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norma nº 3/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-02-06
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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texto integral #

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Ao Div JR A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA
LEI Nº003/97
de 06 de fevereiro de 1.997
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis,
RO: usando atribuições que me são conferidas pôr Lei faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte LEI:
Art, 1º - Os servidores que destocarem de sua sede, a serviço do
Município ou em Missão Oficial, perceberão diárias, correspondentes aos dias do
deslocamento, a título de cobertura das despesas com alimentação e pousada.
Art. 2º - A importância correspondente ao pagamento das diárias,
sempre que possivel, será fornecida antes da viagem E na impossibilidade do
pagamento antecipado, este será efetuado no prazo máximo de 08 (oito) dias após o
retorno do servidor,
Art 3º - Não será concedida diária ao servidor removido ou
transferido, durante o período de trânsito ou quando o deslocamento constituir
exigência permanente do cargo ou serviço.
Art. 4º - Entende-se pôr sede, para efeito da presente Lei, o local
onde o servidor estiver exercendo suas funções.
Art Sº - Considera-se servidor, para efeito desta Lei Todas as
pessoas que estiverem a serviço ou em Missão Oficial en: defesa dos interesses do
Município, podendo ser Servidor Estadual, Federal, Municipal, Prefeito, Vice-Prefeito
Ocupantes de cargo de confiança ou prestadores de serviços contratados em regime
temporária.
Art. 6º- O servidor perceberá diárias sempre que se desiocar para
fora do Munidpia.
Art. 7º- Osvalores das diárias a serem pagos, serão os constantes
na Tabela I em anexo, que se tornará parte integrante da presente Lei.
Art. 8º - O valor da diária será acresado de 80% (ouenta pôr
cento), quando o servidor deslocar-se para outro Estado Brasitciro.
Art 9º - As diárias serão calculadas pela U.P.F., observando-se o
valor correspondente da época, e corrigido monetariamente em conformidade com o
aumento da U.P.F. ou qualquer outro indice que venha substitui-lo.
Art 10 - A comprovação da diária será feita em modelo próprio
(anexo II), da seguinte forma:
1 - Quando o beneficiário for o Prefeito ou o Vice-Prefeito a
comprovação será assinada pelo Chefe de Gabinete ou Dir. de Fazenda.
II - Nos demais casos, a comprovação será assinada pelo Chefe de
Gabinete ou o Chefe Imediato.
Art 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, aos Vó dias do
mês de fevereiro do ano de 1.997.
o
e b)
ADAIK FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
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dá
TABELA I
PN
Pd TOA 10 UPFs
VICE-PREFEITO: sssssisasasnanicseeareme cameras rensaaqganmeerenemantorentanancavasarer acearera mpegs 05 UPFs
SECRETÁRIO-GERAL... remessa rreere rare are care rias reerre rrenan 05 UPFs
CHEFE DE GABINETE «smssimiesraacent ranma racraeonrem nani 05 UPFs
DIRETORES DE DEPARTAMENTO... imersa rir 05 UPFs
CHELEDESEÇÃO sonar SD Da Tu are 05 UPFs
FUNCIONÁRIOS À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO.........siiiseesesrmimasees 05 UPFs
mm DEMAIS SERVIDORES........usseeeerrseermeeeeeerereeeeeeereeeeerieeesermeeeeeamereecereemearemesersatas 2,5 UPFs

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