| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1997 |
| Date | 1997-09-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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q . . Publicodo em Mural a: Eid os Lei Avtorizativa s R PC DI3 IDA ESTADO DE RONDÔNIA da 26 | ça [92 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURIEIS 4 7 LL0 195 LEI Nº 017/97 —gée T , . Dispõe sobre o Blano de Carreiras, Cargos e a e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Buritis e dá outras providências. +: ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e EU, SANCIONO a seguinte LEE CAPÍTULO I “ Das Disposições Préliminares zm Art, 1º - Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreiras, l x Cargos e Salários dos servidores dó Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Buritis, que Ra observará os princípios constitucionais proa bem como a Paiao profissional exigida pasa cada cargo, nos tormos desta Lei. encadigo Parágrafo Único - Os mvidora incluídos no Plano de Carreiras, Cargos e Salários ficarão sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Buritis. hi . Art. 2º - O presente plano visa promover os órgãos do Poder Executivo pm de uma estrutura organizaçional, considerando os seguintes princípios: o A - I- desempenho das respectivas funções pelo servidores de forma ampla e Lo f H - sistema de capacitação; TH mérito profissional mediante critérios que proporcionem igualdade próficsionsl e valorização dos recursos humanos. Art. 3º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários deve atender às seguintes Atos; I - assessoramento técnico-administrativo às unidades integrantes da estratorã” organizacional dos Órgãos do Poder Executivo, mediante preenchimento de cargos comissionados e função de confiança de livre nt ãó'e exoneração. TH - qualificação pro fisefonal com especialidades -em cada grupo ocupacional, mediante seleção em concurso Público externo. caPiruLOD Do Plano de Carreiras Sdoir CFerveiro de Sousa PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE RONDÔNIA 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS q SECÃOI Do Quadro de Pessoal Art. 4º - O Quadro de Pessoal do Poder Executivo compreende os cargos de provimento efetivo, integrados em carreiras, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas.. Art. 5º - O Cargo Público, para efeitos desta Lei, é a unidade básica do Quadro de Pessoal, remumerada pelos cofres públicos, cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, responsabilidades e remuneração de sua posição na Carreira, ou, se não integrado em carreira, determina as atribuições, responsabilidades e vencimentos a que faz jus. Art. 6º - Função Gratificada é o conjunto de atribuições, responsabilidades e direitos adicionais do cargo de provimento efetivo ou não, a ser exercida em caráter transitório e de confiança. SEÇÃO Da Estruturação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários Art. 7º - A Carreira fimcional é o plano geral de atribuições, responsabilidades, vencimentos e vantagens de determinado grupo de atividades, organizada em níveis de escolaridades e retribuições crescentes, a serem percorridas por seus integrantes, nos seguintes termos: I - Quando da realização do concurso público externo, os servidores ocupantes dos Grupos Ocupacionais da carreira concorrerão através das mesmas provas à Progressão de Nível; $ 1º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários é estruturado em Carreiras, Categorias, Níveis, e Classes. $ 2º - Categoria representa o agrupamento dos cargos, de níveis e classes com atribuições próprias. $ 4º - O Nível é a divisão básica da carreira, correlacionado à escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são inerentes. 