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norma nº 6/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-04-14
Ementa“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA E OBRAS DO MUNICÍPIO DE BURITIS - RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS
ESTADO DE RONDÔNIA
INSTITUI O CÓDIGO DE
POSTURAS E OBRAS DO
, MUNICÍPIO DE BURITIS - RO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Irefeito do Município de
Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que nie são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou c Eu Sancioao a seguinte LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Fica instituído o Código de Posturas e Obras do
Município de BURITIS - RO.
Art.2º - Este Código tem como finalidade instituir as medidas
de política administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, de
bem-estar público, da localização de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como es cbrrespondentes /
relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municípios.
Art.3º - Ao prefeito e aos servidores públicos municipais em
geral compete cumprir e fazer as prescrições deste código.
[
|
.d
1
Art.4º - Compete também aos munícipes cumprir e fazer
cumprir as prescrições deste código.
e
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.5º - Compete ao Município zelar pela Higiene Pública,
visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população,
favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento de expectativa da vida.
Art.6º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a
higiene e limpeza dos logradouros, das habitações particulares e coletivas, da
alimentação , incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam
bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e
matadouros.
Art.7º - Em cada inspeção em que verificada irregularidade, o
funcionário competente apresentará em relatório circunstanciado, sugerindo
medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - O Município tomará as providências
cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou
remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes,
quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 2”
Art.8º - O serviço de limpeza dos logradouros públicos será |)
executado diretamente pelo Município. /)
Art.9º - Os moradores podem colaborar na limpeza do passeio |
e sarjeta fronteiriças às suas residências. /
Parágrafo Único - É absolutamente proibido, em qualquer
caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos
« logradouros públicos.
Art. 10 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios,
dos terrenos e dos veículos para via pública, e bem assim, despejar ou atirar
papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros
públicos.
Art.ll - A ninguém é permitido sob qualquer pretesto,
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou
canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art.12 - Para preservar de meneire geral, a higiene pública
I - Consentir o escoamento de águas servidas das residências
para a rua,
II - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais
que possam comprometer o asseio das vias públicas;
HI - Amontoar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
IV - Obstruir vias públicas, com lixo, materiais velhos ou
Art.13 - Para impedir a quota de detritos ou de materiais sobre
o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte
deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.
Art.14 - É proibido comprometer, por qualquer forms, a
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art.15 - É expressamente proibido a instalação dentro do
perímetro urbano da sede e de povoação, de indústria que pela natureza dos
produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou
por quaisquer outros motivos possam prejudicar a saúde pública.
Art.l6 - Não é permitido, senão à distância de 800
(oitocentos) metros dos logradouros públicos, a instalação de estrumeira, y
depósitos de grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
a .3
Art.17 - É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou
escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos e particulares, sem
R prévia autorização dos proprietários.
Art.18 - É proibido obstruir, com material de qualquer
natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.
Art.19 - É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos
em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a simples limpeza.
Art.20 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes o valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município.
CAPÍTULO HI
DA HIGIENE DAS HABILITAÇÕES 7
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS HABILITAÇÕES DA ÁREA URBANA
Art.21 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e
terrenos. ,
Parágrafo Unico - Não é permitida a existência de terrenos
servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.
Art.22 - Não é permitido conservar água estagnada nos
quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo Único - As providências para o escoamento das
águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art.23 - A coleta do lixo será realizada pelo Município,
através do setor competente.
Art.24 - O lixo das habilitações a ser recolhido, deverá /À
apresentar-se em sacos plásticos. j
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo resíduos j
de fábricas e oficinas, ou restos de materiais do construção, os entulhos |
provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragem das
4
cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comercisis, bem
como terra, folha de galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão
' removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art.26 - Os prédios de apartamentos e habitação coletiva,
deverio ser dotados de recintos para depósito de lixo previamente colocado em
sacos plásticos, dotados de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art.27 - Nenhum prédio situado em via pública poderá ser
habitado sem que disponha de ligação na rede de água e esgoto, ou seja, servido
por cisternas e ou fossas sépticas.
Art.28 - Para a instalação de fossas, serão considerados os
seguintes fatores:
I- As águas do solo devem ser não poluída e livre de
contaminações,
II - As águas do sub-solo devem ser livres, preservadas de
contaminações pelo uso da fossa.
Art.29 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais é
industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a
fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura
Municipal, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que
produza idêntico efeito.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES RURAIS PÁ
Art.30 - Nas edificações da área rural haverá proteção nos
poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar.
Art.31 - As pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as /
estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser loodlizados a uma distância do /
50m (cinquenta metros) das habitações.
Art.32 - As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros deverão
ser utilizados de forma a não permitir a estagnação de líquidos e o amontoamento
, de resíduos e dejetos.
8 1º - O enimal doente deverá ser imediatamente colocado em
compartimento isolado, até ser removido para local apropriado.
$ 2º - As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas
sépticas, exclusivas, vedado a sua condução até as fossas ou valas, ou
canalização a céu aberto.
Art.33 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais,
chiqueiros e pocilgas deverão ser localizados a justante das fontes de
abastocimento de água o a uma distância nunca inferior a 15m (quinze metros)
das habitações.
Art.34 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.35 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre a produção, o comércio e o
consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-
se gêneros alimentícios, todas as substâncias, sólidas ou líquidas destinadas a ser
ingeridas pelo homem, excetuando os medicamentos,
Art.36 - Não será permitida a produção, exposição ou venda
de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à
saúde os quais serão apreendido pelo funcionário encarregado da fiscalização e
removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
8 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que
possam sofrer em virtude da infração.
. 8 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste
Código determinará a interdição do estabelecimento por trinta dias.
8 3º - Se o estabelecimento for considerado mais de uma vez
fesmitbto,, UNO, ANG A da
fábrica ou casa comercial.
