| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-02-06 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Paul 06 00 IF A lyp vê LF nas ças Ao Div JR A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA LEI Nº003/97 de 06 de fevereiro de 1.997 “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis, RO: usando atribuições que me são conferidas pôr Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte LEI: Art, 1º - Os servidores que destocarem de sua sede, a serviço do Município ou em Missão Oficial, perceberão diárias, correspondentes aos dias do deslocamento, a título de cobertura das despesas com alimentação e pousada. Art. 2º - A importância correspondente ao pagamento das diárias, sempre que possivel, será fornecida antes da viagem E na impossibilidade do pagamento antecipado, este será efetuado no prazo máximo de 08 (oito) dias após o retorno do servidor, Art 3º - Não será concedida diária ao servidor removido ou transferido, durante o período de trânsito ou quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou serviço. Art. 4º - Entende-se pôr sede, para efeito da presente Lei, o local onde o servidor estiver exercendo suas funções. Art Sº - Considera-se servidor, para efeito desta Lei Todas as pessoas que estiverem a serviço ou em Missão Oficial en: defesa dos interesses do Município, podendo ser Servidor Estadual, Federal, Municipal, Prefeito, Vice-Prefeito Ocupantes de cargo de confiança ou prestadores de serviços contratados em regime temporária. Art. 6º- O servidor perceberá diárias sempre que se desiocar para fora do Munidpia. Art. 7º- Osvalores das diárias a serem pagos, serão os constantes na Tabela I em anexo, que se tornará parte integrante da presente Lei. Art. 8º - O valor da diária será acresado de 80% (ouenta pôr cento), quando o servidor deslocar-se para outro Estado Brasitciro. Art 9º - As diárias serão calculadas pela U.P.F., observando-se o valor correspondente da época, e corrigido monetariamente em conformidade com o aumento da U.P.F. ou qualquer outro indice que venha substitui-lo. Art 10 - A comprovação da diária será feita em modelo próprio (anexo II), da seguinte forma: 1 - Quando o beneficiário for o Prefeito ou o Vice-Prefeito a comprovação será assinada pelo Chefe de Gabinete ou Dir. de Fazenda. II - Nos demais casos, a comprovação será assinada pelo Chefe de Gabinete ou o Chefe Imediato. Art 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, aos Vó dias do mês de fevereiro do ano de 1.997. o e b) ADAIK FERREIRA DE SOUZA Prefeito Municipal 04 Ir dá TABELA I PN Pd TOA 10 UPFs VICE-PREFEITO: sssssisasasnanicseeareme cameras rensaaqganmeerenemantorentanancavasarer acearera mpegs 05 UPFs SECRETÁRIO-GERAL... remessa rreere rare are care rias reerre rrenan 05 UPFs CHEFE DE GABINETE «smssimiesraacent ranma racraeonrem nani 05 UPFs DIRETORES DE DEPARTAMENTO... imersa rir 05 UPFs CHELEDESEÇÃO sonar SD Da Tu are 05 UPFs FUNCIONÁRIOS À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO.........siiiseesesrmimasees 05 UPFs mm DEMAIS SERVIDORES........usseeeerrseermeeeeeerereeeeeeereeeeerieeesermeeeeeamereecereemearemesersatas 2,5 UPFs