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norma nº 17/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-09-26
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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q . . Publicodo em Mural
a: Eid os Lei Avtorizativa
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ESTADO DE RONDÔNIA da 26 | ça [92
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURIEIS 4 7 LL0 195
LEI Nº 017/97 —gée T
, . Dispõe sobre o Blano de Carreiras, Cargos e
a e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal
de Buritis e dá outras providências.
+: ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis,
Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a
Câmara Municipal APROVOU, e EU, SANCIONO a seguinte LEE
CAPÍTULO I
“ Das Disposições Préliminares
zm
Art, 1º - Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreiras,
l x Cargos e Salários dos servidores dó Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Buritis, que
Ra observará os princípios constitucionais proa bem como a Paiao profissional exigida
pasa cada cargo, nos tormos desta Lei.
encadigo
Parágrafo Único - Os mvidora incluídos no Plano de Carreiras, Cargos e
Salários ficarão sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Buritis.
hi . Art. 2º - O presente plano visa promover os órgãos do Poder Executivo
pm de uma estrutura organizaçional, considerando os seguintes princípios:
o A - I- desempenho das respectivas funções pelo servidores de forma ampla e
Lo f H - sistema de capacitação;
TH mérito profissional mediante critérios que proporcionem igualdade
próficsionsl e valorização dos recursos humanos.
Art. 3º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários deve atender às seguintes
Atos;
I - assessoramento técnico-administrativo às unidades integrantes da
estratorã” organizacional dos Órgãos do Poder Executivo, mediante preenchimento de cargos
comissionados e função de confiança de livre nt ãó'e exoneração.
TH - qualificação pro fisefonal com especialidades -em cada grupo
ocupacional, mediante seleção em concurso Público externo.
caPiruLOD
Do Plano de Carreiras
Sdoir CFerveiro de Sousa
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS q
SECÃOI
Do Quadro de Pessoal
Art. 4º - O Quadro de Pessoal do Poder Executivo compreende os cargos
de provimento efetivo, integrados em carreiras, os cargos de provimento em comissão e as
funções gratificadas..
Art. 5º - O Cargo Público, para efeitos desta Lei, é a unidade básica do
Quadro de Pessoal, remumerada pelos cofres públicos, cujo provimento individualiza ao seu
ocupante as atribuições, responsabilidades e remuneração de sua posição na Carreira, ou, se não
integrado em carreira, determina as atribuições, responsabilidades e vencimentos a que faz jus.
Art. 6º - Função Gratificada é o conjunto de atribuições, responsabilidades
e direitos adicionais do cargo de provimento efetivo ou não, a ser exercida em caráter transitório
e de confiança.
SEÇÃO
Da Estruturação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários
Art. 7º - A Carreira fimcional é o plano geral de atribuições,
responsabilidades, vencimentos e vantagens de determinado grupo de atividades, organizada em
níveis de escolaridades e retribuições crescentes, a serem percorridas por seus integrantes, nos
seguintes termos:
I - Quando da realização do concurso público externo, os servidores
ocupantes dos Grupos Ocupacionais da carreira concorrerão através das mesmas provas à
Progressão de Nível;
$ 1º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários é estruturado em Carreiras,
Categorias, Níveis, e Classes.
$ 2º - Categoria representa o agrupamento dos cargos, de níveis e classes
com atribuições próprias.
$ 4º - O Nível é a divisão básica da carreira, correlacionado à
escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das
atividades que lhe são inerentes.
85º - A Classe é a que agrupa os cargos em razão de sua progressão,
iniciando-se na A e terminando na E.
$ 6º - Referência indica cada grau que compõe a escala de vencimentos da
carreira, onde o servidor é posicionado.
SECÃO HI
Dos Grupos de Atividades
Adair Cferreira de Souza
PREFEITO MUNICIPAL.
ESTADO DE RONDÔNIA x
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Art. 8º - Os Grupos Ocupacionais serão preenchidos conforme a
escolaridade de cada servidor.
& 1º - Com excecão do Grupo de Cargos Comissionados e Função
Gratificada, todos os Grupos terão 5 (cinco) classes, dentro dos cargos e respectivos
posicionamentos de vencimento, conforme estabelecem o Anexo II desta Lei.
& 2º - As atribuições e especialidades de cada cargo, dentro dos
Grupos e Carreiras, atendidos os requisitos de formação profissional, serão estabelecidos em
regulamento baixado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO HI
Do Provimento dos Cargos Efetivos
SEÇÃO I
Do Ingresso
Art. 9º - O ingresso em cargos da classe inicial de cada nível de
carreira far-se-á exclusivamente através de concurso público, com especialização e formação
profissional específica, fixados no Edital e neste capítulo.
Parágrafo Único - A investidura dar-se-á na Classe Inicial do
respectivo cargo, dentro do nível de carreira correspondente.
