| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-05-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO – COMAST, INSTITUI O FUNDO DE AÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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104 sa A em 0.3 416 , sand” STURA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA * LEINº 08/97 De 05 de Maio de 1997 "DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO - COMAST, INS- TITUI O FUNDO DE AÇÃO SO- CIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS”. ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, usando atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e EU, SANCIONO a seguinte LEI: CAPÍTULO 1 COMAST DO CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO SEÇÃO I DOS OBJETIVOS ART. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho - COMAST, como órgão colegiado deliberado, do Comitê Permanente em êmbito Municipal. Trabalho: I- Respeitar as competências exclusivas do Executivo Municipal; XI - Definir as prioridades da política de Ação Social; II - Estabelecer us Diretrizes a serem observadas na elaboração plano Municipal de Ação Social; IV - Aprovar a política Municipal de Ação Social, V - Atuar na formação da estratégia o controle na execução da política de Ação Social e Trabalho; VI - Fixar diretrizes, metas e prioridades da atuação no Município visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de e RD Sociais; Propor critérios para programação e para execuções PRP ni o Municipal de Ação Social, e fiscalizar a paso pa Serra avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência VII - Acompanhar, am = Ega r coqgerapedr? rsss. - Definir critérios de qualidade com o fimcionamento dos sigilo X - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e de entidades ; XI - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior, XII - Elaborar e aprovar seu regimento interno; XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Ação Social; XIV - Convocar ordinariamente a cada dois enos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Ação Social, e propor MR PENA pd Pain - Acompanhar e avaliar a questão de recursos, bem como os PNI ts.; co cehotçairo Dr ici CAPÍTULO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO ART. 3º - O Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho, terá a seguinte composição: I- DO GOVERNO MUNICIPAL: a a) Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação || | pc a y b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão, egos - DOS USUÁRIOS: a) Um representante da Igreja Católica; b) Um representante das Igrejas Evangélicas. “Cro Parag. 1º - Cada titular do COMAST terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Parag. 2º - Somente será admitida a participação no COMAST de entidades juridicamente constituidas e em regular fincionamento. ART. 4º -Os membros efetivos e suplentes do COMAST serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades. Parag. 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. ART. 5º - As atividades dos membros do COMAST reger-se-fo pelas disposições seguintes: I- O Exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. IN - Os Conselheiros serão excluídos do COMAST e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões alternadas. II - Os membros do COMAST poderão ser substituídos mediante a solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal, IV - Cada membro do COMAST terá direito a 01 (um) único voto na seção plenária, vedado o voto por procuração; V - As decisões do COMAST serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O COMAST terá seu fincionamento regido por regime interno próprio e obedecendo as seguintos normas: I- Plenário como órgão de deliberação máxima; II - As seções plenárias serto realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social ou equivalente, prestará o apoio Administrativo necessário no funcionamento do COMAST. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o COMAST poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do COMAST as instituições formadoras de recursos humanos para a Ação Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Ação Social sem embargo de sua condição de membro; IH - Poderfio ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMAST em assuntos específicos. Art 9º - Todas as Seções do COMAST serão públicas precedidas de ampla divulgação. ; Parágrafo Único - As resoluções, bem como os temas tratados em / plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O COMAST elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social ou órgão equivalente será competente para dar cumprimento as atribuições objeto da presente Lei. Art 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Ação Social. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO SEÇÃO 1 OBJETIVO DO FUNDO Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal de Ação Social e Trabalho, com o objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do Município na Ação Social, de conformidade com a Legislação Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, tendo como meta administrar os recursos financeiros destinados a implantação de programas que atenderão: I- O enfrentamento da pobreza; IN - A proteção à familia, à infância, adolescência e à velhice; NI - O amparo às crianças e adolescentes carentes; IV - A promoção da integração ao mercado de trabalho; V - A hebilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e do idoso. Parágrafo Único - Um programa de atendimento à infância e à adolescência, no que couber, serfio atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 14 - O Fundo Municipal de Ação Social ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social ou detentor de cargo equivalente. Art. 15 - São atribuições do Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social ou detentor de cargo equivalente, além de outras especificadas em Lei: I- Gerir o Fundo Municipal de Ação Social e Trabalho; E - Submeter ao Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho o plano de aplicação a cargo do findo, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Social e Trabalho e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; HI - Submeter no Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho as demonstrações mensais de Receita e Despesa do Fundo; IV - Encaminhar à Contabilidade geral do Município demonstrações mencionadas no inciso anterior, V - Coordenar a execução e o pagamento das despesas do após prévia análise do Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho; 1s VI- Firmar o convênios e contratos, inclusive de empréstimos, ; juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo com a prévia análise do Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho; VII - Coordenar os Recursos Sociais com a máxima participação do Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho. SEÇÃO II DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 16 - São recursos do Fundo: I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabece no decurso de cada exercício; TI - Transferência de recurcos financeiro oriundos do orçamento da Previdência, da União e dos Estados; HI - O produto dos convênios firmados com outras intituições financeiras; IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências ligadas a entidade nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; V - Produto da aplicação financeira dos recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor, VI- Recursos assinados de convênios, cursos e contratos firmados entre o munioípio e instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, municipais e ertaduais, para repassar à entidade executora. dos programas integrantes do plano roer pe Municipal de Ação Social. Parag. 1º - As diretrizes citadas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em banco Oficial, em conta bancária a ser aberta e mantida em nome do findo Municipal de Ação Social e Trabalho. Parag 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerão: a) - Da existência de disponibilidade em finção do cumprimento do programa; b) - Da prévia aprovação do Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho. Parag. 3º - Em caso de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. SEÇÃO HI DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Art 17 - O orçamento do Fundo Municipal de Ação Social e Trabalho evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Ação Social e Trabalho, objetivado o plano plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 18 - A contabilização do Fundo Municipal de Ação Social Trabalho tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do próprio Município na área de Ação Social, observando os padrões e normas estabelecidas a na Legislação pertinentes. Art. 19 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio de suas finções, inclusive de informações, apropriação e apuração de custos dos serviços e consequentemente, concretização de seu objetivo, interpretação e análise dos resultados obtidos. Art. 20 - A Escrituração Contábil do Fundo será feita pelo método usual permitido am -A Contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos dos pi Parag. 2º - Entende-se por Relatórios de Gestão os Balancetes Mensais de receitas e aplicações do Fundo e demais demonstrações exigidos pela administração e pela Legislação pertinente. Parag. 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 21 - O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ind ind Art. 22 - Fica o Prefeito Municipal entorizado a abrir crédito eopoaa pr jo Spa pa nã de Assistência Social decorrente da presente Lei. Art. 23 - 0 Prefeito Municipal regulamentará o regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social e o regulamento de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispostos em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, ESTADO DE RONDÔNIA, nos 05 dias do mês de Maio do ano de 1.997. DE SOUZA - Prefeito Municipal - Public. em Fé Sstost It A teS! 2% Ae outapeno e CEINATURA