
§4e O pagamento do adicional de sobreaviso será devido, ainda que não haja convocação do
servidor, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
l- inclusão do servidor em escala formalmente estabelecida e registrada junto ao setor de
Recursos Humanos;
ll - comunicação prévia e formal da chefia imediata sobre a necessidade do sobreaviso, com
antecedêncla mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em casos de urgência ou emergência
devidamente justíficados e comprovados nos autos;
lll - apresentação de demonstração documental da indispensabilidade do sobreaviso,
quando não houver outra forma operacional de assegurar a continuidade do serviço público.
Art. 7e O servidor convocado durante o período de sobreaviso fará jus à seguinte
remuneração:
I - ao adicional de sobreaviso (30%) sobre as horas em que permaneceu de prontidão,
antes e depois da convocação, até o término da escala;
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ll - às horas efetivamente trabalhadas, computadas como horas extraordinárias, com
adicional de 50% no sabado (cinquenta por cento) e nos domingos e feriados 100% (cem por cento)
sobre a horã normal de trabalho, conforme aft.7a,XYl, da Constituição Federal;
lll - ao adicional noturno apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas no período
compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, nos termos da legislação municipal.
§1e É vedado o pãgamento conjunto do adicional de sobreaviso com o adicional noturno
sobre o mesmo período de tempo em que o servidor permaneceu apenas de prontidão, sem efetiva
convocação.
§2e Ocorrendo convocação durante o período noturno, o servidor fará jus:
a) ao adicional de sobreaviso (100%) do valor da hora extra pelo tempo em que
permaneceu em prontidão na serviço;
b) às horas extraordinárias (30%), acrescidas do adicional noturno, pelas horas
efetivamente trabalhadas no período noturno;
c) ao retorno do pagamento do adicional de sobreaviso (30%) pelas horas subsequentes
em que permanecer novamente em prontidão após o cumprimento da convocação.
d) Quando o acionamento ocorrerem aos sabados é acrecentado no valor da diaria 50%
(cinquenta por cento) e aos domingos e feriados 100% (cem por cento).
e) Aplica -se o disposto nas Leis Municipais, np L.t63/2O77 da Saúde e da Lei que
estabelece as Diãrias Lei Ordinaría nel.64712022.
Art.8s O pagamento do adicional de sobreaviso dependerá do cumprimento cumulativo
das seguintes condições:
l- registro formal da escala de sobreaviso, elaborada pela chefia imediata, aprovada pela
autoridade competente e encaminhada ao setor de Recursos Humanos ãntes do início do período
correspondente;
ll - comprovação do cumprimento integral da escala pêlo servidor, mediante sistema de
controle interno definido em regulamento, que poderá incluir:
a) assinatura ou registro eletrônico de ciência da escala;
b) comprovação de disponibilidade por meio de telefone, rádio, aplicativo ou outro meio
de comunicação oficial previamente definido;
c) registros de entrada e saída em caso de efetiva convocação;
lll- homologação pela chefia responsável, atestando o cumprimento da escala e validando
os registros apresentados.
Parágrafo único. Não será devido o pagamento do adicional de sobreaviso se:
l- o servidor não permanecer acessível nos meios de comunicação previamente
esta belecidos;
ll- houver descumprimento injustificado da escala ou recusa imotivada à convocação;
lll- a escala não tiver sido registrada e homologada nos termos deste artigo.
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§2e Considera-se descumprimento injustificado, para os fins deste artigo:
l- deixar de atender à convocação sem motivo de força maior ou devidamente
comprovado;
ll - desligar ou não manter ativo o meio de comunicação oficial estabelecido para o
sobreaviso;
lll - trocar escala sem autorização expressa da chefia competente.
CAPíTUtO IV
DAS VEDAçõES E LTM|TAçôES
Art.9e É vedado instituir regime de sobreaviso de forma contínua, habitual, genérica ou
sem justiÍicativa, sendo admitida sua utilização apenas em caráter excepcional e temporário, quando
demonstrada de forma expressa, fundamentada e comprovada documentalmente a necessidade
essencial e inadiável do serviço público, nas seguintes hipóteses:
l- atendimento a situações de urgência ou emergência em saúde pública, quando a pronta
resposta for indispensável para preservar a vida ou a integridade de pacientes;
ll - manutenção, reparo ou restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como os
de infraestrutura urbana, fornecimento de água, energia, transporte, segurãnça pública e tecnologia
da informação;
lll - demais hipóteses em que ã interrupção do serviço possa gerâr risco concreto à
coletividade, prejuízo relevante à Administração ou comprometer o interesse público.
ParágraÍo único. A caracterização das hipóteses previstas neste artigo deverá ser
devidamente justificada pela chefia imediata e homologada pela autoridade superior, com registro nos
autos e comunicação ao setor de Recursos Humanos, como condição de validade da escala.
