br-locleg corpus explorer

← Buritis (RO)

norma nº 9/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-05-05
Ementa“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id22

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

Public. em 09/05/92L r
VAN ruim
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE RONDÔNIA
LEI Nº09/97
De 05 de Maio de 1997.
" DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNI
CIPAL DE SAÚDE (CM.S.) DO MUNICÍ
PIODE BURIIIS - RO.,E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS".
ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de
que a Câmara Municipal APROVOU, e EU, SANCIONO a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
ART. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
(C.M.S.), como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito
municipal.
ART. 2º - É de competência do Conselho Municipal de Saúde:
I- Definir as prioridades da área de Saúde;
- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Saúde;
HI - Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da
IV - Propor critérios para a programação e para execução
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde (F.M.S.), acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
política de Saúde;
9
+
fo
GN
pf FL un 04
“o dou 009
a
»
”
”
qu”
- non a
Parágrafo Único - As Resoluções do CMS, bem como os temas?” **
tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente
divulgados.
ART. 10 - O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de
60 (sessenta) dias após a promulgação desta LEI.
ART. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as
despesas necessárias para instalação do Conselho Municipal de Saúde.
ART. 12 - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS. aos 05
dias do mês de maio do ano de 1.997.
ADAIR FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
erteira de Souza
PREFEITO MUNICIPAL
A” a
?
-
2
»
0
»
de: À
4
+
+
ART. 5º - O Conselho será regido pelas seguintes disposições, no
que se refere a seus membros:
I- O exercício da finção de Conselheiro não será remunerada
considerando-se como serviço relevante;
I - Os membros do Conselho serão substituídos caso faltem sem
motivos justificados a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) reuniões intercaladas
durante um ano, 9
HI- Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante”
solicitação de entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Conselho. A
SEÇÃO
DO FUNCIONAMENTO Sp nErENtO
ART. 6º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento
regido pelas seguintes normas:
1- O Órgão de deliberação máxima é o plenário ;
I - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
II - Para realização das sessões será necessária a presença
absoluta dos membros do Conselho que deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na
sessão plenária, vetado o voto por procuração;
V - As decisões do Conselho serão substanciadas em
RESOLUÇÕES.
ART.” - O responsável Municipal da área prestará o apoio
administrativo necessário ao seu funcionamento .
ART. 8º - Para melhorar desempenho de suas funções o CMS
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Considerando-se colaboradoras do Conselho, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e entidades representativas de profissionais
e usuários dos serviços de saúde, sem encargo de sua condição de membros;
Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
HI - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por
entidade-membro do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito do temas específicos.
ART. 9º - As sessões plenárias e extraordinárias do CMS deverão
ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - As Resoluções do CMS, bem como os temas
ker em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente
ivulgados.
ART. 10 - O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de
60 (sessenta) dias após a promulgação desta LEI.
ART. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as
despesas necessárias para instalação do Conselho Municipal de Saúde.
ART. 12 - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS. aos 05
dias do mês de maio do ano de 1.997.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos de Saúde
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS
no Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o fimcionamento dos
serviços de Saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para a celebração de contratos e convênios
entro o setor público c as entidados privadas de Saúdo no que tange à prestação do
serviços de saúde;
VII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
X - Elaborar seu regimento interno;
XT - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares, e
encaminhadas pelo poder executivo;
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA ESTRUTURA
ART. 3º - O Conselho terá a seguinte composição:
I- 02 (dois) representantes dos órgãos Municipais;
a) o responsável pela área de saúde do Município;
b) um representante da área de Educação e Cultura.
IX - 02 (dois) representantes das entidades constituídas:
a) um representante da Igreja Católica;
b) um representante das Igrejas Evangélicas.
Parag 1º - A cada titular do Conselho, corresponderá um suplente.
Parag 2º - Será considerada como existente, para fins de participa-
ção do CMS, a entidade regularmente organizada.
ART. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS , serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, podendo serem indicados.
Parag. 1º - O responsável pela área de Saúde é membro nato do
CMS e será seu Presidente.
Parag. 2º - Na ausência do responsável Municipal da área de
sra pp q
unici
do.
+
+
ao |
ART. 5º - O Conselho será regido pelas seguintes disposições, no "“=**
que se refere a seus membros:
I1- O exercício da finção de Conselheiro não será remunerada
considerando-se como serviço relevante;
IH - Os membros do Conselho serão substituídos caso faltem sem
motivos justificados a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) reuniões intercaladas
durante um ano.
II- Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante,
solicitação de entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Conselho.
SEÇÃO
gera de Soutá
Eis dio MUNICIPAL
DO FUNCIONAMENTO
ART. 6º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento
regido pelas seguintes normas:
1- O Órgão de deliberação máxima é o plenário ;
IH - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
II - Para realização das sessões será necessária a presença
absoluta dos membros do Conselho que deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na
sessão plenária, vetado o voto por procuração;
V - As decisões do Conselho serão substanciadas em
RESOLUÇÕES.
ART.7º - O responsável Municipal da área prestará o apoio
administrativo necessário ao seu funcionamento .
ART. 8º - Para melhorar desempenho de suas funções o CMS
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Considerando-se colaboradoras do Conselho, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e entidades representativas de profissionais
e usuários dos serviços de saúde, sem encargo de sua condição de membros;
H - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
WI - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por
entidade-membro do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
ART. 9º - As sessões plenárias e extraordinárias do CMS deverão
ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
a
FAMA
Ur, 4
2 o
EA
E”
Ra
rol
r
elett
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos de Saúde Dc
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS
no Município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de Saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VE - Definir critérios para a celebração de contratos e convênios
entre o setor público e as entidades privadas de Saúde no que tange à prestação de
serviços de saúde;
VII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
X - Elaborar seu regimento interno;
XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares, e
encaminhadas pelo poder executivo;
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA ESTRUTURA
ART. 3º - O Conselho terá a seguinte composição:
I- 02 (dois) representantes dos órgãos Municipais;
a) o responsável pela área de saúde do Município;
b) um representante da área de Educação e Cultura.
H - 02 (dois) representantes das entidades constituídas:
a) um representante da Igreja Católica;
b) um representante das Igrejas Evangélicas.
Parag. 1º - À cada titular do Conselho, corresponderá um suplente.
Parag 2º - Será considerada como existente, para fins de participa-
ção do CMS, a entidade regularmente organizada.
ART. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS , serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, podendo serem indicados.
Parag. 1º - O responsável peia área de Saúde é membro nato do
CMS e será seu Presidente.
Parag. 2º - Na ausência do responsável Municipal da área de
Saúde, a Presidência do CMS será assumida por seu suplente após indicação do Prefeito
Municipal.

open original →