Art. 10 - Constituem requisitos de escolaridade Vnia inscrição em
concurso público para provimento de cargos do Poder Executivo:
I- para nível superior da carreira: diploma de conclusão de curso
superior em grau de bacharelado e, nos cursos que couber, com licenciatura plena, bem assim,
habilitação legal equivalente, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
K - para o nível médio da carreira: certificado de conclusão de
curso de segundo grau e habilitação legal específica, quando se tratar de atividade profissional
regulamentada;
II - para nível intermediário da carreira: certificado de conclusão
de curso de primeiro grau e habilitação legal específica, quando se tratar de atividade
profissional enfeiade
IV - para nível primário: certificado de conclusão da quarta série;
V- Para os alfabetizados: exigência mínima de alfabetização - ler e
escrever.
Art. 11 - O concurso público, destinado a apurar a qualificação
intelectual e profissional exigida para a investidura em classe inicial, terá caráter eliminatório e
classificatório, realizado em uma ou mais etapas, podendo ser de provas ou de p: títulos.
cfédair CFerreira de Souza
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Art. 12 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO II
Do Estágio Probatório
Art. 13 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 02 (dois) anos de efetivo
exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de
avaliação, de acordo com Regulamento próprio, observado os seguintes fatores:
I- assiduidade;
I - disciplina;
II - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Art. 14 - Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá a
qualquer forma de desenvolvimento na carreira.
Art. 15 - O servidor só perderá o cargo efetivo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento Funcional no Plano de Carreiras
Art. 16 - O desenvolvimento nas carreiras se dará mediante
Progressão Horizontal e de Nível.
$ 1º - A Progressão Horizontal é a mudança do servidor de uma
referência para a imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, e dependerá para primeira
Progressão, cumulativamente, da avaliação de desempenho e de cumprimento de interstício, no
mínimo de dois anos de estágio probatório.
$2- A Progressão de Nível é o ingresso do servidor para uma
outra categoria fincional, de nível de escolaridade mais elevada, dentro das respectivas
carreiras, mediante concurso público externo, com critérios definidos em Edital.
83º - O servidor investido em cargo pfetivo terá direito somente a
uma progressão por ano.
cAdair CFerreira de Souza
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Art. 17 - As avaliações de desempenho serão reguladas por ato do
Poder Executivo, que definirá as condições e critérios próprios.
CAPÍTULO V
Da Implantação do Plano de Carreira
Art. 18 - O presente Plano de Carreira terá vigência na data de sua
publicação, devendo as remunerações das contratações por prazo determinado por excepcional
interesse público, tomar como parâmetros o estatuído nesta Lei.
CAPÍTULO VI
Das Gratificações e Vantagens
SEÇÃO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 19 - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
nos valores e referências constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 20 - A remuneração constitui o vencimento do cargo efetivo
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
Y Art. 21 - A remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo na
O] esfera Municipal, Estadual ou Federal, quando nomeado para exercer Cargo Comissionado,
poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da Verba de Representação.
$ 1º - Os cargos comissionados, denominados de Cargo
Comissionados de Direção - C.C.D., e suas respectivas remunerações são os constantes do Anexo
I desta Lei.
82º - As Funções Gratificadas, vantagem adicional ao cargo de
provimento efetivo, exercidas em caráter de confiança, são as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 22 - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de
remumeração, importância superior à soma dos valores recebidos como remuneração, em espécie,
a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO
Das Gratificações e Adicionais
cSdair Cferreira de Souza
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Art. 23 - Fica instituída as seguintes Gratificações, devidas
exclusivamente aos servidores do Poder Executivo, dentro das respectivas carreiras, cujos
critérios de concessão, quando for o caso, serão definidos em regulamento próprio, e terão
caráter transitório e não se incorporarão ao salário:
I- gratificação de Produtividade;
K - gratificação de Atividades Administrativas;
TH - gratificação de Estímulo ao Desenvolvimento da Saúde;
IV - gratificação de Fiscalização e Tributação.
Parágrafo Único - Os percentuais de cada gratificação e sua
aplicação, são os definidos no Anexo V desta Lei, não podendo ser acumulativo.
Art. 24 - Além do vencimento e das gratificações previstas nesta
lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I- adicional de tempo de serviço;
II - adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
TI - adicional pela prestação de serviços extraordinários.
& 1º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%
(um porcento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, após
transcorrido o estágio probatório.
82º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente
em que completar o anuênio.
$ 3º - o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
ou penosas, é devida aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, correspondendo aos
percentuais previstos na legislação pertinente, devidamente periciado pela autoridade
competente.
84º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal, permitido somente para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas por jornada.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres
Art. 25 - São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IH - observar as normas legais e regulamentares;
quando manifestamente
ilegais;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
IV - atender com presteza ao público em geral, prestando
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - outros, considerados imprescindíveis para o bom
funcionamento da Administração Municipal.
CAPÍTULO VE
Das Penalidades
Art. 26 - São penalidades disciplinares:
I- advertência;
U - suspensão;
TH - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função gratificada.
