| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1998 |
| Date | 1998-12-21 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CEDÊNCIA DE ÁREA PUBLICA URBANA, A TITULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO PARA REGULARIZAR A ÁREA OCUPADA PELA CEPLAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Pubendo eu ivttuius cos i Autorizativa VAR AS Rr de 270) [OZ did 98 Lein' 045/98 — de 21 de Dezembro de 1.998. “Dispõe sobre cedência de área pública urbana, a titulo precário e temporário para regularizar a área ocupada pela CEPLAC e dá outras providências” ADAIR FERREIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, ESTADO DE RONDONIA, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto específico, ceder à Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira- CEPLAC, a título precário e temporário a área urbana localizada na rua Barretos, quadra 28, setor 03, medindo 30 mts.( trinta metros ) de frente e de fundo; 20 mts( vinte metros) nas laterais esquerda e direita, perfazendo um total de 600 m2 (seiscentos metros quadrados), considerando que o escritório local do supracitado órgão já se encontra em atividade, atendendo os Produtores rurais do Município. Art. 2º - Faz-se necessário a regularização da aludida área , considerando que esta Administração visa o desenvolvimento integrado do Município, e com a permanência de referido escritório, os Produtores terão uma Assessoria adequada nos diversos âmbitos, tornando-se assim expressamente necessária sua permanência no Município. Art 3º - À cedência da área supracitada será a titulo precário « temporário, retornando para a Prefeitura Municipal, caso a CEPLAC venha a paralisar suas atividades pelo período igual ou superior a 06 (seis) meses, sem prejuizo de indenização por parte da Prefeitura, pelas benfeitorias realizadas no terreno cedido à mesma. Art. 4º - Todos os custos com a implantação e instalação do escritório, tais como: construção de prédio, utensílios, equipamentos, manutenção e pessoal, dar-se-á exclusivamente por conta da CEPLAC. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDONIA, aos 21 dias do mês de Dezembro de 1.998. Adair Ferreira de Souza Prefeito Municipal