Art.37 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTO “1
Art.38 - Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de
açougues, padarias, bares, restaurantes deverão possuir pisos e paredes até a
altura mínima de 1,50m, (um metro e cinquenta centímetros) de material
impermeável, lavável, liso e resistentes.
Art.39 - Os açougues deverão atender, ainda, às seguintes
condições especificas para a sua instalação e funcionamento:
I - Ser dotados de torneiras e de pisos apropriados;
K - Ter balcões com tampa de material impermeável e lavável.
Art.40 - Nos açougues só serão vendidos carnes provenientes
de matadouros devidamente licenciados, e regularmente inspecionados.
Art41 - Os hotéis, restaurantes, bares, botequins ce
estabelecimentos congêneres deverêo observar o seguinte:
I- A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água
IV - Os eçucareiros serão de tipo que permitam a retirada do
açúcar sem o levantamento da tampa;
V- Alouça e os talheres deverão ser guardados, quando não
tm uso, em armários que possam protegê-los de poeira e insetos;
VI - A louça com fenda ou fissura é considerada inservível.
Art.42 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo são
obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente
trajados.
Art.43 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório
o uso de toalhas e golas individuais.
9 Art.44 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além,
das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório
I - Lavanderia a água quente com instalação completa de
II - Locais apropriados para roupas servidas;
NI - Esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - Frequentes serviços de lavagens e limpeza de corredores,
salas sépticas e pisos em geral;
V - Desinfecção de quartos após a saída de doentes
VI - A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 45
«, deste código;
VII - Incineração própria de lixo no estabelecimento;
VIII - Dependências individuais ou enfermaria exclusiva para
isolamento de doentes, ou sujeitos de serem portadores de doenças infecto-
contagiosas.
$ 1º - Cozinha, copa e dispensa deverão estar conservadas,
asseadas e em condições de completa higiene.
8 2 - Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e
desinfetados.
/F /
Art.45 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será
feita em prédio isolado, distante no mínimo 30m (trinta metros) das habitações, /
vizinhas e situados de meneira que o seu interior não seja devassado ou
descortinado.
Art.46 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou
povoações do município deverão, além de observância de outras disposições
deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer so seguinte:
I - Possuir muros divisórios com 3m (três metros) de altura
mínima separando-as dos terrenos limitrofes;
IH - Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e
meio) entre a construção e a divisa do lote;
III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
residuais e sarjetas do contorno para as águas das chuvas;
IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com
capacidade para receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual dever ser
diariamente removida para a zona rural;
V - Possuir depósito pera forragens, isolado da parte
VI - Menter completa separação entre os possíveis
compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais,
VII - Obedecer a um recuo de pelo menos Sm (cinco metros)
de alinhamento do logradouro.
Art.47 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
imposta a multa correspondente so valor de 10 a 20 vezes do valor da Unidade
Padrão Fiscal de Município.
TÍTULO HI
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO 7“
Art48 - O Município exercerá, em cooperação com os
poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo as
medidas previstas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade ca
segurança pública. [d)
Art.49 - O Município poderá negur ou cassar licença para o/
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e
9
similares, que forem danosos à saúde, aos bons costumes ou à segurança
pública.
Art.50 - As casas do comércio não poderão expor em suas
* vitrines, gravuras, livros e escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa,
podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art.51 - Os proprietários de estabelecimentos em que vendam
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção dz ordem nos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens porventura verificadas nos
referidos estabelecimentos, sem notificação por parte do proprietário às
sutoridades policiais estarão sujeitos à multa, podendo ser cassada a licença para
seu funcionamento nas reincidências.
Art.52 - É expressamente proibido perturbar o sossego
público durante o período das 2h às 6h, com ruídos ou sons excessivos,
evitáveis, tais como:
Sa A
Tia, adia di, Sa Ori
outros aparelhos sonoros, instrumentação mecânica e música ao vivo.
IH - A propaganda realizada em alto-falantes, bumbos,
tambores e cometas;
HI - Os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
IV - Os de apitos ou silvo de sirene de fábrica, cinemas ou
estabelecimento outros, no período das 5h às 22h será permitido no máximo 30
segundos,
V - Os batuques, congados ec outros divertimentos
congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirene dos veículos de assistência ,
corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art.53 - É expressamente proibido perturbar o sossego
público com motores de explosão desprovidas de silenciosos ou com estes em
mal estado de funcionamento, e os produzidos por arma de fogo.
Art.54 - Nas igrejas e capelas, os sinos não poderio tocar /
antes das 6 (seis) horas e depois das 21 (vinte e uma) horas, salvo os toques de|
rebates por ocasião de incêndio ou inundações.
10
—e em
Ast.55 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído, antes do 6h e depois das 20h, nas proximidades de hospitais,
escolas, asilos e casas residenciais.
Art.56 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 1
Art.57 - Divertimento público, para os efeitos deste código,
são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre
acesso ao público.
Parágrafo Único -Excetuam-se das disposições deste artigo as
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, elevadas a efeito
por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residência
particulares.
Art.58 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado
sem prévia licença do Município.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para
lies o A,
terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e
higienes do edifício, e procedida a vistoria policial.
Art.S9 - Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de
Obras:
I - Tento as salas de entrada como as de espetáculo serão
N - As portas 6 os corredores para o exterior serão amplas c
conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis, ou quaisquer objetos que Í,
possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; )
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
“SAÍDA”, legíveis à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as
luzes da sala;
bi IV - Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e
senhoras,
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para
evitar incêndios, sendo obrigatório a adoção de extintores de fogo em locais
visíveis e de fácil acesso;
VII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se
abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com
inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
IX - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de
conservação;
X - Possuirão bebedouro automático de água filtrada.
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção
de sexo, fumar no local das apresentações.