Art. 10. A permanência em regime de sobreaviso não poderá ser imposta de forma
unilateral, reiterada ou discriminatória a um mesmo servidor, devendo ser observada a rotatividade
obritatória entre os integrantes da equipe, segundo critérios objetivos fixados em regulamento, tais
como:
l- número de servidores disponíveis no setor ou unidade;
ll - qualificação técnica, habilitação legal ou especialidade estritamente necessária ao
serviço;
lll - observância da igualdade de oportunidades na distribuição das escalas, de modo a
evitar sobrecarga de determinados servidores;
lV - histórico recente de participação em escalas, de forma a garantir equilíbrio na
alternância.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá o servidor perman er em mais de uma
escala consecutiva de sobreaviso, desde que:
§1e O descumprimento injustificado do regime de sobreaviso constituirá infração
funcional, sujeitando o servidor às penalidades previstâs na Lei Municipal np O2L/L997 (Regime
Jurídico dos Servidores), sem prejuízo da devolução dos valores recebidos indevidamente.
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§1e O fato de o servidor estar escalado em rêgime de sobreaviso em finais de semana,
feriados ou perÍodo de férias não autoriza a supressão ou fracionamento indevido desses direitos, que
deverão ser assegurados em sua totalidade, conforme a legislação vigente.
§2e A permanência em sobreaviso não poderá ser utilizada como justificativa para
restringir o gozo de repouso semanal, nem para impedir o usufruto regular de férias ou a fruição de
fe ria dos.
§3s A convocação para o serviço durante o período de sobreaviso será considerada como
hora extraordinária efetivamente trabalhada, com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre a hora normal, nos termos do art. 7e, XVl, da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do
Trabalho e da Lei Municipal np O2t/1997 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais).
CAPíTULO V
Att. 12. A aplicação do regime de sobreaviso obedecerá às seguintes regras e
res po nsa bilidades:
l- Compete às Secretarias Municipais e suas chefias imediatas:
a) elaborar e organizar as escalas de sobreaviso, observando os critérios de rotatividade e
as hípóteses legais de cabimento;
b) justificar formalmente a necessidade do sobreaviso, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, salvo em casos de urgência ou emergência devidamente justificados
e comprovados;
c) comunicar oficialmente as escalas aprovadas ao Departamento de Recursos Humanos
(DRH) da respectiva Secretaria, antes do início do período correspondente;
d) atestar, mediante relatório ou registro específico, o efetivo cumprimento da escala pelo
servidor.
ll- Compete ao Departamento de Recursos Humanos (DRH) da respectiva Secretaria:
a) registrar e arquivar as escalas recebidas da chefia imediata;
b) controlar a execução do sobreaviso por meio de sistemas e registros formais, garantindo
a rastreabilidade das informações;
c) autorizar o processamento da folha de pagamento do adicional de sofreaviso somente
quando comprovado o cumprimento integral dos requisitos previstos
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l- haja sua anuência expressa e registrada por escrito; ou
ll - reste devidamente comprovada e documentada a necessidade emergencial e
temporária, com justificativa formal da chefia imediata e homologação pela autoridade superior.
Art. 11. O regime de sobreaviso não descaracteriza nem limita o direito do servidor ao
descanso semanal remunerado, férias ou feriados, os quais deverão ser gozados de forma integral,
contínua e efetiva, sem compensações fictícias ou reduções.
DrsPosrçõEs FrNArs
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d) comunicar à autoridade superior da pasta e à Controladoria lnterna eventuais
irregularidades ou descumprimentos.
lll- Compete à Controladoría lnterna:
a) fiscalizar a correta aplicação do regime de sobreaviso, mediante auditorias periódicas;
b) verificar a conformidade das justificativas apresentadas e dos registros encaminhados
ao DRH;
c) recomendar, quando necessário, a anulação de escalas irregulares e a restituição de
valores pagos indevidamente.
lV - Compete ao Prefeito Municipal, por meio de decreto complementar, detalhar aspectos
operacionais não previstos nesta Lei, sem prejuízo da aplicação imediata das regras aqui estabelecidas.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotaçôes
orçamentárias próprias do orçamento vigente, consignadas à folha de pagamento do Poder Executivo
Municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, de acordo com a legislação orçamentária.
§1e O Poder Executivo deverá observar, obrigatoriamente, os limites de despesa com
pessoal e as demais restrições previstos na Lei Complementar ne tOtlzOOO (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e normas correlatas, de forma a assegurar que a implementação do regime de sobreaviso não
comprometa o equilíbrio fiscal, a responsabilidade na gestão e a sustentabilidade das contas públicas
municipais.
§2e A inclusão de servidores em regime de sobreaviso em desacordo com esta Lei, ou sem
a devida comprovação da necessidade do serviço público, caracterizará irregularidade administrativa,
sujeitando a chefia imediata e a autoridade responsável pela homologação da escala às sanções
cabíveis, nos termos da Lei Municipal ne O27/L997 (Regime Jurídico dos Servidores), da LRF e demais
normas aplicáveis.
§3e O servidor não poderá ser responsabilizado pela irregularidade da escala quando tiver
cumprido integralmente o período a ele designado, devendo a apuração recair sobre a chefia ou
autoridade que autorizou a inclusão irregular.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oÍicial, produzindo efeitos
imediatos em relação às escalas de sobreaviso que vierem a ser instituídas a partir de então.
Gabinete do Vereador Presidente Adriano de Almeida
Lima, aos treze dias do mês de abril do ano de dois
mil e vin
Lima
Vereador ente
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