Art. 27 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 28 - A advertência será aplicada por escrito, no caso de
inobservância de dever funcional, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 29 - suspensão será aplicada no caso de reincidência
das faltas punidas com advertência, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 30 - As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
Art. 31 - A demissão e destituição será aplicada nos
seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
H - abandono de cargo;
NI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
Hdair CFerreira de Souza
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
V - incontinência pública e conduta escandalosa na
repartição;
VI- insubordinação grave em serviço;
. VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
0 XI - corrupção ativa ou passiva;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, comprovada a má-fé.
XII - outras transgressões que, apurados em processo
administrativo disciplinar, sejam consideradas graves e não se enquadrem em advertência e
suspensão.
Art. 32 - Em todas as penalidades, deverá a Administração
promover a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado a ampla
defesa.
CAPÍTULO IX
Das disposições Finais e Transitórias
Art. 33 - Fica garantido aos servidores do Poder Executivo
O Municipal, gratificação natalina e férias remuneradas.
81º - A Gratificação Natalina corresponderá a 1/12 (um
doze avos) por mês de efetivo exercício no cargo, com base na remuneração de dezembro.
$2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no
exercício da atividade, será contada como mês integral.
$ 3º - Em caso de exoneração, os ocupantes de cárgos
efetivos, farão jus proporcionalmente ao número de meses em exercício no cargo, com base na
maior remuneração recebida.
Art. 34 - Fica garantido aos servidores todos os direitos
inerentes do Regime Jurídico Único do Município.
Art. 35 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o
servidor fará jus, remuneradamente, a 60 (sessenta) dias de licença prêmio-assiduidade.
Art. 36 - Na aplicação desta Lei não se admitirá qualquer
ão de remuneração, exceto a proveniente de cargos comissionados e funções gratificadas.
ES,
N vftdair Cerri
eira
mr BAUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Art. 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse
público, até a realização do concurso público que venha a preencher as vagas necessárias para 0
funcionamento da Administração.
g 1º - Os contratos não poderão exceder ao prazo de 01
(um) ano, prorrogável por igual período, desde que não extrapole o mandado do Prefeito que os
contratar.
8 2º - Os contratos por prazo determinado não poderão
exceder a 2 (dois) anos, não podendo a remuneração ser superior ao estabelecido na 1º (primeira)
referência e classe da categoria funcional.
Art. 38 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
do Município de Buritis será regido por Lei específica.
Art. 38 - Compõem esta Lei os Anexos LILI, IV e V.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário, em especial a Lei nº 002/97, 005/07 e 011/97.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURTTIS,
aos vinte e seis dias do mês de Setembro de 1.997.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ANEXO I
LEINº 017/97
CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO
CARGOS QUANT. SIMBOLO e TOTAL
REPRES
al C.C.D.06 1.050,00 1.200,00
C.C.D.05 450,00 | 600,00
E
C.C.D.05 450,00 | 600,00
300, 00 | 450,00
C.C.D.04
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Adair CFerreira de Souza
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ANEXO II
Q LEINº 017 /97
FUNÇÕES GRATIFICADAS
- COMPRAS E LICITAÇÃO E
PATRIMÔNIO, ALM, E SERV. GERAIS -
TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
* TESOURARIA
* ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
* DESPORTO E CULTURA
t 1 “BEM ESTAR SOCIAL +
COORDENAÇÃO DA SAÚDE.
' ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR
CONTROLE DE OBRAS/TRANSPORTES «
CONTROLE DA AGRIC.E MEIO AMB.
Sedair Cferreira de So ouza =
PREFEITO MUNICIPAL
a sÃ
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ANEXO III
LEINº 017/97
164,27
200,55
BR. mo dad room
291,35
275,00 288,75 303,18
294,00 308,70 324,13
330,33 346,85
441,44
463,05
| 630,63 |
959,17
1.007,13 1.057,50
a
<fidair Cferreira de Souza
PREFEITO MUNICIPAL
IVEIDINNH OLiaJIHA
VIVOS Datas 4) epa
opezpoquiry O3JUgIo IAN
opezpoquiry oxjoxpog
opezpequiry “ISPIToTa
opezpoquiry à oxpojujdas o
A Teostg ojuoBy
Bow + JojIodns oJpoquoSua
Boy + Jojuedng OMNPN HOTIAdNS
“Boy + Jojuodng 5 oBojgjuopo
'Boy + JojIodns oopmpnbolg "mis
“Boy + Jojrodng I8pog ejuogs|ssy “THAIN
'Boy + JopIedns OijouLIoguay
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ANEXO V
Até À todos os grupos
Gratificação de Produtividade 60% ocupacionais
Gratificação de Atividades Até Áo grupo ocupacional
Administrativas 50% apoio adm. ou técnico
Gratificação de Estímulo ao Até Ão grupo médico-
Desenvolvimento da Saúde 100% hospitalares e Saúde
Pública
Gratificacão de Fiscaliza;cão e Até Aos ocupantes do Cargo
Tributação 200% de Fiscalização
cfidair erreira de
ond MUNICIPAL

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