Art.60 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas,
que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saida e a entrada dos
espetáculos, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art.61 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos,
serão reservados quatro lugares, destinados à autoridades policiais e municipais,
encarregadas da fiscalização.
Art. 62 - Os programas anunciados serão executados
integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da
marcada.
$ 1º - Em caso de modificação de programa ou de horário o
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
$ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às //
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. //
Art.63 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema,
circo ou sala de espetáculos.
4
Art.64 - Não serão fornecidas licenças para realização de
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formada por um
raio de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde, maternidade ou
Art.65 - Para funcionamento de teatros, além das demais
disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I- A parte destinada ao público será inteiramente separada da
parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as
indispensáveis comunicações de serviço;
I - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível,
fácil e direta comunicação com es vias públicas, de maneira que assegure a saída
ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do
público.
Art.66 - Para funcionamento de cinemas serão ainda
observada as seguintes disposições:
I- Só poderão funcionar em pavimentos térreos,
I - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil
Art.67 - A armação de circos de lona ou parques de diversões
só poderá ser permitida em certos locais a juízo do Município.
$ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos
de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 15 (quinze) dias.
$ 2 - Ao conceder a autorização, poderá o Município
estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
83º - A seu juízo, poderá o Município renovar a autorizaç
de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições
conceder-lhes a renovação pedida.
13
8 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados,
+ Só poderão ser franqueados so público, depois de vistoriados em todas as suas
* instalações, pelas autoridades do Município.
Art.68 - Para permitir armação de circos ou barracas em
logradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um
depósito até o máximo de Unidade Padrão Fiscal do Município, como garantia de
despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão
deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art.69 - Na localização de estabelecimento de diversões
notumas, o Município terá sempre em vista o sossego e a tranquilidade de
izinh
Art.70 - Na infração do qualquer artigo deste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 01:8 20 vezes o valor da Unidade
Padrão Fiscal de Município.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO /
Art.71 - As igrejas e casas de culto são locais considerados
sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que
venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art.72 - Nas igrejas e casas de cultos, os locais franqueados ao
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
de Art.73 - As igrejas o casas de culto não poderão conter maior Í
número de assistentes, a qualquer de seus edifícios que a lotação comporta por /
Art.74 - Na infração de qualquer aitigo deste capítulo ge
imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes o valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município.
14
Parágrafo Único - O horário de funcionamento de que trata o
caput será das 6 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas, salvo se não causar
* pertubação ao sossêgo público.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO /
Art.75 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e
sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar
do transeunte e da população em geral.
Art.76 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio,
o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e
caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências
policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de
i o trânsito deverá ser colocada sinalização vermelha, claramente
visível de dia e luminosa à noite.
Art.77 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em
geral.
& 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser
feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência
na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3
(três) horas.
8 2 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os
veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art.78 - Não será permitida a preparação de reboco ou
argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio E, /
terreno, só poderá ser utilizado espaço da via pública, desde que não ria
o livre trânsito.
Ast.79 - É expressamente proibido nes ruas da cidade, vilas e
povoados:
I - Conduzir animais em disparada;
II - Conduzir animais bravos sem a necessária precaução;
HI - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou
detritos que possam incomodar os transeuntes.
IV - Conduzir veículos automotores a mais de 30 km/h.
Art.80 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
colocados nas vias, estradas ou caminho público, para advertência de perigo,
impedimento de trânsito ou indicação de logradouro.
Art.81 - Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art.82 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres por meios como:
I - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
II - Patinação, a não nos logradouros a isso destinados;
III - Amarrar animais bravios em postes, árvores, grades ou
portas,
IV - Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitorais
das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no alinhamento
dos logradouros.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item I deste
artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento,
Art.83 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando
não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa
correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do
Município. é
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art.84 - É proibida a permanência de animais soltos nas vias
públicas.
* Art.85 - Os animais encontrados soltos nas vias Públicas serão
recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art.86 - O animal recolhido em virtude do disposto neste
capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante
pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva, pelo seu dono.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo
deverá o Município efetuar a sua venda em leilão público, precedido da
Art.87 - É proibida a criação, no perímetro urbano da sede
municipal, de qualquer espécie de gado (bovino, equino, suíno, caprino, etc...).
Parágrafo Único - Observadas as exigências sanitárias a que
se refere o artigo 46 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e
cocheiras, mediante licença e fiscalização do Município.
Art.88 - A passagem de tropas ou rebanhos pela cidade só
poderá ser realizada pela ruas previamente determinadas pelo Município.
Art.89 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as
exibições de cobras ou de quaisquer animais perigosos sem as necessárias
precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art.90 - É expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - Criar galinhas no interior das habitações;
HI - Criar pombos nos forros das casas residenciais.
Art.91 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar
animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.
Art.92 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será /,
imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade” /
Padrão Fiscal do Município. VIDA
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
e
Art.93 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não,
dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros
existentes dentro da sua propriedade.
Art.94 - Verificada pelos fiscais da Prefeitura Municipal, a
existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o
mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se
proceder ao seu extermínio.
Art.95 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a
Prefeitura Municipal incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as
despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de
administração, além de multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes o valor
da Unidade Padrão Fiscal do Município.
CAPÍTULO VII
DO SERVIÇO DO LIXO DO MUNICÍPIO
Art.96 - Compete à Prefeitura Municipal estabelecer regras
para recolhimento e destinação do lixo no município, bem como definir local
Art.97 - O serviço de recolhimento do lixo no perímetro
urbano do município poderá ser efetuado pelo funcionalismo público ou por
empresa particular através de privatização ou concessão.
Art.98 - Cabe à Prefeitura estabeler critérios para a
privatização ou concessão do serviço de coleta do lixo no município.
