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norma nº 45/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1998
Date 1998-12-21
Ementa“DISPÕE SOBRE A CEDÊNCIA DE ÁREA PUBLICA URBANA, A TITULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO PARA REGULARIZAR A ÁREA OCUPADA PELA CEPLAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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de 270) [OZ did
98
Lein' 045/98 —
de 21 de Dezembro de 1.998.
“Dispõe sobre cedência de área pública
urbana, a titulo precário e temporário
para regularizar a área ocupada pela
CEPLAC e dá outras providências”
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
BURITIS, ESTADO DE RONDONIA, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto específico,
ceder à Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira- CEPLAC, a título precário e
temporário a área urbana localizada na rua Barretos, quadra 28, setor 03, medindo 30 mts.( trinta
metros ) de frente e de fundo; 20 mts( vinte metros) nas laterais esquerda e direita, perfazendo um
total de 600 m2 (seiscentos metros quadrados), considerando que o escritório local do supracitado
órgão já se encontra em atividade, atendendo os Produtores rurais do Município.
Art. 2º - Faz-se necessário a regularização da aludida área , considerando que
esta Administração visa o desenvolvimento integrado do Município, e com a permanência de referido
escritório, os Produtores terão uma Assessoria adequada nos diversos âmbitos, tornando-se assim
expressamente necessária sua permanência no Município.
Art 3º - À cedência da área supracitada será a titulo precário « temporário,
retornando para a Prefeitura Municipal, caso a CEPLAC venha a paralisar suas atividades pelo
período igual ou superior a 06 (seis) meses, sem prejuizo de indenização por parte da Prefeitura,
pelas benfeitorias realizadas no terreno cedido à mesma.
Art. 4º - Todos os custos com a implantação e instalação do escritório, tais como:
construção de prédio, utensílios, equipamentos, manutenção e pessoal, dar-se-á exclusivamente por
conta da CEPLAC.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE
RONDONIA, aos 21 dias do mês de Dezembro de 1.998.
Adair Ferreira de Souza
Prefeito Municipal

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