| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-05-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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Public. em 09/05/92L r VAN ruim PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE RONDÔNIA LEI Nº09/97 De 05 de Maio de 1997. " DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNI CIPAL DE SAÚDE (CM.S.) DO MUNICÍ PIODE BURIIIS - RO.,E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS". ADAIR FERREIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de que a Câmara Municipal APROVOU, e EU, SANCIONO a seguinte LEI: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS ART. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (C.M.S.), como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal. ART. 2º - É de competência do Conselho Municipal de Saúde: I- Definir as prioridades da área de Saúde; - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; HI - Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da IV - Propor critérios para a programação e para execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde (F.M.S.), acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; política de Saúde; 9 + fo GN pf FL un 04 “o dou 009 a » ” ” qu” - non a Parágrafo Único - As Resoluções do CMS, bem como os temas?” ** tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados. ART. 10 - O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta LEI. ART. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as despesas necessárias para instalação do Conselho Municipal de Saúde. ART. 12 - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS. aos 05 dias do mês de maio do ano de 1.997. ADAIR FERREIRA DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL erteira de Souza PREFEITO MUNICIPAL A” a ? - 2 » 0 » de: À 4 + + ART. 5º - O Conselho será regido pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I- O exercício da finção de Conselheiro não será remunerada considerando-se como serviço relevante; I - Os membros do Conselho serão substituídos caso faltem sem motivos justificados a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) reuniões intercaladas durante um ano, 9 HI- Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante” solicitação de entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Conselho. A SEÇÃO DO FUNCIONAMENTO Sp nErENtO ART. 6º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 1- O Órgão de deliberação máxima é o plenário ; I - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. II - Para realização das sessões será necessária a presença absoluta dos membros do Conselho que deliberará pela maioria dos votos dos presentes. IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária, vetado o voto por procuração; V - As decisões do Conselho serão substanciadas em RESOLUÇÕES. ART.” - O responsável Municipal da área prestará o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento . ART. 8º - Para melhorar desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Considerando-se colaboradoras do Conselho, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem encargo de sua condição de membros; Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; HI - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidade-membro do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito do temas específicos. ART. 9º - As sessões plenárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As Resoluções do CMS, bem como os temas ker em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente ivulgados. ART. 10 - O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta LEI. ART. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as despesas necessárias para instalação do Conselho Municipal de Saúde. ART. 12 - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS. aos 05 dias do mês de maio do ano de 1.997. V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos de Saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI - Definir critérios de qualidade para o fimcionamento dos serviços de Saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - Definir critérios para a celebração de contratos e convênios entro o setor público c as entidados privadas de Saúdo no que tange à prestação do serviços de saúde; VII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS; X - Elaborar seu regimento interno; XT - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares, e encaminhadas pelo poder executivo; CAPÍTULO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA ESTRUTURA ART. 3º - O Conselho terá a seguinte composição: I- 02 (dois) representantes dos órgãos Municipais; a) o responsável pela área de saúde do Município; b) um representante da área de Educação e Cultura. IX - 02 (dois) representantes das entidades constituídas: a) um representante da Igreja Católica; b) um representante das Igrejas Evangélicas. Parag 1º - A cada titular do Conselho, corresponderá um suplente. Parag 2º - Será considerada como existente, para fins de participa- ção do CMS, a entidade regularmente organizada. ART. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS , serão nomeados pelo Prefeito Municipal, podendo serem indicados. Parag. 1º - O responsável pela área de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente. Parag. 2º - Na ausência do responsável Municipal da área de sra pp q unici do. + + ao | ART. 5º - O Conselho será regido pelas seguintes disposições, no "“=** que se refere a seus membros: I1- O exercício da finção de Conselheiro não será remunerada considerando-se como serviço relevante; IH - Os membros do Conselho serão substituídos caso faltem sem motivos justificados a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) reuniões intercaladas durante um ano. II- Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante, solicitação de entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Conselho. SEÇÃO gera de Soutá Eis dio MUNICIPAL DO FUNCIONAMENTO ART. 6º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 1- O Órgão de deliberação máxima é o plenário ; IH - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. II - Para realização das sessões será necessária a presença absoluta dos membros do Conselho que deliberará pela maioria dos votos dos presentes. IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária, vetado o voto por procuração; V - As decisões do Conselho serão substanciadas em RESOLUÇÕES. ART.7º - O responsável Municipal da área prestará o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento . ART. 8º - Para melhorar desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Considerando-se colaboradoras do Conselho, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem encargo de sua condição de membros; H - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; WI - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidade-membro do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. ART. 9º - As sessões plenárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. a FAMA Ur, 4 2 o EA E” Ra rol r elett V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos de Saúde Dc prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VE - Definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de Saúde no que tange à prestação de serviços de saúde; VII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS; X - Elaborar seu regimento interno; XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares, e encaminhadas pelo poder executivo; CAPÍTULO DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA ESTRUTURA ART. 3º - O Conselho terá a seguinte composição: I- 02 (dois) representantes dos órgãos Municipais; a) o responsável pela área de saúde do Município; b) um representante da área de Educação e Cultura. H - 02 (dois) representantes das entidades constituídas: a) um representante da Igreja Católica; b) um representante das Igrejas Evangélicas. Parag. 1º - À cada titular do Conselho, corresponderá um suplente. Parag 2º - Será considerada como existente, para fins de participa- ção do CMS, a entidade regularmente organizada. ART. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS , serão nomeados pelo Prefeito Municipal, podendo serem indicados. Parag. 1º - O responsável peia área de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente. Parag. 2º - Na ausência do responsável Municipal da área de Saúde, a Presidência do CMS será assumida por seu suplente após indicação do Prefeito Municipal.