Art.99 - A lixeira municipal deverá estar localizada em local
distante no mínimo 04 (quatro) quilômetros do município, eme UHE /
regras estabelecidas pelos órgãos públicos ligados ao meio ambiente f
Art.100 - A área destinada à lixeira municipal deverá po
pelo menos 05 (cinco) alqueires, com frente e lIsterais com metragem
18
aproximadas, ficando estabelecido que o local de incineração deverá ficar na
parte central do terreno.
s Art.101 - A reciclagem do lixo deverá ocorrer dentro dos
padrões nacionais estabelecidos.
CAPÍTULO VIII
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art.102 - Obras, inclusive demolição, quando feitas no
alinhamento das vias públicas de maior trânsito, não poderão dispensar o tapume
provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade
do passeio e ter altura mínima de dois metros.
$ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquina, as
placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem
visível.
8 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura
superior a dois metros;
II - Pinturas ou pequenos reparos;
Art.103 - Durante a execução de estrutura de edifícios de
alvenaria será obrigatória a colocação de andaimes de proteção.
Art.104 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes
I- Apresentar perfeitas condições se segurança;
II - Ter a largura do passeio, até o máximo de 2m (dois
condições:
metros);
II - Não causar dano as árvores, aparelhos de iluminação e
redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica,
Parágrafo Unico - O andaime deverá ser retirado quando /*
ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 105 - Durante o período de construção, o responsável pela
execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente a mesma, de forma
ê oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
Art.106 - Poderão ser armados coretos ou palanques
provisórios nos logradouros públicos, para comício políticos, festividades
religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as
I - Serem aprovados pelo Município quanto a sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
HI - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os
estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
8 contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item
IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao
responsável as despesas de remoção dando so material removido o destino que
entender.
Art.107 - Nenhum material poderá permanecer nos
logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo
77 deste Código
Art. 108 - O jardinamento e a arborização das praças e vias
públicas serão atribuições exclusivas do Município.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares,
com licença do Município, é facultado aos interessados promover e custear a
respectiva arborização.
Art.109 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores de arborização pública, sem consentimento expresso do Município.
Art.110 - Nas árvores dos logradouros públicos não será
permitida a colocação de cartazes e anúncios nem fixação de cabos ou fios, sem a
autorização do Município,
Art.111 - Os postos telegráficos, de iluminação e força, as
caixas postais, os avisadores de incêndio e de política e as balanças de pesagem
a - — O ar
de veículos só poderio ser colocadas nos logradouros públicos, mediante
autorização do Município.
é Art.112 - As bancas para venda de jornais e revistas poderão
ser permitidas, no logradouro público, desde que satisfaçam as seguintes
I- Terem sus localização aprovada pelo Município;
II - Apresentarem bom aspecto à sua construção;
III - Não perturbarem o trânsito público;
IV - Serem de fácil remoção.
a Art.113 - Os estabelecimentos comerciais, destinados a bares e
lanchonetes poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passcio
correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio
que permita a passagem segura do pedestre.
Art.114 - Os relógios, estátuas, fontes o quaisquer
monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo do Município.
Art.115 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20 vezes do valor da Unidado
Padrão Fiscal do Município.
CAPÍTULO IX
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art.116 - No interesse público, o Município fiscalizará, em
colaboração com as autoridades federais a fabricação, o comércio, o transporte, e
o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art.117 - São considerados inflamáveis:
e. I- O fósforo e os materiais fosforados;
II - A gasoling e demais derivados do petrólco;
* WU - Os éteres, álcoois, a aguardente e o óleo em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e os matérios betuminosas
líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de
“inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art.118 - Consideram-se explosivos:
I- Os fogos de artifícios,
: J - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
HI - A pólvora e ao algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V- Os fulminatos, cloretos, formiatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art.119 - É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não
determinado pelo Município;
Il - Menter depósito de substância inflamável ou de
explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
II - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
-—
8 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos
apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Município ne
respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a
venda provável de 20 (vinte) dias.
8 2 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão
manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias,
desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m
(duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e
cinquenta metros) das ruas e estradas. Se a distâncias a que se refere este
parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito
de maior quantidade de explosivos.
$ 3º - Dependerá de prévia autorização dos órgãos federais
competentes, a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o /
parágrafo anterior. /
Au. 120 - Os depósitos de explosivos o inflamáveis só serão
construídos em locais especinimente designados na zona ruml e com licença
especial do Município.
8 1º - Os depósitos serão de explosivos de instalação para
combate de fogo c de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e
disposição convenientes.
$ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de
skplosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível.
Art.121 - Não será permitido o transporte de explosivos ou
$ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente no
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
$ 2 - Os veículos que transportarem explosivos ou
inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos
ajudantes.
Art.122 - É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés,
morteiros e outros materiais perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e
portas com abertura para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em toda a extensão do Município;
HI - Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia
autorização do Município;
IV - Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do
Município.
$ 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá ser
suspensa mediante licença de Município, em dias de regozijo público ou
festividades religiosas de caráter tradicional.
8 2? - Os casos previstos no parágrafo 1º serão
regulamentados pelo Município, que poderá inclusive estabelecer, para cada
caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da Segurança Pública.
23
Art.123 - A instalação de postos de abastecimentos de
veículos, bombas de gasolina c depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a
licença especial do Municipio,
8 1º - O Município poderá negar a licença se reconhecer que a
instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança
pública.
8 2 - O Município poderá estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art.124 - Na infração de qualquer dos artigos, deste capítulo,
será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município, além da responsabilidade civil e criminal
do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E
DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO
Art.125 - A exploração de pedreiras, olarias, depósito de areia,
de saibro e de qualquer espécie de mineração depende de licença da Prefeitura
Municipal, que concederá, observados os preceitos deste código.
Art.126 - A licença será processada medianto a apresentação
de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e
instruído de acordo com este artigo.
