| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-05-05 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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pd em 5105! + 14,1 05/9H A yUA Ra deseo pad ASSINATURA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA LEI Nº 007/97 De 05 de Maio de 1997 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BURITIS - RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE como órgão colegiado deliberado em âmbito Municipal. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I - Respeitar as competências exclusivas do Executyg”/- . Municipal; AE II - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; HI - Elaborar seu regimento interno; IV - Participar da elaboração dos cardápios do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “IN NATURA”; V - Colaborar com a equipe do setor governamental responsável pela merenda escolar, nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a implementação do programa; VI - Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar entre outros de interesse do programa; VII - Acompanhar e avaliar o serviço da merenda nas escolas; VIII - Colaborar nas apurações de denúncias sobre irregularidade na merenda, mediante o encaminhamento à instancia competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; IX - Divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio a gestão descentralizada da merenda escolar. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I- Do Governo Municipal a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho. II - Dos Usuários a) Um representante da Igreja Católica, que tenha filho , matriculado na rede municipal de ensino; b) Um representante das Igrejas Evangélicas, que tenha fil matrículado na rede municipal de ensino. Parag. 1º - Cada titular do Consdho Municipal de Alimentação Escolar terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Parag. 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Alimentação Escolar de entidade juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades. Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar reger-se-ão pelas disposições seguintes: I- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; IH - Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões alternadas. II - Os membros do Consdho Municipal de Alimentação Escolar poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada no Prefeito Municipal; IV - Cada membro do Consdho Municipal de Alimentação Escolar terá direito a 01 (um) único voto na seção plenária, vedado o voto por procuração; V- As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá f. seu funcionamento regido por regime interno próprio e obedecendo f AS seguintes normas: DP ds I- Plenário como órgão de deliberação máximo; “Public. em 05/05. 19%. 4) = bs ASSINA Ea x II - As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 8º - Todas as Sessões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão Públicas e precedidas de divulgação. Parágrafo Único - As resoluções bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla divulgação. Art. 9º - O Consdho Municipal de Alimentação Escolar elaborará seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Lei. dentro do prescrito na Lei 8913/94. Art. 10 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será Di dit para dar cumprimento as atribuições, objeto da presente Lei. K art 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art, 12 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, aos 05 dias do mês de Maio do ano de 1997. IRA DE SOUZA PREFEITO MUNICPAL