85º - A Classe é a que agrupa os cargos em razão de sua progressão, iniciando-se na A e terminando na E. $ 6º - Referência indica cada grau que compõe a escala de vencimentos da carreira, onde o servidor é posicionado. SECÃO HI Dos Grupos de Atividades Adair Cferreira de Souza PREFEITO MUNICIPAL. ESTADO DE RONDÔNIA x PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Art. 8º - Os Grupos Ocupacionais serão preenchidos conforme a escolaridade de cada servidor. & 1º - Com excecão do Grupo de Cargos Comissionados e Função Gratificada, todos os Grupos terão 5 (cinco) classes, dentro dos cargos e respectivos posicionamentos de vencimento, conforme estabelecem o Anexo II desta Lei. & 2º - As atribuições e especialidades de cada cargo, dentro dos Grupos e Carreiras, atendidos os requisitos de formação profissional, serão estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO HI Do Provimento dos Cargos Efetivos SEÇÃO I Do Ingresso Art. 9º - O ingresso em cargos da classe inicial de cada nível de carreira far-se-á exclusivamente através de concurso público, com especialização e formação profissional específica, fixados no Edital e neste capítulo. Parágrafo Único - A investidura dar-se-á na Classe Inicial do respectivo cargo, dentro do nível de carreira correspondente. Art. 10 - Constituem requisitos de escolaridade Vnia inscrição em concurso público para provimento de cargos do Poder Executivo: I- para nível superior da carreira: diploma de conclusão de curso superior em grau de bacharelado e, nos cursos que couber, com licenciatura plena, bem assim, habilitação legal equivalente, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; K - para o nível médio da carreira: certificado de conclusão de curso de segundo grau e habilitação legal específica, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; II - para nível intermediário da carreira: certificado de conclusão de curso de primeiro grau e habilitação legal específica, quando se tratar de atividade profissional enfeiade IV - para nível primário: certificado de conclusão da quarta série; V- Para os alfabetizados: exigência mínima de alfabetização - ler e escrever. Art. 11 - O concurso público, destinado a apurar a qualificação intelectual e profissional exigida para a investidura em classe inicial, terá caráter eliminatório e classificatório, realizado em uma ou mais etapas, podendo ser de provas ou de p: títulos. cfédair CFerreira de Souza PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Art. 12 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado. SEÇÃO II Do Estágio Probatório Art. 13 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 02 (dois) anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, de acordo com Regulamento próprio, observado os seguintes fatores: I- assiduidade; I - disciplina; II - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. Art. 14 - Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá a qualquer forma de desenvolvimento na carreira. Art. 15 - O servidor só perderá o cargo efetivo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV Do Desenvolvimento Funcional no Plano de Carreiras Art. 16 - O desenvolvimento nas carreiras se dará mediante Progressão Horizontal e de Nível. $ 1º - A Progressão Horizontal é a mudança do servidor de uma referência para a imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, e dependerá para primeira Progressão, cumulativamente, da avaliação de desempenho e de cumprimento de interstício, no mínimo de dois anos de estágio probatório. $2- A Progressão de Nível é o ingresso do servidor para uma outra categoria fincional, de nível de escolaridade mais elevada, dentro das respectivas carreiras, mediante concurso público externo, com critérios definidos em Edital. 83º - O servidor investido em cargo pfetivo terá direito somente a uma progressão por ano. cAdair CFerreira de Souza ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Art. 17 - As avaliações de desempenho serão reguladas por ato do Poder Executivo, que definirá as condições e critérios próprios. CAPÍTULO V Da Implantação do Plano de Carreira Art. 18 - O presente Plano de Carreira terá vigência na data de sua publicação, devendo as remunerações das contratações por prazo determinado por excepcional interesse público, tomar como parâmetros o estatuído nesta Lei. CAPÍTULO VI Das Gratificações e Vantagens SEÇÃO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 19 - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, nos valores e referências constantes do Anexo II desta Lei. Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 20 - A remuneração constitui o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. Y Art. 21 - A remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo na O] esfera Municipal, Estadual ou Federal, quando nomeado para exercer Cargo Comissionado, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da Verba de Representação. $ 1º - Os cargos comissionados, denominados de Cargo Comissionados de Direção - C.C.D., e suas respectivas remunerações são os constantes do Anexo I desta Lei. 82º - As Funções Gratificadas, vantagem adicional ao cargo de provimento efetivo, exercidas em caráter de confiança, são as constantes do Anexo II desta Lei. Art. 22 - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remumeração, importância superior à soma dos valores recebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO Das Gratificações e Adicionais cSdair Cferreira de Souza PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Art. 23 - Fica instituída as seguintes Gratificações, devidas exclusivamente aos servidores do Poder Executivo, dentro das respectivas carreiras, cujos critérios de concessão, quando for o caso, serão definidos em regulamento próprio, e terão caráter transitório e não se incorporarão ao salário: I- gratificação de Produtividade; K - gratificação de Atividades Administrativas; TH - gratificação de Estímulo ao Desenvolvimento da Saúde; IV - gratificação de Fiscalização e Tributação. Parágrafo Único - Os percentuais de cada gratificação e sua aplicação, são os definidos no Anexo V desta Lei, não podendo ser acumulativo. Art. 24 - Além do vencimento e das gratificações previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I- adicional de tempo de serviço; II - adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; TI - adicional pela prestação de serviços extraordinários. & 1º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um porcento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, após transcorrido o estágio probatório. 82º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar o anuênio. $ 3º - o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é devida aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, correspondendo aos percentuais previstos na legislação pertinente, devidamente periciado pela autoridade competente. 84º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal, permitido somente para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas por jornada. CAPÍTULO VII Dos Deveres Art. 25 - São deveres do servidor: I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; IH - observar as normas legais e regulamentares; quando manifestamente ilegais; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS IV - atender com presteza ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX - ser assíduo e pontual ao serviço; X - tratar com urbanidade as pessoas; XI - outros, considerados imprescindíveis para o bom funcionamento da Administração Municipal. CAPÍTULO VE Das Penalidades Art. 26 - São penalidades disciplinares: I- advertência; U - suspensão; TH - demissão; IV - destituição de cargo em comissão; V - destituição de função gratificada. Art. 27 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 28 - A advertência será aplicada por escrito, no caso de inobservância de dever funcional, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 29 - suspensão será aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder a 30 (trinta) dias. Art. 30 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após decurso de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 31 - A demissão e destituição será aplicada nos seguintes casos: I- crime contra a administração pública; H - abandono de cargo; NI - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; Hdair CFerreira de Souza ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI- insubordinação grave em serviço; . VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 0 XI - corrupção ativa ou passiva; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, comprovada a má-fé. XII - outras transgressões que, apurados em processo administrativo disciplinar, sejam consideradas graves e não se enquadrem em advertência e suspensão. Art. 32 - Em todas as penalidades, deverá a Administração promover a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa. CAPÍTULO IX Das disposições Finais e Transitórias Art. 33 - Fica garantido aos servidores do Poder Executivo O Municipal, gratificação natalina e férias remuneradas. 