8 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes
indicações:
a) Nome e residência do proprietário do terreno,
b) Nome e residência do explorador, se este não for o
proprietário;
c) Localização precisa do terreno;
d) Tipo de espécie do explosivo, quando necessitar ser
ilizado.
8 2º - O requerimento da licença deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
a) Prova do propriedade do terreno;
b) Autorização para a exploração, passada pelo proprietário
em cartório, no caso de não ser ele o explorador,
c) Planta da situação, com indicação do relevo do solo por
meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada
com a localização das respectivas instalações e indicando as construções,
uros, os mananciais c cursos d'água situados em toda a faixa da largura
de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
d) Perfis do terreno em duas vias.
8 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte
poderão ser a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas
alíneas “o” e “d” do parágrafo anterior.
Art.127 - Ao conceder a licença, o Município deverá fazer as
restrições que julgar convenientes.
8 1º - A licença para exploração será sempre por prazo fixo.
8 2º - Será interditada a pedreira ou parte de pedreira, embora
licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se
verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à
propriedade.
« Art.128 - Não será concedida licença para exploração de
pedreiras nas zonas urbanas. Poderá, entretanto, ser licenciada a exploração se
estiver distante 500m (quinhentos metros) ou mais, de qualquer habitação ou
abrigo, ou em local que ofereça perigo ao público.
$ 1º - A licença só será concedida se a extinção total ou
parcial da pedreira atender também, a interesse público como dentre outros, o
alargamento de via pública.
8 2 - A licença do parágrafo anterior será a título precário e
revogável em qualquer época, depois de atender o interesse público que levou à
concessão a id estar a exploração perturbando » população //
23
Art.129 - Os pedidos de prorrogação do licença para
continuação de exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos
com o documento de licença anteriormente concedido.
Art.130 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a
fogo.
Art.131 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às
Seguintes condições:
I - Utilização exclusiva de explosivos de tipo e espécie
mencionado na respectiva licença;
II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de
explosões;
HI - Colocação de sinais nas proximidades das minas que
possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes de pelo menos 100m (cem
metros) de distância;
IV - Adoção de um toque convencional e de um brado
prolongado dando sinal de fogo.
Art.132 - No caso de se tratar de exploração de pedreira à frio
poderio ser dispensadas as exigências anteriores.
Art.133 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e
suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - Chaminés serão construídas de modo a não incomodar
vizinhos pela fumaça ou cmanações nocivas;
II - Quando as escavações em casa de mineração facilitarem a
formação de depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido
escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.
Art. 134 - O Município poderá, a qualquer tempo determinar a
execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o
intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução
das galerias de águas.
Axt.135 - É proibida a extração de areia «m todos os cursos de
água do Município:
26
I - A jusante do local em que recebem contribuição de
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
HI - Quando possibilitem a formação de águas estagnadas;
IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a
pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos
ros.
Art.136 - Na infração do qualquer tipo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20 vezes do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município, além da responsabilidade civil ou criminal que
couber.
CAPÍTULO X
DA RODOVIÁRIA
Art.137 - Cabe à Prefeitura Municipal ordenar o serviço de
transporte de passageiros urbanos e interurbano ligado ao município.
Art.138 - A convergência dos ônibus e lotações dar-se-á em
ponto previamente determinado pela Prefeitura, denominado de rodoviária.
Art.139 - O local de que trata o artigo anterior deverá
obedecer regras estabelecidas de segurança e higiene.
Art.140 - A rodoviária municipal deverá possuir área mínima
de mobilização de 1.350 (um mil trezentos e cinquenta) metros quadrados.
Art.141 - A àrea construida para recepção de passageiros e de
venda de bilhetes deverá possuir banheiros amplos e arejados, tanto masculino
quanto feminino, guarda-volumes, sala para fiscalização, administração e outras
determinadas pela Prefeitura.
Art.142 - A plataforma de embarque e desembarque de
passageiros deverá oferecer cobertura para proteção das chuvas e capacidade
para no mínimo 03 (três) ônibus simultancamente.
P
Art. 143 - Os critérios para a privatização ou concessão para a |
administração da rodoviária Municipal cabe à Prefeitura estabelecê-los.
2
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Art.144 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-
los ou cerca-los nos prazos fixados pelo Município.
q Art.145 - Serfio comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrerem em partes iguais para a despesa de sua construção e conservação, na
forma do art. 588 do Código Civil.
Art.146 - O proprietário de terreno vazio ou baldio, será
obrigado a construir casa, nas normas determinadas, nos prazos fixados pelo
Município.
Parágrafo Único - Correrio por conta exclusiva dos
proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter
aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas
especiais.
Art.147 - Os terrenos situados nas vias públicas deverão ser
cercados ou murados.
Art.148 - Fica proibida a construção de cerca com arame
farpado, exceto na zona rural.
Art.149 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários , serão fechados com:
I -Cercas de arame farpado, com três fios no mínimo, e 1,40
(um metro e quarente centímetros) de altura;
II - Cercas vivas, de espécie vegetal adequadas e resistentes;
HI - Telas e fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um
metro e cinquenta centimetros).
Art.150 - Será aplicada siha correspondente so vilos de 10a/ p
20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município, a todo aquele que:
28
I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas
fixadas neste capítulo;
H - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art.151 - A exploração dos meios de publicidade nos
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de
prévia licença do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa
respectiva,
$ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os
letreiros, painéis, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por
qualquer modo, processo ou empenho, suspenso, distribuinte, afixados ou
pintados em paredes ou muros, tapumes, veículos ou calçadas.
$ 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os
anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado,
forem visíveis dos lugares públicos.
Art.152 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio
de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feita por
meio de cinema, está igualmente sujeita à previa licença e ao pagamento da taxa
respectiva.
