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norma nº 7/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-05-05
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ASSINATURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE RONDÔNIA
LEI Nº 007/97
De 05 de Maio de 1997
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO
MUNICÍPIO DE BURITIS - RO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de
Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU
SANCIONO a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - COMAE como órgão colegiado deliberado em âmbito Municipal.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar:
I - Respeitar as competências exclusivas do Executyg”/- .
Municipal; AE
II - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
merenda escolar;
HI - Elaborar seu regimento interno;
IV - Participar da elaboração dos cardápios do PNAE -
Programa Nacional de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos
alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos
produtos “IN NATURA”;
V - Colaborar com a equipe do setor governamental
responsável pela merenda escolar, nas ações de programação, execução e
avaliação pertinentes a implementação do programa;
VI - Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda
escolar entre outros de interesse do programa;
VII - Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas;
VIII - Colaborar nas apurações de denúncias sobre
irregularidade na merenda, mediante o encaminhamento à instancia
competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar
conhecimento;
IX - Divulgar a sua atuação como organismo de controle social
e de apoio a gestão descentralizada da merenda escolar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a
seguinte composição:
I- Do Governo Municipal
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão equivalente;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e
Trabalho.
II - Dos Usuários
a) Um representante da Igreja Católica, que tenha filho ,
matriculado na rede municipal de ensino;
b) Um representante das Igrejas Evangélicas, que tenha fil
matrículado na rede municipal de ensino.
Parag. 1º - Cada titular do Consdho Municipal de Alimentação Escolar
terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
Parag. 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal
de Alimentação Escolar de entidade juridicamente constituídas e em
regular funcionamento.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.
Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
Art. 5º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
IH - Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de
faltas injustificadas a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões
alternadas.
II - Os membros do Consdho Municipal de Alimentação
Escolar poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável, apresentada no Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do Consdho Municipal de Alimentação
Escolar terá direito a 01 (um) único voto na seção plenária, vedado o voto
por procuração;
V- As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá f.
seu funcionamento regido por regime interno próprio e obedecendo f AS
seguintes normas: DP ds
I- Plenário como órgão de deliberação máximo;
“Public. em 05/05. 19%.
4) = bs
ASSINA Ea
x II - As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente, ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação ou órgão
equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 8º - Todas as Sessões do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar serão Públicas e precedidas de divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções bem como os temas tratados em plenário
de diretoria e comissões serão objeto de ampla divulgação.
Art. 9º - O Consdho Municipal de Alimentação Escolar
elaborará seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, após a
promulgação desta Lei. dentro do prescrito na Lei 8913/94.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será
Di dit para dar cumprimento as atribuições, objeto da presente Lei.
K art 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial no valor necessário para promover as despesas com a instalação
do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art, 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, aos
05 dias do mês de Maio do ano de 1997.
IRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICPAL

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