81º - A Gratificação Natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no cargo, com base na remuneração de dezembro. $2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no exercício da atividade, será contada como mês integral. $ 3º - Em caso de exoneração, os ocupantes de cárgos efetivos, farão jus proporcionalmente ao número de meses em exercício no cargo, com base na maior remuneração recebida. Art. 34 - Fica garantido aos servidores todos os direitos inerentes do Regime Jurídico Único do Município. Art. 35 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus, remuneradamente, a 60 (sessenta) dias de licença prêmio-assiduidade. Art. 36 - Na aplicação desta Lei não se admitirá qualquer ão de remuneração, exceto a proveniente de cargos comissionados e funções gratificadas. ES, N vftdair Cerri eira mr BAUNICIPAL ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Art. 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público, até a realização do concurso público que venha a preencher as vagas necessárias para 0 funcionamento da Administração. g 1º - Os contratos não poderão exceder ao prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que não extrapole o mandado do Prefeito que os contratar. 8 2º - Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 2 (dois) anos, não podendo a remuneração ser superior ao estabelecido na 1º (primeira) referência e classe da categoria funcional. Art. 38 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Buritis será regido por Lei específica. Art. 38 - Compõem esta Lei os Anexos LILI, IV e V. Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial a Lei nº 002/97, 005/07 e 011/97. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURTTIS, aos vinte e seis dias do mês de Setembro de 1.997. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ANEXO I LEINº 017/97 CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO CARGOS QUANT. SIMBOLO e TOTAL REPRES al C.C.D.06 1.050,00 1.200,00 C.C.D.05 450,00 | 600,00 E C.C.D.05 450,00 | 600,00 300, 00 | 450,00 C.C.D.04 ASSESSORIA ADMINISTRATIVA Adair CFerreira de Souza PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ANEXO II Q LEINº 017 /97 FUNÇÕES GRATIFICADAS - COMPRAS E LICITAÇÃO E PATRIMÔNIO, ALM, E SERV. GERAIS - TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO * TESOURARIA * ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR * DESPORTO E CULTURA t 1 “BEM ESTAR SOCIAL + COORDENAÇÃO DA SAÚDE. ' ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR CONTROLE DE OBRAS/TRANSPORTES « CONTROLE DA AGRIC.E MEIO AMB. Sedair Cferreira de So ouza = PREFEITO MUNICIPAL a sà ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ANEXO III LEINº 017/97 164,27 200,55 BR. mo dad room 291,35 275,00 288,75 303,18 294,00 308,70 324,13 330,33 346,85 441,44 463,05 | 630,63 | 959,17 1.007,13 1.057,50 a <fidair Cferreira de Souza PREFEITO MUNICIPAL IVEIDINNH OLiaJIHA VIVOS Datas 4) epa opezpoquiry O3JUgIo IAN opezpoquiry oxjoxpog opezpequiry “ISPIToTa opezpoquiry à oxpojujdas o A Teostg ojuoBy Bow + JojIodns oJpoquoSua Boy + Jojuedng OMNPN HOTIAdNS “Boy + Jojuodng 5 oBojgjuopo 'Boy + JojIodns oopmpnbolg "mis “Boy + Jojrodng I8pog ejuogs|ssy “THAIN 'Boy + JopIedns OijouLIoguay TYNOIDVANDO OdNO a? L6/ LIO oNIHT . ATOXANYV VINQANOU HQ OQVISH SILTINA HC TYdIDINDN VANIA WD NA Oli3as-a vznop 2p vapousa fg) nopyp ojojdmoS nes 7 X OLIGIBIOQUT "IPT ojojdmo nBIS ,Z x - WoBBULIOJUM DP] OVINDAL ojajdmog nBis ,Z IX X-OJUR UIS "9 epspiiquinog "291 IX SPeprIqEIIOS “DPL Nora OAIL ojojdmosdu] neis ,T W epnes ajusBy ojojdmo/) neIS 51 IA - moBsuau xny “VALSINIAOY ojojdmo neis oT HI OApenspupupy my ojojduoS NBis 7 IA oapenspupupy By OIOdY OpezpoquIry BIOPeISZ “00LPI sesoui 9 opezpoquiry H OJjoquizo?) 00'LPT sesouI 9 opermgoquiry IH BEBIA 00'LPT a opsmmequiry Ho. [sótig oujeqeir | OVÓVAHISNOD ob'oob sosou 9 "qeH + “BHy I sod "bEIA SENDO “dO sasauI 9 "qeH+ “HIV IX BIOPE[SAJUOJOTA “dO "qeH + By IX Bupoisa "by "dO "qBH + "BHy "Sad “JA BISHOJOIA | HLHOdASNVAIIL À “qeH + "By “| "ABT JA BISLIOjOJA Ojusmpusa | epugLiadxo a9PpepLIg|09sao AI CRRLA) | emypumou LG/LTO «NIH AI OXHNV VINQANOU HC OQVISH SILRINA HC 'TYdIDINDIA VANLIITTAA « a * ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ANEXO V Até À todos os grupos Gratificação de Produtividade 60% ocupacionais Gratificação de Atividades Até Áo grupo ocupacional Administrativas 50% apoio adm. ou técnico Gratificação de Estímulo ao Até Ão grupo médico- Desenvolvimento da Saúde 100% hospitalares e Saúde Pública Gratificacão de Fiscaliza;cão e Até Aos ocupantes do Cargo Tributação 200% de Fiscalização cfidair erreira de ond MUNICIPAL