Art.153 - Na parte externa da casa de diversão será permitida,
independente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto a
a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram
exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.
Art.154 - Não será permitida a colocação de anúncios ou
cartazes quando:
I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais
ao trânsito público;
29
4 - De alguma forma prejudiquem os panoramas naturais da
cidade, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
HI - Scjam ofonsivas à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - Obstrusm, interceptem ou reduzam os vãos das janelas
ou portas.
Art.155 - Os pedidos de licença para a publicidado ou
.
I- A indicação de local em que será colocado ou distribuído;
IN - As dimensões;
HI - As inscrições e o texto;
Art.156 - Tratando-se de enúncios luminosos os pedidos
deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a
uma altura mínima de 2,50m ( dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art.157 - Os amúncios encontrados sem que os responsáveis
tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e
retirados pelo Município, até a satisfação daqueles formalidades, além do
pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art.158 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente so valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade
Padrio Fiscal do Município.
CAPÍTULO XIII
DOS PESOS E MEDIDAS
Art.159 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão
obrigados, antes do inicio de suas atividades, a submeter à aferição dos aparelhos
os instrumentos de medir a serem utilizados em sua transações comerciais de
acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - RR a a A)
Comércio. f
30
TITULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E
SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTO INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E e DE SERVIÇO
SEÇÃO I
“pas INDÚSTRIAS, DO Edo E PRESTADORES DE
SERVIÇOS LEGALIZADOS
Art.160 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços poderá funcionar no Município sem a prévia licença da
Prefeitura, concedida com ou sem o requerimento dos interessados e mediante
pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com
clareza:
Mm I- O ramo do comércio ou da indústria;
I - O local em que o requerente pretende exercer sua
Art.161 - Não será concedida licença, dentro do perímetro
urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições
constantes deste código.
Art.162 - A licença para funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros
estabelecimentos congêneres, será precedida de exame no local e de aprovação
da autoridade sanitária competente.
Art.163 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do
D estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e
exibirá à autoridade competente sempre que este o exigir.
Art. 164 - Para mudança do local de estabelecimento comercial
ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura Municipal,
que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 165 - A licença de localização poderá ser cassada:
31
1 - Quando se tratar de negócio diferente do hcenciado;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou
de sossego e segurança pública;
HI - Por ordem judicial, provados os motivos que
fundamentarem o ato.
$ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
x $ 2 - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento
que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com
o que preceituar este capítulo.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art.166 - O exercício do comércio ambulante ou eventual
dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela Prefeitura
Municipal.
8 1º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa,
8 2º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmento por ocasião de festejos ou
pomar Mg e sn ae
Art.167 - Do pedido de licença deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - Nome e endereço do requerente;
Il - Xerox de um documento de identidade (carteira de
identidade, título de eleitor ou certidão de nascimento); :
III - Especificação da mercadoria a ser comercializada.
— $1º - O vendedor ambulante receberá do Município um
cartão de identificação autorizando o exercício da referida atividade.
32
$ 2º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício
ou periodo em que esteja exercendo a atividado, ficará sujeito à apreonsão da
mercadoria encontrada em seu poder.
Art.168 - Os locais destinados ao comércio ambulante serão
previamente estabelecidos pelo Município.
Art.169 - Na infração do qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade
* Padrão Fiscal do Município, além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE eia DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
Art.170 - Ressalvadas as restrições previstas neste Código, a
abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviço na sede municipal obedecerão os seguintes horários,
observados os preceitos de legislação federal que regula o contrato de duração e
as condições do trabalho:
I - Para a indústria de modo geral, das 06 (seis) às 17
(dezessete) horas nos dias úteis;
H - Para o comércio de modo geral, das 07 (sete) às 18
(dezoito) horas nos dias úteis;
HI - Os estabelecimentos prestadores de serviços, de modo
geral, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis.
$ 1º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das
classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às
22 (vinte e duas) horas na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas.
$ 2º - Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
industriais e comerciais permanecerão fechados, bem como nos feriados locais;
33
sm,
Art.171 - Por motivo do conveniência pública, poderio
funcionar em horários espociais os seguintes estabelecimentos:
I - Duvcarias, cabeleireiros e salões de beleza, das 7 (sete) às
19 (dezenove) horas nos dias úteis, havendo tolerância até 21 (vinte e uma) horas
aos sábados e vésperas de feriados,
II - Cinemas, parques de diversões e circos,, diariamente das
12 (doze) às 24 (vinte e quatro) horas;
NI - Boates e similares das 20 (vinte) às 05 (cinco) horas da
manhã seguinte, desde que os ruidos pelo funcionamento não cause perturbação
*ao sossego público;
IV - Padarias, das 05 (cinco) às 21 (vinte e uma) horas nos
dias úteis e das 05 (cinco) às 18 (dezoito) horas nos domingos e feriados,
V - Açougues, quitandas e casas de verduras, das 06 (seis) às
18 (dezoito) horas nos dias úteis e das 06 (seis) às 12 (doze) horas nos domingos
e feriados,
VI - Farmácia, das 06 (seis) às 21 (vinte e uma) horas nos dias
úteis o no mesmo horário nos domingos e feriados para os estabelecimentos que
estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura Municipal;
VII - Restaurantes, das 10 (dez) às 23 (vinte e três) horas
VIII - Os revendedores de derivados de petróleo obedecerão
ao horário estabelecido por órgão federal.
$ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
8 2 - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de
um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie
principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
$ 3º - Os estabelecimentos bancários obedecerão o horário
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIOS
Art.172 - Não estão sujeitos a horários de funcionamento: 7)
1 - As indústrias que por sua natureza dependem de
continuidade de horário, desde que provada essa condição, mediante petição
dirigida à Profoitura Municipal,
KH - Hotéis, pensões o hospedarias em geral;
HI - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades,
V - Casas funerárias;
VI - Bares, botequins e sorveterias,
hi VII - Bancas vendedoras de jornais e revistas;
VIII - Unidades de purificação e distribuição de água;
IX - Unidade de produção e distribuição de energia elétrica;
X - Serviços telefônicos,
XI - Serviços de esgotos;
XII - Serviços de transportes coletivos;
XIII - Outras atividades que a juízo da autoridade federal
competente seja estendida tal prerrogativa.
SEÇÃO HI
DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS
Art.l73 - É considerado horário extraordinário o
funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos neste código.
Art.174 - A concessão da licença especial dependerá do
deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento de taxa respectiva.
Art.175 - Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá
exceder às 22 (vinte e duas) horas e anteceder às 05 (cinco) horas.
Art.176 - Quando o estabelecimento pretender funcionar em
horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial,
declaração dos empregados concordando em trabalhar nesse período.
Art.177 - As infrações resultantes do não cumprimento das
disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de
10 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município. )
33
TÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art.178 - Cabe à Profeitura estabelecer critérios para a
privatização ou concessão para a administração do cemitério público municipal e
*prover sobre a polícia mortuária.
Art.179 - Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de
ordens religiosas ficam submetidos à polícia mortuária do Município no que se
referir à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação,
exumação e demais fatos relacionados com a Polícia mortuária.
Art.180 - A construção de cemitérios deverá ser localizada, se
- Possível, em pontos elevados e cercado por muro com altura mínima de 2m (dois
fica na dependência de prévia autorização do Município.
Art.181 - O nível do cemitério, com relação aos cursos de
água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das
chuvas não atinjam o fundo das sepulturas.
Art.182 - O cemitério instituído por iniciativa privada terá os
I -Domínio da área;
II - Título de aforamento;
HI - Organização legal da sociedade;
$ 1º - Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o
acervo será transferido ao Município, sem ônus, com o mesmo sistema de
funcionamento.
$ 2º - Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo
temporário, na época da exumação, não havido interesse dos familiares, serão
trasladados para o ossuário do Cemitério Municipal.
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/)
36
Am,
sm,
Art.183 - Os cemitérios ficam abertos no público diariamente
da 07 (sete) às 18 (dezoito) horas.
Art.184 - A àrea do cemitério será dividida em quadras,
separadas uma das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e
perpendiculares.
8 1º - As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas
, de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (cinquenta
*centímetros) no sentido da largura de área de sepultamento e de 0,80 (oitenta
centimetros) no sentido de seu comprimento.
8 2 - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento
aprovados pelo Município, em prazo a ser estabelecido pelo Executivo
$ 3º - A arborização das alamedas não deve ser cerrada,
preferindo-se árvores retas o delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas
camadas inferiores e a evaporação de umidade do terreno.
Art.185 - No recinto do cemitério deverão:
I- Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
I - Ser mantidos completa ordem e respeito;
HI - Ser estabelecidos alinhamentos e numeração das
sepulturas, incluindo designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas,
IV - Ser mantidos registros de sepulturas, cameiros e
V - Ser rigorosamente controlados os sepultamentos,
a rg mens oa prados
- Ser rigorosamente organizado e atualizados, livros ou
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aluguel e perpetuidade de sepulturas.
mausoléus;
CAPÍTULO II
DAS SEPULTURAS
Aut. 186 - Chamar-se-á sepultura a cova destinada a depositar
o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossuário.
$ 1º - Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa;
8 2º - Contendo obras de contenção das paredes laterais,
$ 3º - A sepultura rasa é sempre temporária.
8 4º - O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art.187 - Chamar-se-á a meusoléu a obra de arte construída
na superfície sobre o carneiro ou jazigo.
Art.188 - As sepulturas poderão ser gratuitas ou remuneradas.
Art.189 - Nas sepulturas gratuitas serão inumados os
indigentes, adultos pelo prazo de 05 (cinco) anos e crianças pelo de 03 (três)
anos.
Art.190 - As sepulturas remuneradas poderão ser perpétuas ou
temporárias, de acordo com a sua localização em áreas especiais.
8 1º - Não se concederá perpetuidade nas sepulturas
temporárias.
& 2º - Quando o interessado desejar perpetuidade deverá fazer
trasladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições
legais.
Art.191 - O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo
carneiro é de cinço anos, para adultos e, de três anos para crianças.
Parágrafo Único - Não haverá limite de tempo se o jazigo
Art.192 - As sepulturas temporárias serão concedidas pelos ”
38
1 - De cinco anos, facultada a prorrogação por igual período,
sem direito a novos sepultamentos;
IH - Por dez anos, facultada a prorrogação por igual período,
com direito ao sepultamonto do cônjuge e de parentes consaguineos ou afins até
o segundo grau, desde que não atingido o último quinquênio da concessão.
Parágrafo Único - Para renovação do prazo das sepulturas
temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte
dos interessados.
e
Art.193 - A concessão de perpetuidade pertence à família ou
famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro greu
consangúíneco.
Art.194 - Para construções funerárias no cemitério, deverão
ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado
do respectivo projeto;
II - Aprovação do projeto pelo Município, considerados os
aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III - Expedição de licença do Município para a construção,
segundo projeto aprovado.
Art.195 - No recinto do cemitério não se preparará pedras e
outros materiais destinados a construção de carneiros e mausoléus.
Art.196 - Os restos de materiais provenientes de obras,
conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora do recinto
do cemitério, imediatamente após & conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO III
ds DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art.197 - Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos
de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico
atestante, feita na declaração de óbito.
39
Art.198 - Não será feita inumação sem a apresentação da
certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde sc
verificou.
Parágrafo Único - A inumação poderá scr realizada
independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua
permissão ao Município, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada
pela posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.
z Art.199 - As inumações serão feitas diariamente, no horário
estabelecido neste Código ( Art. 183).
Art.200 - O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres
inumados nas sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos.
Art.201 - Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão
exumados e depositados no ossuário.
Parágrafo Unico - Os ossos existentes no ossuário serão
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.202 - Constitui infração toda ação ou omissão-contrária às
disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados
pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art.203 - Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou euxiliar alguém a praticar infração e, ainda os
encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem
de autuar o infrator.
SEÇÃO HI
DAS PENALIDADES
40
Art.204 - Sem prejuízo das sanções do natureza civil ou penal
cabível, as infrações scrio punidas, altemativa ou cumulativamente, com as
penalidades de:
I- Advertência ou notificação preliminar,
II - Multa;
HI - Apreensão da mercadoria;
IV - Inutilização da mercadoria;
V - Proibição ou interdição de atividade, observada a
Mapia Maca
VI - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
e
Art.205 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites
Art.206 - A penalidade pecuniária será juridicamente
executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se
recusar a satisfazê-lo no prazo legal.
8 1º - A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita
em divida ativa.
8 7 - Os infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município,
dim UA
termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a
administração municipal.
Art.207 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio
ou máximo. ,
Parágrafo Unico - Na imposição de multa, e para graduá-la ,
ter-se-á em vista:
1 - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; Ja
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições / |,
41
Art.208 - Nas reincidências específicas as multas serão
ominadas em dobro. Nas genéricas, multas simples.
& 1º - Considera-se reincidência específica a repetição do
infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de 02 (dois) anos e genérica a
repetição de qualquer infração, no espaço de 01 (um) ano.
$ 2º - Reincidento, é o que violar preceitos deste código por
« cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
sm,
Art.209 - As penalidades a que se refere este Código não
isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na
forma do Art.159 do Código Civil.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator
desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Ast.210 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será
- Tecolhida ao depósito do Município; quando a isto se prestar a coisa em razão de
sua perceptividade ou decomposição ou quando a apreensão se realizar fora da
cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se
idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida será
realizada mediante requerimento do infrator, após comprovada sua propriedade,
pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município de todas as
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art.211 - No caso de não ser reclamada a retirada dentro de 60
(sessenta) dias, o material apreendido será vendido em leilão público pelo
Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e
despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo o proprietário,
mediante, requerimento devidamente instruído e processado.
Art.212 - Não são diretamente puníveis pelas infrações
definidas neste Código:
1 - Os incapazes na forma de Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração;
Art.213 - Sempre que a infração dor praticada. por qualquer /
dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
42
I- Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o
menor,
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o
louco;
HI - Sobze aquele que der causa à contravenção forçada
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.214 - Verificando-se infração à lei ou regulamento
municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a
comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar,
estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
$ 1º - O prazo para regularização da situação não deve
exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da
notificação.
$ 2º - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado
tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art.215 - A notificação será feita em formulário descartável
do talonário aprovado pelo Município. No talonário ficará cópia a carbono com
o “ciente” do notificado. ,
Parágrafo Unico - No caso de o infrator ser analfabeto,
fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda, recusar-se a
opor o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização,
ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
CAPÍTULO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art.216 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras ,
43
Leis, decretos e icgulamentos do Mumcipio, relacionados as Posturus
Ast,2.17 - Dá motivo à lavratura de auto de infração qualquer
violação das normas deste Código que for levado ao conhecimento da
autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade
competente ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração.
Art.218 - São autoridades para lavrar o auto de infração os
fiscais ou outros funcionários do Município para isso designado.
Art.219 - É autoridade para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas, o Prefeito ou algum funcionário da Prefeitura Municipal para
Art.220 - Nos casos em que constate perigo iminente para a
comunidade será lavrado auto de infração, independentemente de notificação
Art.221 - Os autos de infração obedecerão a modelos
especiais e conterão obrigatoriamente:
I- O dia, o mês, o ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem o lavrou;
HI - Relato do fato constante da infração e os pormenores que
possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
IV - O nome do infrator, a sua profissão ou atividade;
V- A disposição infringida;
VI - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas
testemunhas capazes, se houver.
Art.222 - Recusando-se o infrator a assinar o auto será tal
recusa averbada no mesmo pela sutoridade que o lavrar.
Art.223 - A recusa de assinatura pelo infrator, não invalida o
auto de infração.
Mt.24h - NO caso previsto no aLugo anteLor, à segunda vin
do euto de infração será remetida so infrator pelo correio, sob registro, com
aviso de recebimento (AN).
: Ast.225 - Nenhum auto de infração poderá ser extraído sem
antes o infrator ser notificado para atender à notificação.
Parágrafo Unico - O prazo mínimo fixado para o infrator
atender à notificação da fiscalização não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro)
horas, a contar da data da lavratura.
Art.226 - As notificações obedecerão a modelos especiais e
conterão obrigatoriamente:
I- O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;
II - O nome de quem a lavrou;
HI - O nome do infrator e endereço;
IV - A disposição i
V- A assinatura de quem a lavrou.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA DO INFRATOR
Art.227 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data da lavratura, para apresentar, devendo faze-la em requerimento dirigido ao
Prefeito ou ao responsável pelo setor competente.
Art.228 - Julgada improcedente a multa, o infrator será
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.229 - Cabe ao Departamento de Obras a Fiscalização para
o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos
4s
| Ast.230 - Quanto às normas que determinarem relação
relacionadas às obras, o prefeito juntamente com os órgios dn
eis à decicto.
Art.231 - O custos de serviços, concessões e laudêmios para
os cemitérios públicos serio fixados por decreto, estabelecendo o preço público.
Art.232 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
« Fevogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BURITIS, ESTADO DE
RONDÔNIA, aos 14 dias do mês de Abril do ano de 1.997.
AD IRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Public.em M 104) 77
2) 1044 4F
